Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02618/06.9BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | ISENÇÃO DE PROPINAS; INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; SINDICATOS; ISENÇÃO DE CUSTAS. |
| Sumário: | I – O reconhecimento do direito à isenção do pagamento de propinas, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, constitui uma “questão fiscal” para a qual são competentes os tribunais tributários e não os tribunais administrativos. II – A incompetência material do tribunal administrativo dá lugar à absolvição do réu da instância, sem prejuízo do disposto no artigo 14º, nº 2, do CPTA, que permite ao interessado, no prazo aí indicado, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. III — O nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março reconhecia às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas; IV — A isenção de custas prevista nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais, na redacção da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, é condicionada pela situação de debilidade económica, operando-se uma distinção entre interesses colectivos e individuais, com relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses; V — Significa isso que, neste último caso, o benefício concedido às associações sindicais pelo nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99 não encontra, na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela referida Lei nº 7/2012, designadamente as alíneas f) e h) do nº 1 do seu artigo 4º, a correspondência a que o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012 dá relevo; VI — É, pois, de manter, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, a isenção do pagamento de custas de que o Recorrente beneficiava originariamente ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Sindicato Nacional do Ensino Superior |
| Recorrido 1: | Universidade de TMAD |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Sindicato Nacional do Ensino Superior Recorrido: Universidade de TMAD Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que concluiu pela incompetência material do tribunal e pela competência dos tribunais fiscais, com absolvição do Réu da instância, em sede de acção administrativa comum na qual vem pedida o reconhecimento do benefício do regime de isenção do pagamento de propinas de mestrado. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “ 1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO. 2. NA PRESENTE AÇÃO ESTÁ EM CAUSA O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE ENQUANTO DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO DETENTOR DA CATEGORIA DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO À OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE PARA PODER ACEDER À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO E, POR CONSEQUÊNCIA, AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PROPINAS NOS TERMOS DO ART. 4.º N.º 4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO. 3. A CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO É DETERMINAR SE DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPREGO PÚBLICO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE A OBRIGAÇÃO DO DOCENTE OBTER O GRAU DE MESTRE E, POR CONSEQUÊNCIA, SE NO ÂMBITO DESSA OBRIGAÇÃO O DOCENTE SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ART. 4.º N.º4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO. 4. ESTÁ EM JUÍZO UMA QUESTÃO JURÍDICA MANIFESTAMENTE ADMINISTRATIVA QUE BROTA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DO ASSOCIADO, ENQUANTO EQUIPARADO A ASSISTENTE DO 2.º TRIÉNIO REGULADA NOS TERMOS DOS ARTS. 8.º E 12.º DO ECDESP, NA REDAÇÃO EM VIGOR À DATA. 5. AS RELAÇÕES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS NÃO DEVEM SER DEFINIDAS SEGUNDO UM CRITÉRIO MERAMENTE ESTATUTÁRIO MAS, ANTES, SEGUNDO UM CRITÉRIO TELEOLÓGICO, REPORTADO AO ESCOPO SUBJACENTE ÀS NORMAS APLICÁVEIS. 6. SE ATENTARMOS AO ESCOPO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS, EM ESPECIAL, AOS ARTIGOS 5.º, 12.º E 17.º N.º1 AL. E) DO DL N.º 185/81, DE 1 DE JULHO, E AO DISPOSTO NO ART. 4.º N.º4 DO DL N.º 216/92, DE 13 DE OUTUBRO, CONCLUI-SE FORÇOSAMENTE QUE SE TRATAM DE NORMAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA. 7. ESTÃO EM CAUSA NORMAS QUE REGULAMENTAM O ACESSO DOS EQUIPARADOS A ASSISTENTES À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO VERIFICADOS CERTOS PRESSUPOSTOS, UM DOS QUAIS A OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE. 8. VERIFICANDO-SE QUE O ASSOCIADO DO RECORRENTE ESTAVA OBRIGADO A OBTER O MESTRADO NOS TERMOS DO ESTATUTO PARA ACEDER, MEDIANTE CONCURSO, À CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS OPERA AUTOMTICAMENTE. 9. POR SE TRATAR DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA É O TRIBUNAL RECORRIDO COMPETENTE PARA RECONHECER O DIREITO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE, COMO BEM RECONHECEU NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7, PELO QUE A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 44.º, N.º 1 E 49.º AMBOS DO ETAF. 10. A DOUTA SENTENÇA AO DECIDIR PELA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DA RECORRIDA PASSADOS CERCA DE 7 ANOS SOBRE A PROPOSITURA DA AÇÃO VIOLOU DE FORMA MANIFESTA O N.º 4 DO ART. 20.º DA LEI FUNDAMENTAL. 11. EM PROCESSOS SEMELHANTES INTENTADOS PELO RECORRENTE TÊM SIDO TOMADAS DECISÕES NO SENTIDO DE QUE A MATÉRIA EM CAUSA É DO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, CONFORME RECENTE SENTENÇA PROFERIDA PELO TAF DO PORTO NO PROCESSO N.º 2548/12.5 E PROC. N.º 655/12.3BECBR, SENDO CERTO QUE, O PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO RECONHECEU A COMPETÊNCIA MATERIAL NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7. 12. O JUIZ ESTÁ VINCULADO, NO EXERCÍCIO DOS SEUS PODERES DE APRECIAÇÃO, A INTERPRETAR OS PRECEITOS EM CAUSA NUM SENTIDO QUE LHES DÊ UM CONTEÚDO ÚTIL, CONFORME DISPÕE O ART. 7.º DO CPTA, E TRATANDO-SE DE ACÇÃO COMUM DEVERIA O TRIBUNAL A QUO PROVIDENCIAR, MESMO OFICIOSAMENTE, PELO SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 265.º, N.º 2 DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 42.º DO CPTA. 13. A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 7.º DO CPTA E 265.º, N.º 2 DO CPC. 14. A DECISÃO A TOMAR NOS AUTOS QUANTO AO MÉRITO SERIA DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, PELO QUE, NÃO OBSTANTE A ALEGADA EXCEÇÃO, SEMPRE O TRIBUNAL A QUO DEVERIA TER TUTELADO O DIREITO DO ASSOCIADO DO RECORRENTE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO ART. 288.º N.º 3 DO CPC, APLICÁVEL EX VI DO ART. 42 DO CPTA. 15. A DECISÃO RECORRIDA ERROU AO CONDENAR O RECORRENTE EM CUSTAS PORQUANTO ESTÁ EM CAUSA UM PROCESSO QUE DEU ENTRADA EM JUÍZO EM 12 DE OUTUBRO DE 2006, NA VIGÊNCIA DO DL N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, COMO DE RESTO SE DECIDIU NO PROCESSO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS SOB O N.º 2619/06.7. 16. NÃO OBSTANTE A ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 7/2012, DE 13/02, A VERDADE É QUE, TAL DIPLOMA MANTEVE EM VIGOR AS ISENÇÕES SUBJETIVAS INSERTAS NO N.º 4 DO SEU ARTIGO 8.º, ESTANDO O RECORRENTE, ASSIM, ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRESENTE PROCESSO POR FORÇA DO ART.º 4º, N.º1 DO DEC-LEI N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO. 17. VIOLOU, POIS, O TRIBUNAL RECORRIDO O ART. 4.º N.º3 DO DL N.º 84/99, DE 19 DE MARÇO, CONJUGADO COM O N.º 4 DO ART. 8.º DA LEI N.º 7/2012, DE 13 DE FEVEREIRO. Face ao exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que faça a boa aplicação da Lei e do Direito. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida, quanto à declaração de incompetência material, violou o disposto nos artigos 44º,m nº 1, e 49º, ambos do ETAF, o nº 4 do artigo 20º da CRP, e artigos 7º e 265º, nº 2, do CPC61; e se errou quanto à condenação em custas, em violação do disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, conjugado com o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Não tendo sido impugnada nem havendo necessidade de qualquer alteração da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 713º do CPC61 remete-se, nessa matéria, para os respectivos termos da decisão da 1ª instância. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da violação do disposto nos artigos 44º, nº 1, e 49º, ambos do ETAF, o nº 4 do artigo 20º da CRP, e artigos 7º e 265º, nº 2, do CPC61, quanto à declaração de incompetência material do Tribunal. Vejamos o que está em causa. O Sindicato Nacional do Ensino Superior, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/89, de 19 de Março, em representação do seu associado MJSMF, na sequência de indeferimento do pedido de isenção do pagamento de propinas que havia formulado à Universidade de TMAD, pela frequência do curso de Mestrado em Instrumentos e Técnicas de Apoio ao Desenvolvimento Rural, veio a juízo pedir “ser reconhecido ao sócio do A., o direito a beneficiar do regime de isenção de pagamento de propinas de mestrado nos termos da lei”. A causa de pedir assenta, em síntese, no alegado facto de o associado do Autor exercer docência na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, detendo a categoria de Equiparado a Assistente de 2º triénio, e, por tal motivo, entende não lhe ser exigível o pagamento de qualquer propina, por ser “beneficiário de um regime de isenção expressamente previsto para os docentes do ensino superior, de acordo com o disposto no art.º 4.º/4 do Dec.º-Lei n.º 216/92.”. A decisão sob recurso, proferida em sede de saneamento dos autos, concluiu pela incompetência material do tribunal administrativo e competente o tribunal fiscal, absolvendo o Réu da instância. E concluiu bem. Num piscar sinóptico, o que está em causa é tão-somente determinar se o associado do Autor beneficia ou não beneficia da isenção do pagamento de propinas, ao abrigo do invocado regime legal ínsito no artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, pelo facto de exercer docência na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viseu, detendo a categoria de Equiparado a Assistente de 2º triénio, tendo o demais alegado carácter instrumental. O que consubstancia um litígio fiscal, pois envolve a invocação da isenção do pagamento de uma taxa e o indeferimento do atinente requerimento de isenção. Quanto ao conceito de «propina», veja-se o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-04-2015. Processo nº 01957/13, onde foi sumariado: I - A propina devida a ente público de ensino superior assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público de ensino prestado ao estudante, constituindo a contraprestação pecuniária devida pela prestação efectiva desse serviço, ou taxa de frequência das disciplinas ou unidades curriculares do curso em que ele se inscreveu e que lhe vão ser ministradas pelo ente público durante um determinado período lectivo. II - O pressuposto de facto ou facto gerador da propina é a prestação efectiva desse serviço, ainda que o utente possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. E ainda que a liquidação e pagamento da propina sejam, por imposição legal, prévios ao momento em que a prestação do serviço se conclui e completa, ela pressupõe sempre a efectividade da prestação administrativa futura, a qual tem, em regra, a duração de um ano lectivo, assentando, portanto, num facto naturalisticamente duradouro que vai sendo executado ao longo desse período de tempo e que só se completa quando finda a prestação do serviço. III - A propina constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no art. 4º da LGT, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do nº 2 do seu artigo 3º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. IV - A propina está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48º da LGT como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, sendo incorrecta a aplicação do art. 306º do Código Civil. V - A propina não pode classificar-se como um “tributo periódico”, constituindo, antes, um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (art. 48º, nº 1, da LGT). VI - E porque o facto tributário é, não o acto de matrícula ou de inscrição, mas a frequência ou fruição do serviço público de ensino durante um período de tempo lectivo, o facto tributário só se completa e forma no último dia desse período lectivo, pré-definido no calendário escolar que anualmente é fixado pelo respectivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos. Mas já nos idos de 1996, o STA entendia, tal como sumariado no acórdão de 12-12-1996, processo nº 040573: I - As propinas são um tributo com a natureza de taxa. Na verdade, trata-se da contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino, traduzindo-se em receitas de direito público. II - Um litígio emergente de uma relação jurídico-fiscal é o que versa sobre uma relação disciplinada por normas de direito fiscal. III - O art. 2 do D.-Lei 524/73, de 13/X/73 é uma norma de isenção, de natureza tributária. IV - É de qualificar como acto administrativo respeitante a questão fiscal o despacho do Sr. Vice-Reitor da Universidade, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de propinas por considerar como revogado o disposto no art. 2 do D.-Lei 524/77. V - Com efeito, trata-se de uma controvérsia sobre a interpretação e aplicação de uma norma de direito fiscal, não sendo de competência dos tribunais administrativos conhecer do recurso contencioso de tal acto, por a isso obstar o preceituado no n. 3 do art. 51 do E.T.A.F.. E ainda em 05-02-2009, no processo nº 0727/08, o STA sumariava a seguinte jurisprudência: I - Para apreciar o recurso contencioso do despacho que indefere um pedido de isenção de propinas são competentes os tribunais fiscais, e não os administrativos, por se tratar de uma questão fiscal. II - Apresentado tal recurso contencioso a um tribunal administrativo, absolutamente incompetente, há lugar à absolvição da instância. Em recente acórdão deste TCAN foi decidida esta mesma questão, pelo que transcreve-se aqui, em complemento do fundamento da decisão aqui a adoptar, o teor do acórdão do TCAN, de 20-03-2015, processo nº 00288/14.0BECBR: «Ora, esta exata mesma questão – a da isenção do pagamento das propinas devidas em cursos de mestrado e doutoramento frequentados por docentes do ensino superior obrigados, nos termos do respetivo estatuto, à obtenção de tais graus – foi já, por diversas vezes, apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Centrais Administrativos que, de forma praticamente unânime, têm entendido que se trata de uma questão fiscal que, por isso mesmo, é da competência dos tribunais tributários e não dos tribunais administrativos. Durante a vigência do ETAF/84 a jurisprudência afirmou reiteradamente que “[C]onstitui ato administrativo em matéria fiscal o despacho que, aplicando normas relativas ao pagamento e isenção de propinas, indefere o pedido de isenção”; e que “[P]ara apreciar o recurso contencioso do despacho que indefere um pedido de isenção de propinas são competentes os tribunais fiscais, e não os administrativos, por se tratar de uma questão fiscal” (cfr. os Acórdãos do STA, de 12.12.1996, P. 040573; de 04.11.1997, P. 041931; de 20.11.1997, P. 041867; de 04.12.1997, P. 042602; e de 05.02.2009, P. 0727/08). Este entendimento não sofreu alteração à luz do atual ETAF/2002, que, cumpre sublinhar, não introduziu alterações significativas no que respeita à delimitação de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários. Assim, o atual artigo 49.º/1-a)-iv) do ETAF continua a cometer aos tribunais tributários a competência para conhecer das ações de impugnação de “atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”. É precisamente o caso dos autos, em que está em causa um ato em matéria fiscal (indeferimento de um pedido de isenção do pagamento de propinas), cujo julgamento não compete a um tribunal específico, mas antes cai na competência genérica dos tribunais tributários para o julgamento das questões fiscais (cfr. artigos 1.º/1, 4.º/1 e 49.º/1 do ETAF). Em conformidade com esta divisão de competências, têm sido julgadas, pelos tribunais tributários, diversas questões respeitantes à isenção de propinas, prevista no citado Decreto-Lei n.º 216/92 (vd., entre outros, os Acórdãos do TCA, de 11.11.1997, P. 64284; de 29.09.1998, P. 00686/98; de 22.02.2000, P. 3084/99). A este entendimento não obsta a circunstância, também invocada pela Recorrente, de os tribunais administrativos terem proferido decisões discrepantes, assumindo nalguns casos, implícita ou expressamente, a competência para o julgamento de questões idênticas. No que respeita ao concreto processo referido nas alegações de recurso, importa lembrar o alerta que a esse respeito é feito no acórdão recorrido: “Note-se, que a intervenção do atual relator, como adjunto, no acórdão tirado nos autos do processo n.º 655/12.3BECBR, no qual se visava escopo idêntico ao dos presentes, se verificou num estádio processual em que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, se não podia já apreciar a questão da competência do tribunal.” Na verdade, como se salientou no Acórdão do TCAN, 14.12.2012, P. 00356/12.2BECBR, “[D]epois de proferida a decisão em primeira instância não pode ser apreciada, designadamente em sede de recurso jurisdicional, qualquer questão nova e, mesmo as de conhecimento oficioso, não podem aqui ser conhecidas se obstarem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Como também foi ressalvado neste aresto, o limite temporal para o conhecimento oficioso da questão da competência do tribunal (e demais questões que obstam à apreciação do mérito da causa), que se extrai do artigo 87.º/1-a)/2 do CPTA, apenas será inaplicável em casos limite, em que, “no âmago da questão de competência, vem questionado o respeito pelo princípio da separação de poderes, essencial num Estado de Direito Democrático e consagrado expressamente no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”, uma vez que aquela norma legal “não se pode sobrepor ao disposto na Constituição e permitir que os tribunais decidam em claro desrespeito pelo referido princípio constitucional da separação de poderes”. Não é, contudo, esse o caso referido na sentença recorrida, onde apenas estava em discussão a divisão de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários. A mesma solução é ditada, no âmbito das ações administrativas comuns, pelo disposto no artigo 97.º/2 do CPC/2013, aplicável com as necessárias adaptações, de onde se extrai que, estando em causa uma questão de competência material que apenas respeita aos tribunais incluídos na jurisdição administrativa e fiscal, a mesma só pode ser arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final (Neste sentido, pronunciando-se sobre uma ação administrativa comum, já decidiu o Acórdão do TCAN, de 07.12.2012, P. 01091/09.4BEPRT). São estas as razões que determinam a diferença de tratamento entre o presente recurso – cujo objeto visa precisamente o reexame da questão da competência material – relativamente a outros casos idênticos em que, não obstante, não foi atempadamente suscitada ou oficiosamente conhecida a questão da competência material dos tribunais administrativos. Por último, invoca a Recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos 13.º e 14.º do CPTA, pois, no mínimo, devia ter sido determinada a redistribuição do processo como ação administrativa especial conexa com ato tributário, em vez de ser decidida a absolvição da Ré da instância. Sem razão, contudo. Nos termos do disposto no artigo 14.º/2 do CPTA, quanto a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. Ora, é praticamente unânime o entendimento de que a expressão “jurisdição administrativa” é aqui utilizada com o sentido e alcance que lhe é dado pelo artigo 13.º do mesmo Código, que delimita o âmbito de competência dos tribunais administrativos, com exclusão, portanto, dos tribunais tributários (cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 04.11.2011, P. 00086/11.2BECBR e, na doutrina, Mário Aroso de Almeida/ Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., 2007, 121). Pelo que neste caso, em que foi declarada a incompetência do tribunal administrativo, em razão da matéria, e a competência do tribunal tributário – se impunha a absolvição da instância, sem prejuízo da faculdade que assiste ao interessado de, no prazo referido, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. É, pois, de concluir que nenhuma das normas constitucionais e legais invocadas pelo Recorrente se mostram violadas pela decisão sob recurso. Improcede a alegação nesta questão. II.2.2. — Da violação do disposto no artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, conjugado com o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, quanto à condenação em custas. A decisão sob recurso condenou o autor nas custas do processo. O Recorrente insurge-se contra essa decisão, alegando beneficiar da isenção subjectiva decorrente do disposto no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, conjugado com o nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. Vejamos. A acção foi originariamente intentada em 12-10-2006. A essa data vigorava o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro. O Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, revogou esse diploma legal e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, estatuindo no seu artigo 25º: São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei. O nº 1 do seu artigo 27º referia, quanto à aplicação no tempo: As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo o disposto nos números seguintes. E o seu nº 2, dispõe: Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após 1 de Setembro de 2008. O RCP, pelo seu lado, contempla nas alíneas f) e h) do nº 1 do seu artigo 4º: f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas. Vejamos agora o nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 84/99, que dispunha: É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas. Esse diploma legal veio a ser revogado pelo artigo 18º, alínea b), da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), cujo artigo 310º, nº 3, dispõe: As associações sindicais beneficiam da isenção do pagamento das custas para defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais. No caso presente, o Recorrente não actua para defesa dos direitos e interesses colectivos, pelo que, por via do disposto no artigo 310º, nº 3, do RCTFP, não goza de isenção do pagamento de custas. Na defesa colectiva dos interesses individuais, aplica-se o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais. Quanto a estas normas, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 5/2013, in D.R. n.º 95/2013, Série I de 2013-05-17, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC. A, pelo Recorrente invocada, Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo referido Decreto-Lei n.º 34/2008, nas quais se inclui a supra identificada norma da alínea h) do nº 1 do artigo 4º, que passou a ter a seguinte redacção: h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC. Do artigo 8º dessa Lei nº 7/2012, consta o regime de aplicação no tempo, com nossa ênfase gráfica: «1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. 4 - Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, ou em que não havia lugar ao pagamento de custas em virtude das características do processo, e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas. (…).». A questão é, pois, a de saber se se mantém a originária isenção de custas, por força do regime ínsito no nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012. No caso em concreto, verifica-se que à data da propositura da acção, o ora Recorrente e ali Autor beneficiava, total e automaticamente, da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas, segundo o estabelecido no Decreto-Lei nº 84/89. Pelo regime do RCP e do nº 3 do artigo 310º do RCTFP — e tal como jurisprudencialmente esclarecido pelo referido acórdão do STA —,os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC. Poder-se-á ainda concluir que, estando o Recorrente subjectiva e originariamente isento do pagamento de custas, essa isenção não encontra correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela referida Lei nº 7/2012? Vejamos. Tendo presente o disposto nas alíneas f) e h) do nº 1 do artigo 4º do RCP, e tal como vertido em fundamento do supra identificado acórdão do STA, “(…) temos que, individualmente, numa interpretação meramente literal, nenhum desses preceitos estabelece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora associada do requerente por ele representada, mas sim o requerente em representação dela. Mas esse teor literal também não afasta irremediavelmente a isenção, o que significa que não é suficiente para uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que há que convocar os denominados elementos lógicos da interpretação das leis – histórico, racional e teleológico – de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situações como a dos autos. Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legislador do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representassem. E, como remeteu uma ainda possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção estabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de ser interpretada restritivamente, levando a considerar que não abrange todas as situações em que estejam em causa interesses individuais desses trabalhadores. Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados lhes estar legalmente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância para a defesa colectiva dos interesses individuais dos associados, atribuindo -lhes um regime diferente, pelo que a defesa colectiva de interesses individuais ainda que associada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições. Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração da regulamentação, é a única solução aceitável em termos de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber a retirada de uma isenção que estava inequivocamente consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade de isenção para um diploma que a consagrasse sempre, de forma automática também, que era o que aconteceria numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem interesses individuais dos trabalhadores que representem (artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP). Para estes casos, de defesa de direitos e interesses individuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC. Na verdade, se um trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, não se vê qualquer razão para que um sindicato, representando um trabalhador, não possa beneficiar dela também. O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica. Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma interpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar apenas em situação de debilidade económica), no âmbito da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses), nos pode levar.(…)”. É, pois de concluir que, no presente caso, a isenção originária, de total e automática, passou a uma isenção condicionada pela situação de debilidade económica, operando-se uma distinção entre interesses colectivos e individuais, com relevância, quanto a estes, da situação económica dos titulares destes interesses. Significa isso que aquela originária total e automática isenção não encontra correspondência, ou seja, paralelismo ou simetria da solução normativa, na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela referida Lei nº 7/2012. É, pois, de manter, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, a isenção do pagamento de custas de que o Recorrente beneficiava originariamente. Nesta matéria de custas, é procedente a alegação. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em: a) negar provimento ao recurso, quanto ao seu objecto de mérito. b) conceder provimento ao recurso da decisão de condenação em custas, que se revoga. Sem custas, em ambas as instâncias, por isenção subjectiva. Porto, 23 de Setembro de 2015 __________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. (2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA. (3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |