Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00335/12.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA DO TRIBUNAL; TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA;
LITISCONSÓRCIO; APOIO JUDICIÁRIO; Nº 4 DO ARTIGO 447-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 1995); ARTIGO 150º-A, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 150º-A, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO-LEI Nº 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO; ARTIGO 80º, Nº 1, ALÍNEA D) E Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; ARTIGO 15º, Nº 2, DO DECRETO-LEI Nº 214-G/2015, DE 02.10; ENVIO DA PETIÇÃO INICIAL POR TELECÓPIA; MEIOS ELECTRÓNICOS; Nº 2 DO ARTIGO 150º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; PORTARIA Nº 114/2008, DE 06.02; ARTIGOS 137º E 467º, N.ºS 4 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 13º E 20º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
Sumário:1. Quando há mais de um interessado e todos estão em situação de litisconsórcio, a obrigação de pagamento da totalidade da taxa de justiça prevista no Regulamento das Custas Processuais recai sobre o primeiro Autor e se este beneficia de apoio judiciário recai sobre o litisconsorte seguinte, face ao disposto no nº 4 do artigo 447-A do Código de Processo Civil (de 1995).
2. Tendo o Autor que não pediu apoio judiciário pago apenas a sua quota-parte da taxa de justiça e não o montante devido, correspondente à totalidade desse valor, deve o documento comprovativo do seu pagamento ser devolvido ao apresentante, equivalendo a sua apresentação à falta de junção, nos termos do artigo 150º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, o que conduz à recusa da petição inicial pela Secretaria, como efectivamente aconteceu, nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.
3. As formas de apresentação em juízo da petição inicial ou de outros actos processuais previstas no nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil não são transmissões electrónicas de dados, nos termos definidos pela Portaria a que alude o nº 1 do artigo 138º-A do mesmo Código.
4. Tendo os Autores apresentado em juízo a petição inicial por envio de telecópia não podem beneficiar da redução de que fizeram uso, por tal não ser permitido pela referida Portaria nº 114/2008, de 06.02, a qual define rigorosamente em que consiste a transmissão electrónica de dados, que não se confunde com o já descrito uso de envio de acto processual por telecópia.
5. Não viola o disposto nos artigos 137º e 467º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, nem o disposto no disposto nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa ou o princípio da igualdade de armas a recusa da petição inicial pela secretaria do tribunal com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida.*
Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ACSS, ALSS e LMSS
Recorrido 1:Município de Vila Flor
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ACSS, ALSS e LMSS vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 12 de Fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelos Recorrentes do acto de recusa de recebimento da petição inicial pela Secretaria com o fundamento de que foi entregue com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, os artigos 138-A, e 447, n.º4, do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2, do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil e ainda a alínea d) do n.º 1 do artigo 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02, o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, com o idêntico ou similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15 de Março, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Mostram-se violados os artigos 138- A, o n.º 4 do artigo 447º do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1 e n.º 3 do artigo 7º, o n.º 2 do Art. 10º e o n.º 1 do Art. 483º do CC e ainda a al. d) do n.º 1 do 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, a Portaria n.º 114/2008, de 06/02,o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, o disposto artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), com o idêntico/similar espírito (e conteúdo) legislativo inerente ao ulterior Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15.03, e os princípios do in claris non fit interpretatio e o da máxima utilização dos actos processuais.

2-Os ora Recorrentes apenas são co-titulares de um direito numa quota-parte, inerente à sua qualidade de meeiro e sucessores, por facto danoso, por terem adquirido, em comum e sem determinação de parte ou direito.

3- O 2.º Recorrente pagou o valor a título de taxa de justiça inerente do seu pedido por forma correcta, proporcional e legal, ao seu pedido

4- A primeira Recorrente beneficia de protecção jurídica, só, a final se procederá, a título de direito de regresso.

5- A Secretaria, por ofício e o despacho ora recorrido, sobre a reclamação apresentada ao Tribunal ao decidir recusar a petição inicial, mas em nosso ver, sem qualquer fundamento legal, pois invocou falsamente que “ o valor da taxa de justiça de impulso processual auto liquidado, é de valor inferior ao devido”, recusa que é de todo em todo ilegal.

6-Os aqui Recorrentes foram prejudicados, no direito de acesso, à justiça, por força da sua situação económica.

7-O envio, pelo meio de “fax” ou telecópia, integra, em nosso ver, ainda que por analogia, o conceito de “entrega electrónica”, para efeitos juridicamente relevantes, sendo que o mandatário dos Recorrentes encontra-se com o n.º de telecópia /fax registado na Ordem dos Advogados.

8-Acresce que dispõe a regulamentação prevista actualmente em vigor complementa e disciplina, novos meios de envio electrónico de peças processuais, do tipo da petição inicial, mas não afasta os meios anteriores.

Subsidiariamente

9-Deveria ter-se verificado um convite, ao pagamento do complemento da taxa de justiça, com eventual penalização em multa, no montante, em falta, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo do Código de Processo Civil, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos, in fine do artigo 137º n.º 1, do Código de Processo Civil e por força do princípio de igualdade de armas entre o autor e o réu.

10- O sentido erróneo da interpretação defendido, pela Secretaria, e pelo Tribunal a quo, no despacho recorrido, permite que, quem apresente o duplicado do pedido de protecção jurídica, possa complementar o procedimento, nos dez dias posteriores, ao deferimento ou indeferimento do pedido de protecção jurídica, mas veda, o mesmo direito, a quem, por qualquer hipótese, que aqui se não aceita, pagou incorrectamente ou irregularmente uma qualquer taxa de justiça, o complemento de eventual pagamento, em violação do princípio da maximização dos actos praticados e se prevê expressamente que a parte possa pagar um complemento de taxa.


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II – Matéria de facto.

A. Em 26.10.2012, deu entrada neste Tribunal petição inicial de “acção declarativa comum sob a forma ordinária” em que figuram como Autores os quatro Reclamantes, indicando como valor da causa o de €30.001,00, juntando cópia de decisão de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e outros encargos com o processo a favor da primeira e da terceira Autoras bem como cópia do Documento Único de Cobrança no valor de 183,60 euros, correspondente a acção de valor máximo de 8.000 euros– cfr. fls. 3 a 30.

B. Em 29.10.2012, a Secretária de Justiça deste Tribunal subscreveu ofício de recusa da petição inicial com o seguinte teor – cfr. fls. 1:

C. Em 30.10.2012, foi dirigida ao Mandatário dos Reclamantes carta subscrita pela Oficial de Justiça deste Tribunal, dando conta da recusa da petição inicial – cfr. fls. 2.

D. Em 12.11.2012, deu entrada neste Tribunal a presente reclamação – cfr. fls. 31 a 33.


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III - Enquadramento jurídico.

A petição inicial é apresentada por quatro autores em situação de litisconsórcio.

Determina o nº 4 do artigo 447-A do Código de Processo Civil de 1995 que (com sublinhado nosso):

“Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial…deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.”

A primeira Autora demonstrou nos autos beneficiar de dispensa do pagamento de taxa de justiça, o que a desobriga de tal pagamento.

Mas o segundo Autor não demonstrou, nem sequer alegou nos autos que usufrua desse benefício.

Consta da decisão recorrida que:

«Em tal caso, e embora tal solução não resulte da letra da lei, impõe o espírito da mesma que, como escreve SALVADOR DA COSTA, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 2012, 4º edição, Almedina, p. 81, “(…) a obrigação de pagamento recai sobre o litisconsorte seguinte não abrangido pelos referidos benefícios, e assim sucessivamente”.

Os Recorrentes alegam, como primeiro fundamento do recurso, que o valor da taxa de justiça que este segundo Autor teria que comprovar ter pago não é a correspondente ao valor da acção, mas a correspondente ao valor dos danos compulsados pelo mesmo, que orçam os 8.000 euros, pelo que fazendo aplicação do artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado.

Mas não têm razão.

Quando há mais de um interessado e todos estão em situação de litisconsórcio, como é aqui o caso, e defende Salvador da Costa, a obrigação de pagamento da totalidade da taxa de justiça prevista no Regulamento das Custas Processuais recai sobre o primeiro Autor e se este beneficia de apoio judiciário recai sobre o litisconsorte seguinte, no caso sobre o 2º Autor (na obra “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, 2012, 4.ª edição, Almedina, p. 81, citada na decisão recorrida).

Tendo este pago um montante de taxa de justiça inferior ao devido, correspondente à totalidade do valor da acção e não apenas à sua quota-parte, nos termos do artigo 150º-A, nº 2, do Código de Processo Civil de 1995, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, deve o documento comprovativo do seu pagamento ser devolvido ao apresentante, equivalendo a sua apresentação à falta de junção.

Ora, a falta de junção conduz à recusa da petição inicial pela Secretaria, como efectivamente aconteceu, nos termos do artigo 80º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro.

Alegam os Recorrentes, como segundo fundamento do recurso, que se liquidaram uma taxa de justiça com a redução de 10%, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, só o fizeram porque o envio de telecópia integra ainda que por analogia o conceito de “entrega electrónica” para efeitos juridicamente relevantes.

Vejamos.

O artigo 150º do Código de Processo Civil de 1995, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor à data da apresentação em juízo da petição inicial preceituava que:

“1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2. Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial…

b) Remessa pelo correio…

c) Envio de telecópia…

(…)”

A lei é claríssima em considerar que as formas de apresentação em juízo da petição inicial ou de outros actos processuais previstas no nº 2 do artigo 150º do Código de Processo Civil não são transmissões electrónicas de dados, nos termos definidos pela Portaria a que alude o nº 1 do artigo 138º-A do mesmo Código.

Tendo os Autores apresentado em juízo a petição inicial por envio de telecópia não podem beneficiar da redução de que fizeram uso, por tal não ser permitido pela referida Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, a qual define rigorosamente em que consiste a transmissão electrónica de dados, que não se confunde com o já descrito uso de envio de acto processual por telecópia.

Não pode pois colher a pretensão dos recorrentes a que se considere devidamente liquidada a taxa de justiça cujo documento comprovativo juntou com a petição inicial, pelo que não colhe este segundo fundamento do recurso.

Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que a taxa de justiça não foi correctamente liquidada, os Recorrentes alegam como terceiro fundamento do recurso que o regime adequado à situação em apreço não seria o da recusa da petição pela Secretaria, mas o do convite ao pagamento da taxa de justiça, com eventual penalização em multa, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos, in fine do artigo 137º nº 1 do Código de Processo Civil e por força do princípio de igualdade de armas entre o autor e o réu.

Também aqui sem razão.

A lei expressamente declara que o não pagamento da taxa de justiça devida é fundamento de recusa da petição pela Secretaria – artigo 474º, alínea f), do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02, pelo que tal acto de recusa da petição não é um acto inútil, sendo sim um acto imposto por lei. E assim sendo não viola o artigo 137º do Código de Processo Civil.

Também não colhe o fundamento de que se deve aplicar à situação os autos a faculdade prevista no artigo 467º, nº 5, do Código de Processo Civil.

Não há igualdade de situações e nem sequer semelhança entre as situações previstas no artigo 467º, nº 4, e no artigo 467º, nº 5, do Código de Processo Civil.

A primeira norma rege para situações em que não existe risco de caducidade da acção e a segunda para situações em que esse risco se verifica, daí constituir uma excepção à norma geral do nº 4 deste último artigo.

São, pois, duas situações diferentes, que reclamam soluções legais igualmente diferentes, é possível a toda a hora pagar uma taxa de justiça, mas é por vezes demorado obter a decisão que recai sobre o pedido desse benefício.

Também não foram violados os Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, e Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15.03, que não regem a situação em apreço e, por isso, não lhe são aplicáveis.

Não há também violação do princípio de igualdade de armas entre autor e réu, já que não deve haver citação, com os consequentes incómodos para o Réu numa acção em que não haja viabilidade de prosseguir por falta de pagamento da taxa de justiça devida, ao passo que mesmo que não seja paga a taxa de justiça pelo Réu, a acção tem sempre que prosseguir.

Não, por isso, violação do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.

Como não há violação do artigo 20º da referida Constituição, porque nunca o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da previsão do pagamento de taxas de justiça por aqueles que têm possibilidades de proceder ao seu pagamento.

Invocam ainda os Recorrentes como quarto fundamento do recurso que o disposto no artigo 447-A, nº 4, do Código de Processo Civil, vai contra o sentido propugnado por Salvador da Costa, no trecho citado pela decisão recorrida, de que beneficiando o primeiro autor da dispensa de pagamento de taxas de justiça, o ónus do seu pagamento recai sobre o autor litisconsorte seguinte.

Mais uma vez sem razão.

Não há norma, mas apenas doutrina e jurisprudência, referindo a situação em que o 1º autor comprovou a obtenção de dispensa do pagamento de taxa de justiça, doutrina e jurisprudência de que se louva em Salvador da Costa, na obra acima citada e em que se apoiou a decisão recorrida.

Entendimento com o qual se concorda por mais consentâneo com a letra e o espírito da lei.

Conclui-se assim, que não merece provimento o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida porque fez correcta interpretação dos normativos que regem a situação dos autos, concretamente dos artigos que os Recorrentes dizem terem sido violados, o artigo 138-A, n.º 4 e o artigo 447º do Código de Processo Civil, a segunda parte do artigo 6º, o n.º 1, e n.º 3, do artigo 7º, o n.º 2 do artigo 10º e o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil e ainda a alínea d), do n.º 1, do artigo 80º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o n.º 1 do artigo 13º e artigo 20º da Lei Fundamental Portuguesa, da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, não se lhe aplicando o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27.02, ou Decreto-Lei n.º 66/2005, de 15.03.

De resto os Recorrentes não explicitaram em que é que a decisão recorrida violou o princípios do in claris non fit interpretativo, pois que clara é a interpretação do artigo 447º nº 4 do Código de Processo Civil, com a redacção vigente à data da propositura da acção, precisamente no sentido inverso ao que aqui sustentam, sentido por que se orientou a decisão recorrida.

Como também é evidenciado pelo artigo 150º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26.02, que excepciona ao regime aí previsto de não recusa da peça processual por virtude do não pagamento da taxa de justiça a situação da petição inicial, deixando ainda mais claro que o não pagamento da taxa de justiça devida conduz à recusa desta petição inicial.


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IV Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.


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Porto, 24.03.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro