Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00258/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.

II – A circunstância da deliberação punitiva, no que aos dias concretos de multa respeita, ter sido concretizada mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia nada altera ou infirma pena disciplinar disciplinada ao Autor, antes operacionaliza a mesma.

III- A pena de multa graduada apenas a um 1/5 da pena máxima não é desajustada ou desproporcional.

IV- Nos termos do nº.1 do artigo 219º da Lei nº. 35/2014, de 20.06, finda a fase de defesa do trabalhador, impõe-se à entidade instrutora a elaboração de um relatório final donde conste, de entre outros elementos, a sanção disciplinar que entenda justa, o que permite acomodar a interpretação que a concreta graduação da pena disciplinar proposta por ser feita à posteriori pelo órgão competente para aplicar a pena disciplinar.

V- Impondo-se o dever de permanência no domicílio, carece o arguido de prévia justificação bastante para se ausentar do mesmo.

VI - O trabalhador mantém a situação de vínculo funcional no período de doença com correspondências nos respetivos direitos e deveres, de modo que resulta inteiramente legitimada a instauração do competente procedimento disciplinar em caso de infração dos deveres funcionais do trabalhador em situação de baixa clínica.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:UNIÃO DAS FREGUESIAS (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

M., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou a presente ação improcedente, e, em consequência, absolveu a Ré UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) de todos os pedidos.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

1°- O autor foi notificado para apresentar as testemunhas por si indicadas em 6- 9-2016, na sede da Junta de Freguesia de (...), tendo sido inquiridas nessa data.
2º- Naquela data, 6-9-2016, findou a produção de prova oferecida pelo trabalhador dado que o autor não requereu quaisquer outras diligências ou audição de testemunhas que residissem fora de (...), conforme prevê o n° 8 e 2 do artigo 218o da Lei 35/2014.
3º- Tal não sucedeu, limitando-se a senhora instrutora a convocar o autor, por escrito, para se apresentar em 14-9-2016, data limite para elaboração do relatório final.
4º- Estava o autor convicto de que nesse dia lhe seria entregue o relatório final, porém, a senhora instrutora apenas lhe perguntou se tinha mais alguma coisa a dizer, tendo este respondido, obviamente, “que não", tudo conforme se alcança do encontro designado naquela data.
5º- O citado despacho era injustificado, não configurou qualquer nova diligência pelo que o prazo limite da entrega do relatório final da senhora instrutora ao órgão executivo só veio a verificar-se em 26-9-2016, quando deveria fazê-lo em 14-9-2016, ou seja, 24 horas após o decurso dos cinco dias previstos para a ultimação do relatório final pelo que foi violado o disposto no n° 1 do artigo 219° da citada lei 35/2014.
6º- Veio o autor a constatar, no decurso do prazo de 90 dias da impugnação, que em 23-8-2016, a senhora instrutora requerera ao senhor presidente uma prorrogação do prazo de 40 dias, nos termos do n° 8 do artigo 218° da Lei 35/2014, de 20 de junho, para elaborar o relatório final do instrutor, quando a prorrogação para esse efeito, é a prevista no n° 2 do artigo 219°, que ê de 20 dias e apenas da competência do órgão executivo.
7º- Recebida tal proposta pelo senhor presidente, concedeu-lhe este a prorrogação por um prazo de 40 dias para finalizar o relatório final, quando a produção da prova, inquirição das testemunhas, ainda não se tinha iniciado sequer.
8º- Tal competência é exclusiva do órgão executivo colegial, a quem compete decidir sobre a aplicação da pena da sanção e do seu exato valor aritmético.
9º- Mas a concessão do prazo de 20 dias, e não de 40 dias, só é possível, finda a produção de prova da defesa, ocorrida em 6-9-2014, isto é, já na fase da decisão e não na da produção probatória, pelo que o ato de prorrogação de prazo concedido pelo senhor presidente é nulo, por violação da lei e do n° 2 do artigo 219°
10º- É manifesto que o executante, o senhor presidente da Junta, extravasou o âmbito das suas competências na esfera da competência do órgão executivo decisor, o que está vedado por lei, pelo que foi violado o principio da legalidade, padecendo o ato de prorrogação de vício de incompetência e, como tal, é nulo.
11º- De facto, a prática daquele ato de concessão de 40 dias, adulterou a finalidade consignada pela lei, violando-a, contrariando o disposto no n° 9 do artigo 219°.
12º- De igual modo, deverá ser declarado nulo ou inválido o ato da comunicação datada de 8-9-2016, enviada pela senhora instrutora ao autor, em que o convoca para comparecer em 14-9-2016, para ser ouvido, face à inexistência de qualquer diligência probatória tomada pela senhora instrutora ou requerida pelo autor.
13º- A falta de despacho expresso fundado, por parte da senhora instrutora, no sentido de haver necessidade de cumprimento urgente de um ato, é nulo por violação da lei.
14º- Face à nulidade do despacho de prorrogação de 23-8-2016, o mesmo não produziu quaisquer efeitos úteis, na fase da decisão, sendo o prazo para a elaboração do relatório final e envio à entidade competente de 5 dias e a entrega ao órgão executivo, no prazo de 24 horas.
15º- Por sua vez, incumbia ao órgão executivo proceder à análise do processo, ordenar, saneando, suprindo quaisquer vícios, revogando qualquer ato, nomeadamente o ato sub judice praticado pelo senhor presidente relativamente à prorrogação do prazo de 40 dias, por falta de atribuições e competência.
16º- De facto, o n° 1 e 3 do artigo 220° da lei 35/2014 de 20 de junho, consigna que a entidade competente é o órgão executivo, que pode ordenar novas diligências, suprir quaisquer vícios e reenviar o processo à senhora instrutora para que esta o reformule ou complete, como seria o caso.
17º- A decisão do processo é sempre fundamentada, sendo proferida quando concordante com o da instrutora, no prazo máximo de 30 dias, a contar da receção do processo, sendo aquele órgão a entidade competente para decidir e punir desde que em acolha e aceite as conclusões do relatório final.
18°- A decisão do órgão executivo foi proferida em 1-11-2016, isto é, para além do prazo de 30 dias, a contar de 14-9-2016, data limite essa da entrega do relatório final, dado que o prazo de 40 dias, prorrogado ilegalmente, destinado a elaboração de relatório final é nulo ou ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos pelas razões supra expostas, pelo que caducou o direito de aplicar a sanção, conforme prevê o n° 6 do artigo 220°.
19º- No artigo 66° da PI, o autor invocou que a decisão punitiva, datada de 1-11- 2016, ultrapassou em muito o prazo máximo de 30 dias, pelo que caducou a aplicação da sanção pecuniária e o procedimento disciplinar, o que se invocou para todos os efeitos legais.
20º- Não se trata de uma prescrição, mas sim de uma caducidade pois que rececionado o processo não foi proferida qualquer decisão sancionatória pecuniária por parte do órgão executivo e, muito menos, consta na proposta da senhora instrutora, o valor calculado da sanção pecuniária, mas apenas uma sanção temporal de 18 dias.
21º- Aquela veio a ser fixada monetariamente e calculada ilegalmente pelo senhor presidente, quando tais poderes e atribuições são da competência exclusiva do órgão executivo, pelo que o ato da fixação que computou o valor da sanção aplicada é nulo ou inválido por violação do n° 1 do artigo 219°.
22°- Os atos suprarreferidos enfermam de falta de atribuições e competências pois que o órgão executivo não podia delegar ou permitir que o senhor presidente da Junta ultrapassasse os poderes que lhe cabem para prorrogar o prazo fixado no n° 1 do artigo 219°, em sede da fase de instrução, ou outro qualquer de antecipação de 40 dias no âmbito da produção da prova para ser eficaz e produzir efeitos quanto à elaboração do relatório final do instrutor.
23°- Os artigos 218°, 219° e 220° estabelecem uma vincada demarcação entre os diferentes órgãos das autarquias locais, não admitindo “competências alternativas ou concorrentes”, reconhecendo expressamente somente ao órgão executivo poderes de decisão, conforme consigna a alínea a) do n° 4 do artigo 220° da Lei 35/2014 de 20 de junho.
24º- O douto acórdão recorrido enferma, assim, de manifesto erro de julgamento de direito, na parte em que decidiu não anular os atos sub judice praticados pelo senhor presidente, sendo certo que deu como assente, no já citado ponto 17 do relatório da fundamentação, que a proposta prorrogação se destinava a dilatar o prazo da entrega do relatório final, quando o mesmo é unicamente aplicável no âmbito da fase de produção de prova pelo que violou a alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC pelo que a sentença é nula.
25º- Igualmente, há omissão de pronúncia ao não ter apreciado e conhecido a exceção de caducidade alegada quanto à sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
26º- O autor justificou pessoalmente a razão de ser das suas deslocações nas datas referidas na acusação e no ponto 21 da fundamentação da defesa para pedir e levantar receituário médico, na Associação de Socorros Mútuos de (...), ao Centro de Saúde da Boa Nova, para medir a tensão arterial e à Escola de Condução de (...) para renovação da carta de condução bem como, efetuar exames médicos no Hospital da Arrábida e compras semanais de víveres e artigos de consumo nos supermercados, além de assistir às missas dominicais na Igreja de (...).
27º- Toda esta factualidade foi confirmada pelas testemunhas e não foi impugnada a autenticidade e veracidade dos documentos juntos pelo que estão justificadas as suas deslocações inadiáveis e habituais de qualquer cidadão.
28°- O autor não infringiu o dever profissional de zelo, de lealdade e de assiduidade, previstos no artigo 73°, n° 2, das alíneas e), g) e f) da Lei 35/2014, de 20 de junho.
29º- Se se deslocou à farmácia mais do que uma vez, ao fotógrafo, à Escola de Condução e aos supermercados, fê-lo por prescrição e indicação médica, para renovação e manutenção de validade da sua carta de condução que o habilitou e o classifica como motorista de primeira ao serviço da Junta de Freguesia há mais de 30 anos e aos supermercados para sua alimentação diária e da sua esposa.
31º- Logo, o autor não atuou dolosa e culposamente, não infringindo quaisquer deveres, atuando, sim e sempre, por motivos superiores pessoais, inerentes a qualquer pessoa, de relevância indiscutível que nunca por nunca podem ser postos em causa, daí que não deva ser-lhe aplicada qualquer sanção pecuniária (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:“(…)

A. A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício que a inquine, nomeadamente o que lhe é assacado pelo Recorrente.
B. Sendo, ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.
C. O incumprimento de prazos procedimentais do processo disciplinar não invalida qualquer ato punitivo, nem o próprio procedimento, tal como decidiu e bem o douto Tribunal a quo.
D. Tendo em consideração que a primeira infração disciplinar ocorreu a 02.03.2016, o procedimento disciplinar teve início a 22.03.2016, e a decisão final foi notificada ao Recorrente 08.11.2016, nenhum prazo de prescrição havia decorrido.
E. Não assistindo assim razão ao Recorrente no que se refere a incumprimentos de prazos procedimentais, assim, bem andou a douta Sentença, no que diz respeito a esta matéria ao julgar improcedente a pretensão do Autor/Recorrente.
F. Quanto às nulidades invocadas das decisões de prorrogação de prazo de instrução do procedimento disciplinar, as decisões de prorrogação de prazos de procedimentos não são atos obrigatórios, e nessa medida não são causa de qualquer irregularidade ou ilegalidade, conforme invoca o Recorrente.
G. A Recorrida não violou qualquer direito de audiência ou de defesa ao Recorrente, assim, bem andou a douta Sentença, no que diz respeito a esta matéria ao julgar improcedente a pretensão do Autor/Recorrente.
H. O Recorrente foi notificado o despacho punitivo, o qual teve por base o relatório final da Instrutora e a sua aprovação em sede de órgão executivo, com poderes para o ato.
I. Todas as formalidades previstas no artigo 31° n° 2 do Código de Procedimento Administrativo foram cumpridas (cfr. consta da ata de fls. 111 do procedimento disciplinar).
J. Tendo a decisão sancionatória sido proferida pela entidade competente.
K. Nessa conformidade, a douta Sentença considerou, e bem, carecer de fundamento os alegados vícios de incompetência e formais ao ato sancionatório.
L. A pena aplicada satisfaz as exigências corretivas, uma vez que é adequada a reeducar o Autor e servir para prevenir atos similares pelos demais funcionários da entidade empregadora.
M. Em suma, o despacho sancionatório não ofendeu quaisquer normas ou princípios aplicáveis.
N. Sendo a decisão sancionatória bem explícita quanto ao valor da multa aplicada - 18 dias de multa.
O. Inexistindo, deste modo qualquer obscuridade, falta de clareza ou ambiguidade à decisão sancionatória aplicada ao recorrente.
P. Assim, e uma vez mais, andou bem a douta Sentença ao concluir não assistir razão ao Autor/Recorrente nesta matéria e às razões de invalidade da decisão sancionatória.
Q. Relativamente à Infração disciplinar, ficou provado que o Recorrente ausentou-se do seu domicílio durante pelo menos quatro dias, contra a indicação médica de aí permanecer e sem motivos justificativos para o efeito - matéria dada como provada a qual não foi impugnada.
R. O Recorrente ao ausentar-se do domicílio, contra indicação médica e sem motivo justificativo para o efeito, violou o dever de permanência no domicílio.
S. Tal conduta, contrariamente ao alegado, consubstancia igualmente violação do dever profissional de lealdade e de assiduidade, previsto no artigo 73° n° 2 alíneas g) e i) da Lei 35/2014, de 20 de junho.
T. O Recorrente ao violar os deveres funcionais e legais a que se encontrava vinculado, ficou sujeito à abertura do procedimento disciplinar, que após instrução apurou estar perante a violação de deveres funcionais e legais e consequentemente foi proferida legalmente a decisão sancionatória.
U. O Digníssimo Tribunal a quo não violou qualquer disposição legal ou normativa e aplicou de forma correta o direito, não merecendo, pois nenhuma censura a douta sentença que, julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Recorrida da totalidade dos pedidos, o que deve ser confirmado por este venerando tribunal (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade de sentença.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade de sentença, por (i.1) omissão de pronúncia e por (i.2) oposição entre os fundamentos de facto e a decisão; e (ii) Erro de julgamento de direito.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:“(…)
1. À data dos factos, o autor tinha a categoria profissional de Assistente Operacional, exercendo, nos serviços da Ré, a função de motorista de pesados - cfr. nota biográfica, a fls. 8 e 9 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
2. Foram emitidos, em relação ao Autor, dois Certificados de “incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença”, dos quais constam a indicação de período de incapacidade entre 16.02.2016 e 27.02.2016 e entre 28.02.2016 e 28.03.2016, respetivamente, e, em ambos, a indicação de que “A doença implica a permanência no domicílio ” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 15 e 16 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
3. Em 18.03.2016, na sequência de participação elaborada pelo Presidente, o Executivo da União de Freguesias de (...) e (...) “tomou conhecimento e votou favoravelmente a proposta” de instauração de procedimento disciplinar ao Autor - cfr. ata n. ° 59, a fls. 1 e 2, e Participação, que se dá por integralmente reproduzida, a fls. 6 e 7, todas do processo administrativo apenso aos autos físicos;
4. Em 22.03.2016, foi instaurado o procedimento disciplinar n.° 1/2016, e nomeada instrutora M. - cfr. despachos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 3 e 4 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
5. Em 31.03.2016, foi comunicado ao Autor que, nessa data, a instrutora do procedimento disciplinar deu início à instrução - cfr. documentos, que se dá por integralmente reproduzidos, a fls. 11 a 13 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
6. Em 26.04.2016, foi autorizado, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a proposta de prorrogação, por 45 dias, do prazo de instrução, na qual se apresentava o seguinte fundamento:
“[...] tendo em conta que o arguido se encontra ausente por doença desde o dia 05/04/2016 ao dia 04/05/2016, não foi possível à Instrutora nomeada nos presentes autos providenciar por diligências instrutórias, nomeadamente a audição do arguido e que se demonstra essencial”- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 22 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
7. Em 28.04.2016, foi inquirido J., que afirmou ter visto o Autor no dia 02.03.2016 “ na Rua (…), conversando com um grupo de pessoas” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
8. Na mesma data, foi inquirida E., que afirmou ter visto o Autor no dia 09.03.2016, pelas 16.00 horas “no Largo da Estação de (...) [...] a passar com a sua viatura”, mais afirmando ter-se “cruzado algumas vezes como o mesmo nas Ruas de (...) na sua viatura” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
9. Em 18.05.2016, foi inquirido A., que afirmou ter visto o Autor no dia 02.03.2016, cerca das 10.00 horas, “na Rua (…) [.] em amena cavaqueira com várias pessoas”, mais afirmando que “O Senhor Presidente contactou o Senhor M., avisando-o de que queria falar com ele sobre aquela ocorrência” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
10. Em 27.06.2016, após lhe ser lida a participação efetuada pelo Presidente da Junta de Freguesia, foi ouvido o Autor, tendo este afirmado que:”[...] as várias deslocações que foi efetuando teve a ver com idas periódicas à Farmácia, á Associação Mutualista Sr. dos Aflitos, [.] Centro Saúde da Boa Nova (medição de Tensão Arterial), Escola de Condução de (...) (renovação da carta de condução), exames médicos e psicotécnicos no Porto, deslocação á loja do Cidadão do Arrábida Shopping (renovação do cartão de cidadão), bem como efetuar exames médicos no Hospital da Arrábida e consequentemente fazer o levantamento dos mesmos. O Sr. M. referiu ainda que fez algumas deslocações para ir à Igreja e algumas das vezes assistir às missas”- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 36 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
11. Em 30.06.2016, o Autor juntou ao processo disciplinar dois documentos justificativos das deslocações efetuadas nos dias 02, 09, 11 e 16 de março de 2016 - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 39 a 49 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
12. Em 20.07.2016, o Autor tomou conhecimento do teor da Acusação deduzida pela instrutora no procedimento disciplinar - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 50 a 62 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
13. Da Acusação consta, entre o mais, que “O Arguido foi visto frequentemente a circular com a sua viatura na área geográfica de (...)”, bem como a descrição das circunstâncias em que foi visto a circular em espaço público nos dias 02, 09, 11 e 16 de março de 2016 - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 52 a 55 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
14. Em 22.07.2016, foi autorizado, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a proposta de prorrogação, por 45 dias, do prazo de instrução, na qual se apresentava o seguinte fundamento:
“Dado que a partir do dia 01/08/2016 até ao dia 19/08/2016, vou estar ausente em gozo de férias.”
- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 64 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
15. Em 02.08.2016, o Autor apresentou defesa, na qual peticionava:
“[...] ser declarada a prescrição ou caducidade da ação disciplinar, declarada a inexistência de procedimento disciplinar por impossibilidade de instauração de processo disciplinar ao trabalhador [...] que não se encontrava ao serviço da empregadora aquando da prática de alegados factos descritos na Nota de Culpa ou, caso assim não se entenda, arquivar os presentes autos pela inexistência de violação de qualquer dever do trabalhador”- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 65 a 71 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
16. No requerimento de defesa, o Autor requereu a inquirição de três testemunhas - idem;
17. Em 23.08.2016, foi autorizado, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a proposta de prorrogação, por 40 dias, do prazo de entrega do relatório final - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 72 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
18. Foi comunicado ao Autor que as testemunhas indicadas na defesa foram convocadas pata serem ouvidas no dia 06.09.2016 - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 87 a 92 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
19. No dia 06.09.2016, foram ouvidas as testemunhas M., D. e A., tendo as primeiras duas relatado as circunstâncias em que encontraram o Autor no dia 02.03.2016, e a terceira o motivo da deslocação do Autor, no dia 16.03.2016, à Associação de Socorros Mútuos Fúnebre Nossa Senhora dos Aflitos de (...) - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 93 a 95 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
20. Por comunicação datada de 08.09.2016, o Autor foi convocado para comparecer no dia 14.09.2016, sendo, nesta data, questionado “se tinha mais algumas informações que quisesse acrescentar ao processo, ao que o mesmo respondeu que não tinha mais nada a acrescentar e que mantinha tudo o que tinha dito” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 96 a 102 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
21. Em 23.09.2016, foi elaborado “Relatório Final”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
2. OBJETO DO PROCESSO
É Arguido o Assistente operacional, M., pelo facto de mesmo se encontrar de baixa médica, com recomendação de não se ausentar da sua residência (CIT), e ter sido visto frequentemente a circular com a sua viatura na área geográfica de (...), nomeadamente nos dias 02/03/2016, 09/03/2016, 11/03/2016 e 16/03/2016.
[…]
5. DA DEFESA
A fls. 065 a 071, veio o Arguido apresentar defesa, arguindo prescrição do procedimento disciplinar, nulidade do processo disciplinar. Juntando quatro documentos e requerendo a inquirição de três testemunhas.
A fls. 094, foi inquirida a testemunha arrolada pelo arguido, D., o qual disse ter encontrado o arguido no dia 02/03/2016 pelas 10h00, e depois de o cumprimentar o arguido disse lhe que estava adoentado e que estava no local porque ia ao médico e tratar de assuntos relacionados com a carta de condução. Questionada a testemunha se sabia que o arguido se encontrava de baixa médica restrita ao domicílio, o mesmo respondeu que desconhecia.
A fls. 095, foi inquirida a testemunha arrolada pelo arguido, A., o qual disse que no dia 16/03/2016 entre as 14h20 e as 15h00 estava na associação de socorros mútuos fúnebre Nosso Senhor Aflitos de (...), da qual é diretor/tesoureiro, e presenciou o Arguido que se deslocou à referida Instituição para pedir/levantar receituário médico, como 13/42 habitualmente o costuma fazer. Questionada a testemunha se sabia que o arguido se encontrava de baixa médica restrita ao domicílio, o mesmo respondeu que desconhecia.
A fls. 093, foi inquirida a testemunha arrolada pelo arguido, M., a qual disse ter encontrado o arguido no dia 02/03/2016, e depois de o cumprimentar o arguido disse lhe que estava adoentado e que estava no local porque ia ao médico e tratar de assuntos relacionados com a carta de condução. Questionada a testemunha se sabia que o arguido se encontrava de baixa médica restrita ao domicílio, o mesmo respondeu que desconhecia.
A fls.102, foi prestado declarações pelo Arguido, o qual disse nada mais ter a requerer ou acrescentar, mantendo na íntegra tudo o que havia dito anteriormente.
6. DA ANÁLISE DA DEFESA
Em sede de defesa veio o Arguido arguir a prescrição do procedimento disciplinar. Independentemente das razões e respetiva fundamentação aduzidas para as prorrogações solicitadas pela Instrutora e deferidas pelo Presidente do executivo da União de Freguesias de (...) e (...) não têm qualquer repercussão no processo disciplinar, máxime em sede de prescrição do procedimento disciplinar, porque se tratam de prazos meramente ordenadores, e não perentórios. A sua violação importa apenas e só a eventual redistribuição do processo a outro instrutor. Aliás, os prazos de duração do inquérito, fixados no processo penal, não deixam de ser entendidos igualmente como meramente ordenadores e não conduzindo, se violados, ao arquivamento do processo criminal.
Deste modo, carece de total razão o Arguido neste segmento defensivo.
Quanto aos factos constantes da acusação, o Arguido veio aos autos juntar prova de que no dia 02/03/2016 entre as 10h00 e as 11h00, no dia 09/03/2016 cerca das 16horas e 11/03/2016, cerca das 18h30 que se deslocou com a sua viatura à Escola de Condução (…), para revalidar a sua carta de condução. Mais informando os autos que acompanhou a sua esposa às compras, dado que sempre o fazem conjuntamente.
14/42 Alega o Arguido, e junta documento, de que no dia 16/03/2016, entre as 14h20 e as 15h00 se deslocou à Associação de Socorros Mútuos do Senhor dos Aflitos de (...) para solicitar receituário médico.
O Arguido confessa na sua defesa, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, que se ausentou da sua residência nos períodos em que se encontrava de baixa medica e não dispensada dessa permanência pelos médicos que lhe certificaram a doença.
É evidente que as faltas ao serviço foram justificadas pelo Arguido por atestado médico, e as faltas não foram por esse motivo consideradas injustificadas. Porém, isso não significa que não traduzida uma violação dos deveres funcionais.
Com efeito, e no que toca ao dever de permanência no domicílio em situação de baixa médica (art. 18° n° 1 alínea f) da Lei 35/2014, n°s 2 a 4 do DL n° 100/99, de 31 de março), foi efetivamente constatada a ausência do Arguido, e por si confessado, que havia ausentado da sua residência sem motivos justificativos médicos, e sem dar conhecimento aos superiores hierárquicos.
Com essa conduta, o Arguido desrespeitou efetivamente o dever de permanência na sua residência, por estar em situação de baixa médica e não dispensada dessa permanência pelos médicos que lhe tinham certificado a doença.
Tal conduta, contrariamente ao alegado, consubstancia igualmente violação do dever profissional de zelo, o dever de lealdade e de assiduidade, previstos no artigo 73° n° 2 alíneas e), g) e i) da Lei 35/2014, de 20 de junho.
7. CONCLUSÃO FACTOS PROVADOS
Que o Arguido faltou ao trabalho do dia 16/02/2016 a 28/03/2016, por doença, tendo apresentado os respetivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho, com indicação médica de que a doença implicava a permanência no domicílio.
Que o Arguido se ausentou nos dias 02/03/2016, 09/03/2016 e 11/03/2016 nas horas indicadas, à Escola de Condução de (...) para tratar da renovação da sua carta de condução.
Que o arguido circulou nos dias 02, 09, 11 e 16 de março de 2016, com a sua viatura na área geográfica de (...).
Que o arguido se ausentou do seu domicílio sem motivos sérios e justificativos clínicos para o efeito.
8. APRECIAÇÃO JURIDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS Com as condutas descritas nos factos provados, o que é imputável a título de culpa, na modalidade de dolo, o arguido infringiu do dever profissional de zelo, o dever de lealdade e de assiduidade, previstos no artigo 73° n° 2 alíneas e), g) e i) da Lei 35/2014, de 20 de junho.
9. CONCLUSÃO
Infrações consideradas provadas, a sua gravidade, ao grau de culpa e à inexistência de circunstâncias atenuantes e existência de circunstâncias agravantes (alínea a) e g) do artigo 191° da Lei 35/2014 de 20 de junho), a sua qualificação e enquadramento jurídico-disciplinar.
10. PROPOSTA DA PENA
Assim, tudo visto, conclui-se, bem sabendo, o Arguido que as baixas médicas apresentadas não se dispensavam a sua permanência no domicilio, e ainda assim pretendeu sair da residência para tratar de assunto não urgentes nem de caráter clínico justificativo.
Pelo que deve ser aplicada a pena disciplinar de Multa, prevista no artigo 185° da Lei 35/2014 de 20 de junho.” - cfr. documento, que se dão por integralmente reproduzido, a fls. 103 a 109 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
22. Em 27.09.2016, a instrutora remeteu o relatório final ao Presidente da Junta de Freguesia - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 111 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
23. Em 01.11.2016, o executivo da UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) “votou por unanimidade o relatório final” e deliberou “aplicar dezoito dias de multa” ao Autor - cfr. ata n.° 79, que se dá por integralmente reproduzida, a fls. 111 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
24. Na mesma data, o Presidente da Junta de freguesia proferiu despacho punitivo, do qual consta o seguinte:
“Considerando a matéria de facto e de direito coligida para os autos [...], puno o Assistente Operacional - M. da União Freguesias de (…) e (...), com a Pena de dezoito (18) dias de Multa, a que corresponde a € 511,56 (quinhentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), nos seguintes termos e fundamentos:
ARTIGO 1°
O Arguido faltou ao trabalho do dia 16/02/2016 a 27/02/2016, alegadamente por doença.
ARTIGO 2°
Apresentando certificado de incapacidade temporária para o trabalho, desde o dia 16/02/2016 a 27/02/2016, com indicação médica de que a doença implicava a permanência no domicílio.
ARTIGO 3°
O Arguido faltou ao trabalho do dia 28/02/2016 a 28/03/2016, por doença.
ARTIGO 4°
Apresentando certificado de incapacidade temporária para o trabalho, desde o dia 28/02/2016 a 28/03/2016, com indicação médica de que a doença implicava a permanência no domicílio.
ARTIGO 5°
O arguido foi visto frequentemente a circular com a sua viatura na área geográfica de (...).
ARTIGO 6°
No dia 02/0312016, o Arguido foi visto pelo Presidente do Executivo A., pelo vogal E. e pelo funcionário da freguesia, A., na Rua (…), em amena cavaqueira com varias pessoas.
ARTIGO 7°
De imediato foi efetuado contacto telefónico, pelas 10h08, para o Arguido a comunicar-lhe que o mesmo se encontrava a infringir as recomendações médicas constantes dos certificados de incapacidade para o trabalho apresentados pelo mesmo, bem como as suas obrigações para com a entidade empregadora.
ARTIGO 8°
No dia 09/03/2016, cerca das 16h00, no Largo da Estação de (...), o arguido foi visto pelo Exmo. Sr. Presidente do Executivo da União de Freguesias da (...) e (...) e por E., membro da assembleia de Freguesia a circular na sua viatura, e em simultâneo foi o Presidente do Executivo informado que o Arguido circulava com frequência com a sua viatura pelas artérias de (...).
ARTIGO 9°
No dia 11/03/2016, pelas 16h20, o Arguido foi visto a circular com a sua viatura na Rua (…), junto à empresa S. em (...) tendo posteriormente parado a viatura para apear a sua esposa.
ARTIGO 10°
No dia 16/03/2016, cerca das 14h00, o Arguido foi visto pelo Presidente do executivo e pelo vogal E., a conversar com amigos, no Largo da Igreja em (...).
ARTIGO 11°
O Arguido ausentou-se do seu domicílio sem motivos sérios e justificativos clínicos para o efeito.
ARTIGO 12°
Com as condutas acima referenciadas o Arguido violou o Dever de Lealdade e de Assiduidade, em conformidade com o disposto no n° 1, na al. g), e i) do n° 2 e n° 9 e 11, todos do artigo 73° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
ARTIGO 13°
Agiu livre, deliberada e conscientemente, o que lhe é imputável a título de culpa, na modalidade dolosa.
ARTIGO 14°
O arguido não beneficia das circunstâncias dirimentes nem atenuantes da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 190° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
ARTIGO 15°
Contra o Arguido milita a circunstância agravante especiais constantes do n° 1 alíneas a) - (A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado), e alínea g) - (Acumulação de infrações) do artigo 191° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
ARTIGO 16°
Às infrações praticadas pelo Arguido corresponde a pena disciplinar de Multa, prevista no artigo 185° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 111 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
25. Para comunicação ao Autor da decisão punitiva, foi remetida carta registada com aviso de receção, que foi assinado em 08.11.2016 - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 116 a 118 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
26. Em 30.11.2016 foi recebido pela Ré o requerimento de recurso hierárquico apresentado pelo Autor - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 122 a 131 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
27. Em 16.12.2016, a Junta de Freguesia deliberou: “Não existir fundamentos para recurso hierárquico” - cfr. ata n.° 81, a fls. 132 a 135 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
28. A 20.12.2016, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“[…]
O Recorrente foi notificado da decisão disciplinar em 07 de novembro de 2016. O prazo para apresentação de recurso hierárquico expirou a 28 de novembro de 2016.
O Recorrente apresentou requerimento/recurso dirigido ao executivo da união de freguesias da (...) e (...) no passado dia 30 de novembro de 2016. Encontrando-se, assim, à data d apresentação do recurso expirado o respetivo prazo, pelo que terá o mesmo de ser considerado extemporâneo.
Nesse pressuposto, o recurso [...] terá de ser rejeitado por extemporâneo.
[...] não há recurso tutelar nas autarquias [...]. Assim, por a decisão disciplinar ter sido proferida pelo dirigente máximo do poder local não é suscetível de recurso tutelar, pelo que deverá o mesmo ser rejeitado. E por se tratar de uma decisão proferida pelo órgão máximo trata-se de uma decisão verticalmente definitiva.
Face aos motivos, supra exposto, rejeita-se o recurso hierárquico apresentado em 30 de novembro de 2016.
[...]”- cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 136 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
29. A decisão proferida foi comunicada ao Autor mediante correio registado com
aviso de receção, que foi assinado em 21.12.2016 - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 137 a 139 do processo administrativo apenso aos autos físicos.
30. À data dos factos, o Autor auferia o vencimento mensal de € 852,56 - cfr. nota biográfica, a fls. 8 e 9 do processo administrativo apenso aos autos físicos;
*

