Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02807/06.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONAL; N.º2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEDIR COMPLEXA; FALTA DE UMA DAS CAUSAS DE PEDIR; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; 93º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), 288º, N.º1, ALÍNEA B), E 494º, ALÍNEA B), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995. |
| Sumário: | 1. Não é admissível a reconvenção, ao abrigo do disposto no n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, se o pedido reconvencional se funda em factos novos que nada têm a ver com a matéria de excepção invocada nem com a impugnação. 2. Numa causa de pedir complexa, a falta de um dos fundamentos essenciais - não sendo possível o convite ao aperfeiçoamento - deve determinar a absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 193º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 288º, n.º1, alínea b), e 494º, alínea b), todos do Código de Processo Civil de 1995. 3. Numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual da empresa Estradas de Portugal pelos prejuízos recorrentes da imposição, feita aos autores, de abandonarem o terreno onde tinham a sua casa, não é admissível o pedido feito pela ré, em reconvenção, de condenação dos autores a pagarem o que se vier a liquidar em execução de sentença pela eventual exigência de reequilíbrio financeiro que a concessionária venha a fazer pelos atrasos das obras que se verificou face à recusa dos autores em abandonarem a sua casa. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EP, SA |
| Recorrido 1: | OGR.. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Estradas de Portugal, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.10.2012. pela qual FS e esposa foram absolvidos da instância no pedido reconvencional que a ora recorrente deduziu na acção administrativa comum, com processo sumário, intentada pelos ora recorridos contra a ora recorrente e o Estado Português para efectivação de responsabilidade civil extracontratual. Invocou para tanto que a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
O demandado Estado Português nada veio dizer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A ré Estradas de Portugal S.A., ora apelante, formulou pedido reconvencional com base no comportamento dos autores, ora apelados, que implicam directamente encargos para a apelante. 2. Este encargo, porque à data da petição inicial não era certo, constitui um dano futuro susceptível de ser liquidado em momento posterior e quando verificado por causa do comportamento dos recorridos. 3. Porque à data da apresentação da contestação o dano era futuro e imprevisível, não quer dizer que o mesmo não seja susceptível de indemnização e assim tutelada a pretensão da recorrente. 4. Uma vez que se trata de um dano futuro e imprevisível, a indemnização arbitrada não pode ser fixada antecipadamente, antes em sede de liquidação de sentença. 5. Posto isto, deve o pedido reconvencional ser admitido, revogando-se o douto despacho que absolveu o autor da instância. 6. O douto despacho violou o disposto nos artigos 378º, n.º2, 471º e 661º, n.º2 do Código de Processo Civil. * II – A decisão recorrida.
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
“Do pedido reconvencional das Estradas de Portugal
Veio a Ré, Estradas de Portugal, em sede de contestação, formular o seguinte pedido reconvencional: “deverão os autores serem condenados a pagar à ré uma indemnização a ser calculada e correspondente ao valor indemnizatório que se vier a apurar em liquidação de sentença, correspondendo tal valor ao montante exigido a título de reequilíbrio financeiro que vier a ser exigido pela concessionária da R. nos termos do contrato celebrado”.
Os AA. em réplica limitam-se a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.
Cumpre apreciar.
A reconvenção é uma espécie de contra-acção ou acção cruzada, em que existe um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. Com efeito, “A reconvenção tem lugar quando o réu formula contra o autor qualquer pedido que não seja consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última: um pedido que não seja como que o puro reverso do já formulado pelo autor. (…) Na reconvenção, portanto, o réu não se limita a sustentar o mal formado da pretensão do autor, pedindo que isso mesmo seja reconhecido na decisão final; ele deduz contra o autor uma pretensão autónoma (hoc sensu). Trata-se de uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções.” – vd. Manuel de Andrade, Noções elementares de Processo civil”, 1979, p. 146.
Assim, como acção que é, a reconvenção identifica-se não só através do pedido formulado, como também pelo facto jurídico de que emerge essa pretensão.
Todavia, o legislador condiciona a admissibilidade do pedido reconvencional, aos pressupostos que vêm enunciados no artigo 274º, n.º2, do Código de Processo Civil (doravante CPC) que dispõe: “2 – A reconvenção é admissível nos seguintes casos a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. (…)”
Adicionalmente, estatui o artigo 501º do CPC, no que toca aos requisitos formais que: “1- A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 467ª. 2- O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida. (…)”
Com efeito, não obstante, o pedido que em concreto vem formulado pela R. ser susceptível de se enquadrar no disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 274º do CPC, e, por isso, ser admissível em sede reconvencional, a verdade é que tal pedido versa sobre um hipotético dano futuro, o que significa que o mesmo não é susceptível de enquadramento no disposto nos artigos 468º a 471º do CPC.
De facto, o que a R. pretende obter, desde já, a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização por um dano que não só ainda não ocorreu, como nem sequer é certo que venha a ocorrer. Ora, tal pretensão da R. Não obedece assim aos requisitos gerais a que se encontra submetida a formulação de um qualquer pedido em juízo. É que “A lei processual impõe também que o pedido seja formulado de modo claro e inteligível e que seja preciso e determinado (…) na medida em que se torna indispensável para assegurar à contraparte o exercício do direito de defesa e colocar o autor a coberto de decisões judiciais que, porventura, tenham um alcance e sentido diferentes dos pretendidos. Sendo um elemento fundamental para definir o objecto do processo, deve apresentar características que o tornem inteligível, idóneo e determinado” – vd. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, p.12.
Do exposto, e considerando que o pedido reconvencional formulado pela R: se reconduz a uma eventual situação de dano, o qual pode, ou não ocorrer, consoante um terceiro venha, ou não, requerer a reposição do equilíbrio contratual, verifica-se que aquele pedido não é preciso e determinado, nem se reconduz a qualquer das hipóteses enunciadas pelo artigo 471º do Código de Processo Civil, no que toca à formulação de pedido genérico, pelo que, conclui-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado.
Face ao exposto, absolvem-se da instância os Autores do pedido reconvencional. (…)”
III – Apreciação da decisão. Adianta-se desde já que o dispositivo decisório do despacho recorrido, a absolver os réus da instância, se mostra correcto, embora o caminho escolhido para aí chegar não se mostre o mais adequado.
Como passamos a explicar.
São estas as normas pretensamente violadas pela decisão recorrida e que constituem, por isso, o tema do presente recurso jurisdicional, todas do Código de Processo de 1995 (versão aplicável ao caso e a que nos referiremos de seguida quando mencionarmos este diploma).
Artigo 471º (Pedidos genéricos):
“1. É permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes:
a) Quando o objecto mediato da acção seja uma universalidade, de facto ou de direito;
b) Quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da que lhe confere o artigo 569º do Código Civil.
2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 378º, salvo, no caso da alínea a), quando para o efeito caiba o processo de inventário ou o autor não tenha elementos que permitam a concretização, observando-se então o disposto no nº 6 do artigo 805º.”
Artigo 569º (Indicação do montante dos danos):
“Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”
Artigo 378º (Ónus de liquidação), n.º2:
“O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”
Artigo 661º (Limites da condenação), n.º2:
“Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
Não foi aqui posta em causa a possibilidade de ser deduzido pedido reconvencional, nos termos do disposto no artigo 274º (Admissibilidade da reconvenção), n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, como decidido:
“2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; (…)”
Mas em bom rigor a reconvenção deveria ter sido rejeitada, como foi, mas, ao invés do decidido, logo por inamissibilidade legal face a este preceito.
A defesa pode ser por impugnação ou por excepção – artigo 487º do Código de Processo Civil.
“ (…) 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”
No caso concreto a Estradas de Portugal defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade e por impugnação negando a existência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocados no articulado inicial: em especial referiu que não existiu pela sua parte qualquer comportamento ilegal nem existem danos na esfera jurídica dos autores que possam ser ligados ao seu comportamento, em concreto, a exigência feita pela ré aos autores de desocuparem uma parcela de terreno expropriada, onde tinham a sua casa, mostra-se perfeitamente legal.
Ora nem a ilegitimidade passiva nem a negação dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, invocados pelos autores, tem nada a ver com a realidade invocada pela demandada Estradas de Portugal para servir de base ao pedido reconvencional: a existência de um contrato de concessão com prazos a cumprir, os atrasos verificados como resultado do comportamento dos autores e a eventual necessidade de repor o equilíbrio económico do aludido contrato mercê do atraso na realização das obras, imputável aos autores, na perspectiva da demandada.
Em todo o caso, a absolvição da instância impunha-se por motivos mais radicais, em parte expostos na decisão recorrida.
Aquilo que serve de apoio ao pedido reconvencional aponta para uma complexa causa de pedir: a existência de um contrato de concessão com prazos fixados a cumprir; a não desocupação, por parte dos autores, da parcela expropriada de terreno (comportamento ilícito porque contrário à decisão de expropriar e injustificado) com o consequente atraso nas obras e os prejuízos daí advenientes; a necessidade de repor o equilíbrio financeiro do contrato referido face aos termos do clausulado e da lei.
Como já ensinava Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 375 “... a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela simples razão de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real”.
Ou como dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra,1985, página 245: “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.”
Este conceito de causa de pedir encontra-se nos artigos 264º, n.1, e 498.º, n.º4, do Código de Processo Civil, que acolhe a denominada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é “o próprio facto jurídico genético do direito, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”, autonomizando o objecto do litígio em relação ao direito material (Anselmo de Castro, “Lições de Processo Civil”, volume I, reimpressão, página 358).
Com efeito dispõe o n.º1 do artigo 264º do Código de Processo Civil (Princípio dispositivo)
“1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir…”
E estabelece n.º 4 do artigo 498º (Requisitos da litispendência e do caso julgado):
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico…”
Assim, a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
Se a petição, seja da acção seja da reconvenção, não contiver a causa de pedir, diz-se inepta, o que conduz à nulidade de todo o correspondente processado e à absolvição da instância – artigos 193º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 288º, n.º1, alínea b), e 494º, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
Tem-se entendido que no caso de causa de pedir complexa, como aqui sucede, a falta de um dos elementos essenciais em que ela se decompõe basta para produzir a ineptidão da petição inicial.
Assim, no acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2004, processo 2614/2003-7, o entendimento que sufragamos (sumário): “ (…) A deficiência radical da petição no que respeita a um dos elementos em que se decompõe a causa de pedir complexa gera a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. (…)
E no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, processo n.º500/08.4TBMNC.G1.S1. “(…)
Assim, perante uma causa de pedir complexa, como é próprio do exercício do direito a indemnização, a abranger o dano, o evento danoso e os factos juridicamente relevantes que devem servir de substrato material à pretensão, ou seja, que subsumidos à norma produzam um direito de indemnização – direito este que a factualidade alegada manifestamente não é, em qualquer caso, adequado a suportar -, o articulado oferecido pela A. contém lacunas de alegação que não poderiam deixar de integrar-se na previsão legal de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e, consequentemente, da ineptidão. (…)“
Por outro lado, também se entende, como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.09.2006, no processo 06B2772 (Sumário):
“1. O princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa.
2. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no nº 3 do artigo 508º do Código de Processo Civil não comporta o suprir de omissões do núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir. (…)”
Fazendo de novo a aproximação ao caso concreto, temos que a reconvenção aponta para uma causa de pedir complexa: a celebração de um contrato de concessão com prazos fixados a cumprir; a não desocupação, por parte dos autores, da parcela expropriada de terreno (comportamento ilícito porque contrário à decisão de expropriar e injustificado) com o consequente atraso nas obras e os prejuízos daí advenientes; a necessidade de repor o equilíbrio financeiro do contrato referido nos termos do respectivo clausulado e da lei.
Em resumo temos três pilares essenciais em que se traduz a concreta causa de pedir: 1º – o comportamento ilícito dos autores, de não desocuparem a parcela de terreno expropriada, impedindo a respectiva tomada de posse pela reconvinte e o decurso normal das obras; 2º - o clausulado do contrato de concessão, a estabelecer prazos que não estão a ser cumpridos; 3º A exigência de reequilíbrio financeiro do contrato por parte da concessionária.
Analisemos então cada um destes suportes basilares do pedido reconvencional:
Quanto ao primeiro, está suficientemente concretizado quer no que diz respeito à conduta ilícita quer quanto ao à relação entre essa conduta e o atraso das obras.
No que diz respeito ao segundo, não se referem as cláusulas em concreto do contrato de concessão – o que cabe aqui no plano dos factos – com base na qual a concessionária pode exigir o reequilíbrio financeiro; nem se refere em concreto que trabalhos que sofreram atrasos, por referência, também em concreto, aos respectivos mapas e planos cronológicos. O que sempre poderia ser objecto de convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial da reconvenção, enxertado na contestação da demanda Estradas de Portugal, nos termos do disposto no artigo 508º do Código de Processo Civil.
Finalmente, no que diz respeito ao terceiro elemento da causa de pedir, pura e simplesmente não existe: a concessionária não pediu, como reconhece a reconvinte, a reposição do equilíbrio financeiro do contrato. Logo, não se verifica não apenas o dano mas um dos factos geradores do dano, a exigência da reposição do equilíbrio financeiro, a par da conduta dos autores, e, consequentemente, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre esse dano e a conduta dos autores. Trata-se de uma mera hipótese, de uma mera conjectura que, por isso, não pode servir de causa de pedir. Não é um facto concreto, uma situação da vida real que seja constatável e susceptível de prova. E não se justificava aqui o convite ao aperfeiçoamento porque não se trata de omissão de factos essenciais por lapso ou mero esquecimento mas, como se disse, da inexistência de factos.
Faltam em suma três elementos essenciais da causa de pedir, um dos factos concorrentes para gerar o dano, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito, a conduta dos autores. Falta esta insusceptível de ser suprida por esses elementos não terem sido omitidos na reconvenção, mas pura e simplesmente não existirem.
Desta falta decorre uma outra, a formulação de um pedido inadmissível.
Na verdade em abstracto é processualmente admissível a formulação de pedidos genéricos nos termos das disposições combinadas do artigo 471º do Código de Processo Civil e do artigo 569º, do Código Civil, acima citadas.
Simplesmente não se trata aqui de um caso em que “não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito”. Trata-se antes de não existirem consequências, concretamente substanciadas, do invocado facto ilícito.
Termos em que se impunha absolver da instância, por ineptidão da petição da reconvenção, nos termos das disposições legais acima apontadas.
Questão que se coloca antes e acaba por integrar ou consumir a questão da admissibilidade do pedido formulado na reconvenção.
Face ao exposto, impõe-se manter a decisão recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida, por fundamentos parcialmente diversos. Custas pela Recorrente. * Porto, 06.03.2015. Ass.:Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |