Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01934/09.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
PROCESSAMENTO SUBSÍDIO DOENÇA
INÍCIO PENSÃO
REGULARIZAÇÃO MONTANTES INDEVIDAMENTE PROCESSADOS
Sumário:I-A presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deu entrada no TAF em 30/12/2009, isto é, cerca de dois anos volvidos sobre a data em que o Autor havia sido notificado da decisão que decidiu a sua pretensão (Janeiro de 2008);
I.1-ao não reagir atempadamente contra o acto em questão, este consolidou-se pelo decurso do tempo;
I.2-a acolher-se a posição do Recorrente, bastava invocar a violação de qualquer preceito constitucional para se contornarem os prazos; tudo seria nulo e, como tal, questionável a qualquer momento;
I.3-no caso em concreto o apelo à violação de preceitos constitucionais ou direitos constitucionalmente consagrados não permite uma alteração do decidido, porquanto não passa de um simples desabafo genérico, sem qualquer aderência à realidade espelhada nos autos.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F...
Recorrido 1:Centro Nacional de Pensões
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
F... intentou acção administrativa especial contra o Centro Nacional de Pensões, ambos melhor identificados nos autos, impugnando o despacho do respectivo Director, datado de 03/01/2008, que “(…) decide ter sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento destas prestações requer a regularização dos montantes processados (…)”.
Em sede de despacho saneador proferido pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.
Deste despacho vem interposto recurso.
Na alegação o Recorrente concluiu assim:
1ª- O Autor formulou, devidamente, na sua petição inicial, o seu pedido de anulação de acto administrativo da Ré que decidiu que tinha sido processado ao Autor, um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18.10.2004 e não sendo acumulável o recebimento desta prestações requer a regularização dos montantes processados.
2ª- O Autor alegou para tal a violação do preceituado pelos artigos 63.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 5.º n.º 2, 6.º-A, 7.º n.º 2, 8.º, 66.º, 68.º e 124.º nº 1 al. a) do C.P.A., e do disposto nos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de Setembro e no n.º 2 do art. 50.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de Maio e artigo 8.º do DL n.º 133/88 de 20 de Abril, com todas as demais e legais consequências e requereu a condenação da Ré na prática de um acto administrativo que reconheça ao Autor que a sua pensão de invalidez teve início em 17.05.2006, com as demais e legais consequências, mormente, condenar a Ré na devolução das quantias arbitrariamente deduzidas da sua pensão de reforma.
3ª- Face à actuação da Ré, o Autor, foi participando activamente e continuamente na defesa dos seus interesses.
4ª- Viola preceitos fundamentais o acto administrativo atentatório a determinação do inicio, o montante e o pagamento de qualquer prestação social que não respeita o conteúdo essencial dos direitos dos administrados inscritos na CRP, isto é, aquele mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir.
5ª- Ora, no mínimo, o artigo 63.º da CRP garante aos administrados um início, um montante e um pagamento de prestações sociais legalmente protegidos!
6ª- A sanção da violação destes preceitos fundamentais é a nulidade invocável a todo o tempo – a acção para declaração de nulidade de acto administrativo não está sujeita a prazo.
7ª- A decisão de indeferimento do pedido do Autor ferida de ilegalidade, por violação dos direitos fundamentais do Autor, consagrados nos artigos 63.º, n.º 3 e n.º 4 da CRP, configura uma nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo daqueles direitos fundamentais do Autor.
8ª- Assim, deve ser revogada a sentença do Tribunal que não condenou o ora Recorrido a proceder à anulação do acto e consequentemente deve considerar tempestiva a acção administrativa especial instaurada pelo Autor.
Termos em que, a sentença recorrida, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, tendo em consequência absolvido o R., aqui Recorrente, da instância deverá ser revogada e substituída por outra, que reconheça que o acto de 03 de Janeiro de 2008 violou princípios e normas previstos na CRP e no Código de Procedimento Administrativo, sendo como tal um acto administrativo ferido de nulidade.
Com o que se fará Justiça!
O Instituto da Segurança Social, IP ofereceu contra-alegação, sem conclusões, aventando o seguinte:
Oferece tudo o que disse e alegou em sede de contestação, bem como o mérito da sentença de fls… que de forma tão sábia e proficiente julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Réu da instância, dando aqui por reproduzida toda a matéria a esse propósito vertida em sede de decisão, nada mais podendo por agora acrescentar, por inócuo.
Pediu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor foi beneficiário da Segurança Social sob o nº 10...63.
2. Por motivo de doença, o Autor sofreu de uma incapacidade temporária para o trabalho entre 18 de Outubro de 2004 e 22 de Agosto de 2006.3.
3. Em 17 de Maio de 2006, a Comissão de Verificação da Segurança Social confirma a incapacidade temporária do Autor.
4. Em virtude da incapacidade temporária do Autor, a Ré atribuiu-lhe um subsídio de doença.
5 O pagamento desse subsídio de doença teve início em 12.11.2004, no valor de 2.123,40€.
6. O Autor auferiu esse subsídio desde Novembro de 2004 até Agosto de 2006.
7. Em 17.05.2006, o Autor requereu a sua Pensão de Invalidez ao Centro Nacional de Pensões (C.N.P.).
8. Em Janeiro de 2008, o Autor foi notificado (cfr. doc. nº 14, junto aos autos com o p.i., e que aqui se dá por integralmente reproduzido) pela Ré de que a sua pensão de invalidez iria ser objecto de deduções mensais no valor de 655,88€, a partir do mês de Maio de 2008 até à regularização do total ou seja 3.720,00€.
9. Nessa sequência, o Autor efectuou ulteriores pedidos, por carta registada com AR e e-mail, a rectificação dos prazos da sua pensão de invalidez de 18 de Outubro de 2004 para 23 de Agosto de 2006 e consequentemente a revisão do cálculo desta - cfr. docs. nº 18 a 23, juntos aos autos com o p.i., e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
10. Em 20 de Maio de 2008, a Ré informou o A. que a «Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, reunida em 2005/02/03, o considerou com incapacidade permanente para o exercício da sua profissão com início em 2004/10/18», pelo que «não há lugar a qualquer revisão ao calculo da pensão» - cfr. docs. nº 24 e ss., junto aos autos com o p.i., e que aqui se dá por integralmente reproduzidos;
11. Inconformado, o Autor continuou a reclamar junto dos serviços da Ré, o que motivou, inclusive, exposições efectuadas pelo funcionário da Ré, o Técnico Superior, H... M. C...
12. A presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deu entrada neste tribunal em 30.12.2009.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu da instância o Réu.
Avança-se, desde já, que o recurso não tem base que o sustente.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador do despacho saneador sob censura:
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que não tem lugar a nulidade que a A. pretende assacar ao acto em crise.
Vejamos:
A Lei sanciona com a nulidade os vícios a que ela mesma atribui esse efeito (cfr. art. 133.º do Código do Procedimento Administrativo), sendo sancionados com anulabilidade os restantes (cfr. art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo).
Neste caso, a A. pretende que o acto em crise seja sancionado com nulidade.
Ora, o vício imputado, a existir, prende-se com a alegada desconformidade do acto em crise com uma certa e determinada legislação/interpretação legal (seja da própria CRP seja do CPA ou do disposto nos DL nº 329/93, de 25.09, 187/2007, de 10/05, ou 133/88, de 20.04) arrogada pela A..
No entanto, ainda que, em absoluto, existisse uma tal desconformidade com a lei, ainda assim, nestes casos, a sanção prevista é a mera anulabilidade e não a nulidade – cfr. art. 135º do CPA.
Assim sendo, somente poderia ser assacado ao acto sindicado vício gerador de anulabilidade.
Ora, isto posto:
Com a entrada em vigor do CPTA, a tónica deixou de ser colocada na impugnação de um acto, em particular, para se passar a focar na regulação de uma certa e determinada situação/relação jurídica que opõe o particular à Administração.
A impugnação do acto, é certo, visa elidi-lo da ordem jurídica, mas apenas para se poder, então, substituir por um nova decisão conformadora da relação jurídica em apreço, desta feita sob a égide do Tribunal, que fica assim dispensado de remeter tal regulação para a Administração.
Ora, neste caso, temos de ter em conta que a situação que o A. pretende ver regulada já o havia sido por decisão datada de 03.01.2008 e que, como confessa o A., no art.º 9º da p.i. (embora equivocada acerca do carácter definitivo/provisório da mesma), já lhe havia sido notificada durante o mês de Janeiro de 2008.
Dessa decisão deveria o A. ter reagido contenciosamente ou, então, recorrendo aos meios de impugnação administrativa ao seu dispor, a reclamação ou o recurso hierárquico. Algo que não fez, manifestamente.
Ao não ser atacado o acto em questão, este afirmou-se, em definitivo, na sua esfera jurídica, regulando a situação jurídica que ora esta pretende que o tribunal, novamente, escrutine (à revelia do que foi decidido em momento anterior pela Administração e que, pelo decurso do tempo, se consolidou).
A(s) exposição(ões) que o A. posteriormente apresentou nada relevam, em nosso entender, porquanto não se tratou de reclamação ou recurso hierárquico. Os meios de reacção, seja administrativa, seja contenciosa, encontram-se plasmados na lei, não cabendo outros que não os que ai são elencados. A exposição apresentada pelo A. não cabe em nenhuma das “vestes” que a lei prevê. As respostas dadas a tais solicitações limitaram-se, em bom rigor, a confirmar o que anteriormente havia sido decidido e, consequentemente, fixado, em definitivo, na ordem jurídica.
Conforme acima se deu como provado a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deu entrada neste TAF em 30.12.2009, cerca de dois anos volvidos sobre a data em que o A. havia sido notificado da decisão que decidiu a sua pretensão (em Janeiro de 2008).
Estará, assim, excedido o prazo de três meses previsto no art.º 58º, nº 2, b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Deve, pelo exposto, proceder a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no art.º 89º, nº 1, al. h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a consequente absolvição do R. da instância.” (os sublinhados são nossos).
X
Como o Recorrente advoga, não se conforma com a decisão proferida em 12 de Outubro de 2012, que absolveu o Réu da instância por verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
Nesta acção o Autor mostra o seu desacordo como o indeferimento do pedido de anulação do acto administrativo de 03 de Janeiro de 2008, do Director da Ré - o C.N.P. - que decidiu que lhe tinha sido processado um subsídio de doença após o início da sua pensão em 18/10/2004 e, dado que não é acumulável o recebimento destas duas prestações, promoveu a regularização dos montantes processados.
O tribunal a quo, dando como provado que a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos deu entrada no TAF em 30/12/2009, isto é, cerca de dois anos depois da data em que o Autor/Recorrente havia sido notificado da decisão que apreciou a sua pretensão, ou seja, Janeiro de 2008, absolveu o Réu da instância por verificação da excepção de caducidade do direito de acção.
O Recorrente, sem contrariar a factualidade levada ao probatório, assaca ao decidido erro de julgamento de direito.
Todavia, como facilmente decorre da leitura da alegação de recurso, agarra-se a argumentos desesperados que não encontram o menor suporte na lei - ordinária ou constitucional -.
A acolher-se a posição do Recorrente, bastava invocar a violação de qualquer preceito constitucional para se contornarem os prazos; tudo seria nulo e, como tal, questionável a qualquer momento.
Como o senhor juiz bem observou, não tem lugar a nulidade que o A. pretende assacar ao acto em crise.
A situação que o Recorrente pretende ver regulada já o fora por decisão de 03/01/2008, notificada durante o mesmo mês de Janeiro do mesmo ano -2008.
Ao não reagir atempadamente contra o acto em questão, este consolidou-se pelo decurso do tempo.
O apelo à violação de preceitos constitucionais ou direitos constitucionalmente consagrados não permite uma alteração do decidido, porquanto não passa de um simples desabafo genérico, sem qualquer aderência à realidade espelhada nos autos.
Assim e sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção da decisão em apreço.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Notifique e D.N..
Porto, 14/06/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso