Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00778/14.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ; CONFIANÇA; EXPECTATIVA JURÍDICA; ILICITUDE E ILEGALIDADE; NEXO CAUSAL; FARMÁCIA; |
| Sumário: | I) – O recurso não obtém provimento se não resulta erro de julgamento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., Casa n.º ..., ..., ...) interpõe recurso jurisdicional em acção administrativa comum por si intentada no TAF de Braga contra Estado Português, Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (..., Avenida ..., ... ...), e Ministério da Saúde (Av.ª ..., ... ...; entretanto absolvido da instância), o qual julgou “totalmente improcedente, por não provada, a presente acção administrativa comum; e, em consequência, absolvo os Réus do pedido que contra si foi formulado nos autos”. Sob “conclusões”, discorre: Dos Factos: Não foram devidamente tidos em linha de conta pelo Tribunal a quo, factos concretizadores e densificadores daqueles outros essenciais, e que são imprescindíveis ao bom conhecimento da causa e à procedência da acção, nomeadamente os que resultam evidentes da actuação do Infarmed no decurso de todo o iter do procedimento administrativo que culminou no Acto Administrativo constitutivo de direitos e gerador de expectativas e do direito à tutela da confiança gerada na Autora. Não foram igualmente tidos em devida consideração outros factos que, ainda que instrumentais, resultaram inequivocamente da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas e da factualidade que resulta devidamente documentada no âmbito dos processos judicais correlacionados com a questão em discussão nos Autos e bem assim do Processo Admnistrativo Instrutor, e que, porque indiciários de um comportamento da Administração gerador de legítimas expectativas, são imprescindíveis para confirmar a tutela da confiança que a Autora reclama. Os factos que, nos termos do Art.º 5.º n.º2, decorrem da instrução da causa, sejam notórios, ou de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, não carecem de alegação, não precludindo, por essa razão, o direito de os ver considerados pelo Tribunal a quo, que deles não podia deixar de conhecer por se tratar de matéria factual essencial à boa decisão da causa. A ausência do elenco da matéria de facto assente, de matéria concretizadora apresentada e essencial à decisão de procedência da acção, como sejam os factos densificadores da confiança e legítimas expectativas criadas na Autora por acto administrativo emanado pelo Infarmed, e bem assim da sua frustração, em razão da anulação do mesmo, por motivos que não lhe foram imputáveis. faz incorrer a sentença recorrida em nulidade. Impunha-se pois decisão diferente, por via da correcta ponderação de todo o acervo documental e factual trazido aos Autos pelas partes, Da concreta consideração de toda a matéria que resulta do Procedimento Administrativo que levou à emanação do Acto Constitutivo de direitos, e que se consubstanciou - Art.º 5.º, n.º 2, al. b) Por via do conhecimento de todo o processado no âmbito do Recurso Contencioso de Impugnação desse mesmo Acto - Processo 1108/02, e Quer ainda por via do Processo legislativo que esteve na base da emanação do normativo legal constante do art.º 6.º do Dl 171/2012, e sua posterior execução - Art.º5.º, n.º 2, al. c) Ou da exacta consideração/apreciação da factualidade que resultou dos testemunhos prestados em sede de inquirição de testemunhas, e que apenas parcialmente, e na medida da decisão proferida, foi tomada em linha de conta, Pois que de todos decorrem, desde logo, factos densificadores da actuação da Entidade Pública - Infarmed - conforme a criar na Autora, ab initio, mas também no decurso do processo administrativo e dos judiciais que lhe seguiram, uma confiança na manutenção de um estado de coisas, mormente da manutenção do acto administrativo constitutivo de direitos, Mas também factualidade que, embora instrumental, permite inferir a criação de um projecto de vida alicerçado na convicção de que as expectativas da Autora para além de legítimas e criadas por uma linha de actuação da Administração em todo o processado, não seriam goradas - Art.º 5.º, n.º 2, al. a) Convicção que não foi abalada pelo mero facto de ter sido impugnado o acto, tanto mais que como decorre evidente da prova documental arreigada, e bem assim da prova testemunhal produzida, sempre o Infarmed actuou de moldes a criar na Autora a certeza de que a sua posição e os seus direitos estavam legalmente protegidos. Na verdade, infere-se com suficiente clareza, de todo o iter do procedimento concursal que culminou com a abertura da Farmácia "A"..., uma conduta do Infarmed conducente a criar na aqui recorrente, legítimas expectativas na manutenção de um estado de coisas, senão veja-se: - A Contrainteressada Concorreu ao Concurso, nas condições, e apresentando a documentação e requisitos exigidos por aquela entidade - FACTOS ASSENTES 4. A 11.; - A Contrainteressada foi admitida pelo Infarmed a Concurso Através do Aviso n.º14 847-AF/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 283, de 7 de Dezembrode 2001 - FACTO ASSENTE 12 - E por deliberação de 27.09.2002, do Conselho de Administração Infarmed- foi homologada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na freguesia ..., concelho ..., Distrito ..., conforme aviso (nº 10.668) publicado no Diário da República, II série, n.º 240, de 17.10.2002 - FACTOS ASSENTES 15 ,16 e 18 - A Contrainteressada foi classificada em primeiro lugar, e notificada pelo Infarmed para avançar com o processo de instalação, concretizou a instalação da mesma dentro dos prazos impostos pela Lei - art.º 13.º da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro - tendo estado aberta ao público até 28 de Fevereiro de 2012 - FACTOS 25, 26, 27 e 32 - Ao longo de todo o “processo” a Administração, na “pessoa” do Infarmed nunca colocou em causa o legítimo interesse da Contra-Interessado, tendo-o sucessivamente confirmado e defendido, ao ponto de não ter dado voluntariamente execução ao Acordão do STA que anulou o acto em questão, e de em sede de Execução de Sentença, na qual foi requerido, ter mesmo alegado causas legítimas de inexecução (FACTOS ASSENTES 23, a 27, 30 e 37.) - Ao ponto de o próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, atento o desfecho do processo - que afectou outros três farmacêuticos -, ter aprovado o Decreto-Lei n.º171/2012 de 1 de Agosto que alterou o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) - FACTOS ASSENTES 33, 34 e 35 - ou seja, poder-se-á dizer que o regime excecional constante do artigo 6.º doDecreto-Lei n.º 171/2012 é consequência da exigência constitucional que impendia sobre o legislador de não defraudar a legítima confiança que administrados tiveram na atuação da Administração. - Não é igualmente despiciendo fazer notar que mesmo em sede do Processo Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho Senhor Secretário de Estado da Saúde praticado em 25/10/2012 - Processo n.º 389/13.1BEBRG - e estreitamente conexo com a presente acção, e bem assim nesta, nunca a Administração deixou de confirmar e defender a existência de um legítimo interesse da Contrainteressada, quer em sede de Oposição apresentada à primeira - FACTOS ASSENTES 36 e 37 Por outro lado, mal andou também a sentença recorrida, porque se demitiu de apreciar e daí retirar as devidas conclusões, a factos alegados pela Autora no seu articulado, e bem assim decorrentes da análise de todo o acervo documental com relevância para os Autos, Entendemos que decisão da matéria de facto dada como assente enferma de erro, por insuficiente, pois que deveriam ter sido dados como assentes por provados, factos cuja apreciação conduziria necessariamente a uma decisão de direito diversa da ora recorrida, Na verdade, e sem prejuízo do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a verdade é que a construção da convicção do decisor deve ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva da sucessão de factos e dos vários meios de prova ao seu dispor, devidamente controlada e dominada pelas regras da experiência, por forma a percorrer o iter lógico lógico dos acontecimentos, o que manifestamente não foi ocaso. Razão pela qual a sentença recorrida enferma de erro na fixação da matéria de facto, pois que da confrontação entre os meios de prova produzidos, ou que resultaram da instrução da causa, e os factos dados por provados ou não provados, necessariamente se conclui que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, Devendo, por essa razão, ser ampliado o elenco de factos provados, corrigindo-se e/ou aditando a matéria de facto assente nos termos seguintes : Deve ser aditado o FACTO 23.A - O INFARMED impunha, como condição de atribuição de novo alvará, à Autora e demais concorrentesemsituações análogas, alienar o alvará de que era proprietária, no caso de ser colocada em primeiro lugar em algum dos concursos em questão, e pretender avançar com o competente processo de instalação. - cfr. Docs. 11 e 12 juntos com a PI. Deve ser aditado o FACTO 24.A - A Contra Interessada tinha prazos previamente definidos para apresentar o documento comprovativo do trespasse- cfr. Processo Administativo-Instrutor (PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido Deve ser aditado ao FACTO 25 a seguite menção (a negrito sublinahdo): “Posteriormente, o INFARMED (ora 2ª Réu)autorizou a Autora a iniciar o procedimento de instalação da nova Farmácia "A"... , estando esta obrigada a cumprir os prazos de instalação previamente estabelecidos na Lei e na Portaria que regulamentava o Concurso, - Art.º 13 da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro” Deve ser aditado o FACTO 30.A - Em sede de execução do do Acordão do STA que anulou o Acto Administrativo constitutivo de direitos, o Infarmed invocou causas legítimas de inexecução daquela decisão- cfr. Processo Administativo-Instrutor (PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido Sendo que, todas estas alterações à decisão sobre a matéria de facto podem e devem ser efetuadas por este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 662.ºn.º1 do CPC aplicável por força do art. 1.º do CPTA. Do Direito À data da abertura do concurso para instalação de novas farmácias - FARMA 2001, a Autora era proprietária do alvará da Farmácia "B"..., sita na ... e que o tinha adquirido anos antes por meios próprios, por contrato de trespasse datado de 26 de Janeiro de 1983. Ao conhecer do concurso, conforme acima alegado, decidiu concorrer a dois dos concursos abertos no âmbito do programa FARMA 2001, no caso para farmácias a instalar nas freguesias de ... e ..., ambas no concelho ..., onde residia e reside ainda hoje. Para o efeito apresentou tempestivamente as respectivas candidaturas, no estrito cumprimento da lei e de todos os requisitos que lhe foram exigidos pelos Avisos de Abertura de Concurso e pelo INFARMED. Desde o início que o Réu INFARMED conhecia que a Autora era proprietária há mais de 10 anos (desde 1983) de um alvará da farmácia sita em .... Condição essa que nunca foi reputada pelo INFARMED como sendo causa de exclusão do procedimento concursal em questão. Na verdade, e como aliás sempre foi reconhecido pelo INFARMED, a mera circunstância de à data da candidatura ser proprietário de alvará não era impeditiva de este se apresentara concurso. Foi este o entendimento que o INFARMED fez sempre da legislação e pressupostos jurídicos para admitir os interessados: Os proprietários de alvará há mais de dez anos estavam habilitados ao concurso; E para serem admitidos a instalar nova farmácia, apenas teriam de comprovar a venda da farmácia de que eram proprietários previamente à instalação da nova farmácia Pelo que, resultava evidente a imposição do INFARMED de, como condição de atribuição de novo alvará, a Autora, e bem assim os demais concorrente sem situações análogas, alienar o alvará de que era proprietária, no caso de ser colocada em primeiro lugar em algum dos concursos em questão, e pretender avançar com o competente processo de instalação, findo o qual lhe seria atribuído novo alvará, Tal exigência resultava desde logo da página n.º 3 do processo de candidatura - [cfr. Processo Administativo-Instrutor “PA” cujo teor se dá por integralmente reproduzido Logo aquando da apresentação da documentação necessária para se apresentar a concurso a Autora juntou Declaração sob compromisso de honra dando conta que «exercia a actividade de Directora Técnica da Farmácia "B"... - ... desde 1983 até aquela data - 27/01/2001- (cfr. Processo Administativo-Instrutor “PA) Conforme exigência do Infarmed, após a sua classificação na lista definitiva, a recorrente juntou compromisso que iria trespassar a Farmácia de que era proprietária, em data anterior à conclusão do processo de instalação da nova farmácia (Facto Assente 22). Este compromisso era condição sine qua non para beneficiar da decisão final de atribuição do alvará. Daqui resulta que o INFARMED não fez qualquer reserva e admitiu, desde sempre, que não era impeditivo à participação e atribuição de uma farmácia aos farmacêuticos que fossem titulares de um alvará de farmácia Perante a posição assumida e transmitida à recorrente, esta confiou que bastava provar o trespasse - que efectivamente realizou - para que lhe fosse concedido novo alvará, o que veio a concretizar-se. A posição assumida pelo INFARMED implicava que a recorrente se conformasse com os termos e condições exigidos por aquele, não podendo actuar de outra forma caso quisesse beneficiar do novo alvará. Assim, o INFARMED expressamente admitiu como válida a candidatura da autora e, logo que por esta demonstrada a alienação do alvará relativo à Farmácia "B"... sita no ... atribuiu-lhe o alvará da farmácia, uma vez cumpridos os demais requisitos e condições fixadas por lei e pelo INFARMED. - facto reconhecido pelo INFARMED em sede de oposição à execução de sentença (artigo 16.º), vide Doc. 13 junto com a PI Reconhecendo ab initio que a autora era titular de um legitimo interesse e pretensão que lhe fosse concedida o novo alvará, O trespasse do alvará, conforme alegado supra, teve que ocorrer num curto espaço de tempo e motivado exclusivamente pelas condições impostas para a nova atribuição do alvará isto porque o concurso foi aberto em 15 de Junho de 2001 e a lista da classificação final foi publicada em 17 de Outubro de 2002, Assim, pretensa precariedade do acto em virtude da impugnação surge depois da obrigação imposta pelo INFARMED em exigir o trespasse da farmácia que a recorrente era até aí titular e da assunção de encargos e responsabilidade financeira com vista à abertura da nova farmácia atribuída pelo alvará. Não tivesse cumprido tal exigência e não estariam verificados os pressupostos que o INFARMED entendia como sendo os legais para a plena eficácia do acto entretanto impugnado. Logo, sem o cumprimento das obrigações impostas pelo INFARMED, o alvará perderia a sua eficácia, não se colocando, assim, qualquer questão de vício procedimental. A precariedade do acto é uma consequência das exigências impostas pelo INFARMED que a recorrente confiou serem legais, porque assim era o entendimento firmado por aquele. Estas exigências foram impostas e eram fundamento para a atribuição e manutenção do alvará como forma de acautelar o interesse público da comunidade no acesso à farmácia. Interesse que a recorrente assegurou até à decisão final de ordem de encerramento. VV. Não era exigível à recorrente ter actuado de outra forma que não confiar nas informações e entendimento que a entidade administrativa responsável pelo concurso expressamente afiançou. WW. Limitar ou circunscrever os efeitos de anulação do acto de atribuição do alvará sem atender ao comportamento do INFARMED é ignorar que o comportamento da recorrente teve um fundamento e um propósito. XX. Em ambos, foi por indicações e exigências do INFARMED que não tinha à data qualquer razão para colocar em causa. Aliás, era obrigação da recorrente abrir e manter aberta a farmácia, independentemente das vicissitudes do acto de impugnação contencioso. YY. E se o fez, foi porque tinha um alvará que até à decisão final de anulação era eficaz e do qual resultavam deveres e obrigações que impediam de actuar de outra forma. ZZ. A sua qualidade de interessada no concurso FARMA 2001 foi reconhecida pelo INFARMED, tendo a recorrente actuado no estrito cumprimento das exigências por aquele apostas. AAA. Não o fizesse, não existiria o acto administrativo que veio a ser a anulado porque nunca teria trespassado a farmácia de que era originalmente titular, porquanto a sua actuação foi reacção necessária às exigências do INFARMED e nos prazos por este fixados. BBB. O INFARMED nunca colocou em causa o legítimo interesse da recorrente, tendoo sucessivamente confirmado e defendido. CCC. O INFARMED exigia à recorrente que mantivesse aberta a farmácia em função do interesse público que a sua abertura assegurava. E manteve essa exigência mesmo após a declaração de anulação da atribuição do alvará. Inclusivamente invocou causas legítimas de inexecução da decisão para justificar a manutenção da abertura da farmácia. DDD. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012 1 de Agosto que alterou o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31de Agosto, veio consagrar a possibilidade de atribuição de um alvará, entre outros casos, aos que tiveram «expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado (...) desde que em local situado amais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respetivo município”. EEE. A aprovação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012 é a consequência natural da actuação do INFARMED e do Estado. FFF. A actuação do INFARMED em todo o concurso FARMA 2001 firmou na recorrente a legítima confiança e expectativa da sua pretensão. GGG. Nunca foi feita, repetimos, qualquer reserva na atribuição do alvará. E, por tanto assim ter sido, na hipótese da norma se refere expressamente que é reconhecida legítima expectiva aos interessados que confiando no acto administrativo constitutivo do direito ao alvará de uma farmácia o tenham perdido por decorrência da anulação do acto administrativo. HHH. A confiança que a recorrente depositou na actuação do INFARMED decorre da inexigibilidade de outro comportamento que não esperar pela plena eficácia do acto administrativo por aquela emanada que lhe reconhecia um direito. Valem as regras de normalidade ou plausibilidade - id quod plerumque accidi - na medida em que a recorrente agiu sempre na presunção da eficácia do seu direito reconhecido, assumindo com isso os ónus e obrigações emergentes da relação administrativa. JJJ. Por isso, tem que se retirar força jurídica da presunção de validade do acto administrativo que condicionou e conformou a sua actuação. KKK. Relembre-se, o que o Tribunal a quo omitiu ou se esqueceu, quando foi atribuído o alvará que veio a ser anulado, o mesmo INFARMED NUNCA CONDICIONOU O MESMO AO DESFECHO DA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA DO ACTO. LLL. E, uma vez atribuído o alvará, mesmo na pendência da impugnação contenciosa, manteve a plena exigência no cumprimento das obrigações impostas à recorrente pela abertura e exploração da farmácia. MMM. Em momento algum foi condicionada a actuação desta à precariedade do acto, nem colocada em posição de assumir o risco daquela precariedade. NNN. Para o INFARMED tal precariedade não existia, tendo tratado a recorrente como qualquer outro interessado no âmbito do concurso do FARMA 2001. OOO. Por opção do INFARMED NUNCA O PROCEDIMENTO FOI SUSPENSO, SENDO EXIGIDO À RECORRENTE ACTUAR EM CONFORMIDADE COM O ALVARÁ ATRIBUÍDO. PPP. E, por isso, a declaração de anulabilidade do Supremo Tribunal Administrativo surge como um acto constitutivo, que criou uma situação jurídica nova ao destruir efeitos de direito que até aí vigoravam. QQQ. Não se pode ignorar o hiato de tempo e o comportamento do INFARMED em todo o procedimento anulado. REPETE-SE, NÃO ERA EXIGÍVEL UM OUTRO COMPORTAMENTO À RECORRENTE. Esta agiu confiando nos efeitos do acto constitutivo de direito a abrir a Farmácia "A".... RRR. E ao ter cumprido as exigências legais e administrativas impostas pelo INFARMED, sedimentou-se na sua esfera jurídica a legítima confiança na plena validade e eficácia do acto e que legitimou que a farmácia estivesse aberta até Janeiro de 2012. SSS. Só se pode falar em precariedade a partir do acto constitutivo que foi a anulação do alvará. Até lá, a recorrente pautou o seu comportamento confiando nos efeitos do acto que beneficiava da presunção de plena validade e eficácia e que condicionava e impunha obrigações à sua actuação. TTT. A recorrente foi prejudicada nos seus direitos e interesses constitucionalmente protegidos, viu-se privada do seu património por uma actuação ilegal da administração, situação que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012 visou exactamente acautelar. UUU. Não há discricionariedade na apreciação do que se deve entender por expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado. Estas expectativas existem e enquadram-se na hipótese legal, porque foi gorado o direito da recorrente reconhecido pelo INFARMED por força da anulação judicial do acto que atribui o alvará da Farmácia "A".... VVV. A hipótese legal inscrita no artigo 6.º visou acautelar os efeitos que se sedimentaram de facto: a recorrente estava obrigada a abrir e manter a farmácia enquanto o acto administrativo fosse eficaz (artigo 39.º, 40.º e 42.º do Regime jurídico das Farmácias de oficina). WWW.Por força desta obrigação legal, a recorrente, legitimamente, confiou na legalidade do acto constitutivo do seu direito, bem como assegurou o interesse público decorrente da abertura e manutenção ao público. Porque o Estado reconhece, e reconheceu, a necessidade de manutenção da Farmácia "A"... aberta, consagrou na hipótese legal do artigo 6.º que a anulação de actos constitutivos de direitos à titularidade de uma farmácia constituíam legítimas expectativas, independentemente da impugnação do acto e consequente anulação XXX. Tendo em consideração o aqui alegado, o comportamento ilícito dos aqui Réus resulta: Da aprovação e aplicação do artigo 7.º, n.º1 al. a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro violador da Base II n.º 3, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 Da aplicação desta norma, no seguimento da qual foi desencadeado um procedimento administrativo concursal no qual se admitiu a candidatura da autora. YYY. E cuja atribuição do alvará, o INFARMED fez depender, sem condições ou reservas, do trespasse da farmácia, enquanto condição sine qua non de atribuição do novo alvará, ZZZ. Do acto administrativo constitutivo do direito à titularidade de novo alvará, em que a autora legitimamente confiou, e que foi anulado por decisão transitada em julgado, cujos efeitos substantivos se repercutem na qualificação como ilícita da actuação dos Réus, AAAA. Porquanto, a ilicitude, fundamento da obrigação de indemnização, resulta da aprovação de uma norma ilegal e da sua aplicação e com fundamento nesta ter-se imposto uma condição à autora (como pressuposto sine qua non do novo alvará) que era ilegal, porquanto ela não estaria em condições de ser interessada no concurso em causa. BBBB. Logo, funda-se na ilicitude do exercício dos poderes regulamentares e de poderes administrativos, ilicitude reconhecida pelos réus e cujo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo firmou judicialmente, motivando o Ministério da Saúde, por força dessa ilegalidade, a alterar o regime regulamentar. CCCC. Posto isto, a ilicitude e danos resultam da ilegalidade do artigo 7.º, n.º1 al. a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e dos consequentes efeitos invalidatórios do acto administrativo que concretizou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, DDDD. Efeitos esses que se repercutiram exclusivamente nas esferas pessoais e patrimonial da Autora, EEEE. A ilicitude resulta assim da aprovação e aplicação de uma norma ilegal e cujos efeitos anulatórios dela decorrentes violaram a confiança, direito de personalidade e direito à empresa da autora. FFFF. Ora a violação dos princípios da confiança e da boa fé resultantes de um facto que se veio a comprovar ilícito por parte dos réus, afecta a posição jurídica da autora, que alienou a sua farmácia e suportou os custos com a abertura de uma nova que, pensava e nunca lhe foi dito em contrário, integrava a sua esfera jurídica. GGGG. Neste pressuposto actuou a autora e neste pressuposto realizou todos os actos jurídicos e materiais exigidos e pressupostos pelos Réus, vindo a final a saber que não obstante o cumprimento escrupuloso e pontual de todas as exigências, o seu direito e interesses viria a ser posto em causa pelo comportamento duplamente ilícito dos Réus: o primeiro pela ilegalidade da Portaria, o segundo pela ilegalidade do acto administrativo. HHHH.A Autora confiou na actuação de todas as entidades públicas, aqui Réus, e o seu interesse foi defraudado por uma actuação ilegal e que causou avultados danos, Interesse reconhecido pelos Réus, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 171/2012 de 1 de Agosto que alterou o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, deliberação do Conselho Directivo n.º 142/CD/2012 de 25.10.2012 e do reconhecimento da autora como interessada para a abertura de nova farmácia. JJJJ. Porque da relação jurídico-administrativa entre Réus e destes com a Autora resultam os factos jurídicos desencadeadores dos danos, porquanto foi a ilegalidade por eles praticada, quer pela autoria da Portaria - Ministério da Saúde -, quer pela sua aplicação e execução pelo Réu - INFARMED - quer pelo Estado Português, enquanto pessoa jurídica responsável pelos danos causados pela actuação dos seus órgãos, KKKK. Tendo ambos os Réus interesse em demonstrar a inexistência da ilegalidade porque foram por elas responsáveis, quer porque, na apreciação da ilicitude, resulta a obrigação do Estado assumir a indemnização decorrente do facto ilícito praticado pelo Ministério da Saúde. FACTO VOLUNTÁRIO LLLL. Pois bem, conforme tivemos oportunidade de alegar, os Réus aprovaram o termos regulamentares do concurso e abriram os procedimentos de contratação, respectivamente, tendo sempre assegurado que a autora estava em condições de, após selecção, abrir nova farmácia e obter alvará. - Facto Voluntário MMMM. Os Réus agiram com culpa na medida em que se actuassem com diligência não teriam sido claros nos requisitos de admissão ao concurso aprovados na Portaria, não tendo por isso necessidade de vir, em 2004, alterar a Portaria de 1999, bem como, suscitadas dúvidas sobre a legalidade do concurso e da pretensão da autora, deveriam ter condicionado e informado aquela da precariedade do direito a atribuir, antes pelo contrário assumiram como certo e seguro o direito da autora e legitimas expectativas, NNNN.Os interesses em causa no procedimento concursal impunham, perante o risco de anulação, ao INFARMED o dever precaver e minimizar a ocorrência de danos, nomeadamente suspendendo o procedimento e, ao não o ter feito actuou com culpa grave. OOOO. A autora não contribuiu para a produção do dano, na medida em que toda a sua actuação foi sempre a coberto e com a chancela dos réus, PPPP. A culpa do INFARMED decorre exclusivamente da sua actuação e da má condução do serviço objetivamente apreciado, pois perante as dúvidas suscitadas deveriam ter evitado a produção do dano e ao agravamento do dano. Assim impunham os princípios da precaução e de proporcionalidade. QQQQ. Igualmente atuou com culpa o Estado Português aquando da aprovação e publicação da Portaria n.º 936-A/99 e da formulação do artigo 7.º, n.º1 al. a), ao não ter formulado critérios legais susceptíveis de uma interpretação unívoca dentro das várias entidades públicas, e de, atento o sentido eleito pelo INFARMED, vir em 2004 revogar por regulamento a interpretação até então pugnada por aquele, assacando-se- lhe, por via do Ministério da Saúde os efeitos decorrentes da declaração de ilegalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e, no exercício das suas competências, a modificação ao artigo 7.º,n.º1 al. a) da portaria 936-A/99, RRRR.E fê-lo porque reconheceu a ilegalidade da norma, bem como em conjugação com a alteração legislativa protagonizada pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, constatou que os efeitos anulatórios decorrentes da ilegalidade da Portaria violaram o dano de confiança de quem acreditou na sua plena vigência nos termos e extensão aplicados pelo INFARMED. SSSS. Posto isto, os Réus actuaram com culpa e são por isso solidariamente responsáveis pelo facto ilícito, nos termos do artigo 497.º, n.º1 do Código Civil ex artigo 4.º Decreto-Lei nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967. TTTT. Conforme acima alegado - e patente ficou em face do Relatório Pericial junto pelo Ilustre Sr. Perito - os danos são extensíssimos, sendo que alguns dependerão do desfecho do processo pendente quanto à atribuição de novo alvará, e que por isso deverão ser liquidados em sede de execução de sentença todavia, e conforme alegado, existem danos que se autonomizaram ao dito procedimento, e foram já atrás alegados, e para o qual remetemos UUUU. Que demonstram inequivocamente que o comportamento dos Réus afectou de forma série e grave o património da autora e seu direito de propriedade, bem como a integridade psíquica. VVVV. O nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil, consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (artigo 563º do Código Civil). WWWW. Existirá, assim, nexo causal sempre que, no plano naturalístico, o facto em causa seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido, e que o mesmo seja, em abstracto, causa adequada do dano. Para além disso, é insofismável que os danos acima alegados resultaram do comportamento dos Réus, na medida em que os prejuízos deles resultantes tiveram como causa a confiança firmada legitimamente pela autora de que seria atribuído um novo alvará, e que nessa medida o trespasse e os custos e encargos assumidos resultaram do pressuposto da validade, confirmada pelos réus, da autorização e alvará atribuído. - nexo de causalidade Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo ser revogada a sentença proferida pela 1.ª instância, por ter incorrido em erro na aplicação dos factos ao direito, e em erro de direito, e substituída aquela decisão pela total procedência do peticionado pela Autora. Sem prejuízo, deve matéria de facto, por incorretamente apreciada e interpretada, e bem assim pela sua manifesta insuficiência, ser modificada e aditada nos termos requeridos. Em todo o caso a Sentença Recorrida, ao decidir em sentido contrário ao espírito do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 171/2012, no sentido de entender que não há confiança legítima do particular que actuou em conformidade com as exigências impostas pela entidade que emitiu o acto anulado é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes e da confiança, ambos inscritos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 1.º da Constituição. Contra-alegaram os réus, pugnando pelo não provimento do recurso. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Factos, elencados pelo tribunal “a quo” como provados: O Estado Português (ora, 1º Réu), através do Ministério da Saúde, aprovou a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, publicada na I Série-B, do Diário da República n.º 247 [cf. factualidade notória e não controvertida]. O Estado Português (ora, 1º Réu), através do Ministério da Saúde, aprovou - ao abrigo do art. 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 - o programa “FARMA 2001”, com vista à abertura de um concurso nacional para instalação e abertura de 250 farmácias [cf. factualidade notória e não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. À data da abertura do concurso referido em 2) para instalação de novas farmácias - “FARMA 2001” -, «AA», ora Autora, era proprietária do alvará da “Farmácia "B"...” (sita na ...) que o tinha adquirido anos antes, por contrato de trespasse datado de 26 de Janeiro de 1983 [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A Autora decidiu concorrer a dois dos concursos abertos, no âmbito do programa “FARMA 2001”: mormente, para farmácias a instalar nas freguesias de ... e ..., do concelho ... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Para o efeito, apresentou as respectivas candidaturas [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em reunião do Conselho de Administração do INFARMED (ora, 2º Réu), de 9 de Junho de 2001, foi deliberada a abertura de concurso para a instalação de uma farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., Distrito ... (nos termos do Ponto 4.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. O concurso referido em 6) foi aberto pelo Aviso n.º 7968-AF/2001, publicado na II Série, do Diário da República n.º 137 (Suplemento), de 15 de Junho de 2001 [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. No Aviso n.º 7968-AF/2001, foram fixados os requisitos de habilitação ao concurso e os critérios de selecção que seriam os fixados na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 (Ponto 4 do Aviso); tendo ficado, expressamente, consignado que estavam habilitados os interessados proprietários de alvará de farmácia há mais de 10 anos (art. 7.º, n.º 1 alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A Autora, apresentou a respectiva candidatura ao concurso referido em 6) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. No âmbito do aludido concurso, as candidaturas apresentadas foram apreciadas à luz dos critérios constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, do art. 10.º da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro, a saber: (a) exercício profissional do concorrente em farmácia, com um ponto por cada ano completo, até ao máximo de 10 pontos; e (b) residência habitual do concorrente no concelho onde vai ser instalada a farmácia, com um ponto por cada ano completo até ao máximo de 5 pontos [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 8 de Novembro de 2001, o Júri do Concurso reuniu-se e verificou a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura do concurso, e decidiu notificar os candidatos inscritos na tabela anexa à respectiva acta para suprir as deficiências do requerimento de admissão ao concurso e/ou da documentação anexa [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Através do Aviso n.º 14 847-AF/2001 - publicado na II Série do Diário da República n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001 -, foi divulgada a seguinte lista de candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia no lugar de ...: «BB»; «CC»; «AA»; «DD»; «EE»; «FF»; «GG»; «HH»; «II»; «JJ»; «KK»; «LL»; «MM»; e «NN» [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 25 de Setembro de 2002, o Júri do Concurso reuniu-se e procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos; tendo, para o efeito, verificado a documentação entregue e atribuído a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e elaborado a lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação, de acordo com a apreciação realizada [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A lista de classificação final e pontuação referida em 13), anexa à Acta n.º 5, de 25 de Setembro de 2002, foi a seguinte: º «AA»: 15; º «KK»: 15; º «HH»:12; º «NN»: 10 [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Pelo Conselho de Administração do INFARMED (ora, 2º Réu), foi deliberado, em 27 de Setembro de 2002, homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar ... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Através do Aviso n.º 10 668/2002 - publicado na II Série do Diário da República n.º 240, de 17 de Outubro de 2002 -, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no Lugar ..., tendo a Autora ficado em primeiro lugar neste concurso [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A Autora também ficou em primeiro lugar no concurso para a Farmácia "C"... (cf. Aviso n.º 10665/2002 publicado na II Série do Diário da República, n.º 240, de 17 de Outubro de 2002) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Nos aludidos procedimentos concursais abertos pelo INFARMED (ora, 2º Réu), a Autora obteve a classificação mais elevada; tendo optado pela instalação da farmácia em ... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 2002, a candidata «NN» - que havia sido classificada em 4º lugar - interpôs recurso contencioso de anulação do acto homologatório da lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao «concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., Distrito ... [cujo Aviso n.º 7968-AF/2001 foi publicado no 1º Suplemento, da 2ª Série, do Diário da República n.º 137, de 15-06-2001]» [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. O recurso contencioso de anulação referido em 19) correu termos sob o n.º 1108/02, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, tendo sido interposto contra o INFARMED (ora, 2º Réu) e em que figurava, na qualidade de Contra-Interessada, a ora Autora - tendo a Autora tido conhecimento, em finais de 2002, da instauração pela candidata «NN» do recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Infarmed que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia ..., concelho ... [cf. factualidade não controvertida; cf. acto de citação da ora Autora, na qualidade de Contra-Interessada para os termos do recurso contencioso de anulação n.º 1108/02; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A Autora sabia da existência do processo judicial referido em 19) - que visava a impugnação do concurso que lhe atribuiu o alvará da “Farmácia "A"...” - quando decidiu vender a “Farmácia "B"...” e investir na “Farmácia "A"...”; vivendo, em função desse conhecimento, numa “angústia constante”, tendo plena consciência de que o concurso que lhes tinha atribuído o alvará tinha sido impugnado e que podia vir a ser proferida decisão desfavorável (o que significaria a perda do alvará da “Farmácia "A"...”) [cf. depoimento prestado pelas testemunhas «OO» e «PP» (filhos da Autora) que, expressamente, declararam que sabiam, assim como a sua mãe (ora, Autora), da existência de uma ação judicial de impugnação do concurso que atribuiu o alvará da Farmácia "A"... à sua mãe (ora, Autora) quando esta decidiu vender a “Farmácia "B"...” e investir na “Farmácia "A"...”. Tendo acrescentado que, em função desse conhecimento, viviam numa angústia constante, já que a mãe (ora, Autora) e os seus filhos tinham plena consciência de que o concurso que lhes tinha atribuído o alvará tinha sido impugnado e que podia vir a ser proferida decisão desfavorável o que significaria a perda do alvará da “Farmácia "A"...”]. Em 11 de Dezembro de 2002, a Autora declarou, sob compromisso de honra, que iria ter de trespassar a “Farmácia "B"...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 39 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 14 de Março de 2003, o INFARMED (ora, 2º Réu) apresentou contestação, no âmbito do recurso de anulação referido em 19), tendo alegado, em síntese, que (a) os titulares de alvará há mais de 10 anos podiam concorrer aos concursos de instalação de novas farmácias, sendo a Autora titular há 19 anos de um alvará; (b) inexistia qualquer impedimento da Autora concorrer ao concurso para a abertura da Farmácia "A"...; (c) apenas era condição para autorização de instalação da nova farmácia e consequente atribuição de novo alvará, a alienação do alvará da sua Farmácia em ...; e, (d) somente após realização de vistoria que ateste que se encontram satisfeitas as condições de abertura da farmácia, é que seria emitido o novo alvará [cf. documentos (docs.) n.º 11 e n.º 12 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A Autora alienou o alvará relativo à “Farmácia "B"...” (sita no ...) mediante escritura pública de trespasse datada de 15/12/2003 [cf. factualidade não controvertida]. Posteriormente, o INFARMED (ora, 2º Réu) autorizou a Autora a iniciar o procedimento de instalação da nova Farmácia "A"... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) n.º 9 junto com a petição inicial e constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 7 de Junho de 2004, o INFARMED (ora, 2º Réu) concedeu, nos termos do art. 14.º da Portaria n.º 936-A/99, o alvará de instalação à Autora da nova Farmácia "A"... [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 25 de Junho de 2004, a “Farmácia "A"...” foi aberta ao público [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 08 de Abril de 2005, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto proferiu sentença que negou provimento ao recurso contencioso de anulação n.º 1108/02 interposto por «NN», tendo concluído o seguinte: “…Assim, por forçado disposto no n.º 1 do art.º 7.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, que o recorrente considera infringido pelo acto recorrido, inexiste qualquer impedimento em as recorridas particulares concorrerem ao concurso. Por outro lado, a Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, impede é que a entidade competente (que no caso era o INFARMED) conceda a um farmacêutico mais de um alvará. Ora, o acto recorrido apenas concede à recorrida particular classificada em 1.º lugar no concurso (a ora Contra-Interessada) (…) o direito de instalar uma nova farmácia, pois a emissão do alvará que titulará esse direito apenas se verificará em momento posterior, após a realização de vistoria que ateste que se encontrem satisfeitas as condições para a abertura e instalação da Farmácia” [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 02 de Maio de 2006, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em sede de recurso jurisdicional interposto por «NN», proferiu Acórdão, nos termos do qual, revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e anulou o acto homologatório da lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao «concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., Distrito ... [cujo Aviso n.º 7968-AF/2001 foi publicado no 1º Suplemento, da 2ª Série, do Diário da República n.º 137, de 15-06-2001]», nos seguintes termos: “…Não há dúvida, portanto que, na interpretação da sentença recorrida, quem for proprietário de farmácia há mais de 10 anos pode, candidatando-se, ver constituído em seu favor, o direito à propriedade e exploração de uma outra farmácia. Esse resultado interpretativo, porém, viola o disposto na Base II da Lei 2125, fonte normativa de hierarquia superior pelo que, com tal alcance, tem de rejeitar-se a aplicação da regra do art. 7.º/1/a) da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro. […] Procede a alegação do recurso interposto da sentença final reportado ao erro de julgamento por violação do n.º 3 da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas, incluindo as do recurso que tem por objecto o despacho que julgou inadmissível o articulado superveniente. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional [da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 8 de Abril de 2005] e ao recurso contencioso”, anulando, consequentemente, o acto recorrido, por vício de violação de lei” [cf. documentos (docs.) n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 17 de Dezembro 2008, «NN» requereu a execução do Acórdão de 02 de Maio de 2006 referido em 29) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em sede de execução do Acórdão de 02 de Maio de 2006 referido em 29), o INFARMED (ora, 2º Réu) publicou nova lista de classificação final corrigindo as posições dos concorrentes, tendo a ora Autora sido excluída, bem como a segunda classificada, por serem à data do concurso, proprietárias de farmácias; sendo o alvará então atribuído, por desistência dos demais candidatos, à 4.ª classificada - «NN» - que instalou e abriu a “Farmácia "D"...” [cf. Aviso n.º 3228/2011, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 21, de 31 de Janeiro de 2011; factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Em 28 de Fevereiro de 2012 - execução do Acórdão de 02 de Maio de 2006 referido em 29) -, o INFARMED (ora, 2º Réu) encerrou compulsivamente e de forma definitiva a “Farmácia "A"...”, revogando o alvará concedido à Autora [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) n.º 14 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 171/2012, de 01 de Agosto, que alterou o Regime Jurídico das Farmácias de Oficina [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto], cujo art. 6.º reconhece a possibilidade de atribuição de um alvará, entre outros casos, aos que tiveram “expectativas criadas pela prática de acto administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado (...) desde que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respetivo município” [cf. factualidade notória e não controvertida]. Em 02 de Novembro de 2012, na sequência do dispositivo normativo citado em 33), o Secretário de Estado da Saúde - mediante a proposta apresentada pelo INFARMED (ora, 2.º Réu) e consubstanciada na deliberação do Conselho Directivo n.º 142/CD/2012 de 25.10.2012 - emitiu Despacho com o seguinte teor: “com os fundamentos e nos termos dos pontos 1 e 2 daquela Deliberação, e ao abrigo do supramencionado art.º 6, foi autorizada a abertura, acompanhada de transferência de localização, da Farmácia "A"..., sob condição, porém, de o local destinado à concretização da instalação da farmácia respeitar, efectivamente, a condição expressamente imposta pela norma, i.e., situar-se a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respectivo município. […] Autorizo, com os fundamentos e nos termos dos pontos 1 e 2 da deliberação do CD do INFARMED” [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. Na sequência do Despacho referido em 34), a Autora avançou com a elaboração do projecto e instalação da nova farmácia em conformidade com o aludido despacho [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc.) constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. A titular da “Farmácia "D"...” impugnou a deliberação referida em 34) e interpôs uma providência cautelar contra a ora Autora e 2.º Réu - providência cautelar que foi deferida. O INFARMED (2º Réu) apoiou a Autora e, ao longo do processo n.º ...2, reiterou a interpretação que fazia dos dispositivos normativos aplicáveis no âmbito do procedimento concursal, no qual, a Autora havia ficado classificada em primeiro lugar [cf. depoimento prestado pelas testemunhas «OO» e «QQ» «RR» (ambos filhos da Autora) que referiram, em uníssono, que sempre se sentiram muito apoiados pelo INFARMED e o mesmo “lutou com todas as forças” e até à última instância para os defender e fazer valer a sua interpretação da norma; tendo mesmo afirmado que, na sua opinião, o INFARMED não actuou com culpa, uma vez que acreditava mesmo que a sua interpretação da norma era a correcta, tanto que foi essa a interpretação da norma acolhida na sentença proferida em 1.ª instância]. Aquando da elaboração do Relatório Pericial relativo à contabilidade da Autora (perícia requerida pela própria), teve de ser, por diversas vezes, oficiada a Autoridade Tributária, decorrente da falta de cooperação da Autora e respectivo gabinete de contabilidade em facultar ao Perito os elementos contabilísticos por este solicitados para realização da perícia ordenada [cf. pág. 3 do Relatório Pericial de 09-11-2021 e cujo teor integral, aqui, se por reproduzido]. Do Relatório Pericial de 09 de Novembro de 2021, consta, além do mais, o seguinte: “… …” [cf. Relatório Pericial de 09-11-2021 e cujo teor integral, aqui, se por reproduzido]. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA), bem como o teor do Relatório Pericial de 09-11-2021 [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cf. Relatório Pericial de 09-11-2021 e cujo teor integral, aqui, se por reproduzido]. Em 16 de Abril de 2014, a Autora deu entrada, neste Tribunal, da presente acção administrativa [cf. data aposta na petição inicial entregue presencialmente e constante de pág. 1 e segs. do SITAF e cujo teor integral, aqui, se por reproduzido]. --- Foi julgado não provado (com a motivação subsequentemente exarada): § Em consequência directa e necessária do encerramento compulsivo da “Farmácia "A"...” ordenado de forma ilícita e culposa pelo INFARMED (ora, 2.º Réu), a Autora sofreu os seguintes danos, a saber: (i) danos emergentes respeitantes à “Farmácia "B"...” computados em € 200.000,00 (venda abaixo do valor de mercado da “Farmácia "B"...” (sita no ...); (ii) danos emergentes com a instalação e encerramento da “Farmácia "A"...” computados em € 313.374,86 [respeitantes a custos de instalação, custos com medicamentos destruídos e não devolvidos a fornecedores, custos com a cessação dos contratos de trabalho, custos com rendas do prédio onde se encontrava instalada a “Farmácia "A"...”, custos com rendas do espaço para instalação de nova farmácia]; (iii) lucros cessantes pelo encerramento da “Farmácia "A"...” computados em € 600.000,00 ao ano; e, (iv) danos não patrimoniais sofridos pela Autora computados em € 50.000,00 [Nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que os valores alegados pela Autora diferem, em muito, relativamente aos valores apurados e constantes do Relatório Pericial de 09-11-2021. Ademais, o depoimento prestado pelas testemunhas «OO» e «QQ» «RR» (ambos filhos da Autora e com interesse directo no desfecho favorável à pretensão da Autora) mostrou-se incongruente e inconsistente quanto à concretização de pretensos danos em notória contradição com a documentação carreada para os autos pela Autoridade Tributária e com o teor do Relatório Pericial de 09-11-2021. Não se olvidando que resultou do depoimento de tais testemunhas que a Autora sabia da existência de uma ação judicial de impugnação do concurso que lhe atribuiu o alvará da “Farmácia "A"...”, quando decidiu vender a “Farmácia "B"...” e investir na “Farmácia "A"...”. Tendo acrescentado que, em função desse conhecimento, viviam numa angústia constante, já que a mãe (ora, Autora) e os seus filhos tinham plena consciência de que o concurso que lhes tinha atribuído o alvará tinha sido impugnado e que podia vir a ser proferida decisão desfavorável o que significaria a perda do alvará da “Farmácia "A"...”]. * A apelação: A Autora/recorrente litiga com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, peticionando a sua condenação solidária no pagamento de indemnização. A Mmª juiz situou o enquadramento normativo a aplicar, lembrando: «Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estipula, no seu art. 22.º, um princípio geral de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas, consignando que “…são civilmente responsáveis (…) por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem…”. E, em termos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas é aplicável, in casu, o Decreto-Lei n.º 48.051, de 22 de Novembro de 1967 [diploma que foi revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro], mas que, atendendo à data do facto gerador da eventual responsabilidade, se aplica ao caso em apreço, conforme decorre do disposto no n.º 1, do art. 12.º do Código Civil (CC). Assim, importa atentar no disposto no art. 2.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 48.051 que estabelece que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício». Ora, a responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, previsto no artº 483º do CC, sendo seus pressupostos, de verificação cumulativa, a saber: (a) facto - comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; (b) ilícito - ofensa de direitos ou interesses de terceiros, por violação disposições legais ou normas técnicas destinadas a protegê-los; (c) culposo - nexo de imputação do facto ao agente em sede de juízo de censura por falta de diligência exigida tendo por parâmetro a diligência de um funcionário ou agente médio; (d) danoso - lesão de ordem patrimonial ou moral; e (e) necessário e adequado - nexo de imputação objectiva entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada. Quanto à ilicitude, importa trazer à colação o disposto no art. 6.º do DecretoLei nº 48.051, segundo o qual, «… consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». Acresce que a jurisprudência dos Tribunais Superiores também reiteradamente nos ensina que não basta que conduta seja ilegal para se estar perante uma conduta ilícita [cf., inter alia, os doutos Acórdãos do STA de 01/02/2000 (rec. 44.099), de 29/06/06 (rec. 1300/04) e de 27/01/2010 (rec. 358/09)]. A ilicitude contém, pois, uma lesão antijurídica, traduzida, violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objectiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstracto, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjectiva da ilicitude). Por seu turno, a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, aferida nos termos do art. 487.º do Código Civil (CC) [ex vi do n.º 1, do art. 4.º do citado diploma legal]. Ora, agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que, a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.». Para depois se debruçar sobre o caso em apreço, da seguinte forma: «(…) I. No pedido indemnizatório que formula contra o Estado Português (ora, 1º Réu), a Autora alega (a) a ilegalidade do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02 de Maio de 2006 como facto lesivo, (b) a violação do princípio da confiança, e (c) a ilegalidade da aprovação da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, por estabelecer critérios regulamentares violadores de lei formal. Ou seja, a Autora intenta efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela pretensa ilegalidade da função jurisdicional, pela violação do princípio da confiança e pela ilegalidade da função legislativa. Desde logo, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 41) e supra julgada não provada em §) - e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, em articulação com o teor da petição inicial aperfeiçoada, constata-se que a Autora não logrou assacar nem comprovar uma única ilegalidade que fosse ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02 de Maio de 2006 nem logrou demonstrar porque é que o artigo 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, pretensamente violaria o disposto na Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965. Com efeito, resulta dos documentos juntos que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02 de Maio de 2006 apenas se limitou a declarar a ilegalidade do artigo 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na interpretação formulada pelo 2.º Réu (INFARMED) que considerou como válida a pretensão da Autora a concorrer à atribuição de um novo alvará não obstante ser titular, à data da abertura do concurso, de uma farmácia. Ora, tal como entenderam o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Constitucional, o artigo 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria nº 936-A/99, não comporta tal interpretação, sob pena de violação da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965. Pelo que, forçosamente, se conclui que a correcta interpretação do artigo 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro - em conformidade com o disposto na Base II da Lei n.º 2125 - não comporta aquela interpretação e, consequentemente, não podia ter dado causa aos danos que Autora invoca - razão, pela qual, o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), sufragando uma interpretação daquele artigo 7.º, n.º l, alínea a), conforme o disposto na Base II da Lei n.º 2125, não podia ter dado causa ou concorrido para a produção desses pretensos danos. Acresce que, ao contrário do que alega a Autora, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) não declarou a ilegalidade do artigo 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936-A/99, mas antes a ilegalidade da interpretação e da aplicação que de tal norma foi feita no procedimento concursal. E, como se decidiu, no Acórdão do Tribunal Constitucional de 22 de Abril de 2008, a interpretação que o STA fez da norma do n.º 3, da Base II, da Lei n.º 2125 não padece de qualquer inconstitucionalidade. E, como é óbvio, também não se pode alegar que a Portaria n.º 936-A/99 é ilegal só porque o seu art. 7.º, n.º 1, alínea a), não comporta a interpretação que dele fez o 2º Réu. Consequentemente, apenas se poderá sustentar que foi da execução do acto sindicado que advieram as alegadas consequências invocadas pela Autora. Ou seja, os pretensos danos invocados pela Autora decorrem do facto de ter sido excluída do concurso e de ter sido anulado o alvará de farmácia que detinha - actos, esses, que foram praticados pelo 2º Réu em execução do douto acórdão do STA de 02 de Maio de 2006. Acórdão, esse, que o 2º Réu tinha a obrigação e o dever legal de executar nos seus exactos e precisos termos [cf. art. 158.º do CPTA e art. 205.º, n.º 2, da CRP] - o que fez. Por isso, os actos que alegadamente provocaram os danos invocados pela Autora são actos legais, uma vez que se limitaram tão só e apenas a executar o citado douto Acórdão do STA. Ilegal seria o 2º Réu (INFARMED) não dar cumprimento ao determinado no Acórdão do STA. Por conseguinte, in casu, não se verifica o pressuposto da ilicitude, uma vez que, tendo os actos praticados pelo 2º Réu (INFARMED) respeitado o bloco de legalidade, não teve este, por isso, qualquer conduta antijurídica à qual não se pode imputar um juízo negativo de desvalor, já que, reitera-se, o 2º Réu se limitou a cumprir o dever legal de executar o douto Acórdão. Por tal motivo, a conduta do 2º Réu (INFARMED) não é passível de qualquer juízo de censura ético-jurídica - razão, pela qual, no caso vertente não se verifica igualmente o pressuposto da culpa. Finalmente, a Autora sustenta a ilicitude da conduta dos Réus fundada na ilegalidade do acto sindicado por violação do princípio da confiança. Como é sabido, o art. 6-º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que «no exercício da atividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé», e o respeito pela boa fé, realiza-se através da ponderação dos «valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa; b) do objetivo a alcançar com a atuação empreendida». E, uma das mais importantes concretizações da boa-fé (e que vem indicada na alínea a), do n.º 2, do art. 6.º-A, do CPA) é o princípio da protecção da confiança. Tal princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima consiste numa regra éticojurídica fundamental, pois determina que sejam asseguradas as "legítimas expectativas" criadas aos cidadãos e baseadas na conduta de outrem. Protege-se os particulares relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente provocam uma crença na sua efetivação. Naturalmente que uma tal protecção não é absoluta, pois ela só pode ocorrer verificados certos pressupostos: (a) existência de uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem; (b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível, isto é, a actuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; (c) a efectivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; (d) o nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; e, (e) a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou. Ora, como nos ensina o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no seu douto Acórdão de 11 de Fevereiro de 2010 (proc. n.º 01312/07.8BEPRT), “a aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança «legítima», o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio. Temos, por outro lado, que para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal princípio é necessário que o interessado em questão não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. Ao referido acresce que um outro pressuposto a atender relaciona -se com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação”. Posto isto e analisada a prova produzida é manifesto que não é de tutelar a alegada confiança da Autora, seja pela inexistência de uma situação de confiança, seja pela inexistência de condutas ou sinais da Administração nos quais a Autora pudesse ancorar uma situação de confiança. Faz-se notar que, em finais do ano de 2002, a Autora teve conhecimento da instauração, pela 4ª classificada («NN») do recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do 2º Réu que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao Concurso Público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia .... Também teve a Autora conhecimento que aquela interessada «NN» não se conformou com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto proferida em 08 de Abril de 2005 (que negou provimento ao recurso contencioso) e interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 02 de Maio de 2006, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou aquela sentença proferida em 1ª instância. Por conseguinte, quando a Autora abriu, em 25 de Junho de 2004, a “Farmácia "A"...”, já sabia que tinha sido interposto recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do 2º Réu que homologou a lista de classificação final dos concorrentes. Pelo que impunha-se, desde logo, a prudência esperada de qualquer cidadão comum que a Autora acautelasse a eventualidade da procedência do recurso contencioso de anulação com a consequente reformulação da lista de classificação final do concurso com a classificação da candidata «NN» em primeiro lugar e não persistisse na venda do alvará da farmácia que possuía em ... e instalasse a Farmácia "A".... Constata-se, assim, que as pretensas expectativas que a Autora tinha quanto à eventual circunstância da deliberação do Conselho de Administração do 2º Réu (que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos) não ser anulada foi a própria Autora quem as criou, porquanto nada de objectivo e de concludente se evidenciou em termos probatórios que tais expectativas tivessem sido geradas pelo 2º Réu nem pelo Estado Português (ora, 1º Réu). O que apenas se mostra provado é que o 2º Réu (enquanto demandado no recurso contencioso de anulação), e porque nisso tinha natural interesse, se limitou a sustentar processualmente naqueles recursos a legalidade da interpretação e da aplicação do art. 7.º, n.º l, alínea a), da Portaria n.º 936- A/99, feita no procedimento concursal. E muito menos poderia criar expectativas legítimas de, em caso de procedência do recurso contencioso de anulação, o 2.º Réu não cumprisse o que fosse determinado pelos Tribunais e muito menos poderia criar expectativas de o 2º Réu não executar o determinado no Acórdão do STA - cujo incumprimento seria ilegal. Ou seja, a Autora não provou, nos autos, a situação de confiança de que iria, com toda a segurança e certeza, manter a titularidade do alvará da “Farmácia "A"...” que, por sua iniciativa e consciente dos riscos inerentes ao investimento necessário, decidiu instalar, abrir e gerir durante cerca de oito anos. Mas ainda que se demonstrasse a situação de confiança, seria além do mais necessário uma existência de sinais externos da Administração que criassem a situação de confiança. Falha, assim, um dos pressupostos da relevância da violação do princípio da protecção da confiança, que é o facto do Estado Português ou o INFARMED (2º Réu) se comportarem de forma a gerar, estimular ou tolerar expectativas de continuidade manutenção do acto sindicado, criando uma situação de confiança que lhes seja imputável. Daí que, quer à luz da factualidade julgada provada nos autos, quer à luz do quadro legal aplicável, não se verifica qualquer actuação por parte do Réu Estado Português susceptível de criar a confiança de que o alvará da “Farmácia "A"...” nunca lhe seria retirado e que a Farmácia "A"... nunca seria encerrada em consequência da anulação da deliberação do Conselho de Administração do 2º Réu que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos. Não se verificando, pois, dois dos pressupostos cumulativos de que dependeria a protecção da confiança da Autora, não há, pois, que apreciar os demais requisitos, na medida em que, qualquer alegada confiança da Autora não era merecedora de tutela jurídica. Impõe-se concluir que não se mostra violado o princípio da confiança. Em suma, tendo a Autora assentado a ilicitude da conduta na ilegalidade da conduta administrativa que, em cumprimento do determinado pelo STA, determinou o encerramento da “Farmácia "A"...”, verifica-se que o acto não padece das invalidades que lhe foram apontadas; pelo que, forçosamente, se conclui pela falta de verificação do requisito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, a saber a ilicitude. E, não verificado o requisito/pressuposto da ilicitude, não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu Estado Português - pelo que este não se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos por esta alegadamente - mas não comprovadamente - sofridos. II. Quanto ao 2º Réu, a Autora, ao longo da sua petição inicial, alega vários actos praticados/omitidos por tal entidade que julga serem merecedores de censura jurídica. No entanto, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 41) e supra julgada não provada em §) - e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, em articulação com o teor da petição inicial aperfeiçoada, não se verificam, no caso em apreço, os requisitos para que o 2º Réu (INFARMED) possa ser condenado a pagar a título de responsabilidade civil extracontratual a quantia peticionada pela Autora. Conforme resulta da petição inicial, a Autora entende que o 2º Réu INFARMED é civilmente responsável pelo acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para abertura de farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho ... - acto, esse, que foi anulado por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, entretanto, transitado em julgado. E, como consta do Acórdão supra referido, o mencionado acto de homologação da lista classificação final foi anulado por aquele Supremo Tribunal não concordar com a interpretação de direito que o 2º Réu (INFARMED) fez da Base II/3 da Lei 2125. Ou seja, a ilegalidade assacada ao referido acto não foi uma ilegalidade grosseira; tendo apenas resultado de uma interpretação de uma determinada norma. Por outro lado, certo é que a interpretação do 2º Réu (INFARMED) teve acolhimento em tribunais de 1.ª instância, como foi o caso do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no âmbito do processo que culminou com o referido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Posto isto, refira-se que o acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para instalação de uma farmácia no Lugar ... foi praticado pelo 2º Réu, em 25 de Setembro de 2002; pelo que, se aplica, in casu, o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos previsto no citado Decreto-Lei n.º 48.051. Sendo que, também conforme se referiu, para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, nos termos do Decreto-Lei n.º 48051, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. Acontece, todavia, o 2º Réu (INFARMED) não praticou nenhum facto culposo. Faz-se notar que o Decreto-Lei n.º 48051 não prevê qualquer presunção de culpa nos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por prática de atos ilícitos. Ou seja, in casu, cabia à Autora o ónus de provar que o 2º Réu (INFARMED) actuou de forma culposa - o que na verdade não aconteceu. Com efeito, a Autora limitou-se a argumentar que o 2º Réu (INFARMED) agiu ilicitamente, por ter actuado de acordo com uma interpretação contrária à que veio ser defendida pelo Supremo Tribunal Administrativo, não indicando nem provando qualquer culpa do 2º Réu (INFARMED) na prolação do referido acto de homologação. Cabe, agora, recordar que, nos termos do art. 487.º, n.º 2, do CC, aplicável ex vi art. 4.º do Decreto-Lei n.º 48051, “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. E, tendo presente que o acto ora em crise não foi anulado por padecer de um erro manifesto, mas antes por uma questão de melhor interpretação de uma norma técnica, resulta evidente que o 2º Réu (INFARMED) não actuou com culpa, seguindo o padrão do homem médio previsto no art. 487.º, n.º 2, do CC, aplicável ex vi art. 4.º do Decreto-Lei n.º 48051. Não se verificando o requisito inerente à culpa nem à ilicitude, tal é suficiente para demonstrar que a Autora não tem direito a ser ressarcida, pelo 2º Réu (INFARMED), a título de responsabilidade civil por qualquer dano que possa ter tido em função do acto de homologação da lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao concurso para instalação de uma farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... Sempre se diga que a Autora sabia que a farmacêutica «NN», em momento anterior a qualquer trespasse ou início de instalação de farmácia, havia interposto recurso contencioso de anulação do acto ora em causa. Ou seja, a Autora conformou-se por inteiro com o risco de vir a perder o seu direito de instalar farmácia no âmbito do concurso para instalação de farmácia no Lugar ..., freguesia ..., concelho .... Pelo que, a Autora sabia e conformou-se com a precariedade do seu direito de instalar uma farmácia no Lugar ..., não fazendo assim sentido que a Autora venha agora procurar assacar responsabilidades ao 2º Réu (INFARMED) por um risco que aceitou correr. Mais, resulta também evidente que o 2º Réu (INFARMED) não praticou nenhum acto ilícito e que in casu não se verifica nexo de causalidade entre os danos alegados e o acto impugnado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Isto porque, a Autora nos termos do artigo 210.º da sua p.i., alega que ilicitude do ato praticado pelo 2º Réu (INFARMED) resulta da violação dos direitos à propriedade e à empresa da Autora e violação do princípio da boa-fé, em função da venda da “Farmácia "B"...” e da instalação da “Farmácia "A"...”. Acontece que, como ficou supra julgado provado, a Autora sempre soube que o acto de homologação da classificação final do concurso ora em referência foi impugnado pela farmacêutica «NN», pelo que foi a Autora e não o 2º Réu (INFARMED) que assumiu o risco da venda da Farmácia "B"... e da instalação da Farmácia "A".... Sendo que, desta forma não cabia ao 2º Réu (INFARMED) a defesa dos direitos à propriedade e à empresa da Autora. Além disso, o 2º Réu (INFARMED) apenas deu a sua interpretação da legislação aplicável à Autora - interpretação essa que o 2º Réu defendeu até às últimas instâncias permitidas - tendo a mesma sido aceite pela Autora no âmbito da sua vontade informada de que havia um processo em Tribunal que poderia pôr em causa essa mesma interpretação. Nestes termos, verifica-se também que, pela teoria da causalidade adequada, não há qualquer nexo de causalidade entre o acto ora causa e os danos alegados pela Autora. Isto porque, quando a Autora decidiu vender a “Farmácia "B"...” e instalar a “Farmácia "A"...”, já sabia da precariedade do seu direito decorrente do concurso ora em causa, em função do processo que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto sob o n.º 1108/02. Pelo que, a causa adequada dos danos alegados pela Autora foi a sua conformação com o risco de avançar com a venda da sua farmácia e com investimento para a instalação da Farmácia "A".... Desta forma, resulta evidente que o 2º Réu (INFARMED) não pode ser responsabilizado civilmente pelo acto que foi anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02 de Maio de 2006. Mais, sempre se diga, que não foi o 2º Réu (INFARMED) quem aprovou o art. 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria 936-A/99, nem sequer tem poderes para o efeito. Pelo que, jamais o 2º Réu (INFARMED) poderia ser responsabilizado por tal facto. *** Ante o exposto, não se verificando, cumulativamente, os pressupostos para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus (mormente, não se verificou nenhum facto ilícito culposo imputável aos Réus causador necessariamente de danos concretos sofridos pela Autora); devem estes, necessariamente, ser absolvidos do pedido que contra si foi formulado pela Autora. O que prejudica, necessariamente, o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos [cf. art. 95.º, n.º 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 608.º, n.os 1 e 2 do CPC]. Naufraga, assim, totalmente, a pretensão da Autora. (…)». → Os factos. A recorrente aponta em conclusões de recurso - delimitadoras do seu objecto (não abrangendo qualquer “FACTO 10.A”) - que: W. Deve ser aditado o FACTO 23.A - O INFARMED impunha, como condição de atribuição de novo alvará, à Autora e demais concorrentes em situações análogas, alienar o alvará de que era proprietária, no caso de ser colocada em primeiro lugar em algum dos concursos em questão, e pretender avançar com o competente processo de instalação. - cfr. Docs. 11 e 12 juntos com a PI. X. Deve ser aditado o FACTO 24.A - A Contra Interessada tinha prazos previamente definidos para apresentar o documento comprovativo do trespasse- cfr. Processo Administativo-Instrutor (PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido Y. Deve ser aditado ao FACTO 25 a seguite menção (a negrito sublinahdo): “Posteriormente, o INFARMED (ora 2ª Réu)autorizou a Autora a iniciar o procedimento de instalação da nova Farmácia "A"... , estando esta obrigada a cumprir os prazos de instalação previamente estabelecidos na Lei e na Portaria que regulamentava o Concurso, - Art.º 13 da Portaria n.º 936-A/99 de 22 de Outubro” Z. Deve ser aditado o FACTO 30.A - Em sede de execução do do Acordão do STA que anulou o Acto Administrativo constitutivo de direitos, o Infarmed invocou causas legítimas de inexecução daquela decisão- cfr. Processo Administativo-Instrutor (PA) cujo teor se dá por integralmente reproduzido No caso, não temos que se justifique a objecção do recorrido Estado para, nesta parte, a rejeição do recurso porque a recorrente “não especifica, nos termos do artigo 640.º n.º1 alínea b) do CPC, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada”. O intento de aditamento remete ou pressupõe prova documental identificada ou facilmente identificável. De qualquer forma, sempre recai juízo de inutilidade. «De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte.» - Ac. do STJ, de 03-11-2023, proc. n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1. Na decorrência do que se segue. → O Direito. A recorrente não se conforma com a sentença, dotada de ampla fundamentação, sem desvio às exigências de processo. Todo o principal enfoque gira em torno da “perda” de anterior estabelecimento de farmácia em ordem a alcançar a atribuição de um novo alvará no procedimento concursal em que participou, retomando uma das linhas de força com que intentou a acção, a de violação do princípio da confiança. Mas afigura-se que não merece recair tal censura. Proficientemente a decisão recorrida o mostra, sem que a motivação de recurso tenha condão de colocar a descoberto qualquer erro de julgamento. Enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “… que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas …” [cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, pág. 108]. No caso que ora nos interessa, circunscreve-se à vertente do subprincípio da tutela da confiança, pressupondo este, cinco circunstâncias para a sua verificação: a actuação dum sujeito de direito que crie a confiança; a situação de confiança mostrar-se justificada por elementos objectivos idóneos a produzir uma crença plausível; a existência dum investimento de confiança; o nexo de causalidade/imputação entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança e entre esta e o investimento de confiança; a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou [cfr. Marcelo Rebelo de Sousa in: “Direito Administrativo Geral”, Tomo I, pág. 216; e, também, Diogo Freitas do Amaral in: “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2ª edição (2012), págs. 149/150]. Pouco mais há a acrescentar ao discurso fundamentador da decisão recorrida. Sempre se destaca - ao que também a decisão recorrida também tem referência - que, bem que a recorrente tenha confiado em procedimento, então, entendido como legal, é de rejeitar tese maximalista segundo a qual a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto; antes premunindo «contra a completa equiparação da ilegalidade à ilicitude, possivelmente sugerida pela redacção do citado artigo 6º do Decreto-Lei nº 48 051», considerando que «a violação dos preceitos jurídicos não é, por si só, fundamento bastante da responsabilidade. Quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação dum dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado para com a administração do que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos» (J.J. Gomes Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Almedina, Coimbra, 1974, págs.. 74 a 78). Importa a lesão antijurídica de interesses normativamente qualificados, o desvalor de resultado, e não só de bastante o desvalor subjectivo da conduta (vide, Margarida Cortez, Responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado, Studia Iurídica nº 52, Coimbra Editora/2000, pág. 54). Ora - e sem postergar que a confiança deve ter âncora de perspectiva objectiva [não se duvida das expectativas criadas, mas as expectativas só são tuteladas nos estritos termos em que o direito assim o dite, não coincidente com a confiança subjectiva da Autora numa “presunção de validade do acto administrativo que condicionou e conformou a sua actuação”; viu também o tribunal “a quo” que, no caso, a própria confiança subjectiva carecia da robustez de caso resolvido, cedo apartado] -, o certo é que a posição activa que a Autora/recorrente tem como atingida pela violação de confiança, é também a mesma que de sua vontade igualmente seria atingida caso a ilegalidade não tivesse ocorrido, pois significaria concorrer à atribuição de um novo alvará sem poder ser titular de uma farmácia, como, mesmo sob o que acabou por se revelar ilegal, também se predispôs. Concomitantemente, os danos peticionados surgem desprovidos de nexo causal para com a verificada pecha do procedimento, nexo que implicaria afirmação de que, não fosse o desvio havido, arredado estaria o dano, com certeza ou com a maior probabilidade. Acentua que a protecção da confiança é até positivamente moldada; mas em termos distintos daqueles em que a recorrente coloca e reivindica, antes merecendo protecção segundo a solução normativa que lhe quis emprestar tutela, expressa no art.º 6º (“Norma transitória”) do Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1/08 (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina), que definiu: “Em casos devidamente fundamentados em razões de proteção da saúde pública, de garantia da manutenção da assistência farmacêutica à população de determinado local ou de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante proposta do INFARMED, autorizar a abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respetivo município”. Releva que antes é - seria - assim que se realiza a protecção da confiança; importa esse caminho e tutela, aquela que o legislador viu para legítima confiança. Só nessa definição expectativa juridicamente tutelada; “uma posição de expectação à qual o Direito confere protecção” (Ac. deste TCAN, de 20-04-2017, proc. n.º 10867/14). [Cfr. do STA, de 06-06-2024, proc. n.º 0766/13.8BEBRG: - O artigo 6º do Dec. Lei 171/2012, de 1/8, instituiu um regime transitório permitindo a autorização para abertura, transferência ou manutenção de farmácias em “(…) casos devidamente fundamentados (…) de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado”. - O regime legalmente previsto naquele preceito legal não afasta do seu âmbito de aplicação as situações em que o interessado tenha tido intervenção no processo judicial onde foi anulado o acto administrativo, à sombra do qual foram geradas expectativas. Cfr. Ac. do STA, de 07-05-2025, proc. n.º 02478/13.3BEPRT: - O artigo 6º do Dec. Lei 171/2012, de 1/8, instituiu um regime transitório permitindo a autorização para abertura, transferência ou manutenção de farmácias em “(…) casos devidamente fundamentados (…) de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado”. - O regime legalmente previsto naquele preceito legal não afasta do seu âmbito de aplicação as situações em que o interessado tenha tido intervenção no processo judicial onde foi anulado o ato administrativo, à sombra do qual foram geradas expectativas. - Assim, independentemente de outros requisitos aplicáveis, pode ser autorizada a abertura, transferência ou manutenção de farmácia, em caso “de respeito pelas expectativas criadas pela prática de ato administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado.” - É materialmente legislativo o ato que introduz na ordem jurídica uma opção primária e inovadora, tendo como parâmetro de validade a Constituição e não outra lei, independentemente de saber se essa materialidade se exprime com carácter geral e abstrato, com destinatários determináveis ou através de uma determinação individual e concreta. Um ato, para ser administrativo, não lhe basta ser individual e concreto. Para assim ser qualificado tem ainda de proceder do exercício da função administrativa. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 171/2012, para além de constituir um ato formalmente legislativo (cfr. artigo 112º, n.º 1 da CRP), traduz também a vontade política, primária e inovadora do Governo, na medida em que procede à definição geral e abstrata de um regime especial de abertura, transferência ou manutenção de farmácia.] Independentemente de agora cuidar de projectar se efectivamente merecedora essa confiança [face a uma precaridade do triunfo no concurso acompanhada da venda da anterior farmácia já com contemporâneo conhecimento do recurso contencioso (a que ponto, em tal situação, se poderá afirmar violação do princípio, perante ao que “A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos” - J. J. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª edição, pág. 257; interpretação e convicção própria do interessado, contrariada, já à data relevante, pelas circunstâncias?)]. O juízo feito é, pois, de confirmar [inclusive quanto à culpa; como o tribunal “a quo” bem apreciou, quando até a própria autora teve defesa que a interpretação e aplicação de lei então seguida não era de censurar]. Acresce um ponto que, inexoravelmente dita o naufrágio da acção. Bem que a autora intente de simples afirmação conduzir em contrário. O juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica. Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (Ac. STJ, de 22/10/2009, processo n.º 409/09.4YFLSB). Cfr. Ac. do STJ, de 26-03-2019, proc. n.º 11188/17.1T8SNT.L1.S1: «Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-03-2019 (proc. n.º 2259/17.5...), sobre a conceção de nexo causal na responsabilidade civil: «É consensual o entendimento de que o nosso sistema jurídico, com a citada norma, acolheu a doutrina segundo a qual, para que um facto seja causa de um dano, é necessário que, no plano naturalístico, ele seja uma condição sem a qual o dano não se teria verificado e, além disso, que, no plano geral e abstracto, ele seja causa adequada desse mesmo dano. É matéria de facto o nexo causal naturalístico e é matéria de direito o juízo sobre o segundo momento da causalidade, referente ao nexo de adequação, de harmonia com o qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias: «o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis». Supra se assinalou o seguinte. Foi julgado não provado (com a motivação subsequentemente exarada): § Em consequência directa e necessária do encerramento compulsivo da “Farmácia "A"...” ordenado de forma ilícita e culposa pelo INFARMED (ora, 2.º Réu), a Autora sofreu os seguintes danos, a saber: (i) danos emergentes respeitantes à “Farmácia "B"...” computados em € 200.000,00 (venda abaixo do valor de mercado da “Farmácia "B"...” (sita no ...); (ii) danos emergentes com a instalação e encerramento da “Farmácia "A"...” computados em € 313.374,86 [respeitantes a custos de instalação, custos com medicamentos destruídos e não devolvidos a fornecedores, custos com a cessação dos contratos de trabalho, custos com rendas do prédio onde se encontrava instalada a “Farmácia "A"...”, custos com rendas do espaço para instalação de nova farmácia]; (iii) lucros cessantes pelo encerramento da “Farmácia "A"...” computados em € 600.000,00 ao ano; e, (iv) danos não patrimoniais sofridos pela Autora computados em € 50.000,00 [Nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade. Faz-se notar que os valores alegados pela Autora diferem, em muito, relativamente aos valores apurados e constantes do Relatório Pericial de 09-11-2021. Ademais, o depoimento prestado pelas testemunhas «OO» e «QQ» «RR» (ambos filhos da Autora e com interesse directo no desfecho favorável à pretensão da Autora) mostrou-se incongruente e inconsistente quanto à concretização de pretensos danos em notória contradição com a documentação carreada para os autos pela Autoridade Tributária e com o teor do Relatório Pericial de 09-11-2021. Não se olvidando que resultou do depoimento de tais testemunhas que a Autora sabia da existência de uma ação judicial de impugnação do concurso que lhe atribuiu o alvará da “Farmácia "A"...”, quando decidiu vender a “Farmácia "B"...” e investir na “Farmácia "A"...”. Tendo acrescentado que, em função desse conhecimento, viviam numa angústia constante, já que a mãe (ora, Autora) e os seus filhos tinham plena consciência de que o concurso que lhes tinha atribuído o alvará tinha sido impugnado e que podia vir a ser proferida decisão desfavorável o que significaria a perda do alvará da “Farmácia "A"...”]. Ao nível da afirmação deste nexo naturalístico, e mesmo da verificação dos danos, o recurso, despido de impugnação fáctica que se lhe dirija (e com suportada prova), deixa incólume este julgamento. «Enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, o recurso apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e por outro lado, da conjugação do artigo 640.º, n.º 1 e do artigo 662.º, n.º 1, ambos do CPC, resulta afastada a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento, pois faz recair sobre o recorrente o ónus de, em primeiro lugar, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados, e em segundo lugar, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre esses pontos de facto.» - Ac. deste TCAN, de 30-06-2023, proc. n.º 495/20.6BEPRT. O que aos pressupostos cumulativos da responsabilidade (também) importaria. Por último, refira-se apenas que não coloca qualquer questão normativa de inconstitucionalidade uma alegação de inconstitucionalidade dirigida diretamente à decisão judicial; «[…] a nossa Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade como um recurso de amparo - ou de «queixa constitucional» (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde) - no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda. Daí dizer-se, pois, que a “violação dos preceitos constitucionais”, imputada directamente ao acto de concreta aplicação do direito, e não aos preceitos legais aplicados pelas instâncias, não densifica nem traduz um problema de constitucionalidade normativa susceptível de ser apreciado por este Tribunal. De facto, uma coisa é reportar a inconstitucionalidade à concreta decisão considerada como resultado de um momento de aplicação dos preceitos legais - a isso se reconduzindo as situações em que “embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio (…); [designadamente] a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e fixação da matéria de facto provada na sentença (...) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […];” (cf. CARLOS LOPES DO REGO, «O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional», in Jurisprudência Constitucional, 3, p. 8) -, outra, radicalmente diferente, é imputar à norma esse vício, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade. […]» - Ac. nº 328/07, de 29/05/2007, do Tribunal Constitucional (Processo n.º 374/07, 2.ª Secção). * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: integralmente da responsabilidade da recorrente, dispensando pagamento do remanescente no que a esta instância respeita. Porto, 03 de Junho de 2026. [Luís Migueis Garcia] [Conceição Silvestre] [Ana Paula Martins] |