Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01332/05.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
EXECUÇÃO ACÓRDÃO ANULATÓRIO
CASO JULGADO
NON BIS IN IDEM
INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário:I. Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial (que anulou a anterior decisão) e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório.
II. De acordo com o vertido no artº-. 29º-., nº-.5 da CRP e transposto para o procedimento disciplinar no artº-. 14º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar – Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – existe violação do princípio jurídico constitucional, “non bis in idem”, ou seja, da proibição da dupla punição pelos mesmos factos, se alguém é punido duas vezes, pelos mesmos ilícitos disciplinares.
III. O que os normativos em causa pretendem salvaguardar é que a mesma pessoa possa ser julgada, punida, duas vezes pelos mesmos factos ilícitos, mantendo-se as duas punições. Anulada e eliminada da ordem jurídica a primeira punição, nada obstará a que se profira novo acto punitivo, desde que com respeito pelos limites do caso julgado anulatório.
IV. Durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/05/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . A..., casado, professor do Quadro de Nomeação Definitiva do Agrupamento de Escolas de Montelongo – Escola EB 2.3 de Montelongo e residente em ..., Fafe, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 27 de Março de 2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde formulava o pedido de anulação do despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação que lhe aplicou a pena de suspensão graduada de 121 dias, suspensa por um ano na sua execução e ainda a condenação do Réu a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnando não tivesse sido praticado, bem como a indemnizá-lo em montante não inferior a 20.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.
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O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:
A) Por despacho de 2 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa foi negado provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo ora recorrente do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, datado de 19 de Dezembro de 2001, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias.
B) Tendo dele interposto o competente recurso contencioso, veio o mesmo a ser anulado, por decisão judicial já transitada em julgado e proferida no Processo n° 11503/02 que correu termos pela 1ª-. Secção (Ex. 2ª-. Secção) do 1° Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul, por estar ferido de uma nulidade insuprível ao aplicar “ … uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no Artº-. 269º-. n°3 da CRP - vd. Artº-. 35º-. n°4 do ED”.
C) Como foi, oportunamente, invocado pelo ora recorrente, então também recorrente, o Exmo. Senhor Instrutor elaborou a respectiva nota de culpa sem nela incluir alguns factos que, embora abordados no processo, considerou não provados e, portanto, insusceptíveis de fazerem parte do texto acusatório.
D) Atendendo a isso mesmo, a tudo o que se disse na contestação e ao passado irrepreensível do ora recorrente, exaustivamente demonstrado pelas testemunhas por ele apresentadas, aquele acabou por propor uma pena de suspensão, graduada em 120 dias, suspensa por 1 (um) ano na sua execução.
E) Porém nas informações/propostas que vieram a sustentar a decisão punitiva que veio a ser efectivamente aplicada ao ora recorrente, acaba por se propor a redução da pena para 60 dias de suspensão, mas retira-se-lhe a suspensão da sua execução, por se considerar muito grave a conduta do arguido.
F) Só que esse juízo de valor é influenciado, exactamente por aqueles factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, logo, por uma realidade factual que nunca, mas mesmo nunca, deveria ter sido invocada ou trazida à colação, fundamento do recurso apresentado pelo ora recorrente, então também recorrente, recurso esse que acabou por vir a merecer provimento.
G) Inconformada a entidade demandada resolve, logo após o trânsito em julgado da decisão, e sem se coibir com o facto de estar, literalmente, a ofender um caso julgado e a passar por cima da prescrição de 3 anos prevista no n°-. 1 do artº-. 4º-. do Dec. Lei nº-. 24/84, de 16 de Janeiro, proceder è renovação do acto punitivo através do Despacho, de 21 de Julho de 2005, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação que se pretendeu fosse anulado.
H) Com efeito, pouco interessou à entidade ora recorrida que se estivesse claramente a violar o principio constitucional “non bis in idem”, inserto no n° 5 do artº-. 29° do diploma fundamental do País, transposto para o artº-.4º-. do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro e que o docente tivesse já cumprido a pena que, previamente, lhe foi determinada ou que, num Estado de Direito Democrático como é o nosso, exista a proibição de dupla punição pelo mesmo facto.
I) E não se diga que não é disso que se trata, já que, se o juízo de valor que levou à aplicação da pena disciplinar de 60 (sessenta) dias de suspensão que o ora recorrente foi obrigado a cumprir, como acima ficou dito, foi influenciado por factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, também foi influenciado pelos factos que dela efectivamente constavam e que são exactamente os mesmos que estão na base da renovação do acto punitivo operada pelo Despacho que se pretendeu fosse anulado (a nota de culpa é a mesma).
J) Também não se pense que, como a entidade ora recorrida terá o dever legal de adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, tudo se passará como se ele não tivesse existido, porque, tal jamais será possível.
K) Por outro lado, se existe jurisprudência no sentido de que obsta ao decurso do prazo prescricional a pendência de recurso contencioso interposto do acto punitivo, segundo o princípio geral de Direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exercê-lo, “in casu”, tal não pode ter aplicação, uma vez que, não só o titular do direito de punir o podia exercer, como, de facto, o exerceu, fazendo o ora recorrente cumprir a totalidade da pena.
L) Porém o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não partilhou da mesma opinião, fazendo, salvo o devido respeito, que é muito, inadequada ponderação e aplicação do direito.
M) A interposição do recurso contencioso interrompe a prescrição do cumprimento da pena e não a de aplicação de uma nova pena, ou seja, e não do poder de aplicar penas quando os arguidos, como é o caso do ora recorrente, já as cumpriram e foram vitimas da plenitude dos seus efeitos, pelo que, quanto mais não fosse pela verificação de tal excepção, espera a ora recorrente a revogação da decisão recorrida por parte deste Tribunal Central”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o Ministério da Educação apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
1 - O recorrente ao longo das alegações do seu recurso jurisdicional limita-se a reproduzir "ipsis verbis" os argumentos já apresentados nas alegações de recurso contencioso, sem explicar, devidamente, as razões da sua discordância com a decisão judicial recorrida, explicitando os erros ou vícios de que padece e dizendo porque discorda.
2 - Relativamente à decisão judicial recorrida refere, apenas, que o Tribunal a quo não “partilhou da mesma opinião” relativamente aos vícios assacados ao acto impugnado.
3 - O Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o direito ao considerar que o autor do acto sob impugnação actuou no âmbito dos limites e termos do que foi decidido no Acórdão do TCA de 12 de Maio de 2005, não ocorrendo a ofensa de caso julgado.
4 - A decisão recorrida acolheu a interpretação correcta do artigo 673º do CPC, está devidamente fundamentada e constitui a interpretação perfilhada pela melhor doutrina e pela Jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Administrativo.
5 - O acto renovado foi praticado sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.
6 - O Sr. SEAE, ao renovar o acto e ao aplicar ao A. a pena de suspensão fixada em 121 dias, com a sua execução suspensa por um ano, não viola o princípio “non bis in idem”, porquanto o acto punitivo que aplicou ao arguido a pena de suspensão de 60 dias foi anulado, isto é, foi eliminado da ordem jurídica desde o início, sendo esta a única pena aplicada no âmbito do mesmo procedimento disciplinar.
7 - O Réu já procedeu à reconstituição natural hipotética da situação que existiria para o A. se não tivesse existido o acto objecto de anulação contenciosa.
8 - O Acórdão anulatório considerou a conduta do A. censurável, pelo que só a prática do acto renovador de 21/07/2005 esgotou totalmente o seu alcance executório.
9 - O Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente o direito, relativamente à invocada excepção da prescrição, prevista no artigo 4º, n.º 1 do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ao decidir que a mesma não ocorria.
10 - Por traduzir correcta interpretação e aplicação do direito, a sentença recorrida não suscita qualquer censura, pelo que deve ser mantida, na íntegra”.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 189/190, pela negação de provimento ao recurso, que foi objecto de resposta por parte do recorrente, manifestando a sua discordância quanto ao mérito, depois de questionar a legalidade do Parecer – fls. 204.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . Do oficio n°. CE-23-2001 de 9 de Abril de 2001 — Cfr. fls. 3 a 5 do PA - -, dirigido pelo Presidente da Comissão Executiva Instaladora, do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Escola EB 2, 3 de Montelongo, M..., ao Inspector Geral da Educação no Porto, extrai-se o que segue:
“(…)
Neste pressuposto, entendo que o teor dos factos aponta para tentativa de agressão premeditada, injuriação e desrespeito grave ao seu superior hierárquico, dado que no plano das instituições e no relacionamento democrático não é esta a forma de se dirigir ao Presidente.
Assim e, na competência que me é atribuída segundo o ponto l do artigo 115.° do Estatuto da Carreira Docente, instauro processo disciplinar ao professor A....
Dada a gravidade dos factos ocorridos, solicito a V. Ex. a nomeação do instrutor do processo disciplinar em questão, com a maior brevidade possível.
(…)”
2 . O Instrutor nomeado por despacho de 24 de Abril de 2001 do Delegado Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação, deu início à instrução do processo disciplinar no dia 03 de Maio — Cfr. fls. 8 do PA.
3 . Finda a instrução, foi formulada acusação em 13 de Junho de 2001, no processo disciplinar DRN-048/01-DIS, de que foi notificado o arguido, aqui Autor, em 20 de Junho de 2001 - Cfr. fls. 30 a 32 do PA -, da qual se extrai o que segue:
“(NOTA DE CULPA)
Vista e ponderada a prova constante nestes autos, nos termos do n° 2 do art° 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, deduzo contra o arguido, A..., Professor do QND do 1 1° Grupo A da Escola EB2,3 de Montelongo - Fafe, o seguinte artigo de acusação:
ARTIGO ÚNICO
No dia 28 de Março de 2001 pelas 14 horas e 45 minutos, na Escola E82,3 de Montelongo - Fafe, o arguido solicitou ao Presidente da Comissão Instaladora, M..., que se encontrava como assistente numa acção de formação que decorria na biblioteca, para o contactar, ao que o Presidente acedeu. Já fora da biblioteca, o arguido questionou-o para saber em que ponto estava a sua participação relacionada com as alunas que tinham chamado ‘filho da puta”. Como o Presidente lhe disse que ainda estavam a decorrer as averiguações, que o desgostou pela morosidade, em seu entender, começou a dialogar com o Presidente, em tom que se agudizava, que levou este, a informá-lo para se conter e para se resolver assunto no gabinete da gestão. Aí chegado, o arguido disse à Vice-Presidente que os acompanhava “Tu não entras”, ao que esta não acedeu. Já dentro do gabinete, o arguido falando com o tom de voz alterado e exaltado, dirigindo-se ao Presidente, dando um murro no tampo da secretária e empurrando esta contra o Presidente, disse: “Isto é uma merda. És um bandalho. É só política. Se não tivesse um filho pequeno para criar isto não ficava assim”.
Com este procedimento que constitui infracção ao dever de correcção a que se refere a alínea J) do n ° 4° do artigo 3° do citado Estatuto Disciplinar, ficou incurso no disposto dos n°s. 1 e alínea a) do n° 2 do artigo 26º-. do referido Estatuto Disciplinar que nos termos da alínea f) do n° 1 do artigo 11° do mesmo Estatuto é punível com a pena de DEMISSÃO. […]”.
4 . No dia 14 de Setembro de 2001, o Instrutor elaborou o relatório final, a que se refere o Artigo 65° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, do qual – Cfr. fls. 50 a 58 do PA -, se extrai o que segue:
“[…]
CAPÍTULO IV
4- CONCLUSÕES
4.1. Terminada a instrução do processo disciplinar conclui-se que estão provados os factos que integram o artigo único de acusação (fls. 37) que damos por integralmente reproduzidos.
4.2. Circunstâncias atenuantes:
4.2.1. Atendendo ao facto do arguido ter sido ferido na sua dignidade por um insulto de um aluno que lhe chamou ‘filho da puta” e a averiguação a cargo do Presidente ter sido morosa, no seu entender, contribuiu com que este adoecesse e por via disso, tivesse um comportamento incorrecto que em situação normal, não teria acontecido. Para além disso, ao longo de mais de 12 anos de docência não teve antecedentes disciplinares, que pressupõe estarem reunidas as condições de beneficiar da atenuação extraordinária a que se refere o Artº-. 30° do Estatuto Disciplinar.
CAPÍTULO V
5. PROPOSTA
5.1. Tudo visto e ponderado e tendo em atenção o disposto no art° 28° do Estatuto Disciplinar, propõe-se:
5.1.1. Que seja aplicada ao professor do QND do 11° Grupo, A... a pena fixada na alínea c) do n. ° 1 do art°1lº-. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº-.. 24/84 de 16 de Janeiro “SUSPENSÃO” graduada em 121 dias, nos termos da alínea b) do n°4 do art° 12° observando o n°3 do art° 24°do aludido Estatuto por violação do dever de correcção prevista na alínea f) do nº-.4 e nº-.10 do art° 3° do citado Estatuto, com suspensão da pena pelo prazo de um ano, prevista nos n°s. 1 e 2 do art° 33° do mesmo Estatuto.
[…]”
5 . Os autos de processo disciplinar foram remetidos em 14 de Setembro de 2001 ao Delegado Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação — Cfr. fls. 59 do PA.
6 . No dia 12 de Dezembro de 2001, e versando o processo disciplinar, foi elaborada na DREN a informação n° 424/2001 — Fls. do PA não numerado -, da qual se extrai o que segue:
“[..]
Cumpre analisar e propor.
Relativamente à nota de culpa, consideramos que para além dos factos de que foi acusado, ficou também provado, pelas várias declarações (vide declarações do Sr. Presidente do órgão, da própria, do CSAE M..., da Vice-presidente A...) que a Chefe de Pessoal foi empurrada pelo arguido quando tentava acalmá-lo, tendo inclusivamente ficado ferida num dedo, o que, aliás, alegadamente, motivou a sua deslocação ao hospital, embora tal não se encontre documentado.
Ora, o Sr. Instrutor não considerou tal factualidade na nota de culpa.
Assim, sendo certo que esta conduta é violadora do dever de correcção, não poderá, todavia, ser considerada para efeitos de aplicação de sanção.
No tocante à prova produzida, e pese embora a falta de acusação da matéria factual atrás referenciada, consideramos como provados os factos de que o arguido é acusado, por referência à prova testemunhal referida pelo sr. Instrutor (de fls. 51 a 55 do processo).
Relativamente às testemunhas indicadas pelo arguido, importa referir que as mesmas não tinham qualquer conhecimento dos factos, opinando somente sobre as qualidades/perfil do arguido.
No que concerne às circunstâncias atenuantes invocadas peio sr. Instrutor, afigura-se-nos não ser de atender ao facto do docente se ter exaltado por considerar que a averiguação levada a cabo estava a ser morosa.
Com efeito, não é de aceitar que um professor vinculado aos deveres gerais e especiais inerentes ao seu estatuto profissional, ultrapassando os limites da correcção, pretenda impor o seu próprio ritmo a um processo em curso, o qual, como se sabe, está dependente de várias contingências como a audição das várias testemunhas bem como à própria disponibilidade do averiguante, que até poderá ser limitada, por razões que lhe não poderão ser imputadas.
Portanto, consideramos não ser de atenuar a culpa do arguido com base neste facto. Relativamente ao facto do arguido deter um registo disciplinar limpo, nunca lhe tendo sido aplicada qualquer sanção disciplinar, consideramos que tal facto poderá ser considerado, no âmbito discricionário da Administração, como atenuante. Assim, consideramos que, com a conduta adoptada, o arguido violou gravemente o dever geral de correcção, previsto na al.f) do nº- 4 e 10 do art°-. 3°-. do Estatuto Disciplinar.
Como bem enquadrou o Sr. Instrutor na nota de culpa, o comportamento seguido, dada a sua gravidade por injuriar e desrespeitar o seu superior hierárquico, é aplicável abstractamente a pena de demissão (designadamente ao abrigo da ai. a) do n. ° 2 do artigo 26. ° do ED).
Todavia, considerando o seu cadastro disciplinar, consideramos que poderá ser aplicada pena de escalão inferior.
Face ao exposto, dada a gravidade da conduta infractora adoptada pelo arguido, devidamente comprovada no processo em apreço, e considerando que foi violado o dever de correcção propomos que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão por 60 dias, ao abrigo do art° 24°, designadamente o seu nº 2 do Estatuto Disciplinar, com os efeitos previstos nos n°s 2 e 3 do art° 13° do mesmo Estatuto. [sublinhado nosso].
A competência para aplicação da pena de suspensão está acometida ao Director Regional de Educação do Norte, ao abrigo do n. ° 2 do art° 116° do Estatuto da Carreira Docente.
[…]”
7 . Sobre aquela informação n°. 424/2001, o Director Regional de Educação do Norte proferiu, em 19 de Dezembro de 2001, o seguinte despacho:
Concordo. Aplico ao docente A... a pena de suspensão, graduada em 60 (sessenta) dias, com base na fundamentação da presente informação.”
8 . Notificado deste despacho em 14 de Janeiro de 2002, o arguido, aqui Autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual foi indeferido por despacho deste datado de 2 de Abril de 2002 — Fls. do PA não numerado.
9 . O Autor impugnou junto do TCA, o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 2 de Abril de 2002 — Fls. do PA não numerado -, o qual por Acórdão datado de 12 de Maio de 2005 anulou o despacho sancionatório que lhe aplicou a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão, dele (Acórdão) se extraindo o que segue:
“[..]
Em matéria de agravamento de penas, a própria lei ordinária tem o cuidado de explicitar que em sede de recurso hierárquico disciplinar pode o membro do Governo “(..) mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena (..)“, mas nunca agravá-la [sublinhado nosso] — vd. art° 75º-.n° 6 ED, e que a reformatio in pejus é excepcionalmente admitida no art° 76° n° 7 do ED “ (...) em resultado de recurso do participante. (…)”, o que não é o caso [...], pelo que o procedimento disciplinar em tramitação da acusação, para o relatório final e para o despacho decisório tem, naturalmente, que seguir o estipulado no regime remissivo do CPP, vd. art° 35° n° 4 ED.
*
Resumindo, constitui elemento essencial da Acusação e, por arrastamento, do Relatório Final, a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objecto do processo disciplinar daí em diante, no tocante ao desenvolvimento da instância procedimental e que, por sua vez, serão objecto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar. [sublinhado nosso].
A decisão sancionatória há-de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionado por nulidade insuprível o despacho disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peca acusatória, por falta de audiência do Arguido no exercício do contraditório, [sublinhado nosso] correlativo do princípio constitucional estatuído no art° 269° n°3 CRP vd. art° 42° n° 1 ED.
O conteúdo do conceito de alteração substancial dos factos da Acusação, ou principio da vinculação temática já foi referido supra em 1. sob a epígrafe - limites cognitivos do direito disciplinar; princípio da vinculação temática.
10 . Precedendo parecer jurídico datado de 28 de Junho de 2005, que a final propõe a renovação do acto (pena de suspensão por 60 dias) datado de 19 de Dezembro de 2001 aplicado ao Autor, por uma outra, de suspensão pelo prazo de 121 dias, com a execução suspensa por um ano, o Secretário de Estado da Adjunto e da Educação, proferiu em 21 de Julho de 2005 o despacho que a seguir se extrai — Cfr. fls. 35 a 40 dos autos:
Concordo. Renovo o acto de 19 de Dezembro de 2001, aplicando a A... a pena de suspensão fixada em 121 dias, com a sua execução suspensa por um ano, nos termos e com os fundamentos expostos.”
11 . Na sequência do Acórdão proferido em 12 de Abril de 2005, a DREN remeteu ao Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2,3 Montelongo o ofício datado de 8 de Novembro de 2005, pelo qual requeria fosse determinada a reconstituição da situação que existira caso o Autor não tivesse cumprido a pena de suspensão de 60 dias, com todas as consequências em matéria de reposição dos vencimentos perdidos, contagem de tempo de serviço e direito a férias, o que foi feito — Cfr. fls. 73, 77, 78,79, 80 e 81 dos autos.
12 . A petição que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal pelo correio em 13 de Dezembro de 2005 — Cfr.fls. 43 dos autos.
*
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas neste recurso jurisdicional, resumem-se aos seguintes pontos:
--- determinar se, na situação vertente, se mostra legalmente admissível a pronúncia/parecer do Mº-., Pº-., exarado nos autos – fls. 189/190 -, nos termos do artº-. 146º- nº-.1 do CPTA, pois que a sua intervenção é questionada no requerimento de fls. 204 do recorrente, em resposta à notificação do mesmo Parecer;
--- erro de julgamento, pelo facto da decisão do Ministério da Educação violar o caso julgado – Ac. do TCA Sul, de 12/5/2005 -, o princípio constitucional “non bis in idem” – proibição da dupla punição, pelo mesmo facto, além de, na altura do acto questionado – de 21 de Julho de 2005 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação - ter já decorrido o prazo prescricional do direito de punir.
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Elencado o objecto deste recurso jurisdicional, importa que se dirimam as questões suscitadas perante este TCA, começando pela legalidade da intervenção do Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA.
No Parecer questionado e contra o qual se insurge o recorrente, o Mº-. Pº-. pronunciou-se acerca do mérito dos autos, concluindo pela negação de provimento ao recurso, em virtude de inexistir a reclamada prescrição do procedimento disciplinar, bem como a violação do princípio “non bis in idem”, com consagração constitucional – artº-. 29º-., nº-.5 da CRP.
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Quanto a esta matéria e porque a questão da legitimidade/legalidade da intervenção do Mº-. Pº-. já foi analisada e decidida por este TCA no Acórdão prolatado em 15/11/2007, no âmbito do Proc. nº-. 02406/04, de molde que nos parece adequado e correcto, sufragando a jurisprudência nele consagrada, aqui a reiteramos.
Refere, assim, no que a esta matéria concerne, o Acórdão deste TCA:
“… A Constituição da República Portuguesa [CRP], no artigo 219º nº1, e na parte aqui pertinente, estipula que ao Ministério Público compete […] defender os interesses que a lei determinar […] e defender a legalidade democrática.
O Estatuto do Ministério Público [Lei nº47/86 de 15.10, alterada pela Lei nº2/90 de 20.01, pela Lei nº23/92 de 20.08, pela Lei nº60/98 de 27.08, pela Lei nº20/98 de 02.11, e pela Lei nº42/05 de 29.08] na parte pertinente do seu artigo 1º, e na linha da referida norma constitucional, diz que o Ministério Público […] defende os interesses que a lei determinar […] e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF de 2002], no seu artigo 51º, estipula que compete ao Ministério Público […] defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
O Código de Processo dos Tribunais Administrativos [CPTA], no artigo 9º nº2 [inserido nas disposições fundamentais sobre as partes] diz que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, […] o Ministério Público tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais – trata-se de uma norma semelhante à do artigo 26º-A do CPC.
É sobre este critério substantivo que acaba por ser decalcada a legitimidade atribuída ao Ministério Público no âmbito da acção administrativa comum [artigo 40º nº1 alínea b) e nº2 alínea c) do CPTA], e da acção administrativa especial [artigo 55º nº1 alínea b), 68º nº1 alínea c), e 73º nº3 do CPTA].
No tocante à acção administrativa especial, preceitua o artigo 85º do CPTA, sob a epígrafe intervenção do Ministério Público, que no momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor [nº1]. Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º [nº2]. Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição [nº3]. Nos processos impugnatórios o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado [nº4].
A nível de recursos jurisdicionais, o artigo 141º nº1 do CPTA reconhece legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso ordinário de uma decisão proferida por um tribunal administrativo, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. E o artigo 146º nº1 do mesmo diploma, inserido já na tramitação do recurso jurisdicional, preceitua que recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º. E diz o nº2 que no caso de o Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida no número anterior, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias.
Temos, portanto, que no âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.
E a lei confere-lhe, como vimos, legitimidade para intervir como parte, defendendo a legalidade democrática e promovendo a realização do interesse público concretamente plasmado em acção administrativa que ele próprio propõe ou na qual se defende.
Também em sede de recurso jurisdicional, o artigo 141º nº1 do CPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para recorrer de decisões judiciais dos tribunais administrativos, centralizando esta legitimidade na defesa da legalidade democrática, ou seja, permite-lhe reagir sempre que a respectiva decisão judicial for, em seu entender, violadora de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
O artigo 146º nº1 do CPTA, âmbito que aqui nos interessa, atribui ao Ministério Público, legitimidade para emitir parecer sobre o mérito de recurso jurisdicional interposto por terceiros, sempre que, no seu entender, assim o imponha a defesa de algum dos direitos, interesses, valores ou bens, nele referidos.
Esta intervenção opera em qualquer tipo de processo, limita-se ao pronunciamento sobre o próprio mérito do recurso, e encontra-se condicionada à existência, no caso concreto, de uma situação em que esse pronunciamento seja justificado pela defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA [saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais].
Para que se justifique a intervenção processual do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA não basta, pois, que se verifique uma situação de ilegalidade, mas é necessário que se verifique uma ilegalidade qualificada – ver, a respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, páginas 724 a 729].
Efectivamente, está aqui em causa, sobretudo, a defesa de interesses que a lei determina, efectuada da forma que a lei permite, dado que a defesa directa e mais ampla da legalidade democrática já lhe é permitida, na qualidade de recorrente, pelo artigo 141º nº1 do CPTA.
Daqui resulta que, em princípio, não assistirá legitimidade ao Ministério Público para [ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA] intervir na defesa da mera legalidade processual, que por si só não constitui direito fundamental ou interesse público especialmente relevante [ver, a respeito, José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, página 455; e AC TCAS de 18.11.04, Rº342/04].
Todavia, entendemos que, mesmo neste último caso, haverá que distinguir as situações em que o próprio Ministério Público suscita determinada questão processual daquelas em que apenas se pronuncia sobre o mérito de questão processual arguida pelo recorrente. De facto, na primeira hipótese, o tribunal terá de encarar a questão ex novo, e apreciar, desde logo, se assiste legitimidade a quem a suscitou, e cremos que não assiste. Na segunda hipótese, o tribunal confronta-se com um pronunciamento, talvez excessivo, mas que não lhe exige qualquer apreciação qua tale, surgindo apenas como um auxiliar da decisão final.
Importa acrescentar ainda que, segundo entendemos, poderá o Ministério Público, no âmbito da sua intervenção ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, requerer ao tribunal [ao Relator] determinadas diligências desde que as mesmas sejam instrumentais e necessárias ao seu próprio pronunciamento [caso da solicitação de PA que não está junto aos autos, e caso de convite ao recorrente para apresentar ou esclarecer as suas conclusões de recurso].
Exercida dentro destes parâmetros, a intervenção do Ministério Público ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA apresenta-se como o exercício de verdadeiro poder-dever de matriz constitucional, cujo exercício obedece a um critério de oportunidade de intervenção que a ele, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade cabe fazer actuar. Ou seja, a oportunidade de intervenção depende da interpretação que o respectivo magistrado do Ministério Público faça quanto à relevância dos interesses em jogo, juízo esse que não é, em princípio, susceptível de controlo jurisdicional.
No presente caso, o Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº1 do CPTA, pronunciou-se sobre as duas questões que constituíam o mérito do recurso jurisdicional: saber se à excepção da caducidade do direito de acção era aplicável o regime geral do CPA ou o regime especial da LAL [Lei nº169/99 de 18.09 alterada pela Lei nº5-A/2002 de 11.01], e saber se, no caso deste tribunal entender conhecer do mérito da acção administrativa, esta deveria ou não ser julgada procedente.
É claro que, em boa verdade, apenas quanto a esta segunda questão estariam directamente em causa regras que têm a ver com a defesa do urbanismo [o procedimento foi suspenso pelo despacho impugnado por ter sido entendido que o pedido não se encontrava em condições de deferimento de acordo com os artigos 13º, 24º nº1 alínea a) e nº4 do RJUE, e 117º do DL nº380/99 de 22 de Setembro], regras essas legitimadoras da sua intervenção, sendo certo que a primeira questão configura uma defesa indirecta que apenas às partes caberia, nesta sede, invocar.
De qualquer modo, foram as próprias partes que a suscitaram e esgrimiram nos autos, e não o Ministério Público, limitando-se este a emitir parecer sobre ela, parecer que é, em si mesmo, insusceptível de provocar um pronunciamento autónomo do tribunal superior, remetendo-se, na prática, ao âmbito das intervenções consultivas.
Ressuma do exposto, cremos, que o parecer do Ministério Público emitido no âmbito deste recurso jurisdicional, ao abrigo do artigo 146º nº1 do CPTA, não configura um acto ilegal indutor da sanção de nulidade.
Deve, portanto, ser indeferida a nulidade suscitada pela sociedade recorrente, o que se decide.”
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No caso dos presentes autos, a pronúncia do Mº-. Pº-. tem a ver com o mérito do recurso, que não com qualquer questão meramente processual, acrescendo que aquela se exercita apenas acerca de questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações, que não com questões novas, suscitadas “ex novo” pelo Mº-. Pº-., pelo que, de acordo com a jurisprudência do Acórdão referido de 15/11/2007, com a qual se concorda, não se concluiu pela ilegalidade do Parecer do Mº-. Pº-., inserindo-se dentro dos parâmetros legalmente admitidos, improcedendo, deste modo, a questão suscitada pelo recorrente no requerimento de fls. 204.
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Quanto ao alegado erro de julgamento, pelo facto da decisão do Ministério da Educação violar o caso julgado, o princípio constitucional “non bis in idem” – proibição da dupla punição, pelo mesmo facto, além de, na altura do acto questionado – de 21 de Julho de 2005 do Secretário de Estado Adjunto e da Educação - ter já decorrido o prazo prescricional do direito de punir.
A sentença que nos cumpre sindicar, justificou a sua decisão com os seguintes argumentos:
“ O Autor vem impugnar o Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 21 de Julho de 2005, pelo qual lhe aplicou (ao Autor) a pena de suspensão de 121 dias, com a sua execução suspensa por um ano
Este Despacho foi proferido na sequência do Despacho datado de 19 de Novembro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico que lhe foi dirigido pelo Autor, face ao despacho do Director da DREN, que tendo por base o teor do relatório final elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar, aplicou ao Autor a pena (efectiva) de 60 dias de suspensão, decisão disciplinar esta que foi anulada pelo Acórdão do TCA datado de 12 de Maio de 2005.
Em termos sumários, o que o autor do acto sob impugnação fez foi renovar o acto sancionatório, isto é, tendo o anterior sido anulado, foram revistos os pressupostos da sua aplicação, e nesse contexto, proferiu um novo acto.
O Autor assaca ao acto sob impugnação, o vício de violação de lei, por ofensa de caso julgado, a excepção da prescrição, de 3 anos, prevista no artigo 4°., n°, 1 do Decreto-Lei n°. 24/84 de 16 de Janeiro, e bem assim que, atenta a renovação do acto punitivo, está ainda violado o artigo 29°., n°. 5 da CRP e densificado no artigo 14°. do Decreto-Lei n°. 24/84, de 16 de Janeiro, ao qual está subjacente a proibição do non bis in idem, alegando para tanto que já cumpriu a pena que lhe foi aplicada de 60 (sessenta) dias.
Isto visto, cumpre apreciar decidir.
Neste âmbito, cumpre então, apreciar desde já a invocada ofensa de caso julgado.
Dispõe o artigo 673.° do CPC que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Neste sentido e sobre esta matéria, Cfr. M. Teixeira de Sousa, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, in Revista de Direitos e Estudos Sociais, XXIV, 1977, páginas 309 a 316.
Com referência ao processo disciplinar instaurado em 9 de Abril de 2001, e à decisão do Director da DREN que aplicou a pena de 60 dias de suspensão e do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado junto do Secretário de Estado da Administração Educativa que o indeferiu em 2 de Abril de 2002, foi proferido o Acórdão pelo TCA, em 12 de Maio de 2005, que julgou, em suma e no que é essencial, no sentido de que ocorreu um agravamento da pena proposta pelo Instrutor do processo disciplinar, e que a decisão sancionatória não podia ter considerado (como considerou) factos não constantes da matéria da acusação que foi deduzida contra o arguido, aqui Autor.
E são estes os limites e termos do que foi decidido, que conforme enfatiza Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, a páginas 174, em anotação ao referido artigo 673°. do CPC: “O 1º-. período do artigo enuncia este princípio: a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.”
É assim pelo teor da decisão corporizada no Acórdão do TCA, datado de 12 de Maio de 2005, que se afere a extensão objectiva do caso julgado, e se ela exclui a iniciativa, neste caso, do Réu, no sentido de emitir uma outra decisão. Se o Acórdão transitado não esgotou o thema decidendum, ou seja, se a relação jurídica disciplinar está ainda em aberto, não há dúvida de que nessa parte, que não contenda com o Acórdão proferido, pode a Administração, em ordem a formar a sua vontade com essa condicionante, empreender o reexercício do seu poder disciplinar, sancionatório.
E o que o autor do acto sob impugnação fez, foi, em sede da emanação do acto sob impugnação, e em suma, considerar a pena que vinha proposta, não a agravando e tomando apenas em consideração a factualidade constante, subjacente à nota de culpa sobre a qual o Autor apresentou a sua defesa, levando a cabo a sua acção disciplinar sem reincidir no cometimento das invalidades declaradas.
De maneira que, pelo que fica enunciado, e porque julgamos que o autor do acto sob impugnação actuou no âmbito dos limites e termos do que foi decidido no Acórdão do TCA de 12 de Maio de 2005, não ocorre a ofensa de caso julgado invocada pelo Autor.
Cumpre agora avaliar sobre se ocorre a invocada violação do princípio non bis in idem a que refere o artigo 29°., n°. 5 da CRP e artigo 14°. do Decreto-Lei n°. 24/84, de 16 de Janeiro.
E neste âmbito, importa dizer que também não assiste razão ao Autor, pois que o referido princípio não foi violado.
Quanto ao referido artigo 29°., n°. 5 da CRP, e embora a norma invocada pelo Autor não possa ser directamente invocada — pois que a mesma é atinente à proibição de julgamento, mais do que uma vez, pela prática do mesmo crime – o certo é que o principio contido no mesmo - o princípio non bis in idem- é aplicável também aos outros dois ramos do direito público sancionatório: o direito de mera ordenação social e o direito disciplinar.
De todo o modo, e como refere o Réu, o acto que aplicou a pena de 60 dias, datado de 19 de Dezembro de 2001, foi anulado, e assim, eliminado da ordem jurídica, pelo que, considerada a tempestividade do exercício do poder disciplinar, foi proferido novo acto, conforme referido, renovado, pois não reincidiu o seu autor nos vícios que foram determinantes da sua anulação pelo Acórdão do TCA de 12 de Maio de 2005, cuja função é a de destruir e não apenas fazer cessar os efeitos de uma anterior decisão administrativa inválida.
Face aos efeitos operados pela referida anulação, e o teor do novo acto, não se verifica a violação do princípio invocado pelo Autor, pois que o mesmo não foi julgado pela segunda vez sobre o mesmo facto, nem lhe foi aplicada mais do que uma pena disciplinar, pois que apenas se encontra válida na ordem jurídica, a decisão sob impugnação nestes autos.
Apreciando agora a excepção da prescrição, prevista no artigo 4°., n°. 1 do Decreto-Lei n°. 24/84 de 16 de Janeiro.
Sustenta o Autor, com alegação genérica, de que ao renovar o acto sancionatório, o autor do acto passou por cima da prescrição.
Por seu lado, sustenta o Réu que entre a data do conhecimento da infracção, que foi em 28 de Março de 2001 e o despacho de instauração do procedimento disciplinar, em 9 de Abril de 2001, não decorreram 3 anos, e que entre o último acto punitivo e o momento em que a nova decisão final foi proferida, não decorreram mais de 3 anos, não tendo o prazo prescricional corrido nesse período.
Por ter interesse para aqui se extrai o artigo 4°. do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro:
‘Artigo 4°
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.

5 - Suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.”
Para efeitos de apreciação da invocada prescrição do procedimento disciplinar, cumpre recordar alguns factos dados como assentes supra: no dia 9 de Abril de 2001 foi instaurado ao Autor um processo disciplinar, e por decisão datada de 19 de Dezembro de 2001, da autoria do Director da DREN, foi-lhe aplicada a pena de 60 dias de suspensão. Dessa decisão o Autor interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, que por seu despacho datado de 2 de Abril de 2002 o indeferiu, do qual o Autor interpôs recurso contencioso junto do TCA, que por Acórdão proferido no dia 12 de Maio de 2005, foi anulado (o acto sancionatório), na sequência do que, veio o Réu a levar a cabo as operações materiais necessárias a reintegrar a esfera de direitos e interesses do Autor, e também, veio o Secretário de Estado Adjunto e da Educação a renovar o acto sancionatório, por despacho de 21 de Julho de 2005.
O que o autor do acto sob impugnação faz é, proferir um novo acto, considerando para tanto que nessa data inexistia qualquer acto válido, e para tanto, fundou-se em parecer jurídico dos serviços para o habilitar na decisão, dado em momento subsequente à emissão do relatório final do Instrutor, no qual, a final, já vinha proposta a pena de 121 dias, com a sua execução suspensa pelo prazo de um ano.
Dos factos supra referidos resulta assim não assistir razão ao Autor quando invoca a prescrição do procedimento disciplinar.
Na verdade, considerando a data de 9 de Abril de 2001, em que foi instaurado o processo disciplinar, e pese embora no dia 21 de Julho de 2005 ter sido proferido o acto sob impugnação, o certo é que, tendo o Autor interposto recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado, datado de 2 de Abril de 2002, esse aludido recurso contencioso de anulação, paralisou o curso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar que se encontrava em curso, donde, o mesmo não se encontra prescrito.
De resto, e conforme é jurisprudência firme e se extrai do Acórdão proferido pelo STA, datado de 18 de Fevereiro de 1998, dado no âmbito do recurso n° 35.737: “Durante a pendência do recurso contencioso contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada com a impossibilidade de renovar o acto. Isto por força do princípio geral de direito, com consagração nos artigos 306°, n° 1 e 321° do Código Civil de 1966 e aplicável por conseguinte em processo disciplinar, de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo. Enquanto a situação estiver pendente de recurso anterior de decisão punitiva, deve entender-se que a Administração se encontra impedida de praticar no procedimento os necessários actos de impulsionamento.
De modo que, a presente acção administrativa especial tem de improceder na sua totalidade”.
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Desde já adiantamos que carece de total razão o recorrente, pelas razões constantes da fundamentação da decisão da 1ª-. instância e que, por isso aqui se reproduziu.
Constitui princípio fundamental de nosso direito, neste incluído o direito administrativo, o do respeito pelas decisões judiciais transitadas em julgado.
Assim, face a uma sentença anulatória emitida em contencioso administrativo ficará vedada à Administração a reincidência nos mesmos vícios invalidantes do acto, antes lhe incumbindo conformar a sua actuação subsequente de harmonia com o "dictat" jurisdicional acerca dos factos e regras jurídicas em que se baseou para decretar a respectiva invalidade - efeito preclusivo da sentença.
Como bem assinala Mário Aroso de Almeida in "Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos" - pág. 119 e segs. - à face de sistemas jurídicos positivos como o nosso a "proibição de reincidência nos vícios cometidos é geralmente configurada como um fenómeno de extensão do caso julgado aos fundamentos directos da decisão..., deste modo se imputando uma estrutura dicotómica ao acertamento "contido na sentença de anulação . . ."
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Não pode configurar ofensa de caso julgado a circunstância de o titular do "jus puniendi", uma vez operado o trânsito da decisão judicial e recebido de novo o processo disciplinar, ter passado imediatamente à prática de um acto final substitutivo, limitando-se a valorar de novo os factos e a aplicar-lhos o direito, expurgando a decisão dos vícios verificados no aresto anulatório.
Assim, o aresto sob análise não afronta os limites materiais e/ou formais do caso julgado, não acolhendo assim a ocorrência desse de vício gerador de nulidade.
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Na verdade, inexiste qualquer violação do caso julgado, pois que o Acórdão do TCA Sul anulou a anterior decisão disciplinar punitiva – 60 dias de suspensão – pelo facto de na mesma terem sido levados em consideração factos que não constavam da acusação.
Anulada essa decisão disciplinar, inexistindo prescrição do procedimento disciplinar – questão que infra se elucidará – reconstituindo-se a situação actual hipotética existente se não tivesse sido praticado o acto anulado – artº-. 173º-. nº-.1 do CPTA - , tudo se passa como se não existisse a decisão punitiva, devendo, obviamente, proceder-se ao pagamento de todos os danos patrimoniais – já efectivados – como também aos danos não patrimoniais, desde que qualificados com gravidade que mereçam a tutela do direito e sejam demonstrados pelo recorrente.
Eliminada da ordem jurídica a anterior decisão disciplinar, nada obsta a que a entidade competente reaprecie os factos imputados ao recorrente e, com base exclusivamente nos considerados provados e constantes da acusação, de molde a dar cumprimento ao Acórdão do TCA Sul, não reincidindo nas violações julgadas verificadas pelo Tribunal, decida pela prática de um novo acto punitivo, aliás, o único que se mostra vigente na ordem jurídica.
Tendo, assim, respeitado o Acórdão do TCA Sul, não existe violação desse julgado.
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Quanto à violação do princípio jurídico constitucional, vertido no artº-. 29º-., nº-.5 da CRP e transposto para o procedimento disciplinar no artº-. 14º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar – Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, “non bis in idem”, ou seja da proibição da dupla punição pelos mesmos factos, também carece de razão o recorrente.
Na verdade, este só aparentemente foi punido duas vezes pelos mesmos factos; esta segunda punição – mantida pela sentença recorrida – foi tomada quando já havia sido eliminada da ordem jurídica a anterior punição, por força da execução anulatória do caso julgado, com todas as consequências jurídico materiais decorrentes dessa anulação, pelo que inexiste, simultaneamente a dupla punição pelos mesmos factos.
O que os normativos em causa pretendem salvaguardar é que a mesma pessoa possa ser julgada, punida, duas vezes pelos mesmos factos ilícitos, mantendo-se as duas punições; anulada e eliminada da ordem jurídica a primeira punição, nada obstará a que se profira novo acto punitivo, desde que com respeito pelos limites do caso julgado anulatório.
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Quanto à prescrição do procedimento disciplinar, também carece de razão o recorrente.
Reiterando aqui o se escreveu na decisão recorrida, acrescentar-se-á apenas que a seguir-se a tese do recorrente, seria fácil ao arguido lograr obter a expiração dos prazos prescricionais, bastando para tal o desencadeamento artificial e sucessivo dos meios legais de reacção, por mais injustificados ou temerários que se apresentassem quanto ao respectivo desfecho, e contando sempre com as naturais e inevitáveis delongas de cada um desses meios processuais.
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Ainda que o recorrente não faça referência, nas conclusões das suas alegações para este TCA, ao pedido indemnizatório, efectivado nos autos --- €20.000,00 ---, a título de danos não patrimoniais, sempre se dirá que, improcedendo a acção administrativa sucumbe o substracto fáctico legal que suportaria um eventual direito indemnizatório, quanto à decisão que é sindicada nos autos.
Quanto a eventuais danos decorrentes da decisão punitiva de 19/12/2001, que foi anulada pelo TCA – Sul (Acórdão de 12/5/2005), quanto a danos patrimoniais e reconstituição da situação funcional do recorrente já os mesmos se encontrarão satisfeitos (como decorre da contestação do Ministério da Educação e documentos juntos nesse articulado) e, quanto a danos não patrimoniais é o próprio recorrente que refere que irá instaurar acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, contra o Estado, com vista ao seu ressarcimento – artº-. 40º- da pi.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA.
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Notifique-se.
DN.
***
Restituam-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 29 de Maio de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro