Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00483/17.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-ARTIGO 10.º, N.º7 DO CPTA- ALCANCE DA DECISÃO CONDENATÓRIA |
| Sumário: | 1-Nos termos do n.º7 do artigo 10.º do CPTA, o Estado não tem legitimidade processual para ser demandado nas ações relativas a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios. 2- A parte dispositiva da sentença nunca pode ser lida e interpretada desgarrada dos fundamentos de facto e de direito que serviram de premissa lógica a essa decisão, sendo por referência a esses fundamentos de facto e de direito que, não só se há- de apreciar o caso julgado que cobre a decisão, como determinar o sentido e alcance dessa mesma decisão, incluindo se a parte é vencida ou vencedora e se dispõe ou não de legitimidade para recorrer. 3- Apelando aos fundamentos fático - jurídicos explanados na decisão recorrida e que servem de base à parte dispositiva daquela em que se condena o apelado a reconhecer que o apelante tem desempenhado, desde 10/10/2013 funções correspondentes à categoria de subintendente e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, o único sentido interpretativo que resulta desses fundamentos é no sentido de que se condenou o apelado a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, desde 10/10/2013 até à cessação do exercício dessas funções a determinar em incidente de liquidação. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1. C., intentou a presente ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos: “a) declarar-se que, entre 10 de Outubro de 2013 e 31 de Janeiro de 2016, o Autor desempenhou funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; b) declarar-se que, desde 1 de Fevereiro de 2016 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública; c) declarar-se que, no lapso temporal referido nas als. a) e b) do pedido, as funções referidas nessas alíneas integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente; d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento; e) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”. Para tanto alega, em síntese, que é detentor da categoria de comissário da carreira de Oficial de Polícia desde 10.10.2013, mas que entre 10.10.2013 e 31.10.2016 exerceu as funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP, sem que lhe tivesse sido paga a correspondente remuneração dessa categoria. Mais alega que a partir de 01.20.2016 até à atualidade tem exercido funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP sem que lhe estejam a pagar a correspondente remuneração. 1.2. Citado, o MAI contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. A título de exceção, invoca a intempestividade da presente ação relativamente às diferenças salariais e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios referidos, nomeadamente, nos artigos 77º e 78º da p.i.; Mais invoca que o direito indemnizatório reclamado pelo autor se encontra parcialmente prescrito. Na defesa por impugnação, sustenta, em suma, que pese embora o exercício das funções invocadas pelo autor, não lhe assiste o direito a auferir pelo vencimento correspondente à categoria de subintendente, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente 1.3. Citado, o Estado Português contestou invocando a sua ilegitimidade passiva. Alega, em síntese, que relativamente à parte em que o autor visa o reconhecimento de direito a prestações salariais em função das funções que vem exercendo não é parte legítima, sendo esta legitimidade do Ministério também demandado. 1.4. O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelos reús. 1.5. Fixou-se o valor da ação em €16.553,85. 1.6. Em 12/01/2021 o TAF de Penafiel proferiu sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Pelas razões e fundamentos expostos: Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português, que se absolve da instância, sendo as respetivas custas processuais imputadas ao autor; Julga-se procedente a ação, condenando-se a entidade demandada: o a reconhecer quer o autor tem desempenhado, desde 10.10.2013, funções correspondentes à categoria de subintendente; o a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções; e a pagar-lhe juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições; a condenar a entidade demandada nas custas processuais respetivas. Registe e notifique”. 1.7. Inconformado com a decisão assim proferida pelo TAF de Penafiel, o Autor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: “1. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual. 2. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima. 3. A douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, violou as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima, condenando-o nos pedidos formulados pelo Autor. 4. Em lugar de condenar o Réu MAI no pagamento de “diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, o Tribunal recorrido deveria ter julgado integralmente procedente a al. d) do pedido, condenando os Réus nesse pedido, por assim o impor o art. 609.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos. 5. Relativamente às diferenças salariais vencidas na pendência da acção, por não dispor de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório, o Tribunal recorrido não poderia deixar de condenar os Réus no pagamento de quantia ilíquida, julgando integralmente procedente a al. e) do pedido e condenando os Réus “a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”, por assi o impor o art. 609.º, n.º 2, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos. 6. A douta sentença recorrida, na parte em que se limitou a condenar o Réu MAI a pagar ao Autor “as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, deve ser revogada por Douto Acórdão que julgue integralmente procedentes os pedidos contidos nas als. d) e e) do petitório, condenando os Réus: a) a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar em decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!” 1.8. O Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: “1 – O recurso vem interposto da douta sentença proferida em 12/01/2021 “na parte em que (i) julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, e que (ii) ao nível do segmento decisório, não fixou o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem julgou procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido”; 2 – Relativamente à absolvição da instância do Réu Estado Português, por ter sido considerado parte ilegítima, entendemos que nenhuma censura merece à decisão agora em crise, devendo manter-se a mesma nos seus precisos termos; 3 – Com efeito, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), “[c]ada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”; 4 – No artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, o legislador determina o seguinte: “Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportam à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”; 5 – Conforme resulta da douta sentença agora em crise o “objeto do litígio é o reconhecimento da situação do autor como desempenhando funções de categoria superior à que detém e o pagamento das respetivas diferenças remuneratórias”; 6 – E todos os pedidos do Autor têm a ver com a atuação administrativa de um órgão do Ministério da Administração Interna e sem qualquer caráter indemnizatório, têm a ver com o pagamento da diferença de vencimento entre a categoria do Autor e a categoria superior que o mesmo desempenhou e ainda desempenhará efetivamente; 7 – Dito de outro modo, se, no contexto do caso em apreço, o Autor pretendia deduzir um pedido indemnizatório, processualmente, deveria fazê-lo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, segunda parte, do CPTA; 8 – Ou seja, tal pedido deveria ter sido deduzido contra o Ministério da Administração Interna e não contra o Ministério e o próprio Estado Português (autonomamente considerado), como, salvo o devido respeito, o Autor erradamente fez neste processo; 9 – É que, precisamente como se prevê no artigo 10.º, n.º 2, segunda parte, do CPTA, está em causa uma atuação de um órgão integrado num Ministério; 10 – Deparamo-nos com um processo que, relativamente a todos os pedidos formulados pelo Autor, se reporta a uma ação do Ministério da Administração Interna; 11 – Mas mesmo que assim se não entenda, caso se conceba que o Autor aciona a responsabilidade civil extracontratual do Estado, também aqui temos forçosamente que concordar com o Mmº Juiz “a quo” quando refere que “De qualquer modo, no enquadramento jurídico definido na p.i., mesmo que se vislumbrasse a existência de um pedido relacionado com a responsabilidade civil extracontratual, face ao já exposto relativamente ao artigo 10.º, n.º 7 do CPTA, parte legítima seria o Ministério demandado e não o Ministério e o Estado Português, como acontecia no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro”; 12 – Efetivamente, o artigo 10.º, n.º 7 do CPTA, legalmente adotado pelo legislador em 2015, corrobora inteiramente o acolhimento de uma solução de concentração, em matéria de legitimidade processual passiva, circunstância que merece ser salientada (“Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados”); 13 – Ademais, à luz da relação material controvertida configurada pelo Autor, e em face dos pedidos formulados atinentes ao reconhecimento das funções desempenhadas pelo Autor, é ao co-Réu Ministério da Administração Interna que assiste, e em exclusivo, legitimidade processual passiva para intervir na ação, atento o disposto no artº 10º, nº 1, do C.P.T.A.; 14 – Na verdade, é sobre este último que recai o dever de praticar os atos materiais tendentes ao reconhecimento das funções exercidas pelo Autor e ao pagamento das diferenças de vencimento; 15 – Por conseguinte, o Mmo Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo ser confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida que julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância”. 1.9. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito: (i) por ter julgado procedente a exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português, violando o disposto no artigo 30.º, n.º3 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e o artigo 10.º, n.º1 do CPTA; (ii) por, no segmento decisório, não ter fixado o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem ter julgado procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido”; ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância julgou provada a seguinte factualidade: “1) Por despacho de 29 de julho de 2005, do Diretor de Recursos Humanos da Direção-Nacional da PSP, publicado como Despacho (Extrato) n.º 17440/2005, de 16 de agosto, no Diário da República n.º 156, 2.ª Série, de 16 de agosto de 2005, o autor foi nomeado no posto de Subcomissário, da carreira de Oficial de Polícia; 2) Por despacho de 10 de setembro de 2013, publicado como Despacho (Extrato) nº 12872/2013, do Diretor-Nacional da Polícia de Segurança Pública, no Diário da República n.º 195, 2.ª Série, de 9 de outubro de 2013, o autor foi promovido à categoria de Comissário, com efeitos a 10.10.2013; 3) Desde 10.10.2013 até 31.01.2016, o autor desempenhou as funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...), do Comando Metropolitano do Porto da PSP, levando a cabo, em exclusivo e de forma permanente, as seguintes tarefas: - coadjuvou o Comandante de Divisão e substituiu-o, sempre que ele se ausentou; - superintendeu na área de apoio e exerceu as competências delegadas pelo Comandante da Divisão; - supervisionou os serviços e subsecções da área administrativa; - coordenou com os vários serviços do Comando Metropolitano do Porto o processamento dos aspetos administrativos e logísticos relacionados com o funcionamento da Divisão; - estabeleceu e coordenou com os Comandantes das subunidades e Chefes de serviço o programa de formação específica a ministrar ao pessoal da Divisão; - manteve o Comandante da Divisão permanentemente informado de tudo o que ao seu nível era decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que sejam da responsabilidade daquele ou que carecessem de decisão de escalão superior. 4) Em 01.02.2016, o autor foi colocado no cargo de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...), desempenhando até ao presente, de forma exclusiva e permanente as seguintes tarefas: - coadjuvou o Comandante de Divisão e substituiu-o, sempre que ele se ausentou; - superintendeu na área de apoio e exerceu as competências delegadas pelo Comandante da Divisão; - supervisionou os serviços e subsecções da área administrativa; - coordenou com os vários serviços do Comando Metropolitano do Porto o processamento dos aspetos administrativos e logísticos relacionados com o funcionamento da Divisão; - estabeleceu e coordenou com os Comandantes das subunidades e Chefes de serviço o programa de formação específica a ministrar ao pessoal da Divisão; - manteve o Comandante da Divisão permanentemente informado de tudo o que ao seu nível era decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que sejam da responsabilidade daquele ou que carecessem de decisão de escalão superior. IV.1.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. * III.B.DE DIREITOb.1. dos erros de julgamento sobre a matéria de direito 3.2. Vem o presente recurso interposto pelo autor contra a decisão proferida pela 1.ª Instância na parte em que julgou procedente a exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português e, bem assim, por no segmento decisório, não ter fixado o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem ter julgado procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido. 3.2.1.Logo, não vem impugnada a decisão quanto à matéria de facto, nem as demais questões de direito que foram decididas pela 1.ª Instância, designadamente, o direito reclamado pelo autor de auferir remuneração pela categoria de subintendente como contrapartida pelo exercício das funções correspondentes a essa categoria superior à detida, direito que lhe foi reconhecido pela decisão ora recorrida, sendo que em relação a todas essas questões a decisão da 1.ª Instância encontra-se transitada em julgado. Vejamos, se em relação ao objeto do presente recurso assiste razão ao Apelante. b.1.1. da procedência da exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português. 3.3. O primeiro fundamento de recurso invocado pelo autor/Apelante contra a decisão sob escrutínio respeita ao julgamento efetuado pelo Tribunal a quo no segmento em que julgou procedente a invocada exceção da ilegitimidade passiva do Estado Português. Mas antecipe-se, que sem qualquer razão, sendo a decisão proferida pela 1.ª Instância de manter. 3.3.1.A 1.ª Instância depois de convocar o regime do artigo 10.º, n.º1 do CPTA, e concluir que a legitimidade processual é aferida pela forma como o autor configura a ação, em função do que é alegado e pedido na p.i. (causa de pedir e pedido) e bem assim, de referir que de acordo com o disposto no n.º2 desse preceito, em princípio, nos Tribunais Administrativos, a ação deve ser instaurada contra a pessoa coletiva de direito público, só assim não sendo nas ações que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos ministérios, não deixou de convocar, e bem, a solução contida no n.º7 do artigo 10.º em referência, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro em cuja previsão se estabeleceu que “quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.” 3.3.2.E considerando que com a instauração da presente ação o Autor pretendia o reconhecimento de que tem vindo a exercer funções de adjunto do comandante da Divisão Policial e que, por via disso, lhe assiste o direito a ser abonado da diferença salarial correspondente à categoria de subintendente, e que “ como facilmente se compreende pela leitura dos artigos 97º e ss. da p.i., o autor aborda a questão do pagamento de uma indemnização não a título autónomo, mas a título subsidiário ou acessório, já que pretende com esse pedido (autonomizado na alínea e) do final da p.i.) abranger as situações de menor pagamento salarial face às funções efetivamente realizadas seja salvaguardando-se de uma qualificação jurídica diversa da sua relação laboral seja abrangendo as diferenças que se produziriam na pendência da ação”, o Tribunal a quo concluiu que no caso não se está perante “ uma ação de responsabilidade civil extracontratual em sentido técnico-jurídico, mas antes, como refere o Estado Português na contestação apresentada, uma ação para reconhecimento de uma posição jurídica subjetiva e a condenação da entidade demandada a praticar os atos materiais consentâneos”. E, nessa sequência, entendeu que o Estado Português não detinha legitimidade passiva, antes sendo parte legítima apenas o Ministério, sem contudo deixar de observar que “ no enquadramento jurídico definido na p.i., mesmo que se vislumbrasse a existência de um pedido relacionado com a responsabilidade civil extracontratual, face ao já exposto relativamente ao artigo 10.º, n.º 7 do CPTA, parte legítima seria o Ministério demandado e não o Ministério e o Estado Português, como acontecia no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro”. 3.2.3.O Autor insurge-se contra esse julgamento, alegando que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 30.º, n.º3 do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA e o art.º 10.º, n.º1 do CPTA. Sustenta para o efeito ( ver conclusões 1 a 3) que apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art.º 10.º do CPTA, o Estado Português continua a ser parte legítima nas ações destinadas a efetivação da responsabilidade extracontratual, pelo que, tendo em conta que o Autor, na p.i., invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.. 3.2.4.O artigo 10.º, n.º 1 do C.P.T.A., fornece um critério para se aferir da legitimidade passiva, estatuindo que “cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades de interesses contrapostos aos autores”. 3.2.5.Este preceito legal retoma a regra geral enunciada no artigo 30.º do NCPC (anterior artigo 26.º do CPC), segundo o qual, a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua. Como refere Miguel Teixeira de Sousa Miguel Teixeira, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss;, a legitimidade processual mais não é do que a “susceptibilidade de ser parte numa ação aferida em função da relação dessa parte com o objecto daquela acção”. E tal pressuposto tem em vista garantir “a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, conduzem o processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia” Carlos Lopes do Rego, in “ Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40. . 3.3.6.Deste modo, a legitimidade deverá ser aferida pelas afirmações do autor na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende configurar o objeto do processo, sem que na determinação das partes legítimas se deva ter de aferir em função da efetiva titularidade da relação material controvertida existente, tomada de forma provisória como objetivamente existente com a configuração que vier a resultar das afirmações do autor e do réu confirmadas pela instrução e discussão da causa. 3.3.7.Nesta sede, o preenchimento do requisito da legitimidade processual [entendido como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não como uma condição de procedência da ação] não exige a verificação da efetiva titularidade da situação jurídica invocada pelo autor porquanto se basta com a alegação dessa titularidade, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo. 3.3.8. Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrente da alegação do autor da titularidade no réu dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar. 3.3.9. Sublinhe-se, porém, que este regime só faz sentido quando suscitado relativamente ao critério normal de determinação da legitimidade das partes -legitimidade singular e direta, uma vez que, em relação à legitimidade extraordinária-situações de litisconsórcio ou de legitimidade indireta, não basta, nem depende das meras afirmações do autor, mas da efetiva configuração da situação em que assenta a legitimidade. 3.4.Por sua vez, o n.º 2 do art.º 10.º do CPTA estabelece que “Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportam à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”; 3.4.1. Note-se que este regime apenas respeita às ações administrativas relativas à impugnação de ato, condenação à prática de ato legalmente devido e de impugnação de normas - arts. 50.º e segs., 66.º e segs. e 72.º e segs. CPTA e, bem assim, às ações de reconhecimento de direito ou de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos (v.g., as previstas no art. 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA), deixando de fora do seu âmbito de aplicação as ações administrativas que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha “O n.º2 consagra uma regra e uma exceção. A regra é a de que, nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público (Estado, região autónoma, município, instituto público, entidade pública empresarial, etc). (…) A exceção respeita aos processos reportados à ação ou omissão de órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, em que é demandado o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos seja imputável a ação ou omissão em que o Estado ou a Região Autónoma tenham incorrido. A nosso ver, esta exceção deve ser interpretada como pretendendo abranger as ações de impugnação e de condenação à prática de atos jurídicos ou operações materiais específicos pelos órgãos em causa. Deve, por isso, entender-se que ela não abrange, mesmo para o Estado e as Regiões Autónomas, as ações de responsabilidade civil extracontratual, bem como às ações sobre contratos, a que aludem as alíneas k) e 1) do n.º 1 do artigo 37.º que não têm tal objeto. Mas isto, apenas quando o pedido respeitante à responsabilidade ou ao contrato seja o único pedido deduzido na ação ou, pelo menos, o pedido principal, uma vez que, para o caso de ele ser cumulado com um pedido que se enquadre na exceção da segunda parte do n.º 2, rege o novo n.º 7” Cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 108.. ( sublinhado nosso) A nível doutrinal, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em comentário ao n.º2 o art.º 10.º do CPTA referem tratar-se de “… uma importantíssima inovação em matéria de legitimidade passiva nos processos que tenham por objeto o exercício (ou a recusa do exercício) de poderes de autoridade para a emissão de normas ou atos administrativos da autoria de determinado órgão de um ente público, ou seja, nos processos da ação administrativa especial …”, sendo que quem “… «defende» aqui tais atos, agora, é a entidade pública (ou o ministério, no caso do Estado) de cujos órgãos eles emanaram, e não esses mesmos órgãos, como sucedia no regime anterior em relação aos recursos contenciosos de anulação de atos administrativos e aos restantes processos impugnatórios …” Cfr. “Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”, vol. I, pág. 167; . Justificando esta opção legal e para além do que consta da exposição de motivos da proposta de Lei n.º 92/VIII referem os mesmos Autores que “… se a questão já chegou a tribunal, é conveniente que seja a própria pessoa coletiva pública (ou ministério) - necessariamente através de quem a represente e «vincule» externamente - a tomar conta da questão judicial, porque assim está em juízo precisamente o ente (ou o ministério) sobre cuja esfera jurídica recairão as consequências de uma eventual decadência na ação …”. Cfr. ob. cit., pág. 167; 3.4.2.Decorre do quadro legal definido pelo CPTA que, para as ações que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, se estabeleceu, como regra geral, o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, segundo o qual têm personalidade judiciária as pessoas coletivas públicas (art.º 10.º, n.º2, primeira parte do C.P.T.A). 3.4.3.Em conclusão, o CPTA elegeu a pessoa coletiva de direito público como sujeito principal do processo administrativo e, assim, “rompeu com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos” Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed. Revista, Coimbra, Almedina, 201º, pág. 110;. 3.4.4.Porém, o legislador, conhecedor da complexidade e heterogeneidade da pessoa coletiva de direito público que é o Estado, que tem a seu cargo uma multiplicidade de atribuições, que são levadas a cabo através de uma variedade de órgãos e serviços administrativos, em cuja panóplia se integram os Ministérios, estabeleceu, na segunda parte do n.º2 do art.º 10.º do CPTA uma importante restrição ao princípio da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, “dele retirando a pessoa coletiva Estado, e colocando os ministérios ao lado das pessoas coletivas públicas como sujeitos do processo administrativo”. 3.4.5.Significa tal que, por força o disposto na 2.ª parte do art.º 10.º, n.º2 do CPTA, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado e o processo tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, são os Ministérios a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico ou a norma impugnada, que têm de ser demandados. 3.4.6.Por conseguinte, somente nas ações de contratos ou nas ações de responsabilidade “pura” é que a legitimidade passiva pertence ao Estado, sendo que em todas as outras em que incumbe a um qualquer órgão da Administração a prática ou desenvolvimento de atividade que se prenda com direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence, no caso, ao Ministério respetivo. 3.4.7. Observe-se ainda que força da revisão do CPTA operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, passou a prever-se expressamente no artigo 10.º, n.º 7 do CPTA que “quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados” . Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, em comentário a este n.º7 do artigo 10.º do CPTA referem que “A solução exclui que, em caso de cumulação de pedidos a que correspondam diferentes regras de legitimidade passiva, segundo o disposto no artigo 10.º, n.º 2, como sucede no caso típico em que tenha sido cumulado um pedido de impugnação de ato administrativo proferido por um órgão o de um ministério com um pedido de indemnização, a ação tenha de ser simultaneamente proposta contra o ministério e contra o Estado e, por conseguinte, que tenha de ocorrer uma dupla representação processual, a cargo de advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, no tocante ao pedido impugnatório, e o MP, no que se refere ao pedido indemnizatório. Sendo o ministério parte legítima para qualquer dos pedidos cumulados, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, a representação processual opera por via da regra geral do n.º1, ficando afastada a intervenção do MP em representação do Estado, que não é demandado na ação” Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 129 e 130 (anotação 4 ao artigo 11.º). (...) . Mais referem que “O n.º 7 aditado pela revisão de 2015 tem o propósito de uniformizar o regime aplicável quando tenham sido deduzidos pedidos cumulados a que devessem corresponder diferentes regras de legitimidade passiva face ao disposto no n.º 2, como sucede no caso típico em que tenha sido cumulado um pedido de impugnação de ato administrativo praticado por um órgão do Estado com um pedido de indemnização pelos danos causados por esse mesmo ato. Segundo a regra geral decorrente do n.º 2, a ação devia ser proposta contra o ministério a cujo órgão é imputável a prática do ato e também contra o Estado, em regime de litisconsórcio passivo, no que diz respeito ao pedido indemnizatório. A solução preconizada pelo n.º 7 é a de estender a legitimidade passiva ao ministério, mesmo em relação aos pedidos cumulados, quando o pedido principal deva ser deduzido contra essa entidade. (…) O que o n.º 7 estabelece é, portanto, que, quando o pedido principal deva ser deduzido contra um ministério, por efeito da exceção consagrada na segunda parte do n.º 2, os pedidos cumulados relacionados com esse, que se enquadrem ainda no âmbito da atividade do Estado, deverão ser deduzidos também contra o mesmo ministério. O n.º 7 alarga, portanto, a legitimidade passiva do ministério (sendo esta determinada pelo objeto do pedido principal) aos pedidos cumulados. O que determina a legitimidade passiva do ministério é o objeto do pedido principal, e a legitimidade é definida, em relação a esse pedido, nos precisos termos que constam da segunda parte do n.º 2. Em relação aos pedidos cumulados, o n.º 7 não estabelece qualquer restrição, pelo que pode tratar-se de pedidos destinados a efetivar a responsabilidade civil do Estado ou a invalidade de um contrato celebrado pelo Estado – pedidos que, noutro contexto, deveriam ser intentados contra o Estado, e não contra o ministério. O sentido útil do preceituado no n.º 7 é, pois, o de estender a legitimidade passiva do ministério a quaisquer outros pedidos deduzidos cumulativamente que respeitem uma qualquer atividade que seja ainda imputável ao Estado enquanto pessoa coletiva pública. O exemplo paradigmático é a cumulação da impugnação de ato administrativo praticado por um órgão de um ministério com um pedido de responsabilidade civil por danos decorrentes da prática do ato ilegal. De outro modo, não faria sentido o aditamento desta nova regra complementar de legitimidade, visto que, a exigir-se para todos os pedidos cumulados a identidade de objeto, nos termos da segunda parte do n.º 2, a legitimidade passiva seria sempre atribuída ao ministério por efeito de uma interpretação extensiva dessa mesma norma. (…) A extensão de legitimidade passiva ao ministério (...) tem, em todo o caso, pressuposta a ideia de que os pedidos cumulados são deduzidos contra uma mesma pessoa coletiva pública (o Estado (...), visto que se tais pedidos respeitarem a diferentes pessoas coletivas, será de aplicar regime do n.º 6.” Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 108, 115 e 116 (anotações 3 e 8 ao artigo 10.º). 3.4.8. Na ação que moveu, o autor peticionou ao Tribunal que declarasse que entre 10 de outubro de 2013 e 31 de janeiro de 2016, desempenhou funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública (alínea a); que declarasse que, desde 01 de fevereiro de 2016 até ao presente, tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública ( alínea b)); que declarasse que, no lapso temporal referido nas als. a) e b) do pedido, as funções referidas nessas alíneas integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente ( alínea c)). E que condenasse os Réus a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta ação até efetivo e integral pagamento ( alínea d)) e bem assim a pagar-lhe indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta ação, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente ( alínea e)). 3.4.9.Ora, considerando todos os concretos pedidos formulados pelo autor que integram o petitório e por si conectados com a sua fundamentação, verifica-se que os mesmos têm como pressuposto o facto do autor ter sido colocado a exercer funções correspondentes a uma categoria superior à sua (a de subintendente) e de não lhe ter sido abonada a remuneração correspondente a essa categoria, pretendendo o autor que o Tribunal reconheça a existência de uma relação jurídico-laboral que lhe confere o direito a auferir pelo vencimento correspondente à categoria de subintendente e que, consequentemente, condene os réus a abonarem a diferença de vencimento entre a sua categoria e a categoria de subintendente onde se integram as funções que vem a desempenhar como adjunto do comandante da Divisão Policial. Por conseguinte, está em discussão o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica, nos termos do estabelecido no artigo 37.°, n.º 1, al. f) do CPTA, cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializam e concretizam a situação jurídica do Autor, donde resulta que a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelo autor está intimamente relacionada e dependente da prática de atos administrativos e operações materiais por parte da entidade administrativa demandada MAI. Estão em discussão, um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos ao Ministério da Administração Interna, entidade processadora do vencimento do autor, e como tal, reafirma-se, só o mesmo deve ser demandado na presente ação, em concordância, aliás, com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do CPTA. E como tal, impõe-se concluir que o Réu Estado não possui interesse direto em contradizer no que se refere ao peticionado nas várias alíneas do pedido. 3.5. Em conclusão, a presente ação tinha necessariamente de ser intentada contra o MAI, conquanto, à luz da relação material controvertida configurada pelo Autor, e em face dos pedidos formulados atinentes ao reconhecimento das funções desempenhadas pelo Autor, é sobre aquele ministério que recai o dever de praticar os atos materiais tendentes ao reconhecimento das funções exercidas pelo Autor e ao pagamento das diferenças de vencimento. 3.5.1.Porém, mesmo que se considere estar-se perante a dedução de um pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por força do disposto no n.º7 do artigo 10.º do CPTA, parte legitima é o MAI e não o Estado Português, conforme o que foi decidido pela 1.ª Instância, em cuja decisão se pode ler que “ no enquadramento jurídico definido na p.i., mesmo que se vislumbrasse a existência de um pedido relacionado com a responsabilidade civil extracontratual, face ao já exposto relativamente ao artigo 10.º, n.º 7 do CPTA, parte legítima seria o Ministério demandado e não o Ministério e o Estado Português, como acontecia no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro”. Mas como bem refere a 1.ª Instância “facilmente se compreende pela leitura dos artigos 97.º e ss da p.i., o autor aborda a questão do pagamento de uma indemnização não a título autónomo, mas a título subsidiário ou acessório, já que pretende com esse pedido ( autonomizado na alínea e) do final da p.i.) abranger as situações de menor pagamento salarial face às funções efetivamente realizadas seja salvaguardando-se de uma qualificação jurídica diversa da sua relação laboral seja abrangendo as diferenças que se produziram na pendência da ação”. 3.5.2.Sobre a questão de saber se o Estado Português detém legitimidade para ser demandado em ação instaurada por um comissário da carreira de Oficial de Polícia pelo facto de ter exercido durante um determinado período de tempo funções correspondentes a uma categoria superior à detida, concretamente, funções próprias da categoria de subintendente da carreira de Oficial de Polícia, este TCAN já se pronunciou ao que nos foi possível apurar através de consulta à base de dados da DGSI em três arestos, dois quais foram subscritos pela ora relatora, como segunda adjunta Cfr. Acs. do TCAN, processos n.ºs 1866/14.2BEPRT e 00440/15.0BEVIS, ambos de 13.11.2020; processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1. , nos quais se concluiu que “ II- O Estado Português carece de legitimidade processual para intervir enquanto Réu no âmbito de litígios relativos a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios.” E no terceiro desses arestos sumariou-se a seguinte jurisprudência: “1 - Tendo subjacente o disposto no artigo 10.º, n.ºs 1, 2 e 7 do CPTA, quando estejam em causa litígios atinentes a atos ou omissões praticadas pelos respetivos órgãos dos ministérios do Estado Português, dos quais possam resultar a formulação de pedidos indemnizatórios por parte de quem se sinta lesado, o mesmo [Estado Português] carece de legitimidade processual para efeitos de ser demandado”. 3.5.3. Em face do exposto, considerando o objeto da ação, o disposto no artigo 10.º, n.ºs 1,2 e 7 do CPTA, e a jurisprudência citada, não se estando perante uma ação de responsabilidade dita “pura” em que a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao Estado mas perante uma ação que tem como fundamento a atuação (ativa/omissiva) de órgão administrativo do Ministério da Administração Interna que, pese embora tenha colocado o autor a exercer funções correspondentes à categoria de subintendente, ou seja, praticar atos profissionais que não são próprios da categoria detida pelo autor mas de uma categoria superior à sua, não cuidou de abonar o autor a remuneração correspondente a essa categoria superior, naturalmente que a ação tinha necessariamente de ser proposta contra o MAI, por ser esta a entidade com quem o autor estabeleceu a relação jurídica -laboral de que faz emergir os direitos que reclama e a única entidade sobre a quem recai o dever de praticar os atos jurídicos necessários à satisfação dos pedidos formulados. 3.5.3.Mesmo que se admitisse que na ação o autor deduziu um pedido indemnizatório autónomo e não em termos acessórios, ainda assim, o Estado não tinha que ser demandado como réu, questão que está hoje claramente resolvida no CPTA, resultando diretamente do disposto no artigo 10.º, n.º7 do CPTA, que numa situação como a dos autos, a legitimidade passiva sempre seria do Ministério responsável. 3.5.4.Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida que considerou o Estado como carecendo de legitimidade para ser demandado como réu na presente ação. b.1.2. do erro de julgamento decorrente de no segmento decisório não se ter fixado o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem julgado procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido”; 3.6.O autor/Apelante impetra ainda à decisão recorrida erro de julgamento por nela se ter condenado o Réu MAI no pagamento de “diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, uma vez que o Tribunal recorrido deveria ter julgado integralmente procedente a al. d) e e) do pedido, condenando os Réus nesses pedidos, por assim o impor o art.º 609.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos. 3.6.1.Considera ainda que relativamente às diferenças salariais vencidas na pendência da ação, por não dispor de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório, o Tribunal recorrido não poderia deixar de condenar os Réus no pagamento de quantia ilíquida, julgando integralmente procedente a al. e) do pedido e condenando os Réus “a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”, por assim o impor o art. 609.º, n.º 2, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art.º 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos. 3.6.2.Concretamente, o autor pretende que este TCAN revogue a decisão recorrida no segmento em que se limitou a condenar o MAI a pagar-lhe “as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, e que, profira decisão que julgue integralmente procedentes os pedidos contidos nas als. d) e e) do petitório, condenando os Réus a: (i) a pagar-lhe a quantia de € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta ação até efetivo e integral pagamento; (ii) a pagar-lhe indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar em decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta ação, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente. 3.6.3.Nas invocadas alíneas d) e e) foram formulados os seguintes pedidos: “d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento; e) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”. Por sua vez, no artigo 609.º, n.º2 do CPC determina-se que “ Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”. 3.6.4.No caso, como vimos, o Tribunal a quo, em relação aos pedidos formulados sob estas alíneas, condenou o MAI a pagar ao Autor “as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições. 3.6.5.O autor formulou na p.i. m pedido líquido de € 16 553,85, relativamente às diferenças remuneratórias já vencidas e um pedido ilíquido quanto às vincendas. 3.6.6.Por sua vez, na sentença recorrida o Tribunal a quo condenou o MAI a reconhecer que o autor tem desempenhado, desde 10/10/2013 funções correspondentes à categoria de subintendente e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições. 3.6.7.Sustenta o apelante que ao assim decidir a 1.ª Instância incorreu em erro de julgamento uma vez que não quantificou os prejuízos por si sofridos e não julgou procedente o pedido de indemnização ilíquido que formulou, sustentando ainda que quanto ao pedido líquido que na p.i. alegou o valor das diferenças salariais já vencidas que lhe eram devidas, valores esses que não foram questionados pelo réu na sua contestação, referindo apenas que os mesmos teriam de ser sujeitos aos descontos legais. 3.6.8.Pretende, pois, o Apelante imputar erro de julgamento, por deficiência, à matéria de facto julgada como provada por violação de regras de direito probatório material, mais concretamente, a confissão, que impunham que se tivesse dado como facto provado que as diferenças salariais já vencidas a que o mesmo tem direito a receber são as por ele alegadas. E alega que, o pedido indemnizatório por si formulado não poderia deixar de ser o valor correspondente à sua retribuição ilíquida, na medida que a serem devidos quaisquer impostos, os mesmos sempre teriam de ser feitos aquando do pagamento pelo réu, o que equivale a dizer que o pedido indemnizatório deveria corresponder às diferenças “brutas”, surgindo a questão dos descontos fiscais e para a caixa de previdência a jusante, aquando do seu pagamento. Mas sem razão. 3.6.9. Na verdade, conforme é reconhecido pelo próprio Apelante, se é certo que o Apelado, na sua contestação não impugnou o valor dessas diferenças salariais já vencidas, logo diz que estas são objeto dos descontos legais, isto é, descontos em sede de IRS, caixa de previdência etc. 3.7.Por outro lado, os descontos legais são fixados por lei, incumbindo à entidade empregadora ex lege reter esses descontos, pelo que, nunca o apelante poderia pretender receber aquilo a que não tem direito. Aliás, mesmo em sede indemnizatória vigora a teoria da diferença, pelo que, o lesado apenas terá direito a receber a diferença entre a sua situação patrimonial atual e situação hipotética patrimonial em que se encontraria, o que se afere pelo salário liquido, uma vez que quanto ao ilíquido jamais o receberia. 3.7.1.No caso, não podia o Tribunal dar como provado que as diferenças salariais já vencidas que o Apelante tem direito a receber são os valores por ele indicados dado que essas diferenças salariais são objeto dos descontos legais, descontos esses que o Tribunal desconhece, porquanto, a matéria atinente a esses descontos legais nem sequer foi alegada pelas partes que assim não a puderam provar. 3.7.2.Deste modo, não contendo os autos todos os elementos que permitissem ao Tribunal a quo fixar o valor líquido das diferenças salariais já vencidas, sequer, das vincendas, porquanto em relação as primeiras havia que se deduzir os descontos legais e quanto às vincendas, não só se desconhece os descontos legais como a data concreta em que o Apelante deixará de exercer as funções de Subintendente, mais não restava ao Tribunal a quo que não fosse, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC condenar o réu/apelado, a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde 10/10/2013 e enquanto mantiver o exercício de tais funções, valores esses a liquidar em execução de sentença, o que fez. 3.7.3.Note-se que apesar de na parte dispositiva da sentença não se referir expressamente que os valores remuneratórios a receber pelo Apelante, quer os vencidos quer os vincendos seriam a liquidar em execução de sentença, desde há muito é jurisprudência pacifica que a parte dispositiva da sentença carece de ser interpretada por apelo aos respetivos fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo tribunal para fundamentar a decisão. 3.7.4. Já Alberto dos Reis, defensor da conceção clássica ou tradicional do caso julgado, defendia que este não se limita “às questões sobre as quais houve decisão expressa. Não se esqueça que a decisão é uma declaração como todas as outras, na qual há que subentender, por força lógica, muitas coisas que não foram ditas explicitamente. Se a solução duma questão supõe, como prius lógico, a solução de outra, esta está contida implicitamente, na decisão (caso julgado implícito). Devem, pois, considerar-se implicitamente resolvidas todas as questões, cuja solução é logicamente necessária para chegar à solução expressa na decisão. Se, por exemplo, o juiz se pronuncia sobre a resolução dum contrato, implicitamente afirma a validade dele; não será admissível, por isso, que declarada a resolução, se proponha depois ação a pedir que o contrato seja anulado”, e concretiza: “Quais sejam as questões que a sentença resolveu, há-de deduzir-se da parte dispositiva”, mas advertindo logo que “esta máxima tem de aplicar-se com grande cautela, porque é toda a sentença, e não apenas de uma parte dela, que há-de extrair-se o verdadeiro conteúdo e objeto do julgado; importa, por isso, tomar também em consideração os motivos, a parte justificativa da decisão, da qual poderá emergir, ou uma restrição, ou uma ampliação do dispositivo, quer porque dela resulte que determinadas questões não foram resolvidas nem explícita nem implicitamente, apesar de estar redigido em termos amplos a parte dispositiva, quer porque, ao contrário, ela mostre que foram consideradas e decididas questões não compreendidas no dispositivo” Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, págs. 64 e 65.. 3.7.5.Logo, a parte dispositiva da sentença nunca pode ser lida e interpretada desgarrada dos fundamentos de facto e de direito que serviram de premissa lógica a essa decisão, sendo por referência a esses fundamentos de facto e de direito que, não só se há- de apreciar o caso julgado que cobre a decisão, como determinar o sentido e alcance dessa mesma decisão, incluindo se a parte é vencida ou vencedora e se dispõe ou não de legitimidade para recorrer uma vez que apesar de, por exemplo, o réu ser absolvido do pedido e aparentemente ser parte vencedora aquele poderá ser efetivamente parte vencida ( pense-se num caso em que o réu exceciona invocando a nulidade do contrato cujo incumprimento serve de causa de pedir ao pedido que contra ele é formulado pelo autor em que na sentença o tribunal conclui pela improcedência dessa exceção mas ainda assim vem a julgar a ação improcedente por via de ter considerado que apesar do contrato ser valido não resultou demonstrado o incumprimento desse contrato pelo réu). 3.7.6.Destarte, apelando aos fundamentos fático - jurídicos explanados na decisão recorrida e que servem de base à parte dispositiva daquela em que se condena o apelado a reconhecer que o apelante tem desempenhado, desde 10/10/2013 funções correspondentes à categoria de subintendente e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, o único sentido interpretativo que resulta desses fundamentos é no sentido de que se condenou o apelado a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, desde 10/10/2013 até à cessação do exercício dessas funções a determinar em incidente de liquidação e, nesse conspecto, a sentença recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que foram impetrados. Improcedem, pois, os invocados fundamentos de recurso. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pelo apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita _____________________________________________ i) Miguel Teixeira, in Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lisboa, Lex, 1997, pág. 136 e ss; ii) Carlos Lopes do Rego, in “ Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil”, in Revista do Ministério Público, Ano 11, n.º 41, 37-86,40. iii) Cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 108. v) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Ed. Revista, Coimbra, Almedina, 201º, pág. 110; vi Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 129 e 130 (anotação 4 ao artigo 11.º). vii) Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, p.p. 108, 115 e 116 (anotações 3 e 8 ao artigo 10.º). viii) Cfr. Acs. do TCAN, processos n.ºs 1866/14.2BEPRT e 00440/15.0BEVIS, ambos de 13.11.2020; processo n.º 00052/17.1BEBRG-S1. ix) Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, págs. 64 e 65. |