Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01284/13.0BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/23/2019 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
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Descritores: | RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR; CONDIÇÃO DE RECURSO; LEI 70/2010, DE 16.06; LEI 13/2003, DE 08.11; 21.05; DECRETO-LEI Nº 283/2003, DECRETO-LEI Nº 42/2006, DE 23.02; AUDIÊNCIA PRÉVIA; FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. |
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Sumário: | 1. Sendo agregado familiar da autora composto por si e a sua irmã, os rendimentos desta devem ser incluídos no cálculo, face ao disposto no n.º3 do artigo 2º da Lei 70/2010, de 16.06. 2. No cálculo dos rendimentos do agregado familiar deve entrar a pensão de invalidez auferida pela irmã da autora, nos termos determinados pela alínea e) do n,º 1 do artigo 3º da Lei 70/2010, de 16.06. 3. Sendo os rendimentos do agregado familiar superiores ao valor do rendimento social de inserção, com a referida pensão de invalidez incluída, correspondente à composição do agregado familiar, a autora não preenche a condição de recurso para receber o rendimento social de inserção, conforme previsto no artigo 6.º, alínea b), da Lei 13/2003, de 21.05. 4. É legal, porque prevista nos n.ºs 1 e 2, do artigo 63º do Decreto-Lei nº 283/2003, de 08.11, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2006, de 23.02, a retroactividade dos efeitos do acto que determina a cessação da atribuição do rendimento social de inserção à data em que foi declarada a composição do agregado familiar da autora como integrando esta e a sua irmã. 5. A violação do direito de audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial que não afecta a validade do acto dado estarmos perante um acto praticado no exercício de poderes estritamente vinculados. 6. Está devidamente fundamentado o acto que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, contém a enunciação detalhada e clara das razões subjacentes à cessação da prestação de rendimento social de inserção e expressa, ainda que sucintamente, a motivação que lhe está subjacente, seja ao nível dos factos, seja ao nível da sua sustentação jurídica. 7. Concluindo-se que não se verificam os vícios de erro nos pressupostos, ilegalidade da retroactividade do acto administrativo impugnado, da violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação, por todas as razões que fundamentam a não verificação desses vícios, cumpre concluir que não foi praticada qualquer inconstitucionalidade ou violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da participação, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 1991, o princípio da igualdade, da confiança, da boa-fé, do contraditório, da segurança jurídica, previstos nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa, que assentavam nas razões invocadas como fundamentos de tais vícios. * * Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | MTCLR |
Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer concordante com a decisão recorrida |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO MTCLR veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23.11.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido, Instituto da Segurança Social, I.P., com vista a obter a anulação da decisão datada de 30.09.2011 da Chefe de Equipa de Prestações de Solidariedade, que cessou o direito à prestação de rendimento social de inserção efeitos retroactivos a 01.08.2011, com as legais consequências, entre as quais o pagamento à Autora das prestações vencidas desde Agosto de 2011 e o reconhecimento do seu direito à prestação em causa. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro nos pressupostos, viola o princípio da não retroactividade, o direito de audição prévia e o dever de fundamentação e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade inscrito no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da adequação e proporcionalidade, na esteira da legalidade desejada, colocando em risco os próprios direitos, liberdades e garantias do Recorrente, designadamente o direito da audição, cuja dignidade de pessoa humana poderá estar em causa - artigos 12º, 16º, 17º, 266º e 267º, todos da mesma Constituição). Mais invoca a inconstitucionalidade do artigo 6º, nº 1, alínea b), da Lei nº 13/2003, bem como do artigo 4º, nº 1, alínea b), artigo 10º e artigo 15º, todos do Decreto-Lei nº 70/2010, quando fazem depender exclusivamente o cálculo e aplicação da atribuição do Rendimento Social de Inserção às pessoas, individualmente, da composição e rendimentos de todo o agregado familiar, sem ter em conta toda a sua situação pessoal, designadamente a dependência ou não desse agregado familiar, que para o presente efeito se deverá considerar dispensado, conforme requerido e referido supra. * O Réu, Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.* O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da presente Acção Administrativa Especial, porquanto não ficou convencido dos vícios alegados pela Recorrente e imputados ao acto administrativo em causa, nomeadamente: 2. de saber se a decisão datada de 30.09.2011 da Chefe de Equipa de Prestações de Solidariedade, que cessou o direito à prestação de rendimento social de inserção com efeitos retroativos a 1.8.2011. a. Padece de erro nos pressupostos; b. Viola o princípio da não retroactividade. c. Viola o direito de audição prévia; d. Viola o dever de fundamentação. 3. E, em consequência, se a Autora tem direito ao pagamento das prestações de RSI desde Agosto de 2011. 4. Nestes termos, a Recorrente recorre da sentença pois não se conforma com a cessação do seu direito à prestação de RSI. 5. Pois como se concluiu na douta petição inicial: 6. O acto administrativo em causa está insanavelmente atravessado por violação de lei de forma e lei de fundo, resultando incumpridos os princípios de prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, o princípio da proporcionalidade, os princípios da justiça e da imparcialidade e o princípio da participação, nos termos dos artigos 4.°, 6.° e 8.°, todos do CPA. 7. Acresce que não contém a fundamentação de facto e de jure exigida por lei, muito menos ainda de forma clara, suficiente e congruente. 8. Foi violado o dever de fundamentação pois que na decisão não estão expostas as razões que levaram à cessação, não constando qualquer cálculo e não se compreendendo o iter cognoscitivo e valorativo. 9. Assim, foram violados alegadamente o disposto nos artigos 6.°, 7.°, 21.° e 22.°, da Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio, na redacção conferida pela Lei n.° 45/2005, de 29 de Agosto, bem como o disposto no artigo 66.°, do Decreto-Lei n.° 283/2003, de 8 de Novembro, na redacção actualmente vigente e constante do Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de Junho, devendo o acto ser anulado por manifesta ilegalidade e ser pagas à Recorrente todas as prestações de RSI vencidas desde Agosto de 2011 até ao presente - tudo tal e qual como se a decisão anulada jamais tivesse sido proferida -, reafirmando a Recorrente o seu direito a tal prestação. 10. Sem prescindir, foi igualmente violado o direito de audiência prévia, porquanto não foi notificada para se pronunciar da douta decisão administrativa, que determinou a cessação do direito à prestação de RSI, sendo que poderia, e deveria, ser outra a decisão, "daí que deverá estar em causa sanar este vício, uma vez que a anulação do acto, em virtude da força invalidante do mesmo, traduziria, e traduzirá, vantagem real e alcance prático para a Recorrente, porquanto a Recorrente deve ser ouvida sobre as condições específicas da doença crónica da sua irmã, cujo conceito jurídico de "agregado familiar" no presente caso deverá ser dispensado, conforme pedido de alteração do mesmo agregado em 31 de Janeiro de 2012, ao abrigo do art.° 4.°, n° 3, e do n.° 8, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de Junho. 11. O ato viola ainda o principio da retroatividade nos termos do art. 128.° do CPA, pois que a decisão de cessação não podia produzir efeitos a 1.8.2011. 12. Com efeito, a Recorrente considera-se discriminada negativamente, sendo que cumpriu a obrigação de apresentação de prova de condições de recursos em Dezembro de 2010, ainda que alterando a composição do "agregado familiar", cumprindo com as informações prestadas telefonicamente pelos serviços do ora Recorrido. 13. Sendo certo que o preenchimento é obrigatoriamente online, limitando-se a preencher o formulário online da condição de recursos do próprio Instituto conforme o comprovativo da condição de recursos, sendo que a Recorrente nunca omitiu qualquer montante que recebia. 14. Salientando-se que o respectivo formulário não possui espaços nem perguntas relativas a prestações e pensões recebidas do Instituto, cujo preenchimento é oficioso, conforme declara o próprio formulário. 15. Ou seja, a ora Recorrente limitou-se a preencher o respectivo formulário, conferindo as informações correctas para o seu caso, cumprindo com as orientações dos serviços da Segurança Social, ainda que não concordando com a alteração do agregado familiar, que entende estar dispensada. 16. Aliás, o próprio formulário em causa refere: "Este comprovativo serve apenas para sua documentação pessoal. A declaração de rendimentos que efectuou será completada oficiosamente com os valores pagos pela Segurança Social e também com os dados de rendimentos conhecidos pela Administração Fiscal." 17. (Cfr. documento 2 - Já fora junto pelo ora Recorrido, como Doc. 1, em sede de Contestação). 18. Termos que, e como se demonstrará, a Recorrente cumpriu com todas as suas obrigações no sentido de auferir o RSI, cumprindo com todos os requisitos para a sua obtenção, conforme se exporá, 19. Aquando da Petição Inicial, a Recorrente encontrava-se em situação de desemprego prolongado, o que sucedeu desde o ano de 2002, após o seu regresso a Portugal. 20. Pelo que se viu a Recorrente na contingência de requerer auxílio económico e financeiro para a sua sobrevivência, pois que se encontrava em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social. 21. Pelo que no ano de 2002 solicitou junto do competente organismo do Instituto da Segurança Social, I.P., a assistência e protecção social, imprescindível a que pudesse (sobre)viver com um mínimo de dignidade, requerimento que foi, a final, deferido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., aqui Recorrido, mediante a atribuição de uma prestação de rendimento mínimo. 22. Assim, desde o ano de 2002 até meados de 2011 a Recorrente beneficiou da atribuição da aludida prestação de rendimento mínimo garantido, usufruindo posteriormente da prestação de rendimento social de inserção. 23. De 2002 a 2010, a prestação em causa foi objecto de sucessivas actualizações legais, sendo que no ano de 2010 o valor da aludida prestação de Rendimento Social de Inserção cifrava-se num montante mensal de € 189,52 (cento e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos) - correspondente ao valor máximo da prestação (100%), acrescido de € 70,00 (setenta euros) atinente a apoio complementar, concedido ao abrigo da mesma legislação. 24. Desde a data do reconhecimento do direito que a Recorrente sempre cumpriu com as obrigações que sobre si impendiam, designadamente fornecendo todas as informações e documentos comprovativos da respectiva condição e eventuais alterações. 25. Em Dezembro de 2010, tendo em conta a alegada obrigatoriedade de apresentação de prova de condições de recursos, a Recorrente preencheu online o "formulário" em causa, sob as orientações prestadas telefonicamente pelos serviços do ora Recorrido, indicando a composição e os dados relativos ao "agregado familiar", informando a Segurança Social de que passaria a integrar o seu agregado familiar a sua irmã MCCLR. 26. Em Março de 2011 a Recorrente foi notificada da decisão de alteração da prestação de Rendimento Social de Inserção, por aquela via lhe dando conhecimento o Instituto Recorrido de que a prestação de que beneficiava seria aumentada para o valor mensal de € 322,18 (trezentos e vinte e dois euros e dezoito cêntimos), com efeitos a 01 de Fevereiro de 2011. 27. Com o seguinte fundamento: "verificado através das declarações prestadas na prova de condições de recursos, bem como dos dados de rendimentos de prestações pagas pela Segurança Social e/ou dos dados de rendimentos apurados através de interconexão com a base de dados da Administração Fiscal, que os rendimentos próprios e/ou do seu agregado familiar que devem ser considerados no cálculo da prestação determinam a alteração do seu montante". 28. De Fevereiro de 2011 a Julho de 2011, a Recorrente beneficiou do pagamento pontual e atempado das correspectivas prestações mensais de Rendimento Social de Inserção, asseguradas pelo Instituto de Solidariedade Social, I.P. todavia, a partir do mês de Agosto de 2011, e sem qualquer comunicação ou aviso prévio, o Instituto Recorrido deixou de assegurar o pagamento da prestação em causa à Recorrente. 29. A Recorrente apresentou diversos pedidos de esclarecimento e reclamações. 30. Tendo a Recorrente tentado, por diversas vezes, apreender o motivo do atraso no pagamento da prestação respeitante ao mês de Agosto em curso, no entanto, sem qualquer sorte. 31. O que sucedeu novamente em Setembro de 2011. 32. Em todos os contactos encetados pela Recorrente junto dos serviços do Instituto Recorrido - concretizados presencialmente, por comunicação electrónica ou utilizando o serviço telefónico VIA SEGURANÇA SOCIAL ¬sempre pugnou, a Recorrente, pela obtenção de uma qualquer justificação que legitimasse o atraso no pagamento, por parte do Recorrido, das prestações sociais de que era beneficiária, solicitando, ademais, a reposição do pagamento das mesmas, nunca tendo obtido qualquer resposta ou esclarecimento. 33. A situação inevitavelmente colocou a recorrente numa situação de absoluto desamparo financeiro. 34. Finalmente, em 07 de Outubro de 2011, a Recorrente recebeu a notificação, pela qual o Instituto Recorrido comunicava a cessação do direito à prestação de RSI, com data efeito a 01 de Agosto de 2011, com fundamento no facto de "ser o valor dos rendimentos, próprios e/ou do seu agregado familiar superior ao legalmente definido para a atribuição da prestação". 35. Remetendo-se a respectiva fundamentação de facto para um concreto documento de cálculo a acompanhar a notificação em apreço, mas que nunca lhe foi remetida, pelo que, nem sequer é possível à Recorrente perceber os critérios de cálculo efectuados. 36. Tendo a Recorrente desde logo manifestado a sua intenção de impugnar o conteúdo e alcance da mesma, tendo dirigido a competente Reclamação ao autor daquela notificação, a qual não obteve qualquer resposta. 37. Tendo em 06 de Novembro de 2011 apresentado o competente Recurso Hierárquico da decisão de cessação do direito à prestação de RSI, com vista à obtenção de uma decisão favorável por parte do Recorrido. 38. Ora, nunca a Recorrente foi notificada de qualquer decisão proferida por aquele órgão quanto à impugnação administrativa que para o efeito lhe dirigiu. 39. Sempre cumprirá salientar que, após a apresentação pela Recorrente de prova de condições de recursos que remontou a Dezembro de 2010, a mesma não viu alterada a sua realidade pessoal ou familiar, não alterando o seu agregado familiar, inexistindo quaisquer proveitos económicos ou rendimentos supervenientes, próprios ou do agregado familiar, que não tivessem sido expressamente declarados pela Recorrente naquela apresentação de prova de condições de recursos que fez perante o Instituto Recorrido. 40. Termos em que o presente recurso funda-se na profunda discordância com a interpretação e a aplicação à ora Recorrente de um procedimento que não respeita os elementares princípios da justiça. 41. Desde logo, reitera-se que este acto administrativo externo é lesivo dos elementares direitos da ora Recorrente e considera-se ferido de violação de lei. 42. Tanto mais que a ora Recorrente cumpriu cabalmente com a obrigação de apresentação de prova de condições de recursos, em Dezembro de 2010, através de um "modelo" ou "formulário" automático. 43. Da ilegalidade do acto administrativo impugnado, do erro nos pressupostos e da violação do direito de audiência prévia. 44. A sentença ora recorrida não terá valorado os dados juntos aos presentes autos no que concerne ao facto do ora Recorrido não ter apreciado a concreta situação de carência económica em que se encontrava - e ainda se encontra - a ora Recorrente, sendo que a decisão de cessação do direito à prestação de RSI nunca fora explanada ou explicada no sentido de se saber qual o raciocínio lógico e estruturado do Recorrido para considerar o valor dos rendimentos próprios ou do agregado familiar da Recorrente superior ao legalmente definido para atribuição do RSI, tendo transmitido apenas conclusões, que foram tacitamente confirmadas em sede de reclamação e posterior recurso hierárquico, por ausência de qualquer decisão. 45. A decisão ora recorrida fundamenta-se num procedimento que padece de vários vícios, nulidades e inconstitucionalidades, que se impugnam, por serem externos e lesivos, bem como nefastos para a pessoa da ora Recorrente. 46. Tendo em conta que a irmã da ora Recorrente não assume a condição de vivência em comunhão de mesa e habitação (...) por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde", bem como "não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações: b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar; c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias, 47. O que se aplica ao presente caso, conforme fora requerido e comunicado em Janeiro de 2012 ao ora Recorrido através de várias comunicações, com a cópia do pedido de alteração do agregado familiar, no sentido da correcção e sanação das incongruências em causa. 48. Na verdade, a comunicação da composição do agregado familiar por parte da Recorrente em sede de apresentação de condição de recursos fora realizada, conforme já referido supra, num procedimento considerado alegadamente ilegal, autómato, através de um formulário que não permitia considerações jurídicas do mesmo agregado, nem mesmo indicar rendimentos conhecidos oficiosamente pelo ora Recorrido, com informação prestada via telefónica pelo mesmo. 49. Acresce que este vício está intrinsecamente ligado com a ausência de qualquer audiência prévia, onde a ora Recorrente poderia ser verdadeiramente ouvida e o ora Recorrido poderia aferir realmente da concreta situação económica e social da ora Recorrente. 50. Assim e face ao expendido, fazia todo sentido a existência de uma verdadeira audiência prévia, que poderia mesmo ter corrigido os erros nos pressupostos no que concerne ao agregado familiar, uma vez que a irmã da ora Recorrente não poderá, nem deverá, fazer parte do conceito jurídico de agregado familiar para os presentes efeitos, corrigindo-se em conformidade o deferimento do RSI e respectivo valor, a conceder à ora Recorrente. 51. Em consequência, invoca-se a nulidade do presente procedimento ora sindicado e a violação do princípio da confiança por parte do Recorrido, bem como dos demais princípios constitucionais derivados, designadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade, inscrito no art.° 13.°, da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito da audição, consagrado no art.° 267.°, da Constituição da República Portuguesa. 52. Assim e com o devido respeito pelo Tribunal a quo, não podemos concluir como a Sentença ora recorrida. A decisão administrativa ora impugnada não era, nem é, a única concretamente possível, antes pelo contrário, tendo em conta o alegado supra, os argumentos alegados pela ora Recorrente sobre o agregado familiar, designadamente sobre a consideração das condições específicas de doença crónica de que a irmã da mesma padece. 53. Neste concernente, a ora Recorrente acresce e reitera os argumentos trazidos em sede de petição inicial, nos quesitos 44.° a 65.°. 54. No mesmo sentido e no que concerne à falta de fundamentação a ora Recorrente acresce e reitera os argumentos carreados em sede de petição inicial, nos quesitos 66.° a 94.°. 55. Ainda no mesmo sentido e no que concerne à violação do princípio da não retroactividade, dever-se-á aplicar o princípio geral no direito administrativo da não retroactividade do acto administrativo, nos termos do art.° 128.°, do CPA, na esteira dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, tanto mais que a decisão do Recorrido ora sindicada não só é desfavorável à ora Recorrente como também lesou, e lesa, um seu direito legalmente protegido e previamente confirmado pelo ora Recorrido. Estes direitos adquiridos da Recorrente não foram respeitados. A despeito disso e na esteira da Sentença, ainda que subsidiariamente e de iure condendo, pelo menos seria devido à ora Recorrente o valor da prestação mensal que auferia anteriormente ao cumprimento da obrigação de apresentação de prova de condições de recursos, que se cifrava no montante mensal de € 189,52, acrescido de € 90,00, atinente ao apoio complementar (de cinco meses), sendo que apenas recebera € 70,00, nos cinco meses em causa, quando ainda deverá auferir o remanescente daquele valor. Sem prescindir e por cautela de patrocínio, Da Inconstitucionalidade 56. Invoca-se ainda a nulidade do presente procedimento ora sindicado e a violação do princípio da confiança por parte do Recorrido, bem como dos demais princípios constitucionais derivados, designadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade, inscrito no art.° 13.°, da Constituição da República Portuguesa, bem como do direito da audição, consagrado no art.° 267,°, da Constituição da República Portuguesa. 57. Sem prejuízo do alegado e salvo melhor opinião, a sua aplicação nos termos decididos violará o art.° 13.°, da Constituição da República Portuguesa, não estando salvaguardados os princípios da igualdade, adequação e proporcionalidade, na esteira da legalidade desejada, colocando em risco os próprios direitos, liberdades e garantias da Recorrente, designadamente o direito da audição, cuja dignidade de pessoa humana poderá estar em causa. 58. Mais se invoca a inconstitucionalidade da alínea b), n.° 1, do art.° 6.°, da Lei 13/2003, bem como a alínea b), n.° 1, art.° 4, art.° 10.°, art.° 15.°, todos do DL 70/2010, quando faz depender exclusivamente o cálculo e aplicação da atribuição do Rendimento Social de Inserção às pessoas, individualmente, da composição e rendimentos de todo o agregado familiar, sem ter em conta a sua situação pessoal concreta, designadamente a dependência ou não desse agregado familiar, que para o presente efeito se deverá considerar dispensado, conforme requerido e referido supra. 59. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que aprecie todas as questões formuladas em 1.ª instância. 60. Pelo que deverá a Sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes do presente Recurso, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto e de direito. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) À Autora foi atribuída prestação de rendimento social de inserção, no valor de € 171,73. - facto não controvertido, folhas 4 do processo administrativo. 2) A irmã da Autora, MCCL, aufere, desde 29.10.2002, pensão por invalidez, no valor mensal de 316,86 euros. – cfr. documento de fls. 69 dos autos. 3) Em 6.10.2010 a Autora apresentou “Prova de condição de recursos”, indicando na composição do agregado familiar, além da Autora, a sua irmã MCCLR – cfr. documento de folhas 66 dos autos. 4) Na sequência de reavaliação extraordinária de recursos o montante da prestação de rendimento social de inserção da Autora passou a ser de 322,18 euros – cfr. documento de folhas 68 dos autos. 5) Em Julho de 2011 foi efetuada revisão oficiosa aos rendimentos da A. e da sua irmã – cfr. documento de folhas 69 e 70 dos autos. 6) Em 30.09.2011 foi proferido despacho de “Concordo” pela Diretora do núcleo de Prestações de Solidariedade, sob informação para despacho “Cessação da prestação de rendimento social de inserção”, da qual consta: “Propõe-se a cessação com base nos fundamentos a seguir indicados: Ser o valor dos rendimentos, próprios e/ou do seu agregado familiar, superior ao legalmente definido para atribuição da prestação, conforme documento de cálculo em anexo (alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2013 de 21.05, na redação dada pela Lei n.º 45/2005, de 29.08). Mais se propõe que se proceda à audiência prévia do interessado nos termos do art.º 100º e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, haverá lugar à cessação da prestação no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de reclamação e recurso contencioso”. – cfr. documento de fls. 3 do processo administrativo. 7) Consta da folha de cálculo dos rendimentos e da prestação de RSI: “FOLHA DE RECÁLCULO DOS RENDIMENTOS E DA PRESTAÇÃO DE RSI I CÁLCULO DOS RENDIMENTOS DO AGREGADO FAMILIAR À DATA DE 07/2011 E DOIS MESES ANTERIORES
3 Ponderação da média dos rendimentos do agregado
1 Compensações do despesas de habitação ou aloja
8) Em 7.10.2011 a Autora foi notificada do ofício datado de 30.9.2011: “Informa-se V. Ex.° de que haverá lugar à cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção a partir de 01-08-2011 se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação são os a seguir assinalados: Ser o valor dos rendimentos, próprios e/ou do seu agregado familiar, superior ao legalmente definido para atribuição da prestação, conforme documento de cálculo em anexo (alínea a) do art.° 22° da Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio). Mais se informa que, nos termos do art.° 67° do Decreto-Lei n.° 283/2003, de 8 de Novembro, na redacção republicada pelo Decreto-Lei n.° 42/2006 de Fevereiro, a cessação da prestação não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados. Na falta de resposta a esta notificação, a cessação é efectivada no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente”. – cfr. documento de folhas 6 do processo administrativo, confissão da notificação constante do ponto 21.º da petição inicial. 9) Por correio eletrónico de 11.10.2011, dirigido ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto a Autora, pronunciou-se nos seguintes termos: “Exmª Senhora Chefe da Equipa de Prestações de Solidariedade, MSF, Acuso a recepção do ofício de V. Ex.ª, sem referência, recebido a 7/Outubro/2011, datado de "30-09-2011" e de "03-10-11", de assunto "Notificação de decisão" , segundo o qual sou informada de que "haverá lugar a cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção a partir de 01-08-2011 se, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção deste oficio, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso", com o fundamento de "ser o valor dos rendimentos próprios e/ou do seu agregado familiar, superior ao legalmente definido para atribuição da prestação, conforme documento de cálculo em anexo (alínea a) do art.° 22° da Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio)." (o qual, aliás, não veio no envelope com o oficio). Informa-me, ainda, de que "na falta de resposta a esta notificação, a cessação é efectivada no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: 15 dias para reclamar; 3 meses para recorrer hierarquicamente; 3 meses para recorrer contenciosamente; prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente." Sem prejuízo do que escrevo infra, cumpre-me assinalar a estranheza deste ofício, nesta data, anunciando uma cessação futura para um facto passado de não pagamento da referida prestação a partir de 1/Agosto, sem explicações, que motivou desde logo o m/ pedido de esclarecimentos n° 650934, emitido em 31/Agosto p.p. pelo operador HA, e reemitido pela operadora SN em 26/Setembro p.p., ambos do serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL, sobre as razões do seu não pagamento, não respondido, bem como as minhas reclamações superiores, também ainda não respondidas. Este ofício confirma, portanto, a informação do serviço VIA SEGURANÇA SOCIAL de que a prestação de RSI não foi cancelada a partir de 1/Agosto. Presumo que pretende ser a resposta ao esclarecimento pedido, bem como a resposta às minhas reclamações superiores, e justificar o facto de ter, simplesmente, deixado de receber a partir dessa data, sem saber porquê. Cumpre-me, então, apresentar os seguintes elementos que obstam à referida cessação anunciada: 1. Conforme ofício assinado pelo Sr. Director da Segurança Social, LC, que anexo, de 15/Março p.p., recebido em 23/Março p.p., fui, nessa data, notificada de que o valor de RSI mensal foi alterado a partir de "01-02-2011", na sequência da "reavaliação extraordinária da condição de recursos efectuada nos termos do art° 25° do Decreto-Lei n° 70/2010, de 16 de Junho", com os fundamentos seguintes: "Foi verificado através das declarações prestadas na prova de condição de recursos, bem como dos dados de rendimentos de prestações pagas pela Segurança social e/ou dos dados de rendimentos apurados através de interconexão com a base de dados da Administração Fiscal, que os rendimentos próprios e/ou do seu agregado familiar que devem ser considerados no cálculo da prestação determinam a alteração do seu montante (n° 1 do art° 63° do Decreto-Lei n° 263/2003, de 8 de Novembro, na redacção republicada pelo Decreto-Lei n° 42/2006, de 23 de Fevereiro)," 2. A minha situação quanto ao valor dos meus rendimentos e do meu agregado familiar (aliás, quanto a tudo, diga-se) não mudou desde as minhas declarações prestadas na prova da condição de recursos, mantendo-se tal e qual, pelo que também se mantêm todos os outros rendimentos verificados oficiosamente e que determinaram a alteração do montante mensal da prestação, a partir daquela data, cf. o documento anexo. 3. Legalmente, e quanto à duração do direito: a) Segundo o n.° 2, do art. 21°, da Lei n.° 45/2005, é " a modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação [que] implica a sua alteração ou extinção", não a manutenção das mesmas. b) Ainda, a lei (art.° 21°, n° 3, Lei n.° 45/2005) que obriga o "titular do direito ao rendimento social de inserção a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito", é omissa, aliás, nada refere quanto a alguma obrigação do titular, nesta matéria, quando a sua situação se mantém, o que é o caso. c) Ainda, o art.° 21°, n°1, da Lei n.° 45/2005, estipula que "O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente", e nem sequer passou ainda esse lapso de tempo desde a referida alteração do montante da prestação mensal e respectiva notificação. 4. Finalmente, quanto à cessação do direito, não se verifica nenhum dos casos previstos no art° 22 da Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe é dada pela lei 45/2005, como, aliás, nenhum dos casos previstos no art.° 66°, do DL n.° 283/2003, na redacção que lhe é dado pelo DL nº 70/2010, que cito: "O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22°, no n°2 do artigo 28°, no n°1 do artigo 29°, nos nºs 2 e 3 do artigo 30° e no artigo 31° da Lei n.° 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n° 2 do artigo 64° do presente diploma." Pelo que cumprirá agora a V. Exª retirar todas as consequências legais, as quais impedem o seu cancelamento e obrigam ao cumprimento mensal do estipulado. Como as prestações de Agosto e Setembro não foram pagas, cumpre-me, desde já, reclamar de novo o seu pagamento. Com os melhores cumprimentos, MTCLR NISS: 11xxx06”. - cfr. documento de folhas 35 dos autos. 10) Por correio eletrónico de 6.11.2011, dirigido ao Instituto de Segurança Social do Porto a Autora, pronunciou-se nos seguintes termos: “Exma. Senhora Presidente do Conselho Directivo do ISS, Venho por este formalizar junto de V. Exa a minha reclamação de 11 de Outubro p.p., por mail, em anexo, não atendida, feita à Exm.ª Srª Chefe da equipa de prestações de solidariedade centro distrital do Porto, dentro do prazo legal estipulado, que apresenta os elementos de direito que obstam à decisão de cancelamento da prestação de RSI que vinha recebendo e que, ilegalmente, conforme explicado, me foi retirada pela notificação de decisão de cessação, de 7 de Outubro (data da recepção por correio simples) da segurança social do Porto, isto depois de pura e simplesmente deixar de ser paga durante dois meses, sem aviso nem explicação, muito menos resposta aos esclarecimentos por mim pedidos. De facto, estranhando que a apresentação da tal reclamação, cf. a notificação, no prazo legal, não tenha dado lugar ao cancelamento da decisão de cessação e à consequente reposição da prestação e do pagamento devido, em conformidade com o compromisso da Segurança Social, por notificação de 15 de Março p.p., assinada pelo seu director, que anexo também nessa reclamação, dirigi-me ao Sr. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, em 27 Outubro p.p., com o único propósito de acelerar a reposição da legalidade, conforme exposto infra. Tal não aconteceu, infelizmente, devido à não resposta da Segurança Social, razão pela qual me dirijo nesta data a V. Exa, formalizando, assim, a reclamação novamente, desta vez utilizando a via hierárquica de que fala a V/ notificação de cessação, na esperança de ver finalmente o problema resolvido e não ter que recorrer contenciosamente, cf. também mencionado na V/ notificação, para o que remeto V. Exa para a leitura dos argumentos expostos no mail em anexo "A Exmª Chefe da Equipa de Prestações de Solidariedade - Centro Distrital do Porto - RSI", que dou aqui por reproduzidos, e que, como V. Exa tão bem sabe, não são passíveis de contestação legal, obrigando à reposição da prestação e seu consequente pagamento com o dos meses em falta. Com os meus melhores cumprimentos, MTR NISS: 11xxx06 - cfr. documento de fls. 38 dos autos. * III - Enquadramento jurídico.1. Do erro nos pressupostos. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 13/2003, de 21.05, alterada pela Lei nº 45/2005, de 29.08, e pelo Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.06, o rendimento social de inserção consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. O artigo 2º do mesmo diploma legal dispunha que a prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante. Um dos requisitos cumulativos que é condição do reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção é: - Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores ao definido na referida Lei – artigo 6º, nº 1, alínea b), da mesma Lei. Nos artigos 9º e seguintes regula-se a prestação do rendimento social de inserção: Assim, previam estes normativos na redacção do Decreto-Lei n.º 70/2010 que: Artigo 9.º “Valor do rendimento social de inserção O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade”. Artigo 10.º “1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado. 2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras: a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social; b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social; c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social”. Artigo 15.º “Rendimentos a considerar no cálculo da prestação 1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. 2 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios. 3 - (Revogado.) 4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios. 5 - Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal. No Decreto-Lei n.º 70/2010 estabeleciam-se as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito, entre o mais, às seguintes prestações de Rendimento social de inserção (artigo 1.º, n.º 1, al. b)). Assim, estipulava o diploma: Artigo 2.º “Condição de recursos 1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição. 2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico. 3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º 4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). Artigo 3.º “Rendimentos a considerar 1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Pensões; f) Prestações sociais; g) Apoios à habitação com carácter de regularidade; h) Bolsas de estudo e de formação. 2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos. 4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos”. Artigo 10.º “Pensões 1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente: a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; b) Rendas temporárias ou vitalícias; c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; d) Pensões de alimentos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga. De notar que a Autora não questiona nos autos que, à data da prática do acto administrativo impugnado, o seu agregado familiar seja composto pela própria e pela sua irmã, conforme declarado em Dezembro de 2010. Considerando os normativos referidos tem-se que o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar da Autora, considerando o valor da pensão social do subsistema de solidariedade que em 2011 era de 189,52 euros (cf. Portaria n.º 1458/2009, de 31.12), corresponde a 322,18 euros [189,52 € (100%) + 132,66 € (70% x189,52 €)]. E os rendimentos do agregado familiar da Autora correspondem à pensão de invalidez auferida pela sua irmã, no valor mensal de 316,86 €, a que acrescem nos termos do artigo 15.º, n.º 4, da Lei 13/2003, os duodécimos do subsídio de férias e de natal de 52,81 € [316,86 € / 12 = 26,40 € x 2], no total de 369,66 €. Ora, nos termos do artigo 10.º da Lei 13/2003, sendo o montante da prestação do rendimento social de inserção igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado, temos que os rendimentos do agregado familiar que totalizam 369,66 € são superiores ao valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado (322,18 €). Ou seja, a Autora não preenche a condição de recurso, já que os rendimentos do agregado familiar são superiores ao valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar. A Autora aufere rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na Lei 13/2003, pelo que não preenche o requisito do artigo 6.º, al. b). Daí que considerando o disposto no artigo 21.º, n.º 2 e 22.º, alínea a) da Lei 13/2003, naturalmente que tendo deixado de se verificar os requisitos e condições de atribuição, cessou o direito da Autora à atribuição da prestação de rendimento social de inserção. E importa reter que nada obstava a que a Entidade Demandada, não obstante ter anteriormente aumentado o montante da prestação de rendimento social de inserção da Autora, rever o valor atribuído, porquanto não só tal aumento tinha ocorrido apenas em virtude de a Autora ter omitido aquando da atualização da condição de recursos os rendimentos que eram auferidos pela irmã, como à luz do artigo 42.º do Decreto-Lei 283/2003 pode haver lugar, oficiosamente, à revisão dos rendimentos declarados (n.ºs 1 e 2) que é efetuada “tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal” (n.º 4). E “nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar- -se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio” (n.º 3). Foi o que sucedeu in casu, em que a Entidade Demandada em sede de revisão oficiosa obteve informação do Centro Nacional de Pensões quanto aos rendimentos do agregado familiar da Autora, verificando que estes eram superiores ao declarado e, em conformidade, procedeu à cessação da prestação. Não se verifica erro nos pressupostos de facto ou de direito, já que os factos feitos constar na sentença recorrida são suficientes para se efectuar uma correcta e completa aplicação do direito, como o evidencia a sentença em apreço, que não carece de mais nenhum esclarecimento, no que tange ao vício de erro nos pressupostos, porque faz uma exímia interpretação do direito e aplicação aos factos. 2. Da violação do princípio da não retroactividade. Determina o artigo 127º do Código de Procedimento Administrativo de 1991: “1- O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto administrativo lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do acto, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.” Estabelece o artigo 128º do mesmo Código: “1.Têm eficácia retroactiva os actos administrativos: a) Que se limitem a interpretar actos anteriores; b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis; c) A que a lei atribua efeito retroactivo. 2. Fora dos casos abrangidos pelos número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva: a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade; b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticarem, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico; c) Quando a lei o permitir”. Pugna a Recorrente que, no caso em apreço, não se verifica nenhuma das situações previstas nestes dois artigos do Código de Procedimento Administrativo de 1991. Vejamos. As normas dos artigos 6º, 61º a 63º do Decreto-Lei nº 283/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2006, de 23.02, são cruciais para se poder concluir se a retroactividade do acto administrativo em causa é legal ou ilegal. Artigo 6º “Economia comum 1.Considera-se que vivem em economia comum com o titular do direito à prestação as pessoas que com ele habitem. 2.Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.” Artigo 61º “Revisão da prestação 1. A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique: a) Alteração da composição do agregado familiar; b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar; c) (…) 2. A prestação pode ainda ser revista no momento da renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social”. Artigo 62º “Excepção à revisão da prestação 1. A alteração da composição do agregado familiar não determina a revisão da prestação nos casos em que aquela alteração seja temporária. 2. Considera-se que a alteração do agregado familiar é temporária sempre que a mesma se verifique por período igual ou inferior a 30 dias ou, sendo superior, ocorra por qualquer dos motivos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 6º do presente diploma A lei impõe, neste caso, a revisão da atribuição de rendimento social de inserção – artigo 127º, nº 1, e 128º, nº 1, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo de 1991 e artigo 61º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 283/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2006, de 23.02, uma vez que não consta da matéria de facto provada que estejamos perante uma alteração da composição do agregado familiar temporária, nem tal é alegado pela Recorrente nesta acção, ou seja, não se verifica a excepção à possibilidade de revisão prevista no artigo 62º do citado diploma legal, excepção que só é alegado em sede de recurso, estando-se perante questão nova que não pode ser conhecida nesta fase processual. Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos que se traduzam na apreciação de questões novas, não supervenientes ou de conhecimento superveniente. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. Neste sentido, uniforme, se pronunciaram os acórdãos do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06, e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 00254709.7 BEMDL e de 08-07-2012, no processo 00215/98 – Porto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, no processo n.º 01660/06 (sumário): “1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA. 2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA. 3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova). 5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC. (…)” Considerando a situação de facto invocada na acção, temos de considerar o disposto no artigo 63º do Decreto-Lei nº 283/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 42/2006, de 23.02: “1. A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes. 2. (…) A alteração da prestação determinada pelo (….) ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estes aumentos se verifiquem.” Estamos em presença de norma legal que prevê a retroactividade dos efeitos do acto administrativo impugnado de cessação de atribuição de rendimento social de inserção por existência de rendimentos mensais do agregado familiar que não existiam até Dezembro de 2010. Não se verifica, pois, o vício de violação de lei porque o Réu agiu ao abrigo das mencionadas disposições legais, sendo legal a retroactividade do acto administrativo impugnado. 3. Da violação do direito de audição prévia. Antes de mais importa referir que, mesmo a verificar-se este vício, este não conduziria à nulidade do acto mas apenas à sua anulação, dada a regra geral de invalidade dos actos consignada no artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo (norma esta, aliás, invocada, pela Recorrente no artigo 39º das suas alegações). Isto sendo certo que não está aqui em causa a ofensa do conteúdo essencial de qualquer direito fundamental – artigo 133º, n.º2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo. Por outro lado, se é certo que objectivamente não foi cumprida esta formalidade, imposta pelo artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, também sempre se imporia reconhecer carácter não invalidante a este vício formal, dado estarmos perante uma situação de exercício de poderes estritamente vinculados: a Recorrente ou tem ou não tem o direito que se arroga, o que depende apenas da interpretação, estrita da lei, e não de qualquer margem de discricionariedade da Administração. Assim, a ser correcta a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, a audiência da interessada não teria qualquer efeito prático, pelo que, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, sempre seria de reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade (neste sentido ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno – de 23.05.2006, recurso n.º 1618/02). Descendo ao caso concreto, verifica-se que em 07.10.2011 a Autora foi notificada do ofício datado de 30.09.2011 que a convidou a, em dez dias, se pronunciar quanto à proposta de cessação de atribuição de rendimento social de inserção consistente no despacho da mesma data da Directora do Núcleo de Prestações de Solidariedade. O que sucedeu foi que, não obstante a Autora atempadamente se ter pronunciado em 11.10.2011, a Administração ignorou tal pronúncia e considerou que tal acto se converteu em definitivo (escusando-se a praticar expressamente um novo acto). Tal circunstância determina que, efectivamente, foi violado o direito de audição prévia da Autora, o que determinaria a anulação do acto impugnado. Porém, como supra explanado, e porque estamos perante o exercício pelo Réu de poderes vinculados pelo regime jurídico do rendimento de inserção social previsto nos diplomas já supra citados, a audiência da interessada não teria qualquer efeito prático, pelo que, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, cabe reconhecer a degradação em não essencial da omissão desta formalidade de audiência prévia e concluir pela não verificação do vício invocado pela Recorrente. Termos em que, também nesta parte se impõe manter a sentença recorrida. 4. Da violação do dever de fundamentação. Determina o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que: “1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” Na interpretação deste preceito formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2010, no processo 0554/10): Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação. Assim como se tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos (cf., por todos o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.12.2002, proferido no recurso n.º 48366). Resulta da matéria de facto dada como provada que o acto administrativo impugnado contém a enunciação detalhada e clara das razões subjacentes à cessação da prestação de rendimento social de inserção e expressa, ainda que sucintamente, a motivação que lhe está subjacente, seja ao nível dos factos, seja ao nível da sua sustentação jurídica – factos 7º e 8º dados como provados. Não se verifica, pois, o vício de falta de fundamentação invocado pela Recorrente. 5. Os princípios da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da participação, da igualdade, da confiança, da boa-fé, do contraditório e da segurança jurídica - artigos 4º, 5º, 6º e 8º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 1991; artigo 12º, 13º, 16º, 17º, 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa. Concluindo-se, como se concluiu, que não se verificam os vícios de erro nos pressupostos, ilegalidade da retroactividade do acto administrativo impugnado, da violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação, por todas as razões que fundamentam a não verificação desses vícios, cumpre concluir que não foi praticada qualquer inconstitucionalidade ou violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da participação, previstos nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º, todos do Código de Procedimento Administrativo de 1991, o princípio da igualdade, da confiança, da boa-fé, do contraditório, da segurança jurídica, previstos nos artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 266º e 267º da Constituição da República Portuguesa, que assentavam nas razões invocadas como fundamentos de tais vícios. 6. A inconstitucionalidade do disposto na alínea b), do nº 1 do artigo 6º da Lei nº 13/2003, bem como na alínea b) do nº 1 do artigo 4º, e nos artigos10º e 15º, todos do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.06. Esta questão só foi suscitada em sede de recurso, pelo que trata-se de uma questão nova de que não pode conhecer-se, pelas razões já supra enunciadas, nesta sede. Não merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Porto, 23.05.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Conceição Silvestre |