Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00072/09.2BEMDL |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/17/2024 |
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Tribunal: | TAF de Mirandela |
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Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
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Descritores: | PLANO DE PORMENOR; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; PRESCRIÇÃO; ABUSO DE DIREITO; |
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Sumário: | I - Resulta do disposto nas normas do DL 48 051, de 21.11.67 e no artigo 498°, nº 2 do Código Civil que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes, decorrente de actos de gestão pública, o respectivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. II – As apuradas interpelações/insistências dos Autores junto dos Réus, com vista à execução do Plano de Pormenor ... e da aquisição/expropriação do seu terreno, assumem a veste de tentativas para uma resolução extrajudicial do litígio, que não relevam para obstar ao decurso normal do prazo prescricional .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», «BB» e sua esposa «CC», todos melhor identificados nos autos, intentaram acção administrativa comum contra a Sociedade «[SCom01...], S.A.» e o Município ..., ambos com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação destes: «a) […] solidariamente a pagarem à 1.ª A. a quantia de 4 000 359,13 € e aos 2°ss AA. a quantia de 1 000 089,78 €, caso assim não se entenda e o alegado em 451° a 480° não acolha vencimento, serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à 1.ª A. a quantia de 2 813 220,19 € e aos 2°s AA. a quantia de 703 305,03 €, caso assim não se entenda e o alegado em 481° a 496° não acolha vencimento, serem as RR. condenadas solidariamente a pagar aos AA., nas proporções respectivas de 4/6 para a 1.ª A. e 1/6 para os 2°s AA., a quantia que o Tribunal fixar e julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados quanto ao valor dos danos sofridos pela inexecução do PPT e privação de uso, gozo e fruição pelos AA. do seu imóvel dos autos; b) […] solidariamente a pagar à 1.ª A. a quantia de 814 780,60 € e aos 2°s AA. a quantia de 140 287,71 € pelos danos sofridos, alegados e calculados em 499° a 513° desta p.i.; c) […] solidariamente a pagar à 1.ª A. a quantia de 561 150,84 € e aos 2°s AA. a quantia de 140 287,71 € pelos danos sofridos, alegados e calculados em 514° a 526° desta p.i.; d) […] condenadas solidariamente a pagar aos 2°s A A. a quantia de 79 684,75 € pelos danos sofridos, alegados e calculados em 527° a 547° desta p.i.; e) […] solidariamente condenadas a pagar à 1.ª A. a quantia de 20 000,00 € e aos 2°s A A. a quantia de 20 000,00 € a cada um no total de 40 000,00 € pelos danos sofridos, alegados e calculados em 548° a 549° desta p.i.; f) […] solidariamente a pagar às AA., nas proporções respectivas de 4/6 para a 1.ª A. e 1/6 para os 2°s AA., os juros legais devidos pelo valor da parcela de terreno não urbanizável do imóvel dos AA. apurado equitativamente pelo Tribunal dentro dos limites que tiver por provados e que receberiam caso tivessem sido atempadamente expropriados. g) […] solidariamente a pagarem aos AA. os juros de mora devidos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento e ainda em custas e procuradoria». * Após vicissitudes várias, foi proferida sentença, a 19.01.2023, foi que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, por reporte a ambos os Réus, e, em consequência, os absolveu dos pedidos formulados pelos Autores. * Inconformados, os Autores vêm interpor recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: 1.ª Os recorrentes não se conformam com tal decisão, dado que a mesma faz errada decisão da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto e aos factos apurados. 2.ª A causa de pedir invocada pelas AA, é complexa e decorrente do quadro negocial estabelecido entre estes e a Câmara Municipal ... e a sociedade [SCom01...], S.A., ta como narrado na p.i. nos seus artigos 1º a 569° (cujo teor aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos). 3.ª Com efeito, a causa de pedir invocada pelos AA, desenvolve-se factualmente entre Novembro de 1993 e 19 de Fevereiro de 2007. 4.ª O seu desenvolvimento assenta nas seguintes traves-mestras: i) Negociação entre os AA. e a Câmara Municipal ... entre Novembro de 1993 e 11 de Janeiro de 2002, cuja matéria factual relativa a este período temporal de negociações entre os AA. e a R. Câmara Municipal ... está alegada nos artigos 1 a 125° da p.i. e foi, na sua essência, transposta para a matéria de facto apurada na decisão recorrida nos pontos 1. a 41. ii) Negociação entre os AA. e a [SCom01...] entre 11 de Janeiro de 2002 e 1 de Setembro de 2005, cuja matéria factual relativa a este período temporal de negociações entre os AA. e a R. [SCom01...] esta alegada nos artigos 125° a 511°-da p.i. e foi, na sua essência, transposta para a matéria de facto apurada na decisão recorrida nos pontos 41. a 93. iii) Negociação entre os AA. e a Câmara Municipal ... entre 1 de Setembro de 2005 e 19 de Fevereiro de 2007, cuja matéria factual relativa a este período temporal de negociações entre os AA. e a R. [SCom01...] está alegada nos artigos 312° a 349° da p.i. e foi transposta apenas em parte para a matéria de facto apurada na decisão recorrida nos pontos 94. a 104. iv) Danos causados aos AA. pela Câmara Municipal ... e pela Sociedade [SCom01...], S.A pela demora na definição e execução do aproveitamento urbanístico da parcela de terreno sita em ..., ... e, a final, pela não execução do Plano de Pormenor ... conforme alegado em 350 a 555° da p.i. 5.ª A causa de pedir desta não judicial estrutura-se, pois, no sofrimento de danos causados pelas RR. aos AA. a partir da intervenção no processo supra descrito da sociedade [SCom01...], S.A. até à decisão final da Câmara Municipal .... 6.ª A matéria de facto dos artigos 317° a 320° e 327° a 340° da p.i. não foi impugnada pelas RR. [SCom01...] e Câmara Municipal ..., assim como resulta demonstrada pelos documentos 54 e 56 da p.i., pelo que tais factos têm que ser admitidos por acordo e assim dados como confessados pelas RR., devendo considerar-se provados, ao abrigo do disposto no artigo 574°, n.º 1, do C.P.C., por remissão do artigo 1° do CPTA. 7.ª A sua relevância é crucial porquanto dão corpo ao segmento da causa de pedir dos AA. supra enunciada em 4.a iii) - Negociação entre os AA. e a Câmara Municipal ... entre 1 de Setembro de 2005 e 19 de Fevereiro de 2007 e são o complemento da matéria de facto apurada na decisão recorrida. 8.ª Mas sobretudo porque através desta matéria de facto a dar como provada constata-se que somente a 19 de Fevereiro de 2007, os AA. tomaram conhecimento definitivo através do Sr., Presidente da Câmara Municipal ... que nem a [SCom01...], nem a Câmara Municipal ... iriam prosseguir com o Plano de Pormenor .... 9.ª Ao decidir de forma contraria ao supra alegado proferiu o tribunal recorrido errada decisão da matéria de facto. 10.ª Em função da matéria de facto provada, com a alteração da matéria de facto provada por via da procedência deste recurso, verifica-se que somente em 19 de Fevereiro de 2007 os AA. souberam de forma definitiva que nem a [SCom01...], nem a Câmara Municipal ... iriam cumprir com a execução do Plano, conforme declaração do Sr. Presidente da Câmara de .... 11.ª Ora, dispõe o artigo 483° do C.C. que a direito a indemnização prescreve, para o que aqui interessa, no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que the compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos. 12.ª No caso, somente em 19 de Fevereiro de 2007 os AA. souberam de forma definitiva que nem a [SCom01...], nem a Câmara Municipal ... iriam cumprir com a execução do Plano, conforme declaração do Sr. Presidente da Câmara de .... 13.ª Note-se, e reitere-se, que após a liquidação da Sociedade [SCom01...], a Câmara Municipal ... assumiu e informou que a implementação do Plano de Pormenor ... passava a ser de sua responsabilidade, o que significa que não cessou a sua intervenção, bem pelo contrario, tomou para si as responsabilidades que eram da [SCom01...], o que vem no seguimento daquilo que, por escrito de 29/03/2006, informou o próprio Secretario de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, ou seja, de que seria a Câmara Municipal ... a dar continuidade a implementação do Plano de Pormenor .... 14.ª Não é pelos factos considerados pelo Tribunal a quo, compreendidos entre 03/2004 e 08/2005, que se pode afirmar que ficaram os AA. cientes de que se iniciava um prazo de prescrição. 15.ª E tanto assim é que foi só por deliberação de 25 de Agosto de 2005, comunicada aos AA. em 1 de Setembro de 2005, que a [SCom01...], por deliberação, decidiu dar por encerrada a negociação com os AA., não tendo desencadeado quaisquer outras diligências, nem procedido à aquisição dos seus terrenos. E em 30 de Setembro de 2005, a [SCom01...] entrou em processo de liquidação, tendo passado para o Município ... a tarefa de executar o Plano de Pormenor .... E em 30 de Maio de 2006, a Câmara Municipal ... informou que ponderava alterar o sistema de execução do Plano de Pormenor ..., no sentido de o mesmo deixar de ter carácter impositivo. E só em 19 de Fevereiro de 2007, a Câmara Municipal ... informa os AA. que, afinal, nem a [SCom01...], nem a autarquia tinham possibilidade de prosseguir com o Plano; 16.ª Portanto, mesmo apps aquelas datas referenciadas pelo Tribunal a quo na sua Sentença, foram sucedendo factos e atos, e omissões, no procedimento, de que aliás são exemplo as várias situações referidas em sede de petição inicial. E os AA. foram sendo enredados em promessas de urbanização de terrenos, não por sua iniciativa, mas sim por iniciativa publica e com a necessária e prometida aquisição dos terrenos. 17 ª E foi a partir dessa sucessão e concatenação de atos e omissões no procedimento administrativo, que os Recorrentes ficarem cientes em 19 de Fevereiro de 2007, que nenhuma das RR., e designadamente a Câmara Municipal ..., iria prosseguir com o plano, ou com qualquer plano que havia prometido. 18.ª Por conseguinte, a situação gerada pelas RR. não pode ser concretizada num momento específico, e sim em vários ocorridos ao longo do tempo. Foram as situações relatadas na p.i., com recuos e avanços, com promessas, e diversas omissões e ilegalidades praticadas no procedimento pelas recorridas ao longo dos anos que colocaram os recorrentes numa situação de proverem por uma indemnização pelos prejuízos causados. 19.ª É evidente que o recorrente não podia prever que as ilegalidades e omissões melhor relatadas na p.i. não seriam ultrapassadas ou sanadas, até porque as promessas das RR. eram claras. Os recorrentes sempre tentaram que as situações, ilegalidades, omissões do procedimento, entre outras, fossem ultrapassadas... até ao ponto em que verificou tal ser impossível. 20.ª Ao contrário do que consta da Sentença recorrida, o que esta em causa é toda uma conduta ilegal da administração, que se prolongou, como prolonga, ao longo dos anos, numa verdadeira expropriação por arrastamento, e o desrespeito pelas normas aplicáveis. 21.ª Declarado que afinal o Plano não vai prosseguir, conforme matéria de facto supra exposta, afigura-se que, desde que não esteja ultrapassado o prazo ordinário da prescrição, dever-se-á contabilizar o prazo de 3 anos nos termos do disposto no artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, quanto a esse dano. 22.ª Conforme o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, P. 44595, de 20-04-1999, “ o conhecimento do direito de indemnização de que fala o n.º 1 do art. 498º, do Cód. Civil, verifica-se sempre que ocorra um circunstancialismo objectivo seja susceptível de levar qualquer homem medio, colocado em situação idêntica, a tal conhecimento daquele direito, sem que o mesmo tenha que abranger a extensão integral dos danos". Portanto, para a aferição do que seja o conhecimento pelo lesado do seu direito de indemnização, importa apurar, casuisticamente, das circunstâncias que objetivamente justificam que aquele lesado deva ter tal conhecimento. Haverá que avaliar se aquelas circunstâncias concretas permitiriam a um qualquer hipotético lesado, usando de uma diligência media, percecionar ou consciencializar da existência de um direito a ser indemnizado. 23.ª Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, ocorrendo um só ato ou conduta danosa, apurado num dado momento temporal - ocorrendo uma infração instantânea - o prazo da prescrição inicia-se a partir da data em que ocorre o referido evento danoso. Por seu turno, se a intimação tiver natureza continuada ou permanente, porque a violação do direito se perpetua no tempo, o prazo da prescrição ainda que não se "renove" ininterruptamente no tempo, mantem-se iniciado na data em que o lesado, pela primeira vez, tomou conhecimento do seu direito indemnizatório. 24.ª No caso concreto da petição inicial dos recorrentes estamos a falar de danos não previsíveis e não expectáveis, pois relativamente a estes danos, como se viu, não poderia o lesado, no momento inicial dos factos ilícitos e danosos - o tribunal a quo situa-os entre 03/2004 e 08/2005 -, ter conhecimento ou prever a sua ocorrência. 25.ª Aqui, o prazo da prescrição não pode ser encontrado apenas por reporte para o prazo especial do art.° 498.°, n.º 1, do CC, tem ainda de se conjugar com o prazo da prescrição ordinária, de 20 anos, devendo entender-se que o direito de indemnização prescreve 20 anos apps o inicio do evento danoso, ainda que o correlativo direito de indemnização relativamente aos danos não previsíveis tenha de ser invocado até 3 anos apps a data em que o lesado toma conhecimento da verificação dos novos danos. 26.ª Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 180/2002.S2, de 22-092009, "a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respetiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos - a novos danos - de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior". Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante, 27.ª Também nas palavras do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte n.° 00905/12.6BEPRT, de 03-05-2013, "A questão de determinar o termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica. pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum. de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que the compete. Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito". 28.ª No caso concreto dos autos, foi o dano constatado pelo recorrente aquando da declaração do Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., de 19/02/2007, o qual declarou que afinal não iriam cumprir com a execução plano, que despoletou o fluxo cognitivo e volitivo que o levou a conhecer o seu direito e a reagir contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica. E, note-se que apos a liquidação da Sociedade [SCom01...], a Câmara Municipal ... assumiu e informou que a implementação do Plano de Pormenor ... passava a ser de sua responsabilidade, o que significa que não cessou a sua intervenção, bem pelo contrario, tomou para si as responsabilidades que eram da [SCom01...], o que vem no seguimento daquilo que, por escrito de 29/03/2006, informou o próprio Secretario de Estado do Ordenamento do Territ6rio e das Cidades, ou seja, de que seria a Câmara Municipal ... a dar continuidade a implementação do Plano de Pormenor .... 29.ª Como referido na fundamentação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 21-03-2019, Processo N.º 755/07.1BELRA, "...se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reação do respetivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela ação lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «inicio do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais»". 30.ª No caso, o recorrente só mostrou ter uma perceção subjetiva dos pressupostos do seu direito à indemnização quando foi declarado pelo Presidente da Câmara que, afinal, não iria executar qualquer plano. 31.ª Portanto, à data em que deu entrada a p.i. e foram os recorridos citados, não havia decorrido o prazo de prescrição que vem indicado no art. 498.°, n.º 1, do CC. Sendo que relativamente a danos que o recorrente não poderia prever a sua ocorrência, o prazo da prescrição para a globalidade dos danos não pode ser encontrado apenas por reporte para o prazo especial do art.° 498.°, n.º 1, do CC, mais curto, de 3 anos, mas tem de conjugar-se com o prazo da prescrição ordinária, de 20 anos, devendo entender-se que o direito de indemnização prescreve 20 anos apos o inicio do evento danoso, ainda que o correlativo direito de indemnização relativamente aos danos não expectáveis tenha de ser invocado até 3 anos após a data em que o lesado toma conhecimento da verificação desses danos. 32.ª Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais: artigos 20º e 268º, números 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 3º, 7º, 9º, da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, e artigos 306º, números 1, 2 e 3, 309º e 498º, n.º 1 do C.C. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 33.ª Caso o entendimento de direito supra explanado não obtenha vencimento, mais se dirá que em função da matéria de facto provada, com a alteração da matéria de facto provada por via da procedência deste recurso, verifica- se ainda, agora por esta via, que os AA., em consequência direta e necessária da conduta das RR., sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais avultados. 34.ª Os direitos peticionados não prescreveram. 35.ª Aos demandantes foi sendo vedado o direito á utilização da capacidade construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de 2000, pela Câmara Municipal .... Estão verificados e preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se, claramente, o disposto no Plano Director Municipal. 36.ª A escolha do sistema de imposição administrativa para execução do Plano de Pormenor ... representou uma restrição singular as possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida no artigo 143° do Decreto Lei n°- 380/99. Porque se antes era reconhecido aos reclamantes capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, depois foi-lhes legalmente vedada tal utilização. 37.ª O incumprimento da [SCom01...] na tarefa de execução do Plano de Pormenor ... no prazo previsto no cronograma de execução configura um caso de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, o qua! se consubstancia na omissão do dever de execução do plano. 38.ª Escolhido o meio de execução mais gravoso para os particulares, coartando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa e o mais oneroso para a Administração, quer em termos financeiros, quer em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos, violando-se por essa razão o princípio da proporcionalidade. 39.ª Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade e, consequentemente, da existência de um ato ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários, o que gera também o direito a indemnização na esfera jurídica dos particulares. 40.ª Existindo uma repartição de responsabilidade nos seguintes termos: a indemnização devida pela omissão do PPT é atribuível à [SCom01...] até 1 de Setembro de 2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o Plano. E, desde essa data, ao Município .... 41.ª Os princípios gerais de direito e os imperativos éticos de boa administração não podem deixar o aplicador do direito indiferente a esta situação, tanto mais que o proprietário, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tributarias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel. 42.ª De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que a tomou em linha de conta para o caso das estradas nacionais - artigo 165° do seu Estatuto (Lei n° 2.037, de 19.08.1949) - e para o caso das estradas e caminhos municipais - artigo 106.º do pertinente Regimento (Lei n° 2.110 de 19.08.1961). 43.ª Em ambos os preceitos, admite-se que decorrido o prazo de três anos desde que foi imposto o impedimento, assiste ao proprietário o direito a ser ressarcido pelos prejuízos directa e necessáriamente resultantes do prédio ter sido e continuar reservado a expropriação e, decorrido o prazo de cinco anos, assiste-lhe o direito de ver o imóvel expropriado por utilidade pública que, para o seu património, perdeu utilidade. 44.ª E será de advogar a aplicação analógica destes preceitos ao caso concreto, vendo reconhecido o direito dos particulares a serem ressarcidos. 45.ª Só esgotados aqueles prazos pode iniciar-se a contagem do prazo de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar. 46.ª Desta maneira, existe repartição de responsabilidade entre as RR., pela forma que segue. A indemnização devida pela omissão na execução do Plano de Pormenor ... é atribuível a [SCom01...] até 1 de Setembro de 2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o Plano e desde essa data ao Município ..., sendo reforçada pela declaração da Câmara Municipal ... em 19 de Fevereiro de 2007 quanto a sua indisponibilidade para executar o Plano. 47.ª O que significa, por esta via, que os direitos dos AA. pedidos na ação judicial só prescreveriam em 1 de Setembro de 2013, a acção deu entrada em juízo em 10 de Março de 2009 e as RR. foram citadas em 25 de Março de 2009, pelo que tudo ocorreu antes de decorrido o prazo prescricional dos direitos dos AA. 48.ª A natureza dos impedimentos em questão não se compadece com o prazo geral de prescrição a que se encontra sujeito o direito substantivo de indemnização, ou seja, de três anos (artigo 498º- do C.C.)., precisamente porque a pretensão indemnizatória em casos desta natureza só se justifica diante da persistente inércia da Administração, seja em definir a situação jurídica do imóvel afectado num prazo razoável, seja a executar o plano. 49.ª Nesta perspetiva, o que provoca danos na esfera jurídica do particular não é o teor das disposições do instrumento de gestão territorial, mas a sua (in)execução, razão pela qual, o prazo de prescrição não pode começar a correr com a entrada em vigor daquele plano. 50.ª O direito à indemnização e o direito de propriedade são em tudo análogos aos direitos fundamentais que gravitam em torno da propriedade privada, como tal, constitucionalmente relevantes em face do artigo 16-º, nº- 1 do Texto Constitucional que diz: "Os direitos ‘fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional." 51.ª E o reconhecimento do direito a indemnização ou a ser expropriado faz tanto mais sentido no Programa Polis quanto o prazo de execução dos projectos se encontrava claramente definido no Plano de Pormenor ... e a responsabilidade da sua execução impende exclusivamente sobre a Administração Pública. 52.ª Sendo toda a alegação e conclusão de direito suportada no douto parecer jurídico elaborado pela Provedoria de Justiça, que se juntou como Documento nº 54 da p.i. e cujo teor aqui se da como reproduzido. 53.ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 86º, n.º 2, 89.º , 2, b), 92.º , nº 2, c), 122º, 124º e 126º e ss., 131º, 133º, c) do D.L. 380/99, artigo 165º da Lei 2 037 de 19.08.1949., artigo 106º da Lei 2 110 de 19.08.1961, 10º do C.C., 498º do C.C., 16º, n.º 1 e 22º da C.R.P., 3º do D.L. 265/00 de 18 de Outubro, D.L. 314/2000 de 2 de Dezembro, D.L. 168/99 de 18/9, bem como os princípios gerais de direito e os imperativos éticos de boa administração. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 54.ª No quadro factual supra exposto, constata-se que as RR. litigam com manifesto e gritante Abuso do direito. E a situação de ilicitude resulta ainda do dano da confiança que resultou para os particulares quanto à expectativa de elaboração, por parte da Câmara Municipal e da [SCom01...], do plano de pormenor. 55.ª Em função de todo o exposto resulta claro que as RR. agiram e agem em claro, objetivo e ostensivo abuso do direito ao invocarem as excepções de prescrição aduzidas e ao pretenderem desta forma eximir-se ao pagamento dos danos sofridos pelos AA. peticionados nesta acção judicial, pelo que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334º do C.C., 6ºA e 7º do C.P.A.. SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE SE ENTENDER QUE A MATÉRIA DE FACTO DOS ARTIGOS 317º A 320º E 327º A 340º DA P.I. NÃO DEVE SER CONSIDERADA ASSENTE, MAIS SE DIRÁ O OUE SEGUE: 56.ª A matéria de facto dos artigos 317º a 320º e 327º a 340º da p.i. é integrante da causa de pedir alegada pelos AA., sendo factualidade constitutiva dos direitos por eles invocados nos autos. 57.ª Nomeadamente, a sua relevância é crucial porquanto dão corpo ao segmento da causa de pedir dos AA. supra enunciada em III. iii) - Negociação entre os AA. e a Câmara Municipal ... entre 1 de Setembro de 2005 e 19 de Fevereiro de 2007. 58.ª Mas sobretudo porque através desta matéria de facto a dar como provada constata-se que somente a 19 de Fevereiro de 2007, os AA. tomaram conhecimento definitivo através do Sr. Presidente da Câmara Municipal ... que nem a [SCom01...], nem a Câmara Municipal ... iriam prosseguir com o Plano de Pormenor .... 59.ª Por esta via a dita matéria de facto tem que se considerar controvertida e só possa ser convenientemente decidida apps produção de prova em fase de instrução e julgamento da ação judicial. Desta maneira, conclui-se que o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da exceção peremptória de prescrição alegada pelas RR. - artigo 595°, n° 1, b), do C.P.C.. 60.ª Devendo o processo prosseguir com a seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, nos termos do artigo 596° do C.P.C. aplicável por remissão dos artigos 1º e segs. do CPTA. 61.ª Na sequência, devia o tribunal recorrido ter incluído na base instrutória, para além de toda a demais matéria de facto controvertida referente a danos e outra, a matéria de facto reportada aos artigos 327° a 340 da p.i., sujeita a numeração própria. 62.ª Ao decidir de forma contraria ao supra alegado proferiu o tribunal recorrido errada decisão da matéria de facto, e violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 595°, n° 1, b) e 596° do C.P.C., aplicáveis por remissão dos artigos 1°, e segs. do CPTA. SEM PRESCINDIR, CASO O SUPRA ALEGADO NÃO OBTENHA ACOLHIMENTO E SE MANTENHA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA, MAIS SE ALEGA O QUE SEGUE: 65.ª Nesta parte mantém-se e aqui se dá como reproduzida a caracterização da causa de pedir supra detalhada pelos AA. em III. da alegação de recurso. 66.ª Pelo que a questão central nestes autos é averiguar os danos causados aos AA. pelo Município ... e pela Sociedade [SCom01...], S.A. pela demora na definição e execução do aproveitamento urbanístico da parcela de terreno dos AA. sita em ..., ..., e pela não execução do Plano de Pormenor .... 67.ª Designadamente, a partir da intervenção no assunto da sociedade [SCom01...], S.A. até à decisão final proferida pela Câmara Municipal .... 68.ª Verifica-se ainda, agora por esta via, que os AA., em consequência direta e necessária da conduta das RR. sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais avultados, e também neste entendimento os direitos peticionados não prescreveram. 69.ª Aos demandantes foi sendo vedado o direito à utilização da capacidade construtiva reconhecida aos seus terrenos desde, pelo menos, o ano de 2000, pela Câmara Municipal .... 70.ª Estão verificados e preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ao condicionar-se o reconhecimento da capacidade construtiva daquela parcela de terreno a um plano de pormenor que ainda se encontraria em elaboração, contrariando-se, claramente, o disposto no Plano Director Municipal. 71.ª A escolha do sistema de imposição administrativa para execução do Plano de Pormenor ... representou uma restrição singular às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportam uma restrição significativa na sua utilização, efeitos equivalentes a uma expropriação, conforme definida no artigo 143° do Decreto Lei n° 380/99. 72.ª Porque se antes era reconhecido aos reclamantes capacidade construtiva na sua parcela de terreno que poderiam utilizar, depois foi-lhes legalmente vedada tal utilização. 73.ª O incumprimento da [SCom01...] na tarefa de execução do Plano de Pormenor ... no prazo previsto no cronograma de execução configura um caso de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, o qual se consubstancia na omissão do dever de execução do plano. 74.ª Escolhido o meio de execução mais gravoso para os particulares, coartando-lhes, por completo, qualquer possibilidade de iniciativa e o mais oneroso para a Administração, quer em termos financeiros, quer em termos de responsabilidade pelas operações a desenvolver, não se dotou o programa dos instrumentos financeiros adequados, nem se lançou mão de todos os meios disponíveis para a prossecução dos fins propostos, violando-se por essa razão o princípio da proporcionalidade. 75.ª Mas mesmo que não se considere a existência de uma violação do princípio da proporcionalidade e, consequentemente, da existência de um ato ilícito, a impossibilidade de utilização do seu prédio, de acordo com o previsto no PPT, implica a imposição de um sacrifício especial e anormal aos proprietários, quando comparado com a generalidade dos proprietários, o que gera também o direito a indemnização na esfera jurídica dos particulares. 76.ª Existindo uma repartição de responsabilidade nos seguintes termos: a indemnização devida pela omissão do PPT é atribuível à [SCom01...] até 1 de Setembro de 2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o Plano. E, desde essa data, ao Município .... 77.ª Os princípios gerais de direito e os imperativos éticos de boa administração não podem deixar o aplicador do direito indiferente a esta situação. 78.ª Tanto mais que o proprietário, sem a menor retribuição ou compensação, no todo ou em parte, vê-se obrigado a cumprir pontualmente as obrigações tributarias que decorrem da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel. 79.ª De tal modo a ordem jurídica não é indiferente a esta situação que a tomou em linha de conta para o caso das estradas nacionais - artigo 165º do seu Estatuto (Lei n°- 2.037, de 19.08.1949) - e para o caso das estradas e caminhos municipais – artigo 106° do pertinente Regimento (Lei nº 2.110 de 19.08.1961). 80.ª Em ambos os preceitos, admite-se que decorrido o prazo de três anos desde que foi imposto o impedimento, assiste ao proprietário o direito a ser ressarcido pelos prejuízos direta e o necessáriamente resultantes do prédio ter sido e continuar reservado a expropriação e, decorrido o prazo de cinco anos, assiste-lhe o direito de ver o imóvel expropriado por utilidade publica que, para o seu património, perdeu utilidade. 81.ª E será de advogar a aplicação analógica destes preceitos ao caso concreto, vendo reconhecido o direito dos particulares a serem ressarcidos. 82.ª Só esgotados aqueles prazos pode iniciar-se a contagem do prazo de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar. 83.ª Desta maneira, existe repartição de responsabilidade entre as RR., pela forma que segue. 84.ª A indemnização devida pela omissão na execução do Plano de Pormenor ... é atribuível à [SCom01...] até 1 de Setembro de 2005, data em que esta sociedade assumiu que não iria executar o Plano e desde essa data ao Município .... 85.ª O que significa, por esta via, que os direitos dos AA. pedidos na ação judicial só prescreveriam em 1 de Setembro de 2013, a ação deu entrada em juízo em 10 de Março de 2009 e as RR. foram citadas em 25 de Março de 2009, pelo que tudo ocorreu antes de decorrido o prazo prescricional dos direitos dos AA.. 86.ª A natureza dos impedimentos em questão não se compadece com o prazo geral de prescrição a que se encontra sujeito o direito substantivo de indemnização, ou seja, de três anos (artigo 498° do C.C.)., precisamente porque a pretensão indemnizatória em casos desta natureza só se justifica diante da persistente inercia da Administração, seja em definir a situação jurídica do imóvel afetado num prazo razoável, seja a executar o plano. 87.ª Nesta perspetiva, o que provoca danos na esfera jurídica do particular não é o teor das disposições do instrumento de gestão territorial, mas a sua (in)execução, razão pela qual, o prazo de prescrição não pode começar a correr com a entrada em vigor daquele plano. 88.ª O direito à indemnização e o direito de propriedade são em tudo análogos aos direitos fundamentais que gravitam em torno da propriedade privada, como tal, constitucionalmente relevantes em face do artigo 16º, nº 1 do Texto Constitucional que diz: "Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional." 89.ª E o reconhecimento do direito à indemnização ou a ser expropriado faz tanto mais sentido no Programa Polis quanto o prazo de execução dos projectos se encontrava claramente definido no Plano de Pormenor ... e a responsabilidade da sua execução impende exclusivamente sobre a Administração Publica. 90.ª Sendo toda a alegação e conclusão de direito suportada no douto parecer jurídico elaborado pela Provedoria de Justiça, que só juntou como Documento n.º 54 da p.i. e cujo teor aqui se da como reproduzido. 91.ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 86º, nº 2, 89º, 2, b), 92º, nº 2, c), 122º, 124º e 126º e ss., 131º, 133º, c) do D.L. 380/99, artigo 165º da Lei 2 037 de 19.08.1949., artigo 106º da Lei 2 110 de 19.08.1961, 10º do C.C., 498º do C.C., 16º, n° 1 e 22° da C.R.P., 3° do D.L. 265/00 de 18 de Outubro, D.L. 314/2000 de 2 de Dezembro, D.L. 168/99 de 18/9, bem como os princípios gerais de direito e os imperativos éticos de boa administração. Sem prescindir. caso assim não se entenda: 92ª No quadro factual supra exposto, constata-se que as RR. litigam com manifesto e gritante Abuso do direito, pois a situação de ilicitude resulta ainda do dano da confiança que resultou para os particulares quanto à expectativa de elaboração, por parte da Câmara Municipal e da [SCom01...], do plano de pormenor. 93.ª Em função de todo o exposto resulta claro que as RR. agiram e agem em dare, objectivo e ostensivo abuso do direito ao invocarem as excepções de prescrição aduzidas e ao pretenderem desta forma eximir-se ao pagamento dos danos sofridos pelos AA peticionados nesta acção judicial. 94.ª O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334°- do C.C., 6° A e 7-° do C.P.A., na redação aplicável a data dos factos. * Devidamente notificados para o efeito, os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º, nº 2, ambos do CPTA, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda consiste em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro: a) na apreciação da matéria de facto; b) ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1) Até ao ano de 2008, os Autores eram proprietários de 5/6 do prédio misto, sito em ..., ..., composto de cultura de vinha, oliveiras, fruteiras, pinhal, mato e vacaria, casa de rés-do-chão e andar, com área aproximada de 97 210 m2, com a inclusão de 1131 metros quadrados de parte urbana, a confrontar de Norte com Estrada e ..., do Sul com Seminário ... e ..., Nascente com caminho público e Seminário ... e Poente com ..., ... e «BB», inscrito na matriz sob o artigo ... da matriz rústica e ...96, ...52 e ...34 da matriz urbana, na proporção de 4/6 para a 1.ª Autora, e de 1/6 para os 2.º e 3.ª Autores – Cf. documentos 57 e 58 da p.i.; Facto não controvertido; 2) Em data não concretamente apurada do ano de 1993, e após lhes ter sido solicitado, pela CM ..., a colaboração para a passagem de um coletor de saneamento no prédio referido no ponto que antecede, os Autores solicitaram, entre o mais, àquele órgão que lhes fosse “viabilizado ao longo das vias municipais circundantes à propriedade, construção com densidade e características que julguem indicadas para a zona respectiva” e que os Serviços Técnicos dessa CM lhes apresentassem diretrizes e prestassem apoio no sentido de ser elaborado “um Plano de Promenor para a totalidade dos terrenos da quinta, onde seja privilegiado a execução de um parque público com as características a sugerir pela Câmara, enquadrado numa zona de construção de baixa densidade” – Cf. comunicação escrita, inserta no documento 1, junto com a p.i.; Facto não controvertido; 3) Em 20-12-1993, a CM ... deliberou, no decurso de reunião ordinária havida nessa data, autorizar a abertura de um concurso limitado para a elaboração do “Plano de Pormenor ...” (doravante, PPT) – Cf. documento 3, junto com a p.i.; 4) Do teor da deliberação referida no ponto antecedente, resulta patente que, atenta a solicitação apresentada pelos AA., a que se alude no ponto “3)”, a CM entendeu que deveria encarregar-se de mandar elaborar um Plano de Pormenor para salvaguarda dessa área, onde “dentro do possível e de acordo com as condicionantes existentes se tente ir de encontro [sic] à pretensão dos proprietários […]” – Cf. documento 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Perante a falta de implementação do PPT, os Autores reuniram com o PCM de ..., no sentido de instar à realização das ações necessárias a esse efeito – Cf. documento 4, junto com a p.i.; 6) Por ofício datado de 26-12-1994, o Réu Município informou os Autores de que o PPT anda não tinha avançado devido ao atraso na finalização do Plano de Urbanização ..., mais informando que era previsível que o PPT se iniciasse nos “primeiros meses de 1995, decorrendo a execução ao longo do ano, e a aprovação poder ser feita nos finais de 1995 ou princípio de 1996” – Cf. documento 5, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a setembro de 2000, a CM ... elaborou a 1.ª fase do estudo prévio subjacente ao PPT, onde, entre o mais, vinha prevista a criação de um parque urbano, com espaço verde e equipamentos de desporto e lazer – Cf. documentos 6, 7 e 8, juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) Em setembro de 2000, a Sociedade “[SCom02...], S.A.” apresentou aos Autores uma proposta de aquisição do prédio referido em “1)”, pelo valor de $ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta mil contos) – Cf. documentos 7, 8 e 9 da p.i.; 9) A Sociedade referida no ponto antecedente manifestou, logo em setembro de 2000, que o seu interesse na aquisição do prédio estava dependente da aprovação do PPT, ou, pelo menos, da certificação, pela CM ..., de que a construção no mesmo era legalmente viável – Cf. documentos 7, 8 e 9 da p.i. 10) Através de comunicação escrita, datada de 13-09-2000, os Autores solicitaram ao PCM de ... que lhes fossem prestadas, por escrito, as informações seguintes: «[…] Primeiro - que Herdeiros de «DD» ou quem eles designarem, a coberto do referido Plano de Pormenor, detêm autorização da viabilidade de construção, após satisfação das exigências legais regulamentadas, para proceder à construção na sua propriedade e designadamente naquilo que o Plano refere como “Frente Urbana”, sem prejuízo de eventuais melhorias a conseguir no necessário processo negociai com a Câmara Municipal ou quem ela representar, dos indicadores fixados pelo Plano de Pormenor, cujos elementos indicam a Área Bruta de Construção de 22.057 m2, Habitação 19.163 m2, Índice de Utilização Bruto 0.55, Área de Implantação 5.225 m2, Percentagem de Ocupação do Terreno de 13%, 116 Fogos, a Densidade Habitacional de 22 f/há, o máximo de 4 pisos, a totalidade de 19 lotes, bem como, toda a matéria decorrente da observância dos Artigos referenciados no Estudo Prévio, designados como Capítulo 2, Pré-Figuração do Quadro Regulamentar; Segundo - nos informe da calendarização prevista, ainda que em traços gerais, que a Câmara Municipal tem, para a construção do denominado “Parque Urbano”; Terceiro - nos informe de o referido Projecto, está ou não, inserido no âmbito do Programa POLIS; Quarto - nos indique qual o timimg previsto pela Câmara Municipal, para iniciar formalmente as necessárias negociações com Herdeiros de «DD» ou quem eles representarem, visando a realização do Projecto; Sexto - nos informe se o presente Projecto tem a nível do Município, interesse Público e Social […]». – Cf. documento 10, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) Através de ofício, datado de 22-09-2000, os serviços da CM ... comunicaram aos Autores a resposta ao pedido de informação a que se alude no ponto anterior, informando-os, entre o mais, de que o projeto referente ao parque urbano seria executado aquando da execução do PPT, a qual deveria ocorrer até ao final do mês de março de 2004 – Cf. documento 11, junto com a p.i.; 12) Do teor do ofício referido no ponto que antecede consta, entre o mais, o seguinte: «[…] 2. Respostas: Primeiro: A propriedade do requerente é abrangida pelo Plano de Pormenor ..., em execução. Plano esse ainda não formalmente aprovado. Como qualquer Plano de Pormenor, a sua aprovação pressupõe um conjunto de procedimentos legais, nos termos da legislação aplicável, legislação essa que entretanto foi alterada recentemente. Até à sua aprovação, não existe para a área abrangida qualquer autorização ou viabilidade de construção, passando a implementação do Plano por uma das três figuras previstas na legislação em vigor. Segundo: O Parque Urbano previsto nos estudos do Plano será executado quando o referido Plano for implementado, o que deverá suceder até ao fim do mês de Março de 2004. Terceiro: A área abrangida pelo Plano de Pormenor está incluída na intervenção do Programa POLIS em ..., sendo a data prevista para a sua conclusão a referida no ponto anterior. Quarto: A negociação formal com os proprietários dos terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor será conduzida peia [SCom01...], S.A, sociedade que terá a missão de desenvolver e implementar o conjunto de acções previstas no Programa Polis para ..., e de que a Câmara Municipal é accionista minoritário, estando previsto o inicio dos contactos durante o mês de Dezembro do corrente ano. Quinto: A implementação do Plano de Pormenor em questão será realizada pela referida sociedade [SCom01...], S.A., sendo de interesse estratégico para o Município a sua concretização […]». – Cf. documento 11, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) Em data não concretamente apurada do ano 2000, foram divulgados, no sítio da internet da Ré [SCom01...], o programa da execução e o plano de financiamento do PPT – Cf. documento 12, junto com a p.i.; 14) Do programa de execução do PPT, referido no ponto anterior, constava que a aquisição dos terrenos aos proprietários, e eventuais expropriações, ocorreriam entre os meses de abril e maio de 2002, e que a execução do PPT, designadamente na parte tangente aos projetos de execução do parque e equipamentos, à execução de todas as infraestruturas e à construção do clube de ténis e das unidades de restauração ocorreria até março de 2004 – Cf. documento 12, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15) Em face do teor do programa de execução do PPT, a que se alude no ponto “13)”, que contemplava a aquisição dos terrenos aos proprietários e eventuais expropriações, a Sociedade «[SCom02...]» considerou posta em causa a disponibilidade comercial do prédio referido em “1)”, desistindo da proposta de aquisição do mesmo, a que se refere no ponto "8)" – Cf. pontos 103.º a 110.º da p.i.; Factos não controvertidos; 16) Em outubro de 2000, foi realizada, por Sociedade contratada pelos Autores, uma avaliação do prédio referido em “1)” – Cf. documento 13, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 17) Através de ofício, datado de 11-01-2002, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que, na senda do programa de execução do PPT, referido em “13)”, os prédios incluídos na área aí definida, onde se incluía o daqueles, seria objeto de expropriação por utilidade pública, e que, para o efeito de iniciar as negociações, seria efetuada uma medição do prédio a que se alude em “1)” – Cf. ofício, inserto do documento 14, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 18) Pelo menos até ao mês de julho de 2002, não houve lugar à expropriação do prédio referido em “1)” – Cf. documento 16, junto com a p.i.; 19) Em 11-07-2002, os Autores elaboraram comunicação escrita, endereçada à Ré [SCom01...], através do qual transmitiram o seu desagrado pelo impasse na concretização das negociações tendentes à expropriação do seu prédio, informando que o mesmo se traduzia em avultados prejuízos para os seus interesses – Cf. documento 16, junto com a p.i.; 20) Por ofício, datado de 25-07-2002, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que estava a diligenciar a execução do estudo e avaliação dos modelos de aquisição e implementação das ações previstas para os terrenos abrangidos pelo PPT, e de que a data limite prevista para o cronograma da intervenção, mais concretamente para a conclusão das negociações tendentes à aquisição dos terrenos, era a de finais de outubro de 2002 – Cf. documento 17, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 21) Através de comunicação escrita, elaborada em 31-10-2012, os AA. comunicaram à Ré [SCom01...] que, apesar dos sucessivos contactos efetuados com essa Sociedade, constatavam que não tinha sido dada execução, dentro do prazo estabelecido, à expropriação do prédio referido no ponto “1)” – Cf. documento 19, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 22) Na comunicação referida no ponto que antecede, os Autores informaram a Ré [SCom01...], entre o mais, do seguinte: «[…] 1 - Os sucessivos atrazos na concretização do anunciado processo de expropriação e/ou negociação, vem acumulando avultados prejuízos, uma vez que nos impossibilita de alienar o prédio, para o qual tivemos várias propostas de aquisição; 2 - Assim sendo, agradecemos a maior urgência na resolução deste assunto e nova clarificação do calendário e respectivas acções negociais; 3 - Em todo o caso, reservamo-nos o direito de imputar responsabilidades a [SCom01...] SA, pelo contínuo acumular de prejuízos consideráveis. Agradecemos o favor dos vossos esclarecimentos às questões colocadas, face aos interesses e responsabilidades envolvidos […]». – Cf. documento 19, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23) Por ofício, com a data de 13-11-2002, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que tinha sido em virtude da não aprovação do PPT que as negociações com vista à aquisição do prédio referido em “1)” não tinham tido lugar – Cf. documento 20, junto com a p.i.; 24) Em 14-03-2003, a AM de ... deliberou, em reunião ordinária, aprovar o PPT do Município ..., no âmbito do «Programa [SCom01...]» – Cf. documento 27, junto com a p.i.; 25) O Regulamento do PPT foi publicitado no Diário da República, II Série, n.º 134, de 1106-2003 – Cf. documento 27, junto com a p.i.; 26) Em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 29-04-2003, foi elaborado, por pessoa não determinada, um escrito, intitulado «Projecto para negociação da quinta Sr.ª dos ...», contendo o seguinte teor: «[…] Considerando o interesse da [SCom01...] na aquisição da propriedade e a indefinição quanto ao seu valor; Propõe-se o seguinte metodologia Os valores do prédio oscilam entre um milhão e um milhão e 400 mil contos. Para este contrato, o prédio é avaliado com 200 mil contos acima e abaixo dos limites, ou seja entre os valores de 800.000 contos e 1,600.000 contos. As partes comprometem-se a celebrar auto de expropriação amigável por um valor entre estes, que resultar em concreto da arbitragem que a [SCom01...] promoverá no âmbito da expropriação. Dessa arbitragem poderão as partes recorrer da seguinte forma: o vendedor poderá recorrer com vista a atingir o máximo combinado, e' ó comprador poderá recorrer até atingir o mínimo combinado. Caso o tribunal venha a atribuir ao terreno um valor que ultrapasse para mais ou para menos os limites definidos, as partes aceitarão celebrar o auto de expropriação amigável pelo valor limite mais próximo do fixado pelo tribunal. Será entregue um sinal, que será inicialmente no montante de 200 mil contos com a assinatura do contrato, que será reforçado com iguais valores de dois em dois meses até perfazer o preço mínimo. A [SCom01...] poderá proceder ás intervenções planeadas, logo que o sinal ultrapasse os 600 mil contos. A [SCom01...] apresentará garantia bancária no valor máximo previsto, na parte ainda não paga […]». – Cf. documento 28, junto com a p.i.; 27) O escrito a que se alude no ponto anterior não se encontra assinado, nem rubricado – Cf. documento 28, junto com a p.i.; 28) Através de comunicação escrita, datada de 29-04-2003, os Autores informaram a Ré [SCom01...] de que, desde a aprovação do PPT pela AM de ..., continuavam sem informações conclusivas quanto ao processo de aquisição do prédio referido em “1)”, pedindo que lhes fossem prestadas informações quanto ao mesmo – Cf. documento 29, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 29) Em resposta à comunicação referida no ponto anterior, a Ré [SCom01...] elaborou um ofício, datado de 12-05-2003, pelo qual informava os Autores, entre o mais, do seguinte: «[…] Aquando da elaboração do Plano Estratégico e respectiva programação financeira, que deu corpo à Intervenção Polis em ..., não foram contempladas verbas destinadas à aquisição dos terrenos para o Parque da Cidade. Este procedimento foi fundamentado no entendimento que existia entre V. Exas. e a CM ..., que embora informal tinha como objectivo permitir urbanizar a parte da vossa propriedade que possui capacidade edificável, sendo a restante cedida para espaço verde, a integrar no Parque a construir. Na reunião havida com o Conselho de Administração, foi-nos manifestado o desinteresse em concretizar a ideia inicial, devendo em consequência serem os terrenos adquiridos por esta sociedade, pelas vias legalmente estabelecidas. Esta solução envolve a necessidade de obter financiamento através de fontes externas à Intervenção Polis, tarefa que desde logo foi encetada, mas que como compreenderão, face aos montantes em causa, não se tem mostrado nada fácil. Por outro lado a conjuntura económica que o País atravessa, tem vindo a influenciar de forma significativa a concretização das Intervenções Polis, do ponto de vista financeiro, culminando com a necessidade das suas reformulações, de modo a absorverem o montante do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 19%, não previsto nas fontes de financiamento inicialmente contratadas. A diminuição das verbas líquidas afectas à intervenção, determinará a diminuição do investimento, seja pelo emagrecimento das acções, seja pela supressão de algumas delas. Neste pressuposto, será previsível que se actue nas acções que mais contribuem para o desequilíbrio financeiro, nas quais se inclui o Parque da Cidade, pelas razões já expostas. Estando a [SCom01...] a promover a reformulação da intervenção, de acordo com as orientações já referidas, é fundamental que V. Exas. nos esclareçam convenientemente quanto à vossa posição em definitivo, relativamente à transmissão dos terrenos destinados ao Parque da Cidade. É necessário nesta fase caracterizar rigorosamente os investimentos a efectuar e nesse sentido pergunta-se se ainda é possível equacionar um cenário de permuta desses terrenos por lotes infra estruturados para construção, ou se a única alternativa é a venda. Neste último cenário seria útil conhecer os valores que estariam dispostos a aceitar com vista à sua negociação pela via do direito privado. Como bem entenderão, face ao actual enquadramento que já tivemos oportunidade de relatar, estes dados são fundamentais para suportar as decisões que o C.A. necessita tomar, determinando em última instância, a possibilidade de concretização desta acção durante o período da Intervenção Polis em .... Face aos condicionalismos descritos e à urgência em preparar os documentos que sustentem as decisões que deverão ser tomadas, importa que V. Exas. nos façam chegar com a brevidade possível a vossa posição, de acordo com o enquadramento já referido. Ficamos por isso a aguardar as prezadas notícias de V. Exas., que esperamos possam contribuir para o sucesso da intervenção Polis de modo a que no final todos nos possamos orgulhar dos seus benefícios e do contributo que representa para o aumento da qualidade de vida dos cidadãos de ..., bem como a admiração de quem nos visita […]». – Cf. documento 30, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 30) Por ofício, com a data de 02-07-2003, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que o Conselho de Administração dessa Ré deliberou comunicar-lhes que o valor do prédio referido em “1)” era consideravelmente superior aos proveitos resultantes da ação a implementar, e ainda de que, a manter-se o quadro de financiamento que à data se vivenciava, a aquisição do mesmo se mostrava de difícil concretização – Cf. documento 32, junto com a p.i.; 31) Em 10-10-2003, os Autores elaboram nova comunicação escrita, endereçada à Ré [SCom01...], dando-lhe nota que tinha terminado a data limite para a conclusão das negociações tendentes à aquisição do prédio referido em “1)”, de acordo com o programa de execução do PPT, e que, tendo sido largamente ultrapassado o referido prazo, pretendiam esclarecimentos definitivos quanto à resolução do assunto – Cf. documento 33, junto com a p.i.; 32) À comunicação referida no ponto anterior, respondeu a Ré [SCom01...], através de ofício datado de 27-11-2003, onde informava os Autores, entre o mais, do seguinte: «[…] Tendo presente a v/ carta de 10 de Outubro p.p. e o fax remetido em 18-11-2003, foi a assunto analisado polos membros do Conselho do Administração desta Sociedade, que consideraram a proposta interessante e uma boa base para negociação, conforme tive anteriormente oportunidade de referir. Apesar disso, uma vez que não está em funções o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, não se acham 09 membros actualmente em exercício, em condições de assumir a responsabilidade de tomar uma decisão cobre esta matéria, face às consequências que acarreta, do ponto de vista dos encargos para o futuro da intervenção Polis em .... Por esse motivo, encarga-me o Conselho de Administração da [SCom01...] de comunicar a V.Ex.a, que o assunto só deverá ser analisado oficialmente quando estiverem em funções a totalidade dos seus membros […]». – Cf. documento 35, junto com a p.i.; 33) Em 30-11-2004, foi elaborado, por pessoa não determinada, um escrito, intitulado «Bases para um acordo entre os Herdeiros de «DD» e a [SCom01...], para a Urbanização ... em ..., ...», contendo o seguinte teor: «[…] 1- A Sociedade [SCom01...], SA, elabora o Caderno de encargos e o Programa de concurso, para a concretização do projecto executado, no âmbito da intervenção Polis em ... para a zona de ... e destinado à abertura de um concurso público para a concessão dos trabalhos de execução do Plano de Pormenor .... 2- A abertura de concurso só ocorrerá após ser dada autorização dos proprietários para esse procedimento, nos termos do presente acordo. 3- A [SCom01...], procede à análise das propostas apresentadas, elaborando um relatório de avaliação, propondo aos proprietários a aquisição dos seus terrenos incluídos na área do Plano de Pormenor ..., nos mesmos termos e condições da proposto considerada mais vantajosa pelo relatório referido anteriormente. 4- Os proprietários avaliam a proposta de aquisição dos seus terrenos e decidem sobre o seu interesse na prossecução do processo. 5- Caso a proposta apresentada peta [SCom01...], não satisfaça os seus interesses, a adjudicação não será concretizada e o acordo fica sem efeito. 6- Igualmente ficará sem efeito o acordo no caso de o concurso ficar deserto. 7- Caso os proprietários aceitem o resultado do concurso de acordo com a proposta da [SCom01...], a adjudicação será efectuada ao concorrente vencedor. 8- Em caso de adjudicação, a [SCom01...], obriga-se a adquirir os terrenos de Herdeiros de «DD», incluídos na área do Plano de Pormenor ..., nos precisos termos em que o adjudicatário o fizer na sua proposta. 9- A concretização da aquisição dos terrenos peia [SCom01...], nos termos do concurso e do presente acordo, terá como efeito a anulação de todas as iniciativas que ambas as partes tenham tomado ou pretendessem tomar até â data da transmissão da propriedade, com vista à salvaguarda dos seus direitos e interesses. 10- A [SCom01...], compromete-se a integrar no processo de concurso as disposições deste acordo que condicionem, ou limitem o concurso a lançar. 11- No caso de não se concretizar a aquisição dos terrenos a que se refere o presente acordo, cada uma das partes reserva-se o direito de promover as diligências que entender necessárias para salvaguardar os seus direitos e interesses. […]». – Cf. documento 40, junto com a p.i.; 34) O escrito a que se alude no ponto anterior não se encontra assinado, nem rubricado – Cf. documento 40, junto com a p.i.; 35) Através de ofício, datado de 23-05-2005, os Autores comunicaram à CM ... da elaboração, por aqueles primeiros, de um projeto de protocolo, que esperavam vir a ser assinado por ambas as partes – Cf. documento 41, junto com a p.i.; 36) Juntamente com o ofício referido no ponto anterior, os Autores enviaram à CM ... a minuta do protoloco referido no ponto antecedente – Cf. documento 41, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 37) Em 02-07-2005, foi publicitado o anúncio de concurso público para a execução do PPT, promovido pela Ré [SCom01...], onde era estabelecido, como prazo para apresentação das propostas, o dia 13-07-2005 – Cf. documento 42, junto com a p.i.; 38) Do procedimento de formação de contrato referido no ponto anterior, não resultou a adjudicação de qualquer das propostas apresentadas – Cf. documentos 43 a 48, juntos com a p.i.; 39) Através de comunicação escrita, datada de 24-08-2005, com o assunto «Impasse nas negociações dos Terrenos Herd.ºs de F. Magalhães», os Autores informaram a Ré [SCom01...] de que aguardariam até ao dia 29-08-2005 por uma decisão relativa ou negócio, ou pela apresentação de uma proposta de aquisição razoável, sob pena de, entre outras atuações, intentarem ação judicial, quer contra a Ré [SCom01...], quer contra o Réu Município – Cf. documento 50, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 40) Do teor da comunicação escrita mencionada no ponto anterior consta, entre o mais, o seguinte: «[…] Tendo presente a forma desastrada como o processo se tem desenvolvido, os sucessivos incumprimentos de [SCom01...] e o menosprezo a que têm sujeito os nossos interesses, confirmando o nosso espírito de lealdade, sentimo-nos na obrigação de esclarecer V.Exas das nossas decisões relativamente ao impasse negociai: 1 - Aguardar até 29/08/2005 por uma decisão do negócio ou por proposta credível e razoável que permita a sua conclusão; 2 - Na falta do pressuposto no Ponto Anterior, agiremos como segue: 2.1 - instruir os nossos advogados para intentar acção judicial contra [SCom01...], SA; 2.2 - instruir os nossos advogados para intentar acção judicial contra a Câmara Municipal ...; 2.3 - Reportar o assunto ao nível do Tribunal Comunitário Europeu; 2.4 - Denunciar o processo junto das Instituições Governo, Provedor de Justiça, Bastonário da Ordem dos Advogados, Assembleia da República e Partidos Políticos com assento Parlamentar; 2.5 - Promover conferência de imprensa junto dos órgãos de comunicação social, televisões, rádio e imprensa escrita, denunciando o processo; 2.6 - Todas as acções serão acompanhadas de completo suporte documental. […]». – Cf. documento 50, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 41) Por ofício, datado de 01-09-2005, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que, em 25-08-2005, o seu Conselho de Administração delibero não ter, àquele momento, condições para concretizar negociações com aqueles primeiros, tendo em vista a aquisição do prédio referido em “1)” – Cf. documento 51, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 42) Em 09-09-2005, os Autores elaboraram comunicação escrita, endereçada à CM ..., de cujo teor se destaca, entre o mais, o seguinte: «[…] Face á leitura que fazemos do que foi este relacionamento, informamos a CM... de que demos instruções aos nossos advogados, no sentido de agir judicialmente contra a Sociedade [SCom01...]. Retomando o Ponto 5 do V/ofício em epígrafe, que condicionava qualquer iniciativa da CM... ao desenvolvimento do processo, somos a esclarecer: - 9 - Já são conhecidos os resultados do Concurso Público e a posição assumida pela [SCom01...], de encerrar o processo negociai dos terrenos. 10 - A nossa forma frontal mas leal, que sempre evidenciámos ao longo do processo, que recordamos se iniciou em 1993, obriga-nos a conceder a V.Exas a oportunidade de se pronunciarem em definitivo à nossa carta de 23/05/2005 que apresentava um projecto de Protocolo, uma vez ultrapassada a situação do referido Ponto 9. 11 - Anexamos cópia da N/Carta de 24/08/2005 que dirigimos à [SCom01...], para que fique claro a nossa firmeza e intenções. 12 - A falta de resposta ou definição da matéria em apreço durante a próxima semana, habilíta-nos a tomar as acções que julguemos mais convenientes para a defesa dos nossos direitos e interesses […]». – Cf. documento 52, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43) Em 13-09-2005, os Autores redigiram nova comunicação, dirigida à CM ..., através da qual solicitavam que lhes fosse informado, com maior urgência, qual a construção, índices respetivos e em que condições podiam proceder à execução do PPT – Cf. documento 53, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 44) Em 26-09-2005, os Autores apresentaram, junto do Provedor de Justiça, uma queixa contra os aqui Réus, onde, entre o mais, davam nota dos prejuízos sofridos em virtude da inação daquelas entidades na execução do PPT, bem como na aquisição do prédio referido em “1)” – Cf. documentos de fls. 2067 a 2281 do SITAF; também o documento 54, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 45) Em 26-09-2005, os Autores apresentaram, junto da Inspeção Geral Administração do Território, uma denúncia contra os aqui Réus, de cujo teor se destaca, entre o mais, o seguinte: «[…] Opõe-nos à Câmara Municipal ... e sua associada Sociedade [SCom01...], SA, diferendo resultante por incumprimentos e processo negociai não definido, relativo a compromissos e relações iniciadas no ano de 1993. Informamos V.Exas que por razões de força maior, nos sentimos obrigados a efectuar denúncia pública desta situação, tendo para o efeito submetido o respectivo dossier à superior apreciação de várias Entidades, de que destaco Sua Excelência o Presidente da República, o Senhor Primeiro-Ministro, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Grupos Parlamentares dos Partidos na Assembleia da República e Bastonário da Ordem dos Advogados. Face ao impasse verificado e com a recente clarificação da [SCom01...] que deu por encerradas as negociações, apresentámos na Câmara Municipal ... em 13/09/05, requerimento questionando a capacidade e condições de construção nos nossos terrenos, face a este último desenvolvimento. Não tendo recebido qualquer resposta ao nosso requerimento, entregámos na CM... no passado dia 07/10/05, carta denunciando a omissão e confirmando a nossa intenção de denunciar superiormente a ocorrência, tanto mais que nos foi informado estar o requerimento em apreço, na posse do Senhor Presidente da Câmara Municipal. Permitam-me V.Exas denunciar, que não me conformo que num Estado de Direito dito democrático, o direito à resposta não seja concedido em tempo oportuno, só porque a decisão política ou eventual capricho de quem tem a obrigação de a exercer perante o assunto em apreço, a condiciona. Na minha modesta opinião, a resposta a efectuar deverá ser fundamentada em pressupostos meramente políticos, uma vez que tecnicamente o assunto está esclarecido, por respeitar ao Plano de Pormenor ..., aprovado e registado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sob o número 01.17.11.14.00/05-03.PP em 20 de Maio de 2003. Para o cabal esclarecimento de V.Exas, anexamos as cópias dos nossos documentos e das cartas que recebemos de Sua Excelência o Primeiro- Ministro e do Gabinete do Procurador-Geral da República. Ficamos à disposição de V.Exas, para prestar todos os esclarecimentos que tenham por conveniente e se entenderem como oportuno, podemos enviar exemplar do dossier da denúncia pública. […]». – Cf. documentos de fls. 2067 a 2281 do SITAF; também o documento 56, junto com a p.i.; 46) Em 30-09-2005, a Ré [SCom01...] entrou em processo de liquidação – Cf. certidão permanente, inserta a fls. 2051 a 2055 do SITAF; 47) Em 19-06-2006, foi elaborado, por inspetores da Inspeção Geral Administração do Território, um relatório, tendo por base uma ação inspetiva ocorrida no Réu Município, em face da denúncia promovida pelos Autores, a que se alude no ponto “45)” – Cf. documento 56, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 48) Através de ofício, datado de 08-06-2007, os serviços da Inspeção Geral Administração do Território comunicaram aos Autores o teor do relatório mencionado no ponto anterior – Cf. ofício, inserto no documento 56, junto com a p.i.; 49) Em janeiro de 2008, o Provedor de Justiça pronunciou-se relativamente à queixa apresentada pelos Autores, a que se alude no ponto “44)” – Cf. documento 54, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 50) Em 10-09-2008, os Autores venderam o prédio referido em “1)” à Sociedade «[SCom03...], Lda.», pelo valor global de € 4.325.000,00, do qual € 2.600.000,00 foram pagos à 1.ª Autora, e € 650.000,00 aos 2.º e 3.ª Autores – Cf. documento 58, junto com a p.i; 51) Em 10-03-2009, deu entrada, neste TAF, a petição inicial referente à presente ação administrativa comum – Cf. carimbo aposto a fls. 1 do processo físico; 52) Em 24-03-2009, o Réu Município tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa comum – Cf. documentos de ref.ª 004044695 e 004044698 do SITAF; 53) Em 24-03-2009, a Ré [SCom01...] tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa comum – Cf. documentos de ref.ª 004044696 e 004044697 do SITAF. * No mais, consignou o Tribunal a quo que “Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como assentes, com interesse para a decisão a proferir.” * III.2 Alegam os Recorrentes que a sentença recorrida errou na decisão da matéria de facto. Em concreto, que a matéria de facto dos artigos 317º a 320º e 327º a 340º da petição inicial não foi impugnada pelos Réus, assim como resulta demonstrada pelos documentos 54 e 56 da p.i., pelo que tais factos têm que ser admitidos por acordo e assim dados como confessados pelos Réus, devendo considerar-se provados ao abrigo do disposto no artigo 474º, nº 1 do CPC, por remissão do artigo 1º do CPTA. Acrescentam que, a entender-se que tal matéria permanece controvertida, deve o processo prosseguir para a fase de instrução. Vejamos. De imediato, se percebe que os Recorrentes não cumpriram cabalmente o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640º do CPC. Ainda assim, com facilidade se verifica que a matéria dos artigos 317º a 333º consta da pronúncia do Provedor de Justiça, datada de Janeiro de 2008, relativamente à queixa apresentada pelos aqui Autores em 26.09.2008 (facto 44), matéria contemplada no facto provado nº 49, com fundamento no documento 54, junto com a p.i., cujo teor é dado por integralmente reproduzido; e os artigos 334º a 340º da petição inicial se reportam ao relatório final proferido pela Inspecção-Geral da Administração do Território, referente a participação/denúncia dos aqui Autores (cfr. facto provado nº 45), matéria já contemplada nos factos provados nºs 47º e 48º, com fundamento no documento 56 (relatório) junto com a p.i., cujo teor é dado por integralmente reproduzido. Todavia, como veremos infra a propósito da apreciação do alegado erro de julgamento de direito, a matéria de facto convocada pelos Recorrentes, seja ela provada ou não provada, não é susceptível de alterar o decidido, razão pela qual nos abstemos de apreciar a respectiva impugnação (cfr., entre muitos, acórdão do STJ de 14.07.2021, proc. 65/18.9, publicado em www.dgsi.pt). * III.3 Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal De Mirandela, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, por referência a ambos os Réus, com a consequente absolvição destes dos pedidos formulados pelos Autores. A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação jurídica: “(…) Fixados os factos com interesse para a questão a dilucidar, impõe-se o imediato conhecimento da exceção perentória invocada por ambos os Réus. A presente ação administrativa comum foi proposta com esteio no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, sendo, por isso, de atender ao prazo prescricional de 03 anos, que vem estatuído no artigo 498.º do CC, por força da remissão contida no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro [diploma que estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas]. Para efeitos de contagem do prazo prescricional previsto no artigo 498.º do CC, de onde dimana que “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, e mais concretamente para o efeito de determinação do termo inicial do mesmo, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (isto é, do facto ilícito, da culpa, do dano e da relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu. E, tal como vem sendo secundado pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça [v., entre outros, o Acórdão de 14-10-2021, proc. n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt], uma vez fixado o termo inicial do prazo de prescrição na data do conhecimento, pelo lesado, de que dispõe do direito à indemnização, torna-se irrelevante, para efeitos da contagem daquele, “[a] natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador”. Percorrida a matéria de facto dada por assente, é sem grande hesitação que se vislumbra que, pelo menos em abril de 2004, os Autores tomaram conhecimento do seu direito indemnizatório, tendo, nesse momento, ocorrido a verificação pluríma dos pressupostos putativamente geradores da responsabilidade civil extracontratual, por reporte a ambos os Réus. Desde logo, e no que se refere ao Réu Município, resulta demonstrado que em 22-092000, os serviços da CM ... comunicaram aos Autores, em resposta a um pedido de informação que, por estes, lhes havia sido apresentado, que a execução do PPT ocorreria até ao final do mês de março de 2004 (cf. o facto provado 11)). E, no que se refere à Ré [SCom01...], os próprios Autores assumem que tomaram conhecimento do programa de execução do PPT, publicitado na página da internet daquela Ré, no qual vinha expressamente previsto que a aquisição dos terrenos aos proprietários, e eventuais expropriações, ocorreriam entre os meses de abril e maio de 2002, e que a execução do PPT, designadamente na parte tangente aos projetos de execução do parque e equipamentos, à execução de todas as infraestruturas e à construção do clube de ténis e das unidades de restauração ocorreria até março de 2004. Do acervo de factos provados, resulta que, senão antes, pelo menos em 31-10-2002, os Autores já tinham total conhecimento do teor do programa de execução do PPT, e desde logo de que a concreta execução desse Plano de Pormenor estava prevista para março de 2004, sendo, ainda, conhecedores de que a aquisição dos terrenos, por via negocial ou expropriativa, estava calendarizada ainda para o ano de 2002 (factos 13), 14), 21) e 22) da matéria assente). Assim, estando os Autores cientes, pelo menos desde 2002, do prazo calendarizado para a execução do PPT [sendo irrelevante, como os próprios afirmam, o momento da entrada em vigor desse Plano], prevista para finais de março de 2004, tendo constatado, a partir desse momento certo e determinado, que nada havia sido feito no sentido de tornar operante a execução desse Plano de Pormenor, sabiam que tinham direito à indemnização devida por esse facto, que sinalizam, reiteradamente, como ilícito, posto que, a partir dessa altura, se tornaram visíveis, para efeitos jurídicos, os seus danos, independentemente de estes, de acordo com o que invocam, se terem avolumado, em termos quantitativos, com o decurso do tempo, mas sem que isso significasse uma dilação no termo inicial do prazo de prescrição. De acordo com o narrado pelos AA. na petição inicial, o seu direito indemnizatório advém da omissão ilícita, porque legalmente devida, da execução do PPT pelos Réus. Neste pressuposto, o termo inicial do prazo de prescrição coincide com o momento em que se consumou o ato omissivo ilícito, ou seja, desde o momento em que, tendo sido assumida uma data para a execução do PPT, a mesma não foi tornada operante. Foi, pois, nesse momento que se deu o preenchimento dos requisitos da obrigação de indemnizar, independentemente de os danos se terem continuado a produzir ao longo do tempo. A linha temporal dos acontecimentos não tem a vocação de conferir ao ato ilícito natureza duradoura; a omissão traduzida na inexecução do PPT, porque assumida uma data concreta para o efeito, à qual foi inclusivamente dada publicidade, constitui um ilícito de caráter instantâneo. Os próprios AA. identificam, na petição inicial, que “[o] Plano de Pormenor ... definiu expressamente a cronologia a ser observada, estando a execução destes projectos prevista até Março de 2004” [entre outros, os pontos 104.º e 372.º da p.i.]. Aliás, como se reitera no Aresto do V. Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-06-2011 [proc. n.º 3448/07.6TVLSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt], “[a] lei não distingue entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, não cabendo ao intérprete fazê-lo (ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus)”, pelo que, tomando conhecimento de que não foi dada a pretendida execução ao PPT, em finais de março de 2004, isto é, dentro da calendarização aprovada e divulgada para o efeito [quer pelo R. Município, quer pela R. [SCom01...]], os AA. estavam, nessa altura, em condições de exercer o seu direito indemnizatório, independentemente de os danos daí advenientes continuarem a manifestar-se para além dessa data. De facto, e como vimos expondo, em abril de 2004, os AA. tomaram conhecimento da alegada ilicitude da conduta, quer do Réu Município, quer da Ré [SCom01...], aí se demarcando o início a contagem do prazo de prescrição, pelo que o que tenha ocorrido posteriormente, desde logo em termos da produção adicional de danos, mais não é do que o desenvolvimento e continuação dos mesmos, que alegadamente se terão desenvolvido e avolumado com o decurso do tempo, mas que, em todo o caso, como os próprios AA. alegam, já se vinham verificando pelo menos desde aquela ocorrência. Isto é, os Autores já expressavam, em comunicações datadas de 2002 [veja-se, exemplificativamente, o documento 15, o documento 16, o documento 19 e outros, juntos com a p.i.] que o impasse na concretização do “negócio” inerente à execução do PPT, com a “promessa” de aquisição pública / expropriativa do seu imóvel, lhes estava a causar prejuízos, designadamente fruto da perda de uma oportunidade de venda do seu prédio à Sociedade «[SCom02...]», ocorrida no ano 2000. Isto, claro, independentemente de outros danos que alegam ter sofrido posteriormente, desde logo após o mês de abril de 2004. Assim, a partir do momento em que findou o mês de março de 2004, os AA. tomaram consciência do facto ilícito que sinalizam como desencadeador dos danos por si sofridos, tomando conhecimento do seu direito indemnizatório, designadamente, e como os próprios afirmam, reportado a danos advenientes da perda de negócios [de venda dos terrenos de que eram proprietários] que se podiam ter concretizado, e que só não foram, segundo expressamente asseveram, bem-sucedidos, porque o PPT não tinha sido executado em tempo devido. Não pode perder-se de vista que o regime do prazo prescricional da responsabilidade civil “[…] procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica”; e o curto prazo de 03 anos para o exercício do direto tem em vista “[…] pôr rapidamente cobro a situações de insegurança que é representado pela existência de danos imputáveis, cujo ressarcimento, dependente do lesado, se encontra em dúvida quanto à realização e, por outro, incitar os lesados à realização pronta dos seus direitos” [v. o Acórdão do STJ, de 14-10-2021, proc. n.º 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, citando, respetivamente, os Professores Vaz Serra e Menezes Cordeiro]. Tal como se sublinha no supra citado Aresto do STJ, incide sobre o início da contagem do prazo de prescrição um sistema subjetivo, segundo o qual o prazo de prescrição só começa a correr quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito [é o que se colhe da primeira parte do n.º 1 do artigo 306.º do CC, de onde decorre que “[…] o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido […]”]. Assim, e como bem afirma o Insigne Professor VAZ SERRA, “[o] o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498º do C. Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento” [cf., do autor, in «Revista de Legislação e Jurisprudência», ano 107, 1974/1975, em anotação ao Acórdão do STJ de 27-11-1973, p. 296]. Portanto, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano [ainda que não da sua extensão integral], do facto ilícito, da culpa, e do nexo causal entre a verificação do dano e a ocorrência do dano. Vai daí que, como bem salienta o Colendo Acórdão do STJ, de 21-06-2018 [proc. n.º 1006/15.0T8AGH.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt], “[m]esmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização […] sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano”. Aliás, o espírito do sistema parece ser contrário a uma interpretação distinta da aqui exposta, tendo em conta que o próprio legislador consente, no artigo 569.º do CC, que o direito à indemnização seja exercido antes de se saber a importância exata em que os danos se avaliam. Do enunciado normativo resulta, pois, que, “[q]uem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. Olhando de forma conjugada os normativos chamados à colação neste discurso fundamentador, temos que, para a efetivação da responsabilidade civil, nem sequer se revela indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos. Donde, como viemos expondo, pelo menos desde abril de 2004 [já que tinha sido calendarizado que a execução do PPT ocorreria até finais de março de 2004], os AA. adquiriram, formalmente, o direito que, por via da presente ação administrativa comum, se propõem a exercer, não tendo sido alegado qualquer impedimento legal à formulação de pedido indemnizatório com esse fundamento. Assim, mesmo que se fizesse reportar o termo inicial do prazo de prescrição ao último dia do mês de abril de 2004 (31-04-2004), sempre este se teria por integralmente transcorrido em 01-05-2007. Ora, decorre da matéria de facto assente que a presente ação administrativa comum deu entrada em juízo em 10-03-2009, tendo ambos os RR. sido citados para os termos da mesma em 24-03-2009. E, mesmo acudindo ao disposto no artigo 323.º, n.º 2 do CC, de onde decorre que “[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”, bem se vê que a 16-03-2009, já há muito havia prescrito o direito dos Autores, não podendo, pois, considerar-se interrompido um prazo já transcorrido integralmente. Ainda assim, para que dúvidas não restem de que os Autores estavam totalmente cientes, antes 15-03-2006 [considerando que, para que o direito indemnizatório não se tivesse por prescrito, o termo inicial do prazo de prescrição teria de ter tido lugar, pelo menos, nessa data], resultou demonstrado nos autos que, pelo menos em 24-08-2005, os referidos AA. tinham conhecimento de que estavam munidos das condições legais para demandar judicialmente ambos os Réus, a fim de serem ressarcidos pelos prejuízos alegadamente sofridos pela atuação destes, relativamente aos factos em discussão na presente lide (facto provado 39)). Efetivamente, na comunicação escrita elaborada pelos Autores em 24-08-2005, estes afirmaram expressamente que se não houvesse uma atuação concreta por parte da Ré [SCom01...] até ao dia 29-08-2005, no sentido da concretização do PPT, designadamente por via da aquisição ou expropriação do seu prédio, iriam instruir os seus advogados para intentarem a competente ação judicial, quer contra essa Ré, quer contra o Réu Município. Ou seja, se não antes, pelo menos nessa data, é absolutamente cristalino que os Autores se arrogavam do direito de serem indemnizados por ambos os Réus, ainda que a extensão dos danos não fosse, a essa altura, totalmente conhecida por aqueles, como não tinha de ser para que estes exercessem judicialmente o seu direito, em conformidade com o artigo 498.º do CC. Pelo que, mesmo que se considerasse o dia 24-08-2005 como o termo inicial do prazo de prescrição do direito dos Autores, sempre a presente ação administrativa comum teria de ter sido deduzida, no máximo, até setembro de 2008, o que não sucedeu. Como vimos expondo, o facto de os Autores terem perpetuado contactos sistemáticos com os Réus, procurando, por via extrajudicial, levar a bom porto a sua pretensão junto dessas entidades, posto que pretendiam que, uma ou outra, adquirissem o seu prédio, e de as comunicações entre as partes se terem estendido, no caso da Ré [SCom01...], até setembro de 2005, e, no caso do Réu Município, até ao ano de 2007, tal dado não pode ser encarado como demonstrativo de uma atuação ilícita continuada, passível de fazer estender, para além daquilo que a lei permite, o prazo de prescrição do direito indemnizatório daqueles primeiros. Cremos que já se deixaram sobejamente explicitadas as razões pelas quais o nosso ordenamento jurídico rejeita essa hipótese, e os fundamentos normativos, e até principiológicos, que subjazem à solução acolhida pelo Direito português, solução essa que não se coaduna minimamente com a argumentação delineada, neste conspecto, pelos Autores. (…)”. Os Recorrentes não se conformam com o assim decidido e apontam-lhe uma série de críticas. Começam por alegar que a causa de pedir invocada na petição inicial se desenvolve factualmente entre Novembro de 1993 e 19 de Fevereiro de 2007; que somente a 19.02.2007 tomaram conhecimento definitivo de que nenhum dos Réus iriam cumprir com a execução do PPT; que, após as datas consideradas pela sentença recorrida, continuaram a ser enredados em promessas de urbanização de terrenos por iniciativa pública e com a necessária e prometida aquisição dos terrenos; que estão em causa danos não previsíveis e não expectáveis; e que o prazo especial do artigo 498º, nº 1 do CC tem de ser conjugado com o prazo de prescrição ordinária de 20 anos. Concluem que o Tribunal a quo violou os artigos 20º e 268º, nºs 3 e 4 da CRP, 3º, 7º, 9º da Lei 67/2007 de 31.12 e artigos 306º, nºs 1, 2 e 3, 309º e 498º do CC. Vejamos. Os artigos 20º e 268º, nºs 3 e 4 da CRP cuidam respectivamente do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e dos direitos e garantias dos administrados. Ora, os Recorrentes não elucidam em que medida a sentença recorrida viola os citados normativos constitucionais e este Tribunal não o vislumbra. Por sua vez, a Lei 67/2007, de 31.12, que “aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas”, que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. artigo 6º), não é aplicável aos presentes autos, atenta a data da prática dos factos aqui em causa (incluindo a data de 19.02.2007). Assim, o regime jurídico a aplicar é o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 que estabelecia, à data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por actos de gestão pública. Perscrutado o indicado regime, designadamente no que consagra de similar aos artigos 3º, 7º e 9º da Lei 67/2007, de 31.12, não se lobriga, também aqui, qualquer violação pela sentença recorrida pois que, julgada verificada a excepção peremptória de prescrição, restou prejudicada a análise da verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade em causa. No que tange aos normativos do Código Civil invocados, atentemos no seu teor: “Artigo 306.º (Início do curso da prescrição) 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. (…)”.
(Prescrição) 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.” Afiançam os Recorrentes que a sentença recorrida não fez acertada interpretação e aplicação de tais normativos. Adiante-se que não lhe assiste razão. Estão sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (art. 298º, n° 1 do Código Civil). Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art. 304º do CC). Considerou o legislador que, não tendo o titular exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício do referido direito. O supra referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado, o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada. No que releva para o caso em apreço, resulta do disposto nas normas do DL 48 051, de 21.11.67 e no artigo 498°, nº 2 do Código Civil que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes, decorrente de actos de gestão pública, o respectivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Os Recorrentes convocam o prazo ordinário de 20 anos (cfr. artigo 309º do CC) - do qual a sentença recorrida não lançou mão -, parecendo, com isso, sustentar um alargamento do prazo de 3 anos. Sem razão, porém. Como já referiam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido preceito (cf. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 503): “1. São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95.º, pág. 308; 96.º, págs.183 a 215, e 97.º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (cfr., a este respeito, o acórdão do S.T.J., de 27 de Novembro de 1973, e a anotação de Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur ., ano 107.º, págs. 296 e segs.).” Assim, o prazo especial de três anos começa a contar desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. Porém, tal não prejudica a verificação da prescrição do mesmo direito, no prazo de 20 anos, contados a partir do “facto danoso”. Para o início deste prazo é apenas relevante a data da ocorrência do “facto danoso” (e já não o seu conhecimento). Donde, este prazo ordinário de 20 anos não tem a virtualidade de prolongar o prazo de três anos. Ao invés, pode limitá-lo. O prazo de prescrição ordinária contado desde a prática do facto configura o prazo máximo, dentro do qual o direito pode ser exercido sem ocorrer a prescrição (cfr. ac. do STA de 14.12.2004, proferido no âmbito do proc. 0792/04, publicado em www.dgsi.pt, como, de resto, os demais arestos citados infra). Detenhamo-nos, pois, no prazo especial de três anos, no qual a sentença recorrida firmou o seu juízo. O prazo prescricional de três anos inicia-se logo que o interessado tenha conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. Todas as ocorrências situadas a jusante desse momento poderão ter interesse para outros efeitos, nomeadamente para interrupção ou suspensão do prazo, mas não para o início da sua contagem. Como afirmou o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o «conhecimento do direito que lhe compete» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento” (cfr. acórdão de 07.05.2020, proferido no âmbito do processo nº 02142/13.3BELSB). Deverá tratar-se de um “conhecimento que, embora empírico, porque do lesado, se traduza na consciência de que tem direito a uma indemnização porque alguém o lesou indevidamente.” (cfr. acórdão do STA, de 08.04.2021, processo 01200/16.7BESNT-A). A determinação do concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete “faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum” (cfr. acórdão do STA, de 04.06.2020, proferido no processo nº 0331/12.7BEMDL). Os Autores fundam o seu direito, no que à ilicitude concerne, na demora na definição e execução do aproveitamento urbanístico da parcela de terreno sita em ..., ..., e na não execução do Plano de Pormenor .... Pretendem os Autores ser indemnizados: - pelo valor do terreno referente “à Parcela da Frente Urbana”, com base na “Justa Indemnização de acordo com o Código das Expropriações” ou, caso o valor exacto não seja apurado, mediante fixação equitativa pelo Tribunal (cfr. artigos 451º a 498º da p.i.); - pelo que “deixaram de ganhar e perderam” pela não concretização do contrato de compra e venda do terreno, em Setembro de 2000, à sociedade “[SCom02...], SA”, por comparação à venda que teve lugar em 2008 (cfr. artigos 499º a 513º da p.i.); - pela não rentabilização do que “deixaram de ganhar e perderam” com a não concretização da referida venda (cfr. artigos 514º a 526º da p.i.); - pela perda de dois imóveis urbanos decorrentes de dificuldades económicas que passaram (a apartir do ano 2000) e imputam aos Réus (cfr. artigo 527º a 547º da p.i.) - pelos danos morais sofridos durante todo o período de negociações frustradas com os Réus, desde 1993 até 2007 (cfr. artigos 548º e 549º da p.i.); - pelos juros legais devidos pelo valor do terreno não urbanizável do imóvel (a apurar equitativamente pelo Tribunal) que receberia, caso tivessem sido atempadamente expropriados (cfr. artigos 550º a 555º da p.i.). Da factualidade apurada, importa destacar os seguintes acontecimentos: - Por ofício, datado de 22.09.2000, a CM ... informou os Autores de que o prédio em causa (facto provado nº 1) é abrangido pelo Plano de Pormenor ... (PPT), em execução, embora ainda não formalmente aprovado e que o projecto referente ao parque urbano seria executado aquando da execução do PPT, a qual deveria ocorrer até ao final do mês de março de 2004; - No ano 2000, foram divulgados, no sítio da internet da Ré [SCom01...], o programa da execução e o plano de financiamento do PPT; - Do programa de execução do PPT, constava que a aquisição dos terrenos aos proprietários, e eventuais expropriações, ocorreriam entre os meses de Abril e Maio de 2002, e que a execução do PPT, designadamente na parte tangente aos projetos de execução do parque e equipamentos, à execução de todas as infraestruturas e à construção do clube de ténis e das unidades de restauração ocorreria até Março de 2004; - Em face do teor do programa de execução do PPT, a Sociedade «[SCom02...]» considerou posta em causa a disponibilidade comercial do prédio referido em “1)”, desistindo da proposta de aquisição do mesmo, apresentada em Setembro de 2000; - Até ao mês de Julho de 2002, não houve lugar à expropriação do prédio em causa; - Em 11.07.2002, os Autores elaboraram comunicação escrita, endereçada à Ré [SCom01...], através do qual transmitiram o seu desagrado pelo impasse na concretização das negociações tendentes à expropriação do seu prédio, informando que o mesmo se traduzia em avultados prejuízos para os seus interesses; - A 25.07.2002, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que a data limite prevista para o cronograma da intervenção, mais concretamente para a conclusão das negociações tendentes à aquisição dos terrenos, era a de finais de outubro de 2002; - Até ao mês de Outubro de 2002, não houve lugar à expropriação do prédio em causa; - A 31.10.2002, os Autores informaram a Ré [SCom01...] da acumulação de “avultados prejuízos”, decorrentes dos sucessivos atrasos na concretização do anunciado processo de expropriação e/ou negociação, reservando-se “o direito de imputar responsabilidades a [SCom01...] SA, pelo contínuo acumular de prejuízos consideráveis”; - Em 14.03.2003, a AM de ... deliberou, em reunião ordinária, aprovar o PPT do Município ..., no âmbito do «Programa [SCom01...]»; -Em 10.10.2003, os Autores dirigiram comunicação escrita à Ré [SCom01...], dando nota de que tinha terminado a data limite para a conclusão das negociações tendentes à aquisição do prédio referido em “1)”, de acordo com o programa de execução do PPT; -Até ao mês de Março de 2004, não houve lugar à expropriação do prédio em causa; - A 24.08.2005, os Autores informaram a Ré [SCom01...] de que aguardariam até ao dia 29.08.2005 por uma decisão relativa ao negócio, ou pela apresentação de uma proposta de aquisição razoável, sob pena de, entre outras actuações, intentarem ação judicial, quer contra a Ré [SCom01...], quer contra o Réu Município; - A 01.09.2005, a Ré [SCom01...] informou os Autores de que, em 25.08.2005, o seu Conselho de Administração deliberou não ter, àquele momento, condições para concretizar negociações, tendo em vista a aquisição do prédio em causa; - Em 09.09.2005, os Autores remeteram comunicação escrita à Ré CM ..., onde informam que deram instruções aos seus advogados “no sentido de agir judicialmente contra a Sociedade [SCom01...]”; que concedem à CM... “a oportunidade de se pronunciarem em definitivo à nossa carta de 23/05/2005”; que anexam cópia da “carta de 24/08/2005 que dirigimos à [SCom01...], para que fique claro a nossa firmeza e intenções”; e que a “falta de resposta ou definição da matéria em apreço durante a próxima semana”, os habilita “a tomar as acções” que julguem “mais convenientes para a defesa” dos seus” direitos e interesses”; - A CM... não respondeu à supra referida comunicação. Do circunstancialismo destacado é forçoso concluir, como fez o Tribunal a quo, que - se não antes - seguramente, em Agosto de 2005, os Autores estavam já plenamente cientes do seu direito a ser indemnizados, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável. Nessa data, estavam já esgotados os prazos previstos para a expropriação do terreno e bem assim o prazo para a execução do PPT. E já se frustrara a venda da sua propriedade à Sociedade «[SCom02...], S.A.», aventada em Setembro de 2002 e bem assim a alegada falta de rentabilização com o produto da venda (o que foi minorado com a venda que teve lugar em 2008). Também nessa data, já os Autores sentiam as alegadas dificuldades económicas que conduziram à perda de dois imóveis, penhorados e vendidos em hasta pública (cfr. artigos 527º a 545º da p.i.) e sofriam os alegados danos morais (cfr. alegado no artigo 548º da p.i.). Donde, nesse momento, os Autores, assim como tomaram a opção de denunciar a situação quer junto de diversas entidades – entre as quais, o provedor de justiça - podiam também ter optado por interpor a presente acção. A informação prestada pela CM..., a 30 de Maio de 2006, no sentido de que ponderava alterar o sistema de execução do PPT, nada ter a ver com a existência do próprio direito e o momento que os Autores dele tomam dele conhecimento. O mesmo se diga da informação prestada pela CM..., a 19 de Fevereiro de 2007 - feita constar da pronúncia emitida pelo Provedor de justiça -, no sentido de que nem a [SCom01...] nem a autarquia tinham possibilidade de prosseguir o PPT. O exercício do direito dos Autores não estava dependente de os réus assumirem a impossibilidade de prosseguir/executar o PPT. Ressalta da factualidade apurada que os Autores foram interpelando os Réus no sentido da execução do PPT e da aquisição/expropriação do seu terreno. Estas interpelações/insistências assumem a veste de tentativas para uma resolução extrajudicial do litígio, que não relevam para obstar ao decurso normal do prazo prescricional. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, sob pena de se redundar numa dilação do início do prazo da prescrição, contrária ao propósito tido em vista pelo legislador – cfr. acórdãos do STJ, de 21.06.2018 (proc. 1006/15.0) e de 14.10.2021 (1292/20.4). O STA, em situação com contornos semelhantes ao caso em apreço (estando aí em causa uma recusa em celebrar contrato de arrendamento comercial, que se arrastou durante cerca de 17 anos), decidiu que: “I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito que é aquela em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento integral da extensão dos prejuízos ou da identidade do responsável, pois, a partir daquele momento está em condições de poder exercer o direito (artigo 306, n.º1, do C. Civil). II- A tal não obsta o facto de o facto ilícito – omissão de cumprimento de um dever - em que funda a responsabilidade do R se prolongar no tempo.” (ac. de 27.04.2006, proc. 0304/05, publicado em www.dgsi.pt). Aqui chegados, concluímos que o Tribunal a quo não violou os artigos 20º e 268º, nºs 3 e 4 da CRP, 3º, 7º, 9º da Lei 67/2007 de 31.12, e artigos 306º, nºs 1, 2 e 3, 309º e 498º, nº 2 do CC. Subsidiariamente, afirmam os Recorrentes que o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 86º, n.º 2, 89.º , 2, b), 92.º , nº 2, c), 122º, 124º e 126º e ss., 131º, 133º, c) do D.L. 380/99, o artigo 165º da Lei 2 037 de 19.08.1949., o artigo 106º da Lei 2 110 de 19.08.1961, o artigo 10º do C.C., o artigo 498º do C.C., os artigos 16º, n.º 1 e 22º da C.R.P., o artigo 3º do D.L. 265/00 de 18.10, o D.L. 314/2000 de 02.12, o D.L. 168/99 de 18/9, bem como os princípios gerais de direito e os imperativos éticos de boa administração. Perscrutado este argumento recursivo, o que autonomiza do anterior é a defesa da aplicação analógica do artigo 165º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2.037, de 19.08.1949) e do artigo 106º do Regimento (Lei nº 2.110, de 19.08.1961), e de que só esgotados aqueles prazos se pode iniciar a contagem do prazo de prescrição a que se encontra sujeito o dever de indemnizar. Vejamos. A Lei nº 2037, de 19.08.1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais , prevê, no artigo 165º, a possibilidade de a Junta autónoma de Estradas impedir a execução de quaisquer obras em faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto superiormente aprovado, deva vir a ser ocupada por um novo troço da estrada nacional ou por uma variante de estrada existente; prevendo que, no caso de o impedimento durar por mais de 3 anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos directa e necessariamente resultantes de ela ter sido e continuar a estar reservada para a expropriação; já se se prolongar por mais de 5 anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize desde logo. A Lei nº 2110, de 19.08.1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, enuncia, no artigo 106.º idêntico regime, por reporte às câmaras municipais e a troços de vias municipais. Ora, não se alcança a necessidade de aplicação analógica daquelas normas uma vez que a situação em apreço não se depara com qualquer vazio normativo. Ainda, não se compreende a insistência dos Recorrentes em afirmar que não é o teor das disposições do PPT que provoca danos nas suas esferas jurídicas, não podendo o prazo começar a correr com a entrada em vigor daquele Plano, uma vez que não foi essa a decisão do Tribunal a quo. Tanto basta para que soçobre o presente fundamento de recurso. Ainda, subsidiariamente, arguem os Recorrentes que o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 334º do CC (“abuso do direito”), 6.º-A (“princípio da boa-fé”) e 7º (“princípio da colaboração da administração com os particulares”) do CPA91, pois os Recorridos litigam com manifesto e gritante abuso de direito, ao invocarem a excepção de prescrição e ao pretenderem desta forma eximir-se ao pagamento dos danos sofridos pelos Autores. Este argumento recursivo terá também de improceder. Primeiramente, porque constitui questão nova, não invocada anteriormente pelos Recorrentes, designadamente na réplica, nem tratada na decisão recorrida. No que se refere à questão de abuso de direito - passível de conhecimento oficioso (cfr., entre outros, acórdão do STJ, de 28.11.2013, proc. 161/09.3) -, manifesto e gritante é a sua falta de fundamento. Diz-nos o artigo 334º do CC que é “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A prescrição de um direito só se dá por inércia do seu titular, ou seja, pelo desinteresse que este manifesta no seu exercício de forma oportuna e atempada. A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo (Maria Fernanda Maçãs, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº48, pág.4). In casu, nada vem alegado – menos ainda, de forma clamorosa - que seja impeditivo de os Recorridos invocarem, em seu favor, a prescrição do direito reclamado pelos Autores, condição necessária para que a mesma seja eficaz (cfr. artigo 303º do CC). Conclui-se, assim, que não existe, de todo, qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos ao invocarem e beneficiarem da prescrição do direito dos Recorrentes. Assim, quando, em Março de 2009, os Autores demandaram os Réus e estes foram citados para a demanda já há muito tempo havia prescrito o seu direito indemnizatório. Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida. * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas a cargo dos Recorrentes. * Registe e notifique. *** Porto, 17 de Maio de 2024 Ana Paula Martins Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre |