Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03130/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) – O procedimento que por irregularidade que atenta contra os interesses financeiros das Comunidades Europeias culmina em decisão que determina reembolso ou reposição de montante indevidamente recebido, não segue o regime de revogação dos actos previsto no CPA, e, como regime geral, e em regra, prescreve no prazo de quatro anos previsto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | QS – Sociedade Agrícola, SA |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | QS – Sociedade Agrícola, SA (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou procedente acção administrativa especial por si intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (R. …). A recorrente, apesar da procedência da acção, vencida ficou em fundamento(s), pelo que agora recorre (art.º 141º, nº 2, do CPTA), tirando as seguintes conclusões : 1.ª O Meritíssimo Tribunal a quo procedeu à anulação do despacho impugnado. Porém, a decisão do mesmo Tribunal apenas atendeu a um dos vícios invocados pela A., aqui Recorrente. 2.ª Tendo a A. invocado várias causas de invalidade do acto administrativo e tendo decaído relativamente à verificação de algumas delas, o reconhecimento, pelo Tribunal de recurso, dessas outras causas de invalidade, impede a possibilidade de renovação do acto anulado, pelo que a A. tem legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 141º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3.ª Discute-se na presente lide a legalidade do acto proferido pelo IFAP, no qual foi ordenado cancelamento do projecto e a reposição pela Recorrente da quantia de € 46.455,67. 4.ª Assim, a Recorrente decaiu relativamente à verificação das seguintes causas de invalidade invocadas pela mesma: Vício de violação de lei; Incompetência absoluta do IFAP. 5.ª Além disso, o Tribunal a quo não se pronunciou no que concerne a algumas das causas de invalidade também invocadas pela Recorrente, a saber: Prescrição do procedimento para a recuperação do subsídio; Não violação de qualquer norma do Regulamento (CEE) nº 2080/92; Abuso de direito. 6.ª A ajuda em causa foi concedida por meio de um acto administrativo, o qual se concretizou com a aprovação do projecto, em 1995, tendo os respectivos pagamentos acontecido entre 1995 e 11/05/2006, datas estas entre as quais foram efectuadas as transferências dos montantes em causa para a conta bancária da Recorrente. 7.ª A recuperação é pretendida, uma vez que, alegadamente: a) Estaria em falta, no projecto, alguma área; b) Alguma área não possuiria a densidade mínima de plantas. 8.ª Ora, a eventual recuperação deste montante atribuído só poderá ser efectuada através de um acto administrativo que proceda à revogação do acto que o concedeu. 9.ª Caso se entenda que o acto é válido, não pode o mesmo ser revogado, uma vez que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto (entre outras situações) quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, o que acontece no presente caso (cfr. artigo 140º do C. P. A. – Código do Procedimento Administrativo). 10.ª Caso assim não se entenda, poderá considerar-se que o acto que concedeu a ajuda aqui em causa possa ser eventualmente considerado anulável, nos termos do artigo 135º do C. P. A., uma vez que não se encontra previsto o regime da nulidade para a situação sub judice (artigo 133º do C. P. A., a contrario). 11.ª Nos termos do artigo 136º, nº 1, do mesmo diploma, “O acto administrativo anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 141.º.” (também do C. P. A.). 12.ª Porém, o artigo 141.º do C. P. A. estatui que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso. 13.ª Este prazo entende-se que é de um ano, pois é prazo mais longo para a interposição de recurso, atribuído ao Ministério Público. Acontece que mesmo este prazo de um ano já terminou há muito. 14.ª Assim, o IFAP já não está legalmente habilitado a revogar o acto administrativo que concedeu a ajuda aqui em causa, pelo que já não está em tempo de proceder à respectiva recuperação. 15.ª Assim, poderia eventualmente considerar-se que o acto que concedeu o subsídio aqui em causa possa ser eventualmente anulável (uma vez que não se encontra previsto o regime da nulidade para esta situação). 16.ª Porém, um acto administrativo anulável apenas pode ser revogado com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, sendo que este prazo é de um ano, pois é o prazo mais longo para a interposição desse recurso, atribuído ao Ministério Público. Como se disse, acontece que mesmo este prazo de um ano já terminou há muito. 17.ª O R. já não está legalmente habilitado a revogar o acto administrativo que concedeu este subsídio no âmbito do referido projecto, pelo que já não está em tempo de proceder à recuperação do subsídio aqui em causa. 18.ª Sem prescindir e a acrescer ao exposto, ainda que se entenda que não é o direito português interno que aqui se aplica, dir-se-á o seguinte: caso se entenda esse sentido, isto é, que o direito comunitário prevalece, neste caso, sobre o direito nacional, o prazo para recuperação de ajudas deferido pelo direito comunitário tem prazo de quatro anos a contar da data em que a alegada irregularidade tenha sido praticada. 19.ª Segundo o ordenamento jurídico comunitário, em relação aos procedimentos de controlo e recuperação, o prazo para o efeito é de quatro anos, admitindo-se apenas regulamentações sectoriais que o encurtem para três anos, e nunca para menos, e que as legislações nacionais o alonguem sem estabelecimento de qualquer limite. 20.ª No caso em apreço, o processo instrutor permite constatar que o conhecimento da situação (que apenas agora, e no entender do IFAP, seria irregular) data do ano de 1998 (data em que o IFAP reconheceu que o projecto cumpre a regulamentação aplicável), sendo que passaram sobre esse facto mais de 13 (treze) anos, pelo que, também do ponto de vista do direito comunitário já prescreveu a possibilidade do IFAP solicitar a devolução do subsídio em causa. 21.ª Pelo Regulamento nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, foi adoptada a regulamentação geral em matéria de controlo de irregularidades, prevendo-se no seu artigo 3º, nº 1, que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que tenha sido praticada a hipotética irregularidade (sendo que as regulamentações sectoriais podem prescrever um prazo mais reduzido, mas não inferior a três anos). 22.ª Não existindo, neste caso, qualquer norma especial, ter-se-á que recorrer a este prazo geral de quatro anos, previsto no Regulamento nº 2988/95, e, também ao abrigo desta regulamentação, é extemporânea a revogação do acto constitutivo de direitos. 23.ª Acresce ainda que, mesmo que se considerasse que a situação de reposição em apreço teria o enquadramento jurídico abrangido pelo prazo de prescrição de cinco anos a que alude o artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, também por aqui, já a possibilidade de recuperação deste subsídio já estaria prescrita. 24.ª Sendo o prazo, para o efeito, contado a partir do acto administrativo que atribuiu a ajuda, mesmo quanto a este último pagamento efectuado, já a possibilidade de recuperação está prescrita, tendo o prazo para a respectiva recuperação terminado. 25.ª Assim, não está o IFAP habilitado a praticar o acto em causa, padecendo o mesmo do vício de violação de lei. 26.ª Além disso, o IFAP não tem competência para modificar ou rescindir unilateralmente o contrato, pelo menos sem prévia decisão da Comissão Europeia nesse sentido. 27.ª A entidade competente para proferir decisão sobre os saldos das acções comparticipadas pela União Europeia é a Comissão Europeia, e não o IFAP e o IFAP não tinha competência para reduzir ou suprimir as ajudas comunitárias em causa, sem prévia decisão da Comissão Europeia. 28.ª Seria necessária uma prévia decisão da Comissão Europeia nesse sentido para que o IFAP pudesse modificar ou rescindir unilateralmente os contratos relativos a compartições financeiras comunitárias. 29.ª Assim, o despacho aqui em crise, ao decidir rescindir unilateralmente o contrato celebrado com a Recorrente, ordenando a devolução da totalidade da comparticipação financeira a esta concedida, sem prévia decisão nesse sentido da Comissão Europeia, invadiu as atribuições desta entidade. 30.ª Assim, o acto ora impugnado, praticado pelo IFAP, incorre, por isso, no vício de incompetência absoluta, determinante da respectiva nulidade (artigo 133º, nº 2, alínea b), do C. P. A.). 31.ª A entidade competente para proferir decisão sobre os saldos das acções comparticipadas pela União Europeia é a Comissão Europeia, e não o IFAP (cfr. artigo 88º, nº 2, do Tratado das Comunidades Europeias). 32.ª O IFAP não tinha competência para reduzir ou suprimir as ajudas comunitárias em causa, sem prévia decisão da Comissão Europeia (cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 24/04/2007). 33.ª Ainda sem prescindir, no Regulamento (CEE) nº 2080/92, não há qualquer norma que se vislumbre possa ter sido violada. 34.ª A Recorrente não foi beneficiária de qualquer pagamento indevido. 35.ª Sem prescindir, dir-se-á ainda o seguinte: o Tribunal a quo entendeu que o vício de incompetência absoluta deveria improceder, visto que “Nos termos dos artigos 1º, nº 1, 2º, nº 4, e 4º, nº 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, o reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários das ajudas comunitárias é regulado pela lei nacional.”. 36.ª Porém, o Tribunal ao decidir pela aplicação do disposto no Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, para se pronunciar acerca da (in)competência do IFAP para modificar ou rescindir unilateralmente o contrato, por maioria de razão deveria ter tido em conta o disposto no referido Regulamento nº 2988/95, do Conselho, no tocante à matéria de controlo de irregularidades, em que se prevê no seu artigo 3º, nº 1, que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que tenha sido praticada a hipotética irregularidade (sendo que as regulamentações sectoriais podem prescrever um prazo mais reduzido, mas não inferior a três anos). 37.ª Tanto é que, conforme consta na sentença recorrida “(…) tem de prevalecer a norma comunitária como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido defendido de modo constante pela jurisprudência do TJC.”. “A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por uma aplicação por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual de direito, importa evitar.”. 38.ª Não existindo, neste caso, qualquer norma especial, ter-se-á que recorrer a este prazo geral de quatro anos, previsto no Regulamento nº 2988/95, portanto, também ao abrigo desta regulamentação, é extemporânea a revogação do acto constitutivo de direitos. 39.ª Sem prescindir, dir-se-á ainda o seguinte em relação à temática da prescrição do procedimento alegada pela Recorrente: “Na esteira do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Janeiro de 2014, (…) a restituição do que foi indevidamente pago, não pode exigir-se a todo o tempo, em qualquer circunstância. (…) É, pois, de quatro anos o prazo de prescrição do procedimento aqui em causa segundo o primado do direito comunitário.” (cfr. páginas 29 e 30 da sentença recorrida). 40.ª Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que “As irregularidades alegadas pela EPD., face à falta de fundamentação do despacho impugnado, não permitem ao tribunal aferir da prescrição, ou não do procedimento.” 41.ª Pelo que, desde modo, concluiu o Tribunal a quo que a apreciação do vício de violação do preceituado no artigo 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, não pode, por agora, ser conhecida. 42.ª Esteve mal o Tribunal a quo em não apreciar a questão da prescrição do procedimento aqui em causa, que devia ter sido conhecida e julgada procedente, conforme a seguir se exporá. 43.ª Caso se entenda que o direito comunitário prevalece, neste caso, sobre o direito nacional, o que deverá acontecer segundo o primado do direito comunitário, o prazo para recuperação de ajudas deferido pelo direito comunitário seria de quatro anos a contar da data em que a alegada irregularidade tenha sido praticada. 44.ª Portanto, devendo a questão ser tratada em função do ordenamento jurídico comunitário, cumpre referi que em relação aos procedimentos de controlo e recuperação, o prazo para o efeito é de quatro anos, admitindo-se apenas regulamentações sectoriais que o encurtem para três anos, e nunca para menos, e que as legislações nacionais o alonguem sem estabelecimento de qualquer limite. 45.ª Vejamos qual o entendimento da jurisprudência comunitária acerca desta problemática: Com efeito, e a este respeito, vide, o douto Acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito dos Processos apensos nºs C-278/07 e C-280/07, o qual pela sua pertinência se passa a transcrever, com a devida vénia: “O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, que fixa, em matéria de procedimentos, um prazo de prescrição de quatro anos que é contado a partir da data em que foi praticada a irregularidade, é aplicável às medidas administrativas como a recuperação de uma restituição à exportação indevidamente recebida pelo exportador em virtude de irregularidades por ele cometidas”; “No que toca ao tipo de vantagens indevidamente obtidas através do orçamento comunitário em virtude de irregularidades cometidas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, não se pode deixar de observar que, mediante a adopção do artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento e sem prejuízo do n.° 3 desse artigo, o legislador comunitário definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral, com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas”; “(…) o artigo 234.° CE baseia-se numa clara separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça. A apreciação dos factos é da competência jurisdicional dos tribunais nacionais, enquanto que o papel do Tribunal de Justiça é fornecer orientações quanto à interpretação da legislação comunitária. O Tribunal de Justiça deve assim basear a sua decisão num processo de reenvio prejudicial nos factos referidos pelo tribunal nacional no seu despacho de reenvio” (relevo e sublinhado nossos); “Um prazo mais longo na acepção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 também pode ser aplicado por um Estado-Membro nos casos em que esse prazo já estava previsto no direito interno do Estado-Membro em causa no período anterior à adopção do referido regulamento? Esse prazo mais longo também pode ser aplicado nos casos em que não estava previsto numa regulamentação específica relativa ao reembolso de restituições à exportação ou a medidas administrativas em geral, resultando, pelo contrário, de um regime geral (regime residual) do Estado-Membro em causa, que abrange todos os casos de prescrição não regulados especificamente?” (relevo e sublinhado nossos). “Através da sua terceira questão o Tribunal de reenvio procura esclarecer o poder de os Estados-Membros, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, derrogarem o artigo 3.°, n.°1” (relevo e sublinhado nossos); “Esta questão tem duas vertentes. Em primeiro lugar, deve a disposição da lei nacional em questão ser aprovada depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 para beneficiar dessa derrogação? Em segundo lugar, quão específica deve ser essa legislação?” (relevo e sublinhado nossos); “O artigo 3.°, n.° 3, refere que os Estados-Membros podem «conservar» a possibilidade de aplicar um prazo de prescrição mais longo (43). O termo «conservar» indica – em minha opinião de forma bastante clara – que a legislação nacional existente antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95 não tem de ser revogada. Essa legislação está coberta por essa excepção. Os Estados-Membros podem igualmente aprovar nova legislação que aplique prazos de prescrição mais longos, atendendo ao facto de o seu poder para o fazer ser preservado pela excepção. O que não podem fazer é introduzir prazos de prescrição mais curtos. Essa interpretação é consistente com o objectivo do regulamento de combater os actos que são prejudiciais aos interesses financeiros das Comunidades” (relevo e sublinhado nossos); “O âmbito do prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, está definido no artigo 1.°, n.° 2. O prazo de prescrição é o prazo aplicável aos procedimentos relacionados com irregularidades, tal como definidas no artigo 1.°, n.° 2 (45). Daí decorre que qualquer legislação que vise derrogar o artigo 3.°, n.° 1 nos termos do artigo 3.°, n.° 3, deve igualmente cair nesse âmbito” (relevo e sublinhado nossos); “O BGB contém a codificação geral da lei civil alemã. O prazo de prescrição previsto no §195 do BGB é uma disposição geral de direito civil. Não diz respeito a questões de direito administrativo. Não é, em particular, aplicável per se ao reembolso de restituições à exportação que tenham sido atribuídas erradamente”; “Parece que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, os tribunais alemães aplicavam o § 195 do BGB por analogia com situações relacionadas com o reembolso administrativo dos montantes. Uma aplicação por analogia não é uma aplicação que derrogue de forma clara e inequívoca o prazo de prescrição padrão previsto pelo regulamento para procedimentos referentes a «qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades». O Regulamento n.° 2988/95 dispõe agora de um prazo de prescrição padrão (normalmente de 4 anos). Estando contido num regulamento, esse prazo de prescrição é directamente aplicável. A aplicação de um prazo de prescrição mais longo por força de um anterior aplicação por analogia contraria directamente os requisitos da segurança jurídica. Por esse motivo, sou da opinião que o prazo de prescrição geral previsto no § 195 do BGB não pode ser aplicado com base no artigo 3.°, n.° 3, do regulamento” (relevo e sublinhado nossos); “O facto de, no momento dos factos em apreço, o prazo de prescrição previsto no § 195 do BGB ser de 30 anos, mereceu considerável atenção em determinadas observações escritas. Se o regulamento não fosse aplicável, esses argumentos poderiam efectivamente ser pertinentes para avaliar se seria apropriado aplicar por analogia o § 195 do BGB aos procedimentos administrativos de reembolso dos montantes pagos pelo Orçamento das Comunidades. No entanto, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2988/95, a actual duração dos prazos de prescrição que as autoridades nacionais pretendam aplicar torna-se irrelevante. A aplicação por analogia já não é aceitável” (relevo e sublinhado nossos); “Por esse motivo, o facto de a alteração de 2002 do § 195 do BGB ter reduzido o prazo geral de prescrição civil para 3 anos não coloca quaisquer dificuldades. Atendendo ao facto de o §195 do BGB não poder, em minha opinião, continuar a ser aplicado por analogia ao reembolso de restituições à exportação que tenham sido indevidamente recebidas em resultado de uma irregularidade, o período de 3 anos aí previsto não afasta o período de 4 anos previsto no 1.° parágrafo do artigo 3.°, n.° 1. Simplificando, as duas disposições operam em diferentes esferas. Não existe assim qualquer conflito entre elas”; “Por razões de exaustividade, acrescento que qualquer lei nacional que fixasse um determinado (mais longo) prazo de prescrição aplicável a procedimentos relativos a pagamentos indevidos que põem em causa o orçamento das comunidades teria de respeitar os princípios gerais de direito comunitário (como a não discriminação) e teria de ser proporcionada para estar abrangida pela excepção do artigo 3.°, n.° 3. Sendo de 4 anos o prazo geral de prescrição previsto no Regulamento n.° 2988/95, um prazo de prescrição de 30 anos seria de todo o modo desproporcionado”; A Comissão defende que o prazo de prescrição actua no interesse das empresas em causa, limitando o período durante o qual uma empresa pode ser penalizada por uma irregularidade, e que isso é realmente apropriado em relação a medidas punitivas. No entanto, os interesses económicos das Comunidades impõe que as medidas menos gravosas não devam estar sujeitas a prescrição. Assim, a Comissão faz uma distinção clara entre as consequências de uma irregularidade criada intencionalmente ou por negligência, e aquela que surge sem culpa do exportador”; “Concluo assim que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 se aplica a prazos de prescrição mais longos previstos por legislações nacionais antes da aprovação desse regulamento, desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário” (relevo e sublinhado nossos); “Recomendo assim que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof da seguinte forma:” “Uma vez que o prazo de prescrição previsto na primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é de natureza processual e não substantiva, esse prazo de prescrição aplica-se mesmo se a irregularidade em questão tiver sido cometida ou tiver cessado antes da entrada em vigor do regulamento”; “O prazo de prescrição previsto no artigo 3.°, n.° 1, é aplicável em geral tanto às medidas administrativas como o reembolso de restituições à exportação atribuídas na sequência de irregularidades como às sanções administrativas”; “O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2988/95 aplica-se a prazos de prescrição mais longos previstos na legislação nacional antes da aprovação do regulamento, desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário” (relevo e sublinhado nossos). 46.ª Ainda sobre a mesma temática, cumpre focar o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito do Processo nº C-564/10, segundo o qual: “O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”; “Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio (…) a respeito da recuperação de direitos aos juros relativos ao reembolso de custos de armazenagem indevidamente recebidos em detrimento dos interesses financeiros da União Europeia”; “Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n.° 2988/95, «importa combater em todos os domínios os atos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades”; “O artigo 1.° do mesmo diploma estabelece: Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário”; “O artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95 prevê: O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos”; “O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva”; “O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), tem a seguinte redação: 1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: a) Se certificarem de que as operações financiadas pelo [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)] são efetivamente realizadas e corretamente executadas; b) Evitar e processar as irregularidades; c) Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências”; “Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esses fins, nomeadamente da situação dos processos administrativos e judiciais”; “Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou [das negligências são suportadas pela Comunidade, exceto as que resultem de irregularidades ou de negligências] imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados-Membros”; “Os prazos de prescrição também devem garantir a segurança jurídica”. 47.ª Também a este respeito, cumpre também reproduzir o sumário do recente Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 26/05/2010, a saber: “I - Pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, foi adoptada uma regulamentação geral em matéria de controlo de irregularidades no domínio do direito comunitário; II - Nos termos do seu artigo 3.º, «1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº 1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos»;”. 48.ª A referida ajuda foi concedida por meio de um acto administrativo, o qual se concretizou com a aprovação do projecto, em 1995, tendo os respectivos pagamentos acontecido entre 1995 e 11/05/2006, datas estas entre as quais foram efectuadas as transferências dos montantes em causa para a conta bancária da Recorrente. 49.ª E o IFAP, por carta registada expedida à Recorrente, com a referência 20506/2011, sem data, apenas com a indicação do ano de 2011, mas recebida em 04-07-2011, o IFAP, por despacho do Senhor João Mourão Rosa, vogal do Conselho Directivo do R. IFAP, constante do ofício acima referido, determinou o cancelamento do projecto e a devolução, pela A., da referida quantia de € 46.455,67. (cfr. documento nº 3, junto com a petição inicial). 50.ª Apenas seria possível aplicar um prazo de prescrição nacional mais longo que o prazo de prescrição comunitário “desde que esses prazos de prescrição fossem ou sejam especificamente aplicáveis a procedimentos que caem no âmbito de aplicação do regulamento e respeitem os princípios gerais de Direito Comunitário.”, o que não se verifica. 51.ª Ao tempo em que o acto administrativo em crise foi praticado, eram passados mais de 16 (dezasseis) anos sobre os factos a que aludem estes autos, ou seja, passaram mais de 16 (dezasseis) anos desde a prática do acto administrativo (1995) até à revogação desse mesmo acto administrativo (meados de 2011), que determinou a reposição pela A. da referida quantia de € 46.455,67 e o cancelamento do projecto. 52.ª Sendo o prazo, para o efeito, contado a partir do acto administrativo que atribuiu a ajuda, já a possibilidade de recuperação está prescrita, tendo o prazo para a respectiva recuperação terminado. 53.ª Não está o R. IFAP habilitado a praticar o acto em causa, padecendo o mesmo do vício de violação de lei. 54.ª Face ao exposto, urge concluir que decidiu mal o Tribunal a quo ao não conhecer da prescrição do procedimento em causa, devendo esse vício ser dado como provado. 55.ª O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito Comunitário, conforme melhor resulta da jurisprudência comunitária supra-referenciada. 56.ª A aplicação do Direito Comunitário é uma competência de direito comum das jurisdições nacionais. Nas relações entre os indivíduos, ou entre estes e os Estados- membros, o Direito Comunitário releva da competência do juiz interno, por força do princípio da aplicabilidade directa da norma comunitária. Este poder nacional, no entanto, está enquadrado pelo Tratado da Comunidade Europeia (doravante TCE) e jurisprudência subsequente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (doravante TJCE), que interpretaram na medida em que a exigência da uniformidade da interpretação do Direito Comunitário e os poderes exclusivos atribuídos ao TJCE pelos tratados, não se coadunariam com um poder ilimitado das jurisdições nacionais. 57.ª Por força dos princípios da aplicabilidade directa (cfr. artigo 8º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa) e do primado, qualquer parte num litígio pode invocar em juízo, em apoio à sua pretensão, uma disposição comunitária e, se necessário for, solicitar a desaplicação de norma nacional que seja incompatível com a norma comunitária. 58.ª É lícito invocar em juízo a ilegalidade de qualquer acto comunitário, tendo em vista a exoneração de qualquer obrigação imposta pelo acto ilegal. 59.ª As jurisdições nacionais têm o poder-dever de aplicar, nos litígios que lhes são apresentados, no âmbito da sua competência, as normas comunitárias pertinentes. Tudo de acordo com as regras decorrentes dos princípios da aplicabilidade directa e primado. 60.ª O princípio da aplicabilidade directa da norma comunitária é um dos princípios determinantes da articulação entre a ordem jurídica comunitária e as diversas ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros. Constitui, para as jurisdições nacionais, um mandato específico: o de aplicar, nos litígios que lhe são apresentados as normas comunitárias relevantes. 61.ª O princípio do primado é uma exigência existencial do Direito Comunitário e, na medida em que, ao contrário do que acontece nos diversos sistemas federais, não existe nos tratados qualquer norma de solução de conflitos, coube ao TJCE a sua formulação por via jurisprudencial no acórdão Costa v. ENEL6 [6Ac. 6/64, de 15 de Julho de 1964, Costa v. ENEL, cit.] . 62.ª No fundo, o princípio do primado funda-se na primazia do direito comunitário perante o direito nacional de determinado Estado-membro. 63.ª O Acórdão proferido no caso Costa v. ENEL não foi a primeira decisão que versou a questão fundamental das relações inter-normativas, mas destacou-se pela seguinte fundamentação. A saber: “Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídico dos Estados-membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais”; 64.ª O TJCE reconduz a obrigação de aplicar a norma comunitária, ainda que contrária à legislação interna posterior, ao princípio da auto-limitação, à aceitação por parte dos Estados-membros de uma atribuição de poderes em favor da Comunidade, com as suas inerentes consequências: “(…) ao instituírem uma Comunidade de duração ilimitada, dotada de poderes reais resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade, estes limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus poderes soberanos (…) que tem por corolário a impossibilidade para os Estados de fazerem prevalecer sobre uma ordem jurídica por eles aceite numa base de reciprocidade, uma medida unilateral posterior que não se lhe pode opor.” (ênfase acrescentado). “O primado não pressupõe uma relação típica de infra e supra-ordenação entre normas. O primado não vale como exigência de prevalência hierárquica. A norma comunitária prevalece sobre a norma interna não por que lhe seja superior, mas porque é materialmente competente para regular o litígio em concreto.”7 [7O Tratado da União Europeia e a garantia da Constituição (Notas de uma reflexão crítica), in Estudos em memória do Professor Castro Mendes, Lisboa, 1995, pág. 690. ] 65.ª Ao tratar no caso SIMMENTHAL8 [8Acórdão TJCE, de 09.03.1978, Proc. 106/77, Rec. 1978, página 629, edição especial portuguesa, pág. 243, n.º 17. ] do problema específico das consequências do primado como critério de superação de um conflito entre norma comunitária e norma interna, o TJCE, conclui que a disposição interna contrária é “inaplicável de pleno direito”. 66.ª Para o Juiz comunitário, a eventual antinomia entre norma comunitária e norma interna é resolvida através da prioridade aplicativa da primeira, enquanto a segunda, inibida da sua eficácia, é preterida como critério de resolução do litígio concreto. Em vez do legislador nacional, actua o legislador comunitário ao qual pertence, por força da delegação de competências acordada entre os Estados-membros, o eixo da decisão normativa sobre as matérias comunitárias. 67.ª Aqui chegados, cumpre citar a obra da Professora Maria Luísa Duarte9 [9União Europeia e Direitos Fundamentais – no espaço da internormatividade, Lisboa, 2006, página 273 a 276.] pelo seu importante contributo doutrinal. A saber: “ A operatividade do primado como critério de resolução de conflitos internormativos não interfere com a validade da norma interna desalojada pela norma comunitária. O primado como imposição comunitária envolve para os Estados-membros uma obrigação de resultado que consiste na garantia de aplicação da norma comunitária em qualquer situação de litígio concreto (…) Desde a primeira revisão constitucional de 1982, que introduziu o artigo 8º, n.º 3, até à sexta revisão de 2004, que aditou o n.º 4, ao artigo 8º, a Constituição Portuguesa converteu-se numa espécie de «obra em construção» por imposição europeia10 [10Todas as revisões constitucionais, incluindo a sétima de 2006, envolveram alterações que, com maior ou menor expressão, foram ditadas pela necessidade de adaptar a Constituição Portuguesa de 1976 aos avatares do processo de construção europeia.]. É amplo e generoso o grau de abertura consentido pelo texto constitucional, sucessivamente modificado e retocado, às exigências do primado e da eficácia directa no quadro da articulação entre a ordem jurídica portuguesa e ordem jurídica comunitária. O artigo 8º, n.º 3, determina que «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos» (…) é incontestável que o artigo 8º, n.º 3, serve basicamente para respaldar a aplicabilidade directa e/ou o efeito directo das normas e actos adoptados pelos órgãos competentes da União e Comunidades Europeias.”. 68.ª Quanto à medição da área, é necessário dizer que, na altura em que este projecto teve o seu início – em 1995, cerca de 16 anos antes do acto administrativo em crise – não estavam vulgarizadas as técnicas avançadas e precisas de medição de áreas que hoje existem. 69.ª Actualmente, são utilizados sofisticados aparelhos electrónicos, via satélite, conhecidos por GPS (Global Positioning System – Sistema de Posicionamento Global), que fornecem a informação exacta da área e localização de qualquer prédio. 70.ª Na altura de que tratam os autos, em 1995, nos documentos de candidatura de um projecto, apenas se dispunha de informação sobre as áreas através de levantamentos topográficos ou, quando isso não acontecia, apenas se reproduzia a área que constasse dos documentos oficiais do prédio: matriz predial das finanças (caderneta predial) ou Conservatória do Registo Predial. 71.ª Não obstante, a área fornecida pela A. foi medida por levantamento topográfico, que era, na altura, a informação mais fiável que era possível obter. 72.ª Porém, mesmo assim, esta medição estava sujeita a uma margem de erro. 73.ª Pelo exposto, não é razoável, nem justo, nem adequado, que a Recorrente seja penalizada por ter enviado para o processo do projecto a única informação de área que possuía e que, na altura, era possível obter, pois ainda não estavam disponíveis aparelhos electrónicos que cerca de 16 anos mais tarde existem para o efeito. 74.ª Sob pena de tal comportamento constituir um abuso do Direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. 75.ª As regras não podem ser alteradas já depois do início do projecto. 76.ª Além disso, já depois de o projecto estar em curso e a área plantada, foi reconhecido pelo R., já em 1998, que o projecto estava em boa ordem. 77.ª Pelo que não pode, agora, o IFAP desdizer-se e voltar atrás no que antes tinha afirmado, sendo que, mesmo que o acto fosse válido, o que não acontece, ao assim actuar o R. procede com manifesta má-fé e abuso do direito, aqui por exceder manifestamente os limites da boa-fé. Este abuso do direito verifica-se, neste caso, na vertente do venire contra factum proprium (o IFAP deu a entender que o projecto cumpre todas as normas aplicáveis e, assim, não iria proceder no sentido de procurar a devolução de subsídio, sendo que agora vem faze-lo). 78.ª Pela carta junta como documento nº 4, com a petição inicial, se verifica que o IFAP se deu por satisfeito com a situação do projecto em causa. 79.ª A acrescer ao exposto, em nome da razoabilidade de critérios é preciso que se diga ainda o seguinte: até ao momento em que o IFAP reagiu, passaram cerca de 16 (dezasseis) (?!) anos sobre os factos a que aludem estes autos. 80.ª Desde essa época, muito mudou, desde logo, como acima referido, nos métodos de medição de áreas de prédios. 81.ª É abusivo ser agora exigida a devolução de um subsídio decidido atribuir 16 anos antes (em 1995). 82.ª Esteve mal o Tribunal a quo ao não conhecer do vício do abuso do Direito. 83.ª Pelo acima exposto, o acto praticado deve também ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado, com fundamento nas seguintes causas de invalidade: Prescrição do procedimento para a recuperação do subsídio; Incompetência absoluta do IFAP; Vício de violação de lei; Abuso do Direito. 84.ª Além disso, deverá ser ordenada a prática de acto devido de pagamento à Recorrente das quantias que ficaram por pagar no âmbito das ajudas em causa (de € 37.440,00, relativo a subsídios a receber entre os anos de 2007 até 2015), acrescida de juros de mora, até integral e efectiva restituição. O recorrido contra-alegou, concluindo: A. Alega, em suma, a Recorrente que «decaiu relativamente à verificação das seguintes causa de invalidade Invocadas pelo mesma. A saber: Vício de violação de lei; Incompetência absoluta do IFAP. Além disso, importa sublinhar que o Tribunal a quo não se pronunciou no que concerne a algumas dos causa de invalidade também invocadas pelo Recorrente, a saber: Prescrição do procedimento para a recuperação do subsídio; Não violação de qualquer norma do Regulamento (CEE) ,i2 2080/92; Abuso de direito». B. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente porque, tal alegação, além de incorreta, porque o Tribunal pronunciou-se EXPRESSAMENTE relativamente a todas as questões supra referidas. C. De facto, como aliás a própria recorrente admite o Tribunal a quo concluiu pela procedência do vício de falta de fundamentação que, salienta-se, não foi objeto de recurso, pelo que a recorrente conformou-se com esta parte da sentença. D. A recorrente alega que o Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente o vício de violação de lei, insistindo que o ora recorrido não estava «legalmente habilitado a revogar o acto administrativo que concedeu este subsídio no âmbito do referido projecto». E. Ora, o Tribunal ora recorrido decidiu, em nosso entender, bem ao concluir que «Alega a A. que o despacho impugnado viola o preceituado nos artigos 140º e 141º do CM, por a revogação do ato que concedeu o subsídio não ser legalmente possível quer seja um ato válido, quer seja um ato inválido. Vejamos. No caso concreto, o que está em causo é uma alegada situação de incumprimento de Direito Comunitário (Regulamento (CEE) n9 2080/92.do Conselho, de 30 de Junho). Deverá prevalecer o princípio da repetição do indevido que vale como princípio geral no Direito Comunitário. Pelo exposto, improcede o vício de violação de lei.» F. Sucede que nos termos do Acórdão, proferido em 6/10/2005, no âmbito do Proc. n° 02037/02, entendeu o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que a aplicação do direito comunitário afasta a aplicação do n° 1 do Art° 141º do CPA, razão pela qual se entende que à luz do citado Acórdão, resulta que no caso sub judice deverão prevalecer o Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, o Regulamento (CE) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, cujas normas de execução encontram-se estabelecidas a nível interno pelo Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro e pela Portaria n9 199/94, de 6 de Abril. G. Ora, a ajuda financeira concedida pelo Instituto à ora recorrente, teve em vista a concessão de um subsídio financeiro, não reembolsável, em que o interessado, no caso sub judice a recorrente, aparece a preencher as condições previamente fixadas pela Administração para a realização desse interesse público, inserindo-se numa relação jurídico-administrativa. H. Em caso de pagamento indevido, o beneficiário deve reembolsar o montante em causa, em conformidade com o que já se deixou referido e que por economia processual não se repete, podendo a recuperação desse montante ser efetuada por decorrência das normas de direito comunitário. I. Razão pela qual a decisão de reposição da verba indevidamente recebida, foi fundada nos pressupostos legais e contratuais do regime de ajudas, sendo não só correta como também a única legalmente possível, porque a beneficiária não poderia, nestas circunstâncias, obter ajudas que não obedeciam às condições de acesso estabelecidas para atribuição da ajuda em causa e que não detinha no ato de candidatura. J. Condição essa, cuja confirmação e fiscalização, compete ao Instituto e às competentes autoridades comunitárias, e pode ser realizada a todo o tempo enquanto o contrato de atribuição de ajudas persistir. K. Tudo de acordo com a prossecução dos interesses financeiros da EU, que passa pela realização de controlos destinados a verificar da ocorrência de irregularidades (tomando-se como tal, designadamente, os atos ou omissões dos beneficiários que gerem despesas indevidas), controlos que podem ser anteriores ou posteriores à concessão da ajuda. L. De qualquer modo, resulta evidente o afastamento do regime do artigo 1410 do CPA, que decorre sempre, necessariamente, do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, não havendo hoje lugar para as hesitações jurisprudenciais que apenas reconheciam a inaplicabilidade do preceito aos atos de revogação que não respeitassem a vícios genéticos do ato revogado, face ao Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 06.10.2005. M. Da análise do teor deste Acórdão, verifica-se que o Pleno da Secção de Contencioso do Supremo- Tribunal Administrativo entendeu existir uma preponderância do princípio da justiça na vertente da obrigação de repetição do indevido, sobre o princípio da estabilidade ou segurança que nestas situações não encontra a força justificativa que é característica da situação típica de proibição de retirar o que se entregou com uma causa que ocorria efetivamente, embora mais tarde se venha a verificar que estava inquinada de algum vício, ou que foi mal apreciada sob alguma vertente. N. A este propósito, remete-se igualmente para a fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 06/03/2008, no âmbito do processo 928/07, disponível em www.dgsi.pt, em que se entende que, à luz do citado Acórdão, no caso sub judice deverão prevalecer as normas de direito comunitário e, em caso de pagamento indevido, a beneficiária deve reembolsar o montante em causa. O. Em consequência, da argumentação supra referida resulta que não pode a ora recorrente invocar que o ato de reposição das verbas indevidamente recebidas é um ato revogatório e extemporâneo, porque do regime legal aplicável In casu resulta claro que o ora recorrido está obrigado à recuperação dos subsídios que tenham sido indevidamente pagos com base na desconformidade com a realidade material exigível, pelo que se mostra ser legalmente devida a efetiva restituição tendo em vista a estrita prossecução do interesse público subiacente à prática do ato administrativo impugnado. P. Deste modo, face aos argumentos expendidos, não é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 141º do CPA, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar o vício alegado pela ora recorrente improcedente. Q. A recorrente considera que o Tribunal a quo andou mal quando julgou improcedente o vício de incompetência absoluta do Instituto, com a seguinte fundamentação: «Alega o A. que a EPD. não tem competência para modificar ou rescindir unilateralmente o contrato. Estabelece o Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de fevereiro, as condiçães de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho de 30 de junho, preceituando no seu artigo 6º que em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes do contrato, o IFAP (Decreto-Lei nº 87/2007,de 29 de Março, revogado pelo Decreto-Lei nº 195/2012, de 23 de agosto) pode modificar ou rescindir unilateralmente o contrato. De resto, o A. assinou um contrato que prevê nas condições gerais ponto E., sob o epígrafe "RESCISÃO E MODIFICAÇÃO UNILATERAL DESTE CONTRATO", que o IFAP pode não só rescindir, como modificar unilateralmente o mesmo. Pelo exposto, improcede o vício de incompetência absoluta.» S. De facto, a tese peregrina da recorrente de que o «IFAP não tinha competência para reduzir ou suprimir as ajudas comunitárias em causa, sem prévia decisão da Comissão Europeia», não faz qualquer sentido porque inexiste qualquer legislação que diga que no âmbito das ajudas em causa «seria necessária uma prévia decisão da comissão Europeia nesse sentido para que o IFAP pudesse modificar ou rescindir unilateralmente os contratos relativos a comparticipações financeiras comunitárias». T. Os Regulamentos citados e aplicáveis à ajuda em causa contrariam expressamente qualquer entendimento que pudesse surgir neste sentido. U. Acresce que, conforme bem conclui o Tribunal a quo, a modificação ou rescisão unilateral não só não é proibida, como decorre não só da legislação comunitária e nacional aplicável, mas também resulta expressamente do contrato de atribuição de aludas celebrado (cfr. cláusula D. do contrato). V. Constata-se assim, que o IFAP tem competência para proferir, relativamente aos contratos de atribuição de ajudas comunitárias celebrados, competência para «reduzir ou suprimir as ajudas comunitárias em causa», e como tal, praticar a decisão final constante do ofício impugnado pela recorrente, pelo que se deverá manter o acórdão do Tribunal a quo no sentido da improcedência do alegado vício de incompetência absoluta. W. Também é incorreta a afirmação da recorrente de que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente a algumas das causa de inval idade por si invocadas. X. Senão vejamos. Da alegada prescrição do procedimento para recuperação do subsídio o Tribunal a quo julgou que, face à falta de fundamentação do despacho impugnado, não podia aferir da alegada prescrição do procedimento, porque «Alega o A, que estava prescrito o procedimento para a recuperação do subsídio, quer nos termos do artigo 3º, n9 1, do Regulamento nº 2988/95, do Conselho, de 18/12,, que nos termos do artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07. (...) O prazo prescricional previsto no Regulamento (CE, EURA TOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/1995, é o prazo dos procedimentos em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do Direito Comunitário e não o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das quantias em dívida ou de reembolsar as quantias indevidamente recebidas. A candidatura do A. foi aprovada em 26/07/1995, a A. celebrou o contrato com a EPD. em 5/09/1995 (alínea A) do probatório) e só em 16/02/2009 tomou conhecimento de que estava em curso um incidente sobre a sua candidatura (alínea E) do probatório), pese embora a visita no âmbito da ação de controlo tenha ocorrido em 13/09/2007 (alínea C) do probatório). As irregularidades alegadas pela EPD., face à falta de fundamentação do despacho impugnada, não permitem ao tribunal aferir da prescrição, ou não, do procedimento. Pelo exposto, a apreciação do vício de violação dopreceituado no artigo 3-°, n-° 1, do Regulamento 0 2988/95; do Conselho, de 18/12, não pode, por agora, ser conhecido» (sublinhado e realçado nosso). Y. Deste modo, ao contrário do que alega a recorrente, o Tribunal a qua apreciou, e quanto a nós bem, a questão da prescrição do procedimento, concluindo que face à procedência do vício de falta de fundamentação, não era possível conhecer da prescrição. Z. A recorrente limita-se a referir que o «prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que tenha sido praticada a hipotética irregularidade», concluindo que ao abrigo do Regulamento nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, «é extemporânea a revogação do acto constitutivo de direitos». AA. Refira-se, desde logo, que a recorrente obrigou-se, contratualmente, a «C.6. Manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infroestruturas neles existentes por um período mínimo de dez anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o período de atribuição deste» (realçado nosso, cfr. C.6. da cláusula C. das Condições Gerais, conjugado com a alínea c) da cláusula 2.ª e cláusula B.7. das Condições Gerais, do contrato de atribuição de ajudas celebrado a fis. 258 e 259 do PA). BB. Pelo exposto, o contrato de atribuição de ajudas celebrado estabeleceu obrigações duradouras, vinculando as partes ao seu cumprimento até 2015, pelo que podiam ser detetadas irregularidades no projeto durante todo o período de execução do contrato (cfr. cláusula D.1 do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado, a fis. 258 e 259 do PA). CC. Acresce ao exposto que resulta igualmente do disposto na alínea c) do artigo 7º da Portaria 199/94, de 6 de Abril, que o beneficiário deve "manter e proteger os povoamentos florestais instalados ou beneficiados e as infra-estruturas neles existentes por um período mínimo de 10 anos, ou, quando haja lugar ao pagamento do prémio por perda de rendimento, durante o seu período de atribuição". DD. De facto, em termos de fiscalização dos projetos, determina a cláusula D.1 do contrato de atribuição de ajudas que "O IFADAP, o Instituto Florestal (iF), as Direcções Regionais de Agricultura e as entidades competentes comunitárias poderão, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a verificação e manutenção dos reguísítos destas." (sublinhado nosso). EE. Com efeito, a diferença da área efetivamente intervencionada, da área declarada, que a recorrente nunca contestou, constituiu a alteração dos pressupostos de atribuição e pagamento dos prémios por perda de rendimento tal como decorre da leitura do art. 10º nº 1 conjugado com os Anexos C e F da Portaria n° 199/94, de 06 de Abril, que estabeleceu o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura instituídas pelo Reg. (CEE) 2080/92. FF. Assim, a Portaria nº 199/94 previa a forma de cálculo e pagamento das ajudas (subsídio e prémios) e as demais normas legais aplicáveis, estabeleceram obrigações duradouras, cuja consagração consta do próprio clausulado do contrato celebrado. GG. Por último, alega a recorrente a violação do disposto no artigo 32 do Regulamento (CE, EURATOM) 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, mas também aqui não lhe assiste qualquer razão, porquanto, é hoje pacífico a nível jurisprudencial, que o beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações, que posteriormente, através de uma ação de controlo efetuado dentro do prazo legal, se verifique não terem sido corretas, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do ato, sendo que nos termos da alínea c) da Cláusula 22 e Cláusula D.1. do contrato celebrado, durante o período de atribuição do prémio à perda de rendimento, o instituto poderia realizar visitas de controlo de execução, tendo em vista confirmar o direito ao recebimento das ajudas até 2015, pelo que, como tal, não ocorreu a prescrição do procedimento (cfr. fls. 258 e 259 do PA). HH. Acresce que a beneficiária, ora recorrente, através da celebração do contrato de Atribuição de Ajuda celebrado, obrigou-se a manter integralmente os requisitos da concessão das ajudas, garantindo a observância das condições legais relativas à concessão da referida ajuda, respeitando quer as disposições de direito nacional, quer as de direito comunitário, juntando, para esse efeito, frequentemente, declarações em que confirmava a manutenção das condições de atribuição do Prémio por Perda de Rendimento anual (a este propósito, cfr., a título exemplificativo, fls. 53; 122, 136 e 137; 143 e 144; 149 e 150; 160; 170 e 171; 178 a 181 e 183; 186 e 191; 192 e 196 do PA), razão pela qual quer a atribuição da ajuda, quer o Prémio por Perda de Rendimento anual pela manutenção das condições de atribuição foram concedidos com base nas declarações da ora recorrente. II. Pelo exposto, o contrato de atribuição de ajudas celebrado estabeleceu obrigações duradouras, vinculando as partes ao seu cumprimento até 2015, pelo que podiam ser detetadas irregularidades no projeto durante todo o período de execução do contrato (cfr. Doc. junto ao PA a fls. 75 e 76), JJ. Face à procedência do vício de falta de fundamentação não é igualmente possível aferir da existência de causa de interrupção ou suspensão da prescrição, para efeito da contagem do prazo, razão pela qual, quanto a nós, bem andou o Tribunal a quo, ao concluir que face à falta de fundamentação do despacho impugnado, não podia aferir da alegada prescrição do procedimento. KK. No entanto, e por mero dever de patrocínio se refere, sem conceder, caso assim não se entenda, e se entenda como a recorrente que ao ato impugnado é aplicável o prazo de prescrição do procedimento previsto no artigo 3º do Regulamento n9 2988/95, de 18 de Dezembro de 1995, estabelece um prazo de quatro anos para a prescrição do procedimento de restituição das quantias; LL. Considerando que a visita ao local onde foram detetadas as irregularidades foi efetuada em 13/09/2007, tendo sido elaborado relatório de controlo de aplicação dos financiamentos pelos serviços da DRAP Norte - Divisão de Controlo, ao qual foi atribuído o nº 42625 (cfr. fls. 63 a 77 do PA, em especial relativamente às conclusões elencadas vide fls. 68 do PA e quanto às densidades fls. 81 a 86 do PA), que contraria o declarado pela rcorrente no projeto de investimento apresentado, bem como na declaração de área agrícola apresentada, tendo sido detetada uma «área inferior ô prevista na totalidade das parcelas» (cfr. fís. 108 do PA); como data da prática da irregularidade apenas se pode considerar aquela em que a mesma é constatada pelo IFAP, isto é, 13/09/2007, que deu origem ao procedimento e o prazo prescricional interrompeu-se nos termos do referido Regulamento nº 2988/95, na data em que a beneficiária foi notificada da audiência prévia, ou seja, em 15/10/2010. MM. Aliás, sem conceder, e por mero dever de patrocínio se refere ainda que mesmo que não se considerasse que ocorreu a interrupção da audiência prévia, até à prolação da decisão final, recebida pela recorrente em 1/07/2011, ainda não havia decorrido o alegado prazo de quatro anos. NN. Nesta medida é manifesto que o alegado vício de prescrição do procedimento nunca poderia ser julgado procedente nos presentes autos. OO. Por último, também é falsa a afirmação da recorrente de que o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente à invocada «não violação de qualquer norma do Regulamento (CEE) nº 2020/92» e ao alegado «abuso de direito», porque o acórdão ora recorrido REFERE EXPRESSAMENTE que «quanto aos demais vícios alegados ["não foi violada nenhuma norma do Regulamento (CEE) n9 2080192" e "abuso de direito"] pela A. contra o despacho impugnado, fica prejudicada a sua apreciação por o tribunal não dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, por desconhecer com clareza as razões que motivaram o despacho impugnado, não podendo sindicar a legalidade dos pressupostos em que o mesmo se estribou. Fica igualmente prejudicada a apreciação do pedido de condenação.». PP. De facto tal decisão é consentânea com a conclusão do Tribunal a quo de falta de fundamentação do despacho impugnado, porque o Supremo Tribunal Administrativo e a restante jurisprudência administrativa são constantes em concluir que a fundamentação tem de ser "clara, suficiente e congruente", ou seja, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) a particular e permitir-lhe o controlo do ato, pelo que é necessário que lhe seja dado o conhecer o "itinerário cogno.çcitivo e volorativo". QQ. Atento o exposto, conforme melhor resulta da fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou que tal não acontece na decisão final proferida pelo lnstituto que contém em si várias incongruências apontadas pelo acórdão ora em análise, razão pela qual o Tribunal a quo concluiu no sentido da aplicabilidade do vício de falta de fundamentação. RR. Ora o vicio de falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal, só procede se não for possível conhecer, ainda que de forma sucinta e abreviada, quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, sendo essa fundamentação compreendida pelo destinatário direto do ato, que se dispõe a impugná-lo contenciosamente, organizando a sua defesa de forma racional. SS. Sucede que, em nosso entender, bem andou o Tribunal a quo, ao concluir que face à procedência do vício de falta de fundamentação do ato impugnado era impossível aferir da existência ou não de fundamento legal para decidir relativamente à alegada não violação do Regulamento (CEE) nº 2080/92 e alegado abuso de direito, uma vez que não é possível estabelecer a "ratio decidendi" do ato impugnado nem conhecer do "itinerário cognoscitivo e valorativo". TT. No entanto e por mero dever de patrocínio, sempre se refere que a recorrente limita-se a alegar que «não há qualquer norma que se vislumbre posso ter sido violada» no regulamento (CEE) nº 2080/92, concluindo que não foi beneficiária de qualquer pagamento Indevido. UU. Se o Tribunal a quo não tivesse concluído que o ato impugnado não estava devidamente fundamentado, tal poderia permitir à ora recorrente que pelo menos "vislumbrasse" qual a norma violada. VV. No entanto, caso assim não se entenda o que por mero dever de patrocínio se refere, cita-se a própria decisão final em que se refere expressamente que «Tal intenção encontrou fundamento na verificação de uma situação de incumprimento do Regulamento (CEE) 2080/92, aplicável à candidatura de V Exa., pelo facto de a área intervencionada ser inferior á área aprovado em 2,30 ha, e de a densidade de plantas ser inferior à mínima definida no anexo C do artigo 7° da Portaria n.° 199/94 de 6 de Abril.». WW. Conforme resulta do documento nº 3 junto com a petição inicial e fls. 2 a 6 do PA, a decisão de modificação contratual e reposição da verba indevidamente recebida foi fundada nos pressupostos legais e contratuais do regime de ajudas aplicável, sendo não só correta a sua aplicação, comno também a única legalmente possível, razão pela qual a alegada não violação do Regulamento (CEE) nº 2080/92, não obstante não ser o único diploma violado, sempre deveria ser julgada improcedente. XX. Por último, a ora recorrente alega que o ato administrativo em causa constitui um manifesto abuso de direito, mas tal não corresponde à verdade porque não se coaduna nem com as obrigações constantes do Contrato de Atribuição de Ajudas celebrado, nem com os documentos constantes do PA e esclarecimentos prestados à RECORRENTE nas diversas comunicações remetidas pelo Instituto e que constam do PA. YY. A recorrente não ignora que o Instituto nunca procedeu à confirmação das áreas, razão pela qual nos controlos de execução física efetuados à exploração da recorrente e respetivo relatório de acompanhamento e validação, constava expressamente que a área aprovada "27,28" não foi verificada/confirmada em visita (conforme -resulta do mapa de execução física - mapa/tabela A. de fls. 224 e mapa/tabela B. de fis. 225 de PA). ZZ. Também aqui não assiste qualquer razão à recorrente, porquanto, é hoje pacífico a nível jurisprudencial, conforme aliás se deixou supra enunciado, que a beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações, que posteriormente, através de uma ação de controlo, efetuado dentro do prazo legal, se verifique não terem sido corretas, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do ato. AAA. A recorrente sempre teve conhecimento, desde o início, que deveria, entre outras condições, concluir o projeto na área e condições aprovadas, por forma a que o pagamento pudesse ser efetuado, garantindo a observância das condições contratuais e legais relativas à concessão da referida ajuda, respeitando quer as disposições de direito nacional, quer as de direito comunitário. BBB. Incontornável, é o facto da beneficiária, ora recorrente, à altura em que o recorrido procedeu à ação de controlo ter uma área «inferior à aprovada» e a «densidade de plantas vivas é Inferior à mínima exigida para efeitos de atribuição de prémios», pelo que a recorrente ao não reunir os requisitos que estiveram na origem da concessão da ajuda atribuída, violou uma obrigação a que estava vinculada, cuja consequência consta expressamente da alínea D. do n2 3. Condições Gerais do Contrato de Atribuição de Ajudas celebrado, e que é a rescisão unilateral do contrato por parte do Instituto com o consequente reembolso das Importâncias recebidas a título de ajudas, motivo pelo qual não pode invocar que estava de boa-fé, porquanto, o contrato de atribuição de ajudas celebrado estabeleceu obrigações duradouras, vinculando as partes ao seu cumprimento até 2015, CCC. Na verdade SEMPRE foi do conhecimento da recorrente que deveria concluir o projeto, nos termos e condições apresentados no projeto de investimento com que se candidatou e demais legislação comunitária aplicável e no prazo constante do contrato celebrado. DDD. Atento o exposto, quanto a nós, a propósito dos vícios enunciados, caso se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se refere, que os mesmos deveriam ter sido analisados sempre se concluiria que os mesmos deveriam ter sido julgados improcedentes. * * Dispensando vistos, cumpre decidir as questões que em síntese são levadas às epígrafes infra da fundamentação de direito do presente aresto.* Os factos, que a decisão recorrida teve como provados:A) Em 22/11/1994, a A. apresentou ao Ministério da Agricultura, Delegação Florestal de TM, um Projeto de Investimento no âmbito da ajuda “MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA”, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho de 1992, ao qual foi atribuído pelo IFADAP o número 942102914, tendo sido aprovado em 26/07/1995 e celebrado o respetivo contrato em 5/09/1995, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 258/260, 266 e 277/337 do PA). B) No projeto referido na alínea anterior, o tipo de ação proposta foi “arborização”, para uma área de 27,78 ha, cuja área foi calculada através de levantamento topográfico perimetral (cf. fls. 277/337 do PA). D) No relatório de controlo, datado de 27/09/2007, que damos aqui por integralmente reproduzido, destacamos o seguinte: E) No anexo VI do relatório de controlo referido na alínea anterior, pelo método de aferição de áreas “Ortoimagem”, foi medida a área de 21,74 ha, cuja diferença para a área declarada de 27,78 ha foi de -6,04 ha, cuja área medida + tolerância (ha) resultou em 22,85 ha, tendo sido aceite 21,74 ha, com a diferença de -6,04 ha, situação irregular (cf. fls. 77 e 115 do PA) F) Através de ofício VISGL0901542, de 16/02/2009, endereçado à A. e sob o «ASSUNTO: Reg. (CEE) 2080/92, Projecto nº 1994.21.000291.4, Detecção de eventual irregularidade/desconformidade», a EPD. comunicou que: G) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, por carta datada de 25/03/2009 e recebida pela EPD. em 30/03/2009, a A. disse que: H) Em resposta à carta referida na alínea anterior, através de ofício VISGL0906204, de 24/09/2009, endereçado à A. e sob o «ASSUNTO: Reg. (CEE) 2080/92 – Medidas Florestais na Agricultura, Projecto nº 1994.21.000291.4», a EPD. comunicou que: I) A EPD. notificou a A. do ofício 27865/2010, datado de 15.10.2010, sob o «ASSUNTO: Reg. (CE) 2080/92 – Continente-Subsídio ao Investimento J) Em 10.12.2010, foi concluída a análise do projecto referido nas alíneas anteriores, conforme documento que damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte: K) A EPD. notificou a A. do ofício 000722/2011, datado de 20.01.2011, sob a epígrafe «REVOGAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA E EMISSÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PRÉVIA NOS TERMOS DOS ART. 100º E 101º DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO» e «ASSUNTO: Reg. (CEE) 2080/92 – Projecto nº 1994210002914 Nº Processo IRV: 03305/2010», cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, destacando o seguinte: «I – QUESTÃO PRÉVIA – REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRIMÁRIO L) A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia (cf. fls. 9/19 do PA). * O Direito.A autora/recorrente peticionou em juízo : «..seja 1º Declarado nulo, ou se assim não se entender, anulado o despacho do R., constante do ofício com a referência 20506/2011, sem data, apenas com a indicação do ano de 2011, mas recebido em 04-07-2011, nomeadamente onde determina o cancelamento do projecto e a devolução do subsídio, dizendo «30. Por todo o exposto, não tendo o projecto condições para prosseguir e tendo em conta que os argumentos apresentados em nada alteram a intenção anunciada por este Instituto, determina-se o cancelamento do projecto, com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente auferidas. 31. Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 46.455,67 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) fica notificado de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. 32. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será a mesma compensada nos termos legais, com todos e quaisquer créditos que lhe venham a ser atribuídos em futuros pagamentos, seguindo-se, na sua falta ou insuficiência, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em dívida.», relativamente ao projecto com o número 1994210002914. 2º Seja ordenada a prática de um acto que ordene, ao R., o pagamento à A. dos montantes em falta, no valor de € 37.440,00, relativos a subsídios a receber entre os anos de 2007 (que já não foi pago) até 2015, ambos inclusive;…». A decisão recorrida identificou as seguintes causas impugnatórias: a) vício de forma por falta de fundamentação - não são explicadas as razões que justificam a nova posição tomada. b) vício de violação de lei, por a revogação do ato que concedeu o subsídio não ser legalmente possível, quer seja um ato válido, quer seja um ato inválido, sob pena de violação do disposto nos artigos 140º e 141º, respetivamente, do CPA; c) estava prescrito o procedimento para a recuperação do subsídio, quer nos termos do artigo 3º, nº 1, do Regulamento nº 2988/95, do Conselho, de 18/12, quer nos termos do artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28/07 d) incompetência absoluta da EPD., cuja decisão carecia de prévia decisão da Comissão Europeia; e) não foi violada nenhuma norma do Regulamento (CEE) nº 2080/92; f) abuso de direito. Julgou a acção procedente, anulando o despacho impugnado com base no vício de forma de falta de fundamentação. O recurso nada versa contra o vício de falta de fundamentação identificado na decisão recorrida. Vem quanto a outras causas de invalidade, perante possibilidade de renovação do acto (artº 141º, nº 2, do CPTA). E, efectivamente, “Se o fundamento da anulação do acto for a existência de um vício de legalidade externa, o acto anulado considera-se renovável” – Ac. do STA, de 19-09-2006, proc. nº 038240A. I) - Nulidade por omissão de pronúncia. Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” não se pronunciou no que concerne a algumas das causas de invalidade também invocadas pela Recorrente, a saber: Prescrição do procedimento para a recuperação do subsídio; Não violação de qualquer norma do Regulamento (CEE) nº 2080/92; Abuso de direito. Sem razão. Sobre todas não deixou de se pronunciar. Como vem fundamentado: «(…) Do alegado vício de forma por falta de fundamentação Alega a A. que a EPD. não explicou as razões que justificam a nova posição tomada, isto é, quais os montantes que a A. já não tem que devolver e quais aqueles que teria que devolver, nem de que modo e em que medida a A. não cumpriu o contrato celebrado. Por sua vez, a EPD. alega que a resposta a tais questões constam da documentação existente no processo administrativo - relatório de controlo e demais comunicações trocadas - a que a A. poderia ter acesso com a consulta que solicitou, para além de que basta uma simples leitura da decisão final, ínsita no ofício nº 020506/2011, de 07/02/2011, para verificar que a mesma responde detalhadamente às questões suscitadas pela A. [2. Tal intenção encontrou fundamento na verificação de uma situação de incumprimento do Regulamento (CEE) 2080/92, aplicável à candidatura de V. Exa., pelo facto de a área intervencionada ser inferior à área aprovada em 2,30 ha, e de a densidade de plantas ser inferior à mínima definida no anexo C do artigo 7º da Portaria nº 199/94 de 6 de Abril.(…) 4. Cumpre desde logo referir que a alteração de valor que se verifica da primeira para a segunda audiência prévia se deve a uma reanálise do projecto. 5. Com efeito, considerou-se que, apesar de o projecto não atingir efectivamente a densidade para prémio, o Plano Orientador de Gestão foi cumprido, pelo que não há lugar a devolução total das ajudas, mas apenas dos montantes recebidos após 1999, inclusive, dado que o último relatório regular data de Novembro de 1998. 6. Quanto à discriminação dos montantes pagos, cumpre informar que, relativamente à diferença de área, há lugar à devolução das ajudas pagas para a respectiva área e relativamente ao incumprimento da densidade, há lugar à devolução dos montantes pagos a título de prémios por perda de rendimento e prémios à manutenção processados após a data da última visita que conclui pela situação regular do projecto – 11/11/1998. 7. Em consequência, o total do montante considerado indevidamente pago é € 46.455,57, dos quais € 2.582,37 dizem respeito a subsídio, € 9.579,20 a Prémio de Manutenção e € 34.294,00 a prémio de perda de rendimento. (…)]. Cumpre, pois, decidir se o despacho impugnado se encontra eivado do vício de forma, por falta de fundamentação. Vejamos então. Quanto ao dever de fundamentação, preceitua o artigo 124º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que: «1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. 2. Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.». E o artigo 125º, do CPA, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” que: «1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.». Na esteira do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o artigo 124º do CPA consagra um dever geral de fundamentação dos atos administrativos, dever que o artigo 125º do CPA concretiza. A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do ato. Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve dar-se-lhe, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada de decisão. Só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo, também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para impugnar a decisão, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não. O discurso fundamentador da EPD. tem o seguinte teor: «…1. Através do nosso ofício de referência 722/2011, datado de 20/01/2011, foi V. Exa. notificado da revogação da primeira audiência prévia, emitida a 15/10/2010, bem como da emissão de uma nova, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando-lhe a intenção deste Instituto de determinar a modificação unilateral do contrato, implicando a devolução dos montantes indevidamente pagos. 2. Tal intenção encontrou fundamento na verificação de uma situação de incumprimento do Regulamento (CEE) 2080/92, aplicável à candidatura de V. Exa., pelo facto de a área intervencionada ser inferior à área aprovada em 2,30 ha, e de a densidade de plantas ser inferior à mínima definida no anexo C do artigo 7º da Portaria nº 199/94 de 6 de Abril. 3. Em resposta ao ofício referido, veio V. Exa….reclamar, apresentando argumentos a que cabe dar resposta. 4. Cumpre desde logo referir que a alteração de valor que se verifica da primeira para a segunda audiência prévia se deve a uma reanálise do projecto. 5. Com efeito, considerou-se que, apesar de o projecto não atingir efectivamente a densidade para prémio, o Plano Orientador de Gestão foi cumprido, pelo que não há lugar a devolução total das ajudas, mas apenas dos montantes recebidos após 1999, inclusive, dado que o último relatório regular data de Novembro de 1998. 6. Quanto à discriminação dos montantes pagos, cumpre informar que, relativamente à diferença de área, há lugar à devolução das ajudas pagas para a respectiva área e relativamente ao incumprimento da densidade, há lugar à devolução dos montantes pagos a título de prémios por perda de rendimento e prémios à manutenção processados após a data da última visita que conclui pela situação regular do projecto – 11/11/1998. 7. Em consequência, o total do montante considerado indevidamente pago é € 46.455,57, dos quais € 2.582,37 dizem respeito a subsídio, € 9.579,20 a Prémio de Manutenção e € 34.294,00 a prémio de perda de rendimento. (…)» (destaques dos signatários) (alínea C) do probatório). No caso sub judice, a EPD. limitou-se a invocar fundamentos que não esclarecem concretamente a motivação do ato. Refere que a alteração de valor da primeira para a segunda audiência prévia se deve a uma reanálise do projeto, sem explicar em que medida foi efetuada tal reanálise, senão vejamos. Na primeira notificação efetuada à A. para audiência prévia (alínea I) do probatório), foi invocada a ação de controlo físico efetuada ao projeto em 13.09.2007, através da qual a EPD. alega ter detetado uma irregularidade na execução do mesmo, isto é, área inferior à prevista, pedindo a devolução da quantia global de € 89.863,25. Na segunda notificação efetuada à A. para audiência prévia (alínea K) do probatório), com base na mesma ação de controlo físico efetuada ao projeto em 13.09.2007, a EPD. acrescentou à irregularidade área inferior à prevista, a relativa à densidade de plantas inferior à mínima, definida no anexo C do artº 7º da Portaria nº 199/94 de 6 de Abril, pedindo a devolução da quantia global de € 46.455,57. Na decisão final notificada à A. (alínea M) do probatório), não explica a EPD., em concreto, em que medida concluiu que a área intervencionada é inferior à aprovada em 2,30 ha. Consta do processo administrativo, a fls. 46 (alínea H) do probatório), que a A. foi informada de que a área do projeto foi determinada por ortoimagem, através da qual se verificou uma diferença de 2,30 ha relativamente à área aprovada. Contudo, do relatório de controlo (alínea E) do probatório) resulta que foi medida a área de 21,74 ha, que com a tolerância resultou em 22,85 ha, tendo sido aceite a área de 21,74 ha e confrontando os dados da ortoimagem, que integram o relatório de controlo, e a diferença verificada pela EPD. de 2,30 ha, não são percetíveis os métodos de cálculo que foram utilizados para se chegar à diferença alegada no despacho impugnado. Além disso, na reanálise do projeto, que deu lugar à segunda notificação para audiência prévia foi considerada uma área de 25,48 há que não corresponde à que resulta do relatório de controlo (alínea J) do probatório). Em suma, não se percebe o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela EPD., cuja fundamentação é obscura e insuficiente, não esclarecendo concretamente a motivação do ato. O mesmo acontecendo quanto à densidade mínima. Alega a EPD. (alínea M) do probatório) que a densidade de plantas é inferior à mínima definida no anexo C do artigo 7º da Portaria nº 199/94 de 6 de Abril. Consta do processo administrativo, a fls. 46 (alínea H) do probatório), que a A. foi informada de que «Relativamente à densidade de plantas vivas, determinada pelo método de amostragem casual simples, obteve-se uma densidade média de 324 plantas por hectare, com intervalo de confiança de +/- 35, sendo, por isso, inferior à mínima exigida para pagamento de prémio, de acordo com o anexo C da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril .» (destaque dos signatários). No relatório de controlo consta que a densidade prevista era de 500 plts/ha e a verificada foi de 324 plts/ha, para uma área prevista e aceite de 21,74 ha (alíena D) do probatório), porém, na reanálise do projeto (alínea J) do probatório), que originou o despacho aqui impugnado, foi considerada uma área arborizada de 25,48 ha, área que não corresponde à considerada no relatório de controlo. Resultava do anexo C da Portaria nº 199/94, de 6 de Abril, [entretanto alterado pela Portaria n.º 299/2012, de 1 de outubro , cujo artigo 26.º foi revogado, na parte em que se refere ao Regulamento (CEE) nº 2080/92, do Conselho, de 30 de junho, alínea b) do artigo 12.º da Portaria n.º 32/2014, de 6 de fevereiro] que a densidade mínima de plantas por hectare, quanto ao sobreiro, era de 500 ha. Não é clara, suficiente e congruente a fundamentação quanto à área divergente de 2,30 ha, nem a relativa ao cálculo da densidade mínima de árvores plantadas por hectare, face à área arborizada de 25,48 ha constante da reanálise do projeto, não sendo possível aferir com certeza qual a área tida em consideração pela EPD., para decidir como decidiu. Além disso, não concretiza, nem explicita, o modo como logrou concluir pela devolução das quantias que identifica no despacho impugnado [€ 2.582,37 de subsídio, € 9.579,20 de Prémio de Manutenção e € 34.294,00 a prémio de perda de rendimento], apenas indicando a que respeitam. A fundamentação constitui um direito subjetivo da A. e é um elemento fundamental na interpretação do ato administrativo. A fundamentação deve ser suficiente, clara, congruente e contextual, o que não acontece no caso em apreço. Tem sido jurisprudência uniforme que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função das circunstâncias concretas em que cada ato é praticado, competindo ao tribunal julgar da sua suficiência, indagando se um destinatário normal fica em posição de perceber os motivos pelos quais se decidiu num sentido e não noutro. Em face do exposto, o tribunal tem de concluir que o despacho impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuros e insuficientes não esclareçam concretamente a motivação do ato. Procede, assim, o vício de forma por falta de fundamentação. Do alegado vício de violação de lei Da alegada prescrição do procedimento Da alegada incompetência absoluta da EPD. O art.º 3º do referido Regulamento dispõe: * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 11 de Setembro de 2015. |