Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção -Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2006
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA COMISSÃO REVISÃO - CONDIÇÃO IMPUGNABILIDADE
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Ventura contra a liquidação de IRC relativa aos anos de 1996 1997 e 1998 e respectivos juros compensatórios no montante global de € 1 577,35 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações
1ºA recorrente não deduziu a reclamação para a comissão de revisão e tal é condição de impugnabilidade da liquidação nos termos dos artigos 117 do CPT e 84 da LGT
2º Porém apesar da petição não se pode retirar que os fundamentos da impugnação apenas passam pela discussão da quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.
3º Com efeito na pi a recorrente afirma que na data em que foi deduzida impugnação já havia regularizado a escrituração artigo 12 da pi afirmando depois que ouso ilegal dos métodos indirectos pela AF foi feito de forma pouco rigorosa e criteriosa
4º A recorrente antes de deduzir as alegações escritas deduziu requerimento onde advoga o carácter subsidiário em relação à determinação directa dos resultados da empresa como forma de pôr em causa a aplicação dos métodos indirectos
5º Na verdade a recorrente não foi notificada na pessoa de qualquer dos seus representantes para tempestivamente apresentar a escrituração no decurso do procedimento da fiscalização que deu lugar à presente liquidação
6º Quem assinou e recebeu a notificação foi o seu contabilista o que importa a nulidade de todo o procedimento que invocado no decurso deste recurso pode +ser conhecido a todo o tempo pelo que nada obsta a que se conhecesse do mérito da causa no tocante à regularidade do procedimento de liquidação do tributo
7º A jurisprudência do tribunal superior tem vindo a entender que havendo outras questões que não as de mera quantificação da matéria colectável em caso de impugnação relativa à aplicação de métodos indiciários nada obsta que se conheça do mérito da causa no que tange a outras questões designadamente de forma que contendam com a legalidade da liquidação
8~Como a questão foi colocada pela recorrente antes da dedução das alegações tal implica uma verdadeira ampliação do pedido e causa de pedir efectuada antes das alegações e por isso admissível nos termos do artigo 273/2 do CPC que o mº Juiz «a quo» não conheceu pelo que ocorre omissão de pronúncia sobre a nulidade invocada.
9º Incumbia à AF a prova de que estariam reunidos os requisitos para a liquidação da matéria colectável com recurso a métodos indiciários
10 Uma dessas provas passaria por mostrar que já mo âmbito da actividade inspectiva foi dada à recorrente oportunidade para esta organizar e apresentar a sua escrituração e que esta não o fez.
11º Porém a notificação que consta do processo para esse efeito foi efectuada ao contabilista e não à recorrente faltando por isso provar que os requisitos para aplicação dos métodos indirectos estavam reunidos,
12º Tanto mais que como resultou da prova produzida em audiência e julgamento pelas testemunhas inquiridas e se encontra plenamente alegada esta apresentou antes da impugnação a sua escrita e até já efectuou o pagamento do imposto em falta entretanto liquidado
13ç Porem também sobre esta questão a mª juiz «a quo» se não pronunciou bem como das demais questões suscitadas no que tange ao cálculo efectuado pela AF com recurso a índices irrealistas e infundados que lesam de forma gritante o cumprimento dos princípios da justiça da capacidade contributiva e da tributação do lucro real
14ºDestarte a sentença é nula por omissão de pronúncia
15º A sentença violou os artigos 2º 117 e 125/1 do CPPT e 273/ 2 do CPC

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
1º Na sequência de uma acção de fiscalização foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de IRC titulado pelo doc nº 831 0011937 no valor de € 99.06 do ano de 1996 e 83 10011872 de €726,43 do ano de 1997e 83 10011935 de €751,86 do ano de 1998
2º A impugnante foi objecto de fiscalização por não terem sido entregues as declarações do IVA relativas aos anos de 1993 a 1996
3º Por oficio nº 50010561 datado de 14 082001 a impugnante foi notificada da fixação da matéria colectável em IRC por métodos indirectos relativamente ao período de 1996ª 1999nos valores respectivamente de 37 595$00 325 719$00 383 025$00 e IVA no valor global de 18 069680$00 folhas 71 a 74 do PA apenso
4º No referido ofício informava que contra a fixação poderia solicitar a revisão da matéria colectável e do imposto nos termos do artigo 91 da LGT
5º A impugnante não requereu a revisão da matéria tributável e imposto fixado por métodos indirectos ao abrigo do artigo 91 da LGT
6º A impugnação foi deduzida em 1902 2002

Foi perante esta factualidade e designadamente por a impugnante não ter previamente á impugnação judicial que deduziu efectuado a reclamação para a Comissão de Revisão ao abrigo do artigo 91 da LGT que Mº juiz julgou improcedente a impugnação judicial por de acordo com o preceituado no artigo86 da LGT a reclamação para a comissão de revisão ser condição da impugnabilidade

A recorrente não se conforma com esta decisão e sustenta a tese de o Tribunal poder e dever conhecer do mérito da impugnação independentemente de não ter havido reclamação prévia desde que alegasse ou invocasse outras ilegalidades ou vícios de forma .
E porque segundo ela teria em sede de alegações antes da prolacção da sentença invocado causas e factos impeditivos do recurso aos métodos indiciários por banda da AF entende a impugnante que sendo uma situação de ampliação do pedido e da causa de pena pedir a mª juiz «a quo» deveria ter-se pronunciado sobre tal matéria sob pena de nulidade da sentença
Entendemos que não assiste razão alguma à recorrente
E porque considerámos que a matéria de facto dada como provada não foi minimamente contestada o TCAN dá a aqui igualmente por provada
Entendemos também que os factos dados como provados pelo Tribunal «a quo» são suficientes e bastantes para a decisão deste recurso

No fundo como se vê dos vários artigos da petição inicial designadamente dos artigos 1º; 9º, 13,º15, 16, 17, 18º 19º e outros que nem vale a pena apontar o que a impugnante questiona é a legitimidade do recurso aos métodos indiciários para a determinação da matéria colectável e bem assim a legalidade da liquidação daí decorrentete que pelas mesmas razões considera padecer de erro de quantificação.
Decorre assim do exposto que o que houve foi uma avaliação indirecta da matéria tributável da impugnante
Nos termos do preceituado no artigo 86/2 da LGT a impugnação da avaliação indirecta depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para sua revisão.
Também o nº 5 do mesmo preceito estatui que em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável a impugnação judicial da liquidação ou se a esta não houver lugar da avaliação indirecta depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 91 a 94c da LGT
É assim imposto um condicionamento ao exercício do direito de impugnação e isso contrariamente ao invocado não contende com qualquer princípio constitucional que não viola Trata-se apenas de disciplinar e organizar e até de mais celeremente dar boa execução a esses mesmos comandos constitucionais cfr Jorge de Sousa e outros in LGTpp294 e segs

Não existe assim também nenhum das omissões de pronúncia alegadas já que nos termos do preceituado no artigo 660 /2 do CPC a decisão sobre essas questões se mostra prejudicada pela solução dada à falta da reclamação prévia

Face a todo o exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso
Custas pelo recorrente fixando se a taxa de justiça em 4 UCS
Notifique e registe
Porto 26 04 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Moura Rodrigues
Dulcer Manuel da Conceição Neto