Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00823/09.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/09/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ELEITOS LOCAIS; APOIO EM PROCESSOS JUDICIAIS
Sumário:Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos (artigos 5.º/1-o) e 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MUNICÍPIO DE ÁGUEDA
Recorrido 1:MCA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MUNICÍPIO DE ÁGUEDA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Aveiro que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MCA contra o Recorrente e, em consequência, o condenaram na prática do ato administrativo legalmente devido “para provimento do pagamento da quantia de 76.118,49€, resultante das verbas mencionadas com as despesas provenientes do identificado processo judicial e as quantias que eventualmente se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença”.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

1.ª Segundo a configuração da causa que emerge, claramente, do libelo, o Autor-Recorrido formulou um pedido principal – o da «nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Águeda, sem data, mas notificado [sic] ao A. em 17 de Fevereiro de 2009» – e um pedido cumulado – o da «condenação da Administração à prática do ato administrativo legalmente devido».

2.ª Quanto ao pedido principal, a Petição Inicial é inepta, sendo impossível descortinar qual o «despacho», a «deliberação» ou a «decisão» que o Autor terá querido impugnar, porquanto o ora Recorrido, além de usar indistintamente aqueles vocábulos (correspondentes a diferentes conceitos jurídicos), não deu cumprimento aos ditames dos arts. 78-2/d e 79-2 do CPTA.

3.ª Ao passar sobre esta questão, declarando, simplesmente, que «não cabe conhecer, de acordo com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 67.º, n.º 1 alínea b), 71.º, n.º 1 e 51.º, n.º 4, do CPTA, do pedido de anulação/nulidade do ato impugnado, mas sim do pedido de condenação à prática do ato administrativo devido», o Tribunal a quo procedeu a uma verdadeira correção ex ofício da Petição Inicial, sobre a qual o Demandado não teve oportunidade de pronunciar-se.

4.ª Ao julgar improcedente a exceção da ineptidão da Petição Inicial, o Tribunal recorrido violou, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos dos arts. 89-1/a, CPTA; 193-1-2/a, 494/b e 493, CPC/1961 (vd., atualmente, arts. 186-1-2/a, 577/b e 576, CPC/2013, sem alterações de redação) e ofendeu, do mesmo passo, o estatuído no art. 3.º-3 do CPC.

5.ª Quanto ao pedido cumulado, o Autor-Recorrido não pretende, efetivamente, a prática de um ato administrativo (que, aliás, ele se abstém, «cuidadosamente», de enunciar e identificar), mas sim a de uma «operação material», que fica fora do conceito de «ato administrativo» (Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, p. 212).

6.ª O Tribunal a quo incorreu, todavia, no mesmo erro, como decorre do trecho em que declara que o Recorrido pretende que «seja a Entidade demandada obrigada a praticar o ato administrativo legalmente devido, ou seja, que pagar as quantias peticionadas resultantes das despesas com a sua defesa no processo crime».

7.ª Sendo inequívoco que o que o instituto visa é a condenação à prática do ato administrativo devido, e não havendo, no pedido formulado pelo Autor-Recorrido, ato administrativo a praticar, o Tribunal recorrido, ao julgar improcedente a correspondente exceção, ofendeu as estatuições dos arts. 66-2 e 67 do CPTA.

8.ª Como se salientou na Contestação (arts. 58 e 59), «o aqui Autor foi absolvido no processo-crime, porque o tipo legal constante da acusação exigiria a intenção criminosa (ou dolo)»; «mas, em contrapartida, ficou sobejamente demonstrada a negligência que, em várias situações, presidiu à sua atuação, como Presidente da Câmara Municipal de Águeda».

9.ª Adaptando ao caso vertente o ensinamento do douto acórdão do STA tirado, em 12-06-2007, no proc. 0686/06, temos que o Tribunal a quo teria de ter apreciado se os factos mencionados sob os arts. 60 a 78 da Contestação (e que devem ter-se por provados, porque o foram no aludido processo-crime) permitem, ou não, qualificar como negligente a conduta do Autor-Recorrido.
10.ª Não o tendo feito, por julgar suficiente que a negligência não tenha sido declarada no âmbito do processo-crime, o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 21 da Lei n.º 29/87.

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O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:

1. Não foram violados com a douta sentença quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico

2. O recorrido exerceu as funções de Presidente da Câmara de Vagos durante o período de 6/1/1998 a 20/01/2003, tendo assumido tais funções através das eleições autárquicas

3. tendo suspendido, voluntariamente, o seu mandato na referida data, na sequência do processo crime n.º253/01.7JAAVR, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda.

4. No pleno exercício das sua funções, no decorrer do ano de 1999, este praticou atos que deram origem ao processo crime n.º 253/01.7JAAVR, contra si instaurado, no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda e que teve decisão final, transitada em julgado, em fins Fevereiro de 2008.

5. O Ministério Público acusou, em Processo Comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, o recorrido pela prática 85 crimes, entre outros, dos crimes o de falsificação de documento qualificado (p.p. pelo art. 256, 1 a) e b) e 4 do Código Penal e art. 1, 2, 3. e 5 da Lei 34/87, de 16 Julho), de falsificação de documento (p.p. pelos art. 256, n.1 a, b e n.º 4 do C.P.), o crime de peculato (p.p. pelos art. 375º, do C.P.) e peculato qualificado (p.p. pelos art. 1. 2. 3.i e 20, l da Lei 34/87, de 16.7)

6. O recorrido gastou com a sua defesa no processo crime referido a quantia global de 76.118,49€ (setenta e seis mil cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos), resultante das despesas provenientes do processo judicial (pagamento dos serviços do advogado, dos preparos judiciais, das comissões para manter a garantia bancária pagas à Caixa Geral de Depósitos e pelas transcrições das cassetes de julgamento das audiências de julgamento) aceites pelo recorrente

7. O recorrido requereu, em Julho de 2008, ao ora recorrente que este cumprisse o estipulado no artigo 21º do E.E.L e que lhe pagasse a quantia global de 76.118,49 € (setenta e seis mil cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos),

8. Dúvidas não poderão existir quanto ao facto de que o pagamento dos serviços do advogado fazem parte das despesas provenientes de processos judicias.

9. O que é determinante para que se possa estar abrangido pela norma em causa, ou seja, pelo artigo 21º do E.E.L, é uma pessoa ter sido eleito local e o facto que deu origem ao processo no qual este vai exercer a sua defesa tenha sido praticado no exercício das suas funções.

10. Ora o recorrido. no processo judicial em causa vem acusado de ter praticado crimes cujo o tipo legal de crime exige que os factos praticados derivem do exercício das funções para as quais fora eleito.

11. O ora recorrido vem acusado de crimes de delito próprio.

12. A decisão em causa n apresente ação para além de não ter cumprido o estipulado no artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo, o ato, também, não é fundamentado nem tem as menções obrigatórias, violando os artigos 123º, 124º e 125º do mesmo diploma legal

13. O recorrente na decisão tomada deveria, para além de ter feito uma análise ponderada dos interesses do recorrido ter agido orientado sob critérios de “legalidade”, “razoabilidade” e de “boa-fé”, o que não fez.

14. A decisão objecto da presente ação está a violar expressamente a lei, designadamente, o artigo 21ºdo Estatuto dos Eleitos Locais, Lei 29/87, de 30 de Junho, com as alterações constantes das Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho e 86/2001, de 10 de Agosto., os artigos 3º, 4º 6º, 6ºA, 100º, 123º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e os artigos 3º 20º, 202º, 266º, 268º da Constituição da República

15. Viola, também, os princípios da boa fé; da imparcialidade, da transparência da administração, da discricionariedade, da justiça, isto é, como já dito anteriormente, os artigos 6º A, 6ª, 4º do Código de Procedimento Administrativo.

16. Pelo que, a douta sentença que o recorrente quer agora impugnar é legal não violando qualquer principio e /ou norma

17. Pelo que outra não podia ser a justa decisão a não ser a de ser decretada a Anulação do ato que indeferiu o requerido pelo recorrido e o ora recorrente ser condenada a praticar o ato administrativo legalmente devido para provimento do pagamento da quantia global de 76.118,49 € (setenta e seis mil cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos) e as quantias que vierem a ser liquidados em sentença.
18. Não deve pois, face ao que foi alegado, o presente recurso ser procedente, e, consequentemente, não deve ser revogada a douta sentença,

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O Ministério Público não emitiu parecer.
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2. Factos

A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:

1) O A. exerceu as funções de Presidente da Câmara de Águeda durante o período de 6/1/1998 a 20/01/2003, tendo assumido tais funções através das eleições autárquicas.

2) Tendo suspendido, voluntariamente, o seu mandato, na sequência do processo crime n.º253/01.7JAAVR, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda.

3) Por deliberação do executivo camarário de 13/1/98, o ora A. foi nomeado presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Águeda.

4) No pleno exercício das suas funções, no decorrer do ano de 1999, o Autor praticou actos que deram origem ao processo crime n.º 253/01.7JAAVR contra si instaurado, a tramitar no 3º Juízo do Tribunal de Judicial de Águeda – cfr. doc. 3 e 7 juntos com a petição inicial.

5) Para além de todos os encargos normais da sua vida e da sua família, esposa e filha a estudar longe de casa, o ora A. tem suportado todos os gastos com a sua defesa no processo judicial referenciado.

6) Como medida de coação o A. teve que prestar uma garantia bancária no valor de 100.000,00€ (cem mil euros) – cfr. docs. 8 a 21 juntos com a petição inicial.

7) Dessa garantia bancária o A. pagou de despesas em relação à mesma a quantia de 2.962,69 (dois mil novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e nove cêntimos) – cfr. docs. 8 a 21 juntos com a petição inicial.

8) Na sua defesa com o processo judicial o ora A. pagou a título de preparos judiciais a quantia de 1.049,94€ (mil quatrocentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos) – cfr. docs. 22 a 26 juntos com a petição inicial.

9) Também na sua defesa, mas no pagamento dos serviços prestados pelo advogado constituído para assegurar a sua defesa do processo judicial o A. pagou a quantia de 50.000,00 (cinquenta mil euros), mais 290,00 (duzentos e noventa euros) referentes a deslocações a Coimbra e 2.100,00 (dois mil e cem euros) de expediente do escritório do advogado, tudo acrescido da quantia de 11.001,90€ (onze mil e um euros e noventa cêntimos) referente ao I.V.A à taxa legal – cfr. docs. 27 a 32 juntos com a petição inicial.

10) Para que tivesse tido oportunidade de se defender contra os recursos que foram interpostos, o A. teve de pagar a quantia de 3.319,75€ (três mil trezentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos) – cfr. docs. 33 a 35 juntos com a petição inicial.

11) Antes do advogado responsável pela sua defesa, ou seja, o Dr.º CC, o A. constituiu seu advogado o Dr.º PA, Ilustre Advogado, que pelos serviços de advocacia devidamente descriminados no doc. junto teve que pagar a quantia de 2.147,95€ (dois mil cento e quarenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) – cfr. docs 36 e 37 juntos com a petição inicial.

12) O A. consultou, em Fevereiro de 2004, o escritório de Advogados “ V, SC,F... & Associados, Sociedade de Advogados, no âmbito da justificação de faltas para evitar perda de mandato – cfr. docs. 38 a 43 juntos com a petição inicial.

13) Em Abril de 2004 sobre a possibilidade legal de delegação de poderes pelo Presidente em funções, parecer que lhe foi necessário pelo facto de ter deixado de exercer funções, facto que ocorreu na sequência do processo crime em causa na presente ação, pagou a quantia global de 2.802,26 € (dois mil oitocentos e dois euros e vinte e seis cêntimos) – cfr. docs. 38 a 43 juntos com a petição inicial.

14) O A. requereu, em Julho de 2008 à autarquia que esta cumprisse o estipulado no artigo 21º do E.E.L e que pagasse ao A. a quantia global de 76.118,49 € (setenta e seis mil cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos) – cfr .doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 19 e ss do processo administrativo.

15) Na reunião da Câmara Municipal de Águeda de 17 de Julho de 2008, no período antes da ordem do dia, o Sr. Presidente informou que o Sr. MCA requereu à Câmara para ser ressarcido das despesas derivadas dos processos judiciais em que esteve envolvido, estando o assunto a ser analisado – cfr. fls. 11 do processo administrativo.

16) Na reunião de 15 de Janeiro de 2009, na parte reservada da reunião, o Sr. Presidente deu conhecimento ao Executivo Municipal do requerimento apresentado pelo Sr. MCA, acerca do pagamento das despesas que teve com a sua defesa em processo judicial, e transmitiu o conteúdo do parecer jurídico do advogado sobre esta questão, informando, ainda que, ordenará aos serviços a elaboração da necessária resposta ao requerente – cfr. fls. 5 do processo administrativo.

17) A referida pretensão do A. foi negada nos seguintes termos: “ porque entretanto foi consultado, sobre esta questão, um ilustre causídico, que apresentou um ponto de vista jurídico não coincidente com a referida pretensão, ordena-me o Sr. Presidente da Câmara Municipal, após ter levado este mesmo assunto à última reunião do Executivo, que transmita a V. Exª a indisponibilidade para o pagamento das mencionadas despesas judiciais.” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

18) O A. foi acusado dos seguintes crimes: a comissão de 2 crimes continuados de peculato qualificado, em coautoria, p.p. pelo art.º 1, 2, 3.1.i e 20. 1 da Lei 34/87, de 16 de Julho; a comissão de 39 crimes, em coautoria, de falsificação de documento qualificado, p.p. pelo art.º 256, n 1 a) e b) e 4 do CP e art.º 1, 2, 3.1.i e 5 da Lei 34/87; a comissão de 2 crimes continuados de peculato, em coautoria, p.p. pelo artº 375, do CP; a comissão, em coautoria, de 42 crimes de falsificação de documento p.p. pelo art.º 256, n.º 1 a) e b) e 4 do CP/95 e art.º 1,2,3 i e 5, n.º 1 da Lei 34/87 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e pa.

19) Após a audiência e julgamento realizado no Tribunal Colectivo do Círculo de Judicial de Anadia, o A. foi absolvido de todos os crimes – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial.

20) Do acórdão da primeira instância foi interposto o competente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo este proferido o seu Acórdão, no qual ordenou que fossem efectuadas novas diligências probatórias – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.

21) O referido processo baixou novamente ao Tribunal de Águeda onde as referidas diligências probatórias foram efectuadas e foi proferido novo acórdão pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Anadia que mais uma vez, absolveu o requerido de todos os crimes – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.

22) Do acórdão da primeira instância foi interposto pelo Ministério Público o competente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em 2 de Fevereiro de 2008, tendo este proferido novo Acórdão, no qual absolveu o A. de todos os crimes, confirmando o acórdão de primeira instância, já transitado em julgado – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.

23) A presente ação foi interposta em 02/04/2009 – cfr. fls. 2 dos autos.


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3. Direito

3.1. Ineptidão da petição inicial

O Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida na parte em julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial. No entender do Recorrente a petição é inepta quanto ao pedido principal formulado pelo Recorrido – pedido de “nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Águeda, sem data, mas notificado [sic] ao A. em 17 de Fevereiro de 2009” – por ser impossível descortinar qual o “despacho”, a “deliberação” ou a “decisão” que o Autor terá querido impugnar, não tendo o autor/Recorrido dado cumprimento ao disposto nos artigos 78.º/2-d) e 29.º/2 do CPTA/2004. Mais entende que ao julgar improcedente a exceção de ineptidão, declarando simplesmente que “não cabe conhecer, de acordo com o disposto nos artigos 66.º, n.º 2, 67.º, n.º 1 alínea b), 71.º, n.º 1 e 51.º, n.º 4, do CPTA, do pedido de anulação/nulidade do ato impugnado, mas sim do pedido de condenação à prática do ato administrativo devido”, o Tribunal a quo procedeu a uma verdadeira correção ex ofício da Petição Inicial, sobre a qual o Recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se.

Contudo, a alegação do Recorrente carece de fundamento.

Como bem se explicita na decisão recorrida, o que o autor/Recorrido peticionou na presente ação foi a impugnação do ato que lhe negou o pedido para lhe serem pagas as despesas que teve com a sua defesa no processo crime identificado nos autos, e consequentemente que a Entidade demandada fosse obrigada a praticar o ato administrativo legalmente devido de pagar as quantias peticionadas resultantes das despesas com a sua defesa no processo crime.

Tal ato é, sem qualquer dúvida, aquele que se encontra transcrito no ponto 17) da matéria de facto provada (não impugnada pelo Recorrente), onde se lê que a pretensão do A. foi negada nos seguintes termos:porque entretanto foi consultado, sobre esta questão, um ilustre causídico, que apresentou um ponto de vista jurídico não coincidente com a referida pretensão, ordena-me o Sr. Presidente da Câmara Municipal, após ter levado este mesmo assunto à última reunião do Executivo, que transmita a V. Exª a indisponibilidade para o pagamento das mencionadas despesas judiciais.” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.

Assim, e porque está em causa um ato de indeferimento, o objeto do processo não é a anulação contenciosa desse ato (ou seja, a apreciação estrita dos vícios imputados ao mesmo) mas sim a pretensão do interessado de condenação da entidade demandada à prática do ato devido, resultando a eliminação do ato de indeferimento diretamente da pronúncia condenatória (cfr. artigos 51.º/4 e 66.º/2 do CPTA/2004). Cumpre sublinhar que o legislador deixou bem claro – no texto da lei, como na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 92/VIII que lhe esteve subjacente – que no caso de a Administração indeferir uma pretensão dirigida à emissão de um ato administrativo, o tribunal não deve limitar-se a verificar se a recusa foi ilegal, mas antes deve pronunciar-se sobre o bem fundado da pretensão do interessado.

Pelo que o recurso improcede nesta parte, devendo confirmar-se a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e delimitou o objeto da ação em função da pretensão do autor/Recorrido que foi recusada e consequente pedido de condenação à prática do ato devido.


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3.2. Condenação à prática do ato devido

O Recorrente alega que o tribunal incorreu em novo erro quanto apreciou (e condenou) à prática de ato devido, uma vez que o que está em causa não é a prática de uma ato administrativo, mas sim uma operação material.

Novamente sem razão.

É evidente que o ato de pagamento, isoladamente considerado, constitui uma operação material; contudo, essa operação só pode ser efetuada em execução de um ato administrativo que tenha previamente autorizado (e cabimentado) o pagamento em causa. No caso em apreço, é por demais evidente que o objeto do processo incide sobre a pretensão do autor/Recorrido a que seja praticado um tal ato administrativo que permita o consequente pagamento.

Por último, alega o Recorrente que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, na medida em que apesar de o Presidente da Câmara Municipal de Águeda ter sido absolvido no processo crime, por o tipo legal constante da acusação exigir a intenção criminosa (ou dolo), ficou demonstrada a sua atuação negligente e, por isso, seguindo o ensinamento que retira do Acórdão do STA de 12.06.2007, P. 0686/06, o tribunal recorrido devia ter apreciado os factos mencionados nos artigos 60 a 78 da contestação para qualificar a autuação como negligente e, consequentemente, negar o pagamento das despesas referentes àquele processo judicial.

Como se resume no Acórdão do STA de 12.06.2007, P. 0686/06, citado pela Recorrente, “decorre das normas contidas na alínea q) do nº1 do artigo 5.º e art. 21° da Lei n° 29/87, para a satisfação do encargo ali previsto por parte das autarquias são exigidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) o requisito objectivo de que o processo tenha tido como causa o exercício das funções; e (ii) o requisito subjetivo, e negativo, de inexistência de dolo ou negligência por parte dos eleitos locais.” E tal como alegado pela Recorrente, se o crime em causa for punível somente a título de dolo e o arguido tiver sido absolvido, poderá ainda assim não lhe poder ser concedido o apoio jurídico, caso tenha agido negligentemente.

Acontece que no caso em apreço, e contrariamente ao que vem invocado, não está demonstrada a alegada conduta negligente do Recorrido. Por um lado, essa conclusão não tem o mínimo apoio nos factos carreados aos presentes autos e dados como assentes pelo tribunal recorrido – e que, relembre-se, o Recorrente não impugnou. Por outro, uma tal conclusão também não pode ser retirada dos acórdãos proferidos (nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Coimbra) nos processos-crime em causa, de onde, como já salientou a decisão recorrida, não se retira que ali tenha sido provado que o acusado, com a sua conduta, tenha prejudicado a Câmara Municipal de Águeda ou beneficiado qualquer entidade ou pessoa ou tenha causado prejuízos a terceiros ou atuado em benefício próprio, não resultando dos ditos acórdãos a existência de uma conduta dolosa ou negligente.
Pelo que o recurso tem que improceder, devendo ser confirmada a decisão recorrida.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 09.09.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia