Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00211/11.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO DECRETO N.º 35106 COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I — No âmbito do Decreto nº 35106, pelos artigos 12º e 13º, e da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, em face do disposto no artigo 64º, nº 7, alínea d), compete à câmara municipal o poder de ordenar o despejo administrativo; II — Tal competência pode, todavia, ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64º, nº 7, alínea d), e 65º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a qual pode, por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º2 da mesma Lei, ser subdelegada nos vereadores.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SMNCG |
| Recorrido 1: | Município do P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: SMNCG Recorrido: Município do P... Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a anulação do despacho de 15 de Outubro de 2010, proferido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, por delegação de competência, que decidiu a cessação do direito de utilização do fogo correspondente à casa 12…, no P…. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “I – Os factos que motivaram o ato administrativo assentam em data anterior à nova lei 21/2009, de 20 de Maio, e, assim, ter-se-á de aplicar o regime anterior, o do Decreto 35 106, de 06 de Novembro de 1945, concretamente o disposto no seu artigo 12º, sendo que não é alegado pelo R, e muito menos provado, algum dos acima transcritos fundamentos legais para proceder ao despejo da Autora. II - Nos termos do disposto no artigo 13º citado Decreto, o despejo deveria ser tomado por deliberação e não por decisão. Assim, competente para a decisão de cessação do direito de habitação da Autora, não seria a Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, mas sim um órgão colegial do município. Ademais, está em causa um Despacho que contende e colide diretamente com um direito constitucionalmente consagrado. Sendo o direito à habitação um direito fundamental previsto no artigo 65, nºs 1 e 2, alínea b) da CRP, o despejo administrativo deverá ser melhor ponderado e controlado por um órgão colegial e não por um órgão singular. III - O ato administrativo em crise não cumpriu o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 123º do CPA, nem bem assim os números 1 e 2 do artigo 125º CPA, padecendo o mesmo de falta de fundamentação por insuficiência. Na verdade, o mesmo limitou-se a indicar, em linhas gerais, os fundamentos legais, sem, contudo, indicar as concretas situações que o motivaram. NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, Assim se fazendo sábia justiça.”. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos erro de julgamento que lhe vêm assacados e adiante pontualmente identificados. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente, e permanece pacífico, o seguinte quadro factual: A) Por escrito de 18.5.2007, a Autora declarou prometer comprar a MPLS e MOABSP, que declararam prometer vender, a fracção autónoma designada pela letra “C”, sita no primeiro andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua CC..., freguesia de Pr..., concelho do P..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 48... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 80...-C da freguesia de Pr..., pelo preço global de € 37.410,00. – cfr. doc. de fls. 38 a 44 dos autos. B) A Autora é titular do contrato nr. A8756551, celebrado com a Águas do P..., E.M., o qual tem como local de consumo uma habitação sita na Rua de CC..., 1756, 1.º dto. – cfr. doc. de fls. 45 dos autos. C) Consta da relação de consumos de água, relativa à habitação referida no ponto anterior, o seguinte:
- cfr. doc. de fls. 48 e 49 dos autos. D) À Autora foi concedida a título precário licença para habitar o Bairro de S. RL, Bloco 2, …, conforme alvará n.º 3… emitido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Acção Social da Câmara Municipal do P... de 2.10.2007. – cfr. doc. de fls. 31 do p.a. apenso aos autos. E) De acordo com a ficha do concessionário da D... Social, EM, relativa à Autora, e a sua Declaração de Dados, o agregado familiar da Autora é constituído por DRCGA, nascido em 6.1.1999, e MCGS, nascido em 4.1.2009. – cfr. doc. de fls. 80 a 85 dos autos. F) Em 8.11.2007 a D... Social, E.M. emitiu a Informação com a referência DI-GPH-00188-2007, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
- cfr. doc. de fls. 37 e 38 do p.a. apenso aos autos. G) Em 19.02.2009 a D... Social, E.M. emitiu a Informação com a referência DI-GPH-02236-2009, da qual consta, entre o mais, o seguinte: Na sequência do pedido de averiguação relativo à falta de resistência permanente, desloquei-me à casa 12 da entrada…. Do bloco…. Do Bairro de SRL, tendo, por mim, sido constatado presencialmente o seguinte: · Na minha deslocação a concessionária e Co-concessionária não se encontravam no fogo
- cfr. doc. de fls. 40 e 41 do p.a. apenso aos autos. H) Consta da relação de consumos de água, emitida em 2.3.2009, e relativa à habitação sita no Bairro de S. RL, n.º 106, Bloco 2, casa 12, o seguinte:
- cfr. doc. de fls. 43 do p.a. apenso aos autos. I) Em 21.5.2009 a D... Social, E.M. emitiu proposta/informação ref. DI-GPH-05488-2009, sobre a qual foi aposto em 26.5.2009 despacho da Vereadora da Câmara Municipal do P... com a menção “iniciar processo de despejo”, da qual consta entre o mais:
- cfr. doc. de fls. 46 a 48 do p.a. apenso aos autos. J) Em 29.5.2009 foi afixada a Notificação CE-GPH-05490-2009, com o seguinte teor:
- cfr. docs. de fls. 52 a 54 do p.a. apenso aos autos. K) Em 2.6.2009 a Autora apresentou na D... Social, EM, requerimento com o seguinte teor:
- cfr. doc. de fls. 56 e 57 do p.a. apenso aos autos. L) Em 13.8.2010 a D... Social, E.M. emitiu a Informação com a referência DI-GPH-12303-2010, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
- cfr. doc. de fls. 58 e 59 do p.a. apenso aos autos. M) Em 13.10.2010 a D... Social, E.M. emitiu proposta/informação ref. DI-GPH-13557-2010, sobre a qual foi aposto em 14.10.2010 despacho da Vereadora da Câmara Municipal do P... com a menção “proceder à cessação de utilização do fogo”, da qual consta entre o mais:
- cfr. doc. de fls. 60 e 61 do p.a. apenso aos autos. N) Em 15.10.2010 foi emitido pela Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos o Edital n.º CE-GPH-13558-2010, com o seguinte teor:
- cfr. doc. de fls. 64 e 65 do p.a. apenso aos autos. O) O edital referido no ponto anterior foi afixado em 28.10.2010. – cfr. certidão de afixação a fls. 67 dos p.a. apenso aos autos. P) A Autora sempre pagou à D... Social, EM pontualmente a renda da habitação referida em D). – facto admitido por acordo. Q) A Autora é mãe de MCGS, nascido em 4.1.2009, encontrando-se este confiado à guarda e cuidados da Autora. – cfr. doc. de fls. 10 e 11 dos autos. R) A Autora é filha de OASN. – cfr. doc. de fls. 10 e 11 dos autos. S) Consta do “Relatório de Programa de Tratamento de Medicina Física e Reabilitação”, emitido pelo Serviço de Medicina Física e Reabilitação do Hospital de S.J..., que:
T) A Autora apenas residiu no fogo mencionado em D) até dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2008-resposta dada ao ponto 1.º da B.I.; U) Os dois filhos da Autora, atenta a sua idade, carecem de especiais cuidados de saúde, higiene, alimentação e educação- resposta dada ao ponto 3.º da B.I.; V) A mãe da Autora é uma pessoa doente- resposta dada ao ponto 5.º da B.I.; X) Apesar do tratamento referido em S) da matéria de facto assente a que foi submetida, a mãe da Autora precisa de apoio de uma terceira pessoa para a marcha- resposta dada ao ponto 6.º da B.I.; Y) …e está dependente de terceira pessoa – resposta dada ao ponto 7.º da B.I.; W) A Autora, desde dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2008, reside na casa da sua mãe, juntamente com os seus dois filhos, onde acompanha e auxilia a sua mãe na doença. Não se mostram alegados factos cuja não prova haja relevado no discurso dirimente e decisão sob recurso. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir. II.2.1. — Do regime legal aplicável e do erro sobre a matéria de facto e sua subsunção na fattispecie normativa. Alega a recorrente que “Os factos que motivaram o ato administrativo assentam em data anterior à nova lei 21/2009, de 20 de Maio, e, assim, ter-se-á de aplicar o regime anterior, o do Decreto 35 106, de 06 de Novembro de 1945, concretamente o disposto no seu artigo 12º (…)”; E acrescenta: “sendo que não é alegado pelo R, e muito menos provado, algum dos acima transcritos fundamentos legais para proceder ao despejo da Autora.”. Quanto a esta matéria, a decisão sob recurso verteu o seguinte discurso dirimente e decisão: De acordo com os factos apurados, foi concedida à Autora, pelo Alvará n.º 33416, emitido em 01/10/2007 pela senhora Vereadora do Pelouro da Habitação e Ação Social da CMP, a título precário, licença para habitar a casa 12, entrada 106, Bloco 2, do Bairro de S. RL, concelho do P..., sendo que à data da referida concessão o agregado familiar da A. era constituído por DRCGA, nascido em 06.01.1999 e MCGS, nascido em 04.01.2009, seus filhos – vide alíneas D) e E) da matéria de facto assente. Deste modo, o direito de ocupação concedido à A. relativamente à identificada Casa 12 enquadra-se no âmbito duma cedência precária titulada por alvará, tal como o previa o Decreto n.º 35.106, de 06/11/1945, entretanto revogado pela Lei n.º 21/2009 (cfr. art.º 1.º). Conforme expressamente resultava do art.º 1.º do Decreto n.º 35.106 a concessão de habitação social concedida nos termos desse diploma era a título precário, tratando-se, pois, de um regime legal fortemente marcado pela precariedade do direito à ocupação por parte dos destinatários de tais habitações. A este respeito, diz-se, a título de exemplo, no Acórdão do TCAN, proferido no âmbito dos autos de providência cautelar n.º 2834/10.9BEPRT que “ A ocupação de casa de habitação à luz deste diploma, contrariamente ao que sucede no Regime do Arrendamento Urbano, não tem base contratual, inserindo-se numa política de alojamento de famílias pobres, sendo que os interessados são autorizados a ocupar a casa mediante a concessão de licença, após uma análise apurada da sua situação familiar, profissional e económica.(...) O estabelecimento do regime excecional da precariedade dos actos de concessão dessas licenças tem manifestamente em vista possibilitar a revogação desses actos a todo o tempo, pois é essa a característica que distingue os actos precários dos não precários”. Outro traço marcante desse regime, para além da situação económica dos ocupantes, era o que respeitava à composição do agregado familiar, constituindo obrigação que impendia sobre os requerentes à concessão desse tipo de licença de ocupação, a de indicarem a composição do seu agregado familiar, explicitando o grau de parentesco de cada um dos seus membros em relação ao “chefe de família”. Ademais, resultava do disposto no art.º 7.º do mesmo diploma que, em caso de morte ou ausência do titular da licença, a situação seria novamente avaliada, para efeitos de ser ponderada a transferência dos direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará. Por fim, no artigo 12.º do Decreto n.º 35.106 estão previstas as causas de cessação do direito de utilização de tais habitações, estabelecendo-se, por um lado, uma cláusula geral - quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] - e, por outro, uma enumeração, exemplificativa, de causas concretas que, uma vez verificadas, levam à cessação do referido direito de habitação. Conforme se afirma no Acórdão do TCA do Norte, de 12/10/2011, processo 01559/11/05.1BEPRT “ Os fundamentos insertos na cláusula geral operam ainda que a situação não se reconduza a nenhuma das causas específicas ali previstas”. Importa, também, ter presente, que o Decreto 35.106 foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 21/2009, que passou a vigorar em 20 de Junho de 2009, em cujo artigo 3.º , alínea f) se estabelece que pode determinar a cessação da utilização do fogo, o “ Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a 2 meses”. A decisão impugnada, determinou a cessação do direito da Autora à utilização da Casa 12, Entrada 106, Bloco 2, do Bairro São RL com fundamento na circunstância da Autora ter deixado de residir no aludido fogo por período superior a seis meses e, bem assim, por ter permitido a permanência de pessoa que não fazia parte do seu agregado familiar, a residir no aludido fogo, por período superior a dois meses. Em primeiro lugar, é de frisar que os pressupostos factuais em que assentou a decisão impugnada se encontram demonstrados, conforme imediatamente se extrai da consideração da matéria de facto assente. Na verdade, não só se apurou que a Autora, desde dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2008, deixou de residir naquele fogo, tendo passado a residir juntamente com os seus dois filhos em casa da sua mãe, como a mesma confessou, em sede de procedimento administrativo, que o seu irmão residiu naquele fogo por período superior a dois meses sem que para tal tivesse permissão do Réu- cfr. alíneas K), T) e W) da matéria de facto assente. Ademais, apurou-se ainda que (i) por escrito de 18.5.2007, a Autora declarou prometer comprar a MPLS e MOABSP, que declararam prometer vender, a fracção autónoma designada pela letra “C”, sita no primeiro andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua CC..., freguesia de Pr..., concelho do P..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do P... sob o n.º 48... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 80...-C da freguesia de Pr..., pelo preço global de € 37.410,00. – cfr. doc. de fls. 38 a 44 dos autos (cfr. alínea A) da matéria de facto assente); e, bem assim, que (ii) a Autora é titular do contrato número A8756551, celebrado com a Águas do P..., E.M., o qual tem como local de consumo uma habitação sita na Rua de CC..., 1756, 1.º dto. – cfr. doc. de fls. 45 dos autos ( cfr. alínea B) da matéria de facto assente),como se apuraram ainda os consumos de água aludidos na alínea C) da matéria de facto assente. Por outro prisma, importa ainda referir que a consideração da factualidade apurada sobre as transcritas alíneas A), B) e C), é claramente indicativa de que a Autora, para além de não residir no fogo em causa nestes autos desde data não concretamente apurada do mês de agosto de 2008, como já vimos, outorgou um contrato promessa pelo qual visou adquirir uma fracção urbana destinada a habitação, o que tudo, aponta no sentido de a mesma não necessitar mais daquele fogo para a sua residência. A factualidade apurada é bastante para que, quer à luz da cláusula geral do artigo 12.º do Decreto 35.106, quer à luz do artigo 3.º, alínea f) da Lei n.º 21/2009, o Réu fazer cessar, como fez, o direito de utilização do identificado fogo por parte da Autora. Pese embora na data em que a Autora foi notificada da intenção de cessação do direito de utilização do fogo em questão, estivesse em vigor o Decreto n.º 35.106, e, por isso, a referida intenção de cessação se tenha fundamentado nos seus artigos 1.º, 2.º e 12.º, importa ter presente que o ato de cessação de utilização foi proferido no dia 15/10/2010, altura em que se encontrava já em vigor a lei n.º 21/2009, de 20/05, que, como já tivemos o ensejo de referir, procedeu à revogação do Decreto 35.106, pelo que, tendo a decisão que determinou a cessação da ocupação do aludido fogo sido proferida mais de um ano após a entrada em vigor da sobredita Lei n.º 21/2009, de 20/05, bem andou o Réu ao fundamentar legalmente a cessação do referido direito nessa Lei. Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência do apontado vício de violação de lei. Seria absolutamente redundante a glosa desta decisão que, na parte transcrita, responde por si, desmentindo pontual e cabalmente os argumentos impugnatórios da Recorrente, pois não apenas o Decreto 35106, de 06 de Novembro de 1945, está adequadamente presente no débito jurisdicional enquanto regime jurídico aplicável e aplicado ao acaso, como se mostram enunciados os pertinentes factos, um por um, relevantes ao julgamento das questões ali em apreço, no preenchimento da fattispecie das identificadas normas. Improcede a alegação nesta matéria. II.2.2. — Do erro de julgamento quanto à apreciação do vício de incompetência relativa do decisor administrativo. Alega a recorrente: “Nos termos do disposto no artigo 13º citado Decreto, o despejo deveria ser tomado por deliberação e não por decisão. Assim, competente para a decisão de cessação do direito de habitação da Autora, não seria a Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação e Recursos Humanos, mas sim um órgão colegial do município. Ademais, está em causa um Despacho que contende e colide diretamente com um direito constitucionalmente consagrado. Sendo o direito à habitação um direito fundamental previsto no artigo 65, nºs 1 e 2, alínea b) da CRP, o despejo administrativo deverá ser melhor ponderado e controlado por um órgão colegial e não por um órgão singular.”. Firma-se a Recorrente no argumento de que a referência no artigo 13º do referido Decreto 35.106 ao termo «deliberação» — a expressão da lei é esta: “Das deliberações das entidades proprietárias sobre distribuição das casas e seu despejo cabe recurso (…)” —, que não ao termo “decisão”, é o determinante da competência do órgão colegial do município para a tomada de decisão administrativa em causa. Mas não tem razão, especialmente se outros fenómenos jurídicos, como é o caso da delegação de competências, determinar diversa solução quanto ao decisor. É o caso dos autos, e veja-se a decisão sob recurso, que, nesta matéria, julgou: “O Código do Procedimento Administrativo consagra o princípio da legalidade da competência, dispondo no nº 1 do artigo 29º, sob a epígrafe «Irrenunciabilidade e inalienabilidade», que «a competência é definida por lei ou por regulamento, e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição». Nos termos dos artigos 12º e 13º do Decreto nº 35106, e 64º, nº 7, alínea d), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, compete à câmara municipal o poder de ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios. Tal competência pode, todavia, ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64º, nº 7, alínea d), e 65º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a qual pode, por sua vez, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º2 da mesma Lei, ser subdelegada nos senhores vereadores. Ora conforme resulta do teor da decisão impugnada, a Senhora Vereadora proferiu o ato impugnado ao abrigo de delegação de competências conferida pela Ordem de Serviço n.º I/144599/09/CMP, de 04 de Novembro, publicada no Boletim n.º 3838, de 10 de novembro de 2009, com as alterações da Ordem de Serviço n.º I/537201/10/CMP, de 16 de abril de 2010, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º2, da Lei 169/99, de 18 de setembro, delegação esta que não vem questionada pela Autora. Nestes termos e sem necessidade de outros considerandos, forçoso é concluir pela improcedência do apontado vício de incompetência, e pela afirmação da competência da Senhora Vereadora, autora do ato impugnado, para a sua prática.” Sem a mácula invalidante que a Recorrente lhe assaca. Improcede a alegação nesta matéria. II.2.3. — Do erro de julgamento na apreciação do vício de falta de fundamentação imputado ao acto impugnado. Alega a recorrente: “O ato administrativo em crise não cumpriu o disposto na alínea d) do número 1 do artigo 123º do CPA, nem bem assim os números 1 e 2 do artigo 125º CPA, padecendo o mesmo de falta de fundamentação por insuficiência. Na verdade, o mesmo limitou-se a indicar, em linhas gerais, os fundamentos legais, sem, contudo, indicar as concretas situações que o motivaram.”. À mera afirmação de que o acto administrativo não cumpriu o dever de fundamentação, com o implícito assacar de erro no julgamento desta matéria pelo Tribunal a quo, opõe-se a decisão sob recurso que, nesta matéria, não carece de maiores explicitações: “A Autora aduz, por fim, que a decisão impugnada não se encontra suficientemente fundamentada, uma vez que a mesma se limitou a indicar, em linhas gerais, os fundamentos, sem contudo indicar as concretas situações que a motivaram. Também no que concerne a esta concreto vício é patente não lhe assistir nenhuma razão. Vejamos porquê. A fundamentação dos atos administrativos constitui uma exigência constitucional, em ordem a permitir aos destinatários de decisões administrativas desfavoráveis a possibilidade de delas se inteirarem, ou seja, de lograrem apreender o itinerário cognoscitivo-valorativo percorrido pela Administração para a sua prolação, tudo por forma a poderem defender-se cabalmente, graciosa ou contenciosamente. Daí que, em ordem ao cumprimento de tal imperativo constitucional, a lei ordinária, nos artigos 124.º e 125.º do CPA, discipline essa obrigação de fundamentação que impende sobre a Administração quando, no âmbito da sua atividade, profira decisões administrativas desfavoráveis aos seus destinatários. Referindo-se ao dever de fundamentação o artigo 124.º do CPA preceitua o seguinte: “ 1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a)Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. (…)”. Por seu turno, o artigo 125.º dispõe que: “1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato. 2-Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3- (…)”. A fundamentação de um ato administrativo consiste, assim, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao Tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Por isso, a fundamentação deve ser clara, concreta, congruente e contextual, externalizando as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, não sendo, por conseguinte, necessário que a Administração proceda a uma espécie de historiografia da decisão. Ora, compulsada a decisão impugnada, apreende-se de forma clara, concreta, concisa e congruente, quer as razões de facto, quer as razões de direito em que assentou tal decisão. Quanto às razões de facto, como bem percebeu a Autora (veja-se até o modo como articulou a sua defesa no âmbito dos presentes autos) as mesmas reconduzem-se à circunstância daquela não residir há mais de seis meses no fogo que lhe fora atribuído a título precário e, bem assim, na circunstância de ter permitido a residência do irmão, por período superior a dois meses, nessa habitação. Quanto à fundamentação de direito, a decisão impugnada assentou no artigo 3.º, alínea f) da Lei 21/2009, que revogou o Decreto 35.106, em cujo artigo 12.º se contemplavam situações, como as que passaram a figurar na alínea f) do artigo 3.º da citada Lei. Assim sendo, forçoso é concluir não padecer o ato impugnado de vício de forma por insuficiente fundamentação.”. (nossa ênfase). O assim decidido não nos merece qualquer reparo, pois se mostra correcto na apreciação de facto, na subsunção ao direito e alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores. Improcede totalmente a alegação da Recorrente. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 08 de Maio de 2015 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. (2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA. (3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA. |