Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01314/14.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL/PROCEDIMENTO CONCURSAL; |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de (...) |
| Recorrido 1: | V. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO V., residente no (…), instaurou acção administrativa especial contra a Freguesia de (...), com sede no Porto, com vista a impugnar a deliberação de 26 de junho de 2013 da Junta de Freguesia de (...), que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 13839/2012, publicado na 2.ª série do DR, n.º 200, de 16/10/2012, para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e anulado o acto administrativo impugnado. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da sentença datada de 13.06.2018, remetida por meio de ofício datado de 14.06.2018, e recepcionado a 19.06.2018, que julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto administrativo impugnado. II. A Ré considera que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez uma incorreta interpretação do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo bem como não tomou em consideração a alínea b) do n° 1 do artigo 53° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em vigor à data dos factos nem a alínea o) do n° 3 da Portaria 83-A/2009. III. A Ré entende que todos os princípios que visam acautelar, designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração não foram violados por si no presente processo. IV. A Ré não nega e sempre pretendeu e pretende respeitar ao máximo na sua actuação o princípio da imparcialidade. V. No caso concreto o concurso de recrutamento abrangia trabalhadores com e sem relação jurídica de emprego público. VI. Na Legislação aplicável ao concurso e expressamente citada no Aviso de Abertura consta a Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro bem como a Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro entre outras. VII. Os métodos de Seleção são descritos no Aviso de Abertura sendo que a ordenação final dos candidatos respeitaria os métodos de seleção: Avaliação Curricular, Prova de Avaliação de Conhecimentos e Entrevista de Avaliação de Conhecimentos (EAC). VIII. Desde logo a Ré concorda que o Aviso de Abertura é omisso quanto à necessidade de referir que, no caso de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público, o método de seleção EAC seria substituído, por imposição legal, por Avaliação Psicológica (AP). IX. O Júri, quando confrontado com os candidatos aprovados e que seriam objeto da aplicação do método de seleção EAC constata que nenhum dos candidatos possuía relação jurídica de emprego público. X. O Júri não podia negar o conhecimento da imposição legal da necessidade de alteração do método de seleção. XI. O Júri adequou de forma igual para todos os concorrentes o método de seleção que a legislação invocada no Aviso de Abertura a tal o obrigava. XII. Assim, o Júri notificou todos os candidatos aprovados de tal decisão sendo que nenhum questionou ou impugnou tal decisão. XIII. Ao actuar de tal forma o Júri respeitou, no seu entendimento e da Ré, o princípio da Imparcialidade designadamente a efectiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e a transparência e imparcialidade da actuação e decisão da administração. XIV. A Autora não invocou o seu desconhecimento dos métodos e do sistema de classificação final utilizado, ou que os não tenha conhecido tempestivamente ou a eles não tenha tido acesso. XV. A Autora não invoca que tenha sido desfavorecida pela aplicação do método de avaliação - Avaliação Psicológica. XVI. A alteração do método de seleção não alterou a fórmula de avaliação. XVII. A necessidade da divulgação atempada dos critérios baseia-se no afastamento da possibilidade de uma eventual adaptação ou afeiçoamento do sistema de classificação e dos métodos e critérios de avaliação aos elementos curriculares de qualquer dos candidatos. XVIII. Porém, no caso vertente essa adaptação foi efectuada exatamente em virtude dos elementos curriculares de todos e não apenas um qualquer não permitir que os mesmos fossem avaliados por um método de seleção enunciado, mas contrário à lei aplicável. XIX. Acresce à referida independência e imparcialidade que a Avaliação Psicológica foi realizada por uma entidade reconhecida e externa à própria Ré e ao próprio Júri - o Instituto de Gestão e Administração Pública. XX. Ao ser anulado o acto administrativo impugnado tal conduzirá ao esvaziamento total do concurso pois nenhum dos candidatos aprovados nos dois primeiros métodos de seleção podem ser contratados utilizando o método de seleção enunciado no Aviso de Abertura. XXI. A Autora não obterá qualquer benefício com a presente lide pois tal não implicará para a mesma uma alteração da classificação final nem a garantia de uma contratação futura. XXII. Ao ter julgado como o fez, violou o acórdão recorrido as normas legais previamente enunciadas, interpretando-as em contrário à boa e justa interpretação seguida pela recorrente, inconsiderando ainda o que se impunha subsidiariamente a aplicação do princípio do aproveitamento do acto procedimental administrativo. XXIII. O que exige outra ponderação para a apreciação do objecto dos presentes autos e a revogação do Acórdão recorrido, com a consequente manutenção do acto impugnado e, afinal, o despacho homologatório da lista de classificação final. XXIV. Face ao exposto, deve, pois, ser ordenada a anulação da decisão proferida pela instância, com todas as consequências legais o que, desde já, se requer. Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará JUSTIÇA! A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1. A decisão proferida consubstanciada na sentença deve manter-se, pois na apreciação da matéria fática relevante para a decisão da causa, faz uma atenta, rigorosa e sensata interpretação e avaliação da prova documental junta aos autos, operando assim uma completa aplicação do direito. 2. A sentença exarada exibe uma correta interpretação dos factos, bem como da aplicação do direito, não se vislumbrando por isso, fundamentos de facto ou de direito para a interposição do presente recurso. 3. A Recorrida concorreu a um Procedimento Concursal Comum de Recrutamento para preenchimento de vaga de categoria de Assistente Operacional - Auxiliar Administrativa, aberto pela Recorrente Ré e publicado sob o aviso n.º 13839/2012, no DR. 2ª Série n.º 200, de 16 de Outubro de 2012, retificado pela Declaração de Retificação N.º 1443/2012, publicada no D.R., 2.ª Série, N.º 215, de 7 de Novembro de 2012, tendo cumprido todos os formalismos para esse efeito. 4. O aviso de abertura do concurso estipulava como métodos de seleção a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências. 5. Como muito bem refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na sentença os métodos supra descritos "foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento concursal, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros" 6. Ora, estamos perante o vício de violação de lei, pois como refere ainda a sentença que "a R. sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a "Entrevista de avaliação de competências", previsto na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à "Avaliação Psicológica", E fê-lo com a justificação do previsto no artigo n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da R. nos moldes em que o fez, posto que, tal comando já se impunha, "ab initio", à impetrada, designadamente, quando lançou o procedimento concurso' e elaborou o correspondente aviso de abertura, no qual já deveria estar inclusa a previsão da "Avaliação Psicológica" enquanto método de selecção obrigatória, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Só que, cometido tal erro (omissão) a montante, a R. acabou por permitir a continuidade do procedimento concursal, proferindo, depois, o acto impugnado, embora eivado de um vício de violação de lei 7. É facto notório que tal imposição legal era anterior à data da abertura do concurso, pelo que esse método deveria ter sido incluído no aviso de abertura do procedimento concursal e não mais tarde, depois de ter sido conhecida a lista de ordenação dos candidatos. 8. É claro e inequívoco que "uma entrevista de avaliação de competências não é a mesma coisa que uma avaliação psicológica. Têm objectivos e métodos de aplicação e avaliação diversos e, por isso, requerem dos candidatos prestações diferentes e um nível de preparação díspar. a, como muito bem menciona o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo. 9. Em face da prova documental produzida, é manifesto e inequívoco que com a alteração dos métodos de seleção foram postos em causa os princípios constitucionais da imparcialidade e da boa fé, bem como da transparência. 10. Segundo a sentença "A deliberação que a Recorrente tomou em 10/04/2013, substituindo o método de selecção de entrevista de avaliação de competências pelo método de avaliação psicológica, tal como a deliberação impugnada, padecem de vício de violação de lei determinativo da anulabilidade do ato.' 11. Estabelece o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/01/2005, proferido no processo n.º 0690/04, "in" www.dgsi.pt, que: "...No acórdão recorrido entendeu-se que o acto recorrido enferma de vício de violação da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que estabelece que, para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida, além do mais «a divulgação atempada dos métodos de selecção o utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», o que no caso concreto não sucedeu. 12. Estabelece ainda o Acórdão que "O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo violador do princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. " 13. O Meritíssimo Juiz a quo concluiu e bem, atendendo à prova produzida, pela procedência da ação e pela anulabilidade do ato impugnado por padecer do vicio de violação de lei. 14. Na verdade, a prova documental foi absolutamente relevante e concludente no apuramento da verdade dos factos e na prolação da sentença. 15. Devem, pois, as Conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente improceder totalmente, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. Nestes termos e nos que suprirão, deve o presente Recurso de Apelação, ser julgado totalmente improcedente, por não provadas as conclusões em que se alicerça, mantendo-se a decisão constante da sentença do Meritíssimo Juiz de Direito de Primeira Instância, injustamente posta em causa. Com o que se fará Justiça. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.º - A R. fez publicar o aviso n.º 13839/2012, na 2.ª série do DR, n.º 200, de 16/10/2012, para o recrutamento e preenchimento de dois postos de trabalho de assistente operacional, seguido da declaração de rectificação n.º 1380/2012, publicada no DR, 2.ª série, n.º 208, de 26/10/2012 (cf. fls. 108 e 95 do PA, respectivamente); 2.º - Em 09/11/2012, deu entrada nos serviços da R. o formulário de candidatura da ora A. ao procedimento concursal acima identificado, incluindo os docs. anexos (cf. fls. 1 a 30 do PA); 3.º - Em 18/01/2013, o júri do concurso elaborou e aprovou a listagem final dos candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal (acta n.º 2 - cf. fls. 76 a 84 do PA); 4.º - Em 09/04/2013, o júri do concurso deliberou o seguinte: “…chegados a esta fase do concurso verifica-se que as candidato (a)s aprovadas para a fase seguinte, nenhum tem vínculo prévio à administração pública. Face a esta situação é obrigatório, de acordo com o n.º 1 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego a Avaliação Psicológica como método de selecção. Nestes termos e face à imposição legal, o júri propõe à Junta de Freguesia de (...) a substituição do método, previsto no ponto 14 do aviso de abertura, de Entrevista de Avaliação de Competência pela Avaliação Psicológica…” (acta n.º 5 - cf. fls. 62 e 63 do PA); 5.º - A Junta de Freguesia de (...), pela deliberação de 10/04/2013, aprovou a proposta enunciada no ponto antecedente (cf. fl. 66 do PA); 6.º - Em 04/06/2013, o júri do concurso elaborou a lista de ordenação final dos candidatos, na qual, a ora A. ficou ordenada em 2.º lugar na Ref.ª A, com 13,6 valores (acta n.º 7 - cf. fls. 32 a 36 do PA); 7.º - A lista de ordenação final dos candidatos foi homologada pela deliberação de 26/06/2013 da Junta de Freguesia de (...) (cf. fl. 31 do PA). DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da decisão: Indaguemos, então, a questão do alegado “extravio da “declaração de experiência profissional” alegadamente apresentada pela ora A. juntamente com o formulário de candidatura e documentos anexos”. Compulsado o processo administrativo apenso aos presentes autos físicos, de fls. 1 a 30, não vislumbra o Tribunal o documento a que alude a ora Autora. Lido o formulário de candidatura, sobretudo, a fl. 5, constata-se que na parte destinada aos “Documentos que anexa à candidatura” apenas foram assinaladas com um “X” as quadrículas relativas ao “Currículo”, “Certificado de habilitações” e “Comprovativo de formação” -“Quantidade 17”. No item referente a “Outros”, surge ainda a indicação de “Cartão de Cidadão”, “Declaração de Membro do Conselho Geral da ESAH” e “Declaração de Membro da A. Pais da ESAH”. Os documentos em causa surgem no PA de fls. 6 a 30. Assim se conclui que, procedimentalmente, a indicada “declaração de experiência profissional”, que fisicamente apenas surge no processo administrativo em sede de audiência prévia e pronúncia dos interessados (cf. fls. 15 a 17 do PA), não pode agora ser considerada como um documento apresentado conjuntamente com o formulário de candidatura, e, por tal motivo, não pode ser valorada como tal. Assim sendo, improcede o invocado vício procedimental. Prosseguindo, sindiquemos o alegado vício de violação de lei decorrente da “alteração da fórmula de cálculo para a avaliação dos candidatos, em que o factor “Entrevista de Avaliação de Competências”, previsto no aviso de abertura do concurso, foi alterado pelo júri do concurso para o factor “Avaliação Psicológica”. O ponto 14 do aviso de abertura identificado no probatório supra estipulou os seguintes métodos de selecção: i) prova de conhecimentos; ii) avaliação curricular; iii) e entrevista de avaliação de competências. Os métodos de selecção acabados de enunciar foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento concursal, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros. Acontece que a R., sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a “Entrevista de avaliação de competências”, prevista na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à “Avaliação Psicológica”. E fê-lo com a justificação do previsto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da R. no moldes em que o fez, posto que, tal comando já se impunha, “ab initio”, à Impetrada, designadamente, quando lançou o procedimento concursal e elaborou o correspondente aviso de abertura, no qual já deveria estar inclusa a previsão da “Avaliação Psicológica” enquanto método de selecção obrigatório, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Só que, cometido tal erro (omissão) a montante, a R. acabou por permitir a continuidade do procedimento concursal, proferindo, depois, o acto impugnado, embora eivado de um vício de violação de lei como de seguida explicaremos. É que, como atrás se afirmou, os candidatos, ao consultarem o aviso de abertura do procedimento concursal, confiaram e tomaram por sério que aqueles seriam os únicos métodos de selecção que lhes seriam aplicáveis pela R. e para os quais teriam de afeiçoar os respectivos currículos e de se prepararem ao nível de avaliação de competências. Registe-se, também, que uma entrevista de avaliação de competências não é a mesma coisa que uma avaliação psicológica. Têm objectivos e métodos de aplicação e avaliação diversos e, por isso, requerem dos candidatos prestações diferentes e um nível de preparação díspar. A ser assim, impõe-se que os métodos de selecção se estabilizem, no máximo, até ao momento imediatamente antecedente ao conhecimento das candidaturas pelo júri do concurso. Só assim está garantida a salvaguarda dos princípios da imparcialidade e da boa-fé que devem reger os procedimentos concursais na Administração Pública, tal como preconizados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Só que, no caso vertente, tal limite temporal não foi respeitado, porquanto, em 18/01/2013 o júri do concurso elaborou e aprovou a listagem final dos candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal, passando a conhecer desde então as identidades e os currículos dos candidatos. A partir daquela data estava vedado ao júri do concurso ou à própria R. proceder à alteração dos métodos de selecção, atentos os princípios atrás mencionados. E isto independentemente de se ter verificado, ou não, uma situação concreta de favorecimento, posto que, para a procedência do vício, basta o risco ou a potencialidade de estar em causa tais princípios, incluindo-se também o da transparência. Neste sentido, vide o douto acórdão do STA, de 25/01/2005, proferido no processo n.º 0690/04, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “…No acórdão recorrido entendeu-se que o acto recorrido enferma de vício de violação da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que estabelece que, para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida, além do mais «a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final». Essa violação decorre do facto de, já depois de terminado o prazo para apresentação de candidaturas, ter sido efectuada uma alteração da acta em que tinha sido fixado o método de classificação, consubstanciada em substituição dos seis quadros iniciais por três novos quadros [alínea i) da matéria de facto fixada], em momento em que os currículos dos concorrentes já eram conhecidos pelos membros do júri do concurso. O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo violador do princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P. Com efeito, tem-se vindo a entender que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 16-11-95, proferido no recurso n.º 31932, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-97, página 788, em que se entendeu que «viola o princípio constitucional da imparcialidade ter o júri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos», pois «tinha, objectivamente, a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns destes últimos, favorecendo os seus titulares em detrimento de outros», sendo esse princípio violado, mesmo que não se tenha incorrido nessa prática. Essencialmente no mesmo sentido, refere-se no acórdão do mesmo Pleno 19-2-97, proferido no recurso n.º 28280, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 307, que «é necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É esta uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no art. 266.º, n.º 2, da Constituição». Em sentido semelhante, podem ver-se ainda os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 25-7-2001, proferido no recurso n.º 47711, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-8-2003, página 5682; – de 13-2-2002, proferido no recurso n.º 48403; – de 3-4-2002, proferido no recurso n.º 48441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2249; – de 3-4-2002, proferido no recurso n.º 48427, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2313; – de 3-12-2002, proferido no recurso n.º 1603/02; – de 19-3-2003, proferido no recurso n.º 492/03; – de 2-4-2003, proferido no recurso n.º 113/03; – do Pleno de 30-4-2003, proferido no recurso n.º 32377, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-5-2004, página 473; – de 19-11-2003, proferido no recurso n.º 41794; – de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1383/03; – de 3-2-2004, proferido no recurso n.º 30/04; – de 4-2-2004, proferido no recurso n.º 1495/03; – de 15-6-2004, proferido no recurso n.º 533/04; – de 3-6-2004, proferido no recurso n.º 381/04; – de 1-9-2004, proferido no recurso n.º 888/04.) É em sintonia com esses princípios da transparência e da imparcialidade e visando a sua consagração nos procedimentos de concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, que a alínea f) do n.º 1 do art. 27.º daquele Decreto-Lei n.º 204/98, estabelece que os «métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programa de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar» têm de constar do aviso de abertura…”. Por conseguinte, a deliberação que a R. tomou em 10/04/2013, substituindo o método de selecção de entrevista de avaliação de competências para o de avaliação psicológica, tal como a deliberação impugnada, padecem de vício de violação de lei determinativo da anulabilidade do acto impugnado. X O presente recurso vem interposto desta sentença que, julgando procedente a acção, anulou o acto impugnado.Na óptica da Recorrente fez uma incorreta interpretação do artigo 266° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo bem como não tomou em consideração a alínea b) do n° 1 do artigo 53° da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em vigor à data dos factos, nem a alínea o) do n° 3 da Portaria 83-A/2009. Avança-se, já, que carece de razão. In casu, o aviso de abertura do concurso estipulava como métodos de seleção a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista de avaliação de competências. Como bem refere o Tribunal a quo, os métodos supra descritos foram os únicos publicitados e dados a conhecer aos potenciais interessados em concorrer ao procedimento. Foi com base na premissa precedente de métodos de selecção que os candidatos decidiram avançar com a apresentação das respectivas candidaturas, confiando na conduta da Administração que, ao lançar e publicitar o procedimento do concurso, seriam aqueles os métodos de selecção e não outros. Refere ainda a sentença que “a R., sob proposta do júri do concurso, decidiu substituir um dos métodos de selecção previamente anunciados, deixando de utilizar a “Entrevista de avaliação de competências”, prevista na alínea c) do ponto 14 do aviso de abertura do concurso, para passar a recorrer à “Avaliação Psicológica”. E fê-lo com a justificação do previsto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Desde já se diz que a invocação do citado preceito legal não justifica a actuação posterior da Ré nos moldes em que o fez, posto que, tal comando já se impunha, ab initio, designadamente quando lançou o procedimento concursal e elaborou o correspondente aviso de abertura, no qual já deveria estar inclusa a previsão da “Avaliação Psicológica” enquanto método de selecção obrigatório, conforme decorre da alínea b) do n.° 1 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Só que, cometido tal erro (omissão) a montante, a Ré acabou por permitir a continuidade do procedimento concursal, proferindo, depois, o acto impugnado, embora eivado de um vício de violação de lei. Não podemos deixar de salientar, e conforme a sentença, que os candidatos, ao consultarem o aviso de abertura do procedimento concursal, confiaram e tomaram por sério que aqueles seriam os únicos métodos de selecção que lhes seriam aplicáveis pela Ré e para os quais teriam de afeiçoar os respectivos currículos e de se prepararem ao nível de avaliação de competências. De facto, é inequívoco que “uma entrevista de avaliação de competências não é a mesma coisa que uma avaliação psicológica. Têm objectivos e métodos de aplicação e avaliação diversos e, por isso, requerem dos candidatos prestações diferentes e um nível de preparação díspar”, como muito bem refere o Senhor Juiz. Isto posto, é evidente que antes da abertura do concurso, os métodos de seleção deveriam estar definidos e estabilizados, o que na realidade não sucedeu. No caso concreto, em 18/01/2013, o júri do concurso elaborou e aprovou a listagem final dos candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal, passando a conhecer desde então as identidades e os currículos dos candidatos. A partir daquela data estava vedado ao júri do concurso ou à própria Ré proceder à alteração dos métodos de selecção, atentos os princípios da imparcialidade e da boa fé (artigo 266.º/2 da CRP) e da transparência. Nas suas alegações vem a Recorrente invocar que a substituição do método de seleção foi uma imposição legal. No entanto, é facto notório que tal imposição legal era anterior à data da abertura do concurso, pelo que esse método deveria ter sido incluído no aviso de abertura do procedimento concursal e não mais tarde, depois de ter sido conhecida a lista de ordenação dos candidatos. A argumentação da Recorrente é absolutamente destituída de fundamento de facto ou de direito, manifestamente incongruente e inaceitável - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Importa ainda chamar à colação o vício de violação de lei e a ilegalidade do ato administrativo impugnado, conforme bem explana a sentença “a deliberação que a Recorrente tomou em 10/04/2013, substituindo o método de selecção de entrevista de avaliação de competências pelo método de avaliação psicológica, tal como a deliberação impugnada, padecem de vício de violação de lei determinativo da anulabilidade do ato.” Isto posto, não restam dúvidas que com a alteração dos métodos de seleção foram postos em causa os elementares princípios constitucionais da imparcialidade e da boa fé, bem como da transparência. Com efeito, impõe-se que os métodos de selecção se estabilizem, no máximo, até ao momento imediatamente antecedente ao conhecimento das candidaturas pelo júri do concurso. Só assim está garantida a salvaguarda dos apontados princípios que devem nortear os procedimentos concursais na Administração Pública, tal como preconizado no artigo 266.º/2, da CRP. E isto independentemente de se ter verificado, ou não, uma situação concreta de favorecimento, posto que, para a procedência do vício, basta o risco ou a potencialidade de estar em causa a violação de tais princípios, incluindo-se também o da transparência, como alertou a Autora. De resto, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25/01/2005, proferido no processo n.º 0690/04, ditou: “...No acórdão recorrido entendeu-se que o acto recorrido enferma de vício de violação da alínea b) do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, que estabelece que, para respeito dos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, é garantida, além do mais “a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”. Essa violação decorre do facto de, já depois de terminado o prazo para apresentação de candidaturas, ter sido efectuada uma alteração da acta em que tinha sido fixado o método de classificação, consubstanciada em substituição dos seis quadros iniciais por três novos quadros [alínea i) da matéria de facto fixada), em momento em que os currículos dos concorrentes já eram conhecidos pelos membros do júri do concurso. O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, não anunciados, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas e com possibilidade de influenciar a classificação, tem sido considerado por este Supremo Tribunal Administrativo violador do princípio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do artº 266.º da C.R.P.. Com efeito, tem-se vindo a entender que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade, gerador de vício autónomo de violação de lei, sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 16/11/95, proferido no recurso n.º 31932, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30/9/97, página 788, em que se entendeu que “viola o princípio constitucional da imparcialidade ter o júri fixado os critérios de avaliação em concurso de provimento depois de analisados os currículos dos candidatos”, pois “tinha, objectivamente, a possibilidade de afeiçoar tais critérios e factores a um ou alguns destes últimos, favorecendo os seus titulares em detrimento de outros”, sendo esse princípio violado, mesmo que não se tenha incorrido nessa prática. Essencialmente no mesmo sentido, refere-se no acórdão do mesmo Pleno de 19/2/97, proferido no recurso n.º 28280, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28/5/99, página 307, que “é necessário não só que a aprovação dos critérios de avaliação anteceda o conhecimento dos currículos, mas que o mesmo suceda com a divulgação desses critérios. É esta uma essencial garantia do princípio da imparcialidade acolhido no artº 266.º, n.º 2, da Constituição”. No mesmo sentido, encontram-se muitos outros Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão de 25/07/2001, proferido no recurso n.º 47711, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18/08/2003, pág. 5682; o Acórdão de 13/02/2002, proferido no recurso n.º 48403; o Acórdão de 03/04/2002, proferido no recurso n.º 48441, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10/02/2004, pág. 2249; o Acórdão de 03/04/2002, proferido no recurso n.º 48427, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10/02/2004, pág. 2313; o Acórdão de 03/12/2002, proferido no recurso n.º 1603/02; o Acórdão de 19/03/2003, proferido no recurso n.º 492/03; o Acórdão de 02/04/2003, proferido no recurso n.º 113/03; o Acórdão do Pleno de 30/04/2003, proferido no recurso n.º 32377, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12/05/2004, pág. 473; o Acórdão de 19/11/2003, proferido no recurso n.º 41794; o Acórdão de 14/01/2004, proferido no recurso n.º 1383/03; o Acórdão de 03/02/2004, proferido no recurso n.º 30/04; o Acórdão de 04/02/2004, proferido no recurso n.º 1495/03; o Acórdão de 15/06/2004, proferido no recurso n.º 533/04; o Acórdão de 03/06/2004, proferido no recurso n.º 381/04 e o Acórdão de 01/09/2004, proferido no recurso n.º 888/04, aqui trazidos pela Autora/Recorrente). “É em sintonia com esses princípios da transparência e da imparcialidade e visando a sua consagração nos procedimentos de concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, que a alínea f) do n.º 1 do artº 27.º daquele Decreto-Lei n.º 204/98, estabelece que os “métodos de selecção, seu carácter eliminatório, existência de várias fases, se for o caso, referência à publicação do programo de provas, se for caso disso, e ainda sistema de classificação final a utilizar” têm de constar do aviso de abertura...”. Isto posto, denota à evidência o desacerto da posição da Recorrente. Esta não questionou a factualidade tida por assente nem logrou desvirtuar o que de essencial se encontra nos presentes autos e que sustentou a sentença recorrida. Em suma: -Os candidatos, ao consultarem o aviso de abertura do procedimento concursal, confiaram e tomaram por sério que aqueles seriam os únicos métodos de selecção que lhes seriam aplicáveis pela Ré e para os quais teriam de afeiçoar os respectivos currículos e de se prepararem ao nível de avaliação de competências; -Uma entrevista de avaliação de competências não é a mesma coisa que uma avaliação psicológica; têm objectivos e métodos de aplicação e avaliação diversos e, por isso, requerem dos candidatos prestações diferentes e um nível de preparação diferenciado; -É evidente que antes da abertura do concurso, os métodos de seleção deveriam estar definidos e estabilizados, o que não aconteceu; -No caso em apreço, em 18/01/2013, o júri do concurso elaborou e aprovou a listagem final dos candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal, passando a conhecer desde então as identidades e os currículos dos candidatos. A partir daquela data estava vedado ao júri do concurso ou à própria Ré proceder à alteração dos métodos de selecção, atentos os princípios da imparcialidade, da boa fé e da transparência; -Nas suas alegações vem a Recorrente aduzir que a substituição do método de seleção foi uma imposição legal; -É facto notório que tal imposição era anterior à data da abertura do concurso, pelo que esse método deveria ter sido incluído no aviso de abertura do procedimento, e não mais tarde, depois de ter sido conhecida a lista de ordenação dos candidatos; -A argumentação da Recorrente é absolutamente destituída de fundamento de facto e de direito e, como tal, improcedem as conclusões da sua peça processual. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. * Custas pela Apelante. * Notifique e DN.* Porto, 18/12/2020Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |