Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00862/17.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | FGS; PERÍODO DE REFERÊNCIA; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA |
| Sumário: | 1 – A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais legalmente estabelecidos. 2 – Do ponto de vista normativo, importa verificar se os créditos reclamados estão abrangidos pelo limite temporal estabelecido na Lei nº 35/2004 e pelo DL nº 59/2015 de 21 de Abril. Com efeito, refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente». Complementarmente, refere o art.319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JAVC |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual conclui que "deverá ser negado provimento ao recurso" |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JAVC no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à impugnação “da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, proferida pelo FGS”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 7 de maio de 2017, que julgou a “presente Ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma. Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 11 de junho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões: “1- Os créditos salariais do recorrente só foram reconhecidos pela entidade empregadora, no âmbito do processo de insolvência, proposto em 04/02/2016. 2- Na data da cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora não reconheceu a existência de qualquer obrigação para com o ora recorrente. 3- Até 04/02/2016 o crédito salarial do recorrente não era certo, líquido e exigível. 4- Os créditos salariais do recorrente só se devem considerar vencidos na data do seu reconhecimento no processo de insolvência da entidade empregadora. 5- A interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015 efetuada pelo Tribunal a quo, desvirtua a ratio legis do mesmo diploma legal. 6- As contribuições efetuadas para a Segurança Social, designadamente, para o Fundo de Garantia Salarial geraram a espectativa legítima ao recorrente de que os mecanismos sociais funcionem quando acionados. 7- O Fundo de Garantia Salarial foi criado para o pagamento de créditos salariais aos trabalhadores, em situação de insolvência da entidade empregadora. 8- O não pagamento dos créditos salariais ao recorrente pelo Fundo de Garantia Salarial constitui uma violação do princípio constitucional da proteção da confiança. 9- Foram violadas as normas constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015 e do artigo 336º do Código do Trabalho. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Decisão proferia e ordenando-se o pagamento dos créditos laborais ao recorrente pelo Fundo de Garantia Salarial.” * O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.* Em 18 de setembro de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual conclui que “deverá ser negado provimento ao recurso”.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que é predominantemente questionado o sentido da decisão proferida pelo FGS, e correspondentemente o facto do tribunal a quo não ter dado razão ao entendimento que o Autor preconiza, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1) O A. foi trabalhador da ECV, Lda., a qual foi declarada insolvente em 16.03.2016, no âmbito do processo n.º 3050/16.1T8LSB que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Inst. Central – 1.ª Sec. Comércio – J4 (fl. 20 do p.a.), 2) O contrato de trabalho cessou em 31.12.2014 (fls. 1, 2 e 8 do p.a.). 3) A ação de insolvência foi proposta em 04.02.2016 (fl. 19 do p.a.). 4) No âmbito dessa ação o A. reclamou créditos no valor de €15 578,85 (retribuições relativas aos meses de março, abril e agosto de 2013 e janeiro a dezembro de 2014, subsídios de Natal de 2012 e 2013 e juros) (fl. 2 do p.a.). 5) Em 23.09.2016 o A. apresentou ao R. o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que consta de fls. 1 do p.a.. 6) Por ofício de 01.12.2016 o A. foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre a intenção e fundamento da decisão de indeferimento do seu pedido, direito que exerceu (fls. 13 e 16 e 17). 7) Por ofício de 22.12.2016 foi o A. notificado de que o seu requerimento foi indeferido com o seguinte fundamento: “os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas), nos termos do n.º 4 do artigo 2º do Dec.-Lei 59/2015, de 21 de abril, ou após a data de propositura da mesma ação, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo” (fl. 14 do p.a.). * IV – Do DireitoInconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente ação administrativa e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada do pedido, veio o Autor JAVC interpor recurso jurisdicional da sentença proferida. No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância: “(…) O pagamento dos créditos em causa foi indeferido por se ter considerado que inexistiam créditos vencidos no período de referência a que se refere o art.º 2º, n.º 4 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril nos termos do qual “o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência (…)” Como entendeu já o TJUE de 28/11/2013 no âmbito do processo n.º C-309/12, “a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva". Considerando que a ação de insolvência foi intentada no dia 4 de fevereiro de 2016, o período de referência compreende-se entre os dias 4 de agosto de 2015 e 4 de fevereiro de 2016. Os créditos cujo pagamento o A. reclamava (retribuições, subsídios de férias e de Natal e juros) venceram-se na data da cessação do contrato (31 de dezembro de 2014) – cfr. v.g., a este propósito, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25.03.2009, 10.09.2009, e de 10.09.2015 e do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.10.2017 (processos n.ºs 01110/08, 01111708, 0147/15 e 01151/15, respetivamente, todos publicados em www.dgsi.pt). Em face do exposto, é inequívoco que tais créditos se venceram fora do mencionado período de referência, como bem decidiu o R.. Pelo que se impõe a improcedência do pedido.” Vejamos: A sentença recorrida adotou o entendimento que tem vindo a ser preconizado pela generalidade da jurisprudência, mormente nos Tribunais Superiores, tendo considerado correspondentemente que os créditos reclamados estão fora do período de referência legalmente estabelecido. Enquadrando a controvertida questão do ponto de vista normativo, importa verificar se os créditos reclamados estão abrangidos pelo limite temporal estabelecido na Lei nº 35/2004 e pelo DL nº 59/2015 de 21 de Abril. Com efeito, refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente». Complementarmente, refere o art. 319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015). Com efeito, para que o referido regime possa operar importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos: a) Seja a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente; b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015). O período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência (Cfr. n.º 1 e 2, do art. 318.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. A expressão utilizada no nº1 do art. 319º «seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou do requerimento referido no artigo anterior», reporta-se, naturalmente à ação para declaração judicial de insolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior, não se referindo à eventual ação judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Com efeito, o legislador ao mencionar a propositura da ação no nº 1 do art. 319º, não está a referir-se à ação a intentar no Tribunal de Trabalho, pois que esta pode nem chegar a ser proposta. É pois hoje pacifico que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seu reconhecimento no processo de insolvência. Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STA nos Processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08. 0703/08. 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08. Por todos, alude-se ao Acórdão do STA no Procº nº 0147/15, no qual se sumariou: I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004. II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento. A criação do FGS teve como objetivo predominante garantir o pagamento, em tempo útil, das prestações referidas na lei, o que se não mostraria compatível com a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado, designadamente, da Ação de declaração de insolvência. Aqui chegados, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 31 de Dezembro de 2014 e que a Ação de insolvência foi proposta em 4 de Fevereiro de 2016, é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência). * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente Porto, 21 de dezembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |