Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00870/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS FALSAS - IVA |
| Sumário: | Quando os indícios recolhidos pela Administração Tributária são credíveis e suficientes no sentido de fazer gerar a convicção de que determinadas transacções ou prestações de serviços constantes de facturas não correspondem a operações reais, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais operações mediante a prova documental ou outra adequada a abalar os fundamentos da decisão da Administração Tributária. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.”Aquiles , Ldª” pessoa colectiva nº , com sede na Zona Industrial – Lousada – Feira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA dos anos de 1995 a 1997 e respectivos juros compensatórios, nos montantes de 5.262.081$00 e 1.209.786$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Na impugnação apresentada, a recorrente começa por invocar vício de forma, por falta de fundamentação, decorrente do facto do relatório da fiscalização não se mostrar devidamente fundamentado quanto ao modo como procedeu à quantificação dos factos tributários que por via do recurso a métodos indirectos se apurou em sede de IVA para os exercícios de 1995, 1996 e 1997 ao sujeito passivo. A decisão recorrida, como se extrai da sua leitura é completamente omissa quanto a essa questão. B) Deverá, assim, ser anulada a decisão recorrida, por completa ausência de pronúncia quanto ao invocado vício de forma, por falta de fundamentação. C) Como resulta dos autos, e com a única excepção dos comprovativos dos pagamentos das treze facturas emitidas ao longo dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 pelos quatro fornecedores, todos os demais dados apontam no sentido da veracidade dos fornecimentos efectuados conforme documentados nessas facturas. D) Em qualquer desses casos tratam-se de empresas a funcionar com uma sede e gerentes contactáveis e facilmente localizáveis (pelo nome, pelo NIPC ou pela morada). E) Do depoimento das testemunhas arroladas, fornecedores da impugnante, resulta com segurança a realidade dos fornecimentos da cortiça em causa nessas facturas, afirmando a testemunha Américo Amorim que por norma acompanhava pessoalmente a entrega das mercadorias à impugnante e que em face dos problemas surgidos com a banca desde 1992, normalmente solicitava, mantendo esta solicitação até hoje, que os seus clientes entre os quais se encontra a impugnante lhe efectuassem os pagamentos em dinheiro, e ainda que os pagamentos eram feitos de forma faseada, por duas ou três vezes, já que havia uma grande confiança com a impugnante. F) A realidade desses fornecimentos foi também confirmada pela testemunha Adelina ao afirmar que os pagamentos eram feitos em dinheiro e às vezes em cheque, já que a impugnante pagava como podia. G) Pelo que está demonstrada a realidade dos fornecimentos documentados nessas facturas à impugnante, do seu transporte, entrada nas suas instalações e pagamento, pelo que não foi correcta a actuação da Administração Fiscal ao rejeitar o valor documentado nessas facturas como custo do exercício e a não aceitação da dedução do IVA contido nas mesmas. Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida por omissão de pronúncia, ou por se concluir pela ilegalidade das liquidações impugnadas. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 163/165). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) A impugnante tem como objecto social a compra e venda de cortiça, compra, produção e venda de rolhas, CAE 20 522, em sede de IVA está enquadrada no regime normal trimestral e, em sede de IRC, está enquadrada no regime geral de Tributação, cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 28 verso, (factos não contestados pela Impugnante, antes os confirmou no art°. 1° da PI) que aqui dou por reproduzida; B) A Administração Fiscal (adiante apenas designada AF), na sequência de visita efectuada à "Corkvinhos - Sociedade de Rolhas para Vinhos, Ldª “., vendo que esta mantinha relações comerciais com a Impugnada, alargou a fiscalização a esta tendo verificado que a favor da Impugnante a Corkvinhos emitiu as facturas 7, 75, 251, 252, 711, 764 e 847, as duas primeiras em 1995, as duas seguintes em 1996 e as restantes no ano de 1997, sendo que, no conjunto, tais facturas permitiram à impugnante a dedução de IVA no montante de Esc. 5.263.081$00, cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 28 verso, 32, 33 e cópia das facturas a fls. 81 a 90, umas e outras aqui dadas por reproduzidas; C) A AF procedeu ao controlo da quantidade de rolhas produzidas, compradas e vendidas pela Impugnante durante o exercício de 1995 tendo verificado que, considerando os valores médios do sector, o n° e capacidade dos broquistas ao serviço da Impugnante, a produção foi de 4.970.000, as compras atingiram as 4. 250.000, as vendas alcançaram as 8.050.300, a existência inicial foi 0, pelo que a existência final deveria ser l 169 700 e não as 550 000 constantes do inventário de 31-12-95, cfr. Relatório de Fiscalização -fls. 29 e 30- que aqui dou por reproduzidas; D) A AF analisando os mapas das declarações periódicas de IVA referentes aos exercícios de 1995 e 1996 da Impugnantes verificou que o IVA apurado de - 17 contos e 4 855 contos "é baixo considerando que as vendas se destinam ao mercado nacional", cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 28 verso - que aqui dou por reproduzida; E) Mais aquela verificou que o resultado fiscal s/vendas nos anos de 1995 e 1996 foi de 0,52% e 0,83% "quando no sector em análise é razoável obter um resultado na ordem do 5%"cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 29 - que aqui dou por reproduzida; F) "Porque os pagamentos através de cheques realizados pela Impugnante são contabilisticamente emitidos nas datas em que surgem descontados no extracto bancário não é possível encontrar correspondência entre os cheques emitidos e os pagamentos contabilizados não sendo possível qualquer tipo de Controlo financeiro" - cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 31- que aqui dou por reproduzida; G) A AF, no Relatório de Inspecção à Impugnante considerou que a Sociedade emitente das facturas referidas em B): G) l. "Se caracteriza por ser um firma com graves irregularidades fiscais ao nível dos inputs sendo que as suas compras se encontram tituladas, quase na totalidade, por facturas emitidas a contribuintes com graves irregularidades fiscais, estando quase todos eles já indiciados em processos crime instaurados pela DDF de Aveiro. Alguns desses sujeitos passivos encontravam-se já cessados à data em que as facturas foram emitidas, outros tinham falecido, estavam emigrados e outros nem sequer existiam em termos de cadastro fiscal; G)2. apesar de atravessar graves problemas financeiros, todas as facturas de compra, cujos valores são avultadíssimos, foram, na versão apresentada pelo gerente, sempre liquidadas a dinheiro. Existiam clientes que só pagavam através de cheques; G)3. nunca entregou IVA nos cofres do Estado, apesar das suas vendas serem exclusivamente para o mercado nacional; G)4. conclui serem as facturas de compra a compensação de facturas de venda de favor emitidas, cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 30 verso e 31 - que aqui dou por reproduzidas. O referido em G), nas suas várias subalíneas, tal como resulta do Relatório de Fiscalização resultou de fiscalização à Corkvinhos, fiscalização cruzada que envolveu as entidades que de uma forma ou outra constavam das facturas emitidas ou recebidas pela CORKVINHOS. Veja-se o descrito em B); H) A AF, considerando o referido em G) [mas também o descrito em C), D), E) e F)], entendeu que as facturas referidas em B) "não titulam aquisições reais, são falsas, pelo que nos termos do n° 3 do art°. 19° do CIVA, o IVA nelas liquidado, no montante de 5.263.081$00 foi indevidamente deduzido nas declarações periódicas de imposto..." cfr. Relatório de Fiscalização - fls. 32 - que aqui dou por reproduzida; I) procedeu, por isso, nos termos do art°. 82° do CIVA, a correcções através da emissão de três notas de apuramento Mod. 382, uma por cada ano ( 1995, 96 e 97), que determinaram as liquidações impugnadas e documentos de Cobrança cfr. Relatório de Fiscalização - a fls. 32 e does. de fls. 22 a 27 e 9 a 16, umas e outras aqui dadas por reproduzidas; J) Documentos de cobrança que foram notificados à Impugnante, deles constando como data limite de pagamento o dia 31 -05-98., cfr. docs. de fls. 9 a 16 que aqui dou por reproduzidos; K) A presente impugnação foi deduzida no dia 18 de Agosto de 1998, conforme carimbo aposto na primeira folha da PI, ou seja a fls. 2 do processado. 5. De acordo com as conclusões das alegações, são duas as questões a apreciar no presente recurso: a) A da omissão de pronúncia da sentença quanto à falta de fundamentação da quantificação dos factos tributários que por via do recurso a métodos indirectos se apurou em sede de IVA para os exercícios de 1995 a 1997 (conclusões A) e B) ); b) Erro de facto da sentença ao dar como provado que as facturas não titulam transacções comerciais, quando dos depoimentos das testemunhas se extrai conclusão contrária. Comecemos pela 1ª questão. 5.1. Tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 164 “no relatório da fiscalização não ocorreu qualquer quantificação dos factos tributários em sede de IVA, através do recurso a métodos indirectos para os exercícios de 1995, 1996 e 1997. Ao contrário, no referido relatório, em sede de IVA apenas se procedeu a correcções técnicas, pois que o responsável pela fiscalização da escrita da impugnante se limitou a considerar como falsas as facturas emitidas pela firma “Corkvinhos –Sociedade de Rolhas para Vinhos, Ldª” a favor da impugnante e, em consequência, considerar indevida a devolução do IVA nas mesmas liquidado nos exercícios de 1995,1996 e 1997 no valor global de 5.262.081$00, atento o disposto no artº 3º do artº 19º do CIVA”. Ora, sendo assim, o Mmº Juiz “a quo” não tinha que emitir pronúncia sobre a referida questão, uma vez que o apuramento da matéria tributável não havia sido efectuada com o recurso a métodos indirectos. Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alíneas A) e B) das alegações. 5.2. Quanto à segunda questão são também pertinentes as considerações tecidas no citado parecer do MºPº, que se transcrevem: “Na sentença sob recurso deu-se como provado que as faladas facturas emitidas pela “Corkvinhos” à impugnante não titulavam quaisquer transacções comerciais, levando-se em conta os indícios recolhidos pelo autor do relatório de fls. 28 e segs. E mais considerou que os depoimentos das testemunhas não lhe mereceram credibilidade pelas razões aí descritas. Não enxergo qualquer motivo para não subscrever o douto entendimento ali expresso, seja quanto à consideração das facturas como falsas, seja quanto à falta de credibilidade que emerge do atestado pelas testemunhas. Ou seja, não está demonstrado pela impugnante que as aludidas facturas têm subjacentes transacções comerciais. Por isso é de concluir que o Mmº Juiz ponderou correctamente a prova produzida na fixação da matéria de facto levada ao probatório e teve na devida conta o ónus da prova”. Concorda-se inteiramente com o parecer do MºPº (e, naturalmente, com a decisão recorrida). Com efeito e conforme a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem decidido repetidamente, quando a Fazenda Pública recolhe indícios sérios e credíveis de que determinadas facturas não correspondem a operações comerciais reais, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade de tais transacções, nomeadamente apresentando testemunhas que as tenham presenciado, documentos comprovativos do pagamento ou da entrega dos bens, guias de transporte e identificação dos veículos que transportaram as mercadorias, etc. No caso dos autos, se é certo que alguns dos indícios recolhidos pela Administração Tributária, isoladamente, poderiam não ser suficientes para fazer duvidar da veracidade das transacções - por exemplo, o pagamento em dinheiro das facturas e o facto de a emitente não cumprir as suas obrigações fiscais – todos os indícios a que se reportam as alíneas C) a G) do probatório supra, devidamente conjugados, e na ausência de prova efectuada pela impugnante capaz de abalar tais indícios, em nosso entender são suficientes para nos levar à convicção de que as facturas não titulam operações comerciais efectivamente realizadas entre a impugnante e a emitente das facturas. Na verdade, cabia à impugnante alegar e provar a entrega efectiva das mercadorias nos seus armazéns, oferecer guias de remessa com indicação concreta dos meios de transporte utilizado, indicar meios de pagamento idóneos, arrolar testemunhas que tivessem assistido ou tido intervenção na entrega das mercadorias, etc. Ora, dos depoimentos das testemunhas nada mais se extrai do que algumas generalidades, nomeadamente o fornecimento (em termos genéricos) da emitente à impugnante, sem qualquer referência concreta às facturas em causa nos autos, o pagamento em dinheiro, também sem qualquer referência concreta às facturas, etc. Sendo assim, estes depoimentos, só por si, são insuficientes para abalar os indícios acima referidos, pelo que a decisão recorrida merece confirmação, improcedendo todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 09 de Março de 2006 João António valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |