Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00790/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/03/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IVA - FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I – Para poder exercer o seu poder de correcção de dedução indevida do IVA é necessário primeiro que a Administração Tributária prove os pressupostos que legitimam o exercício de tal poder, ou seja demonstrar que as facturas que titulam as operações onde foi liquidado o IVA não correspondem a reais transacções devendo por isso ser havidas como operações simuladas – artigo 19º/3 do CIVA II – Não tendo a Administração Tributária durante a inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas se poder deduzir o IVA nelas liquidado e assentando a correcção na mera convicção de que as facturas são falsas pelo facto do emitente delas em situações anteriores se ter limitado “a vender papel” não cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos, que lhe é exigida e por tal razão não abala a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da impugnante nem determina a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 74º da LGT. III – A actuação correctiva da Administração nas circunstâncias referidas em II deve ter-se por ilegal e por ilegal também o acto administrativo da liquidação decorrente de tal procedimento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com o despacho do TAF de Viseu de folhas 126, que não conheceu das nulidades por si arguidas a folhas 118 como fundamento de que o requerimento deveria ser apreciado apenas após interposição de recurso da sentença e apresentação das subsequentes alegações veio a impugnante Oliveira & Costa, Ldª, dele interpor recurso para o STA concluindo assim as suas alegações: 1. As nulidades de processo têm, em principio, de ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, no prazo geral previsto no art. 205° do CPC, sendo a esse tribunal que compete, em primeira linha, delas conhecer, ex vi do disposto no art. 202° do CPC. 2. Tais nulidades de processo não podem ser conhecidas e decididas em sede de recurso da Sentença através da notificação da qual a Recorrente tomou conhecimento de que as mesmas haviam sido cometidas. 3. Tendo as nulidades arguidas pela Recorrente ocorrido antes de ter sido proferida a Sentença (pelo que não se verificou a situação tipificada no art. 205°-3 do CPC), e não tendo a mesma sido praticada a coberto de qualquer despacho judicial que autorizasse as formalidades preteridas, a forma adjectivamente correcta de reagir contra essas nulidades era aquela que foi adoptada pela Recorrente, ou seja, a arguição dessa nulidade perante o tribunal a quo, nos termos do disposto nos arts. 201° e 202° do CPC, e no prazo previsto no art. 205° deste mesmo diploma. 4. Contrariamente ao que parece pressupor na decisão recorrida, se o M.mo Juiz do tribunal a quo decidisse conhecer e decidir das arguidas nulidades processuais, ele não estaria a apreciar da matéria da causa, mas antes a exercer as competência que a lei para esse efeito lhe confere expressamente (cfr. arts. 201°, 202° e 205° do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT), e não, como erradamente supôs, ao tribunal de recurso. 5. Assim, ao negar-se, com esse fundamento, a conhecer das arguidas nulidades, a decisão recorrida enferma de erro manifesto, de que resultaram violadas as normas que aplicou mal (como é o caso das normas dos arts. 666°-1, e 668°-3-4 do CPC), bem como aquelas que deveria ter aplicado e não aplicou (como é o caso das normas dos arts. 201°, 202 e 205° do CPC — aplicáveis ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT). 6. O tribunal a quo deveria, em cumprimento do disposto nos arts. 156° e 288° do CPC, ter começado por conhecer e decidir da nulidade decorrente da arguida inconstitucionalidade orgânica e formal das normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos. 7. Apenas caso entendesse não se verificar essa inconstitucionalidade, deveria então o tribunal a quo pronunciar-se sobre a nulidade decorrente da arguida inconstitucionalidade material dessas mesmas normas. 8. Finalmente, e apenas no caso de não concluir pela verificação das arguidas nulidades decorrentes da inconstitucionalidade de tais normas, é que deveria então o tribunal a quo, considerando-se competente, conhecer e decidir do requerimento de recurso. 9. E isto porque da procedência da nulidade fundada na inconstitucionalidade das referidas normas resultaria, salvo o devido respeito, imediatamente prejudicado o conhecimento do requerimento de interposição de recurso, porquanto o tribunal se julgaria, em tal caso, absolutamente incompetente para conhecer e decidir os presentes autos. 10. Dentro do prazo de 10 dias contados da notificação que lhe foi efectuada da Sentença, estava na disponibilidade da Impugnante suscitar ou não suscitar as questões referidas no seu requerimento de arguição de nulidades, bem como introduzir em juízo o requerimento de recurso da Sentença, e, tendo decidido fazê-lo, era a ela quem, em primeira linha, competia escolher a ordem pela qual as mesmas deveriam ser conhecidas e decididas. 11. É certo que, no uso dos respectivos poderes-deveres, o M.mo Juiz do tribunal a quo podia alterar essa ordem, mas com respeito pelas determinações legais e cumprindo o dever de fundamentação, o que não aconteceu (cfr. art. 158° do CPC e 205°-1 da CRP). 12. O sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão recorrida deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, é o de que, salvo na situação prevista no art. 205°-3 do CPC, bem como nos casos em que prática ou a omissão do acto ou da formalidade estejam a coberto de um despacho judicial que as tenha autorizado, as nulidades de processo devem ser arguidas perante o juiz do tribunal onde as mesmas tenham sido cometidas, devendo por este ser conhecidas e decididas, e não através de recurso para o tribunal superior. 13. Pelo exposto, o tribunal a quo não devia ter aplicado as normas dos arts. 666°-1 e 668.°, mas sim as normas dos arts. 201°, 202° e 205° do mesmo diploma, ex vi do disposto no art. 2°, alínea e) do CPPT. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine ao M.mo Juiz do tribunal a quo que conheça e decida das nulidades que perante ele foram arguidas pela ora Recorrente, com legais consequências, como é de direito e de JUSTIÇA! Também por não se conformar com a sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Oliveira & Costa, Ldª, contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996 no montante de 1.235.425$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: a) Enfermam de inconstitucionalidade orgânica e formal, por violação do disposto no art. 165°-l/p da CRP as normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos (como é o caso, designadamente, das normas dos arts. 3.°-1-2 e 10.º do DL n.° 325/2003, bem como do art. 1.° da Portaria 1418/03, de 30 de Dezembro), normas essas das quais resultou quer a criação e instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, quer a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro. b) Com fundamento na violação do disposto desse art. l65°-l/p da CRP, deverá ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade de todas essas normas, designadamente das dos arts. 3.°-1-2 e 10.º do DL n.° 325/2003, bem como da do art. 1.º da Portaria n.° 1418/03, de 30 de Dezembro, com as legais consequências, entre as quais a incompetência absoluta do TAF para conhecer e decidir os presentes autos, sob pena de nulidade. c) Com efeito, sendo inconstitucionais as normas que atribuem competência a este tribunal para conhecer e decidir dos presentes autos, não podia legalmente ter por ele sido praticado qualquer acto ou proferida qualquer decisão, sendo nulos todos os actos por ele praticados. De todo o modo e sem conceder, d) O DL n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, enferma ainda de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art. 20°-1 da CRP, porquanto veio dificultar de forma intolerável o acesso ao direito e à justiça da recorrente e de todos quantos se encontravam em situação semelhante à sua. e) Termos em que, também com fundamento na violação do disposto no art. 20/1 da CRP, deverá ser conhecida e declarada a inconstitucionalidade material de todas as normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos (como é o caso, designadamente, das normas dos arts. 3.°-1-2 e 10.° do DL n.° 325/2003, bem como do art. 1.º da Portaria n.° 1418/03, de 30/12), normas essas das quais resultou quer a criação e instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, quer a extinção do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, com a substituição deste por aquele, designadamente no que concerne aos processos que, como o presente, aí se encontravam pendentes em 31/12/ 03. f) Sendo também materialmente inconstitucionais as normas que atribuem competência a este tribunal para conhecer e decidir dos presentes autos, não podia legalmente ter por ele sido praticado qualquer acto ou proferida qualquer decisão, sendo nulos todos os actos por ele praticados. De todo o modo e sem conceder, g) Não foram notificados à recorrente os documentos nos quais a M.ma Juiz fundamentou a sua decisão da matéria de facto, pelo que não lhe foi permitido, na altura em que tais documentos terão sido juntos aos autos, que se pronunciasse sobre eles, não os pôde tomar em conta na instrução dos autos, nem pôde aquilatar sobre eles nem sobre a sua relevância para a decisão agora proferida. h) A necessidade dessa notificação está expressamente consagrada no art. 115.°-3 do CPPT, preceito este que, no caso dos autos, foi violado. i) De todo o modo, sempre essa falta de notificação se traduz numa violação clara do princípio do contraditório (cfr. art. 3.°-3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°/e) do CPPT). j) Tal falta constitui, salvo o devido respeito, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201.°-1 do CPC) e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dependem absolutamente daquela omissão, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201.°-2 do CPC), o que se requer. De todo o modo e sem conceder: k) No procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas (e como é afirmado no douto parecer do M.P.), a administração tributária não podia alterar o montante das deduções declarado, a menos que a actividade instrutória desenvolvida lhe permitisse concluir com segurança (e não permitia, no caso) que às facturas em causa não correspondiam transacções efectivas. 1) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, v.g. os princípios, constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266.°, 1 e 2 da CRP, arts. 3.°-1, 4.°, 6.°, 56.° e 87.° do CPA). m) Ao fazê-lo sem ter fundamentado devidamente a sua decisão — pois, no caso dos autos, a fundamentação administrativa não é clara, nem coerente e lógica, nem suficiente —, violou o dever de fundamentação (cfr., v.g., art. 268.°-3 da CRP, 124.° e 125.° do CPA e 77.° da LGT), incorrendo em falta de fundamentação (cfr. art. 125.°/2 do CPA), falta essa que invalida a decisão, por nulidade em virtude de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais (cfr. art. 133.°/1 CPA), ou, ainda que assim não se entendesse, por anulabilidade (cfr. art. 135.° do CPA). n) Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas “concluído, por presunção”, que as facturas em causa não corresponderiam a transacções efectivas, a administração tributária fez ainda errada aplicação do n.° 3 do art. 19.° do CIVA. o) A invalidade da actuação administrativa no caso dos autos deveria ter sido decretada pela douta decisão recorrida; não tendo isso acontecido, esta, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, com violação das disposições, regras e princípios acima referidos, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido expresso nas precedentes alegações e conclusões. Sempre sem conceder, p) A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter de forma incorrecta e infundada desvalorizado totalmente as provas trazidas aos autos pela recorrente, e ao conferir força probatória a informações oficiais não devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, como exige o artigo 115.° do CPPT. q) E fez ainda, sempre com o devido respeito, errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto, antes de se poder onerar a recorrente com a prova de que as facturas em causa correspondiam a transacções efectivas, era à administração tributária que cabia demonstrar que tais facturas diziam respeito a operações simuladas, necessidade essa de prova que decorre do artigo 19.°-3 do CIVA, e está de acordo com v.g., com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil), e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT). Ainda sem conceder, r) Ainda que a administração tributária tivesse tido dúvidas, deveria ter procurado esclarecê-las, para poder fundamentar devidamente a sua decisão, ou abster-se de proceder às correcções e liquidações ora impugnadas; s) Sempre com o maior respeito, a M.ma Juiz do tribunal a quo deveria ter feito a análise acima descrita e, em consequência da aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova (v.g., art. 342.° do Código Civil), ter anulado as liquidações impugnadas. t) Mas, sem conceder e ainda que dúvidas lhe subsistissem — e, ainda que a prova produzida não tivesse proporcionado à Mm.a Juiz certezas, ao menos deveria ter-lhe suscitado uma séria ou fundada dúvida sobre a actuação e as conclusões da administração -, tais dúvidas sempre deveriam ter levado a Mm.a Juiz a anular o acto impugnado, nos termos do art. 100.°/1 do CPPT. Ainda e sempre sem conceder, u) Sempre seria de julgar inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade da actuação administrativa, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça e da boa fé, uma interpretação do n.° 3 do artigo 19.° do CIVA que fosse no sentido de atribuir ao contribuinte o ónus de provar que as operações postas em causa pela administração tributária correspondiam a operações efectivas, antes de a mesma administração tributária demonstrar de forma fundamentada e suficiente que tais operações seriam simuladas. v) E, também com este fundamento, sempre seria de anular a decisão recorrida e as liquidações impugnadas. Por último, de todo o modo e ainda sem conceder, w) Ao ter decidido negar à impugnante o beneficio do apoio judiciário, sem levar em consideração, sequer, que a impugnante apresentara as referidas provas demonstrativas da sua situação financeira, e, de todo o modo, ao não concluir dessas provas pela insuficiência económica e financeira da impugnante para fins de apoio judiciário, a douta decisão recorrida incorreu também em erro de julgamento. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Ex.as, que se invoca, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência: I. Caso se venha a entender ser este o meio próprio, decretar-se a nulidade, acima invocada, decorrente da inconstitucionalidade orgânica e formal (por violação, v.g., do disposto no art. l65°-l/p da CRP), ou, de todo o modo, da inconstitucionalidade material (por violação, v.g., do disposto no art. 20°4 da CRP), das normas que atribuíram competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para conhecer dos presentes autos (como é o caso, designadamente, das normas dos arts. 3.°-1-2 e 10.° do DL n.° 325/2003, bem como do art. 1.º da Portaria n.° 1418/03, de 30/12), declarando-se, em consequência, a nulidade de todos os actos praticados nos presentes autos pelo TAF de Viseu, com as legais consequências. De todo o modo e sem conceder, II. Decretar-se a nulidade acima invocada, decorrente da não notificação à Impugnante dos documentos juntos pela Fazenda Nacional e “Serviços de Finanças”, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201.º-1 do CPC) e, em consequência, os termos subsequentes do processo que dependem absolutamente da omissão de notificação à recorrente, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201.°-2 do CPC), com as legais consequências. Sem conceder, mas ainda que assim não se entendesse, III. Anular-se a douta decisão recorrida, de acordo com os fundamentos constantes das precedentes alegações e conclusões, incluindo a anulação da decisão relativa ao apoio judiciário, tudo com observância das respectivas consequências legais, assim fazendo V. Ex.as JUSTIÇA! Não houve contra alegações. O M.º P.º pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria, comércio, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 51-v dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, com fundamento em correcções técnicas, dado que ‘... com base no disposto no n.° 3 do art.19° do CIVA, apurou-se que nos exercícios (...) e de 1996, IVA indevidamente deduzido...”, referente as facturas emitidas por AVELINO à ora impugnante (cfr. fls. 37 a 56, nomeadamente ponto 8.1. a fls. 54 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) As facturas com os n.° 1225, 1270, 1286 e 1279, emitidas por AVELINO à ora impugnante e por esta contabilizadas não correspondem à efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 37 a 56, 59 e 60 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Em 1999-11-26, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que “...emitidas por AVELINO , as facturas n.° 1225, 1270, 1286 e 1279, não traduzem qualquer operação económica verdadeira na medida em que pela prova recolhida pela Inspecção Tributária, o emitente está envolvido num conjunto de processos criminais fiscais relativos à dispersão de facturas falsas em seu nome e que ele próprio mandou imprimir inicialmente na Tipografia Alfredo, Lda. e depois numa tipografia <junto do monumento de São João de Ver’, reconhece, por um lado, que emitiu facturas de favor, diz que foram duas e que recebeu comissão por isso de 80 cada (= 160) contos e, por outro lado, muitas outras andarão por ai por lhe ter sido furtado pelo menos um livro da sua carrinha e ainda que nunca teve transacções com a impugnante. (...) Os próprios documentos em causa evidenciam irregularidades grosseiras, pois as facturas foram processadas nos exemplares destinados a duplicados/triplicados e como tal estão arquivadas na impugnante. Também a factura n.° 1286, de 22 de Maio de 1996, embora com numeração superior tem data anterior à factura n.° 1279, emitida em 28 de Junho de 1996 com numeração inferior. Em corroboração dessa situação são apontados pela Inspecção Tributária factos concretos, como por exemplo a situação de quase permanente reembolso em que se colocou a impugnante quando os dados contabilísticos recolhidos, v.g. stocks de matérias-primas e a variação da produção insignificante e o facto de não ser exportadora contrariam de alguma forma a possibilidade dessa situação. Acrescem dados concretos quanto aos próprios documentos como se exemplificou retro e consta daquele Relatório [da Inspecção Tributária]. Tais irregularidades não são desmentidas nem é apresentado qualquer meio de prova que coloque em causa as conclusões e as provas carreadas pela Inspecção Tributária para aquele seu Relatório, nomeadamente sobre a entrada de mercadoria nas suas instalações, existências e efectiva utilização no processo produtivo. Dai que sofram de falta de sustentação os argumentos trazidos pela impugnante. Por tudo isto, dá-se por reproduzido o relatório da Inspecção Tributária que condensa o conjunto de indícios e de meios de prova que fundamentam as suas conclusões no sentido da necessidade da tributação oficiosa por recurso a correcções técnicas com retirada do direito à dedução do IVA constante daquelas (...) facturas (...) cfr. mapa de fls. 54, a fim de repor o saldo verdadeiro do IVA apurado em função das aquisições reais feitas a montante e das vendas dos produtos fabricados/mercadoria no final de cada período de imposto. Com este procedimento voluntário, doloso e ilícito a impugnante causou prejuízo ao Estado, deixando de entregar o valor do IVA ilegalmente deduzido e referente a transacções fictícias e, em contrapartida, retirando para si vantagem patrimonial equivalente ao valor desses imposto ...“ (cfr. fls.59 e 60, 37 a 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer dos factos alegados na douta petição — se bem que quase todas as asserções aí insertas constituam antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito —, em resultado da ausência e/ou da contraditoriedade da prova produzida, pois atendendo ao apurado em sede de fiscalização, incumbia à impugnante demonstrar que, não obstante, as aludidas transacções haviam realmente sido realizadas. Igualmente a impugnante não logrou provar, como lhe competia, para efeitos da concessão do benefício do apoio judiciário requerido na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, a alegada situação económica e financeira muito difícil e grave, pois não apresentou qualquer prova documental comprovativa de tal dessa situação, e nem as testemunhas por si arroladas demonstraram qualquer conhecimento de tal situação. * Quanto ao recurso para o TCAN:A questão fundamental a resolver é de saber se se verificam ou não a ausência de pressupostos para a quantificação dos valores apurados pela Administração Fiscal em sede de liquidação adicional de IVA, referente ao exercício de 1996, e se em face do processado deve ser concedido o benefício do apoio judiciário requerido na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas e admitido liminarmente. Importa desde já chamar á atenção que como se vê da petição inicial da impugnação que nos ocupa a impugnante apenas questionou a regularidade da fiscalização tributária que lhe foi efectuada e as conclusões do relatório dessa fiscalização de que teve conhecimento em 10/02/1998 que consideraram falsas determinadas facturas por titularem operações ditas não existentes, mais concretamente as referidas no artigo 15º da p.i.. Questiona assim quer a regularidade da fiscalização quer a legalidade da desconsideração dos custos relativos a tais facturas e sua dedutibilidade considerando ilegal a liquidação adicional de IVA por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 19º do CIVA. E requer a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas alicerçando tal pedido na sua situação económica que diz negativa por força dos prejuízo que computou em 33.506.904$00 por via do incêndio que deflagrou nas suas instalações em 1995 e de que ainda se não recompôs. Na sentença recorrida o M.mo Juiz indeferiu o pedido de apoio judiciário contestado pela F.P. e M.º P.º e considerando que a impetrante não ofereceu prova da sua insuficiência económica como o impõem o artigo 23º e 19º do D.L. n.º 387-B/87 de 29 de Dezembro indeferiu o requerido apoio. No que concerne à ilegalidade da liquidação considerou que se pode concluir da factualidade dada como provada nas alíneas B), C), e D) do probatório da sentença recorrida que as operações discriminadas eram falsas por não existirem sendo que a própria impugnante não logrou provar a sua efectiva realização. Daí que a liquidação impugnada que no fundo reflecte a desconsideração dos custos ilegalmente dedutidos não sofra de vício invalidante ou viole a lei por erro nos seus pressupostos de facto e de direito. Por tais razões julgou improcedente a impugnação e indeferiu o pedido de apoio judiciário na modalidade requerida. Em sede de recurso e como se vê das conclusões a), b), c), d), e), f) o M.mo Juiz vem questionar a constitucionalidade das normas dos artigos 3º/1 e 2 e 10º do D.L. n.º 325/2003 e ainda da Portaria 1418/03 de 30 de Dezembro por violarem o artigo 165/1/p da CRP na medida em que extinguiram o TT de 1.ª Instância de Aveiro e criaram, o TAF de Viseu que abrange também a área do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro o que acarretando mais despesas e distanciamento da justiça impede uma decisão judicial em prazo razoável e torna mais difícil o acesso à justiça. Seguidamente a recorrente considera que ao não terem notificado a impugnante dos documentos em que a M.ma juiz funda a sua decisão não dando ocasião à impugnante de sobre eles se pronunciar violou-se o artigo 3º/3 do CPC em nítido afronto do princípio do contraditório aí consagrado. E porque essa omissão constitui nulidade por o conhecimento desse factos e posterior tomada de posição da impugnante ser susceptível de influenciar a decisão da causa pede que tal nulidade seja agora atendível com as legais consequências. Entrando na apreciação da decisão diz que a sentença enferma de erro de julgamento quanto as factos e padece também de erro de direito. Em síntese alega que não havia face aos elementos dos autos fundamento legal que possibilitasse à Administração Tributária a rectificação da declaração com o fundamento de nela constar uma dedução superior à devida. Chama à colação o parecer do M.º P.º que sobre tal questão junto aos autos e que sobre o caso afirmou expressamente: «no caso em apreço aqueles factos índice não permitem sopor si concluir com um mínimo de segurança que às facturas em causa não corresponda a efectiva prestação de serviços, desde logo consta do relatório que perguntado à impugnante se os exemplares das facturas arquivadas na sua contabilidade são os duplicados ou os originais a mesma declarou que os originais são brancos no entanto pensa que são os originais pois foram-lhe entregues dois exemplares de cada factura não se tendo feito neste sentido quaisquer outras diligências.» E mais à frente: «Mas mesmo que se considerasse aqueles factos indícios seguros de que às facturas em causa não corresponde a efectiva prestação de serviços e ou que a liquidação goza da presunção de legalidade sempre haveria que ter em conta que a impugnante através da prova documental e testemunhal que apresentou logrou pelo menos por em dúvida fundada os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade. Critica assim a decisão da M.ma Juiz que concluiu até em contradição com as regras valorativa que diz deverem presidir á análise dos elementos de prova. Afirma que a AF está vinculada na sua actuação à observância de princípios constitucionalmente consagrados como o da legalidade justiça e respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos – cfr. 266/1 e 2 da CRP e 3º/1, 4º e 6º do CPA. Importaria por isso à AF apurar a verdade material de modo a alcançar um decisão justa e devidamente fundamentada. Ora no caso dos autos a A.F. limitou-se a contactar a impugnante e a pedir-lhe determinada facturas que presumiu logo à partida serem falsas e isto porque foram detectadas irregularidades na escrita do fornecedor Avelino Vieira Mendes. E a M.ma Juiz concluiu de imediato pela falsidade das facturas apesar do parecer do M.º P.º e apenas com base no relatório da fiscalização. A Administração presumiu apenas que as facturas eram falsa e a M.ma Juiz sem mais concluiu pela certeza desta falsidade este salto de raciocínio não pode aceitar-se. Assim para a impugnante a decisão é errada porque não corresponde à realidade; errada porque não foi devidamente fundamentada pela A.F.; errada porque apesar de viciada foi aceite e integrada na decisão recorrida. Por outro lado a M.ma Juiz desconsiderou o depoimento das quatro testemunhas considerando o depoimento das mesmas vago contraditório e de pouca credibilidade dadas as relações profissionais dos depoentes com a impugnante. No caso dos autos a M.ma Juiz afirma ser à impugnante que cabia o ónus de demonstrar a efectividade das transacções ditas falsas. Para a impugnante pelo contrário esse ónus cabe á A.F. como decorre expressamente do n.º 3, alínea e) do artigo 19º do CIVA. E cita em abono da sua tese a doutrina do acórdão do STA de 24/03/2004 in processo 023/04 onde se sustenta que quando o acto de liquidação adicional do IVA se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte é à administração que cabe provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação e só caso essa actuação seja legitimamente adoptada é que caberá então ao contribuinte a contraprova. É isto que está de acordo com as regras da repartição do ónus da prova – cfr. artigo 342º do Código Civil e com a presunção da veracidade das declarações do contribuinte – cfr. artigo 75º da LGT. No caso dos autos A.F. não provou presumiu. E a M.ma Juiz aceitou essa presunção como certeza na decisão recorrida. Mas mesmo assim fácil era de concluir pela existência de dúvidas quanto à existência do facto tributário e dúvidas pelas razões expostas mais que fundadas e apesar disso não se retirou dessa dúvida fundada o necessário efeito jurídico a favor da impugnante nos termos do preceituado no artigo 100/1 do CPPT. De qualquer forma a interpretação que subjaz na decisão recorrida do artigo 19.º/3 do CIVA sempre se deveria reputar de inconstitucional por violação dos princípios da legalidade da actuação administrativa do respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos da justiça e da boa fé (n.º 2 do artigo 266º da CRP) ao atribuir ao contribuinte o ónus de provar que as operações postas em causa pela AT correspondiam a operações efectivas antes da A.T. demonstrar de forma fundamentada e suficiente que tais operações eram simuladas. De todo o exposto se vê que a impugnante questiona a matéria de facto dada como provada na medida em que segundo ela a falsidade atribuída apenas a certas facturas correctamente definidas e discriminadas foi meramente presumida pela A.F.. Ora como bem salienta o M.º P.º nesse TCAN o objecto do litigio circunscreve-se às quatro facturas emitidas no ano de 1996 por um tal Avelino e contabilizadas pela recorrente. Porque se não questiona que a A.F. apenas pode exercer o seu direito de correcção após a constatação dos pressupostos legais que legitimam e impõem tal poder/dever importa então e desde já verificar se a A.F. deu cumprimento ao ónus de tal verificação como lhe era imposto pelo artigo 77/1 da LGT já que a AF se mostra a agir de foram vinculada sendo mesmo para ela obrigatório levar à fundamentação os actos estritamente vinculados resultantes de relações jurídico administrativas pormenorizadamente reguladas na lei – cfr. António Lima Guerreiro, in LGT anotada, pp 338. Principio que é explicitação do preceituado no n.º 1 do artigo 74º da LGT onde se afirma que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da A.T. ou dos contribuintes recaem sobre quem os invoque. No caso dos autos há que ter em consideração que a impugnante tem a seu favor o facto de gozar a sua contabilidade da presunção da veracidade dos seus elementos e daí gozar a declaração do contribuinte em sede de IVA dessa mesma presunção. Daí que quando a AF como no caso dos autos põe em causa essa veracidade tem a mesma A.F. de ilidir essa presunção demonstrando como diz Saldanha Sanches in «Da quantificação da obrigação tributária – a força probatória da contabilidade, pp 259 e segs «que se verificam erros e inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.» E no caso de falsificação da escrita como é o caso dos autos prevista no artigo 51.º/1 al. b) do CIRC desde que constatada o ilustre professor citado conclui «que o simples facto da elaboração ia de uma conta falsificada põe em causa a veracidade de qualquer outro contabilístico. Num caso destes o artigo 66º do CIRS e o artigo 82º do CIVA permitem a correcção. Todavia e antes de nos debruçarmos sobre o mérito da causa importa antes decidir da invocada falta de notificação dos documentos que a recorrente diz serem mandados juntar pela M.ma juiz alegando também que foi neles que a M.mo Juiz fundamentou a sua decisão. Se bem atentarmos nos autos a M.ma Juiz no que concerne à factualidade que levou ao probatório alicerça-a no relatório de folhas 37 a 60 dos autos que a recorrente conheceu desde a admissão da impugnação que ocorreu em 15/12/1999. Não existe assim qualquer junção referente a documentos que o Juiz tenha valorado sem que dele igualmente tivesse conhecimento a recorrente. O que significa que não existe a preterição de formalidade fundamento da nulidade invocada cuja arguição assim se desatende. Nas conclusões «k a o» a recorrente alega que a AF não podia alterar o montante das deduções declarado sem concluir com segurança que às facturas em causa não correspondiam transacções efectivas e que o fez sem ter fundamentado devidamente a sua decisão. No fundo a recorrente questiona o julgamento concretizado pela sentença quanto à matéria de facto que diz sofrer de erro de julgamento cfr. conclusões «p a t». Refere que a M.mo Juiz desvalorizou as provas produzidas conferindo força probatória a informações oficias não devidamente fundamentadas como exige o artigo 115º do CPPT tendo ainda feita incorrecta aplicação das regras relativas o ónus probatório pois era à Administração Tributária que incumbia provar a simulação. Por último e no seu entender da prova produzida sempre teria de resultar dúvida fundada quanto à existência do facto tributário duvida essa que a provar-se deveria conduzir á anulação da liquidação nos termos do artigo 100º do CPPT. Se constatarmos o prova constante do probatório da sentença é manifesto que aos factos que o M.mo Juiz «a quo» fixou assentam todos eles no relatório da fiscalização de folhas 37 bem como na informação prestada nos termos do artigo 130º do CPT. Por outro lado é manifesto que a alínea C) do probatório não contém facto algum mas apenas uma conclusão que respeita ao cerne da questão. A alínea D) do probatório pareceria contudo explicar as razões pelas quais o M.mo Juiz deu tais factos como provados na alínea C) do probatório. A questão central dos autos objecto do litigio reporta-se a 4 facturas emitidas no ano de 1996 por Avelino e contabilizadas na escrita da recorrente como compras. Os serviços de fiscalização consideraram que essas facturas não titulavam verdadeiras transacções pelo que não aceitaram a dedução do IVA correspondente feita pela recorrente ao abrigo do artigo 19/3 do CIVA. Mas será que a A.F. fundamentou devidamente a sua correcção? Ou melhor dizendo será que a A.F. no exercício do seu dever de fiscalização constatou indícios suficientes e ponderosos fortemente indiciadores de que as facturas em causa não passavam de um meio simulatório para a recorrente poder deduzir o IVA correspondente aos montantes nelas titulados sem que como contrapartida tivessem existido as transacções comerciais nelas discriminadas? Será que esses indícios foram constatados e levados ao relatório da fiscalização sendo que a M.ma Juiz ao concluir pela existência das transacções ditas fitas pela A.F. apenas consignou no probatório a consequente conclusão que dos factos referidos se poderia retirar? Não. A conclusão constante da alínea C) do probatório é antes a aceitação do parecer do administrador tributário emitido ao abrigo do artigo 130º do CPT parecer esse que embora tenha subjacente o relatório da fiscalização foi emitido posteriormente é elemento externo àquele e alicerça-se também em outros factos e conhecimentos alheios ao relatório. Mas no relatório e concretamente às facturas em causa referentes ao exercício de 1996 nada de concreto foi referido donde se possa inferir com segurança que essas facturas não titulam verdadeiras transacções. È que alguns dados que possam de alguma forma indiciar um comportamento simulado relativamente ao fornecedor Avelino e que foram levados ao relatório prendem-se com uma actuação nos anos de 1991 e 1995. A administração apenas ouviu o fornecedor Avelino em relação aos factos dos anos de 1991 e 1995 ma já não aos factos referentes ao exercício de 1996. A sua confissão de emissor de alguma factura falsas não pode por tal razão relevar relativamente às facturas do ano de 1996. Por outro lado o facto de não existir uma sequência nas facturas e de haver dúvidas se as facturas são as originárias não são indícios suficientemente ponderosos para se poder afirmar com segurança que as facturas são simuladas e determinar a inversão do ónus da prova contra a impugnante. Significa o exposto que a AF em relação ao exercício de 1996 não carreou para os autos elementos suficientes para abalarem a presunção de veracidade de que goza a escrita da impugnante ou seja de que a dedução do IVA era indevida por assentar em operações simuladas artigo 19/3 do CIVA. Face ao exposto o TCAN, analisando e ponderando a prova, dá como provados os seguintes factos: A) A impugnante exerce a actividade de “indústria, comércio, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 51-v dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, com fundamento em correcções técnicas, dado que ‘... com base no disposto no n.° 3 do art.19° do CIVA, apurou-se que nos exercícios (...) e de 1996, IVA indevidamente deduzido...”, referente as facturas emitidas por AVELINO à ora impugnante (cfr. fls. 37 a 56, nomeadamente ponto 8.1. a fls. 54 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) Em 1999-11-26, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que “...emitidas por AVELINO , as facturas n.° 1225, 1270, 1286 e 1279, não traduzem qualquer operação económica verdadeira na medida em que pela prova recolhida pela Inspecção Tributária, o emitente está envolvido num conjunto de processos criminais fiscais relativos à dispersão de facturas falsas em seu nome e que ele próprio mandou imprimir inicialmente na Tipografia Alfredo, Lda. e depois numa tipografia <junto do monumento de São João de Ver’, reconhece, por um lado, que emitiu facturas de favor, diz que foram duas e que recebeu comissão por isso de 80 cada (= 160) contos e, por outro lado, muitas outras andarão por ai por lhe ter sido furtado pelo menos um livro da sua carrinha e ainda que nunca teve transacções com a impugnante. (...) Os próprios documentos em causa evidenciam irregularidades grosseiras, pois as facturas foram processadas nos exemplares destinados a duplicados/triplicados e como tal estão arquivadas na impugnante. Também a factura n.° 1286, de 22 de Maio de 1996, embora com numeração superior tem data anterior à factura n.° 1279, emitida em 28 de Junho de 1996 com numeração inferior. Em corroboração dessa situação são apontados pela Inspecção Tributária factos concretos, como por exemplo a situação de quase permanente reembolso em que se colocou a impugnante quando os dados contabilísticos recolhidos, v.g. stocks de matérias-primas e a variação da produção insignificante e o facto de não ser exportadora contrariam de alguma forma a possibilidade dessa situação. Acrescem dados concretos quanto aos próprios documentos como se exemplificou retro e consta daquele Relatório [da Inspecção Tributária]. Tais irregularidades não são desmentidas nem é apresentado qualquer meio de prova que coloque em causa as conclusões e as provas carreadas pela Inspecção Tributária para aquele seu Relatório, nomeadamente sobre a entrada de mercadoria nas suas instalações, existências e efectiva utilização no processo produtivo. Dai que sofram de falta de sustentação os argumentos trazidos pela impugnante. Por tudo isto, dá-se por reproduzido o relatório da Inspecção Tributária que condensa o conjunto de indícios e de meios de prova que fundamentam as suas conclusões no sentido da necessidade da tributação oficiosa por recurso a correcções técnicas com retirada do direito à dedução do IVA constante daquelas (...) facturas (...) cfr. mapa de fls. 54, a fim de repor o saldo verdadeiro do IVA apurado em função das aquisições reais feitas a montante e das vendas dos produtos fabricados/mercadoria no final de cada período de imposto. Com este procedimento voluntário, doloso e ilícito a impugnante causou prejuízo ao Estado, deixando de entregar o valor do IVA ilegalmente deduzido e referente a transacções fictícias e, em contrapartida, retirando para si vantagem patrimonial equivalente ao valor desses imposto ...“ (cfr. fls.59 e 60, 37 a 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) A Administração Tributária não carreou para os autos factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as facturas com os n.° 1225, 1270, 1286 e 1279, emitidas por AVELINO à ora impugnante e por esta contabilizadas não titulassem efectivas prestações de serviço. Fundamentação: As razões anteriormente expostas e o depoimento em contrário das testemunhas indicadas. Por tal razão o poder de correcção exercido pela AT bem como o acto administrativo da liquidação se tenham de haver por ilegais. A procedência nesta parte do recurso leva a que o Tribunal deixe de conhecer das restantes questões nele colocadas por o conhecimento das mesmas se encontrar prejudicado pela solução tomada. Pela mesma razão o TCAN não conhecerá do recurso interposto para o STA. Resta pronunciarmo-nos quanto ao pedido de apoio judiciário. Em nosso entender a decisão proferida sobre tal pedido nos Tribunais Tributários de 1ª Instância não é passível de recurso, conforme jurisprudência unânime deste TCAN cfr. Acórdãos de 06/06/2007 im processo 279/04.9BEBRG e 27/03/2008 in processo 1829/07.4BEPRT. Razão pela qual se não conhece do recurso nesta parte. Por todo o exposto acordam os Juízes do TCAN A) Em não conhecer do recurso relativamente ao pedido de apoio judiciário. B) Em conceder parcial provimento ao recurso e em substituição julgar a impugnação procedente com todas as consequências legais C) Em não conhecer do recurso para o STA por o mesmo, face à solução tomada neste TCAN se encontrar prejudicado. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 03/04/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |