Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/13.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO; ABASTECIMENTO DE ÁGUAS; PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
Sumário:É de natureza extintiva e não presuntiva o prazo de prescrição previsto no nº 3 da Base XX das bases do contrato de concessão de gestão e exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público quando atribuídos por concessão, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes) — anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA
Recorrido 1:Município de Vinhais
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA

Recorrido: Município de Vinhais

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pela Autora e absolveu o Réu do pedido.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):


1.º
Veio o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no seu Douto Despacho Saneador, concluir pela ocorrência da prescrição, na Nota de Débito, absolvendo o Recorrido do pedido.

2.º
Ora, a data aposta na Nota de Débito é de 31.01.2011, mas só foi emitida e enviada a 28 de Fevereiro de 2011,

3.º
ora, como a Recorrente deu entrada da ação a 31 de Janeiro de 2013, a mesma não prescreveu.

4.º
No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo, com o devido respeito, erradamente, conclui julgada “ verificada a prescrição”.

5.º
Acresce que, segundo o douto despacho, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas.

6.º
No entanto, tal legislação e prescrição refere-se às faturas sobre os consumos e não aos mínimos, sobre os quais são emitidas Notas de Débito.

7.º
Pelo que, também aqui, a decisão ora em crise padece de erro.

8.º
Mais, nos termos do n.º 2, da Base XX do citado Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto as faturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de sessenta dias,

9.º
no entanto, a concessionaria e os utilizadores podem nos termos do n.º 4, da Base XX, do referido decreto-lei, acordar periodicidade diferente, para emissão das faturas e seu pagamento.

10.º
In casu, nos termos do Contrato de Concessão a concessionária fatura no final do ano, os mínimos garantidos, conforme o ora R. sempre teve conhecimento e anuiu, sem nunca contestar a forma de faturação da A.

11.º
Por isso, não é verdade que a ora Recorrente esteja obrigada a emitir faturas mensalmente, pois, a faturação dos mínimos, é anual, in casu, e sempre com a sua anuência e acordo, assim como de todos os outros municípios.

12.º
Ou seja, os mínimos garantidos são faturados anualmente ao R. e desde o ano de 2010.

13.º
O que, nos termos e para os efeitos do n.º 4, da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, é legal.

14.º
Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram.

15.º
Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido.

16.º
Ora, nos termos da cláusula 16.º, do Contrato de Concessão, os “valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adaptada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económica e financeira que constitui o Anexo III.”

17.º
Assim sendo, os valores mínimos são calculados e pagos anualmente, tudo conforme o Contrato de Concessão.

18.º
E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago à A., os mínimos contratualmente estabelecidos.

19.º
Ora, as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005.

20.º
Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma divida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al.c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974.

21.º
Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992.

22.º
Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe Por força do disposto no art.312º, do C.Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art.317º, al.c), inserido na aludida subsecção III.

23.º
Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C.Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

24.º
“É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).”- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

25.º
Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII, tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

26.º
No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta.

27.º
Ou seja, efetivamente, e ainda hoje, o Recorrido, utiliza evasivas diversas, para não pagar, os mínimos a que está obrigado, à Recorrente.

28.º
Continuando,neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

29.º
Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação, e em sede de audiência prévia.

30.º
Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes(?!).

31.º
Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois,O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol.II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

32.º
Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

33.º
Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005.

34.º
Pelo que, deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exatamente em sentido contrário, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada.

35.º
Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

36.º
Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

37.º
No entanto, no caso sub judice, e conforme descrito supra, entendeu o Meritíssimo Juiz estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo.

38.º
Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia,

39.º
o que não aconteceu.

40.º
Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
41.º
Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões - surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

42.º
A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa.

43.º
Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento.

Nestes termos e nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Juízes, deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente e como consequência revogado o Despacho Saneador/Sentença, de acordo com as conclusões anteriores, mais se determinando a baixa do processo para sua decisão quanto ao fundo, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de violação do princípio do contraditório e erro de julgamento de direito.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1) Foi emitida a 31.01.2011, e enviada ao réu, a fatura n.º 2300000057, com a descrição «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» com o valor de € 27 211,26 (com IVA) e data de vencimento de 01.04.2011 (docs. 3 e 36 juntos com a p.i.);

2) A p.i foi remetida, via postal a 31.01.2013, tendo sido recebida no Tribunal a 01.02.2013 (fls. 60 e 2 dos autos);

3) A entidade demandada foi citada a 14.02.2013 (fls. 64 dos autos).

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas, sendo certo que no intróito da alegação de recurso se afirma que o recurso se baseia no vício de falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório, constatando-se, todavia, que as conclusões da alegação não se debruçam sobre o vício da falta de fundamentação e ainda que, para além da alegada violação do princípio do contraditório, vem ainda invocado erro de julgamento de direito.

II.2.1. Da nulidade por violação do princípio do contraditório.

Alega a Apelante ser uma decisão surpresa a que, ora objecto do presente recurso, apreciou a excepção peremptória da prescrição, concluindo que não tendo havido audiência prévia “estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3º do CPC, mais concretamente no seu nº 3”.

Mas não tem razão.

Na sua contestação, o Réu invocou a referida excepção da prescrição da dívida alegada pela Autora.

A Autora, ora Apelante, notificada, apresentou réplica, segundo palavras suas, “notificada da contestação e exceções apresentadas pelo R., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 42º, nº 1, ambos do CPTA e o 502º, nº 3, do CPC apresentar a sua réplica”, e pronunciou-se nos artigos 13º a 54º dessa réplica quanto a essa matéria de excepção.

Não se mostra violado o invocado princípio do contraditório.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

II.2.2. — Do erro de julgamento de direito.

Tendo presentes as conclusões da alegação de recurso, e ainda que a matéria de facto assente não se mostra controvertida, sendo que dela consta ter sido “emitida a 31.01.2011, e enviada ao réu, a fatura n.º 2300000057, com a descrição «valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes» com o valor de € 27 211,26 (com IVA) e data de vencimento de 01.04.2011”, (nosso sublinhado) vejamos os argumentos sob escrutínio.

O legislador estabeleceu um prazo de prescrição de dívidas dois anos, nos regimes legais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de actividade (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e recolha, tratamento e rejeição e efluentes).

Assim, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto, no Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, a Base XX, nº 3, dispõe que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.No Decreto-Lei nº 319/94, de 24 de Dezembro, a Base XXXI, nº 3, dispõe que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” Também no Decreto-Lei nº 162/96, de 4 de Setembro, a Base XXIX reza: às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas..

No mais, não é correcta a afirmação de que podem as partes acordar numa periodicidade de emissão de facturas e prazo de pagamento diferente do disposto nas respectivas bases com fundamento no nº 4 da Base XX do Decreto-Lei nº 195/2009, de 20 de Agosto; na verdade, o nº 4 da Base XX das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos, em anexo ao Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 195/2009, dispõe: “Sem prejuízo do regime previsto na presente base, os utilizadores podem acordar com a concessionária procedimentos relacionados com a medição e facturação”. Sendo certo que o nº 2 dessa Base XX impõe, em regime que não pode ser afastado, que as facturas a emitir pela concessionária devem ter uma periodicidade mensal e um prazo de pagamento de 60 dias.

Portanto, estando em causa a prescrição de dívidas — como é o caso presente —, é aplicável o prazo de prescrição de dívidas de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

Quanto à natureza extintiva ou presuntiva da prescrição, vejamos.

A expressão prescrição presuntiva indica que a prescrição se funda na presunção de cumprimento; destina-se no fundo a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo por muito tempo, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, em nota ao artigo 312º, e ainda Antunes Varela, RLJ, 103º-254, ou seja, situações onde habitualmente o cumprimento é efectuado de forma instantânea ou num prazo bastante curto e que não é costume exigir quitação do seu pagamento, refere Vaz Serra, RLJ, 109º, 246.

Não é, claramente, a situação em apreciação, que envolve entidades públicas sujeitas a contabilidade orçamental, financeira e de gestão — cfr. Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de Setembro.

Lê-se na decisão recorrida:

“No entender da autora o prazo de prescrição introduzido constitui uma prescrição presuntiva, que não deve ser tomada em consideração pelo Tribunal por força do disposto no artigo 314.º do Código Civil, porque da contestação resulta a prática de um ato incompatível com a presunção de cumprimento.

Não pode, porém, o Tribunal seguir o entendimento de que estamos perante uma prescrição presuntiva.

Conforme decorre do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” E o número 2 do mesmos artigo determina que deve afastar-se a interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

No Código Civil, o legislador trata separadamente os institutos da prescrição e da prescrição presuntiva. A prescrição constitui um efeito jurídico sobre direito em decorrência do seu não uso, pelo qual o devedor pode legitimamente recusar o cumprimento da prestação ou opor-se a que o credor exerça o direito prescrito (artigos 298, n.º 1 e 304.º do CC). Já a prescrição presuntiva constitui uma presunção de cumprimento, pela qual ocorre uma inversão do ónus da prova (artigo 312.º do CC).

Enquanto que na prescrição o devedor se pode opor ao exercício do direito prescrito, na prescrição presuntiva o devedor não pode opor-se ao exercício do direito, beneficiando apenas de uma presunção: presume-se que efetuou o pagamento, competindo ao credor provar que não efetuou o pagamento.

Ora, o legislador não iria esquecer-se da diferença de nomenclatura e de regimes existentes no Código Civil quando procedeu às alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto.

Se o legislador designa o decurso do prazo de dois anos apenas como “prescrição”, é porque foi sua intenção expressa introduzir um regime específico de prescrição no regime da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Caso o propósito do legislador aplicar um regime a que se aplicasse as regras dos artigos 312.º a 317.º do Código Civil teria feito expressa menção a “prescrição presuntiva” ou pelo menos a “presunção de cumprimento”. Assim, é de concluir que a tese sufragada pela autora não encontra na letra da lei uma qualquer expressão verbal que lhe permita sustentar a sua tese interpretativa.

O facto de o prazo – 2 anos – coincidir com o prazo referido no artigo 317.º do Código Civil não constitui um elemento do qual se possa concluir que se trata de uma prescrição presuntiva. Repare-se que os prazos referidos nos artigos 316.º e 317.º se reportam a situações onde habitualmente o cumprimento é efetuado habitualmente de forma instantânea, justificando-se uma inversão do ónus da prova porque decorrido um curto espaço de tempo o devedor já não pode afirmar se pagou ou não a dívida.

Ora, essa situação não se verifica no âmbito da concessão a que respeitam as normas legais em apreço, já que envolvem entidades públicas sujeitas a um apertado controlo orçamental e de gestão financeira. Seria impensável supor que o legislador configurou a existência de situações em que os Municípios efetuassem pagamentos e que depois não tivessem os elementos necessários a saber, mais tarde, se o pagamento foi efetivamente efetuado ou não.

A prescrição de dois anos consta de mesmo número que regula os juros de mora, pelo que se afigura que a intenção do legislador ao introduzir a regra da prescrição foi impedir que a concessionária arrastasse no tempo o incumprimento do pagamento das faturas e depois se tornasse penoso para o Município pagar não só o montante das faturas, mas também o montante de juros. Assim, após a emissão das faturas, a concessionária a quem é entregue a gestão e a exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, não pode deixar arrastar-se indefinidamente uma situação de alegado incumprimento exigindo depois o pagamento de juros de mora. Havendo incumprimento a concessionária deve ser expedita, já que o prazo de prescrição é curto, 2 anos.”.

Com o que se concorda inteiramente.

No entanto e decisivamente, tendo as prescrições presuntivas como fundamento a presunção de cumprimento (artigo 312º do CC), já não tem a natureza de prescrição presuntiva a referida prescrição de dívidas que o legislador expressamente refere como dívidas dos utilizadores em mora. Na verdade, o legislador teve o cuidado de, com tal formulação da previsão normativa, obviar a qualquer confusão com a prescrição presuntiva de cumprimento, indicando expressamente, isso sim, as dívidas dos utilizadores em mora.

No mais, decorre dos autos e matéria de facto que a factura em causa foi emitida em 31-01-2012. A petição inicial considera-se entrada em juízo em 31-01-2013, tendo o Réu sido citado em 14-02-2013.

Ora, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito (nº 1 do artigo 323º do CC), sendo certo que se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2 do artigo 323º do CC).

No caso, já não há lugar à interrupção da prescrição, pois à data do termo ad quem desse prazo de cinco dias (em 05-02-2013), já havia decorrido o referido prazo de prescrição das dívidas do utilizador em mora, de dois anos após a emissão das respectivas facturas.

Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela Apelante (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 11 de Maio de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.