Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/03 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:1. Apesar de a impugnante ter instaurado em 28.07.03 e 29.07.03 duas impugnações com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir, a primeira no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e a segunda no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, tendo desistido da instaurada em primeiro lugar, haveria que aguardar a decisão sobre o pedido da impugnante, antes de se decidir pela verificação da litispendência, pois que tal decisão era relevante para decidir da litispendência.
2. Com efeito, declarada extinta a instância na impugnação a correr pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro- o que efectivamente veio a suceder- deixariam de verificar-se os pressupostos da litispendência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Lília , contribuinte fiscal nº , residente ma Moradia D 11 –Aldeamento Miravillas – Videira Sul - 3070 – Mira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra de fls. 55 dos autos, que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência, absolvendo a Fazenda Pública da instância, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

O documento superveniente – Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que declarou extinta a instância, relativamente ao processo 266/2003 –TAF nº 3506/2004, doc. nº 1 que ora se junta, atesta que já não se verifica a litispendência que foi o único fundamento da decisão recorrida que absolveu a FP da instância – artºs. 524º e 706º, 712º, nº 1, alínea c) do CPC.

Assim, requer-se a revogação da douta sentença de fls. 55 que absolveu a Ré da instância, por deixar de existir o fundamento invocado da litispendência, ordenando-se o prosseguimento destes autos.

2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 113.

3. Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos:

a) Em 29.07.03 deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra a presente impugnação instaurada pela recorrente contra a liquidação de IRS do ano de 1999, no montante de 3.767,90 euros (v. fls. 2).

b) Em 28.07.03, a recorrente havia apresentado no Tribunal Tributário de 1ª instância de Aveiro uma petição de impugnação exactamente do mesmo teor da referida na alínea anterior (v. fls. 26).

c) Dá- se por reproduzido o conteúdo dos documentos que constituem fls. 70 a 72 e 74.

d) Em 26.01.05 foi proferido o despacho que consta de fls. 55 que julgou verificada a excepção de litispendência por interposição das impugnações referidas nas alíneas a) e b) supra.

e) Na sequência dos requerimentos da impugnante a que se referem os documentos indicados na alínea c) supra, em 7 de Abril de 2005 foi proferida sentença na impugnação deduzida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro (hoje TAF de Viseu), declarando extinta a instância (v. fls. 96-vº).

5. A única questão a decidir nos presentes autos é a de saber se, em face dos factos constantes dos autos, ocorreu ou não a excepção dilatória da litispendência, tal como decidido em 1ª instância.

Está provado que a recorrente interpôs duas impugnações com os mesmos fundamentos, uma no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra e outra no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, respectivamente em 29 e 28.07.03 .(alíneas a) e b) do probatório supra).

Dispõe o artigo 497º, nº 1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do artº 2º, alínea e) do CPPT, que a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, esclarecendo o artº 498, nº 1 do mesmo diploma que se repete uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto ao pedido, aos sujeitos e à causa de pedir.

Finalmente, estabelece o artº 499º, nº 1 que a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar aquela para a qual o réu foi citado posteriormente. Ora, no caso da impugnação, não havendo lugar à citação do réu é à data da entrada que se deve atender para este efeito (nº 2 do artº 499º).

Cabe ainda referir que esta excepção é de conhecimento oficioso (artº 495º do Código de Processo Civil) e conduz à absolvição da instância (artº 493º, nº 2).

Em face destas normas do Código de Processo Civil, parece então que à data em que foi proferido o despacho recorrido estava verificada a excepção da litispendência, uma vez que estavam interpostas duas impugnações com os mesmos fundamentos e objecto e os mesmos sujeitos.

No entanto, é de realçar que a própria impugnante reconheceu o seu erro ao instaurar a impugnação em 28.07.03 no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, pedindo a desistência do mesmo (v. alínea c) do probatório supra e sentença que declarou a extinção da instância)

Portanto, ao tomar esta atitude, a impugnante demonstrou não pretender duas decisões, antes e apenas a do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, requerendo a extinção da instância na outra.

O facto de à data do despacho recorrido o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro ainda se não ter pronunciado sobre o pedido da impugnante não a pode afectar.

Quando muito, poderia o Mmº Juiz recorrido pedir confirmação do pedido da impugnante, o que não fez.

E não nos parece que, em caso de necessidade de decidir esta questão, a lei proibisse a suspensão do processo a fim de ser proferida a decisão no processo de Aveiro.

A decisão a proferir no processo de Aveiro era relevante para a decisão a proferir no processo de Coimbra pelo que, ao abrigo dos artº 276º, nº 1 alínea c) e 279º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil era admissível a suspensão. Com efeito, declarada extinta a instância na impugnação a correr pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro - o que efectivamente veio a suceder- deixariam de verificar-se os pressupostos da litispendência.

Concluindo: entende-se que, apesar de à data do despacho recorrido existirem duas impugnações com os mesmos sujeitos, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo a impugnante desistido da interposta em primeiro lugar, não se poderia decidir da litispendência sem decisão a proferir quanto ao pedido da impugnante quanto à desistência de uma das impugnações.

Uma vez que tal não foi feito, impõe-se a revogação do despacho recorrido, procedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas
Porto, 25 de Maio de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto