Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00822/15.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I-Do material ínsito nos autos não resulta ter havido qualquer comportamento, activo ou omissivo, dentro ou fora do processo, susceptível de suportar a leitura de falta de isenção, independência e/ou de neutralidade da Senhora Instrutora na realização da sua incumbência no âmbito do processo disciplinar;

I.1-Não se verifica qualquer nulidade da acusação, uma vez que esta contém os factos concretos imputados ao Recorrente, acompanhados de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que lhe permitiram perceber o que lhe era imputado;

I.2-O Recorrente confunde falta de fundamentação do acto com discordância relativamente a essa mesma fundamentação;

I.3-A sua postura revela que percebeu todo o conteúdo da acusação, facto esse manifestamente visível quer nos seus articulados quer na peça processual que alicerça o presente recurso;

I.4-A prova produzida tanto na fase de inquérito como na de instrução do procedimento disciplinar, habilitou a Senhora Instrutora a concluir da forma plasmada no seu relatório final e secundada na sentença sob escrutínio.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R. M. G. T. da C.
Recorrido 1:Município de V...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
R. M. G. T. da C., contribuinte n.º XXX XXX XXX, residente na Rua A. J.de A., nº 42, 2º Direito, 3XXX-XXX, V…, instaurou contra o Município de V..., com sede na Praça do M…, 3XXX-XXX V…, acção administrativa especial para anulação de: Deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de V... (SMAS)/Águas de V..., de 1 de outubro de 2014, comunicada ao Autor por ofício datado de 20 de janeiro de 2015, que determinou a instauração contra si de processo disciplinar comum; Deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de V... (SMAS)/Águas de V..., de 30 de abril de 2015, comunicada ao Autor por ofício de 15 de maio de 2015, que determinou a aplicação ao mesmo da sanção disciplinar de multa, no valor de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a três remunerações base diárias do Autor e da Deliberação da Câmara Municipal de V... de 6 de agosto de 2015, que lhe foi comunicada por ofício de 19 de agosto de 2015 que determinou manter a aplicação da sanção disciplinar de multa, pedindo que tais deliberações sejam anuladas ou nulas e que seja proferida nova deliberação no sentido de o absolver do procedimento disciplinar comum aqui colocado em crise, com o consequente arquivamento daqueles autos e que o Réu seja condenado a pagar-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 5.121,50, acrescido de juros legais desde a data da citação para contestar até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1.ª A sentença de que se recorre não tem qualquer suporte probatório e, por isso, carece de fundamento, devendo ser revogada e substituída por outra que dê provimento à pretensão do recorrente.
2.ª O processo disciplinar colocado em causa nestes autos enferma de diversas nulidades insanáveis que o inquinam de forma irremediável.
3.ª A notícia/conhecimentos por parte do C.A. dos SMAS (e do diretor delegado dos serviços) dos factos relatados na acusação ocorreu entre os dias 17 e 18 de março de 2014 - e não em 01.09.2014 como refere a sentença recorrida.
4.ª Em 17.03.2014, o referido C.A. deliberou em ata aprovar a resposta a "erros e omissões", nos termos propostos pelo júri do concurso aqui em causa, bem como a prorrogação do prazo para apresentação das propostas, por as respostas a erros e missões "implicarem alterações de aspectos fundamentais de procedimento".
5.ª As publicações na plataforma relativas à resposta a erros e omissões e à prorrogação do prazo para apresentação de propostas ocorreram em 18.03.2014.
6.ª O CA dos SMAS deliberou instaurar o processo disciplinar em causa apenas em 01.10.2014 (e a instrutora sido notificada dessa deliberação em 09.10.2014), ou seja, decorridos mais de 6 (seis) meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos do recorrente dos factos alegadamente consubstanciadores das infrações que lhe são imputadas.
7.ª E, assim, é evidente a prescrição do procedimento disciplinar, por violação do disposto no artigo 178°, n° 2 da LTFP, nos termos do qual "o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração de qualquer superior hierárquico."
8.ª O entendimento plasmado na sentença recorrida de que no dia 18 de março de 2014 "o CA não teve acesso ao Procedimento Concursal" decorre unicamente da versão explanada pelo recorrido, sem que o mesmo se encontre corroborado com qualquer meio de prova.
9.ª A sentença recorrida assenta na errada subsunção dos factos constantes do procedimento disciplinar subjudice ao direito aplicável ao considerar não verificada a prescrição invocada pelo recorrente.
10.ª De acordo com o estatuído no artigo 205°, n° 1 (1ª parte) da LTFP, a instrução do processo disciplinar deveria ter-se iniciado nos 10 dias subsequentes à data da notificação ao instrutor do despacho da entidade que o mandou instaurar.
11.ª A notificação da nomeação da instrutora foi efetuada em 09.10.2014, pelo que a instrução do processo disciplinar deveria ter-se iniciado até ao dia 12.10.2014 - porém, apenas se iniciou em 29.10.2014 (fls. 13 do processo disciplinar), em violação do artigo 205°, n° 1 (1ª Parte) da LTFP.
12.ª Ao considerar que o prazo previsto no referido artigo "é uma mera referência para o instrutor responsável pelo processo", a sentença recorrida enferma de erro na interpretação da lei.
13.ª No artigo 4° da acusação colocada em causa nestes autos a instrutora recorre a factos e cita documentos que não constam do processo disciplinar para suportar a imputação ao recorrente de que este terá pedido "melhoramentos" ao "parecer técnico".
14.ª Ao utilizar e valorar "provas" obtidas fora do procedimento disciplinar a instrução é nula e sem qualquer efeito, nos termos do artigo 203°, n° 1 da LTFP, com o consequente arquivamento do processo.
15.ª No auto de declarações tomadas à testemunha E. O. de S. N. dos S. (fls. 15 a 18), a instrutora plasmou declarações suas - que inquinam de nulidade todo o documento, não podendo ser atendidas para nenhum efeito disciplinar.
16.ª No caso em apreço nestes autos, a instrutora suportou as conclusões relativas a imputações ao recorrente, em testemunho seu, atuando como testemunha e extraindo de tais supostos factos conclusões e ilações com incidência disciplinar negativa para o recorrente.
17.ª À instrutora está vedada a prestação de declarações em autos de testemunhas ou o condicionamento às respostas das testemunhas por forma a assegurar-se que os depoimentos são livres e verdadeiros.
18.ª A instrutora atuou em manifesto abuso do mandato que lhe foi conferido, sendo evidente a sua parcialidade na produção de provas no âmbito do processo disciplinar, ao emitir opiniões pessoais, consagrando-as nos autos, sem que as testemunhas depoentes tenham respondido livre e espontaneamente, sendo os seus depoimentos nulos.
19.ª A sentença recorrida - que considerou não existir qualquer ilegalidade na atuação da instrutora do processo - não se pronunciou acerca da parcialidade desta na produção de provas no âmbito do procedimento disciplinar ao emitir opiniões pessoais e plasmando declarações suas no auto de inquirição de testemunhas.
20.ª A sentença recorrida, salvo o devido respeito, violou o dever de pronúncia sobre este particular aspeto, cuja apreciação se lhe impunha.
21.ª A acusação reporta-se a factos que não constam de nenhum documento arquivado nos autos de processo disciplinar instaurado ao recorrente.
22.ª O recorrente não teve conhecimento dos depoimentos das testemunhas J. C. e O. R., pelo que não pôde constatá-los.
23.ª O recorrente não foi, sequer, ouvido no procedimento disciplinar quanto a tão importante matéria e documentos, como seja a resposta a erros e omissões, o que configura a nulidade insanável do artigo 203°, n° 1 da LTFP.
24.ª A fls. 1 do processo disciplinar refere-se que a notificação à instrutora da sua nomeação vai acompanhada do anexo da cópia integral da Deliberação do C.A. e do Relatório Final de Inquérito, porém, nenhum desses dois anexos constava do processo disciplinar aquando da respetiva consulta pelo recorrente, nem nunca lhe foram dados a conhecer por qualquer meio (e consequentemente este não pôde pronunciar-se quanto aos mesmos).
25.ª Não foi permitido ao recorrente perceber a acusação que lhe foi dirigida em toda a sua extensão, o que determina a nulidade insuprível, conforme o disposto no artigo 203, n° 1 da LTFP.
26.ª A fls. 14 do processo disciplinar existe um email datado de 10.11.2014 (11:52), sendo que à data da consulta do processo pelo recorrente, daqueles autos não constava o email a que aí se faz referência.
27.ª A omissão de informação e ocultação de factos ao recorrente - que não os conhece e sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar antes da sua resposta à nota de culpa - configura, igualmente, uma nulidade insuprível (artigo 203, n° 1 da LTFP).
28.ª Na sequência da resposta à nota de culpa apresentada pelo recorrente, onde invoca, entre outras, a nulidade insuprível consubstanciada no facto de não lhe ter sido facultado, aquando da sua consulta do processo, o conteúdo dos autos de inquérito, a instrutora informou o recorrente de que (afinal) "existia uma outra pasta, também disponível no Serviço de Gestão de Pessoal destes SMAS, que continha o processo de inquérito".
29.ª Nos termos da nota de culpa, caberia à entidade responsável pela instrução do processo disponibilizar ao trabalhador (recorrente), aquando da sua consulta ao processo todos os elemento do processo - o que não ocorreu no neste caso.
30.ª O facto de não ter sido disponibilizado ao recorrente - à data em que consultou o processo disciplinar - o processo de inquérito que o precedeu consubstancia uma nulidade insuprível nem mesmo o "convite" da senhora instrutora a numa nova consulta ao processo.
31.ª Ao considerar que a numeração do procedimento disciplinar "não se sequencial à numeração do processo de inquérito, não se pode retirar qualquer consequência, considerando que se encontram em pastas diferentes" a o tribunal "a quo" contradiz o seu próprio entendimento - igualmente plasmado na sentença recorrida - segundo o qual "o processo de inquérito é parte integrante do processo disciplina?" - pois que se aquele é parte integrante deste não se compreende por que é que a numeração de ambos pode ser diferente.
32.ª Se o referido processo de inquérito se encontrasse disponível para consulta do recorrente quando este se deslocou aos serviços para esse efeito - o que não se admite -, mal se compreende por que é que a instrutora (que "refuta em absoluto essa falha") "convidou" o recorrente a uma nova consulta lhe concedeu a prorrogação do prazo para este apresentar a sua defesa!
33.ª A sentença recorrida, ao considerar a inexistência da nulidade insuprível suscitada pelo recorrente, considerando que foi este quem desperdiçou a oportunidade suplementar dada pela instrutora do processo, viola o disposto no artigo 203° da LGTFP.
34.ª Ainda que não se verificasse nenhuma das (várias) nulidades de que enferma todo o processo disciplinar colocado em causa nos presentes autos - e que a sentença recorrida desconsiderou -, a factualidade constante da acusação - e dada como provada na deliberação final de aplicação de sanção disciplinar ­não tem qualquer fundamento, pelo que a decisão que se impunha tomar no âmbito do processo disciplinar deveria ter sido a da absolvição do recorrente.
35.ª Com efeito, a decisão a proferir nos presentes autos teria que ser no sentido da procedência da pretensão do recorrente.
36.ª Dos documentos que instruem o processo disciplinar decorre que o recorrente nada mais fez do que cumprir o seu dever.
37.ª A instrutora bastou-se com o depoimento vago e indirecto da testemunha J. C. para concluir pela autoria dos factos pelo recorrente.
38.ª Nada consta do processo disciplinar que permita a conclusão da instrutora de que o recorrente interveio ou teve envolvência na pronúncia sobre erros e omissões.
39.ª Não existe nos autos nenhum elemento probatório que permita alcançar a que alteração substancial das características técnicas definidas para os contentores se refere a acusação dada como provada.
40.ª A acusação imputada ao recorrente e dada como provada prima pela absoluta insuficiência de factos, limitando-se a referir que a resposta a erros e omissões veio introduzir alterações, sem cuidar, contudo, de dizer a quê, nem que alterações.
41.ª A omissão de informação, de factos e de documentos no processo determina a nulidade, nos termos do dispositivo do artigo 203°, n° 1 da LTFP.
42.ª Ressalta do processo que o C. A. conheceu todo o conteúdo das listas de erros e omissões e respetivas respostas e supõe-se que terá lido os documentos e apreciado criticamente todos os seus conteúdos, como normalmente ocorrerá, não sendo concebível que os membros do C.A. não tenham visto e lido o conteúdo das respostas aos erros e omissões as quais eram ou constavam do que a instrutora chama de "Parecer Técnico e anexo II".
43.ª Do conjunto das duas informações simultâneas da autoria do recorrente com propostas de deliberação do C.A., sendo que uma delas (a prorrogação do prazo) se suporta na complexidade da outra (a resposta a erros e omissões), resulta que o alerta para a complexidade das questões foi expresso - sendo, assim, falso que tenha havido qualquer violação do que a acusação diz ser "dever de alerta".
44.ª O recorrente não praticou qualquer infração ou ilegalidade.
45.º A publicação da informação relativa à resposta a erros e omissões, do parecer técnico e anexo II ocorreu como nos termos da deliberação que os aprovou.
46.ª Era prática habitual nos SMAS que a publicação de peças de procedimentos concursais fosse feita apenas por um interveniente - o que também ocorreu no concurso em causa nos presentes autos com a publicação do Relatório Preliminar de fls. 24 dos autos.
47.° No concurso aqui em causa ocorreram diversas anomalias com a plataforma, o que determinou, inclusivamente, a emissão de diversas senhas de acesso atribuídas a cada membro do júri.
48.ª A atuação do recorrente tem que ser apreciada também em função das deliberações posteriores do júri, como é o caso do Relatório Preliminar, que está rubricado e assinado por todos os membros do júri.
49.ª Todos os membros do júri ratificaram o procedimento até ao momento do Relatório Preliminar, não tendo existido nenhuma oposição ou reparo ou voto de vencido.
50.ª A atuação do recorrente não é censurável disciplinarmente, porquanto não violou quaisquer dos deveres elencados na acusação, não tendo cometido nenhuma infração disciplinar, nem muito menos, a prevista na acusação.
51.ª Não há nexo de causalidade entre os factos (ainda que fossem verdadeiros - e não são) e os deveres que se imputam violados ao recorrente.
52.ª Da acusação apenas resulta um elenco abstrato de três deveres gerais dos trabalhadores e constantes da LTFP, nomeadamente de prossecução do interesse público, da imparcialidade e de zelo, ficando por dizer em concreto como se entende que houve a violação de cada um deles "de per si".
53.ª A imputação genérica não está fundamentada e torna impossível ao recorrente defender-se cabalmente por omissão absoluta de densificação das violações dos deveres gerais que lhe são imputadas.
54.ª Não se vislumbra fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao recorrente pelo que o processo disciplinar deveria ter sido arquivado.
65.ª A violação dos deveres que é imputada ao recorrente é inepta e insuficiente, porquanto não atribui concretamente a prática de atos pelo recorrente que sejam em si violadores dos deveres gerais de prossecução do interesse público, da imparcialidade e de zelo.
56.a A decisão da Câmara Municipal de V... notificada ao recorrente por ofício de 19.08.2015 não se encontra fundamentada, em violação do disposto no artigo 151° do CPA, sendo manifesta a nulidade da deliberação de manter a decisão do C.A. dos SMAS de V... de 30.04.2015 de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar em causa.
57.ª A materialização do ato administrativo ilegal praticado pelo recorrido importou danos patrimoniais ao recorrente, que, para além de todas as despesas que suportou com a preparação da sua defesa no procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, pagou a multa (sanção disciplinar que lhe abusivamente foi aplicada), no valor de € 121,50 - cfr. doc. 9 junto com a PI.
58.ª Para além dos danos patrimoniais decorrentes do ato administrativo ilegal praticado pelo recorrido, o recorrente sofreu também danos não patrimoniais, consubstanciados na humilhação por si sentida perante os seus colegas e superiores hierárquicos, bem como no facto de lhe ter sido preterido o direito de consultar a totalidade do processo disciplinar a fim de poder exercer cabal e plenamente o seu direito de defesa.
59.ª Os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente na sequência do processo disciplinar aqui em causa e da sanção disciplinar que lhe foi aplicada merecem a tutela do direito, devendo dos mesmos ser ressarcido.
60.ª A sentença recorrida não encontra qualquer suporte não podia ter decidido em sentido diferente da pretensão do recorrente do processo disciplinar que lhe foi instaurado, com o consequente arquivamento desses autos.
61.ª A sentença recorrida não tem qualquer suporte probatório, carecendo em absoluto de fundamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que conduza à procedência da total do pedido formulado pelo recorrente.

NESTES TERMOS,

Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados e dê provimento às pretensões do recorrente e com todas as consequências legais, para que assim se faça
JUSTIÇA.

A Entidade Demandada ofereceu alegações, concluindo:
A) O procedimento disciplinar não se encontra prescrito, na medida em que o C.A. dos SMAS apenas teve conhecimento dos factos no dia 01-09-2014.
B) Não foi violado o disposto no artigo 205.º, n.º 1, 1.ª parte da LGTFP, porquanto este ser um prazo meramente indicativo.
C) O conteúdo da deliberação descrita no artigo 2.º é coerente com a decisão de aproveitar o processo de inquérito para a fase de instrução, fazendo aquele parte do processo disciplinar, não se verificando assim qualquer violação da deliberação sub judice ou abuso de mandato por parte da Sr.ª Instrutora.
D) Não se equaciona em nenhum cenário a possibilidade de ter ocorrido a omissão de elementos, documentos ou informações nos autos de processo disciplinar.
E) Não se verifica qualquer nulidade da acusação, na medida em que esta contém os factos concretos imputados ao Recorrente, acompanhados de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que lhe permitiram perceber insofismavelmente o que lhe era imputado.
Nestes termos,
A sentença que decretou a improcedência da acção, proferida pelo Tribunal a quo, deve ser confirmada nos seus precisos termos, por ter sido elaborada em obediência à prova produzida nos autos valorada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com respeito pelas soluções jurídicas recomendadas pelo bom direito, assim se fazendo
JUSTIÇA!

O MP não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
De Facto -
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) O A. é trabalhador dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de V... (doravante apenas SMAS), com a categoria profissional de Técnico Superior e Engenharia Civil.
2) Nessa qualidade, o A. foi nomeado Presidente do Júri do procedimento concursal público de aquisição de contadores de água fria de diferentes calibres por um período de 365 dias – ABS 2013-063, autorizado pelo Conselho de Administração em reunião de 19-09-2013.
3) Em 01.09.2014 o CA, deliberou a abertura de um processo de inquérito, nos termos do artigo 229º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), destinado à averiguação das irregularidades do procedimento concursal, logo nomeando inquiridora para o efeito – tudo como melhor consta da acta da reunião ordinária dos SMAS de 1 de Setembro de 2014, que ora se junta e se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. nº 1 junto com a contestação).
4) O processo de inquérito decorreu, tendo o relatório final da inquiridora sido prolatado a 26 de Setembro de 2014 – cfr. fls. 110 do processo de inquérito junto.
5) O C.A. do SMAS deliberou em 01/10/2014 instaurar o presente processo disciplinar ao arguido, sendo certo que a instrutora refere ter sido notificada de tal deliberação apenas em 09/10/2014 - cfr. fls. 121 e 122 do processo de inquérito.
6) Tendo-lhe sido instaurado, pelo Conselho de Administração dos SMAS de V..., o procedimento disciplinar comum que correu termos naqueles serviços com o nº 2/2014, imputando-lhe a violação do dever de prossecução do interesse público, do dever de imparcialidade e do dever de zelo, conforme os fundamentos aduzidos na acusação - cuja cópia se junta e cujo teor, por razões de economia processual, se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e pa)
7) Não se conformando com acusação que lhe foi imputada pelos SMAS de V..., o A., reagiu, nos termos do disposto no artigo 216º da LGTFP, com a apresentação da resposta à nota de culpa, onde suscitou diversas nulidades e anulabilidades de que enferma todo o procedimento disciplinar em causa, bem como a falta de fundamentação da violação dos deveres profissionais que lhe foi imputada (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa).
8) Após a apresentação da resposta escrita por parte do A., a Sr.ª Instrutora notificou o seu mandatário para, querendo, consultar o processo de inquérito, que consta de uma outra pasta junta àquela onde estava autuado o procedimento disciplinar e que o A., não teria tido oportunidade de consultar – cfr. fls. 348 do procedimento disciplinar.
9) Foi concedido ao A. um prazo suplementar de 15 dias para reformular a sua defesa, em conformidade com o que resultasse da consulta a tais autos de inquérito - cfr. fls. 349 e 350 do procedimento disciplinar.
10) Concluídas as diligências instrutórias, por notificação remetida em 15.05.2015, o C.A. dos SMAS V... comunicou ao A. a deliberação de aplicação da sanção disciplinar de multa no montante de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a três remunerações base diárias do trabalhador, conforme documento que se junta (cfr. doc.4 junto com a petição inicial e pa).
11) Por deliberação de 06.08.2015, a Câmara Municipal de V... decidiu manter a decisão do C.A. dos SMAS de V... de 30.04.2015 de aplicar ao A. a sanção disciplinar de multa – cfr. documento nº 7 cuja cópia se junta com a petição inicial e pa.

Em sede de motivação da factualidade apurada o Tribunal exarou que a sua convicção se formou com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados.
E continuou: todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita.
DE DIREITO -
Está posta em crise a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
Ao A. são imputadas as seguintes infracções:
- Em 18 de Março de 2014, introduziu na plataforma do “Concurso público para aquisição de contadores de água fria” de cujo júri era Presidente, as respostas aos erros e omissões, apenas aprovadas e inseridas por si, quando sabia que as normas de procedimento para os júris de Concurso, aprovadas pela sua entidade empregadora, impunham que a inserção e aprovação fosse feita por, pelo menos, 2 elementos do júri;
- Em fase de preparação da resposta aos erros e omissões suscitadas pelos concorrentes, solicitou aos trabalhadores responsáveis pelo Parecer Técnico alterações às respostas inicialmente dadas, sugerindo-lhes que recorressem às firmas concorrentes para obter as características dos contadores em causa;
- Em resultado dessa consulta, vieram a ser dadas pelo arguido, ora A., resposta aos erros e omissões que acabaram por definir características para os contadores de água fria que não estavam previstas aquando da abertura do procedimento, exigindo designadamente que tais contadores passassem a ser de um material específico, o que não correspondia ao que o órgão competente pela abertura de concurso pretendia adquirir;
-Ao actuar desta forma, extravasou o âmbito das funções/competências do júri, contrariando o clausulado no caderno de encargos e não alertando o Conselho de Administração, órgão que deliberou a contratação, para a profunda alteração ao procedimento concursal decorrente daquelas respostas aos erros e omissões, na exacta medida em que passou a indicar o tipo de materiais permitidos, limitação essa não constante do caderno de encargos inicial e não desejada pelo Conselho de Administração, acabou por permitir essa alteração não desejada ao clausulado do Concurso – cfr. acusação vertida de fls. 286 a 290 do procedimento disciplinar a final junto.
Concluídas as diligências instrutórias, foi o recorrente notificado em 15.05.2015 da deliberação de aplicação da sanção disciplinar de multa no valor de € 121,50.
Ora, defende o autor que para além da manifesta falta de fundamento da acusação imputada ao A., o procedimento disciplinar enferma de diversas nulidades insanáveis que o inquinam de forma irremediável.

Vejamos:
I) Da prescrição do procedimento disciplinar - artigo 178º, n.º 2 da LTFP
Para este efeito, alega o autor que no dia 17 de março de 2014, o C. A. dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (doravante apenas SMAS) deliberou em ata aprovar a resposta “a erros e omissões”, nos termos propostos pelo júri do concurso aqui em causa;
No mesmo dia 17 de março de 2014, o mesmo C.A. deliberou em ata a prorrogação do prazo para apresentação das propostas, com fundamento no disposto no artigo 64º, n.º 2 (2ª parte) do Código dos Contratos Públicos (CCP), por as respostas, erros e omissões “implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças de procedimento”,
Concedendo prorrogação de prazo para apresentação de propostas “por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões”.
Sendo que, as publicações na plataforma relativas à resposta a erros e omissões e à prorrogação de prazo para apresentação de propostas foram feitas no dia 18 de março de 2014;
Assim, defende que todos os factos e documentos que se referem na acusação eram do conhecimento, quer do C.A. do SMAS, quer do seu Diretor-Delegado, pelo menos, desde 18 de março de 2014.
O processo disciplinar deveria ter sido instaurado (se para tanto houvesse fundamentos, o que não se admite) até ao dia 19 de maio de 2014, sob pena de prescrição do respetivo direito.
Como resulta expressamente da acusação imputada ao A., o C.A. do SMAS deliberou apenas em 01/10/2014 instaurar o presente processo disciplinar ao arguido, sendo certo que a instrutora refere ter sido notificada de tal deliberação apenas em 09/10/2014 - cfr. fls. 1 do processo disciplinar.
Isto é, a deliberação de instauração de processo disciplinar ocorreu depois de decorridos mais de 6 (seis) meses após o conhecimento pelos superiores hierárquicos do A. dos factos que alegadamente consubstanciam as infrações por este cometidas.
O direito de instaurar o presente processo disciplinar prescreveu 60 (sessenta) dias após o dia 17 de março de 2014 (admitindo-se também por hipótese o dia 18 de março de 2014 apenas por cautela de patrocínio), nos termos do artigo 178º, n.º 2 da LGTFP.

O artigo 178º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante apenas LGTFP), que tem por epígrafe “ Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar “, estabelece o seguinte:
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 - A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

O CA dos SMAS é formado pelo Presidente da Câmara Municipal de V..., que preside e por dois Vereadores da Câmara Municipal de V..., vogais desse Conselho.
Como alega a entidade demandada, a 17 de Março o CA nunca poderia ter tomado conhecimento que o A. tinha desobedecido à norma que lhe impunha que as respostas aos erros e omissões fossem inseridas e aprovadas na Plataforma por mais do que um elemento do Júri – cfr. ponto 7.3., pág. 4 da “Norma para Procedimentos”, a fls. 101 do processo de inquérito junto a final -, e não apenas por si, como veio a acontecer, pois tal inserção só aconteceria no dia seguinte, 18 de Março, e, neste dia, o CA não teve acesso ao Procedimento Concursal, pois só teria de voltar a ter contacto com ele na fase final, para deliberação da adjudicação – cfr. “Norma para Procedimentos” in fls. 104 e ss. do processo de inquérito.
E é a 1 de Setembro de 2014 que o CA dos SMAS toma conhecimento do Relatório Final do concurso público em apreço, de onde consta que “o júri do procedimento propõe a não adjudicação da aquisição dos bens mencionados em epígrafe, e a revogação da decisão de contratar, na medida em que no ficheiro onde o júri prestou respostas a erros e omissões inclui por lapso documentos que conduziram a uma alteração involuntária de características de referência à abertura do presente procedimento, materializada na decisão de contratar”.
Ora, tomando conhecimento a essa data – 01.09.2014 – da anómala situação de o Júri daquele concurso ter alterado em sede de respostas a erros e omissões as características dos contadores cuja aquisição se pretendia, alteração de tal modo grave que levou à decisão de não adjudicação por ter ficado desvirtuada a decisão de contratar, o CA, de imediato, deliberou a abertura de um processo de inquérito, nos termos do artigo 229º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), destinado à averiguação das irregularidades do procedimento concursal, logo nomeando inquiridora para o efeito – tudo como melhor consta da acta da reunião ordinária dos SMAS de 1 de Setembro de 2014, que ora se junta e se dá como reproduzida para todos os efeitos legais (Doc. nº 1).
Dúvidas inexistem em como só a 1 de Setembro de 2014 o CA dos SMAS tomou conhecimento da existência daquela reclamação, pois só nessa data o procedimento concursal lhe foi presente com a decisão de não adjudicação.
O processo de inquérito decorreu, tendo o relatório final da inquiridora sido prolatado a 26 de Setembro de 2014 – cfr. fls. 110 do processo de inquérito junto – e a 1.10.2014, o CA dos SMAS, face às conclusões extraídas, decidiu-se pela instauração de procedimento disciplinar comum contra o aqui A. – cfr. fls. 121 e 122 do processo de inquérito.
Logo, não se verifica a invocada prescrição.

II – Da violação do artigo 205º, n.º 1 (1ª parte) da LGTFP:
Alega o autor que de acordo com o artigo 2º da acusação e com o documento de fls. 1 do processo disciplinar, o C.A. deliberou proceder disciplinarmente contra o A. em 1/10/2014, tendo a notificação da nomeação da instrutora sido efetuada a esta no dia 9/10/2014.
A instrução do processo disciplinar deveria ter-se iniciado nos dez (10) dias subsequentes, isto é, até ao dia 23/10/2014.
Todavia, a instrução apenas se iniciou no dia 29/10/2014, conforme consta da notificação feita ao arguido e ao C.A. pela instrutora (cfr. fls. 13 do processo disciplinar).

O artigo 205.º da LGTFP, que tem por epígrafe “Início e termo da instrução”, dispõe o seguinte:
1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução.
4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador.

Ora, como é consabido o prazo do artigo 205º, nº 1 da LGTFP é uma mera referência para o instrutor responsável pelo processo, pelo que o seu eventual incumprimento só terá consequências caso determine a ultrapassagem do prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento – cfr. art. 178º, nº 5.
Acresce que, como resulta dos autos, o aludido prazo foi respeitado, porquanto a 16 de Outubro, a instrutora requereu o Certificado Disciplinar do arguido e remeteu-lhe carta registada que visava dar conhecimento do início do procedimento, a qual foi devolvida ao remetente por não ter sido reclamada pelo A..
Logo, não se verifica cometida a invocada ilegalidade.
III – Da violação pela instrutora da deliberação do C.A. descrita no artigo 2º da acusação, em manifesto abuso do mandato que lhe foi conferido:
Alega o autor a este propósito que consta do artigo 2º da acusação o seguinte: “No seguimento de decisão de instauração de procedimento disciplinar comum ao trabalhador (…), o Conselho de Administração deliberou, em reunião de 01/10/2014, “sem prejuízo do anteriormente deliberado, o processo de inquérito não deve constituir a fase de instrução do procedimento disciplinar ora instaurado, devendo este ser desenvolvido e concluído nos termos legalmente previstos”, pelo que foi aberta a instrução do mencionado procedimento disciplinar (…)”.
Porém e consciente dos limites a que estava sujeita na condução e instrução do procedimento disciplinar, resultantes da atrás citada deliberação do C.A., a instrutora, no artigo 4º da acusação, recorre a factos e cita documentos que não constam do processo disciplinar para suportar a imputação ao A. de que este terá pedido “melhoramentos” ao “parecer técnico”;
A instrutora refere neste particular o seguinte: “Tal facto foi corroborado pelo Sr. J. C. e pela Sr.ª D.ª O. nas suas declarações escritas”.
O A., após consulta do processo disciplinar, constatou que não existiam no mesmo quaisquer declarações escritas das pessoas referidas na acusação.
Contudo, referiu ainda a instrutora que “No que concerne ao anexo II, apensado ao já aludido “Parecer Técnico”, figuravam as características técnicas dos vários contadores a adquirir, sendo que o Sr. J.C. depôs, em fase de procedimento disciplinar de inquérito, que “por não possuir conhecimentos suficientes para responder aos esclarecimentos, foi sugerido pelo Eng.º R. C. que recorresse às firmas a pedir as características dos contadores em causa”, o que veio a acontecer.”
Ao utilizar e valorar “provas” obtidas fora do procedimento disciplinar (além do mais, em clara e frontal violação da atrás citada deliberação do C.A.), a instrução do procedimento disciplinar é nula e sem qualquer efeito, nos termos do artigo 203º, n.º 1 da LGTFP, com o consequente arquivamento do processo - o que o A. requereu, mas que não mereceu acolhimento.
No auto de declarações tomadas à testemunha E. O. de S. N. dos S. (fls. 15 a 18), pode verificar-se que a Sra. instrutora, no parágrafo 4º, plasmou declarações suas no dito auto, designadamente quando refere que “Confirmei, na qualidade de Instrutora, junto dos Recursos Humanos, que o horário de entrada do Sr. Eng.º P. R. (…), facto esse que não permite compreender a razão para o Primeiro Suplente (Dr. E.) ser chamado a assumir a qualidade de Vogal, não tendo recebido notificação dos erros e omissões sequer, mas tendo sido chamado a assinar a respectiva informação elaborada unicamente pelo Presidente do Júri,..”.
Tais declarações inquinam de nulidade todo o documento e não podem ser atendidas para nenhum efeito disciplinar, como ocorreu ao ponderar a decisão ora em recurso, devendo ter sido excluídas e dadas sem efeito.
No caso concreto, a instrutora suportou as conclusões relativas a imputações ao aqui A. em testemunho seu, actuando como testemunha e extraindo de tais supostos factos conclusões e ilações com incidência disciplinar negativa para o ora A.
À instrutora está vedada a prestação de declarações em autos de testemunhas, ou mesmo o condicionamento às respostas das testemunhas, por forma a assegurar-se que os depoimentos são livres e verdadeiros.
Neste concreto caso, a instrutora manifesta claramente a vontade de reproduzir conclusões no auto de declarações, nomeadamente que a testemunha nunca recebeu a notificação de pedido de resposta a erros e omissões e que a informação foi unicamente elaborada pelo Presidente do Júri!
E continua a destemida postura da instrutora quando, no parágrafo 5º do mesmo documento se exprime, dizendo que “de acordo com o Fluxo de Procedimento da plataforma eletrónica, o Dr. E. apenas assumiria o lugar de Júri efectivo…”, em clara referência na terceira pessoa à testemunha que deveria estar a prestar depoimento e referindo ao “Júri” como se não se tratasse de um órgão colegial.
Tal postura da instrutora não lhe permitiu discernir as contradições gritantes que existem no depoimento da referida testemunha, designadamente quando a fls. 17 “Declarou que assinou de boa fé as duas informações, partindo desse mesmo princípio bem como do princípio da confiança que existia entre colegas de trabalho, contudo tendo a certeza que não assinou ou rubricou um Parecer Técnico e Anexo II, os quais desconhecia” (negrito e sublinhado nossos); e, contrariamente, a fls. 16 “Declara ter constatado agora que existia uma fotocópia de uma cópia do Parecer Técnico e do Anexo II, com a sua rubrica (…)”.
Neste conspecto, é manifesta a violação pela instrutora nomeada no procedimento disciplinar em causa da deliberação do C.A. descrita no artigo 2º da acusação, em manifesto abuso do mandato que lhe foi conferido.
Além de ser evidente a sua parcialidade na produção de provas no âmbito do processo disciplinar, ao emitir opiniões pessoais, consagrando-as nos autos, sem que as testemunhas aí depoentes tenham respondido livre e espontaneamente, sendo os seus depoimentos nulos – o que expressamente invoca para todos os efeitos legais.

Ora, como argumenta a entidade demandada, a deliberação do CA de 1.10.2014, que decide a instauração de procedimento disciplinar comum contra o A. é clara : “sem prejuízo do anteriormente deliberado, o processo de inquérito não deve constituir a fase de instrução do procedimento disciplinar ora instaurado, devendo este ser desenvolvido e concluído nos termos legalmente previstos” – cfr. fls. 121 e 122 do processo de inquérito.
Nos termos do artigo 231º, nº 4 da LGTFP, o processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o processo, a fase de instrução do processo disciplinar.
Ou seja, trata-se de um direito potestativo da entidade que manda instaurar o processo, no caso em apreço o CA dos SMAS, de aproveitar o processo de inquérito para valer como fase de instrução do procedimento disciplinar comum: nesse caso, o instrutor deduz imediatamente acusação, pois a instrução está feita; caso contrário, o instrutor desenvolve a investigação dos factos.
É assim à luz do normativo legal citado e aplicável e é também assim face ao teor da deliberação do CA, que determina o aprofundamento da investigação, mas não manda desaproveitar toda a prova coligida na fase de inquérito: “sem prejuízo do anteriormente deliberado” (…) “devendo este ser desenvolvido e concluído”.
Deste modo, o processo de inquérito é parte integrante do procedimento disciplinar, constituindo a sua fase preliminar, pese embora a prova nele coligida devesse ser completada, como foi, por outra prova a recolher pela Srª Instrutora já na fase do Procedimento Disciplinar Comum.
Os elementos recolhidos no processo de inquérito podem, assim, ser aproveitados no processo disciplinar, estando nesta fase sujeitos ao contraditório, designadamente pelo exame do processo, previsto no artigo 216º, nº 1 da LGTFP, faculdade concedida duplamente ao A..
Assim sendo, não se vislumbra como é que a Srª Instrutora não respeitou o teor da deliberação do CA que manda instaurar o procedimento disciplinar contra o A., quanto esse mesmo CA acolhe, na íntegra e sem reservas, as conclusões do Relatório Final, o que jamais aconteceria caso ela tivesse extravasado o âmbito da nomeação efectuada.
Pelo que, não foi cometida qualquer ilegalidade.

IV - Omissão de elementos, documentos e informações nos autos de processo disciplinar:
Alega o autor que a acusação reporta-se a factos que não constam de nenhum documento arquivado nos autos de processo disciplinar instaurado ao aqui A., os quais, no dia 6 de fevereiro de 2015 – data em que o A. consultou o procedimento disciplinar -, continham 291 (duzentas e noventa e uma) folhas.
Os depoimentos escritos das testemunhas J.C. e O. R. (eventualmente obtidos na fase do procedimento disciplinar especial de inquérito) valorados para suportar o facto mais grave da acusação (ainda que falso em si mesmo como adiante se demonstrará) que é a alteração ou intervenção na alteração do conteúdo de uma peça num procedimento concursal (resposta a erros e omissões) pelo A., não foram do conhecimento deste que não pôde, por isso, contestá-los.
Aliás, o A. não foi sequer ouvido no procedimento disciplinar quanto a tão importante matéria e documentos – o que configura a nulidade insuprível do artigo 203º, n.º 1 da LTFP que aqui expressamente invoca, com todas as consequências legais.
Acresce ainda que, aquando da consulta do A. ao processo nos termos do artigo 216º da LGTFP, não existia qualquer auto de abertura de processo disciplinar, não sendo, por isso, possível ao A. ter a absoluta confiança de que as peças do processo foram devidamente autuadas e conservadas.
A este propósito, salienta-se aqui o facto de se encontrarem arquivadas no processo disciplinar do recorrente, nomeadamente a fls. 271 e 272, peças que o mesmo desconhece em absoluto e que não consegue relacionar com o concurso aqui em apreço, nem com qualquer facto que tenha relação lógica com o procedimento concursal que originou o procedimento disciplinar.
Na verdade, a falta de cuidado e de rigor na autuação dos papéis no processo disciplinar em causa, com clara violação dos princípios da segurança e da certeza jurídicas, que aqui expressamente se invocam,
Pois nada garante ao A. que a entidade titular do poder disciplinar não omitiu ou não incluiu no processo elementos que não eram do conhecimento da A.
Acresce ainda a tal facto o de, apesar de a fls. 1 do processo disciplinar (notificação à instrutora da sua nomeação) referir expressamente que a dita notificação vai acompanhada do anexo da cópia integral da Deliberação do C.A. e do Relatório Final de Inquérito, o certo é que nenhum desses dois anexos constava do processo disciplinar (!) aquando da respetiva consulta pelo A..
Nem nunca foram dados a conhecer ao trabalhador (aqui A.) por qualquer meio, motivo pelo qual não pôde o A. (arguido) pronunciar-se quanto aos mesmos, nem quanto aos fundamentos que suportam a deliberação de instauração do procedimento disciplinar, nem quanto ao seu âmbito, nem quanto às provas que foram valoradas, em que sentido, com que intensidade.
Enfim, não foi permitido ao trabalhador-arguido/A. perceber a acusação que lhe foi dirigida em toda a sua extensão, o que consubstancia nulidade insuprível, como constante do artigo 203º, n.º 1 da LTFP, o que aqui se invoca expressamente.
A fls. 14 do processo disciplinar existe um email, datado de 10/11/2014 (11:52), com o seguinte teor “Caro Sr. J. O.: Na sequência do email anterior já enviado relativo às questões suscitadas no procedimento de “concurso (…)”, sou, muito respeitosamente, na qualidade de Instrutora, a perguntar se já tem algum feedback que me possa dar em resposta ás mesmas (…)”.
Do processo disciplinar - pelo menos até à consulta pelo A. - não consta nenhum “email anterior já enviado”, nem consta o teor das “questões suscitadas”.
Tal omissão de informação e ocultação de factos ao trabalhador-arguido/A., que não os conhece e sobre os quais nunca teve sequer a oportunidade de se pronunciar, configura igualmente nulidade insuprível, como previsto no artigo 203º, n.º 1 da LTFP, que desde já se invoca expressamente.
É também muito relevante a omissão de uma das peças fulcrais do concurso aqui em causa no processo disciplinar – o caderno de encargos -, uma vez que a acusação, ainda que sem se perceber como, quando, onde ou em que medida e/ou extensão refere que foi o mesmo contrariado (cfr. artigo décimo primeiro da acusação), não sendo possível ao A., por efeito de tal omissão, verificar no processo o conteúdo das peças referidas na acusação.
Tal omissão corresponde à violação do artigo 203º, n.º 1 da LTFP, com a cominação de arquivamento dos autos de processo disciplinar, pese embora a entidade empregadora do A. tenha ignorado tal consequência jurídica e tenha mantido incólume a sua vontade de punir o seu subordinado, ainda que contra a lei.
Sucede, porém, que o facto de não ter sido disponibilizado ao A., à data em que consultou o processo disciplinar comum, o processo de inquérito que o precedeu consubstancia uma nulidade insuprível, nem mesmo com o “convite” da Sra. Instrutora a uma nova consulta do processo! – por todas as já referidas razões relacionadas com a violação do princípio da certeza e segurança jurídicas, na medida em que não poderia jamais assegurar-se ao A. que, no entretanto, não teria havido disrupção de provas para contradizer a sua defesa já concluída.
Com efeito, aquando da consulta do processo, nos termos da notificação da nota de culpa, caberia à entidade responsável pela instrução do mesmo colocar à disposição do trabalhador/a todos os elementos do processo – o que não se verificou no presente caso!
De tal forma que o A. gizou toda a sua resposta e estratégia de defesa com os elementos que conhecia à data da sua apresentação nos SMAS e não com quaisquer outros elementos ocultos que não lhe foram disponibilizados – como aliás se constata pela notificação cuja cópia se junta como doc. 3.
Acresce que, a haver elementos integrantes do processo disciplinar (mas que não constavam do mesmo à data da respetiva consulta pelo A.), teriam de estar autuados e de estar numerados com a mesma sequência do processo disciplinar em todas as suas folhas.
Ora, no acaso aqui em apreço, o processo disciplinar encontrava-se instruído com as folhas numeradas de 1 (um) a 291 (duzentas e noventa e um).
Sendo certo que, a estar autuado no processo disciplinar o referido “processo de inquérito”, a respetiva numeração teria que ser anterior ao início da instrução no processo disciplinar (sendo esta a correspondente à folha número um).
O mesmo é dizer que, sendo o processo de inquérito anterior ao início da instrução do processo disciplinar, a sua eventual autuação – que não existia à data da apresentação da resposta à nota de culpa do A. nos autos – teria necessariamente de ter uma numeração anterior – o que ostensivamente não aconteceu.
Aliás, se o referido processo de inquérito se encontrasse disponível para consulta do A. quando este se deslocou àqueles serviços para esse efeito (artigo 216º da LGTFP) – o que não se admite, conforme o supra exposto - mal se compreende por que é que a Sra. Instrutora “convidou” o A. a uma nova consulta do processo e lhe concedeu a prorrogação do prazo (em mais 15 dias) para apresentar a sua defesa escrita.
Ainda no que a este particular respeita, refira-se que em momento algum das várias horas de consulta ao processo disciplinar o A. ou o seu mandatário foram informados da existência de outros elementos ou documentos que o integrassem, não obstante, por diversas vezes, o mandatário do A. ter questionado o funcionário que o atendeu, no sentido de saber se aquele era o único dossier do processo disciplinar, tendo o mesmo esclarecido que o processo disciplinar era unicamente composto pelo dossier disponibilizado.
É, assim, manifesto que o A. desconhecia, sem qualquer obrigação de conhecer, que, para além da pasta que continha o procedimento disciplinar “existia uma outra pasta, também disponível no Serviço de Gestão de Pessoal destes SMAS, que continha o processo de inquérito”.
Pois que, conforme já acima se referiu, quando da consulta do processo disciplinar pelo A. não lhe foi disponibilizada qualquer outa pasta, elemento ou documento!
Donde resulta a nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 203º, n.º 1 da LGTFP - consubstanciada na ocultação ao A. de informação e de factos sobre os quais não teve a oportunidade de se pronunciar, que desde já se invoca e requer expressamente.

Ora, como consta dos autos – fls. 348 do procedimento disciplinar -, após a apresentação da resposta escrita por parte do A., a Sr.ª Instrutora notificou o seu mandatário para, querendo, consultar o processo de inquérito, que consta de uma outra pasta junta àquela onde estava autuado o procedimento disciplinar e que o A., alegadamente, não teria tido oportunidade de consultar.
Mais foi concedido ao A. um prazo suplementar de 15 dias para reformular a sua defesa, em conformidade com o que resultasse da consulta a tais autos de inquérito.
O A. desperdiçou essa oportunidade e não quis consultar o processo de inquérito que lhe foi disponibilizado – cfr. fls. 349 e 350 do procedimento disciplinar.
Ora, foi-lhe dada uma oportunidade suplementar para consultar o processo de inquérito e sobre ele exercer proveitoso contraditório, o que o A., deliberadamente, não fez.
Todavia, esta discussão sobre se estava ou não disponível o processo de inquérito aquando da consulta perde relevância, na exacta medida em que ao A. foi-lhe concedida uma nova oportunidade para consulta desse processo e até para reformular a sua resposta, o que o A. não quis fazer.

Quanto ao mais, e designadamente no que toca a estarmos perante nulidade insuprível devido ao A. não ter percebido o teor da acusação, basta atentar no teor de todas as peças processuais oferecidas, quer no decurso do procedimento disciplinar, quer agora em sede judicial, para se concluir o oposto, ou seja, que o A. bem compreendeu tudo quanto lhe era imputado.
Não resulta dos autos que tenham sido sonegados quaisquer documentos ao A., foi-lhe facultada a consulta do processo de inquérito, que ele só não consultou por que não quis,
Já no que concerne à arguição de nulidade insuprível por falta de cópia do caderno de encargos, o que acarretaria a impossibilidade do A. “verificar no processo o conteúdo das peças”, tal alegação, não colhe, na medida em que, sendo o A. Presidente do Júri do concurso não pode vir invocar falta de conhecimento desse mesmo caderno de encargos.
Da numeração autónoma do procedimento disciplinar e, mormente, da numeração deste não ser sequencial à numeração do processo de inquérito, não se pode retirar qualquer consequência, considerando que esses processos se encontram em pastas diferentes, como se comprova pelos dossiers juntos aos autos e que se encontram apensos.

V - Dos factos considerados provados no relatório final e acolhidos na decisão sancionatória:
Argumenta o autor que por notificação remetida em 15.05.2015, o C.A. dos SMAS V... comunicou ao A. a deliberação de aplicação da sanção disciplinar de multa no montante de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a três remunerações base diárias do trabalhador, conforme documento que se junta (cfr. doc.4).
Tal deliberação assentou unicamente nos factos constantes da acusação/nota de culpa, bem como no relatório final da Sra. Instrutora, o qual deu como provada toda a factualidade imputada ao A., desconsiderando por completo a defesa apresentada por este, conforme documento que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. 5).
Porém, para além das diversas nulidades de que enferma todo o processo disciplinar instaurado contra o A., já acima identificadas, a factualidade vertida na acusação (dada como provada na deliberação final de aplicação de sanção disciplinar) não tem qualquer fundamento;
Pelo que, ainda que não se verificasse nenhuma das (várias) nulidades invocadas – o que não se admite como supra se referiu – sempre a decisão que se impunha tomar no âmbito do presente processo disciplinar deveria ser a da absolvição do A.
Ante o exposto, não se vislumbra fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao A., pelo que devia o processo disciplinar comum ter sido arquivado, com as legais consequências.
Concluindo, a acusação imputada ao A. – na qual se funda a deliberação de aplicação da sanção disciplinar colocada em causa nos presentes autos - é inepta e insuficiente, porquanto não atribui concretamente a prática de atos pelo A. que sejam em si violadores dos deveres gerais de prossecução do interesse público, da imparcialidade e de zelo.

Como resulta do procedimento disciplinar, pela prova documental e a prova testemunhal nessa sede recolhida, permite concluir-se que o A. praticou a conduta que lhe foi imputada.
A prova produzida quer na fase de inquérito, quer na de instrução do procedimento disciplinar, habilitou a Srª Instrutora a concluir da forma plasmada no seu relatório final.
Não se verificando qualquer nulidade da acusação, na medida em que esta contém os factos concretos imputados ao A./arguido, acompanhados de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que lhe permitiram perceber insofismavelmente o que lhe era imputado, de tal sorte que o A./arguido pôde, relativamente a esses mesmos factos, apresentar a sua versão, quer em sede disciplinar, quer agora em sede judicial, contraditando-os e dando a sua versão do sucedido.
Por outro lado, também é inequívoco que a acusação enquadra juridicamente os factos imputados, mencionando qual a infracção que entende corresponder a tais factos e a sanção aplicável.
Com efeito, os autos demonstram que o A., trabalhador dos SMAS de V..., Técnico Superior de Engenharia Civil, foi Presidente do Júri do Concurso para aquisição de contadores de água fria de diferentes calibres.
Nessa qualidade, na fase de preparação da resposta aos erros e omissões suscitadas pelos concorrentes, solicitou aos trabalhadores responsáveis pelo Parecer Técnico alterações às respostas inicialmente dadas, sugerindo-lhes que recorressem aos concorrentes para obter as características dos contadores em causa.
Obtidas essas características junto de uma das sociedades concorrentes – constatada, e confessada até, a semelhança gráfica, incluindo carateres e o próprio texto entre as respostas do Anexo II e a proposta apresentada pela concorrente “F. S., Ldª” -, elaborou informação dirigida ao CA da qual constava o Parecer Técnico com as respostas aos erros e omissões que continha um Anexo II onde figuravam essas características técnicas fornecidas por um dos concorrentes.
Em resultado da inclusão do Anexo II nas respostas aos erros e omissões, o A./arguido acabou por permitir que ficassem definidas características para os contadores de água fria que não estavam previstas aquando da abertura do procedimento, exigindo designadamente que tais contadores passassem a ser de um material específico, o que não correspondia ao que o órgão competente pela abertura de concurso pretendia adquirir, que não colocou no caderno de encargos qualquer restrição ao material de revestimento a utilizar, omissão deliberada de molde a possibilitar uma maior concorrência
Em 18 de Março de 2014, introduziu na plataforma do “Concurso público para aquisição de contadores de água fria” de cujo júri era Presidente, as respostas aos erros e omissões, apenas aprovadas e inseridas por si, quando sabia que as normas de procedimento para os júris de Concurso, aprovadas pela sua entidade empregadora, impunham que a inserção e aprovação fosse feita por, pelo menos, 2 elementos do júri;
O A./arguido não alertou o Conselho de Administração, órgão que deliberou a contratação, para a profunda alteração ao procedimento concursal decorrente daquelas respostas aos erros e omissões, na exacta medida em que passou a indicar especificamente o tipo de materiais permitidos, limitação essa não constante do caderno de encargos inicial e não desejada pelo Conselho de Administração;
Ao actuar desta forma, extravasou o âmbito das funções/competências do Presidente do júri, contrariando o clausulado no caderno de encargos e, tendo lido e visto o conteúdo dos documentos inseridos na Plataforma em resposta aos erros e omissões, acabou por permitir essa alteração não desejada ao clausulado do Concurso – cfr. acusação vertida de fls. 286 a 290 do procedimento disciplinar a final junto.
Ainda que a sua intervenção em sede de respostas a erros e omissões tenha sido meramente perfunctória, impunha-se-lhe o dever de alertar o CA – Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de V..., sem formação específica na área – para a profunda alteração que as mesmas comportavam para o objecto da contratação, sendo mesmo ilegítimas por contrariarem o clausulado no caderno de encargos,
O A. bem sabia que esta sua conduta não lhe era permitida, não se abstendo de a adoptar, importando não olvidar que estamos perante um Técnico Superior de Engenharia Civil, figurando diversas vezes como Presidente de Júri de vários procedimentos concursais dos SMAS,
E, desta forma, por acção e omissão, violou o A. os seus deveres funcionais, mormente o dever de prossecução do interesse público, o dever de imparcialidade e o dever de zelo, tendo sido proposta a aplicação de uma sanção disciplinar de multa, no valor de € 121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 3 remunerações de base diárias,
Proposta que veio a merecer concordância do CA dos SMAS, que a acolheu na íntegra – tudo como melhor consta do Relatório Final integrado a fls. 353 a 369 do Procedimento Disciplinar junto a final.

Quanto à produção de prova, importa reter o que foi decidido no Ac. de 31/05/13, em que foi Relator o Juiz Desembargador José Veloso, que se transcreve em parte: “…A detenção e exercício do «poder disciplinar» pertence, por lei, aos órgãos competentes do respectivo agrupamento, que gozam, para o efeito, de margem de liberdade para perseguir e punir, é a «justiça administrativa».
Aos tribunais, enquanto órgãos de soberania com poder para administrar a justiça em nome do povo, incumbe, além do mais, «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», todos os cidadãos, sem excepção, e «reprimir a violação da legalidade democrática», como refere o artigo 202º da CRP. Aliás, é isso que diz também a lei ordinária, pois segundo o artigo 3º, nº1, do CPTA, «No respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculem e não da conveniência e oportunidade da sua actuação».
… se é verdade que os tribunais devem respeitar a esfera do poder disciplinar, sob pena de invadirem poderes e competências que não lhes pertencem, não é menos verdade que devem, e sob pena de falharem na sua missão, defender as normas e os princípios gerais que se impõem aos detentores do poder disciplinar, e que poderão, eventualmente, ser descurados na esfera do exercício desse poder in house, usando expressão importada de outro sector da justiça administrativa.
É o que resulta, desde logo, da garantia de tutela jurisdicional efectiva que é dada aos cidadãos pelo artigo 268º, nº4, da CRP, e que é recebida, no âmbito do contencioso administrativo, no artigo 2º do CPTA.
Mas nem sempre é fácil divisar fronteiras entre as duas áreas referidas, a da justiça administrativa, a respeitar, e a da intervenção que o poder judicial está constitucionalmente obrigado a cumprir. Isto é, nem sempre é fácil fazer a articulação entre o procedimento disciplinar em que o arguido foi sancionado, e o processo judicial em que ele impugna essa decisão sancionadora.
A este respeito, já dissemos em anterior aresto que «A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial», que «A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a Administração está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados» e que «Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor» [AC TCAN de 14.03.2013, Rº00331/07].
Mas nem sempre a questão se fica por alegados erros no julgamento de facto, resolúveis em termos de sindicância do exercício da livre apreciação da prova por banda da entidade administrativa competente. Casos há em que o arguido vem, enquanto autor, impugnar a «decisão disciplinar» que o puniu, alegando que no procedimento disciplinar não foi apurada a verdade histórica pela entidade administrativa, e pretendendo vê-la apurada, em contraditório, por terceiro imparcial, como acontece no processo judicial.
Cremos que a porta desta possibilidade não pode ser pura e simplesmente fechada, uma vez que isso conflituaria com a feição subjectivista dos meios de acesso à justiça, que vê no processo um instrumento de defesa dos direitos ou dos interesses ilegalmente ofendidos pela actuação administrativa, e assegura ao ofendido uma tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º, nº4, do CRP].
Mas o respeito pelo âmbito próprio da «justiça administrativa», a que já aludimos, naturalmente que terá de impor limites a essa possibilidade, pois que sendo pressuposto legal que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, não se mostra curial inutilizar, sem mais, toda uma instrução administrativa em prol de uma instrução judicial.
Será em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a repetição de prova já realizada no procedimento disciplinar, ou a produção de nova prova não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome do cumprimento da sua missão de busca da verdade material, que é pressuposto ontológico da tutela jurisdicional efectiva garantida pela CRP [sobre o tema, mas em nossa opinião, e respeitosamente, defendendo abertura demasiado ampla, de jure constitutivo, ver AC TCAN de 27.05.2010, Rº00102/06].
Mas naturalmente que esta instrução judicial apenas se poderá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento, e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas, porque aqui, e por regra, desse défice instrutório decorrerá a invalidade do acto disciplinar.”
Por sua vez, foi decidido no Ac. de 31/01/14, do TCA-N, em que foi Relator o Juiz Desembargador Carlos Carvalho, que: “… No processo disciplinar, à semelhança do que sucede no processo penal, o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto.
XIV. É que o arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, sendo que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”.
XV. Além disso a condenação deve assentar ou estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados.
XVI. É que no processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas.
XVII. O processo disciplinar é, ao invés do que acontece nos processos civil e penal, um processo simples e dúctil que não se mostra estruturado em formas rígidas e solenes, sendo que em termos da sua instrução importa ter em presença o que se mostra previsto no art. 48.º do ED/2008, na certeza de que nos casos omissos de natureza processual o instrutor pode adotar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal [art. 36.º do ED/2008].
XVIII. Por outro lado, na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 24.01.2002 - Proc. n.º 048147, de 07.10.2004 - Proc. n.º 0148/03, de 07.06.2005 - Proc. n.º 0374/05, de 14.04.2010 - Proc. n.º 0803/09, de 28.06.2011 - Proc. n.º 0900/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Ora, no caso vertente, atenta a prova produzida no procedimento disciplinar, quer a prova testemunhal quer a prova documental, não se vislumbra que a Entidade demandada tenha cometido qualquer vício de violação de lei.

Considerando que “O princípio da presunção da inocência do arguido, assume-se, numa das suas vertentes (a que ora importa considerar), como uma regra válida em matéria probatória, da qual decorre, nomeadamente, que recai sobre a Administração o ónus de reunir, no processo disciplinar, as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos imputados ao arguido, devendo a decisão ser favorável a este, sempre que se não puder formular um juízo de certeza sobre a prática dos aludidos factos pelo arguido.
Sendo que, em sede de fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a Administração não actua no âmbito da denominada justiça administrativa, devendo a prova coligida no processo disciplinar legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, incluindo o seu elemento subjectivo – cfr. Ac. de 12/07/2006 do STA.
Como entende a jurisprudência, em sede de fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder que seja insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa já que, desde que o arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória – cfr. Ac de 02/06/2010 do TCA- Sul.
Deste modo, pela análise de toda a prova produzida no processo disciplinar, e que entendemos como a necessária, suficiente e segura, não se pode considerar procedente o vício imputado pela Autora ao acto impugnado.
Pela prova coligida no processo disciplinar, se pode concluir que a pena de censura registada que foi fixada não se mostra desadequada, desproporcional ou injusta face a toda a factualidade e aos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados ao Autor e dados como provados.
Mais, constitui jurisprudência dominante que na determinação da medida da pena, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza a administração de uma certa margem de liberdade que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro.
Sendo que, há erro grosseiro na fixação da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada, violando assim a administração os princípios constitucionais previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP.
O que não é o caso, improcedendo o alegado vício.


VI – Da falta de fundamentação:
A este propósito alega o autor que por deliberação de 06.08.2015, a Câmara Municipal de V... decidiu manter a decisão do C.A. dos SMAS de V... de 30.04.2015 de aplicar ao A. a sanção disciplinar de multa – cfr. documento nº 7 cuja cópia se junta.
Sem que, contudo, haja fundamentado a deliberação tomada.
Com efeito, da ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de V... onde este órgão deliberou a manutenção da sanção disciplinar aplicada ao A. (cfr. doc. 7) não se alcança qualquer fundamentação, de facto ou de direito, em que se tenha estribado a deliberação aqui colocada em causa;
Sendo certo que do doc. 7 ora junto decorre (apenas) o seguinte:
“(…) A Câmara Municipal de V... tomou conhecimento do recurso hierárquico apresentado no âmbito do processo disciplinar em epígrafe, bem como, da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de V... de 22-06-2015 e o Parecer nº 21 de 09-07-2015 da Divisão de Serviços Jurídicos (que, a fim de fazer parte integrante da presente ata, se dá por reproduzido).
Após a análise dos elementos referidos, a Câmara Municipal de V..., deliberou, tendo em conta do disposto no artigo 225º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho e o artigo 197º do Código de Procedimento Administrativo, manter a decisão do Conselho de Administração dos SMAS de V... de 30-04-2015, de aplicação da sanção disciplinar de multa. (…)”
Ora, não obstante se referir na ata acima transcrita que a decisão da Câmara Municipal de V... se fundou, para além da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS de V... de 22-06-2015, no “Parecer nº 21 de 09-07-2015 da Divisão de Serviços Jurídicos”.
E de aí se ter feito constar que tal Parecer faz parte integrante da ata notificada ao A., o certo é que tal elemento não foi anexado à ata na qual a Câmara Municipal de V... deliberou a manutenção da aplicação da sanção disciplinar ao A.
Pelo que, a decisão da Câmara Municipal de V... notificada ao A. por ofício de 19-08-2015 não se encontra fundamentada.
Desconhecendo o A. os fundamentos em que se assentou a deliberação da Câmara Municipal de V... de manter a aplicação da sanção disciplinar ao A.
O mesmo é dizer que aquela deliberação da Câmara Municipal de V... está ferida de nulidade por absoluta falta de fundamentação.
Ora, não lhe assiste razão.
Ao remeter e dar como reproduzido o Parecer Jurídico referido, a Deliberação da CMV concorda, torna seus, os fundamentos expostos naquele Parecer. Há, assim, uma declaração de concordância com os fundamentos expostos no Parecer que, por isso, passam a fazer parte do próprio acto, cumprindo-se o dever de fundamentação conforme prescrito no art.º 153º, n.º 1 (anterior art.125º) do CPA.
Pelo que, não há qualquer falta de fundamentação.
O que é totalmente diferente do facto do referido parecer não ter acompanhado a notificação da deliberação em causa.
O acto está fundamentado, pode é não ter sido dado conhecimento do parecer, logo dos fundamentos em que se ancora, por remissão, o próprio acto.
E aí estamos no campo da denominada notificação insuficiente ou deficiente, não oponível ao interessado enquanto não for sanada essa insuficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no art.º 60º do CPTA, designadamente, que o interessado use da faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação dos elementos em falta, o que, não foi feito pelo ora A. e tendo o autor já tomado conhecimento do mesmo.
Não há assim qualquer falta que possa ser imputada à deliberação em apreço, qualquer nulidade, muito menos insuprível.
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade.
Quanto ao pedido de proferir nova deliberação no sentido de absolver o A. do procedimento disciplinar e de condenação da Entidade demandada a pagar ao A. os danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 5.121,50 - funcionando como pedidos dependentes dos pedidos principais que eram de anulação ou nulidade das deliberações impugnadas - improcedendo os pedidos principais - improcedem igualmente, o pedido indemnizatório e os demais pedidos.
X
Da leitura das conclusões das alegações resulta, à evidência, a falta de razão do Apelante.
A transcrição que fizemos da sentença recorrida denota que foi bem escalpelizada a argumentação do Autor em sede de articulados, argumentação essa que aqui vem repetir.
Sucede que nos revemos por inteiro na leitura dos factos e do direito efectuada pelo Tribunal a quo; aliás, no essencial, o Autor/Recorrente continua a desferir ataques ao acto impugnado quando nesta sede recursiva o alvo é apenas a sentença.
Esta foi elaborada em obediência à prova produzida nos autos, valorada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o que não nos habilita a bulir no probatório; em termos jurídicos norteou-se pelos normativos aplicáveis e guiou-se pelos critérios jurisprudenciais adoptados em situações similares, o que implica a sua manutenção na ordem jurídica sem necessidade de grandes desenvolvimentos que redundariam naquilo a que o Povo chama “chover no molhado”.
De qualquer forma sempre se dirá:
-o Recorrente insiste em propugnar pela prescrição do processo disciplinar, na medida em que partindo do pressuposto que o C.A. do SMAS tomou conhecimento das infracções em apreço no dia 18 de março de 2014, aquele deveria ter sido instaurado até ao dia 19 do mesmo mês. Reforçando a sua tese no facto de que “nenhuma prova resulta dos autos que o C.A., nesse dia não tenha tido acesso ao Procedimento Concursal”.
Porém, não lhe assiste razão, pois o C.A. do SMAS apenas teve conhecimento dos factos no dia 01/09/2014.
É que somente nesta data é que o procedimento concursal lhe foi presente, com a decisão final de não adjudicação.
Esta factualidade assenta na prova documental que a sentença expressamente indica. A sentença recorrida, na motivação da decisão de facto, esclarece, cabal e suficientemente, o processo de formação da convicção do Tribunal.
Já em sede de direito, a sentença, contrariamente ao alegado, não incorre em errada interpretação da lei quando considera que o prazo de 10 dias contido no artigo 205º/1 da LGTFP tem natureza meramente indicativa.
Seguiu o pensamento do Acórdão do TCA Sul, de 14/02/2006, proferido no âmbito do processo 12260/03, que concluiu: são de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora os prazos consignados nos artigos 45º e nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 88º do ED.,” - antigo Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, sendo este o antecessor da actual LGTFP, sendo certo que a formulação da norma continua idêntica.
E acrescenta: não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, não determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir.
Assim, é forçoso concluir que o seu eventual incumprimento apenas poderá ter consequências caso determine a ultrapassagem do prazo máximo de 18 meses para a conclusão do procedimento, de acordo com o disposto no artigo 178º/5 da LGTFP.
Ora, como resulta da prova produzida nos autos, o aludido prazo foi respeitado, porquanto a 16/10/2014 a instrutora requereu o certificado disciplinar do aqui Recorrente e remeteu-lhe carta registada que visava dar-lhe conhecimento do início do procedimento.
Não merece, pois, reparo o juízo firmado neste particular.
E o mesmo se diga quanto à restante alegação.
A Senhora Juíza descartou, e bem, a tese do abuso de mandato por parte da senhora instrutora, de tal ordem que seria estultícia outra análise.

Do material inserto nos autos não resulta ter havido qualquer comportamento, activo ou omissivo, dentro ou fora do processo, susceptível de suportar a leitura de falta de isenção, independência e/ou de neutralidade da Senhora Instrutora, na realização da sua incumbência no âmbito do processo disciplinar.
Em suma:
-o Recorrente limita-se a repetir as mesmas questões que se mostram esclarecidas com desenvoltura na sentença recorrida, na linha ditada pela Entidade Recorrida;
-o procedimento disciplinar não se encontra prescrito, na medida em que o C.A. dos SMAS apenas teve conhecimento dos factos no dia 01/09/2014;
-não foi violado o disposto no artigo 205º/1/1ª parte da LGTFP, porquanto este é um prazo meramente indicativo;
-o conteúdo da deliberação descrita no artigo 2º é coerente com a decisão de aproveitar o processo de inquérito para a fase de instrução, fazendo aquele parte do processo disciplinar, não se verificando assim qualquer violação da deliberação sub judice ou abuso de mandato por parte da Senhora Instrutora;
-não ocorreu qualquer omissão de elementos, documentos ou informações nos autos de processo disciplinar, conforme explanado na sentença;
-não se verifica qualquer nulidade da acusação, uma vez que esta contém os factos concretos imputados ao Recorrente, acompanhados de todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, que lhe permitiram perceber o que lhe era imputado;
-o Recorrente confunde falta de fundamentação do acto com discordância relativamente a essa mesma fundamentação;
-a sua postura processual revela que percebeu todo o conteúdo da acusação, facto esse manifestamente visível quer nos seus articulados, quer na peça processual que norteia o presente recurso;
-a prova produzida quer na fase de inquérito, quer na de instrução do procedimento disciplinar, habilitou a Senhora Instrutora a concluir da forma plasmada no seu relatório final;
-a sentença sob escrutínio fez correcta análise dos factos e escorreita subsunção dos mesmos ao direito, razão pela qual, remetendo para o seu teor, desatendemos as pretensões do Apelante;
-razões de celeridade e de economia processuais desaconselham-nos a repetição dos fundamentos nela contidos.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 27/09/2019

Fernanda Brandão
Frederico Branco
Nuno Coutinho