Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02764/10.4BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.
Sumário:
Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sofrido por uma enfermeira que exerce funções nesse centro hospitalar ao abrigo de “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado” desde 05.03.1975. *
*Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.12.2012, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial, intentada pelo Recorrente contra Centro Hospitalar V… E.P.E., com vista a impugnar o acto mediante o qual, “…o CH V…, E.P.E. decidiu transferir a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (anteriormente designados por «acidentes de serviço»), para uma entidade seguradora, com a cobertura total, ou seja, cobrindo 100% da remuneração ilíquida de todos os seus trabalhadores…” [fls 3 dos autos]; bem como obter a condenação do Réu “[na] prática …de um acto administrativo que «siga» integralmente o disposto no DL nº 503/99, de 20de Novembro, isto é, que se aplique à sua associada o procedimento administrativo de acidente de trabalho nele regulamentado…” [fls. 8 dos autos].
Invocou o Recorrente, para tanto e em síntese, que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11 (à luz do artigo 9º da Lei nº 59/2008, de 11.11), artigos 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28.02, e artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29.12 (cuja actualidade é reconhecida na sua republicação determinada pelo artº 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 244/2012, de 9 de Novembro), todos em leitura harmoniosamente conjugada].

O Recorrido, Centro Hospitalar V… E.P.E., apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1 - As denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde são, com propriedade e rigor, “estabelecimentos públicos” (com natureza empresarial) – é dizer, “Hospitais do sector público administrativo (SPA)” do Serviço Nacional de Saúde, integradas na rede de prestação de cuidados de saúde [artigos 1º e 64º, nºs 1 e 2, a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 2º da Lei nº 27/2002, de 08.11, e artigos 1º, nº 1, 2º, nº 1, b) e 18º do “Regime Jurídico da Gestão Hospitalar”, aprovado, como sua parte integrante, pela citada Lei nº 27/2002, de 08.11, em leitura harmoniosamente conjugada] – cfr. artigos 10º a 18º das presentes alegações.
2 - A relação jurídica de emprego do pessoal directamente contratado pelas denominadas Entidades Públicas Empresariais da Saúde (e são estas que para aqui interessam) é distinta do regime comum do contrato individual de trabalho: estes trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público e é a necessária prossecução do interesse público que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública (cfr. artigos 19º a 41º das presentes alegações). Acresce que,
3 - A relação jurídica de emprego da associada do Recorrente Jurisdicional (contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) tem um “plus”. Na verdade,
3.1 - Face aos artigos 1º, nº 1, g), 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28.01, à associada do Recorrente Jurisdicional foi legalmente “garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico”, conforme inscrito no artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29.12. Sendo que,
3.2 - Esta garantia (de “manutenção integral do seu estatuto jurídico”) é considerada actual à luz do Decreto-Lei nº 244/2012, de 09.11, na republicação por ele (cfr. artigo 10º, nº 1, deste Decreto-Lei nº 244/2012, de 09.11) determinada do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29.11. Assim,
3.3 - E salvo o merecido respeito, a normação convocada pelo douto acórdão recorrido não cauciona a interpretação e aplicação que dela fez: a natureza da entidade, ao serviço e no interesse da qual a associada do Recorrente Jurisdicional exerce funções (que são públicas), não envolve alteração do estatuto jurídico da referida associada (cuja manutenção integral, sem hiatos, é garantida legalmente). Deste modo,
3.4 - E com a merecida vénia, o acórdão recorrido não fez, aos factos, boa interpretação e aplicação do direito [artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11 (à luz do artigo 9º da Lei nº 59/2008, de 11.11), artigos 2º e 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 50-A/2007, de 28.02, e artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29.12 (cuja actualidade é reconhecida na sua republicação determinada pelo artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 244/2012, de 0911), todos em leitura harmoniosamente conjugada] – e, pois, não administrou boa justiça (cfr. artigos 42º a 50º das presentes alegações).
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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1 – MCOMMR, representada Autor, exerce funções de enfermeira no Centro Hospitalar V…, o Réu, ao abrigo de “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado” (facto admitido por acordo; cf. documento constante de fls. 14 dos autos).
2 – Em 22.12.2008, o Réu autorizou a abertura de um concurso público que teve por objecto a celebração de um contrato de prestação de serviços respeitante à “Aquisição de seguros de Acidentes de Trabalho a Funcionários com Contrato Individual de Trabalho, com Contrato em Funções Públicas, Responsabilidade Civil Profissional para Pessoal Médico e dirigentes e Ramo Automóvel” [cf. documento constante de fls. 35 a 36 do processo administrativo).
3 – Do Caderno de Encargos respeitante a tal concurso público (n.º 08-31/2009) (cf. documento constante de fls. 62 a 72 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) consta, entre o mais, o seguinte:
“…Título I (Cláusulas Jurídicas)
Artigo 1º - Objecto. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público que tem por objecto a aquisição de seguros nos ramos de Acidentes de Trabalho a Trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho de acordo com o Código do Trabalho e Trabalhadores com Contrato em Funções Públicas; Responsabilidade Civil Profissional para Pessoal Médico e Dirigente e Automóvel, do Centro Hospitalar V…, E.P.E. […]
Artigo 2º - Contrato. […] Nº 2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: […] c) O presente Caderno de Encargos […]…” [cf., em particular, fls. 63 a 64 dos autos] […]
“…Título II (Cláusulas Especiais) Artigo 1º - Seguro de Acidentes de Trabalho: - Nos termos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2008, de 12 de Fevereiro; - Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro; - Lei n.º 7/2009, de 29 de Janeiro.
(…)
1.1 - Coberturas - A) Prestações em espécie. Os encargos de natureza médica, cirúrgica e farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. B) Prestações em dinheiro. Remuneração no período de faltas ao serviço motivadas pelo acidente, indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, pensões por invalidez permanente, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, subsídio para a readaptação de habitação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e, nos casos de morte, as pensões aos familiares do sinistrado, bem como, o subsídio de morte e despesas de funeral, calculadas nos termos do Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho em vigor. No âmbito da remuneração deverão ser apresentadas duas opções: - Cobertura de 70 % da remuneração correspondente ao período de faltas ao serviço motivadas pelo acidente; - Cobertura de 100 % da remuneração correspondente ao período de faltas ao serviço motivadas pelo acidente.
1.2 - Capital Seguro. O capital seguro corresponde ao volume de salários pagos ao pessoal seguro, englobando todas as rubricas que revistam carácter de regularidade.
(…) 1.4 - Massa salarial estimada.
(…) 1.4.2 - Trabalhadores com Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP): - 45 241 090.78 € /Ano (inclui remuneração base, horas suplementares, subsídio de funções de secretariado e de funções de Direcção). Os dados que fundamentam tal valor são os seguintes: […] * Remunerações regulares (CTFP). - Número de trabalhadores: 1990 (valor de referência); - Vencimento base (variável, com as funções “categoria”); - Horário semanal de 35 horas (Há 99 profissionais com 42 horas); - Salários pagos (14 meses) - valor médio mensal de vencimentos-base pagos: 3.027.234.38 €; - Subsídios de alimentação pagos (22 dias x 11 meses) - valor: € 4.27/dia; - Subsídios de Férias e de Natal; - Descontos para a Caixa Geral de Aposentações (15 %, em média).* Remunerações não regulares. - Acréscimos legais por trabalho nocturno e em dias não úteis. - Deve ser indicado na proposta o período de tempo de pagamento ao trabalhador, a partir da data da comunicação do acidente de trabalho; Deve ser indicado de forma detalhada, as parcelas que compõem a remuneração a pagar pela Seguradora, atenta a informação dada pelo CH V…, E.P.E. quanto à decomposição da remuneração que paga ao trabalhador; - Deve ser indicado um interlocutor preferencial, para eventuais esclarecimentos…”
(cf., em particular, fls. 68 a 71 dos autos).
4 – Na sequência do concurso público referido nos pontos 2. e 3., o R. adjudicou a prestação dos referidos serviços à Companhia de Seguros SG, S.A. (facto admitido por acordo; cf. documento constante de fls. 44 a 46 dos autos).
5 – O Réu, através do seu Serviço de Recursos Humanos, fez publicitar o seguinte comunicado:
“…REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
TRABALHADORES COM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS…
Com a publicação da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (LVCR) e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), os antigos funcionários e agentes da Administração Pública passaram a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
A Lei n.º 59/2008, no seu artigo 9.º vem alterar os artigos 1.º e 2.º do DL n.º 503/99, determina[n]do a aplicação deste diploma legal à Administração Pública em geral, especificando no n.º 4 do artigo 2.º que «Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais (…) é aplicável o regime dos acidentes de trabalho previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, devendo as respectivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele código.”
O artigo 303.º do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, no seu n.º 1 refere que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».
Face ao exposto, o CH V…, EPE decidiu transferir a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (anteriormente designados por acidentes em serviço) para uma entidade seguradora, com a cobertura total, ou seja, cobrindo 100% da remuneração ilíquida de todos os seus trabalhadores.
Como tal, a partir do dia 1 de Janeiro de 2010, todos os trabalhadores, seja com contrato individual de trabalho, seja com contrato de trabalho em funções públicas, estarão protegidos em caso de acidente de trabalho por entidade seguradora.
Esta alteração implicará modificações nos procedimentos que se encontravam em vigor até 31 de Dezembro de 2009 (nota: os acidentes ocorridos antes de 01.01.2010 mantêm o mesmo tratamento).
“…”
(facto admitido por acordo; cf. documento constante de fls. 12 a 13 dos autos).
6 – Em 05.11.2009, o Conselho de Administração do Réu deliberou no sentido acabado de transcrever (facto confessado pelo Réu no artigo 13º e na parte final do artigo 15º da sua contestação) - acto ora impugnado.
7 – Em 11.03.2010, a representada do Autor sofreu um “acidente de trabalho” (facto admitido por acordo; cf. documento constante de fls. 8 do processo administrativo).
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III - Enquadramento jurídico.
Segundo o Recorrente, o acórdão enferma de erro de julgamento de Direito, pois sendo a Autora detentora de um contrato de trabalho em funções públicas o regime aplicável ao acidente de trabalho ocorrido enquanto desempenhava as suas funções, é o emergente do Decreto-Lei nº 503/99, de 20.11.
Sustenta-se no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo nº 09001/12, datado de 23.08.2012:
“…atendendo ao teor da petição inicial verifica-se que está em causa a qualificação de um acidente como de serviço, sofrido pela autora, a exercer funções no Centro Hospitalar B..., EPE, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, a qual é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, o que confere à presente relação jurídica a natureza administrativa, decorrente da titularidade de uma relação jurídica de emprego público.
Constitui, contudo, questão controvertida definir o regime jurídico aplicável ao acidente de trabalho em causa, isto é, se estamos perante um acidente de serviço a que seja aplicável o regime aprovado pelo D.L. nº 503/99 de 20/11, para que se possa decidir o pedido formulado, ou antes, a que se aplique o regime previsto no Código do Trabalho.
(…) Embora o nº 5 do artº 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 exclua do âmbito de aplicação objetivo da lei, as entidades públicas empresariais, ressalva expressamente no disposto no nº 2 do seu artº 2º, os trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo, pelo que, mostra-se incontestado que se aplica à autora o regime da Lei nº 12-A/2008.
(…) Por sua vez, o nº 1 do artº 3º da Lei nº 059/2008, de 11/09, adota como âmbito de aplicação objetivo, o que se encontra definido no artº 3º da Lei nº 12-A/2008.
Nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artº 4º do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02), na redação dada pelo artº 10º da Lei nº Lei nº 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas, ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, “A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas” (sublinhado nosso).
Mostra-se essencial para a questão controvertida, do ponto de vista factual, a autora exercer funções, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, para uma entidade pública empresarial e do ponto de vista do Direito, o disposto no artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, na redação dada pelo artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, que aprova o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Estabelece o disposto no referido artº 2º do D.L. nº 503/99, o seguinte:
“Artigo 2.º
[...]
1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado.
2 – O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior.
4 – Aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social.
6 – As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho.” (sublinhado nosso).
Diz-nos, por isso, tal preceito que é aplicável o disposto no D.L. nº 503/99, de 20/11 a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, seja na modalidade de nomeação, seja na de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado (nº 1), nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais, e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (nº 2) e aos membros dos gabinetes de apoio, quer dos membros do Governo, quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior (nº 3).
Segundo o mesmo preceito, aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, devendo as respetivas entidades empregadoras transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código.
Assim, da leitura e interpretação deste preceito é possível descortinar que o legislador procedeu a uma distinção de entre os titulares de contrato de trabalho em funções públicas, no tocante ao regime legal aplicável em matéria de acidentes de trabalho, consoante a natureza da entidade onde as funções são exercidas ou, por outras palavras, que é claro o propósito do legislador em conferir aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais, regime diferente do demais previsto.
Ao passo que para os trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, se aplica o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma, para os trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
Isso significa que quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
Esta é a interpretação a expender em relação ao preceito em análise, pois considerando que o legislador não caracterizou as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º, significa que todas as funções, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores que exerçam funções para as entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Doutro modo, como pretende a recorrente, que defende que o disposto no nº 4 do artº 2º ao referir-se apenas a “funções”, sem as qualificar como públicas, não se pode aplicar aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, significaria que se encontraria omissa a regulação do regime aplicável a tais trabalhadores, o que não é difícil antever, não só não ser a solução legal, como não ser a solução pretendida pelo legislador.
Além disso, não tendo o legislador qualificado as funções como “públicas” no nº 4 do artº 2º significa, de acordo com as regras legais de interpretação da norma jurídica, previstas no artº 9º do Código Civil, que todas as funções se encontram previstas no âmbito da factie species da norma em causa.
À autora que é titular de uma relação de trabalho titulada por contrato de trabalho em funções públicas em entidade empregadora não abrangida nos nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11 e abrangida pelo disposto no nº 4 desse preceito, por se tratar de entidade pública empresarial, aplica-se, pois, o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
A tal subjaz a natureza da entidade para a qual a trabalhadora exerce funções, cuja especificidade o legislador entendeu não distinguir o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho, de entre o universo dos seus trabalhadores, de modo que, a todos, independentemente de serem titulares de relação jurídica de emprego público ou regida pelo direito do trabalho, se aplica o mesmo regime legal de acidentes de trabalho, o previsto no Código do Trabalho.
Como sublinha a doutrina, “a separação entre o contrato de trabalho em funções públicas e o contrato de trabalho tout court resulta de um critério institucional e de um critério de regime. O segundo é, em regra, o regime de trabalho das empresas públicas e das associações públicas profissionais (sem prejuízo, nalguns casos, de certas vinculações jurídico públicas). O contrato de trabalho em funções públicas corresponde à aplicação com adaptações jus-administrativistas do contrato de trabalho do direito laboral comum, do qual se afasta em vários aspetos. (…)” – vide Ana Fernanda Neves, “O Direito da Função Pública”, in “Tratado de Direito Administrativo Especial”, Col. IV, Almedina, 2010, pág. 442.
Assim, o contrato de trabalho em funções públicas distingue-se do contrato de trabalho sob regime privado “pelas especificidades e/ou adaptações de regime face ao Direito laboral comum. Igualmente, pelo âmbito institucional de aplicação, que é, fundamentalmente, quanto ao segundo, o do setor público empresarial e, em geral, o das associações públicas e entidades administrativas independentes (o vínculo laboral é o contrato de trabalho e o regime aplicável o constante do Código do Trabalho e respetiva regulamentação, com sujeição a algumas vinculações jurídico-públicas).” – cfr. autora e obra citada, pág. 453-454.
Como defende a mesma doutrina, “o contrato de trabalho em funções públicas dá lugar a uma relação jurídica de natureza mista, de feição prevalecentemente privada”, por o seu respetivo regime se aproximar “por intenção legislativa expressa, do regime laboral comum.” – cfr. pág. 455.
Decorrente da ampla transformação operada ao estatuto e regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas (essencialmente, pela Lei nº 12-A/2008, de 27/02 e pela Lei nº 59/2008, de 11/09) fala-se hoje na privatização da relação jurídica de emprego público, transitando-se de uma conceção de uma relação jurídica disciplinada por lei e constituída por ato administrativo, para uma relação jurídica laboral típica, assente num contrato administrativo especial.
Tal mudança ocorre por aplicação à relação jurídica de emprego público dos contributos da teoria económica das organizações, associadas ao New Public Management, que preconizam a aproximação do regime jurídico (laboral) público ao privado e que têm por escopo tornar a Administração Pública mais eficiente – neste sentido, cfr. Suzana Tavares da Silva, “Um novo Direito Administrativo?”, Coimbra, 2010, pág. 46 e segs..
Porque ocorreu uma alteração de conceção da relação jurídica laboral pública, de entre o mais caracterizada pela coexistência de regimes jurídicos de trabalho diferentes no âmbito de um mesmo empregador ou pessoa coletiva, e subjaz às entidades públicas empresariais uma diferente lógica de funcionamento e de atuação, mais próxima com a realidade empresarial privada, por opção legislativa não se distinguiu o regime aplicável em matéria de acidentes de trabalho que venham a sofrer os trabalhadores que nelas exerçam funções.
Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
Está em causa uma matéria em que embora tenha existido a salvaguarda da manutenção do estatuto de direito público para o pessoal com relação jurídica de emprego público, enquanto concretização do princípio da salvaguarda de situações pré-constituídas e da tutela de confiança ou da boa-fé, em detrimento da aplicação geral do princípio da sujeição das empresas públicas ao direito privado, se admite que haja a ponderação do princípio da igualdade dos trabalhadores no seio de uma mesma empresa, considerando a desigualdade que pode vir a existir entre trabalhadores que prestando trabalho igual, têm regimes jurídicos diferenciados.
De resto, o “ajuizamento à luz do princípio da igualdade da situação jurídica de dois trabalhadores que, sob vínculos e regimes jurídicos diferentes, exercem uma mesma atividade, depende da eleição de um critério ou referente sob o qual a igualdade ou desigualdade deve ser perspetivada” – a este respeito, cfr. Ana Fernanda Neves, obra cit., pág. 425.
(…) Nestes termos, não procede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, não se mostrando violadas as normas legais invocadas.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Aos trabalhadores das entidades a que se referem os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11, na redação do artº 9º da Lei nº 59/2008, de 11/09, aplica-se o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, previsto e regulado nesse diploma; aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
II. Quanto às entidades públicas empresariais ou outras entidades não abrangidas pelo disposto nos números anteriores (os nºs 1, 2 e 3 do artº 2º do D.L. nº 503/99, de 20/11), é indiferente que os seus trabalhadores exerçam ou não funções públicas, pois em quaisquer dos casos é-lhes aplicável o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho.
III. Tal decorre de o legislador no nº 4 do artº 2º não ter caracterizado as funções como “públicas”, significando que todas as funções, isto é, seja ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas, seja ao abrigo de contrato individual de trabalho, se encontram abrangidas e que, portanto, todos os trabalhadores têm um regime comum no tocante aos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
IV. Esta solução não traduz uma desigualdade de tratamento em situações materialmente idênticas, nem a violação do princípio da igualdade, pois foi intenção do legislador tratar por igual os trabalhadores que exerçam funções em entidades de natureza empresarial, independentemente da natureza do vínculo de que sejam titulares, distinguindo-os dos trabalhadores que exerçam funções públicas, em virtude da especificidade decorrente da natureza empresarial das entidades empregadoras.
Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.04.2014, no processo 01470/11.7 LSB (Porto).
E com a qual se concorda como tese geral e para os novos contratos para o exercício de funções públicas, ou não, em entidades públicas empresariais como é o caso do Centro Hospitalar V… E.P.E. .
Sucede que a interpretação sufragada pela decisão recorrida com apoio nos acórdãos acima mencionados, não contempla o regime transitório, expressa e inequivocamente consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, invocado pelo ora Recorrente e aplicável ao caso concreto:
“O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro”.
Este regime transitório aplica-se precisamente aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que em 31.12.2005 (ver artigo 23º do Decreto-Lei n.º 233/2005) estavam providos em lugares dos quadros de saúde, como era o caso da representada do ora Recorrente.
E diz respeito a todo o estatuto jurídico destes trabalhadores, incluindo o regime jurídico dos acidentes de serviço, como a expressão “manutenção integral do estatuto jurídico”, inequivocamente consagra.
A interpretação sufragada na decisão recorrida, fazendo a correcta interpretação das normas