Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00053/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO DO TCAN/TCAS ALEGAÇÕES – OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I. A competência do tribunal fixa-se no momento em que a acção se propõe e pelo pedido formulado pelo A. e respectivos fundamentos. II. Pretendendo a requerente apenas que lhe seja notificada pela entidade requerida da constituição ou não de uma servidão administrativa sobre um seu prédio rústico sito no concelho da Guarda devido à passagem de uma linha de alta tensão, sem que vise a prática de qualquer acto material sobre o referido prédio ou a abstenção de qualquer comportamento em respeito do cumprimento de normas de direito administrativo, e não obstante a mesma haver invocado as normas próprias do pedido de intimação para um comportamento, temos que este TCAN, à luz das regras de repartição de competências definidas no novo ETAF e diploma de regulamentação, goza de competência em razão do território para conhecer do presente recurso jurisdicional visto se estar em presença duma intimação para fornecimento de informação. III. O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida pelo que o recorrente tem de imputar vícios ou erros de julgamento nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões à decisão recorrida e não repetir a argumentação já expendida na petição deixando intocada tal decisão. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Rede Eléctrica Nacional (REN), SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para comportamento |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | …, professora do ensino secundário, residente na Rua da Guiné, n.º 76, Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 16 de Fevereiro de 2004, que, por impropriedade do meio processual usado, indeferiu o pedido de intimação da “REN – Rede Eléctrica Nacional, SA.” para, em prazo razoável, notificar a recorrente de que se encontra constituída uma servidão administrativa sobre um seu prédio rústico sito no Concelho da Guarda. Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A recorrente é proprietária do prédio rústico identificado no art. 1° e 2° da petição de recurso; 2 - Em meados de Abril de 2001 a recorrente teve informação e ocasionalmente notícia de que a REN iria passar com uma linha de alta tensão no prédio rústico atrás referido; 3 - A requerente enviou à REN a carta de 23/Abril /2001 (Doc. n° 2) e recebeu a carta da REN de 16 de Maio de 2001 (Doc. n°3); 4 - A REN deve solicitar a constituição da servidão sobre o prédio da autora necessária à instalação das redes (art. 38°, n°2, alínea b) e c) do Dec. Lei 182/95 de 27 de Julho; 5 - Ora, a requerida nunca notificou a requerente de que houvesse solicitado a constituição da respectiva servidão ou que esta estivesse constituída, e nomeadamente da área correspondente ao “leito da servidão” e sua exacta e concreta localização no prédio da requerente; 6 - Não sendo o direito de pedir a constituição de uma servidão equivalente à sua concreta e exacta constituição; 7 - A invocada servidão legal sobre o prédio da recorrente, caso exista, exige um acto definidor da administração nesse sentido; 8 - As servidões administrativas, quando exijam um acto definidor da administração só são impostas após audiência dos interessados” (vid. Prof. Marcelo Caetano — in Manual de Dt° Adm. — Tomo I I 9ª edi. Pag. 1030/1); 9 - Acresce que como se vê do preâmbulo do Dec. Lei n° 181/70 de 28 de Abril, as servidões administrativas são sempre legais, resultam sempre da lei, ou seja, não se constituem por acto jurídico, contrariamente ao que sucede no Direito Civil; 10 - Só que, enquanto umas resultam directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniforme e genericamente predeterminados; 11 - Outras há cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos (vide preâmbulo do citado Dec. Lei n° 181110); 12 - Entre as servidões administrativas que exigem a prática de um acto definidor da Administração, estão sem dúvida, pela sua natureza, as servidões de linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica de alta tensão, (como é doutrina pacífica e jurisprudência conhecida); 13 - Ora, relativamente a todas estas servidões que exijam um acto definidor da Administração, aquele referido Dec. Lei n° 181/70 veio estabelecer que só podem ser impostas após aviso público e audiência dos interessados, de forma a possibilitar a oportuna apresentação de reclamações; 14 - Reclamações que, nos termos do seu art. 4°, poderão ter por objecto “a ilegalidade ou inutilidade da constituição ou alteração da servidão ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade”; 15 - Tais direitos devem, hoje, ser interpretados e integrados de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Dec. Lei n° 442/91 de 15/11, com as alterações do Dec. Lei no 6/96 de 31/1, o qual em consonância, aliás, com o princípio geral da participação do n.º 1 do art. 268 da Constituição da República Portuguesa, consagra e regula o direito de audiência prévia dos particulares, relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito, (vid. também art. 8° e 100º a 103° do Código Procedimento Administrativo); 16 - A falta de audiência da recorrente ofende o seu direito fundamental — direito de propriedade. (vid. art. 62° e al.d) do n° 2 do art. 133° do Cod. Proc. Adm.); 17 - São nulos os actos que ofendem o conteúdo essencial do direito propriedade da autora; 18 - À requerente assiste o direito de invocar a referida nulidade; 19 - A recorrente não pode defender, cabalmente, os seus direitos enquanto a requerida a não notificar da alegada existência da servidão; 20 - Nem sequer a recorrente pode requerer, cabalmente, a suspensão da eficácia de um presumível acto que não conhece naquilo que é essencial; 21 - A passagem das linhas de alta tensão impede a recorrente de utilizar o seu prédio rústico para estaleiro de construção civil e para plantio de cerejeira brava; 22 - A REN colocou entretanto a autora numa situação em que a obrigou a intervir em diversos processos judiciais (nos quais a autora foi sempre alegando a referida falta de notificação); 23 - Nesses processos judiciais e diligências de arbitragem, a recorrente sempre clamou pela notificação da invocada servidão, conforme resulta dos documentos juntos aos autos e identificados na p.i. da intimação (e no requerimento de impugnação do valor probatório dos documentos juntos pela REN com a sua resposta); 24 - A requerente desconhece e continua a desconhecer qual o comprimento, largura e altura do leito da servidão; 25 - A autora não sabe nem pode saber se os cabos de alta tensão passaram ou não no leito da presumível servidão; 26 - Consequentemente a recorrente está praticamente impedida de requerer a suspensão da eficácia deste acto abusivo e ilegítimo da REN, o qual viola princípios fundamentais consagrados na Constituição da Republica Portuguesa, nomeadamente: 27 - art. 268° da C.R.P. que consagra e regula o direito e as garantias dos particulares relativamente à tomada de qualquer decisão administrativa que lhes diga respeito; (vid. também art. 8°, 100° e 103° do C. Procedimento Administrativo); Assim, a) - O art. 268° da Constituição consagra o direito à notificação dos actos administrativos. b) - Trata-se, em geral, de direitos de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», partilhando, portanto, do mesmo regime, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas aos casos expressamente previstos na Constituição e mediante lei geral e abstracta. c) - Pelo seu número importância e significado sob o ponto de vista do princípio do Estado de direito democrático, este conjunto de «direitos e garantias dos administrados» constitui uma espécie de capitulo suplementar do catálogo constitucional de direitos, liberdades e garantias. d) - O dever de notificação pela Administração, dando conhecimento ao interessado de determinado acto está relacionado com o direito à informação. e) - O direito à notificação impõe um dever de dar conhecimento aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, não sendo de considerar notificação o simples conhecimento acidental ou privado. f) - Os actos têm que ser notificados, mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados. (vid. Prof. Gomes Canotilho in C.R.P. anotada, em comentário ao art. 268° Pags. 934° e 935°); 28 - O direito de propriedade da requerente, constitui um direito fundamental consagrado no art. 62° da C.R.P. (vid. al. d) do n°2 do art. 133 do Código de Procedimento Administrativo); 29 - Efectivamente, a actuação da REN viola o direito de propriedade da recorrente porquanto: - Impede a utilização do terreno para estaleiro, da construção civil pois não podem ser colocados materiais e equipamento (ex: uma grua); - Impede o plantio de floresta (plantio de cerejeira brava); - As linhas aéreas ocupam o espaço aéreo do prédio da autora, “susceptível de ocupação” (vid. Pires de Lima e Antunes Varela “Noções Fundamentais de Direito Civil, 4° Edição, Vol. II, pag.24); 30 - Á requerente assiste o direito de invocar essa nulidade; 31 - Não pode, como é evidente, a requerente defender cabalmente os seus direitos enquanto a requerida a não notificar da pretensa servidão; (nomeadamente não pode exercer, cabalmente, o direito de suspensão da eficácia do acto); 32 - Está, assim, a recorrente impedida de exercer plenamente o seu direito de acesso ao direito consagrado no art. 20º da C.R.P.. 33 - Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos do art. 86° da L.P.T.A. A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: I) A alegante invoca, a seu favor, o conteúdo da decisão sub judice e os seus doutos fundamentos; II) De facto, está provado, por documentos e pela própria confissão da requerente, que, em Abril de 2001, esta teve conhecimento de que uma linha de alta tensão iria passar (ou sobrepassar) num prédio rústico de propriedade daquela; III) E o certo é que a requerente não reagiu contenciosamente da decisão que lhe foi notificada em 16.5.2001, o que poderia ter feito através do meio cautelar de suspensão ou de recurso contencioso de anulação; IV) Por isso e tendo em conta o disposto no n.º 3 do art. 86º da LPTA, o pedido da requerente teria de ser indeferido; V) Mais se invoca que, como se alegou oportunamente, a requerida constituiu legalmente a servidão administrativa, notificando de tal facto a requerente; VI) Além de que a seguir se formou uma comissão de arbitragem para fixar prejuízos, tendo a requerente agido como conhecendo perfeitamente a servidão; VII) A requerente carece de razão quanto ao fundo da questão e; VIII) De qualquer maneira, um eventual direito seu teria caducado, considerando-se a data da entrada do requerimento inicial; IX) A decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida. O Ministério Púbico emitiu parecer no sentido da incompetência territorial deste Tribunal central Administrativo Norte para conhecer deste recurso jurisdicional uma vez que tratando-se de um pedido de intimação para um comportamento deveria ter sido o mesmo instaurado no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a sua omissão, ou seja, “in casu”, na Guarda, lugar onde se situa o prédio rústico em que a requerente pretende que a requerida não execute obras, nem coloque linhas de alta tensão – arts. 51º, n.º 4, al. o) e 54º, n.º 4 do ETAF. As partes foram ouvidas quanto a esta questão nada tendo dito. Uma vez que esta excepção da competência territorial é de conhecimento prioritário face ao objecto do recurso, cfr. arts. 3º e 54º da LPTA, alinhar-se-á primeiramente a factualidade concreta com interesse para o seu conhecimento: A requerente intentou os presentes autos no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra contra a “REN – Rede Eléctrica Nacional, SA.”, formulando o seguinte pedido: “Usando da faculdade conferida pelos arts. 86º e seguintes do DL 287/85 de 16 de Julho, requer…se digne ordenar a intimação da requerida para notificar a requerente, em prazo razoável, de que se encontra, no seu entender, constituída uma servidão administrativa, devendo tal intimação ser efectuada, com a cominação prevista no n.º 3 do art. 88º do diploma supra referido…. Para tanto, deve a requerida ser notificada para responder querendo no prazo de 7 dias seguindo os demais termos (vide art. 87º e segs. Do código de Procedimento Administrativo).”; Proferida a sentença recorrida foi interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo; Chegados aí os autos foram os mesmos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte sem qualquer despacho a ordenar tal remessa; O prédio da requerente, onerado com a dita servidão administrativa, situa-se no Concelho da Guarda. “A competência do tribunal em que a acção foi intentada….constitui um pressuposto processual, ou seja, "um elemento de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida"... Daí que, ausente tal pressuposto, o juiz fique impedido de se pronunciar acerca do mérito da pretensão do autor, devendo absolver o réu da instância sempre que a falta não seja suprível ou não haja lugar à remessa do processo para outro tribunal (arts. 288º, nºs 1 e 2 e 493º, nº 2, do C.Proc.Civil)… Conforme dispõe o art. 22º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro,…. a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. Acrescentando o seu n.º 2 que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade…, a nossa lei sanciona o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), se não, mais genericamente, o princípio da irrelevância das modificações factuais ou legais posteriores àquele momento". Aliás, havendo despacho de citação (art. 234º, nº 4 do C.P.C.) a incompetência absoluta deve ser conhecida oficiosamente no despacho liminar - cfr. arts. 105º, nº 1 e 234º- A, nº 1, do C.Proc.Civil., o que é mais uma razão para se considerar que o momento decisivo para a apreciação da incompetência é o da propositura da acção"…. Doutro passo, não apenas por isso, mas à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir"….. É, pois, em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do tribunal se averigua…. Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes". A competência do tribunal não depende, pois, de legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão"…., cfr. Ac. do STJ de 12/02/2004, proferido no Rec. n.º 04B128, no site www.dgsi.pt, com o n.º de documento SJ200402120001287. Da leitura atenta que se faz da petição inicial e bem assim do pedido aí formulado pode-se concluir que a recorrente apenas pretende que lhe seja notificada pela entidade requerida a constituição ou não de uma servidão administrativa sobre um seu prédio rústico sito no Concelho da Guarda devido à passagem de uma linha de alta tensão. Não pretende a requerente/recorrente que a requerida/recorrida pratique qualquer acto material sobre o dito prédio ou que se abstenha da prática de actos materiais sobre esse mesmo prédio em respeito do cumprimento de normas de direito administrativo. É certo também que a requerente/recorrente faz referência na sua petição inicial às normas próprias do pedido de intimação para comportamento – arts. 86º, 88º, n.º 3 e 87º e ss. da LPTA (a requerente/recorrente faz aqui referência ao Código de Procedimento Administrativo o que certamente se ficou a dever a lapso já que alude ao prazo de 7 dias para resposta consagrado no art. 87º, n.º1 da LPTA). Os pedidos de intimação para comportamento previstos nestas normas em que sejam destinatários particulares ou concessionários devem ser instaurados no tribunal onde deve ter lugar o comportamento ou a sua omissão, cfr. arts. 51º, n.º 1 al. o) e 54º, n.º 4 do ETAF, em vigor à data da propositura dos presentes autos. No entanto, como já vimos, a requerente/recorrente não pretende que a requerida/recorrida pratique qualquer acto material ou se abstenha de praticar acto que viole normas de direito administrativo; pretende tão só e apenas que a notifique da existência ou não de uma servidão administrativa sobre o seu prédio e quais os contornos físicos da mesma. Não se enquadrando assim o pedido agora formulado nesta forma de processo acessória não pode o tribunal socorrer-se do disposto nos arts. 51º, n.º 1 al. o) e 54º, n.º 4 do ETAF para concluir pela sua não competência em razão do território para decidir a questão de fundo que lhe é colocada, tanto mais que com a criação dos novos Tribunais Centrais Administrativos Sul e Norte houve uma repartição das competências a nível do território nacional para conhecer dos recursos jurisdicionais que anteriormente eram dirigidos ao Tribunal Central Administrativo – [dispõe o art. 8º do DL n.º 325/2003 de 29/12 que: 1 – O Tribunal Central Administrativo é desdobrado num Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e num Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa. Por sua vez resulta do art. 2º, n.º 1 do mesmo DL que a área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu]. Parece assim que, não havendo da parte da requerida/recorrida que praticar ou se abster da prática de qualquer acto violador de normas de direito administrativo não haverá aqui que aplicar as regras de competência em razão do território invocadas pelo Ministério Público razão pela qual a excepção suscitada improcede. Quanto ao objecto do recurso. Decidiu-se na sentença recorrida, sem se alinhar qualquer matéria de facto de forma autónoma, indeferir o pedido formulado pela recorrente uma vez que se verificava existir impropriedade do meio processual utilizado já que a recorrente há muito que tinha conhecimento de que sobre o seu prédio iria passar uma linha de alta tensão não tendo nunca reagido contenciosamente contra tal decisão, pelo que, não poderia lançar mão do meio processual acessório de intimação para um comportamento por força do disposto no art. 86º, n.º 3 da LPTA. “Como é entendimento uniforme, …o recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem”…. Sendo a função do Tribunal de recurso reapreciar a questão colocada na 1ª instância e decidida pela sentença recorrida, em sede de recurso jurisdicional deve o recorrente, nas alegações, impugnar os fundamentos daquela sentença, explicitando os motivos da sua discordância face ao que nela se decidiu. Nessas alegações devem ser formuladas as pertinentes conclusões, que são proposições sintéticas que emanam do que se expôs ao longo da alegação, destinando-se a resumir para o Tribunal "ad quem" o âmbito do recurso e os seus fundamentos (cfr. art. 690º., nº 1, do C.P. Civil). Assim, nos recursos jurisdicionais, o "thema decidendum" é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas, pelo que aqueles só abrangem as questões nestas contidas. Por isso, a não impugnação, nas conclusões da alegação do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida implica o trânsito em julgado desta, impedindo o Tribunal de recurso de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.”, cfr. os Acs. do STA de 14/2/2002, Rec. n.º 026309 e do TCA de 8/5/2003, Rec. n.º 05089/00, de 27/5/2003, Rec. n.º 06962/02, de 13/2/2003, Rec. n.º 5903/01, de 25/3/2003, Rec. n.º 7495/03. Da leitura das conclusões do recurso jurisdicional que foi dirigido a este Tribunal não se consegue descortinar que à decisão recorrida seja apontado qualquer vício ou questão que permita agora emitir pronúncia quanto à mesma uma vez que a recorrente se limita a reiterar em síntese e fundamentalmente a argumentação que levara à petição inicial, deixando assim intocada tal decisão que, na falta de impugnação eficaz, há que considerar transitada em julgado. Face a tudo o que fica exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em julgar improcedente a invocada excepção de incompetência territorial deste Tribunal e em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo antes a decisão com ele impugnada. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em 50% daquele valor. Registe e notifique. Porto, 2004-06-03 Jorge Miguel B. Aragão Seia Lino José B. R. Ribeiro Ana Paula Portela |