Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00310/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA - OPOSIÇÃO
EXTINÇÃO DA OPOSIÇÃO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. De acordo com o disposto no artigo 264º, nº 1 do CPPT, o pagamento voluntário da quantia exequenda pelo executado determina a extinção da execução no estado em que se encontrar.
2. Visando a oposição à execução fiscal, em princípio, a extinção desta, declarada extinta a execução não é legalmente admissível a oposição à tal execução, uma vez que esta deixou de existir; se a oposição já estiver instaurada verifica-se a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, uma vez que ficou sem objecto.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. M .., contribuinte fiscal nº , residente em , veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF do Porto, que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição à execução fiscal que aquele deduziu contra a execução fiscal que lhe fora movida pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, para cobrança da quantia de 2.885.300$00, referente a regularização indevida apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Verifica-se erro nos pressupostos que conduziram à sentença de decretamento de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
b) A lide deve prosseguir, sendo certo que a pretensa extinção da execução por cobrança é anterior à dedução da oposição e não posterior como se pretende.
c) Inexiste a pretensa dívida exequenda, ou, quando menos, não caberia à recorrente responder por ela.
d) O “pagamento” por si efectuado, sob cominação de penhora, é por isso, indevido.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 33).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Embora no despacho recorrido não tenham sido fixados quaisquer factos, entendemos que dos documentos juntos aos autos resultam provados os seguintes factos relevantes para a decisão:

a) Em 31.7.2001 foi extraída a certidão de dívida que constitui fls. 9 e cujo teor se dá por reproduzido.

b) Instaurada a execução contra a oponente foi esta citada por aviso datado de 11/9/2001 (v. fls. 8).

c) Em 11.10.2001 a oponente procedeu ao pagamento da quantia exequenda e do acrescido (v. fls. 10).

d) Em consequência do pagamento, em 11.10.2001 foi declarado extinto o processo de execução fiscal (v. informação de fls. 18).

e) A oposição à execução foi instaurada em 17.10.2001 (v. fls. 2).

5. A recorrente veio insurgir-se contra o despacho recorrido pedindo a sua revogação e o prosseguimento do processo para apreciação das questões por suscitadas.

Mas será que esta pretensão merece acolhimento?

5.1. O artigo 64º, nº 1 do CPPT estabelece que a execução se extinguirá no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido (salvo o caso de sub-rogação).

Quer então dizer que, efectuado o pagamento voluntário da dívida exequenda, qualquer questão suscitada em processo de oposição à execução fiscal pendente deixa de poder ser discutida por inutilidade superveniente.

Com efeito, a principal finalidade do processo de oposição é a da extinção do processo de execução (embora a jurisprudência venha também admitindo a oposição em determinados casos de suspensão da execução).

Ora, se a execução já foi extinta pelo pagamento, a finalidade da oposição esgotou-se, carecendo de utilidade o prosseguimento da oposição.

Se o pagamento da quantia exequenda ocorreu ainda antes de instaurada a oposição - e esta foi a situação que ocorreu nos autos, já que a extinção da execução se verificou em 11.10.2001 e a oposição só foi instaurada em 17.10.2001- então ocorre uma impossibilidade da lide, já que não é legalmente admissível um meio processual para uma actividade inútil, no caso, instauração de um processo para extinção de uma execução já extinta.

Sendo assim, no caso dos autos, ocorre uma impossibilidade legal de instauração do processo de oposição, pelo que se justificava logo o seu indeferimento liminar.

E não colhe aqui o argumento de que o pagamento voluntário se destinou a evitar uma penhora de bens, já que, ao optar pelo pagamento, o executado sujeitou-se a ver extinta a execução, não sendo admissível o pagamento condicional.

Em vez de efectuar o pagamento a recorrente poderia ter optado pela suspensão da execução nos termos admissíveis no CPPT (artigo 169º).

É que, ao contrário da impugnação judicial em que, mesmo paga a importância liquidada, o contribuinte pode continuar a discutir as questões suscitadas na impugnação, uma vez que o pagamento não extingue o seu direito a discuti-las, a oposição à execução fiscal está dependente do processo de execução fiscal pelo que, extinto este, produzem-se os respectivos reflexos sobre o direito de deduzir oposição - ou impossibilidade de a deduzir, se o pagamento da quantia exequenda estiver já paga ou inutilidade superveniente da lide se o pagamento for efectuado no decurso do processo de oposição.

Em face do que ficou dito improcedem as conclusões 1ª e 2ª das alegações já que a oposição não poderia prosseguir.

Quanto à matéria das restantes conclusões, que nunca poderia constituir fundamento de oposição por se pretender discutir aqui a legalidade da liquidação, fica prejudicado o seu conhecimento.

Deste modo, improcede o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a fundamentação acima exposta.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Porto, 09 de Dezembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto