Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00466/06.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/24/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
COMPONENTE NÃO LECTIVA
REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS
Sumário:I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino;
II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica;
III- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do presente Estatuto;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
IV - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
V - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/29/2007
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:G...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
Ministério da Educação, id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Viseu, datado de 16.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por G..., igualmente, id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A) A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas.
B) O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino,
C) O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD.
D) O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD.
E) O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.
F) A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.
G) O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.
H) A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo Dec-Lei nº 105/97, de 29.04 e pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.01.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
1 – O recorrente é professor do 1º grupo B, do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 de Canedo, Santa Maria da Feira.
2 – O Recorrente, no ano de 2005 encontrava-se posicionado no índice 340, auferindo um vencimento ilíquido de € 2.856,54
3 – No horário do Recorrente referente ao ano lectivo 2005/2006, para além dos tempos lectivos (14), constam 11 horas da componente não lectiva.
4 – O A. requereu o pagamento de horas extraordinárias que prestou nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, ao substituir colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores.
5 – Pretensão que lhe foi indeferida com o fundamento da inexistência de vários requisitos previstos na acta do Conselho Pedagógico de 23.11.2005, ou seja, de que as aulas de substituição só podem ser pagas se cumprirem os seguintes requisitos:
- registo da aula programada com o professor titular da turma
- registo que se deu sequência programática
- validação do cumprimento destas duas situações pelo Coordenador do Departamento.
6 – Tal entendimento viola a lei, designadamente as normas dos arts. 82º e 83º e art. 10º, nº 2, al. m) do ECD e art. 5º do Despacho nº 17 387/2005 de 28 de Julho de 2005 publicado no DR II Série de 12 de Agosto de 2005.
7 – Nos termos do art. 10º, nº 2, al. m) do ECD compete ao pessoal docente “assegurar a realização na educação pré-escolar e no ensino básico de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”, encontrando-se prevista entre as actividades educativas destinadas à ocupação dos alunos do ensino básico, as aulas de substituição na ausência imprevista do respectivo docente.
8 – Tal actividade encontra-se incluída na componente não lectiva do pessoal docente a realizar ao nível do estabelecimento de educação ou ensino.
9 – Ora, dispõe o art. 83º, nº 2 do ECD que o serviço prestado nos termos da al. e) do nº 3 do art. 82º do ECD (“substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou ensino, nos termos da al. m) do número 2 e do número 3 do art. 10º do ECD) é considerado serviço docente extraordinário.
10 – Pelo que o acto de recusa do pagamento do trabalho extraordinário solicitado pelo Autor encontra-se, assim, ferido de ilegalidade por contrariar o disposto no art. 82º, nº 3, al. e) conjugado com o disposto no art. 83º, nº 2, ambos do ECD.
11 – Não revelando o argumento de que o serviço prestado pelo Recorrente não possuía carácter esporádico, sob pena de se esvaziar de sentido a norma que distingue e regulamenta a componente lectiva e não lectiva.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O invocado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 77º, 82º, 83º e 10º-2-m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. O A. é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2,3 de Canedo pertencente ao Agrupamento de Escolas de Canedo pertencendo ao grupo 11 (admitido);
2. Pelo Despacho n° 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário…” e definidas “… orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente. (admitido)
3. Afirmando-se no artigo 5º do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de ensino básico nos termos do nº 2 do artigo 1º, que “5.º Ocupação de tempos escolares 1 – No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais. (admitido)
4. Esclarecendo a alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Despacho n° 17 387/05 foi exarado, em 26 de Setembro de 2005, despacho de concordância do Secretário de Estado da Educação sobre a informação nº 133/JM/SEE/2005 onde se pode ler: “… 5 … a. Apenas podem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina; b) As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos. Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário. (…) “ (admitido e PA doc. nº 3 anexo)
5. Entre Outubro e Dezembro de 2005 o Autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2856,54, correspondente ao horário de 22 horas e índice 340 da categoria de Professores de 2º e 3º Ciclos e Secundário da carreira docente (docs. a fls. 71 a 73 dos Autos);
6. O Autor beneficia de redução de componente lectiva de 8 horas (docs. a fls. 71 a 73 dos Autos);
7. No horário individual vigente no ano lectivo de 2005-2006, constavam, para além das 14 horas lectivas, outras 11 horas de componente não lectiva, no âmbito das quais o Autor foi chamado a desenvolver actividades educativas em substituição de docentes ausentes (Admitido e fls. 70 dos Autos);
8. Nas semanas de 10 a 14 de Outubro, 24 a 28 de Outubro, 7 a 11 de Novembro, 14 a 18 de Novembro, 21 a 25 de Novembro, 28 de Novembro a 2 de Dezembro, 5 a 9 de Dezembro e 12 a 16 de Dezembro de 2005 o Autor assegurou a ocupação educativa de alunos em substituição de professores ausentes num total de 20 horas, repartidas por módulos semanais de 3, 1, 3, 4, 2, 2, 2, e 3 horas respectivamente; (admitido e docs. 2 a 4 anexos à PI)
9. O Autor requereu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Canedo, em 11 de Novembro, 7 de Dezembro e 21 de Dezembro de 2005 o pagamento do serviço extraordinário prestado, (docs. 2 a 4 anexos à PI e fls. 3, 9 e 10 do PA);
10. Os pedidos foram indeferidos por decisões comunicadas aos Autor através dos ofícios nº 43 de 4 de Janeiro de 2006 e 109 de 17 de Janeiro de 2006, remetendo respectivamente para resposta “dada pela Coordenadora de Departamento a que pertence, pois tal assunto já foi tratado em Conselho Pedagógico”” e “para que as actividades de substituição possam ser consideradas aulas de substituição têm de reunir vários requisitos que não comprovou nos requerimentos” (PA a fls. 3 a 4 e 8 a 10)
11. Da acta da reunião de Conselho Pedagógico do Agrupamento realizada a 23 de Novembro de 2005 consta: “Em relação às dúvidas levantadas pelo pagamento, com horas extraordinárias, das aulas de substituição, estas só podem ser pagas se cumprirem os seguintes aspectos; registo da aula programada com o professor titular da turma, registo que se deu sequência programática, validação do cumprimento destas duas situações pelo coordenador de departamento” (PA a fls. 15)
12. O Autor instaurou a presente acção administrativa especial em 27 de Março de 2006 (fls. 1 dos autos e registo SITAF nº 003727175);

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs 77º, 82º, 83º e 10º-2-m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN.
O acórdão recorrido julgou procedente a acção, anulando os actos impugnados e tendo condenado o R. a remunerar o serviço prestado pelo A. como serviço docente extraordinário.
É a seguinte a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao presente recurso jurisdicional:

“(...)
Dos preceitos supra invocados decorre claramente que quando o legislador define “serviço docente extraordinário”, se quer referir ao trabalho que for prestado, não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, mas sim ao que este presta para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, nos termos do art. 83°, n° 1 do ECD.
Ou o que for prestado pelos docentes para “assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” artigos 83º nº 2, 82º nº 3 al. e) e 10º nº 2 al. m) e 3, todos do ECD.
Com a consequência prevista no n°6 do mesmo artigo, de deverem ser pagas de acordo com o valor fixado correspondente a 25% e 50% do valor da retribuição horária normal consoante se esteja perante a primeira hora extraordinária semanal ou perante as subsequentes (artigo 61º do ECD).
Resulta assim, de acordo com o enquadramento legal constante do ECD, que o trabalho realizado pelo docente aqui Autor foi prestado para além da componente lectiva determinada pela Escola uma vez que esta se mostra integralmente preenchida no horário.
E ainda que se trate de trabalho de acompanhamento de alunos, desde que o mesmo seja exercido para além da componente lectiva e em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino, sempre o mesmo tem de ser considerado como trabalho extraordinário nos termos dos artigos 83º nº 2, 82º nº 3 al. e) e 10º nº 2 al. m) e 3 do ECD.
É que nas situações de ausência de professor, a sua substituição, ainda que se vise assegurar a realização de actividades de acompanhamento de alunos, determina para o substituto, a transformação da componente não lectiva em serviço docente extraordinário e como tal remunerado, desde que se mostre ultrapassada a sua componente lectiva.
Restando ainda dizer que o enquadramento de natureza substantiva que a Entidade Demandada defende existir para que tais aulas sejam consideradas aulas de substituição, apesar de constante dos despachos proferidos pela Administração não têm (ou tinham até à recente alteração legislativa) previsão legal no Estatuto da Carreira Docente.
Ou seja, não nos parece possível determinar um critério substantivo – material de que apenas estamos perante aulas de substituição quando sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina.
Já que o que decorria do ECD vigente era que até as actividades educativas de acompanhamento de alunos ao nível do ensino básico (e não “aulas”), ainda que enquadradas na componente não lectiva do respectivo docente, conferiam o direito a remuneração como se de serviço docente extraordinário se tratasse.
Não podendo assim a Entidade Demandada através de simples despacho estabelecer os elementos integradores do conceito de “aulas de substituição”, para efeitos de remunerar ou não tal serviço como serviço docente extraordinário.
Quando o, à data vigente, ECD os não definia, e propugnava solução em sentido contrário.
Por todo o afirmado, estando o Autor obrigado a desempenhar funções lectivas de 14 horas, de acordo com o horário que lhe foi preestabelecido pela Escola, e tendo o mesmo realizado trabalho lectivo, para além das referidas horas, em substituição de colegas seus que faltaram, impõe-se reconhecer que tem direito ao pagamento desse trabalho como serviço docente extraordinário, de acordo com o disposto nos artigos 83º nº 2, 82º nº 3 al. e) e 10º nº 2 al. m) e 3, todos do ECD então vigente, não se podendo manter os despachos impugnados.
Devendo a Administração, consequentemente, remunerar o serviço prestado como serviço docente extraordinário, de acordo com os valores apurados nos termos do artigo 61º do ECD.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.
A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.
O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.
Vejamos se lhe assiste razão.
Atentemos, antes de mais, no teor dos normativos, cuja errada interpretação o Recorrente imputa ao acórdão recorrido.
Dispõem os artºs 77º, 82º, 83º e 10º-2-m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN.
Artº 10º
(Deveres Profissionais)
1- (...)
2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
(...)
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
3 - Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico.
4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Artº 76º
(Duração semanal)
“1 — O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 — O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”.
Artº 77°
(Duração da componente lectiva)
“1 — A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º“ ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 — A componente lectiva do pessoal docente dos 2° e 3° ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.
3 — A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.
4 — A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.”.
Artº 79°
(Redução da componente lectiva)
1 - A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
Artº 82°
(Componente não lectiva)
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do presente Estatuto;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
Artº 83º
(Serviço docente extraordinário)
”1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto”.
Ora, da conjugação de tais normativos legais parece resultar que a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artº 10º do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN, consistente em assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente, integra a componente não lectiva do pessoal docente, e é considerado serviço docente extraordinário, devendo ser remunerado, em conformidade.
Defende o Recorrente que o serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória; e que a Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação, sendo que, o conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.
Ora, da lei não parece resultar como válido este o entendimento do conceito de substituição para efeito de qualificação do serviço docente como extraordinário, tanto mais que até o assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, que não aulas, enquadradas na componente não lectiva, conferem o qualificativo de serviço docente extraordinário e o direito à remuneração correspondente.
No caso dos autos, considerado que o A. beneficia de redução de componente lectiva de 8 horas; que no horário individual vigente no ano lectivo de 2005-2006, constavam, para além das 14 horas lectivas, outras 11 horas de componente não lectiva, no âmbito das quais o Autor foi chamado a desenvolver actividades educativas em substituição de docentes ausentes; e que nas semanas de 10 a 14 de Outubro, 24 a 28 de Outubro, 7 a 11 de Novembro, 14 a 18 de Novembro, 21 a 25 de Novembro, 28 de Novembro a 2 de Dezembro, 5 a 9 de Dezembro e 12 a 16 de Dezembro de 2005 o Autor assegurou a ocupação educativa de alunos em substituição de professores ausentes num total de 20 horas, repartidas por módulos semanais de 3, 1, 3, 4, 2, 2, 2, e 3 horas respectivamente, assistia-lhe o direito ao pagamento deste serviço extraordinário prestado.
Deste modo, a prolação dos despachos impugnados, ao negarem ao A. tal direito, com base no Despacho n° 17 387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, que refere, a dado passo, que “Apenas podem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina (...)” violam os preceitos legais, atrás referenciados, do ECD, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28.ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN, sendo certo que não são apenas “aulas de substituição” que conferem o qualificativo de serviço docente extraordinário, detendo-o também o “assegurar a ocupação efectiva de alunos em substituição de docentes ausentes”, tal como decorre do disposto nos artºs 10º-2-m), 82º-3-e) e 83º-2 daquele Estatuto.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido que anulou os actos impugnados, de indeferimento da pretensão do A. no tocante ao pagamento do serviço docente extraordinário por ele prestado, e que condenou o R. a remunerar esse serviço prestado.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73.º-A-1, 73.º-D-3, 73.º-E-a) e f) do CCJ e 34.º e 189.º do CPTA..
Porto, 24 de Janeiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho