Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00635/04.BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/28/2004
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES (CPTA)
LEGITIMIDADE ACTIVA
SINDICATO – ASSOCIADO
Sumário:I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam já que o CPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa.
II. Daí que se as mesmas gozam de legitimidade para usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazerem valer os direitos ou interesses individuais dos seus associados também devem ter legitimidade para usar os meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões.
III. O facto de ter sido o associado do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta à legitimidade processual para deduzir o pedido de emissão de certidão porquanto importa distinguir a legitimidade procedimental da legitimidade processual.
Recorrente:S.
Recorrido 1:Conselho de Administração do Hospital de São Marcos - Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de certidões (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:

Veio o Sindicato …. interpor recurso da decisão do TAF de Braga que rejeitou a intimação requerida contra o Conselho de Administração do Hospital de S. Marcos para passagem de certidão do acto que considerou totalmente apto para o serviço o seu associado A…, com fundamento na falta de legitimidade processual activa do requerente (ora Recorrente).

Das conclusões formuladas pelo Recorrente, destacam-se as seguintes:

4 - ... a douta sentença recorrida padece de nulidade e enferma de erro de julgamento.

5 - A “ilegitimidade activa” do Recorrente (que assinale-se não foi suscitada pelo Requerido) foi levantada pelo M.° Juiz “a quo” - que a conheceu e decidiu, sem que ao Recorrente tivesse sido dada qualquer possibilidade de a discutir e contestar. O que...

5.1 - ... inquina de nulidade a douta sentença recorrida, por contravenção com o artigo 20º n.°s 1 e 4, da Constituição, e com o artigo 3°, n.° 3 do CPC.

6.2 - A legitimidade processual das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública para exercerem a tutela jurisdicional efectiva em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores — um só ou mais — que representam não é configurável como “qualidade pessoal”, porquanto envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.

7 - ....é isso que resulta dos artigos 12°, n.° 2 (...) 55º n.° 1 e 56° n.° 1 da Constituição, dos artigos 1º, 2° c) e 3° d) da Lei 78/98, de 19/11 (...) e do art. 4° n°s 3 e 4 do DL 84/99, de 19/3.

O Recorrido contra-alego conforme fls. 63 e segs.

O MP emitiu douto parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir, começando pela questão da nulidade.

Os factos pertinentes são:

O Sindicato ….., em representação do seu associado enfermeiro A…., intentou no TAF de Braga um processo de intimação para passagem de certidão contra o CA do Hospital de S. Marcos.

O requerido respondeu por impugnação, sem arguir a ilegitimidade do requerente.

O M° Juiz, em face dos articulados apresentados pelas partes, proferiu logo decisão final de rejeição do pedido, com fundamento na ilegitimidade activa do requerente.

Quid juris?

O Recorrente imputou à decisão recorrida a nulidade decorrente do conhecimento de uma excepção dilatória sem observância prévia do “contraditório” devido, em violação dos artigos 20º/1 e 4 da Constituição e 3°/3 do CPC.

Em rigor, a sentença é a decisão final que conhece do mérito da causa, embora a definição constante do artigo 156°/2 do CPC encoraje o alargamento do conceito. Nesse sentido estrito, a decisão recorrida, ao ser uma decisão final de cariz intrinsecamente formal (o Juiz abstém-se de conhecer de mérito por falta de um pressuposto processual) tem natureza de despacho.

Todavia, a qualificação acaba por ser indiferente, uma vez que o regime das causas de nulidade da sentença é no essencial extensível aos despachos, nos termos do artigo 666°/3 do CPC.

Está comprovado nos autos que o M° Juiz a quo conheceu oficiosamente da excepção dilatória e julgou o requerente parte ilegítima, sem tal questão ter sido anteriormente suscitada no processo e sem proporcionar àquele a oportunidade de sobre ela se pronunciar.

Na pureza dos princípios tradicionalmente aceites, não se veria nisto uma violação da garantia de contradição (ou princípio do contraditório).

Na verdade, a contradição é conatural ao estatuto de parte e, nessa medida, não abrange a figura imparcial do Juiz.

Todavia; não é menos certo que, ao suscitar e conhecer oficiosamente uma questão processual decisiva, como a excepção dilatória, o Juiz vai objectivamente prejudicar ou fragilizar a posição de uma das partes, sendo por isso conveniente abrir-lhe a possibilidade de colaborar na formação da decisão.

Por outro lado, seria excessivo impor às partes o ónus de antecipar as questões oficiosas que pudessem surgir para, numa actividade processual que frequentemente se revelaria inútil, expressarem a esse propósito o seu ponto de vista.

Assim se justifica a actual redacção do artigo 3°/3 do CPC, em que o princípio do contraditório aparece aflorado na forma de proibição de o Juiz conhecer quaisquer questões sobre as quais as partes não tivessem tido possibilidade de se pronunciar.

Em suma, sob a égide do princípio do contraditório o legislador acobertou a dupla garantia da “igualdade de armas” e proibição das “decisões-surpresa”.

Todavia, em rigor, constata-se que a matéria alegada só poderia configurar uma nulidade processual, consistente na preterição de uma formalidade exigível - a notificação do requerente para se pronunciar sobre a questão da ilegitimidade activa e nunca a nulidade por invalidade intrínseca da sentença que efectivamente vem invocada. Acresce que o pedido formulado no recurso é o de “revogação da douta sentença recorrida” e não o de anulação do processado subsequente à irregularidade cometida que, nos termos do artigo 201º do CPC, poderia harmonizar-se com a factualidade alegada.

Entendem por isso os juízes signatários julgar improcedente a nulidade da sentença arguida e avançar para o conhecimento do mérito da decisão recorrida relativamente à questão tratada, aliás de índole igualmente adjectiva, concernente à pretensa legitimidade activa do requerente Sindicato.

Esta questão da legitimidade das associações sindicais para intervirem em juízo em representação de um singular associado, não é pacífica, tendo suscitado jurisprudência diversa e contraditória, como de resto se dá nota nos autos, designadamente na própria decisão recorrida, nas alegações das partes e no parecer do MP. Todavia, é inegável que tem vindo a ganhar prevalência, quer no Tribunal Constitucional quer no STA, a tese adversa à que foi perfilhada na douta decisão recorrida.

Por outro lado, essa mesma tese adversa à decisão recorrida já foi adoptada neste TCA em situação idêntica à destes autos, no acórdão proferido no Processo 14/04 deste Tribunal, nos termos que agora se reitera e transcreve, tendo em conta os trechos que se afiguram mais adequados à solução deste litígio:

«A legitimidade activa também deve ser alargada aos titulares de interesses colectivos, isto é, de interesses comuns a um grupo de pessoas unificadas numa colectividade. A jurisprudência do STA tem admitido recursos interpostos por sindicatos e federações em representação dos seus associados (...). Todavia, a exigência de que o interesse seja pessoal parece à primeira vista afastar a legitimidade dos sindicatos ou associações para defesa da situação individual de cada trabalhador seu associado (cfr. Ac. do STA de 2/2/95, in AD n.º 418, pág. 1101). Neste caso, não existe uma relação de titularidade entre o recorrente sindicato e a pretensão por cuja vitória se espera, pois os efeitos da procedência do recurso projectam-se na esfera jurídica do associado e não do sindicato.

Mas esta posição tem vindo a ser abandonada por influência da jurisprudência do tribunal constitucional (...)

A conclusão que se extrai das orientações do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do artigo 4° do DL n° 84/99, de 18/11 e do artigo 56° da CRP, é que “às associações sindicais tem de reconhecer-se sempre legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores - um só ou mais - que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição” (cfr. Guilherme da Fonseca, Legitimidade Processual Singular, Contencioso Administrativo e Associações Sindicais, in CJA, n°43, pág. 31).

Mesmo que se considerem excessivas algumas das posições assumidas nesta matéria, como seja a atribuição de legitimidade para defesa de trabalhadores não filiados, a verdade e que o n.° 3 do artigo 4° do DL 84/99 de 19/3, confere expressamente às associações sindicais “legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam”. Ora, como a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa nem existe qualquer desconformidade entre aquele artigo 4° e o referido n° 4 do artigo 268° da CRP, até porque a lei fundamental, desde que não se limite ou restrinja intoleravelmente o direito a tutela jurisdicional efectiva, deixa ao legislador a liberdade de conformar as condições de procedibilidade, tem que se aceitar a legitimidade dos sindicatos para agir em defesa dos interesses individuais dos seus associados. Não é preciso sequer ajuizar da conformidade do artigo 46° do RSTA ou de outras normas processuais como o artigo 56° n° 1 da CRP, considerando inconstitucional aquele artigo quando interpretado no sentido de excluir a legitimidade activa dos sindicatos para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa de interesses individuais, pois tal legitimidade advém directamente do DL n.° 84/99.

Se as associações sindicais têm legitimidade para usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazer valer os direitos ou interesses individuais dos seus associados, também devem ter legitimidade para usar os meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões. No acórdão do TC n.° 160/99, acima citado, não só se consideram inconstitucionais os artigos 46°, n° 1 do RSTA e 821º, n.° 2 do CA como também o n.° 2 do artigo 77° da LPTA (legitimidade para o pedido de suspensão de eficácia) quando interpretados no sentido de os sindicatos carecerem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam. Igual raciocínio se pode fazer relativamente ao n.° 2 do artigo 82° da LPTA quando interpretado no sentido de que só o “requerente” pode usar o meio processual de intimação. A legitimidade das associações sindicais para usarem este meio processual não decorre da definição feita nesse artigo, mas sim do n° 3 do artigo 4° do DL 84/99, o qual não faz qualquer distinção entre os meios processuais de que o sindicato se pode socorrer para defesa dos direitos e interesses individuais dos seus associados (...).

Ora, o facto do interessado titular do direito o exercitar perante a Administração não constitui qualquer obstáculo a que entregue à associação sindical o exercício desse direito pela via judicial quando a Administração se negue a efectivá-lo. Neste caso, a legitimidade da associação assenta na titularidade dos interesses directos e imediatos dos associados que delegaram nela a sua protecção pela via de uma tutela jurisdicional efectiva Enquanto a legitimidade do interessado na informação procedimental resulta directamente do n° 2 do artigo 82° da LPTA, que a confere quem a requereu por escrito à Administração, a legitimidade das associações sindicais deriva do facto do associado a ter requerido e do n.° 3 do artigo 4° do DL n.° 84/99 que lhes confere o poder de fazer valer a direito a tutela jurisdicional efectiva da informação que foi recusada ao associado. Portanto, a referência que o n.° 2 do artigo 82° da LPTA faz ao “requerente”, querendo mencionar os interessados referidos no n° 1, aqueles a quem foi recusada a informação, nas suas várias modalidades, não pode ser interpretada restritivamente no sentido de que só eles e não as associações sindicais em sua representação têm legitimidade para accionar, pois, para além de contrariar norma posterior, o referido artigo 4° do DL n° 84/99, estaria assim em desconformidade com o artigo 56° n° 1 da CRP.»

Posto isto, consideram que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado pelo Recorrente e que intimação em causa não poderia ter sido rejeitada com fundamento na carência de legitimidade processual activa pelo Sindicato ora Recorrente.

Quanto ao conhecimento da questão de mérito concernente à procedência ou não do pedido de intimação para passagem da certidão, deve ocorrer em 1ª instância Na verdade, o tribunal “ad quem” só poderia conhecer de questões omissas relativas ao fundo se também o tribunal “a quo” tivesse “julgado do mérito da causa” - o que manifestamente não fez - pois só dessa forma ficaria garantido o princípio do duplo grau de jurisdição, conatural ao sistema de sobreposição hierárquica dos tribunais consagrado no artigo 212° da Constituição (no caso dos tribunais administrativos e fiscais) e que manifestamente informa a solução normativa do artigo 149°/3 do CPTA.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento do mérito da causa.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 28 de Outubro de 2004

João Beato O. Sousa

Lino José B. R. Ribeiro

Carlos Carvalho