Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00362/04 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/15/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ACTO INDEFERIMENTO TÁCITO - SUA NATUREZA |
| Sumário: | 1. Da conjugação do preceituado nos artigos 102º e 106º do CPPT pode-se retirar a ilacção de que não tendo de imediato proposto a impugnação nos 90 dias a contar do termo do prazo do pagamento voluntário – cfr. alínea a) do artigo 102º do CPPT -, a possibilidade de deduzir impugnação judicial só é reaberta com a formação da presunção do acto tácito (ex vi do artigo 102º/1 alínea d) do CPPT) ou após a notificação do indeferimento da reclamação (cfr. n° 2 do artigo citado). 2. A impugnação ao abrigo da formação da presunção do indeferimento tácito, que tenha sido deduzida antes do prazo que a lei consagra para que se possa dizer haver acto tácito, carece de objecto. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A.. e M.., contribuintes fiscais nºs e , respectivamente, residentes na Rua do Bom Real, 25- Lamaçães – Braga, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1977 e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: 1ª. Em 20 de Março de 2002 foram os impugnantes A.. e M.. notificados para uma acção de controlo e verificação dos elementos da declaração de rendimentos do ano de 1997 e 1998. 2ª. Apresentaram-se os Impugnantes, em 19 de Abril de 2002, na respectiva Repartição de Finanças, onde tomaram conhecimento que o que estava em causa era a mobilização dos saldos da Conta Poupança- Habitação (CPH). 3ª.Os impugnantes A.. e M.. mobilizaram fundos da Conta Poupança- Habitação no valor de 2045,07€, no ano de 1997; 4ª. Esses fundos foram mobilizados para pagar os serviços de pintura e substituição de canalização na sua casa. 5ª. Não se provou que tais fundos não tivessem sido utilizados para esse fim. 6ª.Como comprovativo apresentaram os impugnantes dois documentos particulares subscritos pelos executores da obra. 7ª. Sem que desse conhecimento do fundamento da sua decisão, a Administração Tributária notificou em 19 de Abril de 2002, os impugnantes para que procedessem à entrega da declaração modelo 3 do IRS de substituição dos anos de 1997 e 1998. 8ª. Com base nessa notificação pronunciaram-se os impugnantes, considerando a Administração Tributária e a Meritíssima Juíza a quo que os impugnantes exerceram o seu direito de audição nos termos dos artigos 60.° da LGT e 60.° do RCIPT. 9ª. Ora, para que se possa falar com rigor em direito de participação do contribuinte é necessário que lhe sejam dados todos os elementos essenciais, para que se pronuncie fundamentadamente. 10ª. Assim, não cumpriu a Administração Tributária a obrigação que lhe incumbe por força dos artigos 60.° da LGT e 60.° do RCPIT. 11ª. Também não cumpriu a Administração Tributária, ao contrário do que entendeu a Meritíssima Juíza a quo, o dever de fundamentação constante no artigo 77.° da LGT. 12ª. E tal decorre da análise do relatório Final da Inspecção Tributária, o qual não contem nem a “sucinta exposição das razões de facto e de direito” que motivaram a decisão, nem “as disposições legais aplicáveis”, nem “a qualificação e quantificação dos factos tributários e a s operações de apuramento da matéria tributável ou do tributo”, como exige o referido artigo 77.° da LGT. 13ª. Por outro lado, também não consta do referido Relatório qualquer referência as declarações do Impugnante, em clara violação do n° 6 do artigo 60.° da LGT. 14ª. A isto acresce o facto da própria notificação ser inválida. 15`ª. Quer por violar claramente o artigo 36.° n°1 e 2 do CPPT, que obrigam a que da notificação conste não apenas a decisão, mas também o seu fundamento jurídico, 16ª. Quer por violar a obrigação que expressamente decorre do artigo 38.°, n°1 do CPPT, de que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes deve ser notificada por carta registada com aviso de recepção. 17ª. A tudo isto acresce o facto da decisão tomada pela Administração Tributada não ter qualquer fundamento na lei aplicável, e que é o Decreto- Lei n° 382/89 de 6 de Novembro. 18ª. E no caso concreto relevam os artigos 5.° e 11º do referido Decreto- Lei. 19ª. Ora, o artigo 11.° n° 1 refere-se aos benefícios fiscais que o titular da Conta Poupança- Habitação pode usufruir, sublinhando que estes apenas têm lugar quando os saldos das contas são mobilizados para os fins previstos no n° 1 do artigo 5°. 20ª. O n° 2 do mesmo artigo 11°; por sua vez, refere que quando os saldos das contas não são mobilizados para um desses fins previstos no artigo 5.°, n° 1, o titular perde o benefício fiscal, nos termos do previsto no artigo 38.° do Estatuto de Benefícios Ficais. 21ª. Neste contexto, há que salientar que as movimentações das contas Poupança-Habitação dos impugnantes tiveram por objectivo o pagamento de obras efectuadas na sua casa, enquadrando-se, deste modo, na alínea a) do n° 1 do artigo 5.° do referido Decreto- Lei. 22ª. Assim, uma vez que não existe um afastamento dos objectivos previstos no n° 1 do artigo 5°, não há lugar à aplicação da perda de beneficio fiscal constante do n° 2 do artigo 11º, aplicando-se sim, o n° 1 do artigo 11º. 23ª. Ocorre porém, que pretendeu a Administração Tributária, e acedeu a Meritíssima Juíza a quo, que bastaria a violação das formalidades exigidas pelo n° 2 do artigo 5.° do Decreto- Lei em causa, para que houvesse uma perda do benefício fiscal. 24ª. Ora, além de tal interpretação não ter qualquer fundamento na letra da lei, também não corresponde à verdade o facto dos impugnantes terem preterido as formalidades exigidas no n° 2 do artigo 5.° do citado diploma. 25ª. Tal decorre do documento que ora se junta, por só agora ser essencial e só agora ter sido localizado. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo e ser proferido douto acórdão que revogue a douta sentença de que se recorre e julgue a Impugnação provada e procedente por força do atrás expendido, por só assim ser dada inteira e integral satisfação à merecida e devida justiça. 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da intempestividade da impugnação, uma vez que esta foi deduzida antes da formação da presunção do indeferimento tácito. 3. Ouvidas as partes sobre esta questão suscitada pelo MºPº, apenas os recorrentes se vieram pronunciar defendendo que a impugnação não é intempestiva. 4.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) O impugnante, por oficio de 20 de Março de 2002, foi notificado para exibir as declarações do IRS de 1997 e 1998 e todos os documentos comprovativos de rendimentos e de despesas. b) Em 19.04.2002, foi notificado, o impugnante, para proceder voluntariamente às correcções dos erros na declaração de rendimentos e para exercer o direito de participação; c) O impugnante não procedeu às correcções do IRS tendo a Direcção Geral dos Impostos procedido oficiosamente às respectivas correcções; d) Em 19.04.2002 (na mesma data em que foi notificado), o impugnante exerceu o direito de audição; e) Em 23.09.2002 foi, o impugnante, notificado do relatório final da Inspecção Tributária, que aqui se dá por integralmente reproduzido; f) Em 09.10.2002 foi enviado, para o domicílio do impugnante, a nota de liquidação com n° 5323846702 que não foi entregue nem reclamada nos serviços postais; g) Por contacto pessoal de funcionário, da Administração Fiscal, foi efectuado, em 12.12.2002, a notificação pessoal do impugnante; h) O documento de cobrança de IRS n° 53238467702, notificava o impugnante, para proceder ao pagamento de 1 967,61 €, até ao dia 13.01.2003; i) Em 13.01.2003, o impugnante interpôs reclamação graciosa, relativa à liquidação, sobre a qual a não foi proferida qualquer decisão; j) Foram mobilizados fundos da Conta Poupança Habitação, no ano de 1997, no valor de 2 045,07€; l)Para comprovar os movimentos, da Conta Poupança Habitação, foram exibidos dois documentos particulares, designados “recibos” subscritos por José de Oliveira Pimenta e por Manuel Xavier Alves, constantes de fls. 76 e 77, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. m) Não foi considerado pela Administração Fiscal, na liquidação oficiosa, as despesas de saúde no valor de 1 484,84€. 6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo MºPº. Conforme resulta dos autos, a petição deu entrada no tribunal em 20.06.2003. Resulta da alínea h) do probatório supra que o termo do prazo para o pagamento voluntário era o dia 13.01.2003. E resulta também da alínea i) do mesmo probatório que em 13.01.2003, o impugnante interpôs reclamação graciosa, relativa à liquidação, sobre a qual a não foi proferida qualquer decisão. Aplicando o disposto no artº 103º, nº 1, alínea a) do CPPT temos então que a impugnação apresentada em 20.06.2003 seria intempestiva, se o prazo fosse contado com base nesta norma. Porém, tendo sido deduzida reclamação graciosa, .o prazo para a impugnação passa a ser o referido no nº 2 do mesmo artigo. Acontece, porém, que à data em que foi apresentada a impugnação não havia ainda decisão proferida na reclamação graciosa apresentada pelos impugnantes. Sendo assim, estes poderiam apresentar impugnação após a formação da presunção da formação do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa (artº citado, nº 1, alínea d) ). De acordo com o disposto no artº 106º do CPPT a reclamação graciosa presume-se indeferida para o efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente, ou seja seis meses (artº 57º, nº 1 da LGT). Assim, no caso dos autos, tal prazo só se completaria em 13.07.2003. Em face do que ficou dito temos então que os recorrentes instauraram a impugnação antes de decorrido o prazo legal para a formação da presunção da formação do indeferimento tácito. Qual a consequência deste facto? Sobre esta questão escreveu-se no Acórdão deste Tribunal, de 23.09.2004 – Recurso nº 77/04: |