Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00202/07.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA |
| Sumário: | I. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F. II. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão que julgou procedente o incidente de anulação de venda por falta de notificação do credor reclamante nos termos do artigo 886.º-A, n.º 4, do C.P.C., se o único fundamento do mesmo é precisamente o da inaplicabilidade do dispositivo em causa na execução fiscal. III. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer deste recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social |
| Recorrido 1: | J... e outros |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processo de Viseu, recorre da decisão lavrada nos autos de anulação de venda realizada na execução fiscal n.º 1801200301002392 e outros que naquela secção corre termos contra V…, n.i.f. … … …, com domicílio – indicado no processo – na R…, por reversão de dívida de V… Construtora, Lda., n.i.f. 504 930 982, decisão essa que integra fls. 367 a fls. 377 dos autos. Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. Não se concorda com a decisão de que se recorre, por se entender que não têm aplicação na execução fiscal o disposto no n.º 4 d o artigo 886.º-A do C.P.C. onde dispõe que o despacho determinativo da venda é notificado … aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender. B. O art.886.º-A n.º 4 não é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, por o legislador ter preceituado integral e imperativamente no C.P.P.T. o regime da venda no processo de execução fiscal. C. De acordo com o artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T., o C.P.C. é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”, pelo que, ainda que o caso omisso tenha natureza adjectiva, as normas do C.P.C. só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no C.P.P.T. e nos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º. D. A norma do C.P.C. invocada pela recorrida é uma das que regulam a venda no processo de execução para pagamento de quantia certa, matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (Da venda dos bens penhorados) do capítulo II (Do processo) do título IV (Da execução fiscal) do C.p.P.T., artigos 248.º a 258.º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a publicidade e as formalidades a que está sujeita (artigos 249.º e 256.º), bem como o valor base dos bens e as modalidades de venda (artigos 248.º, 250.º, 252.º~e 255.º), donde se conclui que o legislador fiscal preceituou integralmente no C.P.P.T. o regime da venda no processo de execução fiscal. E. Não tem, pois, aplicação na situação em apreço a norma do art. 886.º-A n.º 4 do C.P.C., donde não integrar qualquer nulidade a falta de notificação da recorrente (reclamante de créditos) do despacho que determinou a venda dado que a lei não impõe tal notificação à recorrente. F. Inexiste, assim, o invocado fundamento de anulação da venda mostrando-se violadas, com o decidido, as disposições legais sendo de revogar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. 1.3. Os Recorridos não contra-alegaram. 1.4. Neste Tribunal, a Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer onde levantou a questão prévia da incompetência do T.C.A.N. para conhecer do recurso, uma vez que inexiste controvérsia factual a dirimir, resolvendo-se a questão mediante exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados. Notificados todos os interessados para se pronunciarem quanto a esta questão, nenhum deles o fez. 1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Questão Prévia: da Incompetência Hierárquica 2.1. Tendo sido suscitada pela Ex.ma Sr.ª P.G.A. junto deste Tribunal a questão da incompetência deste tribunal para apreciar o recurso, por não haver controvérsia factual a dirimir, importa conhecer de tal questão dado que a mesma merece imediata e prioritária apreciação face ao disposto nos artigos 16.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante sob a sigla “C.P.P.T.”) e 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante sob a sigla “C.P.T.A.”). Resulta do disposto nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que a Secção do C.T. do S.T.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; e a Secção do C.T. do T.C.A. conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. O S.T.A. tem entendido que para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do E.T.A.F. e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. E que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. Todavia, a única questão a decidir nos autos é – como bem refere o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto – a de saber «se tem ou não aplicação na execução fiscal o disposto no n.º 4 do artigo 886.º-A do C.P.C. onde se dispõe que o despacho determinativo da venda é notificado… aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender» (extracto das doutas alegações de recurso). Não há, assim, qualquer controvérsia sobre os pressupostos de facto da decisão. De todo o exposto decorre que o recurso interposto nos autos tem exclusivo fundamento em matéria de direito. Pelo que procede a excepção invocada pelo Exmº Sr. P.G.A. junto deste Tribunal. 2.2. A infracção às regras da competência em razão da hierarquia, da matéria (e da nacionalidade) determina a incompetência absoluta do tribunal – artigo 16.º, n.º 1, do C.P.P.T. A incompetência absoluta é uma excepção dilatória – artigo 494.º, alínea a), do C.P.C. – de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final – artigo 16.º, n.º 2, do C.P.P.T. A decisão que declare a incompetência absoluta indicará o tribunal considerado competente – artigo 18.º, n.º 3, do C.P.P.T. Declarada a incompetência, pode o interessado requerer a remessa do processo ao tribunal competente, no prazo de 14 dias – n.º 2 do mesmo artigo. 3. Conclusões 3.1. A Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso interposto de decisão do tribunal tributário de primeira instância com exclusivo fundamento em matéria de direito – artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do E.T.A.F. 3.2. Tem exclusivo fundamento em matéria de direito o recurso interposto de decisão que julgou procedente o incidente de anulação de venda por falta de notificação do credor reclamante nos termos do artigo 886.º-A, n.º 4, do C.P.C., se o único fundamento do mesmo é precisamente o da inaplicabilidade do dispositivo em causa na execução fiscal. 3.3. Pelo que a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo é hierarquicamente incompetente para conhecer deste recurso. 4. Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª UC (uma unidade de conta). Porto, 09 de Fevereiro de 2012 Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves Ass. Aragão Seia |