Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00512/10.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/09/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. ERRO DE JULGAMENTO. |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento..* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município (...) e União de Freguesias (...) |
| Recorrido 1: | J. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Município (...) (R. (…)) e União de Freguesias (...) (R. (…)) interpõem, cada, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa comum sob a forma ordinária intentada por J. (Largo (...)), “na qualidade de liquidatário da sociedade comercial por quotas D., LDª, A. nos autos em epígrafe”. O Município conclui: 1. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2020, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pelo Autor J. (na qualidade de liquidatário da D., Lda), condenando Réu Município (...) no pagamento ao Autor da quantia de 4 685,75 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde 22/11/2010 até integral pagamento, cifrando-se os vencidos, em 24/11/2020, em 3 432,40 €. 2. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados nos pontos 13 e 14 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados. 3. Ao dar como provados tais factos (os quais, na perspetiva do Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados), o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4. Dessarte, a prova produzida nos autos não permite imputar as obras e serviços em causa ao Réu Município (...). 5. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes. 6. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que o Réu solicitou à D. a execução dos trabalhos em causa.. 7. Consequentemente, não ficando demonstrado que o Município (...) solicitou ao Autor a realização dos trabalhos e serviços a que se reporta a matéria de facto ora impugnada, não pode obter este qualquer pagamento da parte daquele, por inexistência de relação contratual. 8. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era ao Autor que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para o impetrante. 9. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder na parte atinente à matéria de facto impugnada nesta sede recursória, soçobrando o pedido na parte correspondente. A União de Freguesias conclui: 1. Por sentença proferida em 25 de novembro de 2020, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pelo Autor J. (na qualidade de liquidatário da D., Lda), condenando a Ré União das Freguesias (...) a pagar a quantia de 42 947,23 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde 08/08/2008 até integral pagamento, ascendendo os vencidos, em 24/11/2020, a 40 175,87 €. 2. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados nos pontos 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados. 3. Ao dar como provados tais factos (os quais, na perspetiva da Recorrente, deveriam ter sido dados como não provados), o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4. Dessarte, a prova produzida nos autos não permite imputar as obras e serviços em causa à Ré União de Freguesias (...). 5. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes. 6. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que a Ré e o Autor alguma vez tenham realizado qualquer contrato referente aos trabalhos e serviços em causa. 7. Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré solicitou ao Autor a realização dos trabalhos e serviços a que se reporta a matéria de facto ora impugnada, não pode obter este qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual. 8. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era ao Autor que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para o impetrante. 9. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder na parte atinente à matéria de facto impugnada nesta sede recursória, soçobrando o pedido na parte correspondente. A recorrida contra-alegou, concluindo: 1.ª Ficou provada a materialidade fáctica essencial à improcedência dos recursos das recorrentes. 2.ª Os recursos das RR. Município (...) e União de Freguesias (...) devem ser rejeitados, pois as recorrentes não cumpriram os requisitos legais para que os recursos sejam apreciados por Tribunal superior. 3.ª Ora, quando os meios probatórios constem do processo ou de registo, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios sobre os pontos da matéria de facto impugnados Cfr. artigo 640. do CPC, ex vi 1 ° do CPTA. 4.ª O legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes o processo, que impõem decisão factual diversa. 5.ª Sucede, porém, que as recorrentes nada disto fizeram. E, as recorrentes, não tendo feito tal indicação por forma a colocar o tribunal ante as passagens dos depoimentos que entendessem relevantes, e com ase nelas, facultar ao Tribunal a reapreciação do decidido à luz das suas alegações, e não tendo ainda as recorrentes indicado a concreta matéria de facto que pretendiam ver respondida de forma diferente, a sanção consiste na imediata rejeição dos recursos, rejeição que se impõe, desde logo, por extemporaneidade, tendo em conta a não aplicabilidade da extensão do prazo prevista no art. 638°, n° 7, do CPC, o que se invoca para as diversas e legais consequências. Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que todavia não se concede nem concebe, mais se alega o que se segue: 6.ª lnexiste qualquer erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14., da Matéria de Facto dada como provada. 7.ª A matéria de facto provada foi demonstrada em audiência de julgamento, quer por via de prova testemunhal, quer por via de prova documental, pelo que não se verifica o vício apontado pelas recorrentes, até porque a fundamentação fáctica da decisão sobre a matéria de facto é lapidar e determinante. 8.ª Por conseguinte, os artigos 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14. da Matéria de Facto dada como provada foram corretamente julgados provados. 9.ª O Exmo. Sr. Juiz do tribunal a quo fundou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, quer lançando mão à prova documental, quer valorando a prova testemunhal e as declarações e depoimentos de parte. 10.ª O Tribunal, quanto aos factos impugnados pelas recorrentes, fundou a sua convicção sobretudo nos documentos juntos aos autos, em conjugação com as declarações de parte de J., e os depoimentos de J., F., J., J., B.. 11.ª Desde logo para dar como provado o facto elencado em 4., o Tribunal valorou positivamente os depoimentos das testemunhas J., J., B. e F., e as declarações de parte de J.. 12.ª Para dar como provado o facto elencado em 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14., o Tribunal valorou positivamente os depoimentos das testemunhas J., B. e F., bem como as declarações de parte de J.. 13.ª Assim sendo, a manutenção da decisão da matéria de facto dada como provada, quanto aos factos números 4., 7., 8.. 9., 10.1 11., 13. e 14., funda-se, em suma, nas seguintes provas: A - Depoimento da testemunha J.. E - Depoimento da testemunha J.. C - Depoimento da testemunha B. D - Depoimento da testemunha F. E - Depoimento de parte do A. prestado por J. F - Documento N.° 1 junto com a petição inicial, consubstanciado no Resumo de Contas a apresentar à Junta de Freguesia de (...), onde constam a descrição de trabalhos efetuados, as medições efetuadas e os valores em dívida; G - Documento N.° 2 junto com a petição inicial, consubstanciado na ratificação do valor em dívida, que à data de 27 de outubro de 2002 seria de 30.102,98 €, ao qual se acrescentaram os trabalhos da reparação de caminhos em 2003, que somou mais 17.632,98 €, perfazendo um total em dívida de 47.632,98 €; H - Documento N.° 3 junto com a petição inicial, consubstanciado no valor respeitante à reparação dos caminhos efetuada no ano de 2003, perfazendo o valor em 17.530, 35 €; I - Documento N.° 4 junto com a petição inicial, consubstanciado em missiva enviada pelo A. ao Sr. Presidente da Junta, indicando o valor em dívida, o qual se encontra devidamente assinado e carimbado como certificação do valor a liquidar; J - Documento N.° 5 junto com a petição inicial, consubstanciado em missa enviada pela Junta de Freguesia de (...) ao A., indicando que pretende liquidar a dívida, nem que para isso tenha que se proceder ao pagamento em prestações; 14.ª À vista dos depoimentos supra enunciados, e ainda da documentaria supra enunciada, resultou demonstrado nos autos que as RR. convidaram o A. para a execução de trabalhos de empreitada, construção civil e obras públicas. 15.ª A factualidade vertida nos Pontos 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14. do probatório resultou da conjugação da prova testemunhal produzida com a análise dos documentos juntos aos autos. 16.ª As testemunhas J., J., B. e F., e as declarações de parte de J., as quais - por alguma forma intervieram na contratação ou na execução das obras em questão - foram perentórias em afirmar, de forma convergente, que a Junta de Freguesia fazia o pedido à Câmara, que as obras eram discutidas com a Junta e que depois a Câmara autorizava a sua realização, sendo que esta procedia aos pagamentos à Junta de Freguesia que, por sua vez, era quem pagava à D.. 17.ª Ademais, era a Junta de Freguesia que se assumia como titular das obras. 18.ª No mais, resultou da prova produzida em julgamento que tanto os trabalhos relativos à escola como as obras na anterior freguesia do (...) eram, como são, da responsabilidade do Município (...), em prol do critério da competência e da administração de bens e espaços intervencionados. 19.ª Em função do supra exposto, resulta que não se impunha decisão diversa da proferida, no sentido de dar como não provados os factos 4., 7., 8., 9., 10., 11., 13. e 14., da Matéria de Facto dada como provada, pois o Tribunal recorrido fez, nesta parte, correta apreciação, valoração e decisão da matéria de facto. 20.ª O Tribunal a quo conclui bem quando sentenciou o pagamento do valor de EUR 42.947,23 para a R. União de Freguesias (...) e o valor de EUR 4.685,75 para a R. Município (...), acrescidos de IVA à taxa em vigor, e de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 21.ª Aliás, solução idêntica já foi proferida no âmbito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.° 511/10.OBEMDL, de 16 de julho de 2019, já com trânsito em julgado, e onde também estava em causa obras prestadas pelo recorrido, nesse caso apenas ao Município, resultando desse Acórdão que "Na interpretação deste preceito (..) tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em lermos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida", sendo certo que "...o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que Jbram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho". 22.ª Para além de que o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável, daí que em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. (Cfr. neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de outubro de 2005 (processo n.° 394/05), de 19 de novembro de 2008 (processo n.° 601/07), de 02 de junho de 2010 (processo n.° 0161/10) e de 21 de setembro de 2010 (processo n.° 01010/09); e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de maio de 2010 (processo n.° 00205/07.3BEPNF) e de 14 de setembro de 2012 (processo n.° 00849/05.8BEVIS); e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 24 de fevereiro de 2012 (processo n.° 001 68/07.SPNF) e de 07 de março de 2013 (processo n." 00906/05.OPRT). 23.ª No caso, o que é evidente é que a matéria de facto foi corretamente julgada, daí que as alegações e conclusões das recorrentes devem ser julgadas improcedentes. 24.ª Por outro lado, as recorrentes colocaram em causa o julgamento da matéria de direito feito pelo tribunal a quo, mas apenas porque consideram que o tribunal a quo, ao dizer mal o facto, inelutavelmente também diz mal o direito. 25.ª Sucede, porém, que, como se demonstrou, o tribunal a quo não julgou mal os factos, e por isso também não errou no que diz respeito à matéria de direito. 26.ª Pelo que se considera, que a sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, reproduzindo-se nas presentes conclusões toda a fundamentação de direito aposta na Sentença recorrida e também no corpo das alegações. 27.ª Face ao exposto, os recursos devem improceder com as devidas e legais consequências. E, por conseguinte, deve a Sentença manter-se inalterada tal corno foi proferida, com a procedência da ação. 28.ª lmprocedern as alegações e conclusões dos recursos das recorrentes, que devem ser julgados totalmente improcedentes, com as legais consequências. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” julgou provados: 1. A D., Lda., era uma sociedade comercial por quotas que se dedicava à atividade de construção e obras publicas, desaterros e rompimentos de estradas, terraplanagens, projectos florestais e agrícolas, pavimentações, saneamentos e arruamentos, que tinha como sócio gerente o A., J.. – fls. 158 e ss. dos autos. 2. A D. foi dissolvida e liquidada, sendo o A. o seu liquidatário. – fls. 158 e ss. dos autos. 3. No exercício da sua atividade, entre os anos de 1997 a 2002, a A. executou e entregou os seguintes trabalhos de construção civil e obras públicas na freguesia de (...), concelho de Alijó, pelos preços que infra se discriminam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. A D., Lda. prestou serviços de máquinas para a Freguesia de (...) nos seguintes termos e pelos preços que infra se discriminam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. A D., Lda. realizou e entregou os seguintes trabalhos no território da, à data, freguesia do (...), pelos preços que infra se discriminam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 6. Em 2003 a D. Lda. realizou e entregou, na freguesia de (...), trabalhos de reparação de caminhos, sobre os quais incidia IVA a 5%, nos seguintes termos e pelos preços que infra se discriminam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 7. A Câmara Municipal (...) e a Freguesia de (...) acordaram na execução dos trabalhos e referidos em 3., excetuando os referenciados no numero 64 do ponto 3., prestação de serviços em 6. e na atribuição de verbas pelo Município (...) à Freguesia de (...) para seu pagamento. 8. Na sequência desse acordo, a execução de tais trabalhos e prestação dos serviços foi solicitada à D., Lda. pela Freguesia de (...), 9. Tendo a D., Lda. aceite realizar tais trabalhos e prestar os serviços, mediante o pagamento do seu preço. 10. O preço dos trabalhos e serviços foi acordado entre a D. e a Freguesia de (...), 11. Obtendo a anuência do Município (...). 12. Pelos trabalhos executados entre 1997 e 2002, a Freguesia de (...) pagou à D. a quantia de € 109.957,00 nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] 13. A execução dos trabalhos referentes à empreitada de drenagem de águas na escola e os trabalhos referidos em 5. foram solicitados à D. pelo Município (...), 14. Tendo sido acordado entre a D. e o Município o seu preço. 15. Em 10.9.2005 o Presidente da Junta de Freguesia de (...) assinou documento, nele apondo o carimbo e selo branco da Junta de Freguesia de (...), do qual resulta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 42 dos autos. 16. Em 7.8.2008 o A. remeteu, por correio registado com aviso de receção assinado em 8.8.2008, à Junta de Freguesia de (...) oficio do qual se extrai, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - fls. 46 e 47 dos autos. 17. O Presidente da Junta de Freguesia de (...) remeteu ao A. oficio, com aposição de carimbo daquela Junta de Freguesia, do qual resulta, [imagem que aqui se dá por reproduzida - fls. 45 dos autos. 18. Em 14.4.2009 o A. remeteu, por correio registado com aviso de receção assinado em 16.4.2009, à Junta de Freguesia de (...) oficio solicitando o pagamento da divida de € 47.632,98. - fls. 49 e ss dos autos. 19. Em 30.3.2010 o A. remeteu, por correio registado com aviso de receção assinado em 8.4.2010, à Junta de Freguesia de (...) oficio solicitando o pagamento da divida de € 47.632,98. - fls. 53 e ss dos autos. 20. O Município (...) e a Freguesia de (...) não pagaram à D., nem ao A., na qualidade de sócio-gerente e liquidatário daquela, a quantia de € 47.632,98. – facto admitido por acordo. 21. A presente ação foi instaurada em 16.12.2010 e o R., Municipio (...) foi citado em 22.12.2010 e a R., Freguesia de (...) foi citada em 27.12.2010. – fls. 1 e ss. dos autos. --- Julgou-se não provado: “1. Aquando da assinatura da declaração referida em 14. e do oficio referido em 16. Dos Factos Provados o Presidente da Junta de Freguesia de (...) não pretendia reconhecer a divida da Freguesia à D..”. * O mérito dos recursos. Os vários aspectos em que o conhecimento implica pronúncia, desdobram-se no que a seguir vem. → A admissibilidade/rejeição dos recursos: tempestividade e cumprimento de ónus. Não procede questão prévia das contra-alegações. Cfr. Ac. deste TCAN, de 22-01-2021, proc. n.º 00224/09.5BEBRG: Nos termos do disposto no artigo 144.º, n.º 4 do CPTA, “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias”. Este normativo veio consignar no contencioso administrativo regra idêntica à que vigora no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, tendo “em vista permitir ao recorrente fazer face ao dispêndio de tempo que exige a audição da prova gravada e a indicação precisa dos locais onde se inserem as passagens dos depoimentos que poderão fundamentar uma diferente decisão de facto quanto a determinados factos” (vide, o Acórdão TCA-Sul, de 12-03-2015, proc. n.º 11942/15, acessível em www.dgsi.pt). A este respeito, tem entendido a mais autorizada doutrina que “[n]a apelação, pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto a partir da reapreciação de meios de prova gravados (e apenas neste caso), o recorrente beneficia de um acréscimo de 10 dias. Para o efeito, é necessário que a alegação apresentada pelo recorrente contenha alguma impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto a partir da reponderação de meios de prova que, tendo sido prestados oralmente, tenham ficado registados […]” (cfr. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, p. 766; no mesmo sentido tem militado a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo disso exemplo os Acórdãos do STJ, de 28-04-2016, proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e de 24-10-2019, proc. n.º 3150/13.0TBPTM.E1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). Acresce o seguinte. É sedimentado entendimento que «A aferição da tempestividade da apelação, atenta a prorrogação, por 10 dias, do prazo de interposição do recurso nos termos do artigo 638.º, n.º 7, do CPC, não deve ser feita em função da estrita observância dos requisitos de impugnação da decisão de facto previstos no artigo 640.º do mesmo Código, nem muito menos em face do demérito dessa impugnação, mas sim em função de uma impugnação efetivamente deduzida que convoque a reapreciação de concretos meios de prova constantes de gravação sobre determinados juízos probatórios, ainda que identificados de forma imperfeitamente expressa, que não se traduza, por exemplo, em mera impugnação genérica ou global» (Ac. do STJ, de 19-06-2019, proc. n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1). Cfr. Ac. do STJ, de 21-10-2020, proc. n.º 1779/18.9T8BRG.G1.S1: Ainda que a indicação das passagens na gravação áudio não esteja exatamente correta, tal não se afigura como impeditiva de acrescer ao prazo normal 10 dias. Estamos somente no âmbito da admissão do recurso de apelação. No sentido do exposto vem a jurisprudência do STJ, que refere: “II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. V - Independentemente da perfeição/imperfeição da impugnação da matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação considerar que o prazo de recurso de 30 dias, fixado no art. 80.º n.º 3 do CPT, não é aplicável, reduzindo-o para o prazo de 20 dias, previsto no n.º 1 desse mesmo artigo, para depois concluir que o recurso é extemporâneo e decidir no sentido da sua rejeição” – Ac. de 03-03-2016, Revista n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1. “III - A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do NCPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. IV - Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do NCPC” – Ac. de 28-04-2016, Revista n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1 - 2.ª Secção . “I - É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, não admitindo o recurso de apelação por intempestividade, pôs termo ao processo (art. 671.º, n.º 1, do CPC). II - A apelante que sustenta a alteração da matéria de facto com base em depoimento testemunhal gravado beneficia da prorrogação do prazo de dez dias para recorrer, independentemente da regularidade da impugnação da matéria de facto e do respectivo mérito (art. 638.º, n.º 7, do CPC). III - De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” – Ac. de 08-02-2018, Revista n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção. “I - A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. II - Tendo a recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, ainda que não tenha dado cumprimento ao ónus a que alude o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. a), do referido diploma legal, terá que ser admitido o recurso interposto por tempestivo, devendo a Relação conhecer das demais questões suscitadas” Ac. de 05-02-2019, Revista n.º 1607/07.0RMLSB-F.L1.S1 - 1.ª Secção. “I - Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC” – Ac. de 06-06-2019, Revista n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1 - 7.ª Secção. Os recorrentes/apelantes justificaram a pretensa alteração de vários pontos da decisão da matéria de facto em depoimentos de testemunhas que foram gravados. Logo, ao prazo normal de interposição do recurso e da resposta, acrescem 10 dias, conforme art. 638, nº 7 do CPC. Por isso, independentemente da apreciação do mérito de tal impugnação, era vedado à Relação extrair, a posteriori, um efeito que contende com a admissibilidade do próprio recurso. Como se refere no Ac. do STJ de 28-04-2016, no Proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, “A tempestividade dos recursos constitui um pressuposto processual atinente à sua admissibilidade, pelo que de modo algum o resultado alcançado aquando da apreciação do seu mérito poderá interferir em tal pressuposto cuja satisfação se deve reportar ao momento da sua interposição”.». Posto isto. Determina o art. 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”. Os recorrentes cumprem com os ónus do transcrito art.º 640º do CPC. O recurso do Município é explícito em colocar como equação do recurso que os factos enumerados nos pontos 13 e 14 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados pelo Tribunal de primeira instância; notando-se que tão só com relação ao depoimento da testemunha F. indica exacta passagem da gravação (de 2.08.10 a 2.10.10; de que o recorrente faz síntese de sentido), também certo que nada o obriga a tirar proveito de mais apoio de prova com base no que ficou registado em audiência; e pode, como o faz, exercer censura crítica ao próprio processo motivacional do tribunal “a quo” no julgamento de facto, à sua racionalidade; se com êxito, esse é outro plano. O recurso da União de Freguesias é também expresso no entendimento de que os factos enumerados nos pontos 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados pelo Tribunal de primeira instância; faz apelo aos depoimentos de F., indicando várias (exactas) passagens de gravação (de que o recorrente faz síntese de sentido), “de 1.41.50 a 1.44.40 (…), de 1.44.55 a 1.50.00 (…), de 1.55.53 a 1.56.10 (…), de 1.59.20 a 2.02.45 (…), de 2.07.45 a 2.16.35 (…) e de 2.17.55 a 2.18.15 (…)”, de B., indicando várias (exactas) passagens de gravação (de que o recorrente faz síntese de sentido), “de 3.15.45 a 3.17.00 (…) de 3.21.35 a 3.24.26) (…) de 3.26.50 a 3.27.55”, de J. indicando uma (exacta) passagem de gravação (de que o recorrente faz síntese de sentido), “de 3.07.30 a 3.07.50”, de J., indicando uma (exacta) passagem de gravação (de que o recorrente faz síntese de sentido), “de 2.33.08 a 2.33.28”; também este recurso desenvolve censura crítica ao próprio processo motivacional do tribunal “a quo” no julgamento de facto. Portanto, nenhum óbice à apreciação. → O julgamento da matéria de facto. A motivação do julgamento de facto do tribunal “a quo” espraia-se pelo seguinte: «A matéria de facto provada resultou da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos com o depoimento das testemunhas ouvidas e, bem assim, as declarações de parte do A.. Mais foram dados como provados os factos resultantes de acordo das partes e aqueles que à luz do art. 412.º do CPC constituem factos do conhecimento geral. A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, indicando-se nos pontos do probatório o documento que serviu de base à demonstração do facto. Quanto à prova testemunhal realizada, a mesma foi valorada em função da convicção adquirida pelo Tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram, essencialmente, valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a sua credibilidade foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as partes, sinais e condições evidenciados pela testemunha aquando da prestação do depoimento). Relevaram-se, ainda, as declarações de parte do A., sujeitas à livre apreciação do tribunal, repudiando um pré-juízo de desvalorização das declarações de parte, assumindo-se que o interesse na causa é ponderado como um dos fatores a ter em conta na valoração do testemunho e apreciando-se as declarações de acordo com a experiência e bom senso. Neste contexto, assumiu o Tribunal, os seguintes parâmetros na valoração das declarações de parte: secundarização do funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte e relativização de um discurso no qual são enxertados amiúde detalhes que favoreçam a posição que sustenta no processo, optando-se pela valorização da contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações, reação da parte perante perguntas inesperadas, autenticidade. Assim, no que respeita aos trabalhos executados pela D. – pontos 3. a 6. Dos Factos provados - foram essenciais à formação da convicção do Tribunal as declarações de parte do A., à data sócio-gerente da empresa, revelando um conhecimento aturado e pormenorizado dos trabalhos e, bem assim, os depoimentos de J., fiscal de obras no Município (...) à data dos factos e que revelou ter realizado as medições dos trabalhos executados pela D., sendo o subscritor dos documentos de fls. 28 a 39 dos autos, J., que exerceu as funções de Presidente da Junta de Freguesia de (...) entre 30.8.1996 e 1997, B., que notou ter sido Presidente da Junta de Freguesia de (...) entre 1998 e 2001, e F., que exerceu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de (...) entre 2001 e 2009. Valorizou-se a contextualização espontânea e plausível das declarações de parte do A., em termos temporais e espaciais e a existência de corroborações periféricas. Notando-se uma produção inestruturada do relato, com correções espontâneas e, bem assim, no essencial, segurança/assertividade nos factos que relatava. Neste contexto enunciou os trabalhos executados pela D. por referência à relação por si elaborada e junta a fls. 26 e 27 e 42 do suporte físico dos autos. De forma consentânea e coerente, relatou que os trabalhos eram e foram medidos pelos funcionários da Camara Municipal de Alijó, concretamente J. e o Eng.º Jorge Gonçalves à data chefe de divisão de obras públicas, sendo a sua listagem de trabalhos elaborada em conformidade com as medições realizadas por aqueles. Refira-se que a testemunha J., de forma contextualizada e revelando um discurso inestruturado, mas pleno de elementos pormenorizadores, que permitiram ao tribunal convencer-se da sua autenticidade, assegurou ter sido quem executou as medições de fls. 28 a 39, vertendo-as para tais documentos e asseverando pela autenticidade das mesmas. Atente-se, ainda, que o documento de fls. 40, embora não tenha sido elaborado pela testemunha J., foi por este referenciado que as medições também eram realizadas pelo Eng.º J. e, nessa medida, face à aposição no documento do nome do chefe de divisão, entendeu o Tribunal que o mesmo foi elaborado por este. Perante tais elementos e face à sua compatibilidade com a versão trazida aos autos pelo A. o Tribunal procedeu à analise da documentação de suporte, e, pela sua conjugação com as declarações do A. e da testemunha J., logrou considerar demonstrados trabalhos executados e as suas quantidades, no que respeita àqueles que encontram correspondência nesses documentos, a saber, os trabalhos indicados nos números 1 a 33, 37 a 46, 53, 59, 61 e 67 a 69 do ponto 3. dos Facto Provados. Refira-se que, ainda que de forma mais genérica, a execução dos trabalhos pela D. foi confirmada pelas testemunhas F., J. e B., essencialmente, quanto aos períodos em que cada um assumiu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia, mas também quanto a períodos anteriores por residirem na área daquela Freguesia. Com efeito, F. relatou que a D. executou, desde 1997, diversos trabalhos na Freguesia de (...). Recordou-se e concretizou trabalhos de calcetamento, trabalhos no santuário – passeio e muro -, no cemitério e igreja, ligação da antiga sede da Junta de Freguesia ao santuário. Assumiu, confrontado com o documento de fls. 42 dos autos, que se trataram de trabalhos de reparação de caminhos executados pela D.. Assumiu a execução dos trabalhos nas Casas da Estrada (ponto 5 dos Factos Provados) e na escola (numero 64 do ponto 3 dos Factos Provados), adiantando apenas que quanto às Casas da Estrada aquela área pertencia, antes de 2013, à Freguesia de (...) e não à Freguesia de (...), e quanto à escola (números que a mesma era gerida pelo Município. Também a testemunha A. se reportou aos trabalhos executados pela A., relatando os trabalhos nas ruas, no Largo (…) à Rua (…), e no cemitério. Por sua vez, o depoimento de B. permitiu ao tribunal convencer-se que também durante o seu mandato a A. executou obras, designadamente de calçadas, na rua da Junta de Freguesia ao santuário e na Rua (…), na rua da (…), e ainda trabalhos relativos às caixas de escoamento de águas. O seu depoimento foi, ainda, apto em conjugação com as declarações de parte do A. a formar a convicção do Tribunal quanto aos trabalhos enunciados nos números 57 e 58 do ponto 3 dos Factos Provados. Quanto a todos os trabalhos, mais concretamente aos enunciados em 34 a 36, 47 a 52, 54 a 56, 60 e 62 a 66 do ponto 3 dos Factos Provados e, bem assim, os serviços enunciados em 4 dos Factos Provados, pela sua coerência, ausência de contraste com os demais elementos de prova recolhidos, vividez e espontaneidade, foram determinantes à formação da convicção do Tribunal, as declarações do A. relatando a forma como procedia ao registo dos trabalhos. De resto, atenta a existência do suporte documental quanto à maior parte dos trabalhos e serviços prestados, a ausência dos mesmos quanto a estes trabalhos e serviços não foi de molde a afastar a convicção do Tribunal quanto à veracidade do depoimento do A. e quanto à sua execução pela D., em razão da narrativa aberta e livre, denotadora de uma espontânea reinstauração do contexto, revelando convicção relativamente à descrição e enunciação dos factos, num discurso que se manteve consistente ao longo da sua inquirição. Acrescente-se a este respeito que estando em causa obras determinadas por entidades públicas e existindo elementos documentais que demonstram que funcionários municipais realizaram medições e registos dos mesmos, sendo que a própria testemunha J., funcionário camarário admitiu existirem nos serviços municipais autos de medição e outros documentos de suporte às medições, mas eximindo-se os RR. a juntar aos autos os suportes documentais necessários à demonstração pelo A. da factualidade em causa – pois que enquanto entidades publicas estão sujeita a um regime legal de contratação publica que demanda formalização e sobre si recai a obrigação de documentar os processos administrativos -, obstando culposamente à prova pelo A., legitima a inversão do ónus da prova nos termos do art. 344.º, n.º 2 do CC. Pelo que sempre caberia aos RR. demonstrar que na realidade a D. não executou a seu pedido os trabalhos descritos, nas quantidades e aos preços indicados, o que não fizeram. Quanto à factualidade inserta em 7. a 14. e que se reporta à solicitação da realização dos trabalhos, ao acordo quanto à sua execução e preços e aos pagamentos realizados, o Tribunal ancorou-se nas declarações do A., conjugadas com os depoimentos de J., B. e Francisco Inácio Santos, e que exerceram as funções de Presidente da Junta de Freguesia nos períodos em questão. Assim, embora tentando imputar a responsabilidade/titularidade das obras ao Município (...), assentando essa atribuição na circunstância de os pagamentos ficarem dependentes da autorização dos representantes do Município e da atribuição por este dos recursos financeiros necessários à execução das obras, as testemunhas ouvidas foram, no essencial, unânimes quanto à descrição da forma como era determinada a execução das obras, acordados os preços e feitos os pagamentos. Com efeito, refira-se que J. referiu que as obras só eram executadas com a autorização do então Vice-Presidente da Camara Municipal de Alijó, A., e que “quem ficou de pagar foi a Câmara”. Por sua vez B. referiu que a Junta de Freguesia fazia o pedido à Câmara, que as obras eram discutidas com a Junta e que depois a Câmara autorizava a sua realização, sendo que esta procedia aos pagamentos à Junta de Freguesia que, por sua vez, era quem pagava à D.. Esta metodologia foi, de forma idêntica, relatada por F., que enunciou que os trabalhos na freguesia eram discutidos entre ele, Presidente da Junta, e os representantes do Município, muitas vezes na presença do A., e que era então solicitada a sua execução à D., sendo que a Câmara pagava à Junta de Freguesia cabendo a esta pagar à D.. As declarações do A. foram consentâneas com estes depoimentos notando que a Junta de Freguesia reunia com a Câmara para executar trabalhos na freguesia, sendo os preços discutidos e trabalhos solicitados à D. em reuniões que teve com o Presidente da Junta de Freguesia e o vereador ou presidente da Camara Municipal (…). Relatou que os pagamentos lhe eram feitos pela Junta de Freguesia, na sequência dos pagamentos que eram feitos àquela Junta pela Camara Municipal. Pese embora as testemunhas inquiridas, concretamente aquelas que exerceram funções executivas na Junta de Freguesia da R. terem declarado que as obras eram da Câmara Municipal (...) e não da Freguesia, notando-se que o A., pela circunstância de muitas obras lhe terem sido solicitadas e acordados os preços na presença dos representantes do Município e de a Junta pretender autorização da Camara, se referir indiferenciadamente à Camara e à Junta quanto à solicitação dos trabalhos, o Tribunal ficou convencido que, com exceção das obras na escola e na freguesia de (...), os trabalhos e serviços foram solicitados e são da Freguesia R., tendo sido esta quem ordenou a sua execução, determinando os termos em que a mesma se realizou, independentemente da forma do seu pagamento. Na verdade, no que concerne às específicas circunstâncias referentes à contratação das obras os depoimentos de F., José Portela e B., mostraram-se pouco rigorosos e apenas com o intuito, a si desfavorável, de afastar as obras da titularidade da R., Freguesia de (...). Refira-se, aliás, que dos próprios documentos assinados por F., reconhecendo a divida à D. fls. 43 e 45 dos autos, permitem concluir que a Junta de Freguesia de (...) sempre se assumiu como a titular das obras, apenas não dispondo dos meios financeiros necessários ao seu pagamento e que estavam dependentes das transferências de recursos do Município. Ademais, retenha-se que, no essencial, as obras se reportam a bens sob jurisdição a freguesia, pois que não estão em causa trabalhos em estradas municipais ou património municipal. Excetuaram-se os trabalhos relativos à escola e às obras na anterior freguesia de (...), pois que não se reputaram, nestes pontos verosímeis as declarações do A. no sentido de que tivessem sido os responsáveis da freguesia de (...) a solicitar a execução de trabalhos em bens que não se encontravam sob a sua jurisdição. Neste contexto, quanto a estes trabalhos apenas se valorizou que foi o Município quem determinou a realização de trabalhos na escola da freguesia de (...) e na freguesia de (...), ainda que pedindo para imputar tais trabalhos à freguesia de (...). Donde, conjugados estes elementos com a própria circunstancia de o município se ter eximido a juntar os suportes documentais que permitissem a prova do A., se considerou que quanto a estes trabalhos a sua solicitação e acordo quanto a pagamento foi alcançado entre a D. e o Município. Refira-se que, confessando o A. o pagamento, como se disse supra o Tribunal ficou convencido de que os pagamentos eram feitos pela Junta de Freguesia de (...), ainda que mediante os montantes que lhe eram disponibilizados pelo Município. Donde não ficou demonstrado que também o Município tivesse pago ao A. os trabalhos que por si foram solicitados à D.. Refira-se que não era controvertida a falta de pagamento dos trabalhos e serviços ainda em falta, notando-se que, de resto, caberia aos RR., devedores demandados, a demonstração de que que pagaram os trabalhos reclamados (art. 342.º, n.º 2 CC). Por último, refira-se que não ficou provada a matéria inserta em 1. Dos Factos não provados na medida em que foi a própria testemunha F. que reconheceu ter assinado o documento, reconhecendo o seu conteúdo e notando que não foi obrigado a assinar, representando o mesmo os créditos da D.. Questão diferente estará, apenas, na discussão acerca da validade de tal reconhecimento de divida, mas que se trata de matéria de direito.». Vejamos. • O recurso do Município. Os pontos impugnados: «13. A execução dos trabalhos referentes à empreitada de drenagem de águas na escola e os trabalhos referidos em 5. foram solicitados à D. pelo Município (...), 14. Tendo sido acordado entre a D. e o Município o seu preço.». O recorrente compreende “que o Tribunal de primeira instância não tenha condenado a Freguesia de (...) relativamente às duas obras realizadas na área de outra freguesia, completamente distinta e autónoma (freguesia do (...)), onde a Junta de Freguesia de (...) não tinha qualquer jurisdição. Também se compreende que o Tribunal de primeira instância não tenha assacado responsabilidades à Freguesia de (...) por obras ocorridas num espaço (escola primária de (...)) que não estava sob a sua jurisdição ou administração.” (cfr. corpo de alegações). O que diz não compreender “é que, à míngua de qualquer outro elemento probatório e numa lógica excludente, tenha imputado responsabilidades ao Município relativamente às mencionadas obras. As coisas colocam-se com uma simplicidade desarmante: não existe nenhum elemento de prova, por mais ténue que seja, que permita afirmar que as obras realizadas em Casas da Estrada (na Freguesia do (...)) tivessem sido solicitadas pelo Município à D. e que o respetivo preço tenha sido inclusivamente sido acordado entre ambos”, já até que “O Autor intentou a presente ação pretendendo apenas obter o pagamento de obras que executou na área da freguesia de (...). Por lapso da documentação, constavam no rol dos trabalhos estas duas obras das Casas da Estrada, na área de uma outra freguesia ((...)).”, pelo que “O Tribunal a quo, não podendo evidentemente condenar a Freguesia de (...) a este respeito, condenou, de preceito, o Município.” (cfr. corpo de alegações). E desenvolve: “A decisão do Tribunal recorrido é, a este respeito, irrefragavelmente errada e não tem sustentação probatória mínima. O Tribunal incorreu em erro de julgamento a este propósito, contraindo os seus próprios argumentos a respeito de outra obras em apreciação nos autos. Com efeito, O que levou o Tribunal recorrido a atribuir a paternidade das obras de drenagem de águas na escola primária de (...) ao Município e não à Freguesia de (...) foi o critério das competências legalmente atribuídas às autarquias locais. A este respeito, a franqueza da sentença é evidente: como essas concretas obras e serviços se reportam a bens sob jurisdição municipal (a escola primária de (...)), então a responsabilidade é…do Município! Ou seja: pouco importou, para o Tribunal recorrido, o que foi dito pelas testemunhas e até o que o Autor referiu em sede de declarações de parte. Sobre aquelas concretas obras, o Tribunal ancorou-se exclusivamente no critério da titularidade da infraestrutura onde os trabalhos foram executados. Acontece que estes trabalhos na escola primária de (...) seguiram exatamente a mesma metodologia dos restantes que se analisam no domínio da presente ação. Não foi feita em sede probatória qualquer destrinça, em termos do modo como tais obras foram solicitadas, encomendadas, ordenadas ou executadas, relativamente às demais que se apreciam nos autos. No entanto, o Tribunal adotou para as obras na escola primária de (...) uma visão diversa das restantes, atribuindo a respetiva responsabilidade ao Município, por se tratar de trabalhos num bem ou infraestrutura sob responsabilidade municipal. O Tribunal de primeira instância foi até mais longe para justificar que tais obras na escola primária de (...) fossem assacadas ao Município: desvalorizou as declarações de parte do Autor J. neste particular, afirmando textualmente que não se reputaram neste ponto verosímeis as declarações do Autor no sentido de que tivessem sido os responsáveis da freguesia de (...) a solicitar a execução de trabalhos em bens que não se encontram sob a sua jurisdição. Acresce que o douto Tribunal recorrido motivou também, a este respeito, que quanto a estes trabalhos (e, bem assim, a trabalhos executados noutra freguesia – (...)) se valorizou que foi o Município quem determinou a realização dos mesmos, ainda que pedindo para imputar tais trabalhos à freguesia de (...). Por que razão neste ponto o Tribunal recorrido entendeu que foi o Município a solicitar a execução dos trabalhos, pedindo que os mesmos fossem imputados à freguesia de (...), e não adotou semelhante raciocínio no que concerne ao resto dos trabalhos em apreciação nos autos (sendo certo que não foi feita qualquer distinção ao nível da prova produzida, em termos de solicitação por parte da Freguesia ou do Município, relativamente aos restantes trabalhos)? Foi apenas o critério de se tratar de obras num bem ou infraestrutura sob administração municipal? É que se assim é, aplicando-se o mesmo critério, as restantes obras também tinham de ser imputadas ao Município e não à Freguesia… Basta, aliás, atentar nas declarações da testemunha F., que teve a oportunidade de esclarecer, à guisa de exemplo, que uma via que foi calcetada pelo empreiteiro ora Autor está atualmente pavimentada com alcatrão, através de uma empreitada de obras públicas cuja entidade adjudicante foi o Município e a entidade adjudicatária o empreiteiro H. (cfr. as passagens da testemunha F. de 2.08.10 a 2.10.10, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, talqualmente consta da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento do dia 19/10/2020). Aqui fica demonstrado à saciedade o erro de julgamento em que o Tribunal de primeira instância incorreu, tanto no que diz respeito às obras na escola de (...) como relativamente às obras nas Casas da Estrada (Freguesia do (...)). Vejamos: A rua de acesso ao santuário, na localidade e freguesia de (...), foi calcetada pela D., tendo o Tribunal incluído esses trabalhos na lista dos que, no ponto 3 dos factos provados, são da responsabilidade de Freguesia de (...). Por outro lado, a testemunha F. afirmou (como se explicitou supra) expressamente em Tribunal que essa mesma via foi recentemente alcatroada pela empresa H., no âmbito de uma empreitada de obras públicas da responsabilidade do Município (...). Ou seja, a mesma rua/via foi intervencionada em momentos distintos, sendo inelutável que a última intervenção foi da estrita e exclusiva responsabilidade do Município. Se assim é, estiola-se na evanescência o argumento do Tribunal recorrido de que a responsabilidade dever ser assumida não em função do que concretamente se apurar, mas da titularidade ou responsabilidade pela administração do bem/local. Na verdade, esse argumento da competência/titularidade/responsabilidade pela gestão serviu para o Tribunal recorrido atribuir ao Município a responsabilidade pelos trabalhos da empreitada de drenagem de águas na escola de (...); mas o mesmo argumento já não valeu, ante as declarações cristalinas de F., para afastar a responsabilidade da Freguesia de (...) (como aconteceu no caso da empreitada da escola) relativamente ao calcetamento da rua do santuário de (...). Dito de forma sincopada: o Tribunal recorrido, posto perante obras realizadas em espaços sob administração municipal, tinha de adotar um critério uniforme, responsabilizando ou a Junta ou o Município. Não podia era nuns casos responsabilizar a Freguesia e noutros, da mesma igualha, a Câmara Municipal… Além disso, tendo o Tribunal a quo adotado o critério da competência e da administração ou jurisdição dos bens e espaços intervencionados (em detrimento da prova efetiva e escorreita relativamente ao iter percorrido pelas entidades adjudicantes e adjudicatárias em causa para determinar a responsabilidade pelos trabalhos e serviços realizados), não poderia responsabilizar o Município pelas obras a que se refere o ponto 5 dos factos provados (as obras das Casas da Estrada, na Freguesia do (...)). Sendo obras realizadas em espaços do mesmo jaez das que foram realizadas na freguesia de (...), então estas obras realizadas nas Casas da Estrada, da Freguesia do (...), teriam de ser imputadas à Freguesia respetiva ((...)) e não ao Município! E contra o que vem de dizer-se não se obtempere que a Freguesia do (...) não foi demandada nos presentes autos. Na verdade, não se podem atribuir responsabilidades a autarquias (freguesias ou municípios) numa lógica excludente (num raciocínio claudicante, em que a responsabilidade que não se consegue atribuir a uma das rés tem necessariamente de se atribuir à outra…). Se nos autos o Autor não demandou a Freguesia do (...), sibi imputat! No que concerne às obras na localidade de Casas da Estrada, na freguesia do (...) (referidas no ponto 5 dos factos provados), o Tribunal imputou-as ao Município. A única razão para as ter imputado ao Município e não à Freguesia de (...) deve-se ao facto de exorbitarem do âmbito territorial da Freguesia de (...). Na verdade, era o que mais faltava que a Freguesia de (...) tivesse de se considerar responsável e suportar o pagamento de obras que decorreram na área de outra freguesia (in casu, a Freguesia do (...)). Essas obras do (...) assumem bastante relevância, nomeadamente para abalar a credibilidade das declarações de parte prestadas por J.. Com efeito, o Tribunal de primeira instância deu particular ênfase às declarações que J. prestou em julgamento, à guisa de declarações de parte. E socorreu-se grandemente delas para decidir a matéria de facto nos moldes vertidos no douto aresto prolatado nos autos. Acontece que o próprio Tribunal recorrido reputa as declarações do Autor de “pouco verosímeis” a propósito da escola de (...). Ora, a credibilidade de uma testemunha ou das declarações de parte de um sujeito processual não é incindível! Não se é verdadeiro e credível numas partes do depoimento e falso e/ou inverosímil noutras. A verosimilhança do que se afirma em juízo ou a credibilidade do que se conta ao Tribunal não pode conhecer matizes diferentes. Não se é credível às segundas, quartas e sextas e falacioso, inverosímil ou não credível nos restantes dias… A credibilidade de um interveniente no processo é um bloco, é daquelas coisas que ou se tem ou não se tem. Não se deve, nem se pode, atribuir credibilidade a uma pessoa num ponto e tirar-lha, reputando o que essa pessoa diz de não verosímil, logo a seguir. Como vimos, o Tribunal recorrido estribou-se em grande parte nas declarações de parte do Autor J. para justificar a atribuição de responsabilidade pelo grosso dos trabalhos em análise nos autos à Freguesia de (...), mas, sem nada que o justificasse, retirou-lhe toda a credibilidade e confiança relativamente às obras na escola primária de (...). Aliás, na própria petição inicial, o Autor nunca refere concretamente quem lhe encomendou os trabalhos. Atira, de forma genérica, contra a Junta e contra a Câmara, na expectativa de responsabilizar uma, a outra ou ambas! E nas declarações que prestou, o Autor também não esclareceu quem era o responsável, pois afirmou que falava com membros da Junta e da Câmara. Note-se que o Tribunal recorrido conferiu um peso excessivo às declarações de parte do Autor, permitindo com elas colmatar as dificuldades de prova documental e testemunhal do impetrante. Ora, é sabido que o Autor é naturalmente a pessoa mais interessada em fazer valer judicialmente a narrativa que verteu no seu petitório. Pois bem: carecendo as alegações contidas na petição inicial de prova, ela não deve ser feita exclusivamente ou desequilibradamente à custa de declarações de parte do próprio Autor, em detrimento dos restantes meios de prova, em que avulta a prova por documentos e a testemunhal. No fundo, ao valorizar-se excessivamente as declarações de parte do Autor, dá-se-lhe a possibilidade de ajeitar os factos ao pedido que formulou, resolvendo as debilidades probatórias que de outro modo não conseguiu debelar. Est modus in rebus: para se imputar a responsabilidade dos trabalhos e serviços em causa à Freguesia de (...) ou ao Município (...) era mister que ficasse provado, com o rigor que se impõe, quem é que efetivamente encomendou os trabalhos, quem assumiu os preços, quem mandou fazer os trabalhos, quem os mandou medir, quem realizou os autos de medição, etc. E esta prova, à luz das regras de distribuição do ónus da prova legalmente previstas, incumbia ao Autor. Existindo dúvidas sobre aqueles elementos, não poderia o Tribunal imputar tais obras e serviços à Freguesia, responsabilizando-a pelo respetivo pagamento. Os depoimentos/declarações das testemunhas referidas ao correr das presentes alegações (nomeadamente os trechos/passagens das gravações devidamente assinalados, em cumprimento do ónus imposto à Recorrente pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil), devidamente conjugados com o restante acervo probatório disponível nos autos, impunham, quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnados em sede de recurso, uma decisão diversa da que o Tribunal recorrido tomou. Tal materialidade tinha inexoravelmente de ser incluída na lista dos factos não provados.” (cfr. corpo de alegações). Como se viu, o artigo 640.º do CPC estabelece como ónus a cargo da parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a necessidade de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento; e para isso é necessário que os meios de meios de prova, mais que admitir, permitir ou consentir decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada; [“O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” - Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”, em “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas”, Vol. I, págs. 605 ss] E, no caso, não se impõe decisão diversa. Em causa estão envoltas as seguintes obras: a) Uma calçada à portuguesa nas Casas da Estrada (na área da Freguesia do (...)) – vide o ponto 5 dos factos provados; b) Muro em bloco 40 x 20 x 20 nas Casas da Estrada (na área a Freguesia do (...)) – vide o ponto 5 dos factos provados; c) Empreitada de drenagem de águas na escola de (...) – vide o número 64 do ponto 3 dos factos provados. O que o recorrente refere quanto ao foi tido em conta no julgamento versus o que foi causa de pedir, em nada identifica erro de julgamento na matéria de facto; nesta sede o erro existirá, ou não, no julgamento do facto, independentemente de em distinta equação se pudesse reputar que o facto não deveria ter sido objecto do julgamento. Não pode afirmar-se que não haja mínimo suporte probatório, quando, como o próprio recorrente reconhece, o tribunal “a quo” alicerçou convicção nas declarações do sócio-gerente; ainda antes da apreciação concreta o tribunal deixou expresso guia dos “seguintes parâmetros na valoração das declarações de parte: secundarização do funcionamento da coerência como parâmetro de credibilização das declarações de parte e relativização de um discurso no qual são enxertados amiúde detalhes que favoreçam a posição que sustenta no processo, optando-se pela valorização da contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações, reação da parte perante perguntas inesperadas, autenticidade”; a “excepção” com relação às obras que agora se versa tem todo este universo em conta, não tem um peso de, em exercício contraditório, cindir a credibilidade; o recorrente acentua que “a credibilidade de uma testemunha ou das declarações de parte de um sujeito processual não é incindível” (quereria dizer-se “cindível”); mas uma percepção da testemunha ou da parte incorrecta, pode até ter sã explicação; até por involuntário defeito subjectivo; pode não oferecer a credibilidade quanto a um ponto, mas não necessariamente quanto a todo um relato; como tudo minar; não é dogma que tudo e sempre se passe duma ou outra maneira; transparece que o tribunal “a quo”, coadjuvando o juízo que retirou da produção de prova, não deixou de lançar olhar no apurar das realidades sob sentido do que, como aduz o recorrente (em corpo de alegações), é pertença “da competência/titularidade/responsabilidade pela gestão”; mas esse não é desvio; o recorrente observa que mesmo segundo mesma unidade de “competência/titularidade/responsabilidade pela gestão”, o tribunal não se coibiu de imputar responsabilidades à Freguesia de (...), nos trabalhos realizados nessa Freguesia, contraditoriamente não o tendo com relação à antiga Freguesia do (...), nas obras agora em questão; mas no queixume que faz o recorrente acaba no resultado em inverter o que é de melhor lógica; no que o tribunal “a quo” reflectiu, quanto às obras na freguesia do (...), o juízo é harmonioso; a assinalar-se um desvio, então, antes seria quanto a outros trabalhos, na Freguesia de Ribadouro; e mesmo assim em estreita via, pois, assinala o tribunal “a quo”, “no essencial, as obras se reportam a bens sob jurisdição a freguesia”; a objecção do recorrente sequer é operativa com relação à empreitada de drenagem de águas na escola de (...) (n.º 64 do ponto 3 dos factos provados). O testemunho de F. não retira valia ao que o tribunal decidiu, e antes até vem na linha lógica agora exposta. Não tem razão que o recorrente observe que “o Tribunal recorrido conferiu um peso excessivo às declarações de parte do Autor, permitindo com elas colmatar as dificuldades de prova documental e testemunhal do impetrante”, quando não refuta o seu próprio contributo para assim suceder, pesando no julgamento “o município se ter eximido a juntar os suportes documentais que permitissem a prova do A.”. • O recurso da União de Freguesias. Os pontos impugnados: os enumerados nos pontos 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos provados. Estriba-se o recurso no seguinte: «A história dos contratos de empreitada de obras públicas e de prestação de serviços a que se reportam os presentes autos é muito simples: a Junta de Freguesia de (...) pretendia que fossem feitas obras na área da respetiva circunscrição territorial – aspiração, de resto, comum a todas as Freguesias desta nesga de terra debruada de mar a que sói chamar-se Portugal! No entanto, as obras pretendidas revestiam uma grandeza financeira que excediam largamente a capacidade daquela exígua freguesia do interior transmontano (como teve oportunidade de esclarecer em julgamento a testemunha F., antigo presidente de Junta de (...) – as concretas passagens da gravação serão indicadas infra, no rigoroso cumprimento do ónus imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil). Tendo a Freguesia como interlocutor privilegiado o Município, tais obras e serviços foram solicitados a esta entidade (Câmara Municipal (...)). A Freguesia foi totalmente alheia à determinação dos preços, das quantidades, dos prazos, dos procedimentos pré-contratuais e demais combinações efetuadas entre a Câmara Municipal e o empreiteiro. Nunca o Tribunal poderia dar como provado que as obras foram contratadas pela Junta de Freguesia quando os seus membros de então (os três Presidentes de Junta que depuseram em juízo) foram expressos em dizer que o dono das obras era o Município/Câmara Municipal. Desde logo, a testemunha F., Presidente de Junta da Freguesia de (...) a partir do início de 2002 (ganhou o ato eleitoral de 16/12/2001) explicou que falou na Câmara com o professor A. (vice-presidente da Câmara na altura) e este mandou o senhor T. (J., Autor nos presentes autos, enquanto liquidatário da D.) fazer os trabalhos de reparação de caminhos com um máquina de terraplanagem (referindo-se aos trabalhos a que alude o ponto 6 dos factos provados). Esta testemunha referiu também que as medições não eram da responsabilidade da Junta de Freguesia e que o preço dos serviços foi acertado entre o empreiteiro e o vice-presidente da Câmara. Foi mesmo explícito ao dizer que a Junta de freguesia não tinha nada a ver com o assunto, demarcando em absoluto esta autarquia de responsabilidades pela realização e pagamento das obras. Confira-se, a este respeito, as passagens da testemunha Francisco Santos de 1.41.50 a 1.44.40 (onde refere que o professor A., vice-presidente da Câmara, falou com o senhor T. e mandou fazer os trabalhos, dizendo para avançar e fazer os caminhos, que com ele enquanto presidente de junta nunca foram feitas medições e que o preço foi ajustado entre o senhor T. e o vereador/vice-presidente A.), de 1.44.55 a 1.50.00 (onde referiu que a Câmara Municipal fazia os pagamentos por intermédio da Junta e que o senhor T. lhe referiu que a Câmara ainda lhe devia uns valores), de 1.55.53 a 1.56.10 (onde explica que foi a Câmara Municipal que mandou fazer os trabalhos e assumiu os respetivos pagamentos), de 1.59.20 a 2.02.45 (onde aborda a existência de duas obras nem outra freguesia – (...) – e a inclusão nos documentos de uma obra que nunca foi feita – na Rua da (...), em (...), que é precisamente a rua onde a testemunha reside e onde assevera que nunca lá foi colocado qualquer granito pelo senhor T., explicando que o senhor T. lhe disse que ia falar com o professor A. e que iam resolver o problema), de 2.07.45 a 2.16.35 ( onde explica e esclarece que os espaços onde ocorreram as intervenções em causa são da responsabilidade da Câmara Municipal e não da Junta, nomeadamente a escola primária e a rua que faz a ligação ao santuário/campo de futebol, que foi calcetada pela empresa do senhor T. e hoje se encontra pavimentada com alcatrão, através de uma empreitada da Câmara Municipal com o empreiteiro H., onde volta a referir que o professor A. lhe referiu que não havia problemas com as três obras – as da freguesia vizinha e as da Rua da (...), que nunca foram feitas – e onde explica que o modo de pagamento gizado pela Câmara Municipal era um “esquema” para aquela autarquia poder pagar as obras que mandou fazer à empresa D., servindo a Freguesia como mera intermediária), e de 2.17.55 a 2.18.15 (onde expressamente refere que a ordem para a realização das horas de máquina foi dada pelo professor A., da Câmara Municipal), gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, talqualmente consta da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento do dia 19/10/2020). Também B. (presidente da Junta de Freguesia de (...) no mandado e 1997/2001) foi muito claro e explícito ao afirmar que a Câmara Municipal tinha um pelouro das obras públicas, com um vereador e dois fiscais, sendo a Câmara a responsável pelas obras (cfr. a passagem da gravação do respetivo depoimento, prestado em 19/10/2020, de 3.15.45 a 3.17.00. Mais refere que a Junta de (...) nunca fez nenhum contrato com nenhum empreiteiro e que a Junta no tempo dele enquanto presidente nada teve que ver com faturas e pagamentos. Resulta igualmente do depoimento desta testemunha que as medições eram feitas pelos fiscais da Câmara, que as obras eram discutidas com o presidente da Câmara e este ordenava ao vereador do pelouro a respetiva feitura e a partir daí as obras eram feitas com a ordem “deles”. A Junta não tinha nada que ver com isso, limitando-se a pedir à Câmara as obras que entendia pertinentes ou necessárias na área da respetiva freguesia, sendo a Câmara que as mandava fazer (cfr. a passagem do depoimento de 3.21.35 a 3.24.26). Da passagem da gravação de 3.26.50 a 3.27.55 resulta que B. explicou que era hábito a Câmara Municipal endossar os cheques à Junta e esta endossa- los ao empreiteiro, inexistindo depósitos na conta da Freguesia, pois aquilo era uma espécie de “trânsito rápido” (sic). Reiterou que a Junta não tinha nada que ver com “isso”. Que as obras eram feitas na área da freguesias mas a responsabilidade era da Câmara Municipal e que as obras não eram da Junta, mas da Câmara Municipal. Por sua vez, a testemunha J. (presidente da Junta de Freguesia de (...) durante 16 meses, até ao final do mandato de 1993/1997) teve a oportunidade de explicar (cfr. passagem da gravação do seu depoimento de 3.07.30 a 3.07.50) que quem ficou de pagar as obras foi a Câmara e a ordem foi do seu vice-presidente, A.. Concatenado o teor dos depoimentos destas três testemunhas, resulta cristalino que a Freguesia de (...) não teve qualquer responsabilidade na realização das obras em causa. Ademais, ao contrário do que se afirma na sentença sub censura, estas três testemunhas não tinham qualquer intuito em afastar as obras e serviços da titularidade da Freguesia. Trata-se de antigos presidentes de junta, totalmente afastados da vida autárquica, cujos mandatos terminaram há largos anos, não resultando para os próprios, individualmente considerados, qualquer consequência relativamente ao desfecho da presente ação (que é como quem diz: para estas três testemunhas é absolutamente indiferente que as obras sejam pagas pela Freguesia ou pelo Município). Dever-se-á atender também ao teor das declarações da testemunha J., à altura fiscal de obras e funcionário do Município (...). Referiu a testemunha que fez as medições de fls. 28 a 39, vertendo-as para tais documentos e assegurando a respetiva autenticidade. Relativamente ao documento de fls. 40, assegurou que o mesmo foi elaborado pelo engenheiro J., chefe de divisão municipal de obras públicas, explicando que as medições também eram realizadas pelo engenheiro Jorge. Esta testemunha referiu (cfr. passagem da gravarão do seu depoimento de 2.33.08 a 2.33.28) que nas medições que fez em (...) (ou seja, as que dizem respeito às obras em análise) nunca esteve presente ninguém da Junta de Freguesia! Também daqui respiga que a Freguesia não teve qualquer responsabilidade no que tange às obras e serviços em causa. As medições foram efetuadas por pessoas estranhas à Freguesia, o que claramente inculca a ideia de que tais obras são da responsabilidade da entidade patronal da testemunha em causa (o Município (...), por acaso também Réu na presente ação!). Há ainda uma outra circunstância, que assume particular importância na correta análise, ponderação e decisão sobre a matéria de facto posta em crise pela ora Recorrente. Trata-se das competências legalmente atribuídas às autarquias locais. Aliás, foi esta mesma circunstância que levou o Tribunal a quo a imputar as obras e serviços referidos no ponto 13 dos factos provados ao Município e não à Freguesia. A este respeito, a franqueza da sentença é evidente: como essas concretas obras e serviços se reportam a bens sob jurisdição municipal (por estarem em causa trabalhos em estradas municipais ou em património municipal), então a responsabilidade é…do Município! Ou seja: pouco importou, para o Tribunal recorrido, o que foi dito pelas testemunhas e até o que o Autor referiu em sede de declarações de parte. Sobre aquelas concretas obras, o Tribunal ancorou-se exclusivamente no critério da titularidade dos bens onde os trabalhos foram executados. Do modo como o Tribunal recorrido estabeleceu a responsabilidade relativamente aos trabalhos na escola da freguesia de (...) e aos trabalhos na freguesia do (...), dimanam vários corolários. Vejamos primeiramente as obras na escola da freguesia de (...). Estes trabalhos seguiram exatamente a mesma metodologia dos restantes que se analisam no domínio da presente ação. Não foi feita qualquer destrinça, em termos do modo como tais obras foram solicitadas, encomendadas, ordenadas ou executadas, relativamente às demais que se apreciam nos autos. No entanto, o Tribunal adotou para as obras na escola primária de (...) uma visão diversa das restantes, atribuindo a respetiva responsabilidade ao Município, por se tratar de trabalhos num bem ou infraestrutura sob responsabilidade municipal. O Tribunal de primeira instância foi até mais longe para justificar que tais obras na escola primária de (...) fossem assacadas ao Município: desvalorizou as declarações de parte do Autor J. neste particular, afirmando textualmente que não se reputaram neste ponto verosímeis as declarações do Autor no sentido de que tivessem sido os responsáveis da freguesia de (...) a solicitar a execução de trabalhos em bens que não se encontram sob a sua jurisdição. Acresce que o douto Tribunal recorrido motivou também, a este respeito, que quanto a estes trabalhos (e, bem assim, a trabalhos executados noutra freguesia – (...)) se valorizou que foi o Município quem determinou a realização dos mesmos, ainda que pedindo para imputar tais trabalhos à freguesia de (...). Por que razão neste ponto o Tribunal recorrido entendeu que foi o Município a solicitar a execução dos trabalhos, pedindo que os mesmos fossem imputados à freguesia de (...), e não adotou semelhante raciocínio no que concerne ao resto dos trabalhos em apreciação nos autos (sendo certo que não foi feita qualquer distinção, em termos de solicitação por parte da Freguesia ou do Município, relativamente aos restantes trabalhos)? Foi apenas o critério de se tratar de obras num bem ou infraestrutura sob administração municipal? É que se assim é, aplicando-se o mesmo critério, as restantes obras também tinham de ser imputadas ao Município e não à Freguesia… Basta, aliás, atentar nas declarações já referidas supra da testemunha F., que teve a oportunidade de esclarecer, à guisa de exemplo, que uma estrada que foi calcetada pelo empreiteiro ora Autor está atualmente pavimentada com alcatrão, através de uma empreitada de obras públicas cuja entidade adjudicante foi o Município e a entidade adjudicatária o empreiteiro H.. Pois bem: utilizando o mesmo critério, o Tribunal recorrido deveria imputar estas obras ao Município e não à Freguesia, na medida em foram realizadas em espaço sob administração municipal… Além disso, tendo o Tribunal recorrido adotado o critério da competência e da administração ou jurisdição dos bens e espaços intervencionados (em detrimento da prova efetiva e escorreita relativamente ao iter percorrido pelas entidades adjudicantes e adjudicatárias em causa para determinar a responsabilidade pelos trabalhos e serviços realizados), não poderia responsabilizar o Município pelas obras a que se refere o ponto 5 dos factos provados. Sendo obras realizadas em espaços do mesmo jaez das que foram realizadas na freguesia de (...), então estas obras realizadas nas Casas da Estrada, da Freguesia do (...), teriam de ser imputadas à Freguesia respetiva ((...)) e não ao Município! E contra o que vem de dizer-se não se obtempere que a Freguesia do (...) não foi demandada nos presentes autos. Na verdade, não se podem atribuir responsabilidades a autarquias (freguesias ou municípios) numa lógica excludente (num raciocínio claudicante, em que a responsabilidade que não se consegue atribuir a uma das rés tem necessariamente de se atribuir à outra…). Se nos autos o Autor não demandou a Freguesia do (...), sibi imputat! De mais a mais, a alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (diploma que continha o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, em vigor à data dos factos) estipulava que era da competência da Câmara Municipal “Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei”. Como é sabido, os locais onde as obras e trabalhos referidos nos pontos 3, 4 e 6 dos factos provados integram espaços do domínio público municipal, onde inclusivamente (como bem explicou a testemunha Francisco Inácio Santos no depoimento já referido supra) o Município interveio em momentos posteriores. Aplicando o mesmo critério que o Tribunal recorrido adotou para as obras referidas no n.º 64 do ponto 3 dos factos provados, as restantes obras e serviços deveriam ser considerados da responsabilidade não da Freguesia, mas do Município! No que concerne às obras na localidade de Casas da Estrada, na freguesia do (...) (referidas no ponto 5 dos factos provados), o Tribunal imputou-as ao Município. A única razão para as ter imputado ao Município e não à Freguesia de (...) deve-se ao facto de exorbitarem do âmbito territorial da Freguesia de (...). Na verdade, era o que mais faltava que a Freguesia de (...) tivesse de se considerar responsável e suportar o pagamento de obras que decorreram na área de outra freguesia (in casu, a Freguesia do (...)). Essas obras do (...) (esclarece-se que desde 2013 (...) e (...) foram uma única freguesia – a União das Freguesias (...) –, mas até então formavam duas freguesias autónomas e distintas, ambas no Município (...)) assumem bastante relevância, nomeadamente para abalar a credibilidade das declarações de parte prestadas por J.. Com efeito, o Tribunal de primeira instância deu particular ênfase às declarações que J. prestou em julgamento, à guisa de declarações de parte. E socorreu-se grandemente delas para decidir a matéria de facto nos moldes vertidos no douto aresto prolatado nos autos. Acontece que o próprio Tribunal recorrido reputa as declarações do Autor de “pouco verosímeis” a propósito da escola de (...). Ora, a credibilidade de uma testemunha ou das declarações de parte de um sujeito processual não é incindível! Não se é verdadeiro e credível numas partes do depoimento e falso e/ou inverosímil noutras. A verosimilhança do que se afirma em juízo ou a credibilidade do que se conta ao Tribunal não pode conhecer matizes diferentes. Não se é credível às segundas, quartas e sextas e falacioso, inverosímil ou não credível nos restantes dias… A credibilidade de um interveniente no processo é um bloco, é daquelas coisas que ou se tem ou não se tem. Não se deve, nem se pode, atribuir credibilidade a uma pessoa num ponto e tirar-lha, reputando o que essa pessoa diz de não verosímil, logo a seguir. Como vimos, o Tribunal recorrido estribou-se em grande parte nas declarações de parte do Autor J. para justificar a atribuição de responsabilidade pelo grosso dos trabalhos em análise nos autos à Freguesia de (...), mas, sem nada que o justificasse, retirou-lhe toda a credibilidade e confiança relativamente às obras na escola primária da freguesia de (...). Mas a credibilidade do Autor fica irremediavelmente comprometida por um outro fator: no afã de imputar responsabilidades à Freguesia de (...), o Autor J. declarou, em julgamento, quando confrontado com obras que tinham sido executadas fora da área da Freguesia de (...), que o Presidente de Junta da altura (F.) aceitou imputá-las à sua freguesia. Para o Autor vale tudo, até mesmo fazer afirmações no domínio do fantástico, totalmente desgarradas da realidade, da normalidade das coisas e do senso comum. Caberá na cabeça de alguém que um presidente de junta vá pagar obras realizadas na área de outra freguesia, onde existe naturalmente outro presidente de junta? Por tudo isto, soçobra a narrativa trazida aos autos pelo Autor. Aliás, na própria petição inicial, o Autor nunca refere concretamente quem lhe encomendou os trabalhos. Atira, de forma genérica, contra a Junta e contra a Câmara, na expectativa de responsabilizar uma, a outra ou ambas! E nas declarações que prestou, o Autor também não esclareceu quem era o responsável, pois afirmou que falava com membros da Junta e da Câmara. Note-se que o Tribunal recorrido conferiu um peso excessivo às declarações de parte do Autor, permitindo com elas colmatar as dificuldades de prova documental e testemunhal do impetrante. Ora, é sabido que o Autor é naturalmente a pessoa mais interessada em fazer valer judicialmente a narrativa que verteu no seu petitório. Pois bem: carecendo as alegações contidas na petição inicial de prova, ela não deve ser feita exclusivamente ou desequilibradamente à custa de declarações de parte do próprio Autor, em detrimento dos restantes meios de prova, em que avulta a prova por documentos e a testemunhal. No fundo, ao valorizar-se excessivamente as declarações de parte do Autor, dá-se-lhe a possibilidade de ajeitar os factos ao pedido que formulou, resolvendo as debilidades probatórias que de outro modo não conseguiu debelar. Est modus in rebus: para se imputar a responsabilidade dos trabalhos e serviços em causa à Freguesia de (...) ou ao Município (...) era mister que ficasse provado, com o rigor que se impõe, quem é que efetivamente encomendou os trabalhos, quem assumiu os preços, quem mandou fazer os trabalhos, quem os mandou medir, quem realizou os autos de medição, etc. E esta prova, à luz das regras de distribuição do ónus da prova legalmente previstas, incumbia ao Autor. Existindo dúvidas sobre aqueles elementos, não poderia o Tribunal imputar tais obras e serviços à Freguesia, responsabilizando-a pelo respetivo pagamento. Os depoimentos/declarações das testemunhas referidas ao correr das presentes alegações (nomeadamente os trechos/passagens das gravações devidamente assinalados, em cumprimento do ónus imposto à Recorrente pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil), devidamente conjugados com o restante acervo probatório disponível nos autos, impunham, quanto aos concretos pontos da matéria de facto impugnados em sede de recurso, uma decisão diversa da que o Tribunal recorrido tomou. Tal materialidade tinha inexoravelmente de ser incluída na lista dos factos não provados.». (cfr. corpo de alegações). Sobre as declarações prestadas pelo sócio-gerente e contributo para a convicção do tribunal repete-se aqui mesma apreciação já supra feita a propósito do recurso do Município, não se acolhendo mesmas censuras. Também no recurso da União de Freguesias se apela a um raciocínio de coerência no julgamento de facto sob influência “da competência/titularidade/responsabilidade pela gestão”; mas, por aí, até sem maior fruto de censura; “no essencial, as obras se reportam a bens sob jurisdição a freguesia, pois que não estão em causa trabalhos em estradas municipais ou património municipal”; de todo o modo, sem ser por si só decisivo; o tribunal “a quo” teve bem impressivo que o circunstancialismo captado, justificado por vários suportes probatórios, apontava no sentido como decidiu. Justificando não só nas declarações do sócio-gerente; que podiam ser consideradas no julgamento; e que apontam no sentido do julgado; na óptica de qualquer das três principais teses (tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; do princípio de prova; da auto-suficiência) ao redor das declarações de parte que se formaram na doutrina e na jurisprudência quanto aos parâmetros de valoração das declarações de parte e sobre a respectiva função como meio de prova no processo, nada de concreto o recurso aponta em decisivo afastamento. O processo racional e intelectual vem também amplamente firmado nos testemunhos dos (ex) Presidentes de Junta; o sentido do que o tribunal “a quo” captou não é arbitrário e vem ancorado de modo plausível ao juízo que afirmou; pese até essas testemunhas quererem concluir que “as obras eram da Câmara Municipal (...) e não da Freguesia”, deles antes o tribunal “a quo” retirou que “os trabalhos e serviços foram solicitados e são da Freguesia R., tendo sido esta quem ordenou a sua execução, determinando os termos em que a mesma se realizou”; e aí chegou pelo que “foram, no essencial, unânimes quanto à descrição da forma como era determinada a execução das obras, acordados os preços e feitos os pagamentos”, essa, uma leitura pela base factual do relato, e não pelo opinativo entendimento de quem o prestou; em reduto de liberdade de julgamento, livre de prova tarifada; a forma como o Município deu seu contributo não é incompatível; o tribunal “a quo” observou que esses depoimentos “embora tentando imputar a responsabilidade/titularidade das obras ao Município (...), assentando essa atribuição na circunstância de os pagamentos ficarem dependentes da autorização dos representantes do Município e da atribuição por este dos recursos financeiros necessários à execução das obras, as testemunhas ouvidas foram, no essencial, unânimes quanto à descrição da forma como era determinada a execução das obras, acordados os preços e feitos os pagamentos”; nesta mesma medida se ajuíza, não impondo os depoimentos dos (ex) Presidentes de Junta, de que agora a recorrente se quer prevalecer, outra solução; como o não impõe o depoimento de J., que o tribunal “a quo” também teve em consideração; e deixa a recorrente sem explicação que contrarie o reconhecimento de dívida que F., como Presidente de Junta, assinou; nesse reconhecimento também o tribunal “a quo” assentou convicção, sem que o recurso belisque a valorização que dele foi feita; não menos impressivo é que a recorrente queira tudo alijar quando também deixa a descoberto os pagamentos feitos mencionados em 12º do probatório, sem que obtenha explicação que, não sendo na sua tese dono de obra, os tenha feito. → O julgamento de direito. O tribunal “a quo condenou: a. A União de Freguesias (...) a pagar ao A., na qualidade de liquidatário da D., Lda., a quantia de € 42.947,23 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data 8.8.2008 até integral pagamento, ascendendo nesta data (24.11.2020) os vencidos a € 40.175,87 (quarenta mil cento e setenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos); b. O Município (...) a pagar ao A., na qualidade de liquidatário da D., Lda., a quantia de € 4.685,75 (quarenta e dois mil novecentos e quarenta e sete euros e vinte e três cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa dos juros comerciais, desde a data 22.11.2010 até integral pagamento, ascendendo nesta data (24.11.2020) os vencidos a € 3.432,40 (três mil quatrocentos e quarenta e dois euros e quarenta cêntimos). Naturalmente que as partes ultrapassam facilmente o erro de escrita do dispositivo no que se refere à pronúncia condenatória relativa ao Município; facilmente, vendo da fundamentação que precede; tanto que nem sentiram necessidade de agora em recurso o evidenciar na discussão. No modo como o tribunal “a quo” alcançou a solução jurídica do pleito perante o julgamento de facto que teve em pressuposto, nada os recursos censuram, conformando-se que seja a obtida na sua suposição; solução que, em síntese, passou pelo reconhecimento de nulidade contratual, com consequência de efeitos pautados pelo art.º 289.º, n.º 1 do CC. Essa solução mereceria, sim, a seu ver, ser alterada na decorrência da modificação do julgamento de facto. Acontece que aí não têm êxito os recursos. «Ora, “Dependendo a apreciação do recurso (ou de parte dele) pertinente à interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, do prévio sucesso do simultâneo recurso interposto sobre a matéria de facto fixada, sendo este último julgado totalmente improcedente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento daquele primeiro (ou de parte dele) (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).” – Ac. da RG, de 18-01-2018, proc. n.º 187/14.5T8PTL.G1.» - Ac.s deste TCAN, de 20-03-2019, proc. n.º 00189/10.0BEPRT; de 20-12-2019, proc. n.º 00420/08.2BECBR; «Dependendo os erros de julgamento assacados à decisão de mérito da procedência dos erros de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto, a improcedência deste, determina, nos termos do disposto no art.º 608º, n.º 2 ex vi 663º, n.º 2 do CPC, que fique necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso quanto à decisão de mérito.» - Ac. deste TCAN, de 14.02-2020, proc. n.º 00294/19.8BEMDL. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos. * Custas: cada recorrente pagará por inteiro as do seu recurso.* Porto, 09 de Abril de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |