Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00848/04.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/15/2009
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PRIVAÇÃO USO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:I. A privação do uso do veículo automóvel constitui um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou.
II. O juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/23/2009
Recorrente:T... e Instituto de Estradas de Portugal
Recorrido 1:IEP e T...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Por sentença datada de 17.01.2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu julgou parcialmente procedente a acção comum em que T… demanda o Instituto de Estradas de Portugal [IEP] e, em conformidade, condenou este último a pagar ao autor a quantia de 13.004,92€ acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Descontentes com esta decisão, ambas as partes interpuseram dela recursos independentes, relativamente àquilo em que decaíram.
O autor, como recorrente, conclui assim as suas alegações:
1- O presente recurso vem interposto apenas da parte em que a sentença recorrida não condena o réu IEP a pagar ao autor o dano de privação de uso de veículo;
2- Por essa razão, o recurso é delimitado, nos termos do artigo 684º do CPC;
3- Na matéria de facto dada como provada, na fundamentação de facto, deu-se como assente que:
“BB) O autor necessitava de uma viatura quer para se deslocar para o seu trabalho, quer para sua vida privada;
CC) Conteúdo do documento nº9, que foi junto com a petição inicial, dado por reproduzido”;
4- Este documento nº9 refere que um veículo igual ao do autor, tem um custo diário de aluguer, que vai de 71,40€ a 95,00€ [ver o referido documento];
5- O problema que se discute no presente recurso é a seguinte questão: deve ou não o réu ser condenado a pagar ao autor, também, o dano de privação de uso de veículo?
6- No nosso modesto entendimento, pensamos que sim, porque, como resulta dos artigos 483º e 562º do Código Civil [CC], os danos não se referem somente ao dano directo, mas também ao dano futuro, como a privação de uso de veículo;
7- No entendimento de Joel Timóteo Ramos Pereira, de Abrantes Geraldes e os Acórdãos dos Tribunais da Relação, parece também ser largamente aceite que o dano pela privação de uso do veículo, tanto é indemnizável, por danos patrimoniais, como por danos não patrimoniais;
8- A este respeito importa transcrever o que diz o Exmo. Juiz Joel Timóteo Pereira, no que respeita à indisponibilidade do veículo:
"… 4. E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade [lucrativa, benemérita ou se simples lazer] a que o veículo estava afecto. A este propósito, o Tribunal da RC [AC de 26.11.2002, CJ, V, página 19] decidiu que “o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso a critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem. …”;
9- Não restam pois dúvidas que, no presente caso, a Senhora Juíza a quo deveria ter condenado o réu a pagar ao autor a quantia de 10.600,00€, mais juros a partir da citação, pelo dano de privação de uso de veículo;
10- Ao não o ter feito, a Senhora Juíza a quo violou, por errada aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 483º e 562º do CC, 4º alíneas a) e b) do nº1 e alínea c) do nº2 do DL nº237/99;
11- Devendo pois, a presente sentença ser revogada na parte que não condenou o réu a pagar ao autor os prejuízos pelo dano de privação de uso de veículo e substituída por outra que condene o réu a pagar ao autor a quantia de 10.600,00€, a esse título, mais juros a partir da citação.
O réu, como recorrido, apresentou contra-alegações, mas sem formular conclusões.
Todavia, enquanto recorrente, concluiu do seguinte modo:
1- Os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a existência de uma corrente de água na estrada, não são causa adequada à produção do acidente, nem permitem estabelecer a relação de causa/efeito, de ligação entre a lesão e o dano;
2- Como vem decidindo o STA, não há o dever de indemnizar por ausência de nexo causal entre o facto ilícito e o dano, quando se não possa concluir – como acontece no caso presente – em face da prova coligida, que o acidente não teria ocorrido se não fosse a existência daquela corrente de água e a prática da manobra de condução que o condutor executou ou tenha sido obrigado a executar;
3- A presunção de culpa não se repercute sobre o ónus da prova do nexo de causalidade, entendido como relação de causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão [ver artigo 563º do CC];
4- As águas pluviais não arrastam assim viatura em circulação, tudo tem a ver com a velocidade, com o fenómeno do aqua planing;
5- A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º nº1 do CC é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública. Neste caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base de presunção, ou seja, da ocorrência de facto causal dos danos;
6- A hidroplanagem tem uma influência particularmente dramática no contacto entre o pneu e a superfície da estrada em que o coeficiente de atrito estático [entre os pneus e a superfície da estrada] é determinado pela velocidade do veículo, que se ignora totalmente;
7- Na altura do acidente ocorriam águas pluviais intensas, e a recorrente procedia semanalmente à limpeza das valetas e sarjetas através do serviço próprio de vigilância e manutenção de que dispõe, e antes procedeu até a amplos trabalhos de desmatação e de limpeza das mesmas através de empresa especializada, a INTEVIAL;
8- Neste contexto, o entupimento das valetas e sargetas, surgiu de um momento para o outro, de forma fortuita e excepcional, devido a águas pluviais intensas, e a demandada não pode razoavelmente estar permanentemente em milhares e milhares de quilómetros de estrada procedendo à sua vigilância e fiscalização;
9- A sentença viola, entre outras, as disposições do artigo 493º nº1 e 563º do CC.
O autor, como recorrido, contra-alegou, concluindo assim:
1- As alegações da recorrente fazem uma interpretação substancial e formal desadequada ao caso concreto, apenas com o intuito de não assumir as consequências dos seus actos omissivos;
2- Existem factos, provados nas alíneas P a X da matéria provada na sentença recorrida, que demonstram claramente a responsabilidade omissiva da apelante, ao não ter mandado reparar as valetas;
3- Com essa omissão de não reparar as valetas todos os anos as águas eram atiradas para a estrada, indo danificar uma rua na povoação de Cidacos;
4- Apesar do conhecimento das autoridades Junta de Freguesia e Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e das suas promessas, as valetas nunca foram limpas pelo menos desde 1999 a 2003 [ver alíneas P a X da matéria dada como provada, constante de folha 5 da sentença];
5- Existe assim, em função da matéria de facto dada como provada, uma conduta omissiva e culposa por parte da apelante, que obriga esta a indemnizar o apelado, nos termos dos artigos 350º e 493º nº1 do CC, conjugados com o disposto no DL nº48.051 de 21.11.1967;
6- Esta conduta omissiva, que deu origem ao evento sub judice causou prejuízos ao apelado [vide alíneas Z a AA da matéria dada como provada na sentença] no montante de 13.004,92€, cujo valor deverá ser pago pela apelante ao apelado, nos termos dos artigos 483º e 562º, e seguintes, do CC;
7- Em face do exposto, deve a sentença, na parte em que condenou a apelante a indemnizar o apelado no montante de 13.004,92€ ser mantida, por ela ter interpretado de forma correcta os factos dados como provados e a sua subsunção ao disposto na lei.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir os recursos.
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
A- No dia 30.11.2003, pelas 11H15, na EN 224, ao KM 61,7, em Oliveira de Azeméis, ocorreu um acidente de viação [ver documento nº1];
B- Foram intervenientes nesse acidente o veículo …VQ, ligeiro de passageiros, e o veículo …EJ, ligeiro de mercadorias [ver documento nº1];
C- O veículo …VQ é propriedade do autor, e era conduzido pela sua mãe, M… [ver documento nº1];
D- O veículo …EJ era propriedade de S…, SA, e era conduzido por J… [ver documento nº1];
E- A condutora do veículo …VQ circulava na EN 224, ao KM 61,7, em Oliveira de Azeméis, no sentido Vale de Cambra para Oliveira de Azeméis;
F- O condutor do veículo …EJ circulava na mesma estrada em sentido contrário;
G) Em 15.01.2004, a mãe do autor escreveu uma carta ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis solicitando a respectiva intervenção no sentido de responsabilizar pelo acidente a entidade responsável pela manutenção e boa conservação da EN 224- Oliveira de Azeméis [conforme documento nº3];
H- O Município de Oliveira de Azeméis informa que está a decorrer processo de averiguações de responsabilidade [nos termos constantes do documento nº4];
I- Em 16.02.2004, a mãe do autor escreveu ao Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis informando que iria proceder à reparação do veículo do autor [conforme documento nº5];
J- Em 29.03.2004, o Município de Oliveira de Azeméis veio dizer que o assunto foi remetido ao IEP [conforme documento nº6];
K- O Instituto das Estradas de Portugal não contactou a mãe do autor para efeitos de mandar reparar a viatura;
L- Foi o autor que mandou reparar a viatura;
M- Quando o veículo …VQ chegou ao KM 61,7 da EN 224, apareceu-lhe repentinamente uma corrente de água, que atravessou a estrada;
N- E provinda de intensas águas pluviais que se faziam sentir no local;
O- A referida corrente de água arrastou a viatura …VQ para o sentido oposto, tendo embatido na viatura …EJ que seguia nessa via;
P- As valetas e sarjetas para escoamento das águas pluviais da estrada onde ocorreu o acidente não estavam limpas;
Q- O que impossibilitou o normal escoamento das águas pluviais que apareceram na estrada atendendo à época que se fazia sentir;
R- Essas águas atravessaram a estrada e danificaram uma rua situada na povoação de Cidacos;
S- A estrada onde ocorreu o acidente situa-se junto a localidade de Cidacos;
T- Esta localidade era invadida constantemente pelas águas pluviais ano após ano;
U- Desde 1999 que a população de Cidacos tem contactado a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis para solucionarem o problema;
V- Nem uma nem outra das entidades referidas deram solução a tal problema;
W- Em época de chuvas, a água é encaminhada para a estrada onde ocorreu o acidente;
X- A Junta de Freguesia e a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis disseram ao jornal Correio de Azeméis que as condutas que passam por debaixo da variante estariam reparadas e as valetas e sarjetas limpas antes do Inverno de 2003;
Y- O autor, enquanto o veículo acidentado esteve imobilizado, deslocou-se num carro emprestado;
Z- O autor mandou reparar a viatura na Auto … - Oficina de Automóveis, Lda., em …, Castro Daire;
AA- Cujo custo foi de 13.004,92€, conforme factura e recibo que junta [documentos 7 e 8];
BB- O autor necessitava de uma viatura quer para se deslocar para o seu trabalho, quer para sua vida privada;
CC- Dá-se como reproduzido o documento nº9 junto com a petição inicial;
DD- O réu adjudicou à firma Intevial – Gestão Integral Rodoviária a empreitada EN 224-Km 51,24 ao 62,464 – Trabalhos de limpeza, desmatação, conservação e manutenção, conforme consta dos documentos juntos aos autos pelo réu em 10.05.2005, designadamente do auto de consignação de trabalhos assinado aos onze dias do mês de Novembro de 2002;
EE- O réu tinha ao seu dispor uma equipa de conservação que procedia à vigilância e limpeza das valetas e sarjetas das estradas sob sua jurisdição;
FF- Sempre que se verificavam condições climatéricas adversas, de chuva intensa, a mesma equipa procedia à referida vigilância, conservação e limpeza, semanalmente;
GG- A fotografia do jornal publicado no dia 15.07.2003 [documento 2 junto com a petição inicial] reporta-se à Rua Augusto Barros.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690 nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor desta acção administrativa comum pediu ao TAF de Viseu que condenasse o IEP [actual EP – Estradas de Portugal SA] a pagar-lhe as quantias de 13.004,92€ [referente à reparação da viatura VQ] e de 10.600,00€ [referente à privação do uso da mesma viatura], ambas acrescidas de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou que essas quantias lhe são devidas a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados por conduta omissiva ilícita e culposa do demandado. Efectivamente, alega ele, o acidente em que se envolveu a sua viatura […VQ] teve como origem o surgimento repentino de uma corrente de águas pluviais na via em que seguia, e que o arrastou para a faixa oposta indo embater num outro veículo […EJ], sendo que aquela corrente de águas pluviais se tornou possível devido à falta de limpeza das valetas e sargetas por parte do réu, a quem incumbe esse cuidado.
O TAF de Viseu, considerando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu, concedeu parcial razão ao autor, e condenou o demandado a pagar-lhe, apenas, a quantia de 13.004,92€ referente à reparação da sua viatura, e os peticionados juros de mora a ela referentes [foram invocados, na decisão judicial recorrida, os artigos seguintes: 2º nº2, 4º e 6º do DL nº48051 de 21.11.1967; 342º, 350º, 483º, 487º nº2, 493º nº1, 563º do CC; artigo 96º da Lei nº169/99 de 18.09 na redacção actualizada; 4º nº1 do DL nº237/99 de 25.06, alterado pelo DL nº227/2002 de 30.10].
É desta sentença que discordam autor e réu, cada um deles no tocante ao respectivo decaimento, imputando-lhe erro de julgamento de direito relativo à decisão interessante.
Ao conhecimento destes erros de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional, sublinhando-se que o julgamento sobre a matéria de facto não foi minimamente posto em causa pelos recorrentes. III. Comecemos pelo erro de julgamento alegado pelo autor da acção, segundo o qual a sentença recorrida errou na medida em que não o indemnizou pelos dias de privação do seu veículo.
Dado que nada mais é posto em causa pelo recorrente-autor, o trecho errado da sentença será o seguinte:
[…] Quanto à privação do uso do veículo, o autor pede uma indemnização correspondente ao prejuízo que alega ter sofrido em consequência da imobilização do veículo por 180 dias, já que necessitava de uma viatura quer para se deslocar para o seu trabalho, quer para a sua vida privada.
No entanto, conforme resulta do probatório, o autor, enquanto o veículo acidentado esteve imobilizado, deslocou-se num carro emprestado.
Não se provando qualquer outro facto que possa sustentar que a privação do seu veículo teve reflexo na situação patrimonial do autor, designadamente por ter despendido qualquer quantia, ou não patrimonial, designadamente incómodos/aborrecimentos suficientemente graves por forma a justificar a sua indemnização nos termos do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil.
Termos em que, nesta parte, improcede a acção. […]
Vejamos se este julgamento é correcto.
Concordamos, como tese geral, com a indemnização do dano da privação de uso, porque essa privação constitui dano ressarcível.
Como é sabido, a essência e o significado do património não se esgotam na sua mera existência, no mero ter, mas integram também as possibilidades que ele concede ao seu titular para a realização das suas necessidades vitais. Estas possibilidades, esse consumo ou uso do património, podem e devem, para efeitos jurídicos, ser tidas como um bem, muito embora um bem que é função de outro bem.
Assim, a perda da faculdade de utilizar o bem patrimonial a seu bel-prazer tem, evidentemente, um valor económico para o titular do mesmo. Sendo certo que não há qualquer diferença essencial, nesta perspectiva económica, entre a perda temporária da possibilidade de utilização do bem e a sua destruição definitiva, pois que tal diferença será meramente quantitativa, não qualitativa [ver, a respeito deste tema, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, RDE, 12, páginas 169 a 236; Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001; AC RC de 26.11.2002, Rº1443/02, CJ, Ano XXVII, Tomo V, páginas 19 e 20; AC STJ de 09.05.2002, Rº935/02].
Nesta base de entendimento, que adoptamos, a paralisação do veículo atingirá de modo directo o titular do respectivo domínio, na medida em que o priva da disponibilidade desse bem, de usufruir das várias possibilidades que ele lhe concede, sejam elas laborais, lúdicas ou outras.
A privação do uso do veículo automóvel constitui, portanto, um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou.
Dizer isto, porém, não é resolver todos os problemas.
Na verdade, poderão ocorrer situações concretas em que a dita privação de uso, consubstanciada, neste âmbito, na privação de uso do veículo automóvel, tenha sido colmatada pelo responsável através de reparação em espécie [artigo 562º CC], ou seja, facultando-lhe veículo de substituição. Nesse caso, e em princípio, o dano em causa acaba sendo neutralizado ou compensado pelo uso do veículo substituto.
Em princípio, dissemos, porque o certo é que esta substituição não se mostra capaz de esconjurar, de todo, qualquer possibilidade de ocorrência doutros danos patrimoniais ligados à privação de uso, nomeadamente os derivados de uma substituição deficiente, ou até a ocorrência de danos morais [artigos 496º nº1 e 566º nº1 do CC].
Atente-se, quanto a estes últimos, que a privação do concreto veículo é bem susceptível de gerar algum desconforto, na medida em que pode desestabilizar a situação de realização e bem-estar que ele proporcionava ao seu dominus, ou até de lhe causar, eventualmente, alguma descompensação afectiva.
Todavia, sublinhe-se, quer a efectiva ocorrência daquele dano de privação de uso do veículo automóvel, quer a ocorrência, in casu, destes danos patrimoniais remanescentes, ou até de danos morais, deverá ser alegada e provada por quem invoca o respectivo direito, ou seja, pelo autor da acção. Sendo certo que estes danos morais, uma vez invocados, deverão resultar, de forma assaz convincente, das singularidades do caso concreto, como danos cuja gravidade mereça a tutela do direito, e não como emergentes de sensibilidades especialmente embotadas ou requintadas [artigos 342º nº1 e 496º nº1 do CC; ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição, página 499, nota 1, e Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 549 e seguintes; ver, entre outros, AC STA de 31.05.2005, Rº0127/03; AC STA de 29.06.2005, Rº0395/05].
Tendo isto presente, voltemos ao nosso caso.
Nele, para além do montante gasto com a reparação do veículo o autor apenas reclamou o pagamento da quantia de 10.600,00€ a título de ressarcimento do dano de privação do respectivo uso, sendo que chegou a esta quantia multiplicando os 180 dias por ele alegados como de paralisação pelo montante diário de 70,00€ [como consta da petição inicial].
Assim, a ele incumbia alegar e provar o dano para si resultante, enquanto dono do veículo, da privação do seu uso, o que passa pela prova de uma situação que reclame indemnização pecuniária por não ter havido a reparação em espécie [artigos 562º e 566º nº1 do CC].
Neste sentido, decorre da factualidade provada que o instituto demandado nem sequer reagiu à comunicação do acidente [alíneas J) e K) do provado], tendo sido o autor a tomar a iniciativa de mandar reparar o veículo sinistrado e a arranjar-se com um carro emprestado [alíneas L) e Y) do provado].
E quanto ao período temporal de privação de uso do veículo, apenas resulta da matéria provada que terá sido, pelo menos, desde 30.11.2003 até 16.02.2004, o que totaliza 79 dias de paralisação [alíneas A) e I) do provado. Note-se que o quesito formulado sobre o período de 180 resultou não provado].
Deste modo, e tendo em conta os valores diários constantes do documento nº9 junto com a petição inicial, dados por reproduzidos, teremos como devida ao autor, a título de indemnização do dano de privação do seu veículo, a quantia de 5.530,00€.
Resulta, assim, que ao improceder o pedido de indemnização do dano de privação do uso do veículo sinistrado, formulado pelo autor, o tribunal a quo errou no seu julgamento, pois que tal pedido deverá proceder parcialmente, nos termos e montante ora apurados.
IV. Passemos ao erro de julgamento alegado pelo réu, segundo o qual a decisão judicial recorrida errou ao considerar a corrente de água causa adequada do sinistro rodoviário, e que a falta deste nexo causal fará cair a base da presunção de culpa feita funcionar [artigo 493º nº1 e 563º do CC].
Agora, o trecho errado da sentença recorrida será o seguinte:
[…] O nexo de causalidade entre a prática do facto [acto ou omissão] e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada acolhida pela doutrina e com assento na lei [ver artigo 563° do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman] existirá quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes possibilidades de o originar, devendo os danos apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito. […]
[…] Ao autor incumbe o ónus de alegar e provar os factos que servem de base à presunção legal de culpa, não tendo que provar a culpa do lesante, ora réu, antes incumbindo a este o ónus de elisão da aludida presunção [ver acórdãos do STA, de 06.03.2001, de 01.06.2000 e de 11.04.2002]. […]
[…] O autor alegou e provou os factos que servem de base á presunção de culpa do réu, pois como resulta da matéria de facto assente, apurou-se que no dia do acidente:
– “Quando o veículo …VQ chegou ao KM 61,7 da EN 224, apareceu-lhe repentinamente uma corrente de água, que atravessou a estrada […] provinda de intensas águas pluviais que se faziam sentir no local […] a qual arrastou a viatura …VQ para o sentido oposto, tendo embatido na viatura …EJ que seguia nessa via”, e que “As valetas e sarjetas para escoamento das águas pluviais da estrada onde ocorreu o acidente não estavam limpas”, o que “impossibilitou o normal escoamento das águas pluviais que apareceram na estrada atendendo à época que se fazia sentir”;
– “Em época de chuvas, a água é encaminhada para a estrada onde ocorreu o acidente”;
– “Essas águas atravessaram a estrada e danificaram uma rua situada na povoação de Cidacos” […].
- “Esta localidade era invadida constantemente pelas águas pluviais ano após ano”.
Pelo contrário, o réu não conseguiu provar, como lhe competia, para efeitos de elidir a presunção de culpa, que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos igualmente se teriam produzido, ainda que tivesse agido diligentemente.
Designadamente, o réu não conseguiu provar que só anormais condições temporais ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a corrente de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa [por exemplo, o excesso de velocidade do veículo acidentado].
Termos em que, considera-se ilícita e culposa a sua omissão sendo responsável pelos danos causados, nos termos das disposições combinadas do artigos 350º e 493º nº1 do CC, e em conjugação com o estatuído no DL nº48.051 de 21.11.1967. […]
[…] Igualmente resulta provado existir nexo de causalidade entre a verificação do acidente, a omissão ilícita e culposa do réu, e os danos reclamados tidos como provados, já que se não fosse a existência da corrente de águas pluviais que se faziam sentir no local e que atravessou a estrada em causa, sem possibilidade de escoamento, por as valetas/sarjetas não se encontrarem limpas, o autor não teria sofrido os danos reclamados.
Também este julgamento, cremos, está correcto.
Repare-se: o nexo causal indispensável à responsabilização civil do réu, como pretende o autor, passará pela ligação etiológica entre a omissão ilícita, que o agora recorrente não põe em causa, e o dano sofrido pela viatura do autor e que o fez gastar 13.004,92€.
Essa ligação etiológica envolve uma cadeia causal que, se bem que una, integra três elos distintos, ou seja, o nexo causal existente entre a dita omissão ilícita e a eclosão da corrente de águas pluviais, o nexo causal entre esta e o acidente, e o nexo causal entre este e o dano provocado ao autor, enquanto titular da viatura.
O agora recorrente-réu, como transparece das suas conclusões de recurso, apenas vem pôr em causa aquele elo central, tendo por errado o juízo que aceita haver nexo de causalidade adequada entre a corrente de águas pluviais e o acidente rodoviário. Só isso.
Vejamos.
Como estipula o artigo 563º do CC, o nexo causal existirá apenas quando o facto ilícito e culposo for a causa adequada do dano.
Entende-se, na verdade, que esta norma consagrou a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano [ver, sobre o tema, Vaz Serra, BMJ, nº84, páginas 284 e seguintes, e nº100, páginas 127 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, páginas 898 e seguintes; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, páginas 711 e seguintes; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 281; e, entre outros, AC STJ de 11.06.2003, Rº03ª3883 e AC STJ de 29.06.2004, Rº05B294].
Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo.
Note-se que, a este respeito, a nossa mais alta jurisprudência vem fazendo algumas precisões com interesse para a análise deste caso concreto. Por um lado, vem-se entendendo que a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta. E por outro lado, vem-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto]; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado.
No presente caso, essa vertente naturalística do nexo causal foi dada como provada na sentença recorrida, sendo certo que, como já salientamos, o julgamento de facto não é aqui posto em crise. Diz-se, na alínea O) do provado, efectivamente, que a referida corrente de água arrastou a viatura ...VQ para o sentido oposto, tendo embatido na viatura ...EJ que seguia nessa via. Trata-se de um juízo efectuado pelo julgador que se acalentou no fogo da prova produzida pelas partes, e que não mereceu, nem merece, qualquer tipo de censura.
Do que o recorrente-réu discorda é da conclusão a que chegou a primeira instância, de que esse facto [corrente de águas pluviais na via] tenha sido causa adequada do acidente, e dano que lhe é inerente.
A discordância reconduz-se, pois, a saber se à luz da teoria da causalidade adequada, a inopinada invasão da estrada pela corrente de águas pluviais poderá ser considerada, em abstracto, como causa adequada do acidente. É a vertente jurídica.
Neste âmbito jurídico, atenta a noção de causalidade adequada tal como foi consagrada na nossa lei civil [artigo 563º do CC], temos que a corrente de águas pluviais que, no caso, foi efectivamente condição do acidente [como ficou provado], só deixará de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, das regras da vida e da experiência comum, para a produção do mesmo. O que não é, obviamente, o caso. Pelo contrário, as ditas considerações de ordem ontológica e empírica ditam antes a conclusão de que uma invasão da via por corrente de águas, mesmo que considerada em abstracto, é apta a causar acidentes, nomeadamente do tipo do ocorrido.
Falece, assim, este erro de julgamento alegado pelo recorrente-réu, caindo também, em consequência, a sua alegação a respeito da falta de base factual da presunção de culpa.
De qualquer modo, sobre esta última, importará relembrar que por jurisprudência generalizada é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública, a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº1 do CC.
Esta presunção juris tantum implica inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do CC, de tal forma que, para dela beneficiar, o autor só terá de demonstrar a realidade dos factos que lhe servem de base [artigos 349º e 350º nº1 do CC], cabendo ao réu fazer a prova do contrário, dado não ser bastante a mera contraprova [artigo 350º nº2 do CC].
Assim, verificando-se esta presunção de culpa, o autor não terá de provar a culpa individualizada ou funcional do réu, o qual incorre, por via dela, em responsabilidade civil extracontratual pelos danos a que der causa a conduta ilícita do seu funcionário, do seu agente, ou simplesmente do seu serviço, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube, ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa [artigo 505º do CC].
A base factual desta presunção de culpa coincidirá, neste caso, com a factualidade que integra a prática da conduta ilícita, activa ou omissiva, causadora de danos, isto, claro, na ausência da dita prova do contrário.
No caso sub judice, verificada que está esta ausência, teremos como base factual operante da presunção de culpa a prova de que a corrente de águas pluviais que invadiu a estrada e arrastou a viatura do autor para o sentido oposto deriva da falta de normal escoamento das mesmas por causa das valetas e sargetas não estarem limpas, o que era incumbência dos serviços do réu. E tudo isto se provou [alíneas M a T do provado].
Deve, portanto, ser concedido provimento ao recurso do autor, negado provimento ao recurso do réu, e reformulada a condenação deste em primeira instância, de acordo com a parcial procedência do pedido de indemnização do dano de privação do uso do veículo.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo autor da acção, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida no tocante à improcedência do pedido de indemnização do dano de privação do uso do veículo;
- Negar provimento ao recurso interposto pelo réu da acção;
- Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor quanto à indemnização do dano de privação do uso do veículo, e condenar o réu a pagar-lhe, a esse título, a quantia de 5.530,00€ [cinco mil quinhentos e trinta euros] acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
Custas nesta instância, e quanto a ambos os recursos, pelo réu na acção, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
Custas na primeira instância pelo autor e pelo réu, na proporção dos respectivos decaimentos – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA e 73º-A do CCJ.
Porto, 15.10.2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia