Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03331/12.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | FUNDADA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÓNIO |
| Sumário: | I. A decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». II. À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTARIA ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | S. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTARIA ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a pretensão da Recorrida, S., na presente instância de oposição à execução fiscal, nº 1902 2011 0100 4425, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRC de 2010 e 2011, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade E., Lda.” no valor total de € 16 159.80 A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A Fazenda Pública não pode concordar com este fundamento da douta sentença recorrida, por ser manifestamente insuficiente quanto à prova carreada para os autos, no caso em apreço, foi devidamente fundamentada a insuficiência de bens da devedora originária à data da reversão, conforme despacho de 27/07/2012. B. Ora analisando a prova documental, carreada para os autos, o auto de diligências efectuado no PEF 1902200901014838 e aps em 12/07/2011 e que serve de fundamento para a procedência da oposição quanto à não verificação da insuficiência do património da devedora originária, indiciava já em data anterior à reversão a insuficiência do património nas instalações da devedora. C. Conforme consta do auto de diligências, foram recolhidas listagens de clientes facultadas pela devedora originária, para apurar a possibilidade de potenciais penhoras de créditos. D. Nada impede que as diligências efectuadas noutros processos de execução fiscal não aproveitem para a fundamentação do processo de execução fiscal alvo de oposição. E. Estas diligências são indícios que junto com as listagens recolhidas em 12/07/2011 e tentativas de penhora de créditos anteriores à reversão (mais de 70 tentativas de penhora de créditos conforme Sistema Informático de Penhoras Electrónicas da AT), conforme despacho de reversão, fundamentam a insuficiência de bens da devedora originária F. Como indica o despacho de reversão, o Serviço de Finanças de Vila do Conde, procedeu a diligências de rastreio em todas as aplicações informáticas ao seu dispor, com tentativas de penhoras de créditos em clientes e contas bancárias da devedora originária, imóveis, veículos. G. O auto de diligências nunca refere em parte alguma inexistência de bens penhoráveis, refere sim “Não terem sido encontrados bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças”, conclua-se àquela data da diligência H. No campo das observações do mesmo auto de diligências são efectuadas as seguintes menções, “Não são conhecidos outros bens susceptíveis de serem penhorados” … “Junto listagem de clientes que a empresa executada facultou a meu pedido” I. Como bem diz a doutrina, o momento de aferição da insuficiência de bens da devedora originária é o momento a priori do despacho de reversão, segundo Paulo Marques ”resulta da lei que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida, não se exigindo o cálculo com absoluta exactidão dessa insuficiência patrimonial. A dúvida sobre o quantum a pagar pelo responsável subsidiário deve constituir uma dúvida residual em termos de manifesta insuficiência patrimonial do devedor originário (ou solidário). Isto significa que o órgão de execução fiscal deve aferir a priori a insuficiência de bens do devedor principal e dos responsáveis solidários, permanecendo somente a dúvida sobre o exacto montante dessa mesma insuficiência» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos Técnicos Oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 144).” J. Nunca a douta sentença recorrida poderia ter concluído com a apreciação do auto de diligências, que o Serviço de Finanças deveria ter mencionado como fundamento do despacho de reversão, a inexistência de bens penhoráveis, o Serviço de Finanças mencionou correctamente no despacho de reversão, insuficiência de bens penhoráveis, porque era o que se verificava à data da reversão. K. Baseou o seu fundamento de insuficiência de bens penhoráveis além do auto de diligências externas, também em diligências de rastreio com uso de todas as aplicações informáticas de cadastro de bens e direitos ao dispor da AT, com o cruzamento e inserção em sistema dos clientes constantes da listagem fornecida, assim como o cruzamento efectivo decorrente das declarações da devedora originária e seus clientes conhecidos. L. O despacho foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 23º n.º4 da LGT, quanto a este ponto necessário da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, conjugado com o art. 153º n.º 2 alínea b) do CPPT “fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” M. Pelo não existe qualquer contradição como refere a douta sentença recorrida entre o despacho de reversão e o auto de diligências. N. O auto de diligências foi apenas um dos instrumentos usados pelo SF para averiguar, entre outros, nomeadamente, cadastro de bens e créditos, listagens de clientes fornecidas pela devedora originária para aferir de outros clientes não conhecidos da AT, e para fundamentar a insuficiência do património, bens e créditos conhecido da devedora originária à data da reversão. O. Novamente, não podemos concordar com a douta sentença recorrida na parte em que “tal despacho é completamente omisso relativamente à extensão da reversão” P. A extensão da reversão, no caso em concreto, é determinada temporalmente pelas dívidas da devedora originária enquadradas no período da gerência de facto e de direito da oponente desde 29/10/1997 até à data do despacho de reversão. Q. A extensão da reversão circunscreve-se, ainda, às dívidas mencionadas no despacho, nos respectivos períodos, valores e prazo legal de pagamento, sendo perfeitamente inteligíveis e cognoscíveis da oponente, o quantum a pagar, o momento das dívidas, o seu período de gerência, além dos fundamentos legais inerentes ao instituto da reversão. R. Veja-se que, no caso em concreto, o despacho de reversão peca por excesso de informação e fundamentação e não pela sua falta. S. No mesmo sentido a jurisprudência do STA no Acórdão n.º 0458/13 de 16/10/2013. T. Segundo Jorge Lopes de Sousa em CPPT anotado Vol. III, 2011, em anotações ao art. 153º, pág. 68, “o despacho de reversão deverá conter indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, designadamente, os factos que levam a concluir que aquele contra quem se profere o despacho de reversão tem a qualidade em que assenta a responsabilidade subsidiária (inclusivamente o exercício de facto da actividade de gerência ou administração, quando são requisitos da responsabilidade subsidiária) e dos factos que levam a concluir pela insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal” U. Assim não nos restam dúvidas que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à valoração da prova produzida nos autos, o despacho de reversão fundamentou devidamente a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária constante do despacho de reversão, além da necessária fundamentada e explícita extensão da reversão, perfeitamente cognoscível para o exercício do contraditório da oponente. Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências. A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Atenta à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo a questão a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão quanto à verificação da insuficiência de bens. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos. Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal acerca do impacto do decréscimo do volume de negócios no funcionamento concreto da devedora originária, tendo em conta a escassa matéria de facto alegada com relevância para a decisão da causa bem como a falta de conhecimentos da testemunha sobre esta factualidade em concreto. A testemunha prestou serviços de contabilidade para a sociedade devedora originária e, embora revelasse conhecer o funcionamento da sociedade, limitou-se a atribuir a decadência da empresa a factores genéricos e abstractos sem conseguir concretizá-los. (…)” 3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto. Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar o ponto G), à da matéria de facto, sendo que dos autos consta documento que o habilita. G. Em 12.07.2011 foi elaborado auto de diligências no Processo de Execução Fiscal nº 1902200901014838 e apensos, documento do qual se extrata, o seguinte.“ Não terem sido encontrados bens penhoráveis na área de Serviço de Finanças Não consta das matrizes quaisquer prédios inscritos em seu nome; A empresa labora normalmente e possui treze funcionários a seu cargo. (…) Não são conhecidos outros bens susceptíveis de serem penhorados. Vide informação dada no auto diligências junto ao proc. exec. nº 05/1077201 e aps. da mesma data. Junto listagem de clientes que a empresa executada facultou a meu pedido.”. (fls. 8/versus dos autos). 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Recorrente/Fazenda Pública, não se conforma com o decidido pelo Tribunal “a quo”, sustentando que o despacho de reversão se encontra fundamentado, porquanto foram encetadas diversas diligências no sentido de apurar a [in]existência de bens, conforme consta do auto de diligências junto aos respetivos processos. Vejamos: Ora, antes de mais, importa salientar, que a matéria em discussão nos presentes autos foi objeto de apreciação e decisão por parte deste Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos proferido no processo nº 3307/12.0BEPRT, com data de 03.12.2020, e no processo n.º 2741/13.3BEPRT de 14.01.2021 em que as partes são as mesmas, bem como os argumentos tendo-se concluiu pela improcedência da pretensão da Recorrente/Fazenda Pública, negando-se provimento aos recursos. Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão n.º 3307/12.0BEPRT desta Secção. Não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, a fundamentação de tal aresto, aderindo ao seu discurso fundamentador com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise. “(...) A reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor. É pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cfr. artigo 23.º, n.º 1, da LGT). Dispõe no n.º 2 do art. 23º da LGT que «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão»; e o n.º 3 prescreve-se que «caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei». Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT preceitua que «o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido». As normas supra citadas estabelecem os pressupostos da reversão, o momento em que ela deve ocorrer e as condições em que pode ser suspensa, tendo por ponto de partida a salvaguarda do benefício da excussão. Do carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no nº 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário. Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se provar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles e, por outro, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido todos os bens daqueles devedores. Impõe-se, assim, que o nº 2 do artigo 153º do CPPT seja lido em conjugação com o artigo 23º da LGT, o que condiciona a reversão à verificação a uma das seguintes situações: (i) inexistência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor originário; (ii) fundada insuficiência dos bens do devedor originário para satisfação da dívida exequenda. Logo, verificando-se que os devedores (principal e solidário) não têm bens, o órgão de execução fiscal pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, pois nada há para excutir. Questão diversa e que suscita maior dificuldade surge quando os bens desses devedores, apesar de existirem, não são suficientes para pagar a dívida exequenda e acrescido. Como é sabido, o órgão de execução fiscal está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, porém no decurso desse apuramento pode prognosticar-se que o produto da venda dos bens penhoráveis ou penhorados (créditos, rendas, saldos bancários, etc.) não chega para liquidar a totalidade da dívida exequenda. A decisão de reversão deve, por isso, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.(…)» 1 Neste sentido cfr. Acd. do TCAN proferido em 04/07/2019, processo nº 00013/16.0BEMDL É, pois, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão. Assim, no que concerne ao acto de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” (destacado nosso). É também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013). Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve: ”….não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).”. Dito isto, temos que a questão fulcral a apreciar por este Tribunal ad quem, é a de saber se é correcta a conclusão da sentença recorrida de que não foi demonstrada, pela AT, a fundada insuficiência de património da primitiva devedora. (…)” In casu a sentença recorrida entendeu que há falta de fundamentação dada a contradição apontada entre o despacho de reversão e o auto de diligências para o qual remete, não sendo possível aferir se a AT concluiu pela inexistência de bens penhoráveis ou pela insuficiência. E que caso se entendesse que estava em questão insuficiência de bens – como consta do despacho de reversão – tal despacho é completamente omisso relativamente à extensão da reversão. E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece censura. A Recorrida/Oponente assacou ao despacho de reversão o vício de falta de fundamentação, uma vez que a Autoridade Tributária não averiguou o estado e valor de bens que já se encontravam penhorados noutros processos de execução, tanto mais que constavam do balanço da sociedade, em inventário, bens no montante de € 216.050,39, encontrava-se penhorado um crédito da sociedade comercial D., Lda., sendo que os créditos constantes do balanço ascendiam a 106.996,83 (clientes), € 53.184,20 (Estado), € 16.720,90 (outros ativos). Resulta da factualidade dada como provada que antes da elaboração do projeto e do despacho de reversão foi elaborado, em 12.07.2011, um auto de diligências tendo um funcionário da AT dado cumprimento a um mandado de penhora, constatado e atestado várias situações. Diz-se naquele auto diligência, contante do ponto G da matéria de facto provada, e neste acórdão aditada “não terem sido encontrados bens penhoráveis na área deste serviço de finanças vide obs.”, “não constam nas matrizes quaisquer prédios inscritos em seu nome”, “A empresa labora normalmente e possui treze funcionários a seu cargo” e nas observações fez-se constar que “Não são conhecidos outros bens susceptíveis de serem penhorados, vide informação dada no AD junto dos processos exec. nº 05/1077201 e aps e 09/1014838 e aps”. No entanto, este auto de diligências foi elaborado no Processo de Execução Fiscal nº 1902200901014838 e apensos, e não no presente processo de execução fiscal. Nele se refere a inexistência de bens pese embora não convença, pois, a sociedade executada dedica-se ao comércio de produtos sanitários, móveis de cozinha e salas de banho, encontrando em 12.07.2011 a laborar normalmente possuindo 13 trabalhadores a seu cargo. Por sua vez, contraditoriamente, o despacho de reversão refere que “Verificada e comprovada que está a insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda…”, suportada nos resultados obtidos nas diligências e aplicações informáticas do cadastro de bens e direitos da DGCI e averiguação externa, nomeadamente o auto de diligências de 12.07.2011. Aqui chegados, importa questionar existem bens ou não existem? A fundamentação do despacho de reversão apenas refere que os bens são insuficientes, sem nada mais. Como supra se refere, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes para saldar a dívida objeto de reversão no presente processo. Como refere a sentença recorrida, caso se entendesse que estava em questão insuficiência de bens tal despacho é completamente omisso relativamente à extensão da reversão, desconhecendo-se se são ou não suficientes ou insuficientes para cobrir a dívida de € 16 159,80 do presente processo de execução fiscal. Destarte, resta, pois, concluir, que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar que o despacho de reversão padece falta de fundamentação. 4.2. E assim formulamos a seguinte conclusão/Sumário, com suporte no acórdão citado: I. A decisão de reversão deve obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo artigo 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo artigo 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». II. À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, manter a sentença na ordem jurídica. * Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.* Porto, 28 de janeiro de 2021Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |