| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por MLVR tendente à impugnação da pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada, inconformada com a Sentença proferida em 21 de fevereiro de 2016 (Cfr. Fls. 99 a 104 Procº físico), a qual, em síntese, declarou “nulo o ato punitivo recorrido”, veio interpor recurso jurisdicional da referida sentença, em 01/04/2016 (Cfr fls. 109 a 118 Procº físico), proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 115v a 118 Procº físico):
“1. Com a interposição do presente Recurso, pretende o Recorrente a apreciação, por este Venerando Tribunal, de três questões essenciais, a saber: a) se o ato administrativo impugnado se encontra, ou não, devidamente fundamentado; b) se, no âmbito do processo que conduziu à prática do ato, foram postos em causa os direitos de defesa da arguida e aqui Recorrida; c) se a pena aplicada à Autora viola, ou não, o princípio da proporcionalidade.
2. O ato administrativo em causa indica, de forma clara e inequívoca, as razões que determinam a pena aplicada a final, justificando e fundamentando devidamente o agravamento da pena proposta pela Senhora Instrutora do Processo Disciplinar, não padecendo do “inultrapassável vício de falta de fundamentação” que lhe é atribuído pela douta Sentença recorrida.
3. Tais fundamentos revelam-se evidentes, pelo menos através da remissão expressa que consta do despacho em crise, para a Ata da Reunião da Comissão Especializada do Senado, de 11/03/2015, e que faz parte integrante do referido Processo e que se encontrava disponível para consulta pela trabalhadora (cf. art. 33.º da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro [Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas], doravante EDTEFP).
4. As razões de facto e de direito que justificam, fundamentadamente, o agravamento da pena proposta encontram-se devidamente explanadas na supra aludida ata, de forma clara e inequívoca, perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal ou razoável, colocado na concreta situação dos Autos.
5. Tal como se colhe da jurisprudência firmada, “a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do ato, de tal modo que essa remissão deve ser entendida no sentido de que o ato administrativo absorveu e se apropriou da respetiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/12/2010 – Proc. 0554/10, disponível em www.dgsi.pt).
6. Contrariamente ao entendimento perfilhado na Sentença de que se recorre, e sem prescindir, sempre se dirá ainda que, atento o disposto no art. 37.º do EDTEFP, e como vem sendo entendido pela jurisprudência firmada, o vício de falta de fundamentação acarreta, pelo menos em princípio, apenas a anulabilidade do ato, vício este passível de sanação (v.g. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/06/2010 – Proc. 00007/09.2BEMDL, e do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-01-2005 – Procº 00439/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
7. O ato impugnado encontra-se, assim, devidamente fundamentado nos termos da Lei, e, designadamente, à luz das disposições conjugadas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, então vigente, e do n.º 4 do art. 55.º do EDTEFP, não enfermando do vício de falta de fundamentação que lhe foi assacado pela douta Sentença proferida.
8. O Tribunal “a quo” declarou, ainda, a nulidade do ato recorrido, porquanto considerou que o Processo Disciplinar – na sequência do despacho da Senhora Instrutora que, considerando extemporânea a apresentação de defesa escrita pela arguida, determinou o respetivo desentranhamento do processo –, ficou ferido com uma insuprível nulidade por falta de audição da arguida em artigos da acusação, o que contamina todo o ato punitivo, violando o princípio constitucional fundamental da defesa em processo sancionatório.
9. No entendimento do Tribunal, o prazo para apresentação de defesa escrita iniciou-se com a notificação do Ilustre Mandatário constituído da arguida, havendo que considerar tempestiva a defesa apresentada no 21.º dia útil seguinte ao da notificação da acusação dirigida à trabalhadora, por ainda se estar dentro dos 20 dias úteis, contados da notificação da acusação que havia sido dirigida ao seu Mandatário.
10. O EDTEFP, em concreto no n.º 1 do art. 49.º, determina expressamente que deve o arguido ser, pessoalmente, ou tal não sendo possível, por carta registada com aviso de receção, notificado da acusação.
11. Não decorrendo da Lei qualquer obrigatoriedade de notificação da acusação ao Mandatário constituído, ainda que aquele tenha sido notificado da acusação, não poderá a notificação efetuada produzir qualquer efeito jurídico, designadamente para efeitos da respetiva contagem do prazo de defesa.
12. O ato impugnado apenas carece de ser notificado à arguida, pelo que a contagem do prazo para apresentação da respetiva defesa escrita se inicia na data em que esta toma conhecimento da acusação, e não na data em que o seu Mandatário foi notificado, como, aliás, tem entendido, à saciedade, a mais avalizada Jurisprudência do Contencioso Administrativo (vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos de 28/02/2014 – Proc. 00217/12.5BEBRG, de 18-11-2010 – Proc. 223/06.9BEMDL, de 25/03/2011 - Proc. 00606/08.0BEPRT, todos do Tribunal Central Administrativo Norte; bem como, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, os Acórdãos de 01-03-1988 – Proc. 025513, de 14-02-1989 – Proc. 025928, e de 28-10-1997 – Proc. 036577).
13. A decisão de desentranhamento da defesa apresentada não consubstancia, assim, qualquer preterição dos direitos de defesa da arguida, porquanto a mesma se mostra em perfeita consonância com a legislação aplicável, tendo sido observados todos os normativos respeitantes à audiência da arguida e todas as formalidades legais ao exercício do seu direito de defesa.
14. Não podendo ser assacada ao ato recorrido qualquer nulidade, nomeadamente por violação do princípio constitucional fundamental da defesa em processos sancionatórios, encontra-se a douta Sentença recorrida, neste particular aspeto, em contradição com o disposto no n.º 1, do art. 49.º do EDTEFP.
15. O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou, ainda, que a Autora se terá «limitado» “a retorquir de forma menos elegante a provações de outra colega de trabalho (…)”, pelo que a Decisão proferida no âmbito do Processo Disciplinar viola o princípio da proporcionalidade, enfermando de “erro grosseiro” na aplicação da pena.
16. No entendimento do Tribunal, a factualidade trazida aos Autos não seria suficiente para enquadrar a conduta da trabalhadora na violação do dever de correção, previsto no art. 3.º, n.º 2, al. h), do EDTEFP, infração disciplinar esta, passível de ser sancionada com pena de suspensão, em conformidade com o disposto na alínea j), do art. 17.º do referido diploma.
17. Atentando nos fundamentos explanados na Ata da Comissão Especializada do Senado a que supra se aludiu, e na qual é feito o devido enquadramento das circunstâncias que levaram à instauração do processo disciplinar, não restam quaisquer dúvidas que a pena aplicada à aqui Recorrida se afigura como absolutamente ajustada.
18. Ainda que a Autora se sentisse provocada pela atitude da sua Colega de trabalho, enquanto funcionária pública, pelo menos no exercício de funções públicas, tem o dever de pautar o seu comportamento de acordo com os deveres de urbanidade, correção e educação, que lhe são estatutariamente impostos.
19. A verdade é que, independentemente de qualquer provocação, a Autora se envolveu em confronto verbal e físico com uma Colega de Trabalho, no local de trabalho e no exercício de funções públicas, em pleno horário de funcionamento da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, podendo tal comportamento ser presenciado pelos seus Colegas de Trabalho e pelos Utilizadores da Biblioteca Geral da Universidade, e que o seu comportamento, nas circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu, põe em causa o bom-nome e a imagem da Universidade de Coimbra.
20. Neste conspecto, e devidamente considerado e ponderado todo o iter cognitivo e valorativo constante da aludida ata de 11.03.2015, que culminou com a proposta de pena que, a final, veio a ser aplicada à aqui Autora, afigura-se à ora Recorrente, Universidade de Coimbra, que a sanção aplicada se revela, indubitavelmente, como proporcional à infração disciplinar a imputada a esta imputada.
21. Não existe, assim, qualquer “erro grosseiro” da aqui Recorrente na aplicação à Autora de uma pena de suspensão, por 20 dias, a qual se revela, aliás, em perfeita sintonia com o EDTEFP, nomeadamente com o disposto nos arts. 3.º, n.º 2, al. h), e 17.º, do referido diploma, pelo que a Sentença recorrida se encontra, assim, em manifesta contradição com a Lei aplicável.
Termos em que e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a sentença recorrida ser objeto de revogação, julgando-se totalmente improcedente a ação interposta e considerando-se inteiramente válido o ato administrativo objeto de impugnação, assim se fazendo justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 22 de abril de 2016 (Cfr. Fls. 124 Procº físico).
A aqui Recorrida/MLVR veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30/05/2016, concluindo (Cfr. Fls. 132 e 133 Procº físico):
“I – A ato impugnado, por não explicitar, em momento algum, as razões de facto e de direito que o colocam a léguas daquela que era a proposta do relatório final da instrutora, enferma de um inequívoco vício de falta de fundamentação;
II – Decorrendo da lei que, em sede de processo disciplinar, o advogado exerce os direitos reconhecidos ao arguido – no que se inclui a apresentação da defesa – a notificação relevante, para efeitos de contagem do prazo, deve ser a feita ao advogado e não, como pretende a Recorrente, aquela feita ao próprio arguido;
III – Tomando em conta os factos considerados provados em sede de processo disciplinar – e que a decisão impugnada não refuta – a aplicação de uma pena de suspensão à Recorrida, em total contradição com esses factos e com o que resultava do relatório da instrutora, mostra-se claramente desproporcionada, e atentatória, portanto, do princípio da proporcionalidade, legal e constitucionalmente consagrado
IV – A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Nestes termos, considerando improcedente o recurso e confirmando, consequentemente, a douta sentença recorrida, farão V. Exas. JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de junho de 2016, nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que o ato impugnado se encontrará suficiente e adequadamente fundamentado.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“A – A Autora exerce as funções inerentes à categoria de assistente operacional, na Universidade de Coimbra, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, estando afeta à Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra.
B – Por despacho do Sr. Reitor da Universidade de Coimbra, datado de 20.10.2014, foi instaurado processo disciplinar à ora Autora que decorreu sobre a referência n.º 6/2014_BGUC (cf. docs. a fls. 1 a 94 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C – Em 19.01.2015, a Sra. Instrutora do processo referido nas alíneas anteriores elaborou a «Acusação», na qual concluiu que a Autora cometeu: “[…] uma infração disciplinar, nomeadamente, a violação do dever de correção, previsto na alínea h), do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, passível de sancionamento com penas de multa, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 16.º do mesmo diploma legal […]” (cf. doc. a fls. 45 a 55 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D – Do documento referido na alínea anterior foi dado conhecimento à Autora em 21.01.2015 e, ao Advogado, desta por ofício por este recebido em 22.01.2015 (cf. docs. fls. 56 a 59 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E – O Advogado da Autora expediu uma exposição escrita por correio registado enviado para os serviços do Réu via postal em 19.02.2015 a qual intitulou como «Defesa» (cf. doc. a fls. 61 a 67 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F – Por despacho da Sra. Instrutora do processo referido nas alíneas anteriores, datado de 20.02.2015, foi considerada extemporânea a apresentação da exposição escrita referida na alínea anterior, determinando-se o respetivo desentranhamento (cf. doc. a fls. 60 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G – Em 27.02.2015, pela Sra. Instrutora foi elaborado o «Relatório Final», no qual se propôs: “[…] a aplicação de pena de multa à trabalhadora MLVR, na razão de 4 (quatro) dias, no quantitativo diário de €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), relativamente à infração disciplinar correspondente à violação do dever de correção, relativamente à colega Maria Calara de Matos Martins, o que perfaz o valor total de €50,00 (cinquenta euros) de multa […]” (cf. doc. a fls. 68 a 83 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H – Em 11.03.2015, a Comissão Especializada do Senado da Universidade de Coimbra reuniu, constando da respetiva ata relativamente à Autora que: “[…] Após a análise do processo disciplinar e face ao relatório final da Instrutora, a Comissão entendeu ter elementos para decidir, fundamentalmente, que a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção de que a conduta da Trabalhadora configura uma violação do dever de correção, previsto na alínea h), do n.º 2, do artigo 3.º do ED.
Decisão: Em face do exposto, e tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática das infrações disciplinares, a Comissão Disciplinar deliberou, por unanimidade, que considera justa, adequada e proporcional a aplicação à Trabalhadora MLVR da pena disciplinar suspensão de 20 (vinte) dias […]” (cf. doc. a fls. 68 a 83 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I – Por despacho do Sr. Reitor da Universidade de Coimbra, com o n.º 41D/2015, datado de 11.03.2015, retira-se que: “[…] No âmbito do Processo Disciplinar n.º 6/2014_BGUC, instaurado à Trabalhadora MLVR, que, na data corresponde à prática dos factos, exercia funções de Assistente Operacional na Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra (BGUC), ficou comprovado que injuriou, em plena BGUC e em contexto de trabalho, a colega MCMM.
A conduta da Trabalhadora consubstancia infração disciplinar nos termos do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (doravante EDTEFP), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, por violação do dever de correção, consagrado na alínea h) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal
Atendendo às circunstâncias em que ocorreu a prática da infração disciplinar, à sua gravidade, à censurabilidade da conduta, e face ao parecer favorável da Comissão Especializada do Senado, justifica-se a aplicação, à Trabalhadora visada, da pena disciplinar de suspensão, nos termo e da conjugação da alínea h), do n.º 2 e n.º 10 do artigo 3.º, e do n.º 4 do artigo 10.º, ambos do EDTEFP.
Assim, considerando as conclusões do Relatório Final, a proposta da Instrutora, e o parecer favorável da Comissão Especializada do Senado, determino, à luz do poder que me é conferido pela alínea u), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, que seja aplicada à Trabalhadora MLVR, a pena disciplinar de suspensão pelo período de 20 (vinte) dias, com efeitos no dia seguinte ao da notificação do presente despacho, tudo nos termos e da conjugação da alínea h) do n.º 2 e n.º 10 do artigo 3.º, e do n.º 4 do artigo 10.º do EDTEFP […]” (cf. doc. a fls. 89 a 90 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J – À Autora foi dado conhecimento da decisão referida na alínea anterior e do relatório final por ofício dos serviços do Réu, datado de 13.04.2015, recebido pela Autora em 22.05.2015 (cf. docs. a fls. 91 a 93 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
K – A Autora cumpriu os vinte dias de suspensão com perda de remuneração e de antiguidade (cf. doc. a fls. 94 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
L – A p.i. que deu origem aos presentes autos foi remetida para este Tribunal pelo Advogado da Autora em 09.07.2015, sendo esta patrocinada gratuitamente pelos serviços do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, declarando a Autora e CMFT em 2014 a título de rendimento bruto para efeitos de IRS a quantia de € 15.220,32 (cf. fls. 1 a 68 dos autos em proc. fis.).
IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pela Universidade de Coimbra.
Desde logo, e no que ao “direito” concerne, decidiu-se de mais relevante em 1ª instância, designadamente:
“1 – Do invocado vício de falta de fundamentação.
A Autora defende que o ato ora impugnado padece de falta de fundamentação.
(…)
Na presente situação, o ato punitivo assenta alicerces no relatório final apresentado pela Sra. Relatora do processo disciplinar aqui em causa e na decisão da Comissão Especializada do Senado, a que se aludem, respetivamente, nas alíneas «G» e «H» da factualidade assente. Contudo, se atendermos nestes dois elementos, verificámos que da mesma factualidade e o mesmo enquadramento legal se retiram distinta pena e com medidas bem distintas. Ora, esta diferenciação que não é indiferente, não decorre de qualquer discurso valorativo suficiente que permita a um intérprete comum entender as razões do apontado agravamento da pena proposta. Acresce ainda que o ato punitivo ao assentar os seus fundamentos em instrumentos que determinam a aplicação de duas distintas penas, sem explicar porque pende para uma delas, além da apontada pecha de insuficiente fundamentação, traz em si mesmo uma incongruência que fica por dissipar. Ora, em matéria sancionatória como é a dos presentes autos, tais defeitos genéticos são inultrapassáveis e deixam o destinatário do ato diminuído quanto à compreensão do ato do qual é alvo.
Por isso, o ato aqui impugnado enferma de inultrapassável vício de falta de fundamentação.
2 – Da alegada postergação dos direitos de defesa da arguida.
A Autora defende que no processo disciplinar que culminou no ato ora recorrido foram postos em causa os seus direitos de defesa.
Assim, no caso em apreço, a Autora estava representada no procedimento disciplinar por Advogado constituído. Sucede que, a Autora foi notificada da acusação em 21.01.2015, sendo que aquele seu mandatário foi notificado da mesma em 22.01.2015. Igualmente resulta dos autos que a defesa escrita que a Autora apresentou devidamente subscrita pelo seu Advogado foi expedida por correio em 19.02.2015, sendo esta a data a considerar como tendo sido a equivalente à receção da mesma (atento o teor do n.º 3 do art.º 51.º do ED então vigente – Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro). Também resulta dos autos que o prazo de defesa dado à arguida foi de vinte dias úteis (cf. fls. 56 e 57 do PA). Assim, daqui resulta que quando o Advogado da Autora foi notificado para apresentar a sua defesa, com o sobredito prazo, fê-lo ainda dentro dos vinte dias úteis que lhe haviam sido concedidos. Ora, ao contrário do que foi julgado em sede do processo disciplinar, o prazo para apresentação da defesa escrita por parte da arguida, iniciava a respetiva contagem com a notificação para o efeito feita ao seu mandatário constituído. É que, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do então vigente ED estatuía-se que “O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido” e, dizemos nós, de entre esses direitos está o de apresentar a sua defesa, nos termos do art.º 51.º do diploma citado. Deste modo e na prática, verificou-se uma insuprível nulidade por falta de audiência do arguido em artigos da acusação (n.º 1 do art.º 37.º do diploma supra citado), nulidade esta que contamina o ato punitivo aqui posto em causa com idêntica forma de invalidade por violação de um princípio constitucional fundamental da defesa em processos sancionatórios.
Por isso, tendo sido concretamente preterido o direito de defesa da Autora, considera-se nulo o ato aqui recorrido.
3 – Da invocada violação do princípio da proporcionalidade.
Na visão da Autora, a pena aqui aplicada afronta o princípio da proporcionalidade.
Ora, o n.º 2 do art.º 266.º da CRP estabelece que: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”
Também, o CPA dispõe no n.º 2 do seu artigo 5.º que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar”.
Os princípios gerais da atividade administrativa, em que se insere o dito princípio da proporcionalidade, são linhas orientadoras da atividade da administração nas múltiplas facetas que a mesma assume. Por isso, a aferição da conformidade da atuação administrativa com os sobreditos princípios tem sobretudo relevo no âmbito da atividade discricionária da administração.
Ora, o princípio da proporcionalidade visa evitar a proibição do excesso e funciona como fator de equilíbrio entre a Administração e os particulares, visando uma conduta adequada em relação aos valores e interesses públicos e privados em presença.
No entanto há que referir como se fez no Ac. do STA de 12.03.2015, proferido no Rec. n.º 0245/14 que: “[…] A jurisprudência deste Supremo tem afirmado, de forma uniforme, que ao Tribunal cabe apenas “analisar da existência material dos factos … e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe(ndo) apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa” ( Ac do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05). Neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos da Secção de7/02/2002 (rec. 48.149), de 12/10/2004 (rec. 692/0 e de 15/12/2004 (rec. 797/04).)
O que quer dizer que, muito embora seja certo caber dentro dos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou já lhe escapa, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários. Ou seja, e dito de forma diferente, a sindicância judicial incidente sobre o exercício dos poderes disciplinares da Administração só poderá ter lugar quando os critérios de graduação utilizados ou o resultado a que se chegou tiverem sido grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou tiverem sido violados os princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa, designadamente o da proporcionalidade e da justiça.[…]”.
Assim, respeitando-se o sobredito espaço próprio de livre conformação da administração temos que considerar que à Autora foi imputado uma falta decorrente de uma violação do dever de correção (alínea h) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro). Ora, a violação deste dever é passível de aplicação de pena de suspensão designadamente nos termos da alínea j) do art.º 17.º do ED. Contudo, da factualidade trazida nos autos não é suficiente para ser enquadrável na citada norma ou sequer na cláusula geral prevalecente do seu enunciado, existindo erro grosseiro na apreciação feita pelo Réu quando considera ser de aplicar pena de suspensão a funcionária que se limitou a retorquir de forma menos elegante a provações de outra colega de trabalho, no âmbito de um confronto físico e verbal de qual foi vitima e não agressora.
Por isso, procede o apontado vício.
(…)”
Vejamos:
Desde logo, a questão aqui em análise é predominantemente regulada pelo então aplicável Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Enquadrando sumaria e genericamente o procedimento disciplinar, refira-se que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo, designadamente, com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.”
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado” (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
Vejamos então agora em concreto o suscitado.
Da Falta de fundamentação
A questão essencial a reter como ponto de partida, reside na circunstância da instrutora do Processo disciplinar ter proposto a aplicação à então arguida de uma pena de 50€ de multa, tendo o ato punitivo aplicado, não o proposto, mas uma pena de 20 dias de suspensão.
Por outro lado, resultava o então aplicável Artº 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar que “a decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor …”.
É manifesto que, não obstante a argumentação aduzida pela Recorrente, não se mostra suficiente e adequadamente justificada a razão pela qual a Universidade, divergindo da proposta da instrutora do processo, agravou substancialmente a pena proposta, incumprindo o estatuído no referido nº 4 do Artº 55º do Estatuto Disciplinar então aplicável.
Se é certo que a Universidade alega que a necessária fundamentação constará da ata da reunião da Comissão Especializada do Senado, de 11.03.2015, e que se a então arguida pretendesse saber quais as razões que conduziram à decisão punitiva, deveria ter requerido a consulta ao processo administrativo, por estarmos em processo de natureza punitiva, não é suposto que o funcionário a quem foi instaurado procedimento disciplinar tenha de diligenciar no sentido de procurar a fundamentação determinante da aplicação de uma determinada pena. Essa informação ter-lhe-á de ser facultada.
Em qualquer caso, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que da referida ata não se perceciona a razão pela qual a Universidade divergiu do que vinha proposto, no que respeita à pena aplicada, agravando a pena proposta.
Com efeito, da referida ata constam apenas um conjunto de afirmações conclusivas, como “...a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção...” ou “...tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática das infrações disciplinares...”, afirmações que manifestamente não permitem percecionar a razão pela qual se ignorou a pena que vinha proposta, aplicando-se uma bem mais gravosa, incumprindo-se o estatuído no referido Artº 55.º, n.º 4, do EDTEFP.
Assim sendo, e no que concerne ao item em apreciação (Falta de Fundamentação), não se vislumbra que a decisão recorrida se mostre censurável, ainda que, atento até o que vinha peticionado, se altere o primeiro segmento da estatuição da decisão final, decidindo-se pela anulação do ato punitivo e não pela declaração de nulidade do mesmo.
Dos direitos de defesa
A questão essencial aqui a reter resulta do facto do “defesa” da arguida ter, em sede de procedimento disciplinar, sido rejeitada por suposta extemporaneidade.
Com efeito, e sintetizando a questão, refira-se que tendo o mandatário da então arguida recebido a notificação de “acusação” no dia seguinte à data em que a arguida recebeu a mesma, apresentou a sua “defesa”, dentro vinte dias que lhe foram concedidos.
Não obstante o referido, a instrutora entendeu que a “defesa” seria extemporânea, atenta a data em que a arguida havia recebido a acusação.
Tal como explicitado em 1ª instância, o artigo 35.º do ED aplicável, referia que o “advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido”.
Tendo a então arguida constituído mandatário, o qual foi, e bem, notificado da acusação, mal se compreende como poderia o prazo aplicável à apresentação de defesa, ter como termo inicial, a notificação da arguida, e não a sua própria notificação.
Com efeito, exercendo o advogado os direitos reconhecidos à arguida, a notificação que relevará para efeitos de contagem do prazo, será naturalmente aquela que lhe foi dirigida, e não qualquer outra.
Em face do que precede, não se vislumbram igualmente aqui razões para divergir da decisão adotada pelo tribunal a quo, ao entender que a desconsideração da “defesa” apresentada pela então arguida, constitui a preterição do seu direito de defesa, determinante, só por si, da invalidade do procedimento disciplinar, nos termos do nº 1 do Artº 37º do Estatuto Disciplinar aplicável (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
Da Proporcionalidade
Entendeu-se na decisão recorrida que haveria “...erro grosseiro na apreciação feita pelo Réu quando considera ser de aplicar pena de suspensão a funcionária que se limitou a retorquir de forma menos elegante a provações de outra colega de trabalho, no âmbito de um confronto físico e verbal de que foi vítima e não agressora”.
Nos termos do art. 20.º do ED, que consagra o princípio da proporcionalidade das penas, estabelece-se que na escolha e medida das penas atende-se, entre o mais, às circunstâncias em que a infração foi cometida.
O princípio da proporcionalidade visa evitar o excesso punitivo, funcionando como fator de equilibrador entre a Administração e os particulares, no sentido de obter uma conduta adequada em relação aos valores e interesses em presença.
Em qualquer caso, e como se referiu, entre outros, no Acórdão do Colendo STA de 12.03.2015, proferido no Rec. n.º 0245/14 “[…] ao Tribunal cabe apenas “analisar da existência material dos factos … e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já lhe não cabendo apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”.
Inserindo-se a determinação da medida da pena disciplinar no âmbito do poder discricionário da Administração, não pode, em regra, o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, proceder à sua reformulação.
Assim, em condições normais, não se incluem nas prerrogativas do tribunal alterar as penas disciplinares aplicadas pela administração, cabendo-lhe apenas, se for caso disso, a anular o ato objeto de impugnação.
Só em casos de erro manifesto e/ou grosseiro, poderá o tribunal avaliar se a medida concreta da pena foi bem doseada, por esta ser uma tarefa tendencial da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.
A sindicância judicial relativa ao exercício dos poderes disciplinares da Administração só poderá ter lugar quando os critérios de graduação utilizados ou o resultado a que se chegou tiverem sido grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou tiverem sido violados os princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa, designadamente o da proporcionalidade e da justiça.
Tendo sido imputado à então arguida uma falta decorrente de uma violação do dever de correção (alínea h) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), tal não deixa de potencialmente, cumpridos que fossem todos os requisitos formais aplicáveis, viabilizar a aplicação de pena de suspensão.
Com efeito, a violação do referido dever funcional é potencialmente suscetível de ser cominado com a aplicação de pena de suspensão, designadamente nos termos da alínea j) do art.º 17.º do ED.
Aqui chegados, não fossem terem-se precedentemente reconhecido vícios procedimentais vários, entende-se que a pena efetivamente aplicada não constituiria só por si, potencialmente uma pena desproporcionada, face à infração de que a funcionária vinha acusada
Assim, em função de tudo quanto precedentemente ficou dito, independentemente da prova feita, em abstrato e em função das infrações alegadamente praticadas, não se reconhece ser a pena aplicada necessariamente desproporcionada.
* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso da Universidade de Coimbra, mantendo-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância, ainda que sem coincidência integral quanto aos fundamentos aduzidos, alterando-se o primeiro segmento da estatuição da decisão final, decidindo-se pela anulação do ato punitivo.
Custas pela Recorrente Universidade
Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (vencido quanto à questão da fundamentação) |