Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00980/05.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL - DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Sumário:Constitui fundamento de exclusão de proposta concursal, nos termos dos arts. 71º, n.° 1 e 73º, n.º 2 do DL n.º 59/99, o facto de em documento integrante do plano de trabalhos constarem palavras e expressões em língua inglesa sem que a A. tenha feito acompanhar o mesmo da respectiva tradução devidamente legalizada.
Data de Entrada:12/29/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Famalicão
Recorrido 2:U. e outras
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente/Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. do CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“J…, LDA.”, devidamente identificada a fls. 01 dos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 27/10/2005, que julgou não ocorrer o vício invocado e consequentemente improcedente a impugnação urgente/contencioso pré-contratual que havia deduzido nos termos dos arts. 100º e segs. do CPTA contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO” e as contra-interessadas “U…, LDA.”, “D…, S.A.”, “A…, S.A.”, “C…, S.A.”, “C…, S.A.”, “R…, LDA.”, “C…, S.A.”, “E…, S.A.”, “D…, S.A.” e “M…, LDA.”, toda igualmente identificadas nos autos.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 122 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...)
A) É o presente recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal a quo, pela qual se decidiu pela improcedência de processo de contencioso pré-contratual instaurado pela ora recorrente.
B) E que se estribou na circunstância de a recorrente ter apresentado documento designado por “plano de trabalhos” com as seguintes expressões em língua inglesa: “duration”, “start”, “finish”, “rolled up critical task” e “rolled up milestone”.
C) Expressões estas, sem tradução para a língua portuguesa.
D) Para, de seguida e em síntese, julgar que o referido “plano de trabalhos” constituía documento e, como tal, é exigido pelo nº. 1 do art. 71º ex vi do nº. 2 do art. 73º do DL. n.º 59/99, de 02 de Março, que seja, integralmente, redigido na língua mãe ou, se assim não for, deve o concorrente fazê-lo acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais, não se encontrando na referida norma qualquer excepção à regra aí consignada, nomeadamente no que concerne à inteligibilidade do documento ou parte integrante do mesmo.
E) A matéria em apreço contende apenas com a existência de algumas expressões inglesas em documento designado por “plano de trabalhos”, integrado num outro documento mais amplo e designado por “programa de trabalhos”, que, por sua vez, se integrava num outro documento ainda mais amplo e que constituía a proposta com que a recorrente se apresentou a concurso, atinente com a empreitada designada por “Construção das Infra-estruturas do Loteamento Municipal da Quinta do Rebordelo” e promovida pelo Município de Vila Nova de Famalicão.
F) O mesmo documento designado por “plano de trabalhos”, para além de conter as referidas expressões em língua inglesa, continha todo um conjunto de expressões em forma de texto em português e em linguagem numérica e gráfica.
G) Este conjunto de expressões em forma de texto em português e em linguagem numérica e gráfica eram as necessárias e suficientes (ou bastantes) à razão de ser tal documento e ao seu perfeito entendimento ou inteligibilidade, independentemente do conhecimento ou não das expressões em inglês constantes do mesmo documento.
H) Assim que, o em apreço se prenda, em bom rigor, com a utilização de algumas expressões não portuguesas em documento que, no modo em que este se encontra elaborado, não alteram ou acrescentam qualquer sentido útil ao constante do mesmo.
I) É certo que no âmbito do disposto art. 71º/1, aplicável ex vi do constante do art. 73º/2, ambos do DL. n.º 59/99, de 2 de Março, e sob o ponto 17.1 do Programa do Concurso em referência se prescreve que os documentos devem ou são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa
J) Mas também é certo que do constante destes mesmos normativos (de carácter legal e regulamentar) apenas se exige tradução devidamente legalizada (ou tradução não legalizada), quando os documentos, pela sua própria natureza ou origem, estejam redigidos noutra língua.
K) Na situação sub judice, não se está perante documento que, pela sua natureza ou origem, esteja redigido em língua não portuguesa e que, assim, carecesse de ser acompanhado de tradução, nos referidos termos legais e regulamentares, sob pena de não admissão do mesmo ou da proposta em que o documento se integrava.
L) Ao assim não ter entendido, fez a Sentença em recurso inadequada aplicação das normas legais, conjugadas e constantes sob os arts. 71º/1 e 73º/2 do DL. n.º 59/99, de 2 de Março, e da norma regulamentar do concursado sob o ponto 17.1 do Programa do Concurso em referência.
M) Ainda que assim não se entenda, então dir-se-ia que a circunstância de a recorrente não ter junto tradução de algumas expressões em língua inglesa em documento que se encontra essencial ou fundamentalmente vertido em língua portuguesa (ou universal).
N) Que o vertido em língua portuguesa (ou universal) expressa ou dá a entender perfeitamente o conteúdo essencial ou fundamental pretendido com tal documento, que era o de especificação dos trabalhos a realizar e o momento temporal para a concretização dos mesmos.
O) Faz degradar a não junção de tal tradução em formalidade não essencial.
P) Pelo que, também por esta razão, a Sentença em recurso fez inadequada aplicação das normas legais, conjugadas e constantes sob os arts. 71º/1 e 73º/2 do DL. n.º 59/99, de 2 de Março, e da norma regulamentar do concursado e sob o ponto 17.1 do Programa do Concurso atinente com a empreitada de “Construção das Infra-estruturas do Loteamento Municipal de Quinta do Rebordelo – Ruivães”.
Q) Pelo que, deve ser revogada. (…).”
O ente público R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr., fls. 145 e segs.) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
As contra-interessadas nada vieram dizer ou requerer (cfr. fls. 122 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal quando notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 167 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente a presente impugnação urgente/contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. do CPTA), por não ocorrer o vício assacado à deliberação camarária objecto de impugnação, violou ou não o disposto nos arts. 71º, n.º 1, 73º, n.º 2 do DL n.º 55/99, de 02/03 e ponto 17.1 do Programa do Concurso [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Através de anúncio publicado na III Série do DR de 25 de Maio de 2005 foi aberto concurso público para a “Construção das infra-estruturas do loteamento municipal da Quinta do Rebordelo-Ruivães” – cfr. doc. de fls. 20;
II) Apresentaram-se ao concurso referido em I) as seguintes empresas:
U…, Ld.ª;
D…, SA;
A…, SA;
C…, SA;
J…, Ld.ª;
C…, SA;
R…, Ld.ª;
C…, SA;
A…, SA;
D…, SA;
M…, Ld.ª – cfr. doc. de fls. 23 a 27 dos autos;
III) A proposta da A. continha “plano de trabalhos” com as seguintes expressões: “duration”, “start”, “finish”, “rolled up critical task” e “rolled up milestone – cfr. doc. 5 junto aos autos com a p.i. que se dá por reproduzido;
IV) A Comissão de Abertura do concurso deliberou, no seguimento de reclamação apresentada pela empresa “M…, Ld.ª”, excluir a proposta apresentada pela A. – cfr. doc. de fls. 23 a 26 dos autos (em especial 25 e 26);
V) A A. deduziu recurso hierárquico relativamente à referida deliberação da comissão de abertura do concurso, tendo apresentado as respectivas alegações – cfr. fls. 84 e 91 a 100 do PA que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;
VI) No dia 22 de Julho de 2005 foi elaborado por Técnico Superior Jurista da C.M. de V.N. de Famalicão parecer no qual se conclui pelo indeferimento do recurso hierárquico mencionado em V) – cfr. fls. 102 a 106 do PA;
VII) O Vereador do Pelouro da C.M. de V.N. de Famalicão apresentou proposta à Câmara Municipal no sentido do indeferimento do referido recurso hierárquico – cfr. fls. 107 e 108 do PA;
VIII) A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão deliberou por unanimidade, em 27 de Julho de 2005, “indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo concorrente J…, Lda., mantendo-se a decisão da comissão de abertura do concurso” (acto impugnado) – cfr. fls. 107 e 108 do PA (em especial 107 verso);
IX) A deliberação referida em VIII) foi notificada à requerente através de ofício com a referência 8350, datado de 3 de Agosto de 2005 – cfr. fls. 196 do PA.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada, que não foi objecto de impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Decidiu-se na sentença recorrida que:
“(…) Apreciando a argumentação aduzida pela A.
Em primeiro lugar referiu a A. que o documento - plano de trabalhos - que motivou a deliberação objecto de impugnação não é um documento, para efeitos do D.L. 59/99, de 2 de Março, mas sim “...parte ou elemento do programa de trabalhos, constituindo este o verdadeiro documento, como um todo, pelo que a deliberação camarária “...contende com parte ou elemento de um documento.”
Sustentou, assim, a A. que nos termos do art. 73º do diploma em apreço e do ponto 16.1, c) só o programa de trabalhos “...constitui ou merece a designação de documento,..”, pelo que o acto impugnado padece do vício de violação de lei por contradição com as referidas normas.
Preceitua o mencionado preceito:
“Artigo 73°
Documentos que instruem a proposta
1 - Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:
a) Nota justificativa do preço proposto;
b) Lista dos preços unitários, com o ordenamento dos mapas-resumo de quantidades de trabalho;
c) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento;
d) Plano de pagamentos;
e) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;
f) Declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos
subempreiteiros, nos casos e termos previstos no n.° 6 do artigo 266°.
2 - Os documentos devem ser redigidos nos termos do n.° 1 do artigo 71 .°
(…).
Por sua vez refere o ponto 16. 1. c do Programa de Concurso:
“16. Documentos que instruem a Proposta
16.1 A proposta será instruída com os seguintes documentos:
(…)
c) Programa de trabalhos:
- Plano de trabalhos;
- Plano de mão-de-obra;
- Plano de equipamento;”
Ora, mesmo que se entenda que a palavra “documento”, contida no art. 73º do DL n.° 59/99, de 2 de Março tem o conteúdo sustentado pela A. - no que não lhe assiste razão, dado que a palavra documento deve ser entendida com o sentido expresso no art. 362° do C. Civil, de acordo com o qual se entende por documento ”qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”, pelo que, neste sentido, o plano de trabalhos é um documento importa referir que mesmo que assim fosse o acto não padeceria do vício invocado.
Assim, e seguindo o raciocínio expendido pela A., o plano de trabalhos seria uma parte ou elemento do documento programa de trabalhos e estando este “… fundamental ou essencialmente redigido em língua gráfica, numérica e portuguesa” entendeu o A. que é inteligível ou reconhecível para qualquer português, pelo que o acto impugnado violaria o referido preceito legal e o ponto 16, 1, c).
(…), o que é exigido no n.° 1 do art. 71º ex vi n.º 2 do art. 73º é que os documentos ou os respectivos elementos ou partes integrantes, na tese da A. - sejam, integralmente, redigidos na língua mãe ou, se assim não for, deverá o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais, não se encontrando na referida norma qualquer excepção à regra aí consagrada, nomeadamente no que concerne à inteligibilidade do documento ou parte integrante do mesmo.
(…), no caso presente, o plano de trabalhos contém palavras e expressões em língua inglesa como “duration”, “start”, ”finish, “rolled up critical task” e “rolled up milestone” sem que a A. tenha feito acompanhar o mesmo da respectiva tradução devidamente legalizada.
Aliás, a consagração do critério sustentado pela A., sempre seria factor perturbador das decisões de admissão ou exclusão de candidatos a concurso por motivo idêntico ao dos autos, seria introduzir factor de (perturbadora) subjectividade de avaliação quando a averiguação do requisito em análise - o recurso integral à língua mãe, ou em sua substituição a existência de tradução devidamente legalizada - obedece a critérios estritamente objectivos. (…).”
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida atrás em parte reproduzida temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, bem como efectuou adequado enquadramento jurídico dos mesmos, pelo que improcedem todas as conclusões da recorrente as quais em nada permitem contrariar o decidido, conclusões essas que se mostram igualmente afastadas por referência às contra-alegações do ente recorrido e cuja argumentação aqui igualmente se acolhe e reitera.
E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tal decisão, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713°, n.° 5 e 749° do CPC, aplicável «ex vi» arts. 01º e 140º do CPTA.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida (arts. 713º, n.º 5 e 749º do CPC “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA).
Custas a cargo da A., aqui recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, als. a) e d), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Após trânsito em julgado restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Notifique-se. D.N.
Porto, 2006/01/26