Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01121/23.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:DÍVIDAS DE RENDAS AO IHRU;
ESTRITA LEGALIDADE;
PRESCRIÇÃO;
Sumário:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou, parcialmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, apresentada por «AA», do despacho de 04.05.2023 exarado no processo de execução fiscal n.º ...04, a correr termos no Serviço de Finanças ..., a qual declarou a prescrição parcial das dívidas e anulando o despacho reclamado na parte em que não considerou prescritas as dívidas constituídas entre novembro de 1984 e outubro de 1995 e respetivos juros.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
A. O prazo prescricional aplicável à dívida objeto dos presentes autos é regulado nos termos previstos no Código Civil;
B. In casu, a verificação do decurso do prazo de prescrição tem de ser invocada pela parte a quem lhe aproveita, conforme dispõe o Art.º 303.º, do Código Civil;
C. O Recorrido não invocou perante o competente Si` quaisquer dos fundamentos à prescrição apresentados ao Tribunal a quo em sede de reclamação, nem tão pouco formulou o pedido de prescrição parcial, tudo à revelia do ónus de alegação, cfr. Arts.º 2.º e 3.º, do CPC ex vi Art.º 2.º, al. e), do CPPT.
D. O SF competente não poderia oficiosamente conhecer do alegado prazo prescricional plasmado no Art.º 310.º, sem para tanto ter sido invocado por quem dela aproveita, nos termos do Art.º 303.º, todos do CC.
E. O Recorrido fez uso de forma processual imprópria, recorrendo à reclamação em apreço para os fins de uma oposição à execução intempestiva, nos termos do Art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, e Art.º 729.º, ex vi Art.º 731.º, todos do CPC;
F. A caducidade do direito de oposição constitui uma exceção perentória e de conhecimento oficioso, nos termos dos Arts.º 576.º, n.º 3; e 579.º, ambos do CPC, ex vi Art.º 2.º, al e), do CPPT;
G. O Recorrido foi citado para os termos da execução fiscal dos autos em 28/05/2008, sem ter esboçado qualquer reação, concretamente, sem ter deduzido oposição à execução fiscal;
H. A prescrição alegada pelo Recorrido havia de ter sido invocada em sede de oposição à execução fiscal, quando para tal foi citado, pois que a aludida prescrição ter-se-á verificado anteriormente àquela data, cfr. entendimento plasmado no Acórdão do STA, de 14/03/2012, no âmbito do processo n.º 0114/12;
I. Não tendo apresentado oposição à execução fiscal, o invocado direito à prescrição resultou precludido e, em consequência, a certidão de dívida cristalizou-se na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável enquanto título executivo;
J. O prazo de prescrição aplicável à totalidade da dívida dos presentes autos é o prazo ordinário de 20 anos, cfr. Art.º 309.º, CC;
K. A interrupção da prescrição nos presentes autos ocorreu, prima facie, no ano de 2000, com a instauração da execução fiscal, nos termos do Art.º 323.º, ns.º 1 e 2, do CC;
L. Posteriormente, o Recorrido foi citado em 28/05/2008, estando desde então o prazo prescricional interrompido, tudo nos termos do Art.º 323.º, n.º 1. e do Art.º 327, n.º 1, ambos do CC;
M. A Douta Sentença proferida deveria ter decidido pela não decorrência do prazo prescricional, violando o disposto nos Arts.º 303.º; 309.º; 310.º, al. b); 311.º, n.º 1; 323.º, ns.º 1 e 2; e 325.º, todos do CC, e ainda o Art.º 204.º, n.º 1, al. d), do CPPT;
N. Compactua o Tribunal a quo no legitimar de uma inflexão da letra da Lei e da praxis jurisprudencial, conhecendo ou devendo oficiosamente conhecer de tudo quanto exposto supra, nos termos do Art.º 7.º-A, n.º 1, do CPTA, e do Art.º 303.º, do CC;
O. Ainda que assim não se entenda, através do seu silêncio quando foi devidamente citado para se pronunciar, o Recorrido renunciou tacitamente à invocada prescrição, nos termos do Art.º 302.º, ns.º 1, 2 e 3, do CC;
P. A falta de dedução de oposição, naquela pugnando pela prescrição que, alegadamente, já teria corrido, seguida de 15 anos de inércia e durante os quais se verificaram autos de penhora, bem como a elaboração oficiosa de plano prestacional incidindo sob as mesmas dívidas, é manifestamente incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição agora invocada;
Q. O Recorrido saberia ou, maxime, não poderia desconhecer do seu alegado direito à prescrição quando, devidamente citado para se opor à execução fiscal, nada fez, nem tão pouco invocando esse mesmo direito, nos termos do Art.º 487.º, n.º 2, do CC, e ainda Cfr. Acórdão do STA, de 25/05/2011;
R. O Tribunal a quo, munido de todos os elementos de facto e de direito invocados supra para bem decidir da causa, ignorou a inequívoca renúncia tácita à invocada prescrição.
Nestes termos e nos melhores de Direito, roga-se a V. Ex.ªs julgar este recurso de apelação procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por, aliás, Douto Acórdão que confirme o decidido no despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, objeto de Reclamação, assim se fazendo a costumada,
JUSTIÇA!!!»

O Recorrido, notificado da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, das quais não constam conclusões, mas em que pugna pela confirmação da decisão recorrida.

O Digno Procurador Geral Adjunto junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Importa conhecer se a sentença padece dos imputados erros de julgamento na parte que julgou verificada a prescrição das dívidas constituídas por rendas do período compreendido entre novembro de 1984 e outubro de 1995 e respetivos juros e, nessa estrita medida, anulou o despacho reclamado.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«1) Em 16.10.2000, foi emitido pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, uma certidão, em nome do Reclamante, com indicação do montante devido correspondente a rendas vencidas e não pagas – cfr. pág. 3 de documento iniciado a fls. 42 do SITAF.
2) Na sequência da certidão que antecede, foi instaurado e corre termos na Direção de Finanças ..., o processo de execução fiscal n.º ...04, para cobrança de rendas no montante de €2.557,08, à qual acrescem €2.608,89 de juros de mora e €9,92 de custas, relativas aos períodos entre novembro de 1984 e agosto de 1997, conforme segue:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. pág. 32 e ss. de documento iniciado a fls. 1 do SITAF.
3) Por despacho de 19.05.2007, o processo de execução fiscal foi declarado em falhas – cfr. pág. 15 de documento iniciado a fls. 42 do SITAF.
4) Em 28.05.2008, o Reclamante foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal – cfr. pág. 31 de documento iniciado a fls. 42 do SITAF.
5)12.08.2022, o Reclamante requereu, através do seu Mandatário, ao Chefe de Finanças ..., a declaração de prescrição das dívidas – cfr. pág. 15 de documento iniciado a fls. 1 do SITAF.
6) Por ofício n.º ...96, de 04.05.2023, o órgão de execução fiscal, face à pronúncia do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., considerou não estarem as dívidas prescritas – cfr. pág. 31 e ss de documento iniciado a fls. 1 do SITAF.
Mais se provou que
7) O Plano prestacional n.º ..10 a que se refere a informação prestada pelo serviço de finanças foi emitido informática e centralmente em função do determinado pelo despacho n.º 1090-C/2021 de 26.01 de Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – cfr. fls. 270-282 SITAF
9) O Plano prestacional n.º ..10 foi interrompido informática e centralmente, por não ter sido nele efetuado pagamento algum – cfr. fls. 270-282 SITAF
*
Factos não provados
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal, que não foram impugnados, conforme identificado em cada um dos pontos do probatório
*
Concretização do ponto 6. [de modo a que ficar a constar o facto simples e não a ilação] e aditamento à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1 do CPC].
6. Em resposta ao requerimento referido no ponto 5., a Chefe de Finanças proferiu decisão nos seguintes termos:
«Em face da pronúncia do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., verifica-se que a dívida em cobrança nos autos não prescreveu.» [cfr. pág. 33 do documento inserto de págs. 1 a 39 do sitaf];
6.1 A decisão referida em 6., foi precedida da seguinte informação:
«(…).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
*

IV – DE DIREITO:
O labor que nos é solicitado prende-se em saber se a sentença padece dos imputados erros de julgamento na parte que julgou verificada a prescrição das dívidas constituídas por rendas do período compreendido entre novembro de 1984 e outubro de 1995 e respetivos juros e, nessa estrita medida, anulou o despacho reclamado.
Começa o Recorrente por alegar que o «Recorrido não invocou perante o competente SF quaisquer dos fundamentos à prescrição apresentados ao Tribunal a quo em sede de reclamação, nem tão pouco formulou o pedido de prescrição parcial, tudo à revelia do ónus de alegação, cfr. Arts.º 2.º e 3.º, do CPC ex vi Art.º 2.º, al. e), do CPPT» [conclusão C)].
Ora, não obstante o Recorrente não exteriorizar a ilação a retirar da putativa violação do ónus de alegação, não deixaremos de dizer que ainda que verificada a alegada premissa a mesma não tem/teria, no caso, qualquer consequência legal, designadamente, a de não poderem ser atendidos os fundamentos invocados na reclamação, conforme passamos a clarificar.
Não é controvertido que o recorrido suscitou a questão da prescrição da quantia exequenda junto do órgão de execução fiscal. E, no requerimento apresentado, alegou a prescrição com fundamento nas normas do direito tributário. Por sua, vez, o órgão de execução fiscal [chefe de finanças] proferiu o despacho reclamado no qua concluiu que «[e]m face da pronúncia do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., verifica-se que a dívida em cobrança coerciva nos autos não prescreveu.» reclamada [cfr. elencado em 6. dos factos provados].
Conforme se extrai da informação que precedeu a decisão e que dela faz parte, os fundamentos que sustentaram o indeferimento do pedido de prescrição, em síntese, são os seguintes:
· O crédito [rendas não pagas ao IHRU] não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável a Lei Geral Tributária, e, por conseguinte, qualquer um dos prazos previstos nos seus arts. 48.º e 49.º, mas o regime previsto nos arts. 309.º e seguintes do Código Civil;
· Considerando os factos ocorridos na execução fiscal e por aplicação daquele quadro legal, nomeadamente os arts. 311.º, 309.º, 323.º e 327.º, todos do Código Civil, as dívidas não estão prescritas.
Ora, estes são os concretos fundamentos que sustentaram o indeferimento da prescrição.
Destarte, encontrava-se o Reclamante legitimado a impugnar o ato reclamado com base nessa concreta fundamentação de direito e, mesmo assim, a solicitar a prescrição parcial, conformando-se, segundo o que parece, com a decisão quanto ao restante e que nessa parte se tornou caso decidido.
Solução diversa havia que se retirar se, na sequência do despacho reclamado, o Reclamante solicitasse ao tribunal a apreciação de uma nova questão [diferente da prescrição], não apreciada pelo órgão de execução fiscal.
Para além do mais, no caso, na apreciação da questão da prescrição, posto que o tribunal não estava sujeito às alegações das partes no que se refere à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5.º, n.º 3 do CPC.], sempre podia conhecer da invocada prescrição considerando o regime legal que entendesse por legalmente ajustado.
Pelo exposto, improcede a pretensão recursiva analisada.
Invoca, ainda, o Recorrente que «SF competente não poderia oficiosamente conhecer do alegado prazo prescricional plasmado no Art.º 310.º, sem para tanto ter sido invocado por quem dela aproveita, nos termos do Art.º 303.º, todos do CC.» [conclusão D)].
Esta alegação, para além de constituir questão nova, é no mínimo arrojada, só se justificando na extensão máxima do dever de patrocínio.
Na verdade, conforme se extrai do teor da decisão reclamada, foi com base na fundamentação inserta na informação prestada pelo IHRU, ora Recorrente, que o pedido de prescrição foi indeferido pelo órgão de execução fiscal. Por isso, não pode deixar de se estranhar que venha, nesta sede, pretender colocar em causa essa mesma fundamentação por si apresentada conforme consta na informação. Para além do mais, mesmo que assim não fosse, o serviço de finanças podia, e devia, apreciar a prescrição à luz do regime que entendesse por mais adequado.
Por outro lado, a questão somente colocada nesta instância recursiva, sempre constituirá uma questão nova, a qual não foi submetida à apreciação do tribunal de primeiro conhecimento, pelo que não pode por este tribunal ad quem ser objeto de apreciação.
Isto porque, segundo o artigo 627.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, «as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos», ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2.ª edição, 2014, Almedina, pág. 92, «(…). A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. (…), salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)».
Assim, não é possível conhecer a questão agora em apreciação, por não ser de conhecimento oficioso e constituir questão nova [aliás, como já havia sido adiantado no despacho proferido a 11.06.2024, sobre o qual o Recorrente exerceu o direito ao contraditório].
Prosseguindo.
Para conhecimento do alegado erro de julgamento que agora nos ocupa, importa ter, também, presente a fundamentação do ato de indeferimento reclamado [cfr. pontos 6. e 61. da matéria de facto], pois é relativamente a ela que tem de ser aferida a legalidade do ato praticado pelo órgão de execução fiscal.
A reclamação contra decisão do órgão de execução fiscal encontra-se regulada no Código de Procedimento e de Processo Tributário (art.º 276.° e ss. do CPPT), e é o modo de reação contra atuações lesivas, que sob o ponto de vista material, afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros, praticadas por um órgão da Administração, no âmbito do processo de execução fiscal, garantindo-se aos interessados, no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a tutela jurisdicional efetiva mediante o recurso a um tribunal para defesa desses direitos, na esteira da previsão legal prevista nos artigos 95.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2, da LGT.
Ora, só devem considerar-se imediatamente lesivos e, por isso, impugnáveis, contenciosamente, os atos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários.
A este propósito, lapidarmente, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 11.09.2013, processo n.º 01356/13:«Apesar de o processo de execução fiscal ter natureza judicial, a lei admite que nele sejam praticados pelos órgãos da administração tributária actos que não tenham natureza jurisdicional, sem prejuízo da possibilidade do controlo judicial da legalidade dos mesmos [cfr. art. 103.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT)]. No art. 276.º e segs. do CPPT, em sintonia com os arts. 95.º, n.º 1, e 103.º, n.º 2, da LGT, está regulado o meio processual de impugnação judicial desses actos, denominado reclamação judicial.
Assim, a reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT tem como função típica «provocar a intervenção do juiz para dirimir um determinado conflito relativo à actuação da administração nesse processo» (RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e Processo Tributário, Almedina, 2012, pág. 346.)
Mas não é qualquer acto da administração praticado no âmbito da execução fiscal que é susceptível de impugnação mediante o meio processual previsto no art. 276.º do CPPT; de acordo com o texto do preceito legal («As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância».), apenas são impugnáveis os actos que sejam lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos do executado ou outros interessados, ou seja, os actos susceptíveis de afectar negativamente a esfera jurídica dos particulares, quer retirando-lhes direitos ou impondo-lhes obrigações, quer recusando-lhe o reconhecimento de direitos ou a satisfação de pretensões (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., I volume, anotação 3 ao art. 96.º, pág. 28, e IV volume, nota 4 ao art. 276.º, págs. 269-271.(…).»
No caso, não há dúvida de que o ato praticado pelo órgão de execução fiscal [Chefe de Finanças ...] que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da quantia exequenda é um ato que tem repercussões negativas na esfera jurídica do executado, daí ser impugnável através da reclamação prevista no art. 276.º e ss. do CPPT.
Alega o Recorrente que o «Recorrido fez uso de forma processual imprópria, recorrendo à reclamação em apreço para os fins de uma oposição à execução intempestiva, nos termos do Art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CPPT, e Art.º 729.º, ex vi Art.º 731.º, todos do CPC» [conclusão E)]; «[A caducidade do direito de oposição constitui uma exceção perentória e de conhecimento oficioso, nos termos dos Arts.º 576.º, n.º 3; e 579.º, ambos do CPC, ex vi Art.º 2.º, al e), do CPPT» [conclusão F)]; E, «[n]ão tendo apresentado oposição à execução fiscal, o invocado direito à prescrição resultou precludido e, em consequência, a certidão de dívida cristalizou-se na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável enquanto título executivo» [conclusão I), que sintetiza as conclusões G) e H)].
Quanta a estas concretas questões, diremos em consonância com o despacho proferido a 11.06.2024 [e sobre o qual foi exercido o direito ao contraditório], que constituem questões novas, invocadas apenas no instrumento recursivo e, por isso, insuscetíveis de serem conhecidas no presente recurso.
Assim, por uma questão de economia processual, recuperamos a fundamentação naquele plasmada e que passa a fazer parte integrante do presente acórdão, nos seguintes termos:
«Alega, em síntese, que o Reclamante, ora Recorrido, fez uso da presente reclamação para os fins de uma verdadeira oposição à execução fiscal, que não deduziu em tempo, o que resultou na preclusão do direito à invocação da prescrição, bem como, na renúncia tácita daquele (alegado) direito, nos termos do artigo 302º do Código Civil. Tais alegações configuram a invocação de questões novas, pela primeira vez invocadas nos presentes autos (o ora Recorrente não apresentou resposta à reclamação). Dispõe o artigo 627º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2ª edição, 2014, Almedina, pág. 92, “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. (…), salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…).” Assim, não é possível conhecer de questões novas em sede de recurso, que está delimitado pelo decidido e que o recorrente pode ainda restringir, nos termos do artigo 635º, nºs 2 e 3 do CPC, salvo se, tratando-se de questão de conhecimento oficioso, for ainda possível conhecer da mesma. No caso, o IHRU, notificado da reclamação judicial apresentada, não apresentou resposta, nos termos do artigo 278º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na qual podia ter invocado as ditas questões, que constituem fundamento do presente recurso. E as mesmas não configuram matéria de conhecimento oficioso, pois que, tratando-se, no caso, de dívidas de natureza não tributária (rendas devidas ao IHRU), a prescrição não é de conhecimento oficioso, não logrando aplicação o disposto no artigo 175º do CPPT (cfr., sobre esta temática, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, volume III, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pp. 282-283), pelo que o tribunal não pode daquela conhecer, não tendo, por outro lado, de considerar, muito menos, averiguar a factualidade pressuposta para esse conhecimento que não tenha sido invocada oportunamente, mas que apenas foi introduzida nos autos em sede de alegações de recurso. Reitere-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, encontrando-se objectivamente limitados pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido, e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2022, Proc. nº 2047 /20.1T8TVD.L1-2, proferido em caso similar). […], os fundamentos invocados pelo Recorrente em sede do presente recurso configuram questões novas, que não foram alegadas oportunamente, assentes em factualidade apenas invocada nas respectivas alegações, que não resultou provada nem é de conhecimento oficioso, estando, assim, vedada a sua apreciação pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.»
Ainda assim, sem prejudicar a ilação acima evidenciada, não deixaremos de emitir pronúncia, de forma perfunctória, sobre os argumentos apresentados pelo Recorrente, em sede de exercício do contraditório, relativamente ao despacho proferido a 11.06.2024.
Esgrime, ali, o Recorrente que a questão ora apreciada não constitui questão nova [ao contrário do que já afirmamos], pois, o Serviço de Finanças, na sequência da Reclamação, decidiu não revogar a sua decisão “e não o fez porque este Instituto, em tempo, também deduziu resposta, nos termos do Art.º 277.º, n.º 2, do CPPT, com as devidas adaptações resultantes da letra do Art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 02 de agosto, e igualmente constante dos presentes autos a fls. 86 e ss.[art. 5.º do requerimento];Ali expôs o agora Recorrente, mais uma vez e de modo evidente e legalmente cabimentado, ora o recurso a meio processual impróprio, ora a preclusão do direito à (alegada) prescrição e que justamente fundamentou a manutenção da decisão pelo SF de ....” [art. 6.º].
Quanto à falência destes argumentos diremos, apenas, o seguinte:
(i) O serviço de finanças fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de prescrição não numa questão formal, designadamente por intempestividade da apresentação do pedido [como, também, consta na informação do IHRU], mas por a mesma não se verificar, tendo em conta a pronúncia do IHRU, os eventos processuais assinalados e o regime da prescrição aplicável [«em face da pronúncia do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., verifica-se que a dívida em cobrança nos autos não prescreveu.»];
(ii) A prerrogativa prevista no art. 277.º, n.º 2 do CPPT confere ao órgão de execução fiscal a possibilidade de revogar, no prazo de 10 dias o ato reclamado e não de introduzir uma fundamentação a posteriori, como parece pretender o Recorrente;
(iii) A questão da preclusão do direito de invocar a prescrição, para que pudesse ser objeto de conhecimento pelo tribunal a quo, não fazendo parte dos fundamentos do ato reclamado, sempre teria que ser invocada no momento e em sede próprios, no caso, quando o Recorrente foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, prerrogativa que não usou.
Pelo exposto, não se conhece o recurso no segmento agora analisado.
No entanto, também sem prejuízo da conclusão extraída, no sentido de apenas pacificar as partes, não deixaremos de dizer que a adequação do meio processual se extrai do pedido formulado na petição inicial que, no caso, se consubstancia no pedido de revogação do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal [“revogue o acto administrativo proferido pelo órgão de execução fiscal”] e a sua substituição por outro que declare prescritas as dívidas constituídas dos períodos compreendidos entre novembro de 1984 a outubro de 1995 e respetivos juros [“e, substitua, por outro, que declare prescritas as dívidas constituídas nos períodos tributários de Novembro de 1984 a Outubro de 1995, respectivos juros de mora”], o que se mostra consentâneo com fim visado do meio escolhido em que nos movemos. E, por isso, sempre resultaria a improcedência do recurso neste segmento.
Avançando.
O Recorrente no instrumento recursivo invoca a questão da renúncia tácita à prescrição por parte do Recorrido, pois, tendo sido citado, nada fez, designadamente não apresentou oposição [cfr. conclusões O) a R)].
Como é consabido, e já adiantamos, a “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, nela plasmados.
Donde, não pode o tribunal considerar outros fundamentos que não fizeram parte da fundamentação do ato, compactuando com a possibilidade da existência de uma, ilegal, fundamentação a posteriori.
Tendo como base de fundo esta premissa, a resposta à questão da renúncia tácita à prescrição, com os seus vários argumentos [cfr. conclusões O) a R)], só pode ser negativa.
Na verdade, a renúncia à prescrição não constituiu fundamento do ato reclamado, pelo que, na sequência do exposto, não podia o tribunal a quo [sendo certo que só em sede de recurso foi invocada] como não pode este tribunal considerar este novo fundamento invocado pelo Recorrente. Não sendo despiciendo referir que também não se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
Finalmente.
Nas conclusões J. a M. o Recorrente entende que o tribunal recorrido devia ter decidido pela não verificação da prescrição, mas sem invetivar a fundamentação da sentença, imputando-lhe um concreto erro de julgamento.
Nesta medida, por falta de ataque direito à fundamentação da sentença, que se mostra irrepreensível e ajustada, de facto e de direito, limitamo-nos a valida-la e secunda-la, nos seguintes termos:
«(…). A prescrição é uma forma de extinção de direitos pelo seu não exercício num determinado período temporal, que visa sobretudo realizar objetivos de certeza e de segurança jurídica, permitindo ao seu beneficiário recusar o cumprimento da prestação exigida.
No caso dos autos, está em causa a cobrança coerciva de um crédito decorrente da falta de pagamento de rendas ao IHRU, I.P., entidade pública com competência para a emissão de certidão de dívidas com força de título executivo.
Com efeito, dispõe o artigo 21.º do Decreto-lei n.º 175/2012, de 02 de agosto, que aprovou a sua orgânica que “As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem importâncias em dívida, nomeadamente de rendas, empréstimos ou outras prestações, bem como os respetivos encargos, têm força de título executivo, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.”
A mesma solução constava do artigo 29.º do Decreto-lei n.º 88/87, de 26 de fevereiro, ainda no âmbito da competência atribuída para tal ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado. Do artigo 21.º do citado Decreto-lei, não resulta, porém, que as rendas que sejam devidas e relativamente às quais é emitida certidão, com força de título executivo, constituam tributos para efeitos dos artigos 3.º e 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Para além disso, não obstante serem cobradas por uma entidade de natureza pública, através do processo de execução fiscal, estando em causa dívidas oriundas de um contrato de arrendamento habitacional, em regime de renda apoiada, o regime substantivo que lhe é aplicável, na falta de disposição especial, é o do Código Civil (CC).
Vejamos então.
No que diz respeito à prescrição, o CC estabelece, no artigo 309.º, o prazo ordinário de 20 anos.
No artigo 310.º do mesmo diploma prevê-se um prazo prescricional inferior, determinando-se que “Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
Assim, à partida, estando em causa a prescrição de dívidas resultantes de um contrato de arrendamento,
será de aplicar o prazo mais curto de 5 anos, salvo quando exista uma sentença ou um título executivo. Com efeito, nestes casos, o artigo 311.º do CC, estatui o seguinte:
“1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.”
Face ao disposto neste artigo, estando em causa a cobrança de uma dívida reconhecida por sentença ou por título executivo, o prazo de prescrição deixa de ser o de 5 anos para passar a ser de 20 anos.
Contudo, como bem nota o Reclamante, no ano 2000, data em que foi instaurado o processo de execução fiscal, o prazo mais curto de 5 anos previsto no artigo 310.º do CC já tinha decorrido, motivo pelo qual não deverá haver lugar à aplicação do prazo ordinário de 20 anos.
Com efeito, cremos que assim é.
Por força do princípio da segurança jurídica, só fará sentido que o prazo de prescrição seja alargado para 20 anos se, à data em que o título executivo é constituído, a dívida ainda não estiver prescrita, pois de outro modo, estar-se-ia a alargar a possibilidade de cobrança coerciva de uma dívida com base num argumento de natureza formal, consubstanciado apenas na emissão de um título executivo. O mesmo se diga no caso da sentença, pois o alargamento do prazo prescricional para 20 anos fica obviamente dependente de a sentença ver reconhecido o crédito dentro do respetivo prazo prescricional.
Nesta sequência, o prazo de prescrição de 20 anos apenas será de aplicar, nos termos do artigo 311.º do CC, às dívidas constantes de títulos executivos que não se encontravam prescritas aquando da sua emissão, pois quanto a estas, deve-se aplicar o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º do CC.
Deste entendimento que nos parece o mais justo, resulta que, tendo a certidão de dívida sido emitida pelo então Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, em 16.10.2000 – cfr. ponto 1) do probatório e, estando em causa a cobrança coerciva de rendas vencidas e não pagas relativas aos períodos entre novembro de 1984 e agosto de 1997 – cfr. ponto 2) do probatório, estão efetivamente prescritas as dívidas constituídas até outubro de 1995.
Por outro lado, as rendas devidas entre novembro de 1995 e agosto de 1997, ficam já sujeitas ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, ex vi n.º 1 do artigo 311.º do CC, porquanto em relação a elas existe um título executivo exarado atempadamente – cfr. ponto 1) do probatório.
Relativamente a estas dívidas, aplicando-se o prazo geral de 20 anos previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CC, as mesmas estariam prescritas em 2017.
Sucede que, o Reclamante foi citado para o respetivo processo de execução fiscal em 28.05.2008, já depois da emissão da declaração em falhas, que ocorreu em 19.05.2007 – cfr. pontos 4) e 3) do probatório. A citação pessoal interrompeu o prazo prescricional destas dívidas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CC e tem efeito duradouro, o que significa que fica inutilizado o prazo anteriormente decorrido, não voltando a correr novo prazo, enquanto não existir decisão transitada em julgado que ponha termo ao processo.
Desta forma, como nota o Reclamante, em relação às rendas vencidas e não pagas relativas aos meses entre novembro de 1995 e agosto de 1997, ainda não decorreu o prazo prescricional de 20 anos, sendo devido o seu pagamento.
Assim sendo, por tudo o que ficou dito, conclui-se que as dívidas constituídas entre novembro de 1984 e outubro de 1995 encontram-se prescritas, ao passo que as dívidas constituídas entre novembro de 1995 e agosto de 1997 não se encontram prescritas, o que determina a procedência da presente Reclamação.
Impõe-se, em função da prescrição parcial das dívidas e dos respetivos juros, anular o despacho reclamado na parte em que não considerou prescritas as dívidas constituídas entre novembro de 1984 e outubro de 1995.»

*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença recorrida no ordenamento jurídico.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença recorrida no ordenamento jurídico.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 30 de janeiro de 2025


Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento