Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00137/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA CASO DECIDIDO CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO |
| Sumário: | I. O acto administrativo pelo qual é indeferido ao recorrente o pedido por este formulado no sentido de que lhe seja incluído na sua pensão de reforma, anteriormente fixada, o suplemento de condição de militar é o acto lesivo dos seus direitos e interesses e, nesse medida, o recorrível, não sendo possível qualificá-lo como confirmativo do acto que fixou a pensão de reforma. II. Daí que tendo o mesmo sido conhecido pelo recorrente em 22/07/2003 e do mesmo foi interposto recurso contencioso em 15/09/2003 não ocorre caducidade do direito ao recurso nos termos do art. 28º da LPTA. |
| Data de Entrada: | 06/23/2004 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: A…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra que , por extemporaneidade, rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto do “despacho de 9-07-2003, da Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido formulado, no sentido de ver incluído na sua pensão de reforma o suplemento da condição militar ou suplemento por serviço nas forças de segurança.” Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « A. A sentença recorrida errou de facto ao dar como provado que o R.te foi notificado da decisão que fixou a sua pensão de aposentação. B. Efectivamente, compulsados os autos a fls.10 do PA, verificamos que não existe nenhuma prova, nomeadamente assinatura do R.te, ou cópia de registo enviado ao R.te, onde se demonstre , que o mesmo tenha sido notificado. C.........................., caberia à Direcção da Caixa Geral de Aposentações fazer a sua prova ex vi art.342º, nº1 do Código Civil, o que não aconteceu. D. ....................................... E. Acresce que não estando indicado no referido documento constante de fls 10 do PA, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito no caso de não ser susceptível de recurso contencioso, nem o texto integral do acto administrativo, não se verifica a “condição iuris” para a eficácia subjectiva do acto e não se inicia o prazo para a interposição de recurso administrativo ou contencioso. F. .................................... G. Deste modo a sentença recorrida ao considerar que o R.te foi notificado sem que se mostre que tal tenha acontecido, viola o art.133º, nº2 al.d) do CPA. H. A interposição de requerimentos, em 11 de Janeiro de 2000 e 25 de Março de 2002, dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, relativos ao tempo de serviço que entendia terem sido incluídos no cálculo da pensão, demonstram que o R.te desconhecia se o suplemento de condição de militar fora ou não incluído no valor global da sua pensão, bem como qual o tempo de serviço contado e como foram feitos os cálculos de atribuição de pensão. I. O DOC de fls 7 dos autos (....), onde constam os normativos legais aplicáveis, bem como o tempo de serviço que foi considerado para a fixação do montante da pensão, é dirigido ao Chefe de Estado Maior do Comando da GNR, que não notificou o R.te da referida decisão. J. ................................. K. O R.te ainda hoje desconhece como é que a Caixa Geral de Aposentações chegou aos números constantes do DOC folhas 10 do PA e quais os valores considerados na sua pensão. L. A sentença recorrida viola o artigo 66º e 67º, nº1, alínea b) do CPA e 9º, nº2 do Código Civil ao considerar que pelo conhecimento do que se encontra documentado a fls.10 do PA, o R.te ficou notificado de que o subsídio da condição militar ou suplemento por serviço nas forças de segurança não fora incluído na sua pensão de reforma....» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O Mmº. Juiz a quo deu como assentes os factos seguintes: “1. Por despacho de 13.03.96, foi fixada a pensão de reforma do recorrente (Cabo da GNR), nos termos e com os fundamentos constantes de fls.12 e 13 do PA e, fls 7 dos autos, notificado ao recorrente (fls.10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. Em 11 de Janeiro de 2000 e 25 de Março de 2002, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho da Caixa Geral de Aposentações, os requerimentos que constituem fls.14, 15 e 17 do PA, relativos ao tempo de serviço que entendia dever ter sido incluído no cálculo da pensão de reforma que lhe foi fixada e, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 3. Estes requerimentos foram indeferidos nos termos constantes de fls.15, 16 e 20 do PA. 4. Com data de entrada em 14 de Fevereiro de 2003, o recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, o requerimento que constitui fls.22 e 23 dos autos, solicitando que o suplemento da condição de militar fosse incluído na sua pensão de reforma, dado que, sempre efectuou descontos sobre esse suplemento e que desde pelo menos 1988 o auferia - Cfr. fls.21, 22 e 23 do PA, que aqui se dá como integralmente reproduzido. 5. Com base na informação que constitui fls.24 do PA, o pedido do requerente foi indeferido por despacho proferido em 09-07-2003, notificado ao recorrente mediante ofício nº4512, datado de 22-07-2003 – cfr fls 24 e 25 do PA, cujo teor se dá aqui por reproduzido – acto recorrido. 6. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal em 19 de Setembro de 2003.” O DIREITO. Entende o recorrente que a sentença recorrida errou de facto ao dar como provado que o requerente foi notificado da decisão que fixou a sua pensão de aposentação. O Mmº Juiz a quo de como provado, ponto 1. “....., notificado ao recorrente (fls.10 do PA), cujo teor se dá aqui por reproduzido.” O documento de fls.10 do PA, é ofício nºSAC332MP53551, de 1996/03/13, dirigido ao recorrente, sob a epígrafe, “Assunto: Pensão definitiva de Aposentação/Reforma – Decreto-Lei nº170/94, de 24 de Junho. ................ ................ Informo V.Exª de que, nos termos do art.97º do Estatuto da Aposentação – DL498/72, de 09/12 – foi-lhe fixada a pensão definitiva de aposentação/reforma, por despacho de 1996/03/13, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no DR.II Série, nº272, de 95-11-24), tendo sido considerada a sua situação em 94-07-01, nos termos do art.43º do EA e art.2 do Decreto-Lei nº170/94, de 24 de Junho. O valor da pensão é de 125.366$, com base nos seguintes elementos: ...................... ...................... A aposentação/reforma foi publicada no Diário da República, II Série, nº252 (suplemento), de 94-10-31. ......................” Este documento de notificação nunca foi posto em causa pelo recorrente. Aliás, é o próprio recorrente que junto esse documento de notificação a fls.7 dos autos, como prova do alegado no art.1º do requerimento da interposição de recurso. Por isso, não se entende como, agora, em alegações de recurso jurisdicional e, só agora, venha pôr em causa tal notificação. E, essa notificação contém todos os elementos necessários, isto é, obedece ao estatuído no art.68º do CPA. Logo, não há qualquer de facto, ao dar-se como assente na sentença a quo esse facto – o recorrente foi notificado do acto que lhe fixou a sua pensão de reforma (fls.1o do PA) Improcedem, assim, as conclusões de A) a G) alegação feita pelo recorrente. Questão diferente é de saber se, tendo o recorrente sido notificado do acto que lhe fixou a sua pensão/ reforma, há caso decidido sobre o pedido formulado pelo recorrente no sentido de ser incluída nessa pensão o suplemento de condição de militar. E a resposta parece-nos ser negativa. Efectivamente, sobre essa situação concreta, a autoridade recorrida apenas se pronunciou pelo acto ora recorrido. Perante o requerimento do recorrente no sentido do pagamento, na sua pensão de aposentação, do suplemento de condição militar, de 14.02.2003, é prestada a informação de 8.07.2003, onde se conclui que “a pensão do militar está correctamente calculada com base nas remunerações a que tinha direito em 94.07.01: o vencimento-base e a média do biénio de emolumentos, sem direito ao suplemento de serviço nas Forças de Segurança.”.E, no canto superior dessa informação a autoridade recorrida exarou o despacho impugnado do seguinte teor “A pensão do requerente encontra-se definitivamente fixada por despacho de 1996.03.13 (notificado ao requerente e ao Comando Geral da GNR), que se confirma.” Ora, esta confirmação indefere o pedido do recorrente no sentido de ser incluído o suplemento reclamado. Mas é apenas com este acto e não no acto que fixou a pensão de aposentação/reforma que o recorrente fica a saber, tem conhecimento que não tem direito ao referido suplemento. Assim sendo e porque este acto é lesivo dos direitos e interesses do recorrente, concluímos, ao contrário do decidido no tribunal a quo, que o acto impugnado é recorrível. E, tendo o recorrente conhecimento do mesmo por ofício datado de 22.07.2003 e interposto o presente recurso em 15.09.2003, o mesmo é tempestivo (art.28º da LPTA). Em conformidade com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância afim dos autos prosseguir seus termos. Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida. Porto, 2005.02.03 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro Ass. Carlos Carvalho Ass. Ana Paula Portela |