Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00651/07.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/25/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:LICENCIAMENTO
POSTO COMBUSTÍVEL
NULIDADE FALTA ATRIBUIÇÕES
Sumário:I – Se uma Câmara Municipal, indefere o licenciamento pretendido pela recorrente, utilizando argumentos relativos ao tráfego e dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto no tráfego da EN 326, fâ-lo fora das suas atribuições, sendo por isso nulo à luz do disposto na al. b) do nº 2 do artº 132º do CPA.
II – Na verdade, os argumentos utilizados não estão definidos no âmbito das suas atribuições, dado que se referem por um lado, a questões de tráfego relativo à EN 326 e não à EM ou arruamento municipal, que por isso são da competência de outra entidade, no caso, a Estradas de Portugal [que, inclusive, já havia emitido parecer favorável à instalação do posto de combustíveis] e, por outro lado, à salvaguarda das zonas non aedificandi, que igualmente, situando-se numa Estrada Nacional, também competem à Estradas de Portugal, de acordo com o disposto no DL nº 13/71 de 23/01 e DL nº 222/98 de 17/07.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/20/2011
Recorrente:A. ..., Ldª
Recorrido 1:Município de Santa Maria da Feira
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
AB. …, LDª, com sede em …, Vila Nova de Poiares, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu proferida em 31 de Janeiro de 2011 que julgou improcedente a presente acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, em que peticiona a declaração de nulidade do despacho proferido em 12/01/2006 pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo que lhe indeferiu o pedido de licenciamento de um posto de combustíveis.
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A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1 - A matéria em apreço assenta em averiguar se o indeferimento do licenciamento de um posto de combustíveis emanado por uma autarquia com base no entendimento de que o mesmo agravaria as condições de tráfego na rede viária nacional é ou não lícito – concretamente, se não sofrerá de vício de violação de lei por falta de atribuições, geradora que é de nulidade (cfr. art. 133º, nº 2, al. b) do CPA).
2 - O diploma que consubstancia o ponto de partida da análise a efectuar assenta no DL nº 267/2002, de 26/11, uma vez que é ele que regula os procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
3 – De acordo com o mencionado diploma são dois os tipos de licenciamento que aí se contempla: por um lado, o licenciamento relativo à instalação (cfr. arts. 5º, nº 1, al. a) e b) e 6º) e, por outro, o licenciamento respeitante ao licenciamento de obras (cfr. art. 5º, nº 2).
4 - Assim, enquanto que no licenciamento relativo à instalação a competência para o efeito é da Câmara Municipal apenas e tão somente quando em causa esteja o licenciamento de postos localizados na rede viária municipal, excluindo-se, nesta medida, o licenciamento de postos sitos nas redes regional e nacional (entregue que está à Administração central) – cfr. arts. 5º, nº 1, al. b) e 6º, nº 3, já no licenciamento de obras será a câmara municipal a entidade competente, que deverá aplicar o RJUE “com as especificidades estabelecidas neste diploma” e, portanto, no DL nº 267/2002 – cfr. art. 5º, nº 2.
5 - Resulta, pois e assim e no que releva, que no caso de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional é necessário o (duplo e cumulativo) licenciamento da instalação a conceder pela Administração Central, seguido pelo licenciamento de obras por parte da Câmara Municipal, este último observando as especificidades deste diploma.
6 - Passando ao caso concreto:
7 - O posto que nos ocupa tem licenciamento concedido pelo Ministério da Economia, pela EP – Estradas de Portugal e pela DRAOT-N – cfr. autos a fls.…
8 - Como se divisa claramente da leitura do acto impugnado, as questões relativas ao tráfego ou foram as únicas que determinaram o indeferimento ou foram as determinantes para esse efeito e, dentro destas, a ponderação do impacto das entradas e saídas do posto no tráfego da Estrada Nacional nº 326.
9 - E foi-o nas duas vertentes em que assenta o sobredito indeferimento: quer na avaliação das supostas proibições decorrentes das zonas de protecção à estrada que é levada a efeito, quer ainda no suposto acréscimo do fluxo de tráfego que se traduz na pretensa incomportabilidade para as infra-estruturas existentes.
10 - Tudo, de resto, como refere a douta decisão judicial recorrida: “Deste modo, conclui que o prédio é de reduzida dimensão (dada a particularidade do mesmo) para a instalação do posto, sendo que o funcionamento do posto era, e é, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas que lhe servem de apoio, sendo este o motivo de indeferimento primordial” - cfr. decisão a fls. 16, penúltimo parágrafo, sendo o sublinhado nosso.
11 - Aqui chegados cumpre alegar que, contrariamente ao que se decidiu, jamais a Recorrente sustenta ou sustentou que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira (que até, repare-se bem, já tinha lavrado pronúncia favorável em 1997 e em 2002…, cfr. pa. a fls. …) não tem competência para licenciar postos de abastecimento de combustíveis – caso contrário (e entre o mais que se poderia alegar a este respeito) a recorrente não lhe teria apresentado tal pedido.
12 - O que se referiu e sustenta antes, isso sim, é que a Câmara Municipal deveria apenas ter analisado tal pedido de licenciamento dentro das atribuições que prossegue, não se pronunciando, pois, sobre matéria que lhe está expressamente subtraída e que no caso é, justamente, a indevida análise que incidiu sobre o impacto em termos de tráfego que o eventual deferimento teria sobre a Estrada Nacional nº 326.
13 - Visto ser inequívoco que a salvaguarda das zonas non aedificandi e das condições de circulação rodoviária nas estrada nacionais só à EP, de forma exclusiva e irrefragável, compete – cfr. DL nº 13/71, de 23/01 e DL nº 222/98, de 17/07, onde se verifica que “as características geométricas, dinâmicas e ambientais das estradas da rede rodoviária nacional, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi e a largura da faixa a expropriar”, bem como, e entre o mais, as zonas de protecção à estrada, constituídas pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito, são atribuições desta entidade.
14 - Tarefa que, de resto, fora efectivamente exercida pela Estradas de Portugal, a qual atribuiu a respectiva a licença na sequência do estudo que fez sobre o impacto do posto nas infra-estruturas existentes.
15 - Eis, pois, a razão pela qual a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que “cumpria à entidade demandada analisar o pedido de licenciamento nos termos do supra mencionado diploma, aferindo nomeadamente se a pretensão implicaria uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, nomeadamente as vias, independentemente da sua classificação – e é precisamente dentro deste campo de competência que o R. se pronuncia quando menciona que (…)”.
16 - Aliás, se bem se lê o teor do art. 24º do RJUE em momento algum se retira qualquer suporte apto a retirar a conclusão delineada (o que se compreende).
17 - Dito de outro modo, que a autarquia deve analisar o pedido à luz do RJUE já se sabe, a questão toda é que nessa análise não pode fazer tábua rasa das competências e pronúncias detidas e lavradas pelas demais entidades obrigatoriamente intervenientes no procedimento, decidindo matérias, como no caso vertente, que lhe não compete (e ademais e agravadamente em moldes opostos ao decidido…).
18 - Assim se explicando, pois, as razões pelas quais a lei consigna que o licenciamento a conceder pelas câmaras deve ter lugar ao abrigo do RJUE “com as especificidades do presente diploma” (cfr. art. 5º).
19 - Numa palavra, deve o presente recurso ser provido sendo perfeitamente palmar o erro, aliás evidente, que a sentença comete a este respeito - erro que, fosse como fosse (e não é) sempre se manteria, porquanto a lei exige que a implantação do posto constitua “comprovadamente uma sobrecarga incomportável” e nada no acto impugnado ou no pa. em que se alicerça há rasto disto mesmo.
20 - Aliás… uma vez que, no mínimo, a decisão de indeferimento tem também a ver com o uso de atribuições do Estado (avaliações que só a este competem), o que importaria sempre aferir (e isto é matéria de direito) era se um acto de indeferimento nulo em parte (ou parcialmente) se pode ou não manter na ordem jurídica.
21 - Ora, a resposta a esta questão está na dogmática do direito administrativo e esta é que se não podermos ter a certeza sobre a relevância do peso relativo de um fundamento de uma decisão face a outro deve-se anular o acto!
22 - No caso vertente, atenta a motivação já espelhada, o Juiz não pode ter a certeza de que se a administração apenas ponderasse o interesse municipal e não também o estadual sempre se decidiria pelo indeferimento.
23 - Recordando-se, ou repetindo-se a este respeito, que a Estradas de Portugal já dera parecer positivo e, mais do que isto, a sobrecarga das infra-estruturas (como o preceito claramente refere ao falar na necessidade de manutenção e reforço) é só de infra-estruturas municipais… não nacionais… sendo risível conceber que o município teria ou sequer poderia, atenta a separação patrimonial, de fazer obras de conservação (por exemplo) numa estrada nacional!!!
24 - A decisão é, assim, claramente ilegal e, como tal deve ser revogada.
25 - Conclusão que não é invalidada com a consideração tecida in fine pela decisão judicial recorrida, pois que, se por um lado o apelo ao DL nº 13/71 tem o condão de corroborar a falta de atribuições da autarquia nesta matéria específica.
26 - Por outro não é indicada uma só norma do “normativo viário do PDM” e do “Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais” que permita atestar – como apressada, singela e erroneamente se concluiu - que a dimensão da parcela é reduzida, havendo apenas uma remissão em bloco para tais regimes.
27 - O que, aliás, se compreende, uma vez que esta precisa estrada se encontra (princípio da hierarquia dos planos) submetida ao Plano Rodoviário Nacional e, consequentemente, excluída da jurisdição municipal quanto a matérias de tráfego, circulação e segurança rodoviárias».
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O recorrido Município de Santa Maria da Feira, contra alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1 - Ao Município foi submetida, para apreciação, uma pretensão de licenciamento de uma operação urbanística.
2 - O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação convive com vários diplomas que asseguram licenciamentos específicos, tais como o licenciamento para a instalação de postos de combustíveis.
3 - O Decreto-lei nº 267/2002, de 26 de Novembro tem por objecto os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações (…), de entre as quais, as instalações dos postos de abastecimento de combustíveis, sendo que os artigos 5º e 6º do referido diploma definem as competências de licenciamento da administração municipal e da administração central.
4 - Este diploma estabelece e distingue nos arts. 5º e 6º dois tipos de licenciamento: um, relativo ao licenciamento da instalação – nº 1, al. a) e b) do art. 5º e art. 6º e outro, relativo ao licenciamento de obras – nº 2 do art. 5º.
5 - Quanto ao licenciamento de obras, determina o nº 2 do art. 5º que a “construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis obedecem ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma”.
6 - Indiscutível é, no caso em apreço que o licenciamento da instalação do posto de abastecimento competia à Administração Central e que o licenciamento da construção competia ao Município.
7 - O facto de a lei não estipular, para este efeito, qualquer distinção entre postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional e postos localizados na rede viária municipal significa que é a câmara municipal a entidade competente para licenciar as obras referidas, ou seja, que o licenciamento de obras de qualquer posto de abastecimento de combustíveis é um licenciamento municipal.
8 - No caso de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, não basta o licenciamento da instalação a efectuar pelas DRE, torna-se igualmente necessário o licenciamento de obras pela entidade que detém essa competência, que como já referimos, é a câmara municipal.
9 - Por conseguinte, acompanhamos o douto acórdão, quando refere que “é inequívoco que a entidade demandada tem competência para a apreciação dos procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, em matéria respeitante ao licenciamento de postos de combustíveis, aliás, a própria Autora deu entrada nos serviços camarários ao pedido de licenciamento – e a pretensão da A. consubstancia um pedido de licenciamento relativamente a edificações”.
10 - No âmbito da análise dos pedidos de licenciamento, formulados ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em vigor, especificamente para a situação em apreço regem os artigos 18º a 27º.
11 - O artigo 24º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação prevê que, quando o pedido de licenciamento tiver por objecto a realização da operação urbanística referida na alínea a), do nº 2 do artigo 4º, pode ser indeferido, quando a operação urbanística constitui, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água e energia eléctrica ou de saneamento – cfr. al) b) do nº 2 do artigo referenciado.
12 - Acompanhamos o douto acórdão quando refere que a instalação de um posto de abastecimento em terreno particular situada numa faixa adjacente à EN, no interior de uma área urbanizada, está sujeita, para além do licenciamento pela EP, a licenciamento municipal, não só quando haja construção de edifícios de apoio, mas sempre, em virtude de a presença do posto alterar a topografia local, como decorre da exigência do artigo 1º, nº 1 do RJUE.
13 - A recorrida ao analisar o pedido de licenciamento apresentado, fê-lo nos termos do referenciado artigo 24º, sendo que, aferiu se a pretensão implicaria uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, nomeadamente para as vias.
14 – O local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta algum conflito face à existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento com arruamento municipal, também ele de tráfego intenso.
15 – O empreendimento, pela prestação de serviços que lhe está inerente – abastecimento de combustíveis – inevitavelmente iria gerar entrada e saídas de veículos que acentuariam, de modo que se considera incomparável, os conflitos num fluxo já de si difícil.
16 - A entidade recorrida ao fazer este juízo, fá-lo por força do PDM, nomeadamente pelo seu normativo viário e demais legislação aplicável à situação, nomeadamente o DL nº 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais.
17 – Foi essencial para suportar a deliberação de indeferimento o local do posto de abastecimento.
18 - A nível factual, as incompatibilidades resultantes da fundamentação do indeferimento são conaturais à actividade de prestação de serviços, compra e venda, e trasfega, de combustíveis e derivados, geradora de entradas e saídas de veículos que acentuariam o fluxo, já de si difícil.
19 - Por outro lado, não é estranho ou meramente opinativo que o prédio é de reduzida dimensão (dada a particularidade triangular do mesmo).
20 - Esta particularidade acentua as dificuldades de acesso ao posto de combustível pretendido licenciar, que é, gerador de entradas e saídas de veículos.
21 - Bem como implica o incumprimento das restrições e servidões de utilidade pública, a que a operação urbanística está sujeita.
22 - Assim, não podia a entidade recorrida ignorar, em sede do pedido de licenciamento das construções, o local e a dimensão do prédio.
23 - E ao fazê-lo, no estrito cumprimento das suas competências, não viola a entidade recorrida as competências das entidades licenciadoras e/ou emissoras dos respectivos pareceres no âmbito do licenciamento da instalação do posto em apreço.
24 - Nem lhe pode estar subtraída a análise do impacto que esta construção representa para as infra-estruturas, nomeadamente viárias.
25 - Isto tudo sem prejuízo dos pareceres emitidos no licenciamento da instalação.
26 - É que os objectos dos pedidos de licenciamento são diferentes, dado o âmbito de aplicação que o Decreto-lei 267/2002 e o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação conferem.
27 - Na análise de qualquer pedido de licenciamento, a localização e a configuração do prédio são determinantes para o sucesso da pretensão, bem como por consequência, a sobrecarga que tal construção acarreta para as infra-estruturas.
28 - O facto de a operação urbanística constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas mais não é do que um conceito indeterminado, mas ainda assim, um motivo de indeferimento taxativo e legal.
29 - E a recorrente, ao não aceitar este poder discricionário da entidade recorrida, imputa à mesma a usurpação de competência na sua pronúncia, o que não se aceita!
30 - O acto discricionário deverá ser entendido dentro do quadro da liberdade de decisão da Administração sujeita no entanto às limitações fixadas por lei: a discricionariedade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração a fim que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre as várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público.
31 - E assim foi, no caso em apreço.
32 - A recorrida fundamentou a sua decisão num dos motivos de indeferimento previstos no artigo 24º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
33 - A recorrente confunde as atribuições das entidades em cada um dos licenciamentos –que são dois – tentando aproveitar o parecer favorável da EP – no âmbito do procedimento de licenciamento da instalação – para assim, imputar o vício de usurpação de poderes à entidade recorrida.
34 - A EP pronunciou-se no âmbito do procedimento que correu termos na DRE (instalação) e não no âmbito do procedimento que correu termos na entidade recorrida (construção).
35 - E não se pode concluir que, a EP ao proferir parecer favorável no procedimento de instalação, vincule a autarquia a usar tal parecer no âmbito do procedimento específico do licenciamento, sob pena de usurpação de poderes.
36 - Por conseguinte, a pretensão formulada pela A. mereceu análise exclusivamente à luz do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável ao caso, enquanto operação urbanística – edificação».
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA emitiu o parecer que constitui fls. 213 e vº no sentido da improcedência do recurso, o qual notificado aos sujeitos processuais mereceu resposta por parte da recorrente no sentido já anteriormente assumido no recurso.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos legais.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1 – Através do requerimento 15042/2005/EXT foi solicitada ao Município de Santa Maria da Feira a aprovação de um Projecto de arquitectura relativo a um posto de abastecimento de combustíveis – cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial.

2 - Em 23/03/2005 foi a autora notificada para apresentar levantamento topográfico, planta de implantação, comprovativo do seguro de responsabilidade civil, extracto do mapa de ruído ou relatório de dados acústicos – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial.

3 - Por ofício datado de 25/11/05 foi a A. notificada para dar publicidade ao pedido de licenciamento – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

4 - Mediante o despacho nº 536/2006/INT de 12/01/2006 do Vereador José Manuel Silva Oliveira por subdelegação, a pretensão foi indeferida, conforme informação dos serviços técnicos n.º 71/2006/INT de 03/01/2006.

5 - Da informação dos serviços técnicos n.º 71/2006/INT de 03/01/2006, consta o seguinte:

“… À data presente, o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis à face de estradas nacionais deve seguir os trâmites definidos pelo Dec. Lei 261/2002 de 23/Novembro, sendo que, cabendo ao Ministério da Economia a autorização de construção do posto, a competência para emitir parecer prévio sobre a localização assim como o licenciamento da obra de construção civil, é da câmara municipal.

A parcela de terreno, apesar dos seus 1400m2, pela sua configuração geométrica, similar a um triângulo, conjugada com a obrigatoriedade de garantir zonas de servidão non aedificandi decorrentes da aplicação do Normativo Viário do PDM, DL 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, afigura-se reduzida para a instalação do proposto.

A EN N326 constitui um traçado viário relevante para o concelho com um volume de tráfego intenso, sendo que o local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta actualmente algum conflito face à existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento com arruamento municipal, também ele de tráfego intenso.

Este empreendimento, pela prestação de um serviço que lhe está inerente, o abastecimento de combustível, inevitavelmente iria gerar entradas e saídas de veículos que acentuariam, de modo que se considera incomportável, os conflitos num fluxo já de si difícil.

Face ao exposto, não poderá ser deferida a pretensão, nos termos do definido no ponto 6 do artigo 24º do Dec. Lei nº 555, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 177/2001, de 4 Junho, devendo ser concedido ao requerente um prazo máximo de 30 dias para se pronunciar, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, após o qual se considerará indeferida a pretensão” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a pa.

6 - A autora detinha licenciamento da E.P.E. (diploma de licença nº 062/2005/DEAVR); autorização do Ministério da Economia datada de 1998/08/17 e licença de descargas de águas residuais emitida pela DRAOT- N datada de 2001/11/21 - cfr. docs. 5, 6 e 7 juntos com a petição inicial e pa.

7 - A autora em 09/05/2006 através de exposição registada sob o n.º 15930 solicitou a revisão do indeferimento – cfr. pa.

8 - A pretensão da autora mereceu despacho de proposta de indeferimento datado de 27/05/2006, no seguimento da informação da Divisão de Edificação, datada de 24/05/2006 (Parecer de Edificação n.º 8049/2006/INT) – cfr. pa.

9 - O acto foi proferido pelo Vereador do Pelouro do Planeamento e Urbanismo, no uso de poderes subdelegados e comunicado à A. em 1/06/2006, com o subsequente direito de audiência prévia – cfr. pa.

10 - A presente acção deu entrada no TAF- Viseu em 8/05/2007 – cfr. fls. 2 dos presentes autos».


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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
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QUESTÕES A DECIDIR:
O objecto do presente recurso consiste em apurar se o indeferimento do pedido de licenciamento de um posto de combustíveis por parte da entidade demandada, solicitado pela recorrente, padece ou não de violação de lei, por falta de atribuições.
Esta matéria referente aos procedimentos e competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, encontra-se definida no DL nº 267/2002 de 26/11, diploma este que estabelece a diferença entre o licenciamento municipal [artº 5º] e o licenciamento pela administração central [artº 6º], assim se distinguindo igualmente entre o licenciamento relativo à instalação e o licenciamento de obras.
Resulta dos autos que os fundamentos para o indeferimento do licenciamento foram os seguintes: “… A parcela de terreno, apesar dos seus 1400m2, pela sua configuração geométrica, similar a um triângulo, conjugada com a obrigatoriedade de garantir zonas de servidão non aedificandi decorrentes da aplicação no Normativo Viário do PDM, DL 13/71 e Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais, afigura-se reduzida para a instalação do proposto.
A EN 326 constitui um triângulo viário relevante para o concelho com um volume de tráfego intenso, sendo que o local onde se pretende erigir o posto de abastecimento apresenta actualmente algum conflito face à existência de uma curva apertada onde cumulativamente existe um entroncamento com arruamento municipal, também ele de tráfego intenso.
Este empreendimento, pela prestação de um serviço que lhe está inerente, o abastecimento de combustível, inevitavelmente iria gerar entradas e saídas de veículos que acentuariam, de modo, que se considera incomportável, os conflitos num fluxo já de si difícil”, indeferimento este efectuado com base no disposto no ponto 6 do artº 24º do DL nº 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 177/2001 de 04/06.
Face a estes argumentos que acabámos de transcrever, cremos que assiste razão à recorrente na crítica que faz à decisão recorrida no que a este segmento concerne.
Na verdade, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, para indeferir o licenciamento pretendido pela recorrente, utilizou argumentos relativos ao tráfego e dentro destes, à ponderação do impacto da entrada e saída do posto no tráfego da EN 326.
Ora, estes argumentos não estão definidos no âmbito das suas atribuições, dado que se referem [pese embora, alguma falta de rigor e indefinição] por um lado, a questões de tráfego relativo à EN 326 e não à EM ou arruamento municipal, que por isso são da competência de outra entidade, no caso, a Estradas de Portugal [que, inclusive, já havia emitido parecer favorável à instalação do posto de combustíveis] e, por outro lado, à salvaguarda das zonas non aedificandi, que igualmente, situando-se numa Estrada Nacional, também competem à Estradas de Portugal, de acordo com o disposto no DL nº 13/71 de 23/01 e DL nº 222/98 de 17/07, onde se prevê que “… as características geométricas dinâmicas e ambientais das estradas da rede rodoviária nacional, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, a concepção e espaçamento dos cruzamentos, a largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi e a largura da faixa a expropriar” bem como as zonas de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito, são atribuições das Estradas de Portugal.
E quanto ao argumento de que cumpria à Câmara Municipal aferir se a pretensão acarretaria uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, nomeadamente, as vias, independentemente da sua classificação, atento o teor do disposto no artº 24º do RJUE, também aqui não vislumbramos o acerto da decisão recorrida.
E isto porque de acordo com a al. b) do nº 2 daquele normativo, o indeferimento apenas pode ter lugar quando … “A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento”.
Porém, no caso dos autos, e estando em causa apenas o tráfego relativo a uma estrada nacional [326] e, verificando-se das plantas juntas ao PA que a entrada e saída de viaturas do posto de combustíveis, apenas se faz por esta mesma estrada nacional, em nada afectando directamente a estrada municipal [o trânsito que provenha ou se dirija ao posto de combustíveis, não aumenta ou diminui o tráfego que circule na estrada municipal que entronca com a estrada nacional nº 326] e ainda que esta entrada e saída do posto de abastecimento de combustíveis dista de um dos lados da estrada até ao eixo da via 13,4 metros e do outro, 9,5 metros [cfr. planta cartográfica que constitui fls. 7 do PA], também não se percebe o que há a garantir quanto à zona de servidão non aedificandi dado que nesta estrada nacional nada mais há que possa ser construído ou que se perspective possa vir a ser construído.
Naturalmente que é da competência da Câmara Municipal avaliar da sobrecarga com as infra-estruturas existentes, nomeadamente, viárias, mas apenas enquanto essas vias sejam municipais, porque se forem nacionais, como é o caso, a avaliação dessa sobrecarga compete à Estradas de Portugal, que não à Câmara Municipal.
Acresce a tudo isto que, o acto impugnado não esclarece nem o normativo viário do PDM, nem do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais que tenham sido violados e que permitam aferir da validade da afirmação de que a dimensão da parcela é reduzida, sendo certo que, estas afirmações têm de ser concretizadas, não sendo suficiente a sua mera alegação.
Atento o exposto, resulta claro que o acto impugnado proferido pela entidade recorrida padece de violação de lei, por falta de atribuições, que o artº 132º, nº 2, al. b) do CPA comina com a nulidade, pelo que, também é inequívoca a procedência do presente recurso jurisdicional, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
-Conceder provimento ao recurso.
-Revogar a decisão recorrida.
-Declarar nulo o acto impugnado por falta de atribuições da entidade que o proferiu.
Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 25 de Maio de 2012
Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro

Ass. Ana Paula Portela