Não foram dados como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
*

A prova dos factos baseou-se no teor dos documentos constantes dos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria, assim como no acordo das partes onde o mesmo foi possível. (…)”.
*


III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise.
*
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I- Da nulidade imputada à decisão judicial recorrida, por (i.1) omissão de pronúncia e por (i2) oposição entre os fundamentos de facto e a decisão
*

O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, com fundamento nas alíneas c) e d) do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Sustenta, para tanto, brevitatis causae, que:
(i) “(…) sendo certo que deu como assente, no já citado ponto 17 do relatório da fundamentação, que a proposta prorrogação se destinava a dilatar o prazo da entrega do relatório final, quando o mesmo é unicamente aplicável no âmbito da fase de produção de prova pelo que violou a alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC pelo que a sentença é nula (…);
(ii) “(…) Igualmente, há omissão de pronúncia ao não ter apreciado e conhecido a exceção de caducidade alegada quanto à sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar, pelo que a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC (…)”.

Não obstante as doutas alegações, falece-lhe, porém, razão.
Na verdade, com reporte para as alegações tecidas pelo Recorrente sob o sobredito ponto (i), cabe notar que dispõe n.º 1 do artigo 615º do CPC, no segmento que ora nos interessa, que “É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (...)”.

Ora, esclarece-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.09.2011, tirado no processo n.º 0371/11, que a “(…) nulidade de sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão não ocorre quando as contradições se verificam entre fundamentos de uma mesma decisão (…)”.

Na verdade, tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13].

Por outro lado, passou ainda a ser considerado fundamento de nulidade da decisão judicial nos termos desta alínea a ambiguidade ou obscuridade da decisão que tornem ininteligível.

A obscuridade traduz-se num dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, não se sabe o que o julgador quis dizer [cf. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, acessível em www.dgsi.pt].

De facto, como doutrinava J. Alberto dos Reis com plena atualidade a “… sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz ...” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V., págs. 151 e 152].

A decisão só é, assim, obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.

Ou seja, a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada.
Sopesando os aspetos de natureza jurisprudencial e doutrinal que se vêm de salientar, afigura-se que, in casu, não ocorre a nulidade suscitada.

Por um lado, o Recorrente nem sequer alega que existe contradição entre os fundamentos de facto especificados no probatório coligido nos autos e a decisão, tendo sustentado, ao invés, que não é correto afirmar-se o consignado no ponto 17) do probatório, isto é, de que o objectivo da proposta de prorrogação do prazo se destinava a dilatar o prazo de entrega do relatório final, o que não configura uma circunstância enquadrável na sobredita alínea c), cujo teor não deixa margem para dúvidas quanto aos segmentos da decisão que terão de ser [alegadamente] contraditórios entre si para que subsista essa mesma nulidade – os fundamentos da decisão e a própria decisão.

Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo se se entendesse que foi alegada a contradição entre os fundamentos da decisão recorrida e o segmento decisório dessa mesma decisão recorrida, sempre a mesma não se verificaria, pois que a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida por este tribunal.

De facto, a fundamentação aponta no sentido do reconhecimento do direito reclamado nos autos e a decisão segue esse mesmo caminho.
Por outra lado, não se descortina a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso que o Mmº. Juiz a quo ali expendeu, o qual é perfeitamente inteligível.

Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer oposição entre os factos e a decisão e/ou a existência de obscuridade ou ambiguidade determinante desta nulidade de sentença.

E idêntica conclusão é atingível no que concerne a eventual nulidade de sentença com base na alínea d) da normação supra.

Realmente, de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC.

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial.

Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT: cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) “As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.
Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).
Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”.

Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer.
Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que:
“A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.”
Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…)
Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”

Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…)
24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Cientes destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que, atendendo aos fundamentos concretamente invocados, não assiste razão ao Recorrente na arguida nulidade de sentença.

Na verdade, a propósito da invocada “(…) caducidade alegada quanto à sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar (…)”, vem referido na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte:“(…)
Subsidiariamente, o Autor invoca também que o procedimento disciplinar padece de diversos vícios, geradores da sua nulidade e, consequentemente, da nulidade da decisão punitiva.
Começa por invocar que não foram respeitados os prazos para a elaboração do relatório final e para ser proferida a decisão punitiva, sustentando que, por esse motivo, caducou o procedimento disciplinar.
Estão, essencialmente, em causa as disposições contidas nos artigos 205.°, 219.° e 220.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, relativas aos prazos para início e ultimação da instrução, para elaboração do relatório final, para a sua remessa à entidade competente para proferir a decisão e ao próprio prazo para ser proferida a decisão.
Sobre esta questão, é jurisprudência assente, à qual se adere, que a ultrapassagem dos prazos contidos nas referidas disposições legais representa mera inobservância de prazos ordenadores, destinados a delimitar a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem acarreta a nulidade do processo nem, consequentemente, do ato punitivo.
Neste sentido (que, embora referindo-se ao já revogado Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.0 24/84, de 16.01, tem inteira aplicação ao caso dos autos, atendendo à similitude das disposições em causa), pode ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08-10-2003, proferido no processo n.° 01662/02 (disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf7OpenDatabase)'.
“I. Os prazos estabelecidos nos arts. 45°, n° 1 e 64°, n° 1 do ED (DL n° 24/84), são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, só por si, ilegalidade passível de afetar o acto punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que os não tenha respeitado.”
O incumprimento dos prazos procedimentais, para além dos eventuais efeitos disciplinares para o instrutor, pode apenas ter como efeito indireto o decurso dos prazos de prescrição, sendo que estes são, efetivamente, prazos extintivos do procedimento.
Vejamos, no caso dos autos, quais os prazos de prescrição aplicáveis e se estes foram ou não ultrapassados.
Dispõe o artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas o seguinte:
“1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”
Consagram-se, neste preceito, três prazos de prescrição: o prazo de prescrição da infração disciplinar, que é de um ano contado da data da respetiva prática (n.° 1); o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, que é de 60 dias contados do conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico (n.° 2); e o prazo de prescrição do procedimento, que é de 18 meses, a contar da data da sua instauração até à notificação da decisão final (n.° 5).
Ora, resulta da factualidade dada como provada que o Presidente da Junta de Freguesia teve conhecimento da primeira infração no dia 02.03.2016 e que o procedimento foi instaurado em 22.03.2016, pelo que se verifica que não foi ultrapassado o prazo de 60 dias para instaurar o procedimento disciplinar.
Por outro lado, as infrações foram cometidas entre os dias de 02.03.2016 e 16.03.2016, sendo que a decisão final do procedimento foi notificada ao Autor em 08.11.2016, pelo que também não decorreram os prazos de prescrição de um ano ou de 18 meses previstos no artigo 178.° n.°s 1 e 5.
Conclui-se, assim, que o eventual incumprimento dos prazos procedimentais, para além da sua relevância meramente ordenadora, não implicou a ultrapassagem de qualquer dos prazos de prescrição estatuídos no artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…)”.

Pelo o que se vem de transcrever, facilmente se percebe que, não obstante o discurso fundamentador do Tribunal a quo não tenha sido pontilhado com a expressa menção da nomenclatura nos termos designados pelo Recorrente, nunca deixou de abordar a temática em torno da ultrapassagem dos prazos procedimentais previstos no Estatuto Disciplinar, na qual está contida a alegação recursiva formulada pela Recorrente em matéria da “(…) caducidade alegada quanto à sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar (…)”.

Por conseguinte, não ocorre qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida.

Poder-se-á equacionar da certeza ou [do erro] do julgamento assim efetuado.
Mas tal interrogação não se insere no vício de nulidade sentença, por omissão de pronúncia, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.

De facto, saber se o Tribunal a quo decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade da sentença, mas sim com o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei [Vd. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário].

Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a qualquer omissão de pronúncia determinante desta nulidade de sentença.

Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) do CPC, a qual improcede.
*


II- Do imputado erro de julgamento de direito
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O Autor, aqui Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Ação Administrativa Comum contra a Ré, aqui Recorrida, peticionando, em substância, a (i) invalidade da decisão de aplicação de multa proferida no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado pela Ré, e, bem assim, (ii) a condenação desta (ii.1) a restituir as quantias, descontadas e a descontar nos vencimentos mensais, relativas ao pagamento da multa que lhe foi aplicada; e (ii.2) no pagamento da quantia de € 2,500,00, a título de indemnização por danos morais, acrescidos de vincendos.

O T.A.F. do Porto julgou esta ação improcedente, tendo absolvida a Ré de todos os pedidos.

Fê-lo, sobretudo, brevitatis causa, por reporte às causas de invalidade assacadas no libelo inicial, por entender que:
(i) o mero argumento de que as ausências do domicílio foram motivadas por necessidade de deslocações à farmácia e a diversos locais a fim de renovar a carta de condução não constitui suficiente justificação para a ausência do domicílio, pelo que não tendo apresentado uma adequada justificação, prévia ou posteriormente, a tais ausências, o Autor violou, efetivamente, os deveres funcionais que estão na base da aplicação da pena disciplinar;
(ii) não assiste razão ao Autor quando alega que os factos constantes da nota de culpa ocorreram no período em que se encontrava de baixa médica, pelo que, por não se encontrar ao serviço, não estava sob a direção ou autoridade da entidade empregadora, uma vez que, mesmo no decurso da baixa médica, subsistem as obrigações e deveres funcionais do trabalhador para com a entidade empregadora, donde se conclui que subsiste o poder disciplinar da entidade empregadora, o que a legitima a instaurar o respetivo procedimento disciplinar;
(iii) o eventual incumprimento dos prazos procedimentais, para além da sua relevância meramente ordenadora, não implicou a ultrapassagem de qualquer dos prazos de prescrição estatuídos no artigo 178.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [Lei nº. 35/2014, de 20.06].
(iv) não se verifica qualquer violação dos direitos de audiência e defesa, nem a decisão final padece de falta de fundamentação, pois, por um lado, a falta de notificação prévia às decisões de prorrogação dos prazos do procedimento, por não serem obrigatórias, não são geradores de qualquer tipo de ilegalidade do procedimento, e, por outro lado, os argumentos e elementos de prova que carreou para o processo foram apreciados no relatório final e, consequentemente, considerados na decisão final.
(v) a decisão de aplicar uma multa de 18 dias ao Autor foi proferida por deliberação do órgão competente - a Junta de Freguesia, não padecendo esta, por isso, de qualquer vício de incompetência.
(vi) não consta dos autos qualquer indicação de que a deliberação não tenha sido tomada segundo a forma legalmente prevista [escrutínio secreto], pelo que fica também por demonstrar que tenha sido cometida qualquer irregularidade nesse âmbito.
(vii) não se coloca sequer a questão da eventual tempestividade do recurso hierárquico apresentado, na medida em que não merece censura a decisão de que não seria, no caso concreto, admissível a interposição desse meio de reação administrativa.
(viii) que não se revela desadequado ou desproporcionado o juízo feito pelo órgão decisor de que a conduta do Autor é merecedora da aplicação de uma sanção correspondente a 18 dias de multa, sendo que a decisão sancionatória explicita em termos suficientemente claros os termos em que foi apurado o valor concreto da malta aplicada, e sem que esta exceda o limite máximo legalmente definido, de modo que não se tem por verificada qualquer invalidade da concreta sanção aplicada.

Vem agora o Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.

Contudo, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, é patente que não faz qualquer crítica à decisão da 1ª. Instância, não contendo uma linha sequer que sindique a sua legalidade e os fundamentos que a suportam.

De facto, facilmente se constata que se limita a reiterar a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida, mas antes e tão só à atuação da Administração posta em crise nos autos.
O que, atento os poderes de cognição deste Tribunal Superior, é manifestamente inviabilizador da pretendida procedência do presente recurso jurisdicional.

Realmente, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.

Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”.

Em todo o caso, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a decisão judicial recorrida aprecia exaustivamente os vícios suscitados pelo Recorrente, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos no sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação, sendo que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.

Na verdade, e com reporte para o suscitado vício de incompetência, cabe notar que se mostra provado que, em 01.11.2016, o executivo da UNIÃO DAS FREGUESIAS DE (...) “votou por unanimidade o relatório final” e deliberou “aplicar dezoito dias de multa” ao Autor [cfr. ponto 26 do probatório coligido nos autos], o que serve para concluir, à luz do preceituado no nº. 4 do artigo 197º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que a decisão punitiva foi, efectivamente, tomada pela entidade competente para o efeito.

A circunstância desta deliberação, no que aos dias concretos de multa respeita, ter sido concretizada mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia em nada bule com o que se vem de evidenciar, pois trata-se apenas de uma operação de concretização da pena de multa aplicada ao Autor, que nada altera ou infirma, antes operacionaliza a pena disciplinar disciplinada ao Autor.

Por sua vez, não se antolha a existência de qualquer erro grosseiro ou desproporção manifesta na aplicação de uma pena de multa de 18 dias quando esta pena é aplicável aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais do arguido, mormente, por violação do dever de assiduidade e de zelo, como sucede no caso dos autos.

Tanto mais que a sanção de multa pode atingir o valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano, o que serve para concluir que, na graduação da pena de multa correspondente apenas a um 1/5 da pena máxima, relevaram certamente circunstâncias facilitadoras do atenuamento do comportamento do Autor.

Pelo o que ficou dito, facilmente se percebe que a pena de multa graduada em 18 dias de multa não é desajustada ou desproporcional.

Já quanto à invocada violação do nº.1 do artigo 219º da Lei nº. 35/2014, entendemos que esta normação não obriga que a entidade instrutora do processo tenha que quantificar expressamente o valor da multa aplicar no âmbito do Relatório Final.

É recomendável, mas não obrigatório.
De facto, o que se extrai do apontado preceito legal é que, finda a fase de defesa do trabalhador, impõe-se à entidade instrutora a elaboração de um relatório final donde conste, de entre outros elementos, a sanção disciplinar que entenda justa, o que permite acomodar a interpretação que a concreta graduação da pena disciplinar proposta por ser feita à posteriori pelo órgão competente para aplicar a pena disciplinar.

Por sua vez, a alegação em torno da violação do forma de votação por escrutínio secreto, carecia de mais e melhor demonstração, o que só por si determina a sua não verificação.

Realmente, o Recorrente não fez prova da existência da falha da votação por escrutínio secreto, como era seu ónus, e, resulta do art. 342º, nº 1, do Código Civil, facto que não se pode presumir da ata nº. 79 relativa à reunião extraordinária do executivo da Recorrida realizado no dia 01.11.2016 [cfr. fls. 111 do PA apenso].

Por outra banda, e agora já no domínio da invocada caducidade da sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar, cumpre salientar, em primeiro lugar, que os prazos previstos no respetivos Estatutos Disciplinares da Função Pública para a prática dos atos procedimentais por parte da entidade instrutora revestem a natureza de prazos meramente ordenadores e não perentórios.

Com efeito, como se escreve no Acórdão do Órgão Cúpula desta Jurisdição, datado de 05.11.2003, no âmbito do processo registado sob o nº. 1053/03: “(…)
No que respeita à relevância direta daqueles prazos como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar, ela é de recusar, pois, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza perentória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de atos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse refletir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo.
Assim, a atribuir-se carácter perentório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infrações de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.° do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este STA a propósito da generalidade dos prazos deste tipo.” – vd. também a numerosa jurisprudência nele citada.

Veja-se no mesmo sentido, o aresto do mesmo S.T.A. de 08.10.2009, tirado no processo nº. 0498/09, disponível in site:www.dgsi.pt, no qual se sumariou, além do mais, o seguinte: “ (…) É meramente indicativo, ordenador ou disciplinar o prazo destinado a balizar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual desrespeito não extingue o direito de o praticar, nem acarreta a nulidade do processo ou ilegalidade passível de afetar o acto, podendo apenas implicar infração disciplinar (…)”.

As considerações acabadas de transcrever são inteiramente reproduzíveis para o caso dos autos e, porque assim, é improcedente a alegação do Autor no domínio desta matéria, mormente da invocada caducidade do caducidade da sanção aplicada e do respetivo procedimento disciplinar
Idêntica conclusão é atingível quanto ao propugnado vício procedimental emergente da concessão de prorrogações de prazo à entidade instrutora do processo, ademais e especialmente, o de 40 dias.

Nos termos do art.º 205.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2014, 20.06, epigrafado “Início e termo da instrução”, a “(…) instrução do processo disciplinar ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade (…)”

Perlustrando o probatório reunido nos autos, verifica-se que, em 22.07.2016, foi autorizado, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a proposta de prorrogação, por 45 dias, do prazo de instrução, na qual se apresentava o seguinte fundamento: “Dado que a partir do dia 01/08/2016 até ao dia 19/08/2016, vou estar ausente em gozo de férias.”.
Este pedido de prorrogação está, portanto fundamentado, não descortinando, por isso, qualquer razão de censura quanto ao deferimento do mesmo.

Nos termos do artigo 218º, nº. 8 da Lei n.º 35/2014, de 20.06, epigrafado “Produção da prova oferecida pelo trabalhador”, o instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2”.

Escrutinado o probatório, facilmente se apreende que este pedido de prorrogação de prazo é integrável no domínio da produção da prova testemunhal requerida pelo arguido de modo que nada há a objetar em termos de inserção sistemática quanto ao deferimento deste segundo pedido de prorrogação de prazo.

Já quanto à ultrapassagem do prazo inicial de 20 para 40 dias, impunha-se que as testemunhas a inquirir não residissem no lugar onde corre o processo, o que aparenta não ser esse o caso, admitindo-se, por isso, aqui a existência de um efetivo desvio procedimental.

De igual modo, impunha-se a notificação dos despachos de prorrogação de prazo ao arguido, pois este tem o direito de ser informado de tudo o que se passa no âmbito no âmbito do processo sancionatório de que é alvo por forma a exercer o respectivo contraditório ou exercer quaisquer outros direitos procedimentais que a lei lhe assista.

Porém, os desvios procedimentais traduzidos na (i) prorrogação infundada do prazo de 20 para 40 dias e na (ii) falta de notificação dos despachos que deferiram os pedidos de prorrogação de prazo, não determinam, por si só, a nulidade do procedimento disciplinar subsequente.

De facto, impõe-se que tais desvios procedimentais tenham a virtude, pelo menos no caso concreto, de influir na decisão da causa.
Porém, não é possível assegurar que assim é.

Na verdade, o Recorrente demitiu-se de invocar em que medida é que o deferimento do pedido de prorrogação de prazo de 40 dias é suscetível de influir na decisão da causa.

De igual modo, destituir-se de alegar em que termos é que a apontada falta de notificação contendeu negativamente na decisão final do processo disciplinar.

A omissão de concretização e densificação destas realidades impede o Tribunal de realizar que os apontados desvios procedimentais acarretem, tanto a nulidade do ato que autorizou a prorrogação do prazo para 40 dias, como do ato omissivo das notificações, e a e consequente anulação dos atos procedimentais subsequentes.

Por sua vez, e no que tange à competência necessária para autorizar os pedidos de prorrogação de prazo, sublinhe-se que, nos termos do disposto no artigo 205º da citada Lei nº. 35/2014, que esta basta-se com o aval da entidade que mandou instaurar o procedimento disciplinar.
Pois bem, como se colhe inequivocamente de fls. 64 do processo disciplinar, o processo disciplinar foi mandado instaurar por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, pelo que em consonância com o preceito invocado, é este também a entidade competente para deferir os pedidos de prorrogação de prazo em análise, o que sucedeu plenamente no caso.

Por outra banda, e já no capítulo da alegada inexistência de infração disciplinar, é para nós absolutamente apodítico que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo neste domínio.
Realmente, impondo-se o dever de permanência no domicílio, carecia o arguido, para além de dar conhecimento prévio aos seus superiores hierárquicos, de prévia justificação bastante para se ausentar do mesmo, o que a necessidade de deslocações a diversos locais, desde logo, para renovar a carta de condução, não acoberta de todo.

Qualquer outro entendimento seria o admitir da falta de vinculação da situação de exceção delimitada pelo estado clínico do Autor, o que não é admitir, sob pena de fraude à lei.

De igual modo, é igualmente certeira a consideração de que, mesmo no decurso da baixa médica, subsistem as obrigações e deveres funcionais do trabalhador para com a entidade empregadora.

Realmente, o trabalhador mantém a situação de vínculo funcional no período de doença com correspondências nos respetivos direitos e deveres, de modo que resulta inteiramente legitimada a instauração do competente procedimento disciplinar em caso de infração dos deveres funcionais do trabalhador em situação de baixa clínica, como claramente sucede no caso dos autos.

Desta feita, em face do exposto, haverá de se entender que não assiste razão à Autora na invocada inexistência de infração disciplinar.

Deste modo, tendo também sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, com maior ou menor variação de fundamentação, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E assim fenecem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrido.

Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 02 de julho de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro