Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00156/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:ERRO NA FORMA DO PROCESSO – INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC).
II - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC).
III - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a extinção da execução fiscal contra o impugnante verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para formular tal pedido é a oposição à execução fiscal prevista à data no art. 285.º do CPT e hoje no art. 203.º do CPPT.
IV - Não é viável a sanação da nulidade mediante convolação do processo para oposição à execução fiscal se o executado deduzira já oposição com o mesmo fundamento.
V - Face ao teor do pedido formulado – de extinção da execução fiscal – e às causas de pedir invocadas – a incompetência do chefe da repartição de finanças para instaurar a execução fiscal e a inexistência de título executivo –, não pode o impugnante sustentar com êxito, como sustenta agora em sede de recurso da sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, que a sua pretensão é a da apreciação da legalidade da «liquidação do tributo», tanto mais se não está em causa a liquidação de tributo algum, mas apenas a devolução de quantias que a certidão de dívida diz que o devedor foi condenado a repor por despacho ministerial.
VI - Mesmo que não se aceite o que vimos de dizer e se considere que o Impugnante pretende discutir a legalidade daquele despacho ou, pelo menos, da exigência da reposição de dinheiro, e se considere também que o pedido formulado podia ser interpretado como de anulação do despacho, teses que não subscrevemos, sempre seria de considerar caducado o direito de recorrer contenciosamente pois entre a data da notificação do mesmo e a apresentação da petição inicial decorreram quase dois anos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A (então denominada) 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Gondomar instaurou uma execução fiscal contra MARIA (adiante Executada, Impugnante ou Recorrente), para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.198.849$30, com base numa certidão de dívida da qual a Executada consta como devedora daquela quantia, «respeitante a reposições a que está obrigada por despacho da Senhora Ministra da Saúde de 12.02.98 proferido em processo disciplinar» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.2 A Executada, na sequência da sua citação no processo executivo, veio apresentar petição inicial de «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», dizendo que o fazia «nos termos do artigo 120.º e sgs. do C.P.T.» e invocando como fundamentos:
- a incompetência do Chefe da Repartição de Finanças para instaurar a execução fiscal;
- a inexistência de título executivo que sirva de base à execução.

Concluiu, formulando o seguinte pedido: «(...) deve a presente impugnação ser julgada totalmente provada e fundada e, por via disso, ordenar-se a extinção do processo executivo principal».

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, depois de tecer diversos considerandos em torno do erro na forma do processo, considerou verificada essa nulidade e, em consequência, absolveu «o réu [reportando-se, inequivocamente à Fazenda Pública] da instância».
Isto, em síntese, porque considerou que o pedido formulado nos autos – «de se ordenar a extinção do processo executivo principal» – não é ajustado ao processo de impugnação judicial, mas antes ao processo de oposição à execução fiscal, e que não é possível a convolação do processo para a esta última forma processual, uma vez que «a impugnante já instaurou processo de oposição exactamente com os mesmos fundamentos, tendo o mesmo sido julgado improcedente, tal como consta de fls. 176 e ss. do processo administrativo apenso».

1.4 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1 ª- O Chefe da Repartição de Finanças não tem competência para instaurar uma execução fiscal, competindo a iniciativa da mesma ao Ministério Público, como representante do Estado, após remessa da certidão da decisão condenatória.
2 ª- No caso “sub iudice” não existe qualquer título executivo principal que sirva de base ao processo de execução fiscal, tendo sido preterida uma formalidade legal, na medida em que a Senhora Ministra concordou, tão-somente, com a fundamentação e com a parte da proposta que propunha a aplicação da pena de demissão.
3 ª- Atenta a pretensão da recorrente em ver apreciada a legalidade de um acto de liquidação de um tributo, o processo de impugnação judicial é o processo próprio para tal fim.
4 ª- Neste contexto, sendo a impugnação julgada procedente, por provada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade da liquidação, a consequência prático-jurídica de tal decisão seria, inevitavelmente, a extinção do processo executivo principal.
5 ª- O que não significa que este tenha sido o pedido formulado nos autos pela Recorrente. Aliás, tal facto está numa relação de dependência directa com o pedido formulado, pois que vencendo a procedência total da impugnação, com a consequente inexigibilidade da quantia exequenda, extingue-se o processo de execução fiscal.
6 ª- Pelo que, a decisão sob censura erra na operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito e viola, por incorrecta interpretação e aplicação, as normas tributárias citadas na alegação, que apontam no sentido da legitimidade e legalidade da pretensão da recorrente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, por via disso, revogar-se a decisão recorrida e decidir-se em conformidade com as conclusões e com as demais consequências da lei.
Todavia, V.ªs Ex.ªs decidindo farão JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Para tanto, considerou:

«O que a Recorrente pretende é que seja ordenada a extinção do processo executivo principal ora tal pretensão não pode ser conhecida nos presentes autos de impugnação.
Os fundamentos da impugnação são os enunciados no artigo 99 do CPPT, referindo-se os mesmos a vícios do acto de liquidação.
O meio próprio que a recorrente disponha [sic] era o processo de oposição que teria em vista a extinção do processo de execução.
Verifica-se, pois, erro na forma do processo que conduz à anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei.
No caso “sub-judice” e como resulta dos autos a fls. 176 e seguintes do processo administrativo apenso não se pode proceder à convolação dos presentes autos em oposição uma vez que a ora recorrente já instaurou essa execução [(() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. Por certo se queria dizer oposição.)] com os mesmos fundamentos a qual foi julgada improcedente.
Assim sendo o réu [(() Refere-se, inequivocamente, à Fazenda Pública.)] tinha que ser absolvido da instância, como foi».

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 A questão sob recurso é a de saber se a decisão recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou verificado o erro na forma do processo.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta a seguinte factualidade e circunstâncias processuais, com base nos elementos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas:
A) A (então denominada) 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar instaurou em 22 de Março de 1999 uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 99/101102.2, contra Maria para cobrança coerciva da quantia de 23.198.849$30 e acrescido (cfr. fls. 111 a 113 do processo administrativo anexo);
B) Essa execução foi instaurada com base numa certidão emitida pela Chefe da Repartição do Serviço de Pessoal do Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, da qual consta que a referida Maria é devedora àquele Hospital da referida quantia «respeitante a reposições a que está obrigada por despacho da Senhora Ministra da Saúde de 12.02.98 proferido em processo disciplinar movido à devedora e outra», bem como que a mesma «[n]otificada em 21.12.98 para proceder voluntariamente à reposição daquela importância no prazo de trinta dias, não o fez» (cfr. cópia da certidão a fls. 113 do processo administrativo em apenso);
C) Nos termos da referida certidão, dela fazem parte o relatório final do processo disciplinar movido a Maria , o despacho do Inspector-Geral de Saúde que recaiu sobre o relatório e o despacho da Ministra da Saúde (cfr. cópia da certidão a fls. 113 do processo administrativo em apenso e cópia dos referidos parecer e despacho, de fls. 114 a 152 do mesmo processo);
D) Para citação de Maria , a 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 5 de Janeiro de 2000 (cfr. cópia do aviso de recepção, a fls. 153 do processo administrativo e informação a fls. 111 do mesmo processo);
E) A petição inicial que deu origem ao presente processo deu entrada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar em 3 de Fevereiro de 2000 (cfr. carimbo aposto naquele articulado, a fls. 2);
F) Nessa petição a Executada disse vir «ao abrigo do disposto nos artºs. 120º. e sgs. do CP.T. deduzir […] IMPUGNAÇÃO JUDICIAL» e invocou fundamentos da “impugnação” a «INCOMPETÊNCIA» do Chefe da Repartição de Finanças para instaurar a execução fiscal e a «PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS», esta por considerar que «Não existe título executivo no processo executivo principal que sirva de base ao presente processo executivo», uma vez que o despacho da Ministra da Saúde se limitou a aplicar a pena de demissão e não a condenou na reposição de quantia alguma (cfr. aquele articulado);
G) No mesmo articulado, a final, formulou o pedido nos seguintes termos: «[…] deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente, por provada e, por via disso, ordenar-se a extinção do processo executivo principal» (cfr. a petição inicial, a fls. 8);
H) Também em 3 de Fevereiro de 2000, a Executada fez dar entrada na 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar uma petição inicial pela qual disse vir deduzir oposição à execução fiscal dita em A) e invocou como fundamento que «Não existe título executivo no processo executivo principal que sirva de base ao presente processo executivo», exactamente nos mesmos termos que na petição referida em E) a G) e que deu origem aos presentes autos (cfr. cópia dessa petição a fls. 66 a 72 do processo administrativo em apenso, sendo que os arts. 1.º a 25.º são precisamente do mesmo teor que os arts. 4.º a 30.º da petição inicial destes autos);
I) Nessa petição inicial, a final, o pedido foi redigido nos seguintes termos: «[…] deve a presente oposição ser julgada totalmente procedente, por provada e, por via disso, ordenar-se a extinção do processo executivo principal» (cfr. cópia da petição inicial, a fls. 72 do processo administrativo apenso);
J) Essa petição deu origem ao processo de oposição à execução fiscal com o n.º 13/2000 do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, 2.º Juízo, 1.ª Secção (cfr. cópia do processo de oposição, de fls. 176 a 188 do processo administrativo em apenso);
K) Nesse processo foi proferida sentença em 15 de Março de 2001, que julgou a oposição improcedente e transitou em julgado (cfr. cópia do processo de oposição, de fls. 176 a 188 do processo administrativo em apenso).
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Com base numa certidão de dívida da qual a ora Recorrente consta como devedora da quantia de esc. 23.198.849$30, «respeitante a reposições a que está obrigada por despacho da Senhora Ministra da Saúde de 12.02.98 proferido em processo disciplinar», foi instaurada contra ela uma execução fiscal para cobrança coerciva dessa quantia e do acrescido.
A Executada, após ter sido citada, veio apresentar uma petição inicial, dizendo vir deduzir impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 120.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT) e pedindo a extinção da execução fiscal.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sentença proferida nestes autos, considerou verificada a nulidade de erro na forma do processo, por o pedido não se ajustar à forma processual escolhida. Mais considerou que não podia convolar-se a petição inicial para a forma processual adequada – a oposição à execução fiscal – pois a Executada já deduzira oposição com os mesmos fundamentos e esta foi julgada improcedente.
A Impugnante não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte porque entende que não se verifica o erro na forma do processo.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, A Recorrente sustenta que a sua pretensão é que seja apreciada «a legalidade de um acto de liquidação de um tributo», para o que é adequado o processo de impugnação judicial. Mais defende que a procedência da impugnação judicial, com a decisão de «reconhecimento da ilegalidade da liquidação», determinando a «inexigibilidade da quantia exequenda», teria «inevitavelmente» como «consequência prático-jurídica» «a extinção do processo executivo principal».
Cumpre, pois, apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando julgou verifica a nulidade por erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

2.2.2 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Como ficou amplamente referido na sentença recorrida, com indicação de doutrina, o erro na forma do processo verifica-se quando a forma processual escolhida não se ajusta ao pedido formulado.
O erro na forma do processo é uma nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC). Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC).
No caso sub judice, face à redacção dada ao pedido formulado nos presentes autos – «deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente, por provada e, por via disso, ordenar-se a extinção do processo executivo principal» –, afigura-se-nos manifesto que o fim visado pela Impugnante não coincide com o fim para que a lei criou o processo de impugnação judicial.
Na verdade, como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (art. 124.º, n.º 1, deste Código [CPPT]) [...] o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar.
Assim, podem ser objecto de impugnação judicial, nalguns casos com inclusão de algumas normas especiais, os seguintes actos:
- actos de liquidação dos tributos, incluindo os actos de autoliquidação, de retenção na fonte e pagamento por conta [art. 97.º, n.º 1, alínea a), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea a), da L.G.T.];
- actos de fixação da matéria tributável, quando não haja lugar a liquidação (casos em que houve prejuízos) [art. 97.º, n.º 1, alínea b), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea c), da L.G.T.];
- actos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas de actos tributários [art. 97.º, n.º 1, alínea c), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.] ;
- actos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação (como os actos que apreciem recursos hierárquicos interpostos de decisões de indeferimento de reclamações graciosas e os que recusem a revisão de actos tributários) [art. 97.º, n.º 1, alínea d), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea d), da L.G.T.];
- actos que decidam agravamentos à colecta, por falta de fundamento razoável de reclamação ou recurso hierárquico (como os previstos nos arts. 91.º, n.ºs 9 e 10, da L.G.T. e 77.º, n.º 3, deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea e), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea e), da L.G.T.];
- impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (com as especialidades constantes do art. 134.º deste Código) [art. 97.º, n.º 1, alínea f), deste Código e 95.º, n.º 1, alínea b), da L.G.T.];
- impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária (com as especialidades que constam do art. 144.º) [art. 97.º, n.º 1, alínea g), deste Código];
- a impugnação dos actos de apreensão (art. 143.º deste Código)» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 2 ao art. 99.º, pág. 441/442.).

Ora, o pedido formulado – de extinção do processo executivo – não é ajustado ao processo de impugnação, antes sendo o pedido típico do processo de oposição à execução fiscal, como bem se disse na sentença recorrida.
Sustenta agora a Impugnante, em sede de recurso, que «[o] pedido formulado na presente impugnação foi o de que deve a mesma ser julgada totalmente procedente por provada» e que «ESTE, SIM, É O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS».
Salvo o devido respeito, tal afirmação revela uma deficiente compreensão do que é o pedido. O pedido é o efeito jurídico concreto que se pretende obter com a acção.
Ora, pedir a procedência da impugnação judicial é o mesmo que nada pedir, pois nada se indica quanto à concreta pretensão de tutela jurídica visada.
Em sede de recurso a Impugnante sustenta que o que pretende é ver discutida e reconhecida «a legalidade da liquidação», como resulta da interpretação do seu articulado inicial, designadamente «o cabeçalho da petição inicial, o teor da argumentação nela expendida, o valor indicado ao processo, a resposta ao despacho de fls. 54 dos autos». Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
É certo que «na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado». Nós mesmos temos vindo a afirmar e a aplicar essa doutrina (() Vide, entre outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, relatados pelo ora relator e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt:
- de 1 de Fevereiro de 2005, proferido no processo com o n.º 5460/01;
- de 5 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 5410/01.), invocada pela Recorrente.
No entanto, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, todos os elementos a considerar na interpretação do pedido apontam no sentido de que a sua pretensão era a que deixou expressa – a extinção da execução fiscal – e não a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência de qualquer liquidação, liquidação que no caso nem sequer existe pois a dívida exequenda não provém de acto tributário, mas antes terá origem num despacho da Ministra da Saúde.
Recordemos que os fundamentos invocados na petição inicial foram a incompetência do Chefe da Repartição de Finanças para instaurar a execução fiscal e a inexistência de título executivo que sirva de base à execução, os quais seguramente não podem ser considerados como causas de pedir ajustadas a qualquer pedido compatível com o processo de impugnação judicial.
Por outro lado, ainda que se aceitasse que a Recorrente pretendia que o Tribunal sindicasse a legalidade desse despacho ministerial ou, pelo menos, a legalidade da exigência que lhe foi feita de reposição da quantia que ora lhe está a ser exigida coercivamente, e não aceitamos, então sempre haveríamos de concluir que, à data em que foi apresentada a petição inicial, há muito estaria esgotado o prazo legal para reagir contenciosamente. Note-se que a Impugnante foi notificada do referido despacho, com a menção de que fora condenada a repor aquela quantia, em Março de 1998 (nos termos constantes de fls. 73 do processo administrativo em apenso) e a petição inicial só deu entrada em juízo em Fevereiro de 2000, após a citação da Impugnante no processo executivo.
Ou seja, concordamos com a sentença na parte em que considerou verificado o erro na forma do processo e concordamos também com ela quando considerou inviável a convolação da petição inicial para a forma processual ajustada ao pedido – a oposição à execução fiscal – pois a Executada havia já deduzido oposição à execução fiscal com o mesmo fundamento.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Quando o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso, cognoscível até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo e que, sempre que possível, deve ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, o que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas (cfr. art. 98.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC).
II - Se não for possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina o indeferimento da petição inicial, se verificada na fase liminar, ou, se já ultrapassada a fase liminar, a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância (cfr. arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), do CPC).
III - Deduzida impugnação judicial em que é pedida a extinção da execução fiscal contra o impugnante verifica-se o erro na forma do processo, pois o meio processual adequado para formular tal pedido é a oposição à execução fiscal prevista à data no art. 285.º do CPT e hoje no art. 203.º do CPPT.
IV - Não é viável a sanação da nulidade mediante convolação do processo para oposição à execução fiscal se o executado deduzira já oposição com o mesmo fundamento.
V - Face ao teor do pedido formulado – de extinção da execução fiscal – e às causas de pedir invocadas – a incompetência do chefe da repartição de finanças para instaurar a execução fiscal e a inexistência de título executivo –, não pode o impugnante sustentar com êxito, como sustenta agora em sede de recurso da sentença que julgou verificado o erro na forma do processo, que a sua pretensão é a da apreciação da legalidade da «liquidação do tributo», tanto mais se não está em causa a liquidação de tributo algum, mas apenas a devolução de quantias que a certidão de dívida diz que o devedor foi condenado a repor por despacho ministerial.
VI - Mesmo que não se aceite o que vimos de dizer e se considere que o Impugnante pretende discutir a legalidade daquele despacho ou, pelo menos, da exigência da reposição de dinheiro, e se considere também que o pedido formulado podia ser interpretado como de anulação do despacho, teses que não subscrevemos, sempre seria de considerar caducado o direito de recorrer contenciosamente pois entre a data da notificação do mesmo e a apresentação da petição inicial decorreram quase dois anos.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.


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Porto, 28 de Setembro de 2006
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues