Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00466/06.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO COMPONENTE NÃO LECTIVA REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS |
| Sumário: | I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica; III- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10º do presente Estatuto; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. IV - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. V - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/29/2007 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Ministério da Educação, id. nos autos, inconformado com o acórdão do TAF de Viseu, datado de 16.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por G..., igualmente, id. nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) A actividade dos docentes tem dois conteúdos distintos: a componente lectiva e a componente não lectiva, sendo que, no conjunto, a duração do trabalho semanal será de 35 horas. B) O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, C) O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD. D) O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD. E) O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória. F) A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação. G) O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular. H) A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo Dec-Lei nº 105/97, de 29.04 e pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.01. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso: 1 – O recorrente é professor do 1º grupo B, do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2/3 de Canedo, Santa Maria da Feira. 2 – O Recorrente, no ano de 2005 encontrava-se posicionado no índice 340, auferindo um vencimento ilíquido de € 2.856,54 3 – No horário do Recorrente referente ao ano lectivo 2005/2006, para além dos tempos lectivos (14), constam 11 horas da componente não lectiva. 4 – O A. requereu o pagamento de horas extraordinárias que prestou nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, ao substituir colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos alunos desses professores. 5 – Pretensão que lhe foi indeferida com o fundamento da inexistência de vários requisitos previstos na acta do Conselho Pedagógico de 23.11.2005, ou seja, de que as aulas de substituição só podem ser pagas se cumprirem os seguintes requisitos: - registo da aula programada com o professor titular da turma - registo que se deu sequência programática - validação do cumprimento destas duas situações pelo Coordenador do Departamento. 6 – Tal entendimento viola a lei, designadamente as normas dos arts. 82º e 83º e art. 10º, nº 2, al. m) do ECD e art. 5º do Despacho nº 17 387/2005 de 28 de Julho de 2005 publicado no DR II Série de 12 de Agosto de 2005. 7 – Nos termos do art. 10º, nº 2, al. m) do ECD compete ao pessoal docente “assegurar a realização na educação pré-escolar e no ensino básico de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente”, encontrando-se prevista entre as actividades educativas destinadas à ocupação dos alunos do ensino básico, as aulas de substituição na ausência imprevista do respectivo docente. 8 – Tal actividade encontra-se incluída na componente não lectiva do pessoal docente a realizar ao nível do estabelecimento de educação ou ensino. 9 – Ora, dispõe o art. 83º, nº 2 do ECD que o serviço prestado nos termos da al. e) do nº 3 do art. 82º do ECD (“substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou ensino, nos termos da al. m) do número 2 e do número 3 do art. 10º do ECD) é considerado serviço docente extraordinário. 10 – Pelo que o acto de recusa do pagamento do trabalho extraordinário solicitado pelo Autor encontra-se, assim, ferido de ilegalidade por contrariar o disposto no art. 82º, nº 3, al. e) conjugado com o disposto no art. 83º, nº 2, ambos do ECD. 11 – Não revelando o argumento de que o serviço prestado pelo Recorrente não possuía carácter esporádico, sob pena de se esvaziar de sentido a norma que distingue e regulamenta a componente lectiva e não lectiva. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 77º, 82º, 83º e 10º-2-m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo DL 139-A/90, de 28ABR, alterado pelos DL’s 105/97, de 29.ABR e 1/98, de 02.JAN. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. O A. é Professor do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola EB 2,3 de Canedo pertencente ao Agrupamento de Escolas de Canedo pertencendo ao grupo 11 (admitido); 2. Pelo Despacho n° 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário…” e definidas “… orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente. (admitido) 3. Afirmando-se no artigo 5º do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de ensino básico nos termos do nº 2 do artigo 1º, que “5.º Ocupação de tempos escolares 1 – No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais. (admitido) 4. Esclarecendo a alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Despacho n° 17 387/05 foi exarado, em 26 de Setembro de 2005, despacho de concordância do Secretário de Estado da Educação sobre a informação nº 133/JM/SEE/2005 onde se pode ler: “… 5 … a. Apenas podem ser consideradas aulas de substituição, aquelas que, em caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, sejam leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma/disciplina; b) As aulas de substituição devem ser atribuídas preferencialmente a docentes sem componente lectiva atribuída ou com insuficiência de tempos lectivos. Neste contexto, tal actividade considera-se incluída na componente lectiva do respectivo docente, pelo que não pode ser remunerada como serviço docente extraordinário. (…) “ (admitido e PA doc. nº 3 anexo) 5. Entre Outubro e Dezembro de 2005 o Autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2856,54, correspondente ao horário de 22 horas e índice 340 da categoria de Professores de 2º e 3º Ciclos e Secundário da carreira docente (docs. a fls. 71 a 73 dos Autos); 6. O Autor beneficia de redução de componente lectiva de 8 horas (docs. a fls. 71 a 73 dos Autos); 7. No horário individual vigente no ano lectivo de 2005-2006, constavam, para além das 14 horas lectivas, outras 11 horas de componente não lectiva, no âmbito das quais o Autor foi chamado a desenvolver actividades educativas em substituição de docentes ausentes (Admitido e fls. 70 dos Autos); 8. Nas semanas de 10 a 14 de Outubro, 24 a 28 de Outubro, 7 a 11 de Novembro, 14 a 18 de Novembro, 21 a 25 de Novembro, 28 de Novembro a 2 de Dezembro, 5 a 9 de Dezembro e 12 a 16 de Dezembro de 2005 o Autor assegurou a ocupação educativa de alunos em substituição de professores ausentes num total de 20 horas, repartidas por módulos semanais de 3, 1, 3, 4, 2, 2, 2, e 3 horas respectivamente; (admitido e docs. 2 a 4 anexos à PI) 9. O Autor requereu ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Canedo, em 11 de Novembro, 7 de Dezembro e 21 de Dezembro de 2005 o pagamento do serviço extraordinário prestado, (docs. 2 a 4 anexos à PI e fls. 3, 9 e 10 do PA); 10. Os pedidos foram indeferidos por decisões comunicadas aos Autor através dos ofícios nº 43 de 4 de Janeiro de 2006 e 109 de 17 de Janeiro de 2006, remetendo respectivamente para resposta “dada pela Coordenadora de Departamento a que pertence, pois tal assunto já foi tratado em Conselho Pedagógico”” e “para que as actividades de substituição possam ser consideradas aulas de substituição têm de reunir vários requisitos que não comprovou nos requerimentos” (PA a fls. 3 a 4 e 8 a 10) 11. Da acta da reunião de Conselho Pedagógico do Agrupamento realizada a 23 de Novembro de 2005 consta: “Em relação às dúvidas levantadas pelo pagamento, com horas extraordinárias, das aulas de substituição, estas só podem ser pagas se cumprirem os seguintes aspectos; registo da aula programada com o professor titular da turma, registo que se deu sequência programática, validação do cumprimento destas duas situações pelo coordenador de departamento” (PA a fls. 15) 12. O Autor instaurou a presente acção administrativa especial em 27 de Março de 2006 (fls. 1 dos autos e registo SITAF nº 003727175); III-2. Matéria de direito “(...) O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória. |