Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/03.TFPRT.32
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:NATUREZA PRAZO - OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
I.1-Logo, no processo de oposição à execução, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
I.2-Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos deste diploma: artigo 143º (Quando se praticam os actos), artigo 144.° (Regra da continuidade dos prazos), artigo 145º (Modalidades do prazo).
II-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação-artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT.
II.1-De acordo com o artº 26º, nº 2, do CPPT, no caso de remessa pelo correio, sob registo, da petição da oposição, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Luís , oponente nos autos acima referenciados, veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou a oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, e absolveu da instância a Fazenda Pública.
Formulou as seguintes conclusões:
I-Atento o disposto no artigo 712º do CPC, deverá ser considerado que a oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003-05-06;
II-Nos termos do disposto no artigo 20º do CPPT “ Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil”. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
III-A oposição à execução está compreendida no processo judicial
tributário (ex vi alínea o) do n° 1 do artigo 97º CPPT).
IV-No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos
termos do CPC.
V-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação.
VI-Tendo o oponente sido citado em 2003/03/28, e sendo período de
férias judiciais de 13/4 a 21/04 (inclusive), o prazo para apresentação da oposição terminou em 2003/05/06.
VII-De acordo com o artigo 26º/2 CPPT ”No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.”
VIII-A presente oposição considera-se efectuada no dia 2003/05/06 e é tempestiva, pelo que ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto em todos citados normativos legais.
Pediu que se julgue procedente o presente recurso e, em consequência, se revogue a sentença em crise.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso-cfr. fls. 106 /107.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
1-O oponente foi citado em 28/03/2003-cfr. fls.23 dos autos.
2- A presente petição foi apresentada no dia 07/05/2003.
Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC:
3-Esta oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003/05/06.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença exarada a folhas 67/69, que rejeitou a oposição por ser intempestiva.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador:
“Face ao disposto no artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT, o oponente deve deduzir a oposição no prazo de 30 dias a contar da citação.
O prazo acima referido é judicial e deve ser contado nos termos do Código de Processo Civil, ex vi artº 20°, nº 2, do CPPT.
Ora tendo o oponente apresentado a oposição "sub judice" no dia 07.05.2003, é evidente que já havia ocorrido o termo do prazo de 30 dias para o efeito fixado, sendo manifesta assim, a intempestividade da oposição em apreço.
Com efeito, trata-se de uma excepção dilatória, que, "in casu", procede, conforme o disposto nos artigos 493°, nº 2, 494° e 288°, nº 1, al.e), do CPC, ex vi do artº 2°, alínea e), do CPPT.
Ante o exposto, não o tendo feito antes, rejeito agora a presente oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, atento o previsto no artº 209°, nº 1, alínea a), do CPPT.”
Vejamos, pois, os argumentos do recorrente.
Já se disse que o presente recurso jurisdicional se dirige à sentença do TAF de Penafiel que julgou extemporânea a oposição deduzida pelo aqui recorrido.
De facto, estatui o artigo 203º, nº 1, do CPPT, que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação.
E, de acordo com o disposto no artº 20º do CPPT
“1-Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.”
De acordo com a alínea o) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, a oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário. E, nos termos do disposto no artº 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 544/02.
Logo, no processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Nesta medida serão aplicáveis os seguintes normativos do CPC:


ARTIGO 143º
(QUANDO SE PRATICAM OS ACTOS)
1.Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2.Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
3.Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços. 4.As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
ARTIGO 144.°
(REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS)
1.O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz é continuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2.Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4.Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.


ARTIGO 145." (MODALIDADES DO PRAZO)
1.O prazo é dilatório ou peremptório.
2.O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3.O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4.O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6.Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. 7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. (redacção do DL nº 324/2003 de 27.12).
Redacção anterior do nº 5:
5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC.
6.Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém. a multa exceder 10 UC.
Voltando ao caso vertente temos que:
-o oponente foi citado em 2003/03/28;
-a presente oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003/05/06, tendo dado entrada no mesmo Serviço em 2003/05/07.
Ora, atentas as regras supra expostas, o prazo (de 30 dias) iniciou-se no dia 29/03 e suspendeu-se entre os dias 13/4 e 21/04 (inclusive), em virtude das férias judiciais de Páscoa, artigo 12.° da Lei 3/99, de 13/01 com as alterações introduzidas pela Lei 42/2005, de 29/8.
pelo que terminou em 2003/05/06.
Desta forma, tendo o oponente enviado a sua petição por correio registadoSegundo o artigo 26º/2 CPPT, na redacção dada pela pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12), “No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.”
, em 03/05/06, recebido em 03/05/07, é notório que o fez atempadamente, ou seja, em cumprimento das regras supra consignadas.
Nestes termos é patente que procedem todas as alegações do recorrente. Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto nos normativos acima enunciados, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que não seja de rejeição da oposição pelo motivo aqui conhecido.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 2007/09/27
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho