Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01843/12.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO
FÉRIAS JUDICIAIS
ARTIGO 323.º, N.º2 DO C.CIVIL
Sumário:I-O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, tendo a lei equiparado à citação o decurso do prazo de cinco dias após o requerimento da citação, se esta não for efetuada por motivos não imputáveis ao requerente [artigo 323.º, n.º2 do CC];
II- A conduta do requerente só é de molde a excluir o referido efeito interruptivo da prescrição se a mesma tiver infringido objetivamente a lei até à realização da citação;
III- O retardamento da citação provocado por motivos de organização judiciária, como a ocorrência do período de férias judiciais, não se enquadra na expressão legal de “motivo imputável ao requerente” contida no n.º2 do art.º 323.º do CC.
IV- Comprovado que está que a ação foi instaurada no dia 12 de julho de 2012 e que os créditos salariais reclamados pelo autor apenas prescreveriam, nos termos do artigo 245.º, n.º2 do RCTFP, no dia 31 de agosto de 2012, os mesmos não estão prescritos por a citação ter ocorrido no dia 04/09/2012, uma vez que o autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PJGBS
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
PJGBS, residente na Rua …, 4400-…VNG inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/12/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou procedente a prescrição dos créditos salariais por si reclamados a título de compensação pela caducidade dos contratos de trabalho celebrados com aquele Ministério, absolvendo-o dos pedidos contra o mesmo formulados.
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O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
1- Não tendo sido decidido o mérito da questão é permitido o presente recurso.
2- A decisão recorrida viola a lei na medida em que dá como prescritos os créditos reclamados pelo Autor.
3- A presente ação deu entrada no TAF do Porto no dia 12 de julho de 2012.
4- O contrato de trabalho a termo do Autor cessou a 31 de agosto de 2011.
5- Ora, de acordo com o previsto no artigo 245.º do RCTFP “ todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguintes àquele que cessou o contrato”.
6- Pelo que os créditos salariais do A. apenas se extinguem por prescrição a 1 de setembro de 2012.
7- No entanto, a acção foi intentada mais de um mês antes, como já se referiu a 12 de julho de 2012.
8- Quando a citação não for feita no prazo de cinco dias por causa não imputável ao A., tem-se a prescrição por interrompida.
9- Dispõe o artigo 323.º, n.º2 do CC que: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorrem os cinco dias”
10- Ora, as férias judiciais são uma causa não imputável ao Autor, pelo que tem que entender-se que passados 5 dias do dia 12 de julho, a prescrição é interrompida.
11- Andou mal a decisão do Juiz “ a quo” por violação da lei”.
Termina requerendo a procedência do presente recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida.
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O RECORRIDO não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do presente recurso.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATÉRIA DE FACTO

Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 18 [dezoito] horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 15 a 19 dos autos;

2 – Em 16 de Novembro de 2009, entre o Autor e a referida Escola foi outorgado aditamento a esse contrato referido em 1 supra, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.373,13 euros – Cfr. fls. 20 dos autos;

3 – O contrato referido em 1 supra, tinha início em 14 de Outubro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2010 – Cfr. fls. 16 dos autos;

4 – A Escola Secundária CM..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, para exercício de 22 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 1.123,47 euros – Cfr. fls. 22 a 26 dos autos;

5 – Esse contrato tinha início em 01 de Setembro de 2009, e termo em 31 de Agosto de 2011 – Cfr. fls. 23 dos autos;

6 – No dia 01 de Setembro de 2011, o Autor requereu ao Diretor da Escola Secundária CM..., a atribuição das verbas correspondentes à compensação pela cessação dos contratos referidos em 1 e 4 supra – Cfr. fls. 29 dos autos;

7 – Nessa sequência, o Diretor da Escola Secundária CM... remeteu ao Autor o ofício datado de 13 de Setembro de 2011, informando que não havia lugar à compensação por caducidade do contrato – Cfr. fls. 30 dos autos;

8 – A Escola Secundária AG..., celebrou com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para exercício de 6 horas letivas semanais e correspondente componente não letiva, sendo remunerado pelo índice 151 da carreira docente, a que correspondia um vencimento ilíquido de 374,00 euros – Cfr. fls. 31 a 36 dos autos;

9 – Esse contrato tinha início em 12 de Janeiro de 2011, para um período previsível de 32 dias – Cfr. fls. 32 dos autos;

10 – Em 06 de Junho de 2011, o Diretor da Escola Secundária AG... notificou o Autor de que a partir de 15 de Junho de 2011, o contrato cessará – Cfr. fls. 37 dos autos;

11 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 12 de Julho de 2012 – Cfr. fls. 2 dos autos;

12 – O Réu foi citado para os termos da causa em 04 de Setembro de 2012 – Cfr. fls. 44 dos autos;

13 – Em 01 de Outubro de 2012, o Réu deduziu Contestação, tendo-a remetido aos autos, por correio eletrónico - Cfr. fls. 45 dos autos”.
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II.2 - O DIREITO:
1. As questões suscitadas pelo ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
QUESTÃO A DECIDIR
2. De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, a questão suscitada que cumpre decidir, resume-se apenas em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar procedente a exceção da prescrição dos créditos salariais reclamados pelo ora Recorrente decorrentes da cessação do contrato de trabalho identificado no ponto 4 dos factos assentes, o que passa por saber se prescrevendo os referidos créditos em 31.08.2012 e tendo a ação sido proposta a 12.07.2012, quando a partir de 15.07.2012 se iniciava o período de férias judiciais, sem que tenha sido requerida a citação prévia do réu, ora Recorrido, que apenas veio a ser citado em 04.09.2012, pode o Recorrente beneficiar do efeito interruptivo da prescrição previsto no n.º2 do art.º 323.º do C.Civil.
Vejamos.
3. O tribunal a quo considerou que tendo o ora Recorrente instaurado a ação em 12 de julho de 2012 e tendo o Recorrido sido citado a 04.09.2012, ou seja, já depois de decorrido o prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 245.º, n.º2 do RCTFP, que se completou no dia 31.08.2012, os referidos créditos já se encontravam prescritos aquando da citação, uma vez que o Recorrente não requereu a citação prévia do ora Recorrido e, por conseguinte, não pode beneficiar do efeito interruptivo previsto no n.º2 do art.º 323.º do CC, tudo na base do entendimento que tendo-se iniciado as férias judiciais a 16.07.2012, que perduraram até 31.08.2012, período durante o qual não se praticam tais atos processuais, impendia sobre o Recorrente o ónus de requerer a citação prévia, razão pela qual, não o tendo feito, a citação do réu verificada após o decurso do prazo de prescrição é-lhe imputável.
4. O Recorrente discorda do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, sustentando que tendo instaurado a ação a 12.07.2012 e extinguindo-se os créditos salariais em causa, por força do decurso do prazo de prescrição, apenas a 01.09.2012, instaurou a ação com mais de um mês de antecedência em relação ao termo daquele prazo de prescrição, pelo que, não tendo a citação sido realizada no prazo de cinco dias após a instauração da ação por, entretanto, ter-se iniciado o período de férias judiciais, tal facto não lhe é imputável.
5. Desde já se adianta que se nos prefigura assistir total razão ao Recorrente.
Vejamos.
6. A citação é o ato pelo qual o tribunal leva ao conhecimento do réu que contra ele foi proposta uma determinada ação, convidando-o a apresentar a sua defesa, ato esse que, “pela sua estrutura e finalidade, pertence à grande família das notificações”- cfr. ANTUNES VARELA e outros, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., Coimbra Editora, pág.266.
7. A apresentação duma petição inicial em juízo, pela qual o autor solicita ao tribunal que o mesmo dirima o conflito de interesses que lhe é apresentado, tem como consequência a produção de determinados efeitos substantivos. Um desses efeitos é que a apresentação da petição inicial em juízo determina a contagem do prazo de cinco dias referidos no artigo 323.º, n.º2 do CC, a partir do qual a prescrição se interrompe, ainda que não haja ocorrido a citação do réu, desde que o atraso na citação não seja imputável ao autor.
8. De acordo com o n.º1 do art.º 323.º do CC o prazo de prescrição interrompe-se pela citação para a ação, através da qual se pretende exercer o respetivo direito (ou pela notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção desse exercício). E o seu n.º 2 estabelece: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
9. Decorre do preceituado no referido n.º 2 do art. 323.º do CC, que o efeito interruptivo aí previsto pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber:
(i) Que o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação;
(ii) Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) Que o retardamento na realização da citação não seja imputável ao autor.
10. Na situação sub judice e partindo deste quadro de referência, é de fulcral importância determinar o significado e alcance da expressão «motivo imputável ao requerente», que não se encontra legalmente determinado, incumbindo, por conseguinte, ao julgador proceder a essa concretização.
11. Apelando ao contributo da mais válida doutrina processualista que se tem debruçado sobre a questão de saber o que deve entender-se sobre «motivo imputável ao requerente» no âmbito da previsão do n.º2 do art.º 323.º do CC, veja-se Lebre de Freitas, in “A acção declarativa comum à luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág.74, nota 29, para o qual “não é imputável ao autor a prática, dentro dos prazos legais, dos actos processuais entre a propositura da acção e a citação, que não necessita para tanto de ser requerida como urgente, só lhe sendo imputável a conduta, posterior à apresentação da petição inicial, que, violando a lei, tenha o resultado de atrasar o acto de citação”.
Também Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, in obra citada, pág.276, afirmam que a ratio legis ou finalidade da norma, visa «(…) defender o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor, a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais, ou outras circunstâncias anómalas do juízo».
Em sentido concordante, veja-se ainda Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., 2.ª edição, pág.238-239, para o qual «uma vez que o acto de citação ou de notificação judicial avulsa pode ser dificultado por razões de pura orgânica judiciária (v.g. férias judiciais) ou logística (v.g. falta de funcionários, sobrecarga de trabalho), não seria razoável repercutir na esfera jurídica do autor todas as consequências que poderiam derivar da demora na concretização da citação ou da notificação.
Isso mesmo foi prevenido pelo legislador ao estipular, em matéria de prescrição, que, sendo requerida a citação pelo menos com cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo prescricional, se deve considerar interrompida a prescrição (art.º 323.º, n.º2), ainda que, de permeio, tenham decorrido períodos de férias judiciais, fins de semana ou feriados, ou que a citação tenha de efectuar-se noutra comarca ou país».
12.No tocante a essa questão já existe também relevante jurisprudência, que à semelhança da doutrina processualista que supra tivemos o ensejo de referenciar, é maioritária no sentido de perfilhar um entendimento protetor dos credores, desde que a ação seja proposta cinco dias antes de terminar o prazo de prescrição, não relevando, para a determinação do conceito de motivo imputável ao requerente, o retardamento da citação causado por motivos de ordem processual ou de organização judiciária, como por exemplo, a ocorrência de férias judiciais.
13. É firme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que «O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art. 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação»- [vide Acórdão de 03-10-2007, tirado no processo n.º 07S359, relatado pelo Conselheiro Sousa Grandão].
No mesmo sentido, expendeu-se no Acórdão do STJ, de 20-06-2012, proferido no processo n.º 347/10.8TTVNG.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Sampaio Gomes, que «O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323.º/2 do CC); A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação».
Concretizando este conceito de imputabilidade, como causalidade objetiva, e rejeitando a sua aplicação ao atraso decorrente da interposição das férias judiciais, assinala-se no Acórdão do STJ, de 14-01-2009, proferido no recurso n.º 2060/08, relatado pelo Conselheiro Vasques Dinis, que «O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.»
14.Na situação em análise, constata-se que a ação foi proposta no dia 12 de julho de 2012 e que a citação do réu, ora Recorrido, foi realizada no dia 04 de setembro de 2012. Mais se apurou que o prazo de prescrição de um ano terminava no dia 31 de agosto de 2012, ocorrendo, nessa data, a prescrição dos créditos reclamados pelo autor, ora Recorrente, nos termos do artigo 245.º, n.º2 do RCTFP. De igual modo, resulta comprovado que a citação do ora Recorrido ocorreu após essa data.
15. Na linha da jurisprudência e da doutrina que supra referenciamos, que subscrevemos integralmente, o prazo de prescrição em causa interrompeu-se, nos termos do n. º 2 art. 323.º do CC, cinco dias após ter sido requerida, ou seja, em 17 de agosto de 2012, ainda antes de se ter completado o prazo de prescrição. A circunstância de a citação não se ter efetuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude de durante as férias judiciais não se praticarem atos judiciais, não é imputável ao ora Recorrente, que não cometeu qualquer infração às regras processuais, que possa ter determinado que a efetiva citação do Réu só se tivesse verificado em 04 de setembro de 2012, sendo certo que a circunstância de o Recorrente não ter usado a faculdade, que lhe é concedida pelo art. 478.º do CPC, não preclude a aplicabilidade do regime contido no n.º 2 do art. 323.º do CC.
16. A propósito de uma situação similar à que temos em apreciação, não podemos deixar de aqui citar a jurisprudência constante do Acórdão do STJ, de19.12.2012, tirado no processo n.º 3134/07.7TTLSB.L1.S1, nos termos do qual: «Por retardamento na efectivação da citação imputável ao Autor deve entender-se a conduta do autor que venha a infringir objectivamente a lei em qualquer termo processual e que conduza a que a citação se não faça dentro dos cinco dias após ter sido requerida.
É certo que a lei processual permite a citação urgente, ou seja, prévia à distribuição, nos termos do art. 478.º CPC, mas esta é pensada para outro tipo de casos, por exemplo, iminência de ausência ou de falecimento do réu, e, no contexto das férias judiciais, apenas se justifica se o credor já não conseguir apresentar a petição com a antecedência de cinco dias relativamente ao termo do prazo de prescrição.
Na aplicação do regime legal do art. 323.º, n.º 2 do CC apenas releva o eventual cometimento, pelo autor, de uma infracção a regras procedimentais a que estivesse vinculado e que tivessem sido causais da demora na consumação do acto de citação – e não uma «omissão» de actos ou diligências aceleratórias, como o caso da citação urgente (art. 478.º do CPC)».
17. Em conclusão, não podendo assacar-se ao ora Recorrente a responsabilidade pelo atraso na citação, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após o decurso de cinco dias, não podendo, por conseguinte, considerar-se prescritos os créditos em apreço.
18. Procedem, por isso, todas as conclusões do recurso, imperando revogar a decisão recorrida.
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III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I- Conceder provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida;
II- Ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto para que os mesmos prossigam os seus legais termos, caso nada mais a tal obste.
Sem custas, nos termos do artigo 7.º, n.º2 do RCP.
Notifique.
d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 12 de setembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Luís Migueis Garcia