Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00320/09.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:CARREIRAS MÉDICAS
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
Sumário:1. As normas do nºs 7 e 9 do artigo 113º da Lei nº 12-A/2008 de 27/2 aplicam-se às carreiras médicas.
2. Para efeitos de posicionamento remuneratório, os médicos também podem requer a avaliação curricular relativamente aos anos 2004 a 2007 em substituição da pontuação indicada no nº 7 daquele artigo 113º.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/28/2010
Recorrente:Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra
Recorrido 1:J... e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – O Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 10/02/2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por J… e outros melhor identificados nos autos, e, consequentemente, anulou o acto que, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, lhes atribuíu um ponto por cada ano de serviço não avaliado, com referência aos anos de 2004 a 2007.
Nas alegações, concluiu o seguinte:
1 - O Meritíssimo Juiz “a quo” errou na apreciação da matéria de facto ao afirmar na pagina 9 da douta sentença que “A entidade demandada ao não permitir o uso desta faculdade, fez errada interpretação dos normativos aplicados ao caso concreto…”
2 – O recorrente não impediu os AA. de requererem a ponderação curricular, porquanto, informou que o prazo de cinco dias úteis previsto, para este efeito, no n.º 9 do artigo 113º da Lei 12-A/2008 de 27/02 só começará a contar quando disso forem informados, depois do recorrente receber a resposta da ACSS quanto a esta questão. (Doc. 10 da contestação)
3 – Os elementos constantes dos autos, nomeadamente, o doc. 10 junto com a contestação, impunham, quanto a esta questão, uma apreciação da matéria de facto diversa daquela que foi tomada na douta sentença.
4 - Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 140º, 149º do CPTA e 712º do CPC, deve este Tribunal alterar a matéria de facto no sentido de considerar que os AA. não foram, nem estão definitivamente impedidos de recorrer à ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 113º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
5 - Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 113º da lei 12-A/2008 de 27/02 ao decidir anular o acto que deu cumprimento ao n.º 7 desta disposição legal com o fundamento de não terem sido fixados os critérios que deveriam presidir à ponderação curricular prevista no n.º 9. Isto porque,
6 – Não estando os AA. impedidos de ainda virem a requerer a ponderação curricular, o acto que lhes atribuiu um ponto por cada ano de serviço não avaliado não é definitivo e não importa qualquer lesão dos direitos dos AA.
7 – O acto que atribuiu um ponto por cada ano de serviço não avaliado é um acto vinculado, um acto que a administração está obrigada a praticar por força da lei.
8 – Não é possível ao recorrente fixar desde já os critérios que devem presidir à ponderação curricular prevista no n.º 9 daquela norma.
9 – Mas, diga-se, ainda que se considere que o recorrente devia e podia ter fixado os critérios que deveriam presidir à ponderação curricular, esta omissão daria apenas lugar a um pedido de condenação do recorrente à prática do acto ou actos devidos e não à anulação do acto que foi praticado e que em si mesmo está em conformidade com a lei e reconhecidamente não padece ele próprio de qualquer vício.
10 – A douta sentença recorrida, ao não imputar ao acto, considerado em si mesmo, qualquer ilegalidade e tendo considerado que deve ser atribuído aos AA. um ponto por cada ano de serviço não avaliado nos termos do n.º 7 do artigo 113º da lei 12-A/2008 de 27/02, não podia depois vir a anular, por vício de violação de lei, o acto do recorrente praticado ao abrigo desta norma.
11 - Isto porque, a validade de um acto e a sua conformidade legal – diferente da sua eficácia - aferem-se pela aptidão que esse próprio acto tem em produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, não relevando os vícios de outros actos ou omissões praticados pela administração, ainda que com ele relacionados.
12 – Por último, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos levaria, também, à não anulação do acto impugnado, porquanto, tendo a sentença recorrida considerado que o n.º 7 do artigo 113º da lei 12-A/2008 de 27/02 é aplicável, então, impunha este princípio que se tivesse aproveitado o acto que no fundo foi praticado de acordo com a Lei.
13 – Pelo exposto, a douta sentença errou na apreciação que fez da matéria de facto e ao anular o acto impugnado pelos AA. violou os artigos 113º da Lei 12-A/2008 de 27/02, o artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo e o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Nas contra-alegações, os recorridos concluem o seguinte:
1- A douta sentença recorrida decidiu e bem a anulação do acto impugnado.
2- Ao aplicar aos autores o artigo 113º da Lei 12-A/2008, estava o Recorrente vinculado ao dever de, nos termos do seu nº 9, permitir que estes pedissem ponderação curricular.
3- Para lhes assegurar o exercício deste direito consignado na lei, devia o Recorrente, ter dado cumprimento na fase própria prevista na Lei 66-B/2007 designadamente no seu artigo 43º, ao procedimento que atribui ao Conselho Coordenador de Avaliação a competência para definir os critérios imprescindíveis à realização da ponderação curricular.
4- Não o tendo feito para os médicos mas apenas para os outros trabalhadores, o Recorrente violou a lei.
5- Violou-a por não definir os critérios necessários à aplicação do artigo 113º da Lei 12-A/2008 aos Autores, e violou-a porque, quando lhes quis aplicar esta norma (sem que tivesse orientação superior nesse sentido) o fez de forma errada usando a prorrogativa que o nº 7 lhe dava, sem ter condições para assegurar o direito que o nº 9 assegurava aos destinatários do seu acto.
6- Acresce dizer, que não há qualquer erro na apreciação da matéria de facto por parte do Senhor Juiz a quo, como se invoca no nº 1 e seguintes das conclusões do Recorrente.
7- Na verdade, a informação a que o Recorrente se refere no nº 2 das Conclusões e que consta do documento nº 10 junto com a Contestação apenas se dirige a um dos Autores, não havendo qualquer comunicação com idêntico teor para os restantes que nunca receberam resposta a idêntica interpelação que fizeram.
O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº1 do CPTA, pronunciou-se pela procedência do recurso.
2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos:
1. Os AA. exercem funções no Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra e encontram-se integrados na carreira Médica, como assistentes Graduados, J…, M…, P… e Assistente Hospitalar, C…, L… ( doc. n.º 1 a 5 junto à pi e PA);
2. Aos AA. foi remetido ofício datado de 23 de Dezembro de 2008, onde era referido: “ 1. Cumpre informar o número de pontos atribuído com as avaliações de desempenho ocorridas nos anos de 2004 a 2007, relevantes para a alteração do posicionamento remuneratório: Ano da avaliação: 2004 – pontos: 1; 2005 – pontos: 1; 2006 – pontos: 1; 2007 – pontos: 1. Considerando todavia que o SIADAP não se aplica às carreiras especiais, nomeadamente médicos, a presente informação deverá ser enquadrada no contexto do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro” (doc. n.º 1 a 5 junto à pi e PA);
3. Foi emitida pelo Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra Circular informativa n.º 51/CA, de 2008-12-15, que aqui se dá como inteiramente reproduzida (fls. não numeradas do PA);
4. Os AA, com data de 12 de Janeiro de 2009, solicitaram ao Conselho de administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra que não lhes fosse aplicado o disposto no artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (com excepção do Autor, L…, cuja missiva tem data de 13 de Janeiro de 2009) (fls. não numeradas do PA);
5. Os AA, com data de 12 de Março de 2009 solicitaram ao presidente do Conselho de administração do Centro Hospitalar psiquiátrico de Coimbra que fosse dada sem efeito a notificação referente à atribuição de 4 pontos referente à alteração do seu posicionamento remuneratório (com excepção do Autor L… que solicitou com data de 23 de março informação sobre exposição anterior), referindo “….dever-me-ia igualmente ser comunicado ( dentro da mesma lógica da sua aplicação ao signatário) que poderia optar pela ponderação curricular prevista no n.º 9 daquele artigo…” ( fls. não numeradas do PA);
A esses factos acrescentam-se os seguintes:
6. Por ofício nº 569 de 2/2/09, dirigido ao recorrido L…, o recorrente informou que, sobre a possibilidade de se aplicar aos médicos o nº 9 do artigo 113º da Lei 12-A/2008, iria expressar à Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS) as dúvidas levantadas e que “ a ser confirmada essa possibilidade, somente após a tomada de conhecimento que V. Exª venha a ter desse esclarecimento começará a correr o prazo legal – cinco dias úteis – para requerer a avaliação curricular, sendo-lhe, no mesmo momento, igualmente comunicadas as demais condições a que essa avaliação deverá obedecer” (cfr. doc. nº 10 junto com a contestação).
7. Através do ofício nº 588 de 3/2/09, o recorrente solicitou à ACSS, esclarecimento sobre a possibilidade dos médicos requererem a avaliação através de ponderação curricular de acordo com as regras definidas pelas disposições conjugadas do art. 43º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e do nº 9 do art. 113º da lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (cfr. doc. nº 11 juntou com a contestação);
8. Através do ofício nº 6317 de 6/4/09, a ACSS informou o recorrente que suscitou esclarecimento à Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP), sobre essa questão (cfr. doc. nº 12 juntou com a contestação).
3. A Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que definiu e regulou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, estabelece normas transitórias relativas à relevância da avaliação de desempenho ocorrida nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho.
Em execução dessas normas, nomeadamente o nº 7 do artigo 113º, o recorrente Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra atribuiu a cada um dos recorridos um ponto por cada um dos quatros anos não avaliados.
Notificados dessa pontuação, os recorridos solicitaram ao recorrente que as normas dos artigos 7º e 9º do artigo 113º daquela lei não lhe fossem aplicadas, uma vez que os médicos irão dispor de um sistema de avaliação específico.
Perante as dúvidas levantadas, o recorrente informou um dos recorrentes que iria solicitar esclarecimentos sobre a aplicabilidade do nº 9 do artigo 113º ao pessoal integrado nas carreiras médicas, assim como os termos em que seria aplicado, e que só após esse esclarecimento correria o prazo de cinco dias para ser requerida a ponderação por avaliação curricular.
Assim aconteceu, tendo o recorrente pedido à Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS) esclarecimentos sobre a possibilidade dos médicos poderem requer a avaliação curricular, tendo aquela entidade remetido o assunto para a Direcção-Geral de Administração e Emprego Público (DGAEP).
Os recorridos não aguardaram a posição definitiva do recorrente sobre a forma como de devia processar a avaliação de desempenho nos anos 2004 a 2008 e impugnaram através da presente acção administrativa especial os actos que lhe atribuíram um ponto por cada ano não avaliado.
Está assente que os recorridos, em virtude das regras da carreira médica, não foram avaliados nos anos de 2004 a 2007, assim como é certo que a avaliação de desempenho nesses anos releva para o posicionamento remuneratório e para atribuição de prémios de desempenho, desde logo com efeitos a Janeiro de 2008.
Para esse caso específico, o artigo 113º prescreve as seguintes regras:
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
A sentença decidiu que, de acordo com o artigo 18º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009) o artigo 113º é de aplicar às carreiras médicas.
No recurso não se coloca o problema da aplicabilidade ou não dessa norma às carreiras médicas, mas apenas da faculdade dos médicos poderem substituírem a pontuação que o nº 7 do artigo 113º atribui a cada um dos anos não avaliados por uma avaliação através da ponderação curricular.
A decisão recorrida considerou que os actos impugnados são inválidos porque não se deu oportunidade aos médicos de serem avaliados através de ponderação curricular.
Ora, esta parte da sentença não só não está de acordo com o prescrito nas normas acima transcritas, como não reflecte o que na realidade aconteceu. Com efeito, definido que o artigo 113º se aplica também às carreiras médicas, então os actos impugnados não são mais do que a concretização da norma do nº 7 daquele artigo. Nas situações em que nos anos de 2004 a 2007 tenha sido atribuída uma classificação sem ser com base nas Leis nº 10/2004 de 22 de Março e nº 15/2006 de 26/4, ou não tenha sido atribuída qualquer classificação, como é o caso dos médicos, é a própria lei quem atribui um ponto por cada ano não avaliado. Portanto, os actos impugnados são actos declarativos que praticamente se esgotam na verificação de circunstâncias legais, e que por isso estão em conformidade com aquela norma, não havendo motivo algum para os considerar inválidos.
Questão diferente é saber se a notificação desses actos deveria ser acompanhada da informação de que os seus destinatários tinham a possibilidade de substituir a pontuação pela avaliação curricular prevista no nº 9 do artigo 113º.
Mas ainda que assim se defendesse, em virtude do dever de colaboração que o artigo 7º do CPA impõe à Administração, tal falta não tinha virtualidade para invalidar os actos impugnados, relevando apenas para o efeito de determinar se os médicos recorridos foram ou não impedidos de requerem a avaliação curricular.
Contrariamente ao que se julga na sentença, o recorrente não inviabilizou que os recorridos iniciassem o procedimento tendente à avaliação curricular relativamente aos anos 2004 a 2007. A pontuação que, nos termos da lei, foi atribuída aos recorridos ainda não teve qualquer efeito quer no posicionamento remuneratório quer na atribuição de prémios de desempenho, pois o recorrente solicitou esclarecimentos sobre a forma como se deve processar essa avaliação curricular, tendo em vista evitar diferenciações relativamente ao procedimento seguido por outros serviços. Não é pois a inexistência de regras definidoras do procedimento de avaliação curricular ou a demora na sua elaboração que vai afectar os pressupostos e o conteúdo dos actos impugnados. Pela atitude tomada pelo recorrente, que de certo modo “suspendeu” o início procedimento de avaliação curricular, ainda não foi prejudicado o exercício do direito de avaliação curricular. A eventual violação do nº 9 do artigo 113º não se reflecte nos actos impugnados, mas sim em futuros actos que considerem não haver avaliação curricular ou, em caso de omissão, em futuros actos de posicionamento remuneratório ou de atribuição de prémio de desempenho. De resto, nada impede que através do requerimento previsto no nº 9 do artigo 119, os recorridos possam solicitar essa avaliação, com possibilidade de nela participar e defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, inclusive o acesso à justiça administrativa.
Em suma, a decisão recorrida ao invalidar os actos impugnados com fundamento em que não foi dada oportunidade aos respectivos destinatários de requerem a avaliação curricular incorre em erro de julgamento, porquanto o direito de requerer essa avaliação só se inicia após a atribuição da pontuação consubstanciada nos actos impugnados.
4. Pelo exposto, acordam em;
a) Conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida;
b) Julgar improcedente a acção impugnatória e absolver o demandado do pedido.
Custas pelos recorridos nesta e na primeira instância.
Notifique-se
TCAN, 18 de Novembro de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso