Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00088/03.TFPRT.32 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | NATUREZA PRAZO - OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. I.1-Logo, no processo de oposição à execução, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). I.2-Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos deste diploma: artigo 143º (Quando se praticam os actos), artigo 144.° (Regra da continuidade dos prazos), artigo 145º (Modalidades do prazo). II-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação-artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT. II.1-De acordo com o artº 26º, nº 2, do CPPT, no caso de remessa pelo correio, sob registo, da petição da oposição, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Luís , oponente nos autos acima referenciados, veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou a oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, e absolveu da instância a Fazenda Pública. Formulou as seguintes conclusões: I-Atento o disposto no artigo 712º do CPC, deverá ser considerado que a oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003-05-06; II-Nos termos do disposto no artigo 20º do CPPT “ Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil”. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. III-A oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário (ex vi alínea o) do n° 1 do artigo 97º CPPT). IV-No processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do CPC. V-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação. VI-Tendo o oponente sido citado em 2003/03/28, e sendo período de férias judiciais de 13/4 a 21/04 (inclusive), o prazo para apresentação da oposição terminou em 2003/05/06. VII-De acordo com o artigo 26º/2 CPPT ”No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.” VIII-A presente oposição considera-se efectuada no dia 2003/05/06 e é tempestiva, pelo que ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto em todos citados normativos legais. Pediu que se julgue procedente o presente recurso e, em consequência, se revogue a sentença em crise. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso-cfr. fls. 106 /107. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: 1-O oponente foi citado em 28/03/2003-cfr. fls.23 dos autos. 2- A presente petição foi apresentada no dia 07/05/2003. Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a), do CPC: 3-Esta oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003/05/06. DE DIREITO Está posta em causa a sentença exarada a folhas 67/69, que rejeitou a oposição por ser intempestiva. É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: “Face ao disposto no artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT, o oponente deve deduzir a oposição no prazo de 30 dias a contar da citação. O prazo acima referido é judicial e deve ser contado nos termos do Código de Processo Civil, ex vi artº 20°, nº 2, do CPPT. Ora tendo o oponente apresentado a oposição "sub judice" no dia 07.05.2003, é evidente que já havia ocorrido o termo do prazo de 30 dias para o efeito fixado, sendo manifesta assim, a intempestividade da oposição em apreço. Com efeito, trata-se de uma excepção dilatória, que, "in casu", procede, conforme o disposto nos artigos 493°, nº 2, 494° e 288°, nº 1, al.e), do CPC, ex vi do artº 2°, alínea e), do CPPT. Ante o exposto, não o tendo feito antes, rejeito agora a presente oposição, por ter sido deduzida fora de prazo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, atento o previsto no artº 209°, nº 1, alínea a), do CPPT.” Vejamos, pois, os argumentos do recorrente. Já se disse que o presente recurso jurisdicional se dirige à sentença do TAF de Penafiel que julgou extemporânea a oposição deduzida pelo aqui recorrido. De facto, estatui o artigo 203º, nº 1, do CPPT, que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação. E, de acordo com o disposto no artº 20º do CPPT “1-Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. 2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.” De acordo com a alínea o) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, a oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário. E, nos termos do disposto no artº 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 544/02. Logo, no processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Nesta medida serão aplicáveis os seguintes normativos do CPC: ARTIGO 143º ARTIGO 145." (MODALIDADES DO PRAZO) 2.O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3.O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4.O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6.Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. 7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. (redacção do DL nº 324/2003 de 27.12). Redacção anterior do nº 5: 5.Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC. 6.Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém. a multa exceder 10 UC. Voltando ao caso vertente temos que: -o oponente foi citado em 2003/03/28; -a presente oposição foi enviada ao SF por carta registada remetida em 2003/05/06, tendo dado entrada no mesmo Serviço em 2003/05/07. Ora, atentas as regras supra expostas, o prazo (de 30 dias) iniciou-se no dia 29/03 e suspendeu-se entre os dias 13/4 e 21/04 (inclusive), em virtude das férias judiciais de Páscoa, artigo 12.° da Lei 3/99, de 13/01 com as alterações introduzidas pela Lei 42/2005, de 29/8. pelo que terminou em 2003/05/06. Desta forma, tendo o oponente enviado a sua petição por correio registadoSegundo o artigo 26º/2 CPPT, na redacção dada pela pela Lei nº 32-B/2002, de 30/12), “No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.” , em 03/05/06, recebido em 03/05/07, é notório que o fez atempadamente, ou seja, em cumprimento das regras supra consignadas. Nestes termos é patente que procedem todas as alegações do recorrente. Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou o previsto nos normativos acima enunciados, razão pela qual não pode manter-se na ordem jurídica. DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida que deve ser substituída por outra que não seja de rejeição da oposição pelo motivo aqui conhecido. Sem custas. Notifique e D.N.. Porto, 2007/09/27 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |