Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00517/17.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O julgamento a que se alude no art.º 281º, nº 4, do CPC impõe que seja dada às partes a oportunidade de participar na decisão, sendo que só existe fundamento para a deserção da instância quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente mediante a prática de determinados ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:O.
Recorrido 1:JUNTA DE FREGUESIA DE (...) e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
O., com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da presente Ação Administrativa intentada contra a JUNTA DE FREGUESIA DE (...) e a CÂMARA MUNICIPAL DE (...), também com os sinais dos autos, que, em 06.07.2020, julgou deserta a instância e atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I- O presente recurso pretende impugnar a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em dois dos seus segmentos: I) O que julgou deserta a instância em questão e extinguiu por esse fato a mesma; II) O que atribuiu ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas.
II - O Tribunal recorrido fundamentou aquela primeira decisão - extinção por deserção - com o facto de, aquando de uma diligência de tentativa de conciliação no local em discussão nos autos, as partes terem requerido a suspensão da instância por 45 dias, tendo, segundo a sentença, o Tribunal advertido as partes “que deveriam requerer o andamento do processo, sendo que findo o prazo de suspensão, iria iniciar-se o prazo de deserção.”
III. O Recorrente impugna o facto de tal advertência ter sido efetuada às partes na diligência de tentativa de conciliação que se realizou ao ar livre, fora das instalações do Tribunal e sem recurso a gravação.
IV. Ou, tendo-o sido, facto é que o Recorrente não se apercebeu de tal.
V. O Recorrente apenas teve conhecimento que tal menção constava da ata da diligência realizada a 05 de junho de 2019 (tentativa de conciliação no local), quando se inteirou da sentença da qual aqui se recorre.
VI. Não obstante, sempre se dirá que atendendo às severas consequências que implicam uma deserção da instância, tal advertência que refere a ata ter sido feita às partes, não encontra decerto o seu local adequado para ser proferido numa diligência realizada no exterior, como foi o caso.
VII. Mais diremos que tal decisão fere o sentido de proporcionalidade e de justiça, num processo em que o Autor, aqui Recorrente, aguardou cerca de dois anos para ver ser agendado o primeiro ato processual do Tribunal: a tentativa de conciliação.
VIII. Pois que pese embora este tivesse de aguardar tanto tempo, vê agora a instância proposta por si ser extinta por mera decisão processual, o que não pode deixar de refletir uma imagem de desproporcionalidade, desigualdade e injustiça ao cidadão comum que recorre ao Tribunal na esperança de ver tutelados os seus direitos.
IX. Considera o Recorrente que pretendendo o Tribunal efetuar tal advertência, sempre a deveria ter formalizado através de despacho escrito notificado às partes.
X. Ainda que se aceite que o Tribunal não tenha qualquer obrigação de verter tal advertência em despacho, não podes olvidar do dever de gestão processual que assiste ao Juiz,
XI. E que, perante a falta de comunicação do alcance ou não de acordo por qualquer uma das partes, levaria a que o Tribunal as indagasse de tal facto ou então, proferisse despacho a determinar o prosseguimento dos autos.
XII. Acresce que, o n.° 1 do artigo 281.° do CPC impõe dois requisitos para que se verifique a deserção da instância: Um primeiro de natureza objetiva, que é o decurso do prazo de seis meses sem impulso das partes e um segundo de natureza subjetiva que é o facto de a inércia ser imputável às partes a título de negligência.
XIII. E, ao extinguir a instância no imediato, sem sequer ouvir qualquer uma das partes, o Tribunal não teve sequer como verificar que a inércia tivesse sido imputável às partes a título de negligência,
XIV. Fazendo com que a prolação de tal decisão, sem verificação prévia do preenchimento dos pressupostos legais para a deserção da instância, viole o disposto no n.° 1 do Artigo 281. ° do CPC.
XV. A decisão proferida contraria também a jurisprudência maioritária que vem sendo proferida no que à qualificação do tipo de falta de impulso processual relevante respeita,
XVI. Em que apenas releva a falta de impulso processual das partes que impeça o normal prosseguimento dos autos, impedimento esse que não possa ser suprido oficiosamente pelo Tribunal,
XVII. Como sucede no caso de suspensão da instância que aguarda a habilitação de falecida, no caso de renúncia ao mandato por parte de mandatário do Autor, ou de suspensão para registo de ação.
XVIII. Como exemplos de Acórdãos que defendem que uma decisão, como a que foi tomada nestes autos e da qual se recorre, será de revogar:
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2019 no processo 1598/15.4T8GMR.G1.S2;
- Acórdão proferido em 05/07/2018 também pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo 105415/12.2YIPRT.P1.S1;
- Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 21/03/2019, no processo 02/00.7BTLSB;
- Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo 3401/12.8TBGMR.G2,
Todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, que:
XIX. Por tudo o atrás exposto, pugna o Recorrente revogação da sentença proferida que extinguiu a instância por deserção, devendo ademais ser ordenado o prosseguimento dos autos.
XX. Não prescindindo do primeiro fundamento de recurso, pretende ainda ao Recorrente manifestar a sua discordância com a sentença proferida, na parte em que considerou o Autor responsável pelo pagamento das custas, remetendo para os artigos 527°, n° 1 e 2, do C.P.C. e 6° e 13° do R.C.P.
XXI. Ora, o que refere o n.° 2 do Artigo 527. ° do CPC é que: “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”
XXII. E o seu número 1 que: “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
XXIII. No caso concreto, tendo a ação sido extinta por deserção como o foi, e sendo certo que não houve vencimento da ação, não poderia o Autor ter sido condenado em custas uma vez que do processo não tirou qualquer proveito.
XXIV. E, atendendo ao facto que levou à extinção dos presentes autos, caberá questionar por que razão apenas será o Autor responsável pelo pagamento das custas quando a suspensão foi requerida por todas as partes e, sobre elas todas caberia o ónus de impulso processual, e não apenas ao Autor.
XXV. A decisão proferida quanto a custas peca por falta de sentido, justeza e fundamento legal devendo, no caso de ser mantida a decisão de extinção da instância, ser substituída por outra que condene pelo pagamento das mesmas, todas as partes processuais, na mesma proporção
XXVI. A decisão é ainda contrária à jurisprudência proferida nesta matéria, nomeadamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 14/05/2025 no processo 211/10.0TBCUB.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt (…)”.
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Notificados que foram para o efeito, os Recorridos não produziram contra-alegações.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A. Em 05 de junho de 2019, teve lugar a realização de uma tentativa de conciliação [no local] [cfr. ata diligência que faz fls. 199 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B. No decurso da mesma, as partes requereram a suspensão da instância por um período de 45 dias [idem].
C. Sobre tal requerimento recaiu, em 05 de junho de 2019, despacho do seguinte teor:
“(…)
Atento o motivo invocado, determina-se a suspensão da instância por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias conforme requerido pelas partes.
Na eventualidade de as partes lograrem acordo quanto ao objeto dos autos, devem as mesmas vir informá-lo por requerimento conjunto.
Caso não seja obtido acordo, ficam as partes, desde já, advertidas para requererem o andamento do processo, sendo que, findo o prazo de suspensão, tem início automático o prazo de deserção.
Notifique (…).” [idem].
D. Em 06 de agosto de 2019, a MMª. Juíza a quo proferiu a seguinte decisão judicial: “(…)
No presente processo, foi realizada tentativa de conciliação no local, ora em litígio.
Nessa sequência, as partes requereram a suspensão da instância por 45 dias, o que foi deferido. Mais foram advertidas as partes que deveriam requerer o andamento do processo, sendo que findo o prazo de suspensão, iria iniciar-se o prazo de deserção.
A suspensão foi deferida em 05.06.2019 e, até ao momento, nada veio informado ou requerido.
Atendendo ao artigo 281º do C.P.C., estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considera-se deserta a instância.
Advertidas que foram as partes, com destaque para o Autor, do início de tal prazo e nada tendo comunicado ao processo entretanto (nomeadamente informando o resultado das diligências que encetaram), é forçoso ora julgar a deserção da presente instância, o que se determina, nos termos dos artigos 277º, al. c) e 281º do C.P.C..
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Por se julgar a deserção, é o Autor responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 6º e 13º do R.C.P..
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DECISÃO
Face ao exposto, julgo deserta a presente ação.
Condeno o Autor no pagamento das custas.
Registe e notifique.
(…)” [cfr. fls. 203 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
E. Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 28.09.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 218 e seguintes do SITAF - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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III.2 - DO DIREITO
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Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar deserta a instância e atribuir ao Autor a responsabilidade pelo pagamento das custas, incorreu em erro de julgamento de direito.
Efetivamente, o Recorrente pugna pela revogação da decisão judicial recorrida no entendimento de que a mesma viola o regime jurídico plasmado no artigo 281° do CPC, já que (i) a deserção da instância foi declarada sem a audiência prévia das partes, (ii) tendo o Tribunal a quo falhado na qualificação da atuação das partes, maxime do Autor, como impeditiva do normal prosseguimento dos autos.
Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que a razão está do seu lado por duas ordens de razão.
A primeira ordem de razão prende-se com o facto do julgamento a que se alude no art.º 281º, nº 4, do CPC impor que seja dada às partes oportunidade de participar na decisão.
Neste sentido, ver, de entre outros, os arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte tirado nos processos nº. 02048/14.9BEPRT e 00150/08.5BEPRT, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando o tecido fáctico apurado nos autos, do qual não se logra descortinar o cumprimento do contraditório previamente à prolação da decisão judicial recorrida, entendemos ser forçosa a conclusão de que a mesma é merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.
A segunda ordem de razões tem que ver com o entendimento por nós perfilhado de que só existe fundamento para a deserção da instância quando preceito especial impuser ao demandante o ónus de impulso subsequente mediante a prática de determinado ato cuja omissão impeça o prosseguimento da causa.
Neste sentido, ver, de entre outros, o aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte tirado no processo nº. 00835/10.6BEBRG, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, promanado no processo nº. 1805/15.3T8AVR.P1.
Perlustrando a fundamentação da decisão judicial recorrida, logo se constata que Mmª Juíza a quo promanou despacho a determinar a suspensão da instância pelo período de 45 dias, tendo advertido as partes requererem o andamento do processo caso não lograssem efetivar uma solução de equidade adequada ao litigio dos autos.
Findo o período de suspensão, porém, as partes nada disseram, dessa forma, dessa forma incumprindo a determinação do Tribunal a quo.
Ocorre, porém, que este incumprimento, não obstante censurável, em nada releva para o efeito do julgamento previsto no artigo 281º, nº. 4 do CPC.
De facto, como se decidiu no aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 26.09.2019, tirado no processo nº. 271/17.3T8CTX.E1, que aqui se acompanha, inexiste “(…) qualquer norma que imponha às partes o ónus de requererem o prosseguimento da ação, uma vez findo o prazo fixado pelo tribunal para a duração da suspensão da instância motivada por uma tentativa de resolução amigável do litígio (…)”.
Diferentemente, é ao Tribunal a quo “(…) que, findo aquele prazo, incumbe, declarar cessada a situação de suspensão da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 276.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, [e], (…) subsequentemente, ordenar o prosseguimento da ação em conformidade com o dever de gestão processual plasmado no art. 6.º, n.º 1, do CPC (…)” [idem].
Efetivamente, cessada a suspensão, reata-se a dinâmica processual que exige a prolação de despacho pré-saneador [artigo 87º do C.P.T.A.] ou a realização de audiência prévia [artigo 87º-A do CPTA], precedida de consulta às partes nos termos e para os efeitos dos artigos 151º, nº.1 do CPC.
Cabia, portanto, à MMª Juíza a quo o dever de impulsionar o processo nos termos e com o alcance que se vem de expor, não relevando o incumprimento das partes supra evidenciado para efeito de aquisição da omissão de um qualquer ónus processual impeditivo do prosseguimento dos autos.
Nesta esteira, e sopesando o que supra expôs em torno da falta de um julgamento equitativo, é de manifesta evidência que não podia ser determinada a deserção da instância conforme decidido pelo tribunal a quo.
Razão pela qual não andou bem a Mmª. Juíza a quo ao decidir como decidiu.
O presente recurso jurisdicional merece, pois, provimento, o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais argumentos aduzidos no presente recurso jurisdicional [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].
Concludentemente, impõe-se revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais tendo em conta o que se vem de decidir, se nada mais obstar.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar a decisão judicial e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais tendo em conta o que se vem de decidir, se nada mais obstar.
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Sem custas.
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Porto, 22 de janeiro de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro