Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00046/13.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO; ABASTECIMENTO DE ÁGUAS; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA |
| Sumário: | É de natureza extintiva e não presuntiva o prazo de prescrição previsto no nº 3 da Base XX das bases do contrato de concessão de gestão e exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público quando atribuídos por concessão, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes) — anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA |
| Recorrido 1: | Município de Vinhais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA Recorrido: Município de Vinhais Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pela Autora e absolveu o Réu do pedido. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 11.º 12.º 13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º 34.º 35.º 36.º 37.º 38.º 39.º 40.º 41.º Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.42.º 43.º Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e como consequência revogado o Despacho Saneador/Sentença, de acordo com as conclusões anteriores, mais se determinando a baixa do processo para sua decisão quanto ao fundo, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos. De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de violação do princípio do contraditório e erro de julgamento de direito. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) Foi emitida a 31.01.2011, e enviada ao réu, a fatura n.º 2300000057, com a descrição «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» com o valor de € 27 211,26 (com IVA) e data de vencimento de 01.04.2011 (docs. 3 e 36 juntos com a p.i.); 2) A p.i foi remetida, via postal a 31.01.2013, tendo sido recebida no Tribunal a 01.02.2013 (fls. 60 e 2 dos autos); 3) A entidade demandada foi citada a 14.02.2013 (fls. 64 dos autos). II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas, sendo certo que no intróito da alegação de recurso se afirma que o recurso se baseia no vício de falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório, constatando-se, todavia, que as conclusões da alegação não se debruçam sobre o vício da falta de fundamentação e ainda que, para além da alegada violação do princípio do contraditório, vem ainda invocado erro de julgamento de direito. II.2.1. — Da nulidade por violação do princípio do contraditório. Alega a Apelante ser uma decisão surpresa a que, ora objecto do presente recurso, apreciou a excepção peremptória da prescrição, concluindo que não tendo havido audiência prévia “estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3º do CPC, mais concretamente no seu nº 3”. Mas não tem razão. Na sua contestação, o Réu invocou a referida excepção da prescrição da dívida alegada pela Autora. A Autora, ora Apelante, notificada, apresentou réplica, segundo palavras suas, “notificada da contestação e exceções apresentadas pelo R., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 42º, nº 1, ambos do CPTA e o 502º, nº 3, do CPC apresentar a sua réplica”, e pronunciou-se nos artigos 13º a 54º dessa réplica quanto a essa matéria de excepção. Não se mostra violado o invocado princípio do contraditório. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. II.2.2. — Do erro de julgamento de direito. Tendo presentes as conclusões da alegação de recurso, e ainda que a matéria de facto assente não se mostra controvertida, sendo que dela consta ter sido “emitida a 31.01.2011, e enviada ao réu, a fatura n.º 2300000057, com a descrição «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» com o valor de € 27 211,26 (com IVA) e data de vencimento de 01.04.2011”, (nosso sublinhado) vejamos os argumentos sob escrutínio. O legislador estabeleceu um prazo de prescrição de dívidas dois anos, nos regimes legais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e recolha, tratamento e rejeição e efluentes). Assim, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, no Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, a Base XX, nº 3, dispõe que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” No Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, a Base XXXI, nº 3, dispõe que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” Também no Decreto-Lei nº 162/96, de 4 de Setembro, a Base XXIX reza: “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.”. No mais, não é correcta a afirmação de que podem as partes acordar numa periodicidade de emissão de facturas e prazo de pagamento diferente do disposto nas respectivas bases com fundamento no nº 4 da Base XX do Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto; na verdade, o nº 4 da Base XX das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, em anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 195/2009, dispõe: “Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação”. Sendo certo que o nº 2 dessa Base XX impõe, em regime que não pode ser afastado, que as facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de 60 dias. Portanto, estando em causa a prescrição de dívidas — como é o caso presente —, é aplicável o prazo de prescrição de dívidas de dois anos após a emissão das respectivas facturas. Quanto à natureza extintiva ou presuntiva da prescrição, vejamos. A expressão prescrição presuntiva indica que a prescrição se funda na presunção de cumprimento; destina-se no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo por muito tempo, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, em nota ao artigo 312º, e ainda Antunes Varela, RLJ, 103º-254, ou seja, situações onde habitualmente o cumprimento é efectuado de forma instantânea ou num prazo bastante curto e que não é costume exigir quitação do seu pagamento, refere Vaz Serra, RLJ, 109º, 246. Não é, claramente, a situação em apreciação, que envolve entidades públicas sujeitas a contabilidade orçamental, financeira e de gestão — cfr. Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de Setembro. Lê-se na decisão recorrida: “No entender da autora o prazo de prescrição introduzido constitui uma prescrição presuntiva, que não deve ser tomada em consideração pelo Tribunal por força do disposto no artigo 314.º do Código Civil, porque da contestação resulta a prática de um ato incompatível com a presunção de cumprimento. Não pode, porém, o Tribunal seguir o entendimento de que estamos perante uma prescrição presuntiva. Conforme decorre do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” E o número 2 do mesmos artigo determina que deve afastar-se a interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. No Código Civil, o legislador trata separadamente os institutos da prescrição e da prescrição presuntiva. A prescrição constitui um efeito jurídico sobre direito em decorrência do seu não uso, pelo qual o devedor pode legitimamente recusar o cumprimento da prestação ou opor-se a que o credor exerça o direito prescrito (artigos 298, n.º 1 e 304.º do CC). Já a prescrição presuntiva constitui uma presunção de cumprimento, pela qual ocorre uma inversão do ónus da prova (artigo 312.º do CC). Enquanto que na prescrição o devedor se pode opor ao exercício do direito prescrito, na prescrição presuntiva o devedor não pode opor-se ao exercício do direito, beneficiando apenas de uma presunção: presume-se que efetuou o pagamento, competindo ao credor provar que não efetuou o pagamento. Ora, o legislador não iria esquecer-se da diferença de nomenclatura e de regimes existentes no Código Civil quando procedeu às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto. Se o legislador designa o decurso do prazo de dois anos apenas como “prescrição”, é porque foi sua intenção expressa introduzir um regime específico de prescrição no regime da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Caso o propósito do legislador aplicar um regime a que se aplicasse as regras dos artigos 312.º a 317.º do Código Civil teria feito expressa menção a “prescrição presuntiva” ou pelo menos a “presunção de cumprimento”. Assim, é de concluir que a tese sufragada pela autora não encontra na letra da lei uma qualquer expressão verbal que lhe permita sustentar a sua tese interpretativa. O facto de o prazo – 2 anos – coincidir com o prazo referido no artigo 317.º do Código Civil não constitui um elemento do qual se possa concluir que se trata de uma prescrição presuntiva. Repare-se que os prazos referidos nos artigos 316.º e 317.º se reportam a situações onde habitualmente o cumprimento é efetuado habitualmente de forma instantânea, justificando-se uma inversão do ónus da prova porque decorrido um curto espaço de tempo o devedor já não pode afirmar se pagou ou não a dívida. Ora, essa situação não se verifica no âmbito da concessão a que respeitam as normas legais em apreço, já que envolvem entidades públicas sujeitas a um apertado controlo orçamental e de gestão financeira. Seria impensável supor que o legislador configurou a existência de situações em que os Municípios efetuassem pagamentos e que depois não tivessem os elementos necessários a saber, mais tarde, se o pagamento foi efetivamente efetuado ou não. A prescrição de dois anos consta de mesmo número que regula os juros de mora, pelo que se afigura que a intenção do legislador ao introduzir a regra da prescrição foi impedir que a concessionária arrastasse no tempo o incumprimento do pagamento das faturas e depois se tornasse penoso para o Município pagar não só o montante das faturas, mas também o montante de juros. Assim, após a emissão das faturas, a concessionária a quem é entregue a gestão e a exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não pode deixar arrastar-se indefinidamente uma situação de alegado incumprimento exigindo depois o pagamento de juros de mora. Havendo incumprimento a concessionária deve ser expedita, já que o prazo de prescrição é curto, 2 anos.”. Com o que se concorda inteiramente. No entanto e decisivamente, tendo as prescrições presuntivas como fundamento a presunção de cumprimento (artigo 312º do CC), já não tem a natureza de prescrição presuntiva a referida prescrição de dívidas que o legislador expressamente refere como dívidas dos utilizadores em mora. Na verdade, o legislador teve o cuidado de, com tal formulação da previsão normativa, obviar a qualquer confusão com a prescrição presuntiva de cumprimento, indicando expressamente, isso sim, as dívidas dos utilizadores em mora. No mais, decorre dos autos e matéria de facto que a factura em causa foi emitida em 31-01-2012. A petição inicial considera-se entrada em juízo em 31-01-2013, tendo o Réu sido citado em 14-02-2013. Ora, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito (nº 1 do artigo 323º do CC), sendo certo que se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2 do artigo 323º do CC). No caso, já não há lugar à interrupção da prescrição, pois à data do termo ad quem desse prazo de cinco dias (em 05-02-2013), já havia decorrido o referido prazo de prescrição das dívidas do utilizador em mora, de dois anos após a emissão das respectivas facturas. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Apelante (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Maio de 2017 |