Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01796/07.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER ZELO DEVER OBEDIÊNCIA |
| Sumário: | A recusa de um funcionário da Câmara Municipal do Porto, a exercer funções de fiscal municipal de trânsito na Direcção Municipal da Via Pública, em assinar determinados autos de contra-ordenação lavrados pela Secção Administrativa da Direcção Geral da Via Pública, a pretexto de ter dúvidas sobre a correcção dos elementos feitos constar nesses autos, pode eventualmente qualificar-se como violação do dever de zelo (se o funcionário negligenciou a consulta dos meios disponíveis e supostamente aptos para esclarecer essas dúvidas) mas nunca como violação do dever de obediência, ainda que os seus superiores hierárquicos lhe tenham ordenado, verbalmente e por escrito, que assinasse os referidos autos.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/16/2010 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MM. … veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Município do Porto, pedindo a anulação da deliberação de 03/07/2007 que aplicou ao Recorrente a sanção disciplinar de demissão. Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1. O douto Acórdão recorrido julgou improcedente a acção intentada pelo ora recorrente, no âmbito da qual peticionava a anulação da decisão proferida pelo réu Município do Porto que determinou a aplicação da sanção disciplinar de demissão, por entender padecer esta de vício de forma, vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade; 2. Entende o recorrente que o mesmo, ao decidir nesse sentido, padece de vícios que implicam a sua nulidade e/ou revogação, como infra se demonstrará; 3. OMISSÃO DE PRONÚNCIA - o Tribunal a quo não dá como provada, nem sequer sobre ela se pronunciando, matéria invocada na petição inicial (art. 141.° da petição e documentos juntos como n°s 6 e 7) e nas alegações apresentadas (e documento com estas junto) que é relevante para a boa decisão da causa, - a avaliação de desempenho nos anos de 2004, 2005 e 2006; 4. Resulta do alegado em tais articulados e do constante dos respectivos documentos que nesses anos (período a que se reportam os alegados comportamentos ilícitos imputados ao recorrente) obteve, relativamente ao exercício das suas funções, a classificação de Muito Bom em 2004 e 2005 e Bom em 2006 (matéria e documentos não impugnados), sendo esta factualidade relevante para se apurar, antes de mais, da verificação da condição essencial para a aplicação de pena expulsiva - a impossibilidade de manutenção da relação funcional; 5. Essas avaliações foram efectuadas pelos superiores hierárquicos do recorrente, portanto, conhecedores do modo como exerce a suas funções, exteriorizando tais avaliações a apreciação das mesmas; 6. De tais documentos resulta que em itens tão importantes como a qualidade de trabalho, conhecimentos profissionais, aperfeiçoamento profissional, responsabilidade e compromisso com o serviço, ao recorrente foi sempre atribuída a classificação quase máxima (9 em 10 quanto aos primeiros e 4 em 5, relativamente ao último), mais se fazendo constar na ficha de avaliação do ano de 2006 quanto à atitude pessoal que "Exerce as funções de acordo com as orientações que lhe vão sendo transmitidas. Deverá melhorar alguns aspectos relacionados com o relacionamento interpessoal”; 7. A análise de tais factos permite a conclusão, por um lado, de que não está em causa a manutenção da relação funcional, por outro, que a eventual culpa do recorrente, a existir, sempre não será tão acentuada como é feito crer quer na decisão administrativa quer no douto aresto impugnado, para além de conter elementos que até são contrários ao que naquelas foi dado como provado; 8. Pela sua relevância, tinha o Tribunal a quo dela conhecer e sobre a mesma se pronunciar, porque alegada pelo ora recorrente e não estar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada a outras questões (n,° 2 do artigo 660.° do CPC); 9. Não o tendo feito incorre o douto Acórdão recorrido em nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, ex vi arts. 1.° e 140.° do CPTA), impondo, sem prejuízo dessa nulidade, dar como provada a matéria em causa, por acordo, com todas as consequências daí resultantes; 10. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - O Tribunal a quo considerou, por douto despacho de fls. , de 2.12.2008, que o processo já continha todos os elementos necessários para conhecer do pedido formulado, tendo pois decidido, ainda que de forma indirecta, não ter "sido alegada matéria de facto ainda controvertida" que impusesse a abertura de um período de produção de prova, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 87.° do CPTA, apesar de o ora recorrente ter indicado prova testemunhal, à semelhança do que fez o réu, e ter sido convidado a “indicar quais os factos cuja prova se propõe fazer" (douto despacho de fls. , de 2.02.2008); 11. Atentas as versões dos factos apresentadas pelo autor e pelo réu, tendo em consideração, entre outros aspectos, os elementos de prova constantes do processo disciplinar e os juntos com a petição inicial e alegações, é possível concluir que a matéria de facto era - é - controvertida, pelo que deveria ter sido determinada a abertura de um período para produção de prova; 12. Ao não o fazer, o Tribunal a quo omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade, que se traduz numa situação de insuficiência da matéria de facto para decidir, a qual, apesar de não ter sido impugnado o despacho que não determinou a abertura de instrução do processo, pode ser invocada no presente recurso no sentido de se decidir a ampliação da matéria de facto, por ser necessário para determinar o direito aplicável e a boa decisão da causa; 13. Considerando-se pois que, nesta perspectiva, os autos não têm a prova suficiente para chegar à certeza quanto à matéria de facto relativa às circunstâncias em que terão sido praticadas as infracções imputadas ao recorrente, deverá ser anulada a decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto (n.° 4 do artigo 712.° do CPC); Sem prejuízo, 14. ERRO DE JULGAMENTO - o douto Acórdão recorrido, ao decidir no sentido da confirmação da decisão administrativa que constitui o seu objecto e cuja anulação foi peticionada, mantém os vícios apontados àquela, de forma, de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade, incorrendo em erro de julgamento; 15. VÍCIO DE FORMA - na defesa apresentada no âmbito do processo disciplinar foi arguida a nulidade processual decorrente da inexistência de despacho de instauração de processo, a qual não foi suprida, considerando-se não existir (fls 387 do PA), o que foi confirmado na douta decisão colocada em crise; 16. Porém, analisada a matéria de facto relevante para esta questão, em particular o constante da acusação (fls. 295 do PA), do relatório final (fls. 367 do PA), o teor dos diversos despachos proferidos e identificados nas alegações supra (fls. 2, 5, 6 do PA), somos levados a concluir que o despacho que alegadamente terá determinado a instauração do processo (fls. 6 da autoria do Senhor Director do DMVP) em mais não consiste do que na formulação e uma opinião; 17. A instauração de processo disciplinar pressupõe necessariamente que o superior hierárquico com competência para a prática do acto já dispõe dos elementos imprescindíveis para avaliar da existência de indícios da verificação de eventual infracção e que, na posse dos mesmos, determina a abertura do processo - inerente à instauração do processo disciplinar está uma avaliação ou apreciação dos factos a que se seguirá uma decisão, de instauração ou de arquivamento, de acordo com aquela avaliação ou apreciação; 18. Estão pois sempre inerentes à prática do acto dois momentos essenciais - que quem tem competência avalie e decida, momentos esses que, mesmo no contexto de facto em causa, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é possível, com um grau de certeza razoável, encontrar no despacho do Senhor Director de DMVP; 19. Bem pelo contrário, esse contexto aponta no sentido de que não estava na posse de todos os elementos que lhe permitissem instaurar imediatamente um processo disciplinar, como se demonstrou nas alegações supra; 20. A falta de despacho de instauração de processo disciplinar constitui nulidade processual que, por seu turno, acarreta a anulabilidade do acto final que veio a ser praticado, pois que, reportando-se ao acto inicial do processo, não tendo sido suprida, afecta todos os actos posteriormente praticados; 21. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - violação art. 48.° e 14.° do ED e n.° 5 do art. 29.° da CRP - para além daquela nulidade processual, uma outra se verificou, não invocada no processo disciplinar por absoluta impossibilidade, por só com a notificação da decisão final o recorrente dela de aperceber, decorrente da não apensação do processo disciplinar objecto dos presentes autos com um outro instaurado ainda na pendência daquele; 22. O art. 48.° do ED determina a obrigatoriedade de apensação de processos em situações de verificação de várias infracções cometidas pelo mesmo funcionário, surgindo tal obrigatoriedade como manifestação do princípio plasmado no art. 14.° do mesmo diploma, relativo à unidade e acumulação de infracções, segundo o qual ao arguido só deverá ser aplicada uma pena disciplinar, repercussão, ao nível disciplinar, do preceituado no n.° 5 do art. 29.° da CRP; 23. Estando pendente o processo disciplinar objecto dos presentes autos e tendo sido instaurado um outro, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 48.° do ED, independentemente da fase em que se encontrasse, tanto mais que existia conexão entre os factos que constituíam o objecto de ambos os processos, no sentido de a factualidade ser a mesma, verificando-se uma continuidade do imputado comportamento violador de deveres funcionais, sendo evidente a relevância dessa apensação - na lógica de organização do próprio processo, observância do princípio de economia processual, quer ainda, essencialmente, por ser favorável ao arguido, em termos de organização da defesa e salvaguarda da sua posição; 24. A não apensação de processos, no caso concreto, e por tais motivos, constitui pois uma nulidade processual e não mera irregularidade, como se entendeu no douto Acórdão recorrido, configurando também um vício de violação de lei, por contrário ao disposto nos artigos 48.° e 14.° do ED e n.° 5 do artigo 29.° da CRP, o que importa a anulabilidade da decisão proferida no processo disciplinar, incorrendo o douto aresto, ao assim não julgar, em erro de julgamento; 25. VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI - erro nos pressupostos de facto - sem prescindir de tudo quanto se alegou, a decisão proferida no processo disciplinar também padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, vício esse que, ao não ser julgado procedente pelo Tribunal a quo, levou este a incorrer em erro de julgamento, quer por, na decisão sobre a matéria de facto, ter ignorado factos relevantes para a boa decisão da causa, quer por ter considerado como provados outros sem que exista suporte probatório idóneo para tal (isto sem prejuízo do que já se alegou a propósito da necessidade de ampliação da matéria de facto); 26. Pode concluir-se ter ocorrido uma evidente hipervalorização da culpa do recorrente, acompanhada de leviana e parcial apreciação dos factos, o que constitui erro manifesto ou grosseiro no enquadramento jurídico da matéria de facto e conduz à anulação da decisão administrativa e, consequentemente, revogação do douto aresto colocado em crise; 27. No processo disciplinar existem regras claras sobre o ónus da prova, sendo considerado uniforme e pacificamente pela jurisprudência que não é ao arguido que compete demonstrar a sua inocência, pois esta presume-se (por força do disposto no n.° 2 do artigo 32.° da CRP), cabendo à entidade administrativa provar/demonstrar a verificação dos factos constitutivos da infracção, tendo para tal de se fundamentar em factualidade que permita um juízo de certeza, não se podendo bastar com meras ilações ou conclusões - um non liquet em matéria de prova deverá resolver-se a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 28. Mesmo sem a ampliação da matéria de facto, é com sentido crítico e em conformidade com tais regras que a prova testemunhal e documental existente no processo deverá ser analisada e, nessa medida, cremos não ser possível aceitar como provada a matéria que o Tribunal a quo assim julgou, designadamente a constante dos Factos 3.° a 17.° do relatório final (fis. 367 a 402 do PA); 29. Considerou o Tribunal a quo que a prova da matéria relativa aos Factos 3.° e 5.° “resulta dos diversos autos de contra-ordenação e comunicações que constam do processo em conjugação com os depoimentos prestados por José Maria Pereira David, Jorge Manuel Machado e Silva e José Maria Pereira David” (fls. 121); 30. Ora, analisados tais autos, não contêm os mesmos qualquer elemento que prove corresponderem a infracções verificadas e registadas pelo recorrente; 31. Quanto às "comunicações que constam do processo", não sendo as mesmas identificadas em concreto, está o recorrente impossibilitado de as analisar e sobre elas se pronunciar, eventualmente rebatendo-as, motivo pelo qual, constituindo tal um ilegal cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, se deverá considerar como não constituindo fundamento ou prova do que quer que seja; 32. Relativamente aos depoimentos das testemunhas JD. … e JS. …, em parte transcritos no douto Acórdão recorrido, convirá desde logo atentar que nenhuma delas tem conhecimento directo dos factos, ou seja, pode afirmar peremptoriamente que os autos correspondem a infracções verificadas e registadas pelo recorrente, pois que não estiveram presentes no acto, a sua convicção de que o são é sempre indirecta e derivada; 33. Como resulta dos depoimentos de tais testemunhas (fls. 179, 184 e 182 do PA) o conhecimento que alegam possuir advém do que alguém comunicou e/ou da consulta de um sistema informático, sendo insuficiente para conferir um grau de certeza jurídica que permita dar como provada tal factualidade; 34. A simples consulta do sistema informático também não é suficiente para prova da matéria em causa, pois que, apenas contém os elementos que lhe foram introduzidos por alguém - os funcionários administrativos da Divisão de Trânsito, podendo conter erros que a simples consulta pelas testemunhas não pode detectar e, por tal motivo, não pode afirmar com certeza de que são da autoria do recorrente; 35. Isto para além do sistema informático não ser, ele próprio fiável, como resulta dos depoimentos prestados por testemunhas, em particular AP. … (fls. 186 do PA), sendo certo que também constituiria ónus da entidade administrativa demonstrar que os elementos constantes do mesmo permitem de facto a certeza de que os autos em causa são da autoria do recorrente, o que não aconteceu; 36. Tudo isto sem prejuízo de o recorrente entender, ao contrário do Tribunal a quo, que a prova desta matéria apenas será admissível por documento, não bastando meras informações internas ou declarações de testemunhas, tanto mais que, estando alegadamente disponíveis no sistema informático, certamente seria possível juntar aos autos impressão desses elementos informáticos que, segundo a entidade administrativa e o Tribunal a quo, demonstram que os autos são da autoria do recorrente; 37. Os demais depoimentos mencionados no douto Acórdão recorrido (JG. … e AS. … - fls. 288 a 291 do PA) também não permitem a conclusão de que quer esses factos quer os restantes devam ser dados como provados, pois que, para além de não terem conhecimento directo da factualidade, também remetem para o dito sistema informático; 38. Acrescendo que nem sequer merecem credibilidade, pois que, conjugados entre si e com o depoimento da testemunha JD. … (fls. 286 do PA), são a reprodução ipsis verbis uns dos outros - é possível sobre uma mesma realidade três pessoas terem uma mesma percepção, mas é quase impossível que a descrevam exactamente nos mesmos termos! 39. Também nenhuma prova foi feita de que os elementos constantes dos autos estão correctos, não existindo, portanto, qualquer fundamento sério e válido para as reservas do recorrente em os assinar, não podendo pretender inverter-se o ónus de prova, invocando-se que o recorrente é que não provou que continham erros; 40. Ao contrário do considerado no douto aresto impugnado a fls. 129, deverá considerar-se que o recorrente demonstrou que, de facto, os autos podiam conter erros, existindo pois falhas no sistema que fundamentam as suas dúvidas - depoimento da testemunha MH. … (fls. 353 e 354 do PA), na parte não transcrita no douto Acórdão recorrido, e que, além do mais, prova a não fiabilidade dos dados contidos no sistema informático; 41. Mesmo posteriormente, quando dos autos passou a constar o número mecanográfico do fiscal que supostamente os terá levantado, não é tal suficiente para, com grau de certeza aceitável e razoável, provar a autoria, pois que os PDAs utilizados não possuem password, sendo possível a sua utilização por um fiscal utilizando o número mecanográfico de outro - depoimentos das testemunhas MH. … (fls. 353 do PA) e FR. … (fls. 364 do PA); 42. Trata-se de uma falha de segurança grave, que não pode ser desvalorizada por ser apenas teórica (caberia sim à entidade administrativa demonstrar que não era possível acontecer, o que não fez), como resulta do depoimento prestado pelo técnico de informática AP. … no processo disciplinar que deveria ter sido apenso ao que constitui objecto do presente processo (cfr. doc. 1 cuja junção se requer, nos termos e pelos fundamentos invocados nas alegações supra); 43. O recorrente sempre diligenciou no sentido de, relativamente aos autos que não continham qualquer identificação do fiscal que os levantou, solicitar informação que permitisse apurar com certeza de que seriam seus, por outro lado, solicitar orientações quanto à forma mais adequada e superiormente determinada para dar cumprimento à ordem de "verificar se existem erros ou qualquer situação a corrigir" (fls. 4 do PA), tendo obtido apenas a resposta do Chefe dos Serviços de Fiscalização de "(...) Quanto à correcção dos erros, pergunte aos seus colegas como o fazem" (fls 132 do PA), o que, efectivamente fez (depoimento de fls. 364 do PA); 44. Não é verdade que o recorrente teve hipótese de esclarecer todas essas suas dúvidas e questões através da possibilidade de consulta do sistema informático, como concluiu o Tribunal a quo, antes de mais porque, como já se referiu, o sistema não é fiável, além de que a alegada possibilidade de acesso não está demonstrada no processo, pois que se há testemunhas que o afirmam, também as há que dizem categoricamente que tal não acontecia - a este propósito os depoimentos de MH. … (fls. 353/354 do PA), FR. … (fls. 364 do PA), JS. … (fls. 182 e 190 do PA), o qual, curiosamente, é divergente, mesmo contrário, do da testemunha JD. … (fls, 184 do PA), situação que, no entanto, foi desvalorizada no douto Acórdão recorrido; 45. Também a existência de falhas quanto à possibilidade de impressão do relatório nos PDAs no fim de cada turno invocada pelo recorrente não foi contrariada pela entidade administrativa e, pelo contrário, demonstrada por aquele pelos depoimentos das testemunhas MH. … (fls. 353 do PA) e FR. … (fls. 364 do PA), além de que, tal impressão não permitia obtenção de todos os dados - neste sentido depoimentos das testemunhas FR. … (fls. 364 do PA) e JS. … (fls. 191 do PA); 46. Atenta tal factualidade descrita, não poderá considerar-se que a entidade administrativa demonstrou, sem margem para dúvidas, os factos constitutivos da infracção, ou seja, que os autos em causa correspondem a infracções verificadas e registadas pelo recorrente e que os elementos deles constantes estão correctos, ou pelo menos, estando-se perante um non liquet em matéria de prova, deverá este ser resolvido a favor do arguido, por aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; 47. Não pode considerar-se que o facto de um fiscal não anuir a assinar os autos relativamente aos quais a entidade administrativa não é capaz de demonstrar, com nível de certeza razoável, que correspondem a infracções por si verificadas e registadas e que os dados deles constantes estão correctos, está a violar os deveres de zelo e obediência, tanto mais que o recorrente não deixou pura e simplesmente de assinar os autos, apenas não o fazendo quanto àqueles de que tinha dúvidas razoáveis; 48. E justificou, atempada e fundamentadamente, perante os seus superiores hierárquicos porque entendia não o poder fazer (ou mesmo não dever), pelo que a sua recusa não pode constituir infracção disciplinar (atento o disposto no artigo 32.° do ED), pretendo sim o recorrente exercer as suas funções com rigor e observância dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa fé e da transparência, não incorrendo no comportamento de outros colegas que não questionam e "acabam por assinar os autos de cruz." (depoimentos de fls. 364 e 353 do PA); 49. Se antes da introdução do actual sistema o recorrente assinava os autos sem quaisquer problemas, tal acontecia porque o procedimento era diferente, já que os autos vinham acompanhados de toda a documentação com eles relacionada, o que deixou de acontecer - neste sentido, depoimentos das testemunhas MH. … (fls 353/354 do PA) e FR. … (fls. 364 do PA); 50. Os alegados prejuízos decorrentes para o Município e para o Estado também não podem ser dados como provados, quer porque o recorrente apenas procurou assegurar um cumprimento escrupuloso e diligente das suas funções, quer porque tal não passa de mera conclusão ou ilação, não demonstrada no processo pela entidade administrativa, como lhe competia, designadamente pela prova de que os autos eram efectivamente do recorrente e que deles não constava qualquer erro - basta considerar que relativamente aos mesmos poderiam os destinatários impugná-los; 51. Também não pode deixar de se atender à avaliação do desempenho do recorrente nos anos de 2004, 2005 e 2006, a que supra já se aludiu, e que demonstram que este não assumiu um comportamento persistente de "incumprimento dos seus deveres funcionais e de desobediência a ordens que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico", bem como que não ficou em causa o exercício das suas funções, muito menos de forma irremediável e a justificar a aplicação de pena expulsiva; 52. Não podem resultar como provados os factos que o Tribunal a quo assim julgou, designadamente os descritos nos Factos 3.° a 17.° do relatório final do processo disciplinar, pelo que, ao fazê-lo, incorreu em claro erro de julgamento, o qual determina a revogação da douta decisão proferida; 53. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ainda que os comportamentos imputados ao recorrente configurassem infracção disciplinar, o que não se concede, sempre a pena aplicada se afigura como totalmente desproporcionada e inadequada, por aqueles comportamentos não revestirem tal gravidade e grau de culpa ou a sua personalidade se revelar inadequada ao exercício de funções públicas; 54. Os mesmos não colocam em causa a manutenção da relação funcional, não se enquadrando na previsão do n.°1 do art. 26,° do ED, pelo que resulta de tudo o supra alegado, pelo que tal enquadramento constitui erro manifesto e viola o princípio da proporcionalidade, dificilmente se podendo aceitar que a pena de demissão, a máxima prevista no ED, seja adequada e proporcional à situação sua judice, considerando todas as circunstâncias que a envolvem; 55. De referir por último, porque não totalmente despiciendo, que o recorrente já nem sequer exerce funções no Município do Porto (e já não exercia quando lhe foi aplicada a pena), estando integrado na Direcção-Geral dos Impostos como técnico de administração tributária-adjunto estagiário (como resultou provado no âmbito do processo cautelar n.° 1360/07.8BEPR.T). Termos em que deverá ser dado ao presente recurso provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido e julgando-se procedente a acção administrativa especial e, consequentemente, anulada a decisão punitiva impugnada. * Contra-alegando concluiu o Recorrido:CONCLUSÕES: a) Tal como demonstrado, e contrariamente ao sustentado pelo recorrente nas suas alegações de recurso, nenhum vício se poderá assacar ao Acórdão recorrido, porquanto: b) Resulta amplamente demonstrado que, efectivamente, foi mandado instaurar processo disciplinar ao ora recorrente, por despacho de 4 de Novembro de 2005. Na verdade, inserindo o despacho no respectivo contexto, a conclusão que se retira é que, de facto, o seu autor pretendeu instaurar o processo disciplinar. c) Quanto ao vício de violação de lei em razão da não apensação dos processos disciplinares, nos termos do artigo 48° do ED, sempre se diga ser o mesmo inexistente, porquanto "o facto de não terem sido apensados os processos disciplinares que corriam contra o autor não determina a invalidade do acto final punitivo, constituindo mera irregularidade", entendimento ademais paralelo ao veiculado pelo STA, no Acórdão de 9 de Março de 1989, onde se determina que "a não apensação de processos disciplinares, em contrário do disposto no artigo 48º do ED, não constitui, em princípio, qualquer nulidade mas mera irregularidade, sem consequências do tipo anulatório". d) Já no que respeita ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, conclui o tribunal estarem cabalmente demonstrados os factos em causa, isto é, que recorrente verificou e registou as infracções identificadas, às quais correspondem os autos de contra ordenação. e) Ora, ao contrário do que pretende o autor, o processo não só não carece de prova, como "as testemunhas que depuseram tinham perfeito conhecimento da situação, pois que o assunto foi por elas directamente tratado e nada no processo existe susceptível de afectar a credibilidade dos seus depoimentos ". f) Note-se ainda que a prova dos factos integradores de infracção disciplinar resulta de elementos probatórios - documentos e testemunhas - que constam do processo e em face dos quais se concluí que o recorrente se recusou a assinar diversos autos de contra ordenação, correspondentes a infracções por si verificadas e registadas, apesar de lhe ter sido ordenado fazê-lo. Não se verifica, pois, o erro sobre os pressupostos de facto invocado pelo autor. g) Em sede de processo disciplinar vale o princípio da livre apreciação da prova, a cargo do instrutor disciplinar e do órgão deliberativo, de acordo com as regras da experiência, sendo certo que, tal como é jurisprudência pacífica, presume-se que a pena escolhida pela Administração e aplicada em concreto ao arguido é a mais adequada dentro das legalmente aplicáveis; h) Por outro lado, no que toca à alegada violação do princípio da proporcionalidade, e porque está em causa a determinação concreta da pena, trata-se matéria na qual - ao contrário do que sucede no âmbito do erro sobre os pressupostos de facto e de direito - a Administração actua no exercício da chamada justiça administrativa, sendo pacifica e uniformemente aceite, na jurisprudência do STA que “se ao tribunal é possível analisar a existência material dos fados e averiguar se eles constituem infracção disciplinar, em principio não lhe cabe apreciar a medida concreta tia pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por ser essa uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa''; i) Assim, impõe-se a seguinte questão: ocorreu ou não, no caso concreto, erro grosseiro e manifesto que se consubstancie na desproporcionalidade da pena? j) É negativa, a resposta que resulta clara da factualidade que resultou provada. Na verdade, atenta a gravidade daquela, não crê, o tribunal, "que a aplicação da pena disciplinar em causa seja desproporcionada e manifestamente errada". k) Mais a mais quando "as razões invocadas pelo autor não se baseavam em fados reais e objectivos, mas antes em meras suposições'' l) Tudo compulsado, conclui-se que, com o seu comportamento, o recorrente paralisou a actividade da administração pública, inclusive a administração central, revelando um manifesto desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais e pelas consequências que daí pudessem advir, não mostrando qualquer vontade em colaborar e aperfeiçoar os seus métodos de trabalho. A atitude do recorrente revelou, ainda, actos de grave insubordinação e desobediência. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOEm 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O autor pertence ao quadro de pessoal da Câmara Municipal do Porto, exercendo funções inerentes à categoria de fiscal municipal principal. 2) Em 11/10/2005 o Chefe dos Serviços de Fiscalização da Direcção Municipal da Via Pública elaborou uma informação com a referência CI/658/05/DMT, no sentido de ser instaurado processo disciplinar contra o autor (cfr. fls. 2 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 3) Em 26/10/2005 o Director Municipal da Via Pública proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 5 do processo administrativo): "Ao DMJC. Solicito a abertura de um Processo de Averiguações." 4) A Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso proferiu o seguinte despacho em 31/10/2005 (cfr. fls. 5 do processo administrativo): "Visto. Face à descrição efectuada a fls. 1, solicito ao Sr. Director da DMVP que avalie da eventual instauração de procedimento disciplinar." 5) Em 4/11/2005 o Director Municipal da Via Pública proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 6 do processo administrativo): "Ao DMJC. Caso haja matéria suficiente entendo que deve ser instaurado procedimento disciplinar." 6) Por despacho da Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso foi nomeado o Dr. CP. … para a instrução do processo disciplinar n.° A/13/05 (cfr. fls. 6 do processo administrativo). 7) No âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor foram realizadas as seguintes diligências: 7.1) Em 19/01/2006, 26/01/2004 e 29/06/2006 foi ouvido JD. …, Chefe dos Serviços de Fiscalização, conforme autos de declarações de fls. 179, 184/185 e 286/287 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.2) Em 24/01/2006, 8/02/2006 e 29/06/2006 foi ouvido JS. …, Fiscal Municipal Principal, conforme autos de declarações de fls. 182/183, 190/191 e 292 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.3) Em 3/02/2006 foi ouvido AP. …, Técnico de Informática Adjunto, conforme auto de declarações de fls. 186/187 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.4) Foram juntas a fls. 188, 192, 207, 272, 276, 279 comunicações subscritas pelo Chefe dos Serviços de Fiscalização, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.5) Em 17/03/2006 foi ouvido MM. …, na qualidade de arguido, conforme auto de declarações de fls. 205 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.6) Foram juntas a fls. 208, 277, 280 informações subscritas pelo fiscal municipal JS. …, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.7) Em 29/06/2006 foi ouvido JG. …, Fiscal Municipal Principal, conforme auto de declarações de fls. 288/289 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 7.8) Em 29/06/2006 foi ouvido AS. …, Fiscal Municipal Principal, conforme auto de declarações de fls. 290/291 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 8) Foi proferida acusação contra o autor em 30/06/2006, nos termos constantes do doc. de fls. 295/302 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9) O autor apresentou a sua defesa escrita em 20/07/2006, nos termos constantes do doc. de fls. 309/322 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, com a qual juntou dois documentos e requereu a inquirição de duas testemunhas. 10) Em 3/10/2006 foi ouvida MH. …, testemunha indicada pelo autor na sua defesa, conforme auto de declarações de fls. 353/354 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11) Em 16/10/2006 foi ouvido DO. …, testemunha indicada pelo autor na sua defesa, conforme auto de declarações de fls. 364/365 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12) Por ofício de 23/11/2006 o autor foi notificado do início da instrução de outro processo disciplinar, com o n.° D/30/06 (cfr doc. 3 junto com a petição inicial). 13) Não foi efectuada a apensação dos processos disciplinares instaurados aos autos (cfr. admissão das partes). 14) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da informação n.° 39/2006, subscrita pelo Técnico Superior Consultor Jurídico CP. …, junta como doc. 5 com a petição inicial. 15) Em 1/03/2007 foi elaborado o Relatório Final, propondo-se que fosse aplicada ao autor a pena de demissão (cfr. doc. de fls. 367/402 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 16) Por despacho de 18/04/2007 do Vereador da Câmara Municipal do Porto, foi aplicada ao autor a pena de demissão (cfr. fls. 402, verso do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 17) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 3/07/2007, foi aprovada a proposta do Presidente da Câmara de 26/06/2007 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os documentos indicados os quais não foram impugnados e a admissão das partes. * DE DIREITONulidade do acórdão Nas suas conclusões 3-9, o Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º/1/d) CPC, pelo facto de nele não se ter dado como provada determinada matéria invocada na petição inicial e supostamente relevante para a boa decisão da causa. Esta alegação improcede porque a pretensa deficiência da matéria de facto fixada não configura uma “quaestio juris” a resolver pelo Tribunal, nos termos dos artigos 660º/2 e 668º/1/d) CPC. A existir a deficiência invocada haveria erro de julgamento, hipoteticamente relevante para a decisão de uma ou várias das questões suscitadas pelas partes, mas nunca omissão de pronúncia sobre as mesmas. Improcede assim a arguição de nulidade do acórdão. Ampliação da matéria de facto No âmbito das conclusões 10-13, o Recorrente sustenta que deveria ser ampliada a matéria de facto porque “os autos não têm a prova suficiente para chegar à certeza quanto à matéria de facto relativa às circunstâncias em que terão sido praticadas as infracções imputadas ao recorrente”, pelo que, em sua opinião, deveria “ser anulada a decisão recorrida, determinando-se a ampliação da matéria de facto (nº4 do artigo 712º do CPC)”. Nesta tese o Recorrente ignora a distinção fundamental entre o processo judicial e o processo disciplinar dele objecto. São duas realidades situadas em planos distintos. O processo judicial não é uma 2ª via do processo disciplinar. Nenhuma diligência de prova feita no processo judicial poderia suprir as hipotéticas deficiências do processo disciplinar quanto à caracterização e demonstração das infracções imputadas ao arguido, simplesmente porque o Tribunal não detém o poder disciplinar mas sim o poder de fiscalização da legalidade do exercício desse poder pela autoridade administrativa. O Tribunal não tem que estabelecer a responsabilidade e aplicar a sanção disciplinar, mas apenas verificar se tais funções foram correctamente exercidas no processo disciplinar em litígio. Deste modo, improcedem as conclusões em análise. Erros de julgamento Neste capítulo, conclusões 14 e seguintes, o Recorrente assaca ao acórdão recorrido vícios de forma, violação de lei, erro nos pressupostos de facto e violação do princípio da proporcionalidade. Vício de forma Nas conclusões 15-20 o Recorrente invoca a nulidade do processo disciplinar por falta de despacho de instauração do mesmo, deficiência que acarretaria a ilegalidade e consequente anulabilidade do acto punitivo final. Mas, admitindo-se como inegável a necessidade de existência de um acto de instauração do procedimento disciplinar, com relevância a vários níveis, designadamente para aferir da competência do autor desse acto ou da prescrição desse procedimento, o certo é que não existe nenhuma fórmula sacramental para o efeito, bastando que o sentido do acto seja inequívoco e apreensível para um declaratário normal, no contexto em que é proferido. Ora, o que ocorre no caso é justamente a existência de um acto de instauração do procedimento disciplinar que, embora imperfeitamente explícito numa leitura isolada, se revela inequívoco no contexto em que se insere, tal como proficientemente se explica no acórdão recorrido, no segmento que se transcreve: * « (i) Começa o autor por sustentar a existência de vício de forma face à ausência de despacho a ordenar a instauração do processo disciplinar, sendo certo que não configura tal decisão o despacho de 4/11/2005 do Sr. Director Municipal da Via Pública e "da análise do processo também não se vislumbra a existência de qualquer outro que o determine".Em reforço deste entendimento alega ainda o autor a existência de um despacho, também do Sr. Director Municipal da Via Pública, datado de 26/10/2005, pelo qual o mesmo solicita a abertura de um processo de averiguações. Do teor deste despacho retira o autor a conclusão de que, naquela data, o seu autor "considerava não estar na posse de todos os elementos que lhe permitissem instaurar imediatamente um processo disciplinar, ... além de que ... não se considerava como competente para o fazer". Conclui o autor que "a falta de despacho de instauração de processo disciplinar constitui nulidade processual que ... acarreta a anulabilidade do acto final que veio a ser praticado e que determinou a aplicação da sanção disciplinar de demissão". Cumpre apreciar a argumentação aduzida pelo autor, para o que importa recordar a matéria de facto assente com relevância para a decisão da questão em causa. Em 11/10/2005 o Chefe dos Serviços de Fiscalização da Direcção Municipal da Via Pública elaborou uma informação com a referência CI/658/05/DMT, na qual dava conta da recusa do fiscal municipal MM. …, ora autor, em assinar autos de contra-ordenação, apesar de lhe terem sido prestados todos os esclarecimentos e disponibilizada a consulta dos processos, pois que o mesmo alegava não saber se os autos lhe pertenciam. Na informação em causa o Chefe dos Serviços de Fiscalização da Direcção Municipal da Via Pública propunha a instauração de procedimento disciplinar. Com referência aos factos relatados na dita informação, o Sr. Director Municipal da Via Pública, por despacho de 26/10/2005, determinou o envio da mesma ao DMJC e solicitou a abertura de um processo de averiguações. Em 31/10/2005 a Sr.ª Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso proferiu o seguinte despacho: "Face à descrição efectuada a fls. 1, solicito ao Sr. Director da DMVP que avalie da eventual instauração de procedimento disciplinar". Nessa sequência o mesmo despachou em 4/11/2005 nos seguintes termos: "Ao DMJC. Caso haja matéria suficiente entendo que deve ser instaurado procedimento disciplinar". De seguida, a Sr.ª Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso nomeou o Dr. CP. … para a instrução do processo disciplinar. Em face destes factos outra conclusão não retiramos que não seja a de que efectivamente foi mandado instaurar processo disciplinar ao autor por despacho de 4/11/2005 do superior hierárquico, o Sr. Director Municipal da Via Pública. É certo que o despacho em causa não se mostra redigido em termos inequívocos; contudo, inserindo-o no respectivo contexto, a conclusão que se retira é que, de facto, o seu autor pretendeu instaurar o processo disciplinar. Efectivamente o despacho de 4/11/2005 foi proferido na sequência do despacho de 31/10/2005 da Sr.ª Directora do Departamento Jurídico e de Contencioso, mediante o qual a mesma solicitava que o Sr. Director Municipal da Via Pública avaliasse da instauração de procedimento disciplinar; assim sendo, caso o mesmo entendesse que o mesmo não seria de instaurar tê-lo-ia dito de forma inequívoca, o que não sucedeu. Por outro lado, na sequência do despacho em causa a referida Directora nomeou o instrutor do processo, revelando que a mesma o interpretou como devendo ser instaurado processo disciplinar ou, pelo menos, entendeu que havia matéria suficiente para o efeito. Resulta do exposto não assistir qualquer razão ao autor quando sustenta a inexistência de despacho a ordenar a instauração de processo disciplinar.» * O Tribunal “a quo” decidiu correctamente neste tema e, assim, improcedem as conclusões vindas de analisar.* Não apensação de processos disciplinaresNas conclusões 21-24, o Recorrente invoca outra pretensa nulidade processual decorrente da não apensação ao processo disciplinar de um outro instaurado na pendência daquele. Mas, independentemente da existência dessa irregularidade formal, cumpriria ao Recorrente substanciar a afirmação de que dessa irregularidade sobreveio algum prejuízo para a sua defesa, o que não faz em termos minimamente consistentes. Deste modo, o vício formal degrada-se em mera irregularidade sem eficácia invalidante, tal como o demonstra o acórdão recorrido, louvando-se em jurisprudência corrente do STA. Transcreve-se o aí decidido: * « (ii) Sustenta, ainda, o autor que o acto impugnado é ilegal por violação do disposto nos artigos 14° e 48° do Estatuto Disciplinar e 29°, n.° 5 da CRP, em virtude de, na pendência do processo disciplinar em causa, lhe ter sido instaurado outro processo disciplinar cujos factos estão conexionados com os que se encontravam em averiguação, não se tendo procedido à respectiva apensação.Não lhe assiste, contudo, qualquer razão. É que, o facto de não terem sido apensados os processos disciplinares que corriam contra o autor não determina a invalidade do acto final punitivo, constituindo mera irregularidade. Aliás, realce-se que o autor apenas refere que a matéria em causa em ambos os processos estava conexionada, não alegando que no processo disciplinar que lhe foi instaurado na pendência daquele em que foi proferido o acto impugnado estivesse em causa factualidade relevante para a descoberta da verdade material neste outro. Sobre as consequências da não apensação de processos disciplinares pronunciou-se o STA designadamente nos Acórdãos de 9/03/89, proc. n.° 026156 e de 6/11/97, proc. n.° 028566. Decidiu-se no primeiro que "a não apensação de processos disciplinares, em contrário do disposto no art. 48 do Est Disciplinar, não constitui, em principio, qualquer nulidade mas mera irregularidade, sem consequências de tipo anulatório". No mesmo sentido se pronunciou o STA no Acórdão de 6/11/97, no qual se assinala que "a não apensação de processos disciplinares nos termos do art. 48° do E.D. não se apresenta em regra com fonte de invalidade do acto punitivo". * Assim, improcedem as conclusões em análise.* Erros nos pressupostos de facto e enquadramento jurídico Na sua alegação, o Recorrente alonga-se na explanação de vários aspectos que convergem para o que qualifica como um “claro erro de julgamento”, sintetizando a sua posição nas conclusões 25-52 já supra transcritas, das quais se destaca a título introdutório, pela sua abrangência “panorâmica”, a nº 47: «Não pode considerar-se que o facto de um fiscal não anuir a assinar os autos relativamente aos quais a entidade administrativa não é capaz de demonstrar, com nível de certeza razoável, que correspondem a infracções por si verificadas e registadas e que os dados deles constantes estão correctos, está a violar os deveres de zelo e obediência, tanto mais que o recorrente não deixou pura e simplesmente de assinar os autos, apenas não o fazendo quanto àqueles de que tinha dúvidas razoáveis». Posto isto é útil transcrever, pelo menos parcialmente, o segmento pertinente do acórdão recorrido, tanto mais que nele são transcritas peças do Relatório Final necessárias à compreensão do litígio. Assim: * « (iii) Considera o autor que o acto impugnado padece ainda do vício de violação de lei, na medida em que "analisada a factualidade resultante da prova produzida nos autos e o constante do relatório final, conclui-se ter havido uma evidente hipervalorização da culpa do arguido, ora autor, e leviana apreciação dos factos, o que constitui erro manifesto ou grosseiro no enquadramento jurídico da matéria de facto", concluindo que "não praticou qualquer infracção disciplinar susceptível de constituir violação dos deveres de obediência e de zelo".A ilegalidade em causa decorre, segundo o autor, do facto de não ter sido devidamente apreciada a prova por si carreada para o processo disciplinar, a qual demonstrava assistir-lhe razão no comportamento que adoptou. Está em causa, desde logo, o facto de existirem falhas na elaboração dos autos de contra-ordenação, designadamente por incorrecta identificação do autor das infracções, o que o levou a solicitar informações no sentido de permitir apurar com certeza se eram seus os autos de contra-ordenação dos quais não constava qualquer identificação relativamente ao fiscal que os teria levantado. O seu superior hierárquico nada esclareceu, pelo que o autor tudo fez e diligenciou no sentido de obter um esclarecimento para as suas dúvidas. Por outro lado, alega o autor que os factos vertidos nos artigos 3° e 5° da acusação e dados como provados não têm suporte documental no processo, e os mesmos apenas podem ser provados através desse meio de prova. Ainda com referência aos erros ocorridos na elaboração dos autos de contra-ordenação, sustenta o autor que, como resultou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas por si apresentadas, era impossível, na prática, proceder, no fim de cada turno, à impressão através do PDA da totalidade das infracções verificadas, já que tais computadores sempre tiveram um funcionamento deficiente, sendo ainda certo que o sistema dos PDA's não é seguro, permitindo que qualquer pessoa que a eles tenha acesso os possa utilizar como se fosse de outro. Acresce que, sustenta o autor, não é verdade que sempre lhe tenha sido facultado o acesso aos registos informáticos para aferir da exactidão dos elementos constantes dos autos de contra-ordenação. Como quer que seja o certo é que o acesso ao sistema informático não permite determinar o fiscal que levantou os autos de contra-ordenação ou se os elementos deles constantes são correctos. Tudo isto resultou demonstrado dos através dos depoimentos prestados pelas testemunhas que indicou. Em face da argumentação aduzida pelo autor constata-se que o mesmo, para além de questionar a fixação dos factos que funcionaram como pressuposto da aplicação da pena disciplinar, defende que, em face da prova por si produzida, impõe-se concluir não ter praticado qualquer infracção disciplinar. Cumpre, pois, apreciar, por um lado, se a matéria probatória constante do processo disciplinar permite sustentar as imputações que foram feitas ao autor e que determinaram a aplicação da pena disciplinar de demissão e, por outro, se da análise da prova pelo mesmo produzida resulta não ter o mesmo praticado a infracção disciplinar pela qual foi punido. O acto punitivo baseou-se no Relatório Final de fl. 367/402 do processo disciplinar, no qual foram considerados provados os seguintes factos: FACTO 3° O arguido, na qualidade de fiscal, incumbido no exercício de funções de fiscalização ao Código da Estrada nas vias públicas sob a alçada deste Município, verificou e registou as seguintes infracções, igualmente nas datas seguintes, no Pda (PC portátil de "bolso") que em cada um dos mesmos dias lhe foi atribuído, infracções aquelas que têm os seguintes números de processo: (...) FACTO 4° No fim de cada turno de trabalho, o arguido tinha acesso e podia imprimir, através do Pda, a totalidade das infracções que verificara, no turno, donde constava os elementos registados e lançados para o Pda acerca da respectiva infracção verificada - dia e hora -e o respectivo veículo em infracção. FACTO 5° Cerca de uma semana antes às datas que se seguem, os Serviços Administrativos da Direcção Geral da Via Pública lavraram, por via informática, os respectivos autos de contra-ordenação, correspondentes às infracções acima descritas e pelo arguido verificadas, em que, pela mesma sequência com que foram descritos os n.°s de processo, no facto 3°, tiveram os seguintes números: (...) FACTO 6° Para os autos de contra-ordenação serem enviados aos seus destinatários infractores, pelos serviços da Direcção Municipal da Via Pública, os mesmos precisavam de ser assinados pelo arguido, como agente e autor da verificação e registo das descritas infracções. FACTO 7° Nesse sentido, o seu coordenador de turno JS. … e o seu superior hierárquico JD. …, ordenaram ao arguido, verbalmente e por escrito, que assinasse os referidos autos de contra-ordenação, condição indispensável para os mesmos seguirem os seus destinos - para os infractores e para a Direcção Geral de Viação. FACTO 8° As ordens para assinar, referidas no artigo anterior, tiveram as seguintes datas: (...) FACTO 9° Os autos de contra-ordenação do terceiro grupo descritos em 3. no facto 5°, já continham o número mecanográfico do arguido. FACTO 10° O arguido, apesar de saber que os aludidos autos correspondiam às infracções por si verificadas e registadas, recusou-se a assinar os mencionados autos de contra-ordenação, sem justificação plausível para tal recusa. FACTO 11° Sendo certo que, se qualquer dúvida tivesse quanto à exactidão dos elementos carreados para aqueles autos, o arguido poderia sempre conferi-los pelos extractos das infracções por si registadas, no fim de cada turno do seu trabalho, como se descreve no facto 4°. FACTO 12° Além disso, o arguido sempre poderia aferir da referida exactidão da dita correspondência, solicitando a consulta dos registos informáticos, para o efeito, ao seu superior hierárquico e ao seu Coordenador, ou a outros Coordenadores e Técnicos de Informática da Divisão de Trânsito. FACTO 13° Nunca o seu superior hierárquico José David, ou outros superiores ou Técnicos lhe recusaram a consulta, referida no facto anterior, dos registos informáticos das infracções descritas no facto 3°. FACTO 14° Outros colegas sempre tiveram acesso, através dos seus superiores e Técnicos de Informática, aos registos informáticos referidos nos factos imediatamente anteriores. FACTO 15° Atém disso, o arguido sabia que tinha de assinar os autos de contra-ordenação, mesmo que ordens não houvesse para isso. FACTO 16° Com efeito, essa obrigação de assinatura pelo autuante resulta da lei e o arguido tinha disso conhecimento. FACTO 17° Com o seu comportamento, os autos de contra-ordenação não puderam ser enviados aos respectivos destinatários, o que causou prejuízos efectivos ao Município e ao Estado, pois, no mínimo, estão incobradas as respectivas coimas." Os factos em causa encontram-se demonstrados, quer através dos documentos juntos ao processo disciplinar, quer através dos depoimentos aí prestados.» * Segue-se no acórdão recorrido uma extensa transcrição e ponderação dos depoimentos prestados por diversas testemunhas, que se entende desnecessário reproduzir por desnecessário à compreensão do problema decisivo, o qual reside essencialmente, como se verá, na qualificação e enquadramento jurídico dos factos.Feita a transcrição e análise da prova documental existente e da prova testemunhal produzida no processo disciplinar, o Tribunal “a quo” considerou não se verificar o invocado erro sobre os pressupostos, dizendo: * «A prova dos factos integradores de infracção disciplinar resulta, assim, de elementos probatórios – documentos e testemunhas – que constam do processo, em face dos quais se conclui que o autor se recusou a assinar diversos autos de contra-ordenação correspondentes a infracções por si verificadas e registadas, apesar de lhe ter sido ordenado fazê-lo, alegando não saber se os mesmos lhe pertenciam, pese embora tivesse meios para esclarecer essa situação».* Logo de seguida, passando à análise do enquadramento jurídico/disciplinar desses factos, ponderou o Tribunal “a quo”:* «Mas será que (…) foi feito um correcto enquadramento jurídico dos factos?O acto punitivo acolheu a qualificação jurídico-disciplinar feita no relatório final, segundo a qual a actuação do autor "constitui violação dos deveres de obediência e de zelo (...) violação essa que, pela sua gravidade objectiva, grau de culpa, a sua personalidade (...) que a lei obriga a sancionar com as penas de aposentação compulsiva e demissão e suspensão". Nos termos do disposto no artigo 3°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.° 24/84, de 16/01, "considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce". Nos n.°s 3 e 4 do mesmo preceito são enumerados os deveres gerais dos funcionários, entre os quais figuram os deveres de zelo e de obediência. O dever de zelo "consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção" (artigo 3°, n.° 6 do Estatuto Disciplinar). O dever de obediência "consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal" (artigo 3°, n.° 7 do Estatuto Disciplinar). O autor, ao recusar-se a assinar os autos de contra-ordenação relativos a infracções por si verificadas e registadas, mesmo após isso lhe ter sido ordenado pelo seu superior hierárquico - sem qualquer razão válida para tal, pois que tinha meios para apurar de os mesmos lhe pertenciam - violou os referidos deveres, na medida em que, por um lado, revelou desconhecimento das normas aplicáveis, bem como falta de aperfeiçoamento do seu método de trabalho e, por outro, incumpriu, por diversas vezes, ordens do seu superior hierárquico. (…) A existência de falhas na elaboração dos autos de contra-ordenação alegada pelo autor não foi confirmada peias referidas testemunhas; nenhuma delas identificou qualquer caso concreto em que tais falhas tenham ocorrido. No que concerne à alegada impossibilidade de efectuar, no fim de cada turno, à impressão, através do PDA, da totalidade das infracções verificadas, bem como à falta de segurança do sistema, importa referir, em primeiro lugar, que essa não era a única forma de controlar tais infracções, já que, como referiram diversas testemunhas, era também possível recorrer à consulta do sistema informático. Por outro lado, a testemunha F.... apenas confirma a falta de segurança na utilização do PDA em teoria, sem que identifique qualquer situação em que a mesma se tenha revelado. Finalmente, as testemunhas afirmaram que não têm acesso ao sistema informático para aferir da exactidão dos elementos constantes dos autos de contra-ordenação, mas concretamente o que sucedeu no caso do autor nada sabem. Ou seja ignoram se lhe foi ou não facultado esse acesso. Em face do exposto, concluímos não assistir razão ao autor quanto ao incorrecto enquadramento jurídico dos factos tendo em consideração a prova por si apresentada». * Ora bem, avaliando a fundamentação supra transcrita, afigura-se que desta feita o Tribunal “a quo” não equacionou com exactidão os dados do problema e não chegou à solução correcta.O equívoco reside na consideração de que o arguido tinha o dever de assinar os “autos de contra-ordenação” lavrados pelos Serviços Administrativos da Direcção Geral da Via Pública, com base em dados que ele próprio – o arguido – teria supostamente registado e lançado num Pda (computador portátil). Ora, esta perspectiva de qualificação do comportamento do arguido como violador do dever de obediência só seria correcta se ele recusasse assinar os referidos “autos” não obstante reconhecer que correspondiam integralmente a factos constitutivos de infracções de trânsito por si presenciados e lançados no Pda. Nessa hipótese, a assinatura surgiria como um mero pró-forma de autos fidedignos, cuja recusa seria injustificável. Mas o núcleo do litígio é totalmente diverso. Como está amplamente demonstrado nos autos, a essência do litígio reside exactamente na desconfiança que o arguido mantinha relativamente à fidelidade dos documentos elaborados pelos Serviços Administrativos e na posição adversa da Administração, segundo a qual essa desconfiança seria injustificável porque o arguido dispunha de meios aptos para aferir da conformidade dos documentos com os registos por si efectuados. Neste aspecto, voltando à fixação da matéria de facto, há que dizer que o Facto 10º é, em parte, manifestamente contraditório com todos os elementos constantes dos autos, ao considerar como provado que “o arguido, apesar de saber que os aludidos autos correspondiam às infracções por si verificadas e registadas, recusou-se a assinar os mencionados autos de contra-ordenação…”, quando é ostensivo que o arguido, na perspectiva que sempre defendeu e que a Administração reconhece que sempre defendeu, não sabia se os aludidos autos correspondiam às infracções por si verificadas e registadas. No próprio Relatório que fundamenta o acto impugnado, ao enunciar-se a defesa apresentada pelo arguido, se consigna isso mesmo: «E foi no âmbito desse mau relacionamento que surgiram as questões levantadas pelo arguido quanto ao procedimento adoptado no serviço em que presta funções como fiscal, questões essas que, ao contrário do que parece resultar da douta acusação e do processo, não se resumem a saber se os autos que lhe foram apresentados correspondem ou não a infracções por si constatadas, mas também aos procedimentos a adoptar para o arguido poder apurar da correcção dos elementos que são feitos constar dos autos, que não são por si elaborados, visto lhe serem entregues já completamente preenchidos, designadamente quanto à identificação do infractor, isto porque, constatou o arguido que ultimamente com muita frequência ocorriam falhas na elaboração dos mesmos, mormente por incorrecta identificação dos autores das infracções, por exemplo em casos em que se procedia à identificação do condutor, responsável pela contra-ordenação, e posteriormente tal elemento era simplesmente ignorado, levantando-se o auto ao proprietário do veículo.» Se efectivamente, como pretende a Administração, o arguido tinha meios para esclarecer as suas dúvidas e não o fez, incorreria eventualmente em conduta negligente, enquadrável como violação do dever de zelo, mas nunca em violação do dever de obediência. Aliás, é abusivo dizer que o arguido se recusou a assinar “autos de contra-ordenação”, pela simples razão de que não existem “autos de contra-ordenação” válidos sem assinatura. Os autos são, no fundo, actos jurídicos que, no caso, formalizam a declaração de ciência dum funcionário sobre factos por si observados. Trata-se, portanto, de um acto jurídico que não pode ser praticado pela secretaria, nem pelo superior hierárquico nem por quem quer que seja para além do funcionário competente que presencia os factos consignados. Como se vê do artigo 164º do CPC os autos e termos só são válidos se contiverem a assinatura do respectivo funcionário. E qual seria a sanção da invalidade por falta dessa assinatura? Decerto a inexistência ou, pelo menos a nulidade por falta absoluta de forma legal, nos termos do artigo 133º/1/f) CPA, atenta a impossibilidade de sanação por outra via que não a aposição da assinatura em falta. Até no acto punitivo se reconhece isso mesmo, ao referir-se no artigo 24º que, com o comportamento do arguido, “os autos de contra-ordenação não puderam ser enviados aos respectivos destinatários”. Deveria o funcionário, mesmo com dúvidas sobre a genuinidade dos ditos “autos” assiná-los para não prejudicar o funcionamento normal dos serviços (e já agora, para assegurar a cobrança pelo Município das taxas sobre as coimas aplicadas)? A resposta é negativa. Na realidade o funcionário com dúvidas tinha até o dever de não assinar esses documentos. Imagine-se que, sendo uma contra-ordenação impugnada em Juízo, o funcionário signatário do respectivo “auto” era questionado relativamente aos elementos aí constantes. Perante o interdito de prestar falsas declarações, deveria responder “não sei” ou “tenho dúvidas”. E perante a previsível objecção “então não foi você quem assinou esse auto?” teria que admitir: “assinei para cumprir ordens do meu superior hierárquico”. Obviamente, tal cenário seria inaceitável. Finalmente, diga-se que um superior hierárquico pode ordenar a um funcionário subalterno que levante um auto mas, obviamente, não pode, a nenhum pretexto, impor-lhe que assine um auto que contenha declarações de ciência que o dito subalterno não assume como suas. E, portanto, os factos provados no processo disciplinar não configuram a violação do dever de obediência pelo arguido. Deste modo, no acto punitivo só subsistiria a condenação pela violação do dever de zelo, pois, como nesse mesmo acto se consigna, a violação do dever de zelo não é punível com pena expulsiva (aposentação compulsiva ou demissão) mas somente, e no máximo, com a pena de suspensão entre 121 e 240 dias, em conformidade com o artigo 24º nº1, h) e nº3 do ED. Sendo assim, a pena de demissão aplicada ao arguido é desajustada em relação aos factos apurados no processo disciplinar e não pode manter-se, acarretando a ilegalidade do acto impugnado e, em consequência, do acórdão do Tribunal “a quo” que julgou em sentido diverso. * DECISÃOPelo exposto acordam em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido. b) Anular o acto impugnado. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. Porto, 19 de Outubro de 2012 Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins |