Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00492/07.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT
CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO
Sumário:I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto.
II. Assim, o gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.
III. A prova de que a falta de do pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
A… (doravante, Recorrente), NIF 2…, residente na Rua…, Tarouca, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o nº 2690200601002791 e apensos, que contra si foi revertida e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando a seguinte conclusão:
1- O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art. 24° da LGT.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista no processo.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o Recorrente teve culpa na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição, com excepção da parte respeitante à dívida proveniente de coimas.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:
2.1.1. Factos Provados:
A) A Fazenda Pública instaurou em 2006, execução fiscal nº 2690200601002791 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2006 e coimas de 2005, na quantia de € 10 727,44, contra “M… Lda.”, conforme ponto 4 da informação de fls. 19 e docs. de fls. 11 e 123, aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
B) O Órgão de Execução fiscal, em 30-01-2007 lavrou informação onde consignou:
A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas lavrado em 08-01-2002…
iniciou actividade para efeitos fiscais em 11-01-2002…
Os sócios da executada são:
V……
De acordo com a mesma escritura, foram nomeados como gerentes de direito todos os sócios. A gerência manteve-se inalterada até à data.

Todos os créditos e valores depositados arrestados e reconhecidos e posteriormente penhorados foram já aplicados em processo executivo anterior”.
Aludindo à informação vinda de referir em 27.02.2007 foi proferido o seguinte despacho:
“…e estando concretizada a audição dos responsáveis subsidiários prossiga-se com a reversão contra A… na qualidade de responsável subsidiário…” cfr. docs. de fls. 21 a 23 e 26;
C) O Oponente apresentou, em 3 de Abril de 2007, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a folha 1 da petição inicial, corresponde a folha 5 destes autos;
D) A originária devedora exercia a actividade de “Selecção e colocação de pessoal”, à qual corresponde o CAE 74 500, não possuindo outro património para além das viaturas usadas para o transporte do pessoal, cfr. pontos 1 e 7 da informação de fls. 19 e 20 e depoimento da testemunha Ana Luísa Vaz Pires Salgado que foi TOC daquela devedora;
E) O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam, cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora ou empresa que a antecedeu, a M.
2.1.2 Factos não provados
Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 9º, 11º e 12º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais do Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos e depoimentos das testemunhas referidos em cada uma das alíneas dos factos provados e nos referidos no antecedente parágrafo.
Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a -crise financeira da sociedade mas não é minimamente explicada; nada sabemos da sua origem. Por exemplo se ela se deveu ao facto de os seus clientes não liquidarem os débitos para com a originária devedora. Contrariando um pouco o que se veio de dizer podemos referir que dos artigos 9º a 12º da petição inicial a crise financeira se deveu ao facto -de o Oponente não poder adivinhar que a sociedade, devedora principal viesse a ter liquidações adicionais para pagamento. Pelo que como era de todo impossível a sociedade manter-se operacional.
Sobre a crise financeira da sociedade ao nível dos documentos nada foi junto e as duas primeiras testemunhas ou referiram-se a factos não alegados ou produziram depoimento abonatório sem incisão factual concreta. Por exemplo, a 2ª testemunha, a contabilista da originária devedora disse que se limitava a contabilizar, lançar as facturas nada sabendo sobre os salários dos trabalhadores desconhecendo inclusive o extracto de contas.
As duas testemunhas seguintes também emitem opinião abonatória sobre os gerentes mas não especificam, concretamente, as razões porque a originária devedora e outra empresa em que havia identidade de sócios com aquela, fecharam.
2.2. O direito
A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o Recorrente (oponente) teve culpa na insuficiência do património da executada originária para o pagamento das dívidas exequendas e ao ter, nessa medida, concluído pela improcedência da oposição.
A sentença recorrida considerou que o oponente não podia deixar de ser responsabilizado pelas dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT por impender sobre ele uma presunção de culpa de que “a falta de pagamento não lhe é imputável” e o oponente não ter logrado provar nada neste âmbito, designadamente que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento das dívidas exequendas.
Vejamos.
Dado que a oposição foi julgada procedente na parte respeitante às coimas fiscais, as dívidas que aqui estão em causa são apenas as provenientes de IVA do ano de 2006, pelo que é de aplicar o regime decorrente do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT), por ser este o regime vigente à data dos factos tributários (artigo 12º, nº 1 e 2 do Código Civil).
O artigo 24º da LGT, na redacção aplicável, estabelece o seguinte:
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b ) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)”.

Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].
Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. O ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. “Esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no art. 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida - cfr. acórdão de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.
No caso dos autos, não vem questionado que o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas terminou no período do exercício pelo Recorrente da gerência da devedora originária, pelo que sendo a situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, para que o oponente/Recorrente afaste a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária [IVA] não lhe era imputável. Com efeito, como supra referimos, este normativo faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, uma vez que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” [cfr. artigo 32º da LGT]. Ora, a prova produzida nos autos não nos permite concluir que o oponente não teve culpa pela não entrega do IVA em causa nos autos. Com efeito, dos autos não resultam elementos que nos permitam afirmar que a sociedade originária não tinha os meios necessários para proceder oportunamente à entrega do IVA ao Estado ou de que, não os tendo, o oponente não tinha qualquer responsabilidade por essa situação [convém, aliás, ter presente que estamos perante uma dívida de IVA e que nem sequer vem alegado que o mesmo não foi recebido]. De resto, os factos alegados pelo oponente na petição inicial mais relevantes para afastar a sua culpa, foram precisamente os que a decisão recorrida, em sede de julgamento sobre a matéria de facto, decidiu terem ficado por provar [artigos 9º, 11º e 12º], sem que, nessa parte, a decisão tenha sido objecto de impugnação.
Assim, uma vez que nos termos do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, o que releva para a exclusão da responsabilidade subsidiária imputada ao oponente é a demonstração da falta de culpa pelo não pagamento da dívida tributária exequenda e que o oponente não logrou fazer qualquer prova no sentido de que tal falta de pagamento não lhe é imputável, deve responder pela dívida em causa nos autos ao abrigo do citado normativo.
Deve, pois, improceder o presente recurso.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 15 de Dezembro de 2011
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo