Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00698/16.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO; PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO N.º 8 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04; SUSPENSÃO DO PRAZO. |
| Sumário: | 1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 2. Os créditos laborais em caso de despedimento não impugnado em tribunal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, não sendo aqui de aplicar o disposto no artigo 146º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que se refere ao reconhecimento de créditos para efeito de serem “atendidos no processo de insolvência”. 3. Face ao disposto no n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos reclamados mais de um ano depois do despedimento. 4. Não há qualquer fundamento legal expressamente previsto para a interrupção ou suspensão deste prazo, designadamente, a pendência do processo de insolvência ou de graduação de créditos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | VMMF |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: VMMF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.12.2016, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra do Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto, datado de 07-03-2016, de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros. Invocou para tanto, em síntese, que: o Tribunal “a quo” ao não ter em conta que o requerimento apenas não foi entregue dentro do prazo previsto no artigo 2º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, dada a morosidade do Tribunal de comércio de Amarante em proferir sentença a graduar e reconhecer o crédito, violou os mais elementares direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Portuguesa. O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma acção administrativa, peticionando ao Tribunal a anulação do ato, datado de 07.03.2016, de indeferimento proferido pelo Recorrido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e a condenação da mesma no pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 11.679,04 euros. 2. Para o efeito, o Recorrente alegou, em síntese, que o ato impugnado viola o disposto no artigo 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 3. O Recorrido contestou e alegou, em síntese, que os créditos em causa não podem ser assegurados na medida em que não se encontram abrangidos pela supra referida norma em virtude de o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dever ser apresentado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, o qual no caso ocorreu em 28.02.2014, tendo tal requerimento apenas sido apresentado em 30.10.2015. 4. O Tribunal “a quo” decidiu julgar improcedente a acção administrativa por não provada, considerando que o Recorrido só assegura o pagamento dos créditos quando este lhe seja requerido e caso estejam preenchidos os requisitos legais designadamente até um ano partir do dia seguinte àquele em que o trabalhador cessou o contrato de trabalho. 5. Ora, o Recorrente não pode concordar com a decisão do tribunal “a quo”. 6. O aqui Recorrente foi despedido pela entidade patronal - Móveis R... & Filhos, Lda. - em 18.02.2014. 7. Aquando da cessação do contrato de trabalho, a entidade patronal, ficou em débito de todos os créditos requeridos, no montante de 11.679,04 euros. 8. No entanto, por sentença proferida a 06.01.2014, no processo n.º 3948/13.5TBPRD, do Tribunal da Comarca do Porto Este, Amarante, a entidade empregadora foi declarada insolvente, circunstância da qual o Recorrente não foi informado, só tendo conhecimento disso no mês de Junho do mesmo ano. 9. Pelo que, em 03.07.2014, o Recorrente intentou a competente acção de verificação ulterior de créditos, por forma, a ver o seu crédito reconhecido e devidamente graduado. 10. Sucede que, a sentença que reconheceu o crédito no montante de 11.679,04 euros, apenas foi proferida em 19.10.2015, tendo sido notificada ao Recorrente a 20.10.2015. 11. Ora, o Recorrente esteve um ano e três meses a aguardar que o Tribunal proferisse sentença. 12. Assim, o Recorrente apenas deu entrada do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial em 30.10.2015. 13. No entanto, não pode ser imputada ao Recorrente a morosidade ocorrida nos Tribunais, para além de que, o prazo é suspenso enquanto não houver decisão, pelo que, o requerimento foi apresentado atempadamente. 14. Aliás, os créditos do Recorrente foram reconhecidos e o Administrador de Insolvência preencheu e assinou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Fundo de Garantia Salarial), o qual foi entregue nos serviços da segurança social. 15. Acontece que, o Recorrente foi notificado da audiência prévia de indeferimento, o qual a informava que o requerimento apresentado iria ser indeferido, pois os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 16. O Recorrente atento à notificação atrás referida, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apresentou, nos 10 dias úteis subsequentes, resposta por escrito. 17. Sucede que, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, após apreciação da reclamação apresentada, considerou que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão, pelo que indeferiu o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado. 18. Mais uma vez, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial considerou que os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência, ou seja, no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 19. No entanto, nos termos do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, (…), de modo a serem atendidos no processo de insolvência, (…)”, no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito e julgado da sentença de declaração da insolvência. 20. Pelo que, quando o Recorrente tomou conhecimento da situação de insolvência em que se encontrava a entidade empregadora, e porque ainda estava em tempo, reclamou o seu crédito. 21. A respectiva sentença que reconheceu e graduou o seu crédito apenas foi notificada ao Recorrente a 20.10.2015. 22. Ora, ao Recorrente nenhuma responsabilidade pode ser atribuída pelo facto de o processo de verificação ulterior de créditos se ter prolongado no tempo, pelo que o mesmo não pode ser prejudicado por factos que lhe são totalmente alheios. 23. Com efeito, após intentar a acção de verificação ulterior de créditos, nenhum credor, o insolvente ou sequer a massa insolvente contestou o crédito, pelo que se houve demora no que respeita a sentença, tal só pode ser imputado ao Tribunal de comércio onde estava a correr a acção acima referenciada. 24. Mais, por apenso ao processo de insolvência da entidade patronal do Recorrente - Móveis R... & Filhos, L.da, correu uma outra acção de verificação ulterior de créditos de um trabalhador que tinha cessado o contrato de trabalho em data anterior a cessação do contrato de trabalho do aqui Recorrente, e a sentença que reconheceu e graduou o crédito foi proferida na mesma data que a sentença que reconheceu e graduou o crédito do Recorrente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago, nesse caso em concreto, os créditos salariais desse trabalhador. 25. Assim, não se compreende a dualidade de critérios por parte do Recorrido, muito menos que prejudique o Recorrente por facto que lhe é totalmente alheio. 26. Não pode o Recorrente ser prejudicado pelo facto do Tribunal de Comércio de Amarante, devido a sua elevada pendência de processos, ter demorado mais de um ano e três meses a proferir sentença. 27. Durante o tempo acima mencionado, o prazo para entrega do requerimento para pagamento de créditos salariais junto do Fundo de Garantia salarial, obrigatoriamente, teria que ser suspenso, sob pena de o Recorrente ser prejudicado por facto que lhe é totalmente alheio – a morosidade do Tribunal. 28. O Tribunal “ a quo” ao não ter este entendimento e ao não ter em conta que o requerimento apenas não foi entregue dentro do prazo previsto no artigo 2º n.º 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, dada a morosidade do Tribunal de comércio de Amarante em proferir sentença a graduar e reconhecer o crédito, violou os mais elementares direitos dos cidadãos, consagrados na Constituição da República Portuguesa. 29. Não pode o Recorrente ser prejudicado na sua esfera patrimonial por facto alheio a sua vontade, e a respeito do qual nada poderia fazer. 30. Assim sendo, não poderia o Tribunal “ a quo” confirmar a decisão do Recorrido, pois pese embora não esteja prevista nenhuma causa suspensiva do prazo, é da mais elementar justiça que esse prazo seja suspenso, por razões não imputáveis ao Recorrente, e ainda para mais ser a responsabilidade desse atraso imputável a um Tribunal Judicial. 31. Neste caso em concreto, por forma a salvaguardar os legítimos interesses do Recorrente, o Tribunal “ a quo” teria que considerar a suspensão do prazo, e revogar a decisão do Recorrido, considerando que no caso em questão, enquanto o Recorrente aguardava a decisão do Tribunal de Comércio, o prazo para entrega do requerimento, não poderia continuar decorrer. 32. Em consequência deverá o Tribunal Central Administrativo do Norte alterar a decisão Recorrida proferindo outra na qual condene o Recorrido no pagamento dos créditos requeridos pelo Recorrente. * II – Matéria de facto.
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: B) Em 26.12.2013 deu entrada no Tribunal Judicial de Paredes, 2º Juízo, a acção de insolvência em que é devedora “Móveis R... & Filhos, Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 3984/13.5TBPRD (cfr. fls.12 e 15 do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). C) No âmbito da acção mencionada no ponto antecedente foi proferida em 19.10.2015, sentença de declaração de insolvência (cfr. 4 a 7 do processo administrativo e cujo teor se dá por reproduzido). D) Em 30.10.2015, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos (Cfr. fls.9/10 do processo administrativo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Identificação do Empregador: “Móveis R... & Filhos, Lda”; Data de admissão: 1996-08-01; Data da cessação: 2013-11-13; Retribuição: Dezembro 2013: € 486,50; Subsídio de Férias: venc. A 1/1/2012; 1/1/13; 1/1/14: € 1.454,25; Subsídio de Natal: 2011, 2012, 2013: € 1.454,25; Indemnização/Compensação por cessação de contrato de trabalho: € 8.264,04; Total - € 11.679,04. E) Por despacho de 04.02.2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi indeferido o requerimento, porquanto o pedido não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21/04 (Cfr. fls. 15/18 do processo administrativo e documento nº6 junto à petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). * III - Enquadramento jurídico.
No seu recurso, o Autor refere que o acto impugnado violou o artigo 319.º, n.º1, da Lei 35/2004, e o artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e que a decisão recorrida ao manter o acto incorreu em erro na aplicação do direito ao caso concreto. Acrescenta que esteve um ano e três meses à espera que fosse proferida no processo que intentou para reconhecimento do seu crédito laboral, no montante de 11.679,04 euros, sentença que lhe foi notificada apenas em 20.10.2015. Não lhe pode ser por isso assacada qualquer responsabilidade pelo facto de o processo de verificação ulterior de créditos se ter prolongado no tempo. É da mais elementar justiça que o prazo em apreço seja suspenso, por razões não imputáveis ao Recorrente, e ainda para mais ser a responsabilidade desse atraso imputável a um Tribunal Judicial. Alude ainda, na conclusão 24ª ao seguinte caso, sem referir concretamente a identidade do trabalhador: por apenso ao processo de insolvência da entidade patronal do Recorrente - Móveis R... & Filhos, L.da, correu uma outra acção de verificação ulterior de créditos de um trabalhador que tinha cessado o contrato de trabalho em data anterior a cessação do contrato de trabalho do aqui Recorrente, e a sentença que reconheceu e graduou o crédito foi proferida na mesma data que a sentença que reconheceu e graduou o crédito do Recorrente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago, nesse caso em concreto, os créditos salariais desse trabalhador. Vejamos. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. No entanto, os créditos laborais (que são os créditos aqui em causa) vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, não sendo aqui de aplicar o artigo 146º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que se refere ao reconhecimento de créditos para efeito de serem “atendidos no processo de insolvência”. O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional nem direitos fundamentais que o Recorrente diz serem violados mas sem concretizar quais. No caso o acto impugnado não podia ter violado o disposto no n.º 1, do artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, dado que, com se refere na decisão recorrida, os artigos 316º a 326º deste diploma foram expressamente revogados pela Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, no seu artigo 4º. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, entrou em vigor em 22.04.2014 e aplica-se a todos os requerimentos que deram entrada após a sua entrada em vigor. Aplica-se, por isso, ao requerimento do Autor que deu entrada em 30.10.2015 – facto provado sob a alínea D). O Recorrente, de resto, não põe em causa este enquadramento jurídico da sentença, irrepreensível. Temos portanto de ter em conta o disposto no n.º 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou em 28.02.2014 – facto provado sob a alínea A) - pelo que o requerimento apresentado perante do Fundo de Garantia Salarial em 30.10.2015 se mostra manifestamente extemporâneo e, por isso, foi validamente desatendido, tal como decidido, com acerto, pela decisão recorrida. Diz o Recorrente que é da mais elementar justiça suspender este prazo. Mas a injustiça das soluções legais não pode servir de “pretexto” (o termo é do legislador) para as desaplicar – n.º 2 do artigo 8º do Código Civil. No caso o legislador previu o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos pelo Fundo de Garantia Salarial após o dia seguinte àquele em que cessou o contrato e não previu qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, designadamente, pela pendência do processo de insolvência ou de graduação de créditos. Em todo o caso, sempre se dirá que a decisão de insolvência ou de graduação de créditos tem apenas relevo para a definição dos créditos do autor sobre a sua entidade patronal ou sobre a massa falida mas não para o direito a receber os créditos pelo Fundo de Garantia Salarial, tratando-se, com vimos, de realidades distintas. De resto, como bem refere o Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, no seu parecer, basta a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, para deduzir o pedido junto do Fundo de Garantia Salarial - artigo 5°, n° 2, al. a) do Decreto-Lei ° 59/2015. Tratando-se aqui de um acto estritamente vinculado, o Réu não podia ter tomado outra decisão que não esta, a de indeferimento, pelo que os argumentos aduzidos em sede de audiência prévia sempre deveriam ser desatendidos. Mostrando-se o acto impugnado válido e, com este acto, a sentença impugnada que o manteve na ordem jurídica. Improcede, em suma, o recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 14.07.2017 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Alexandra Alendouro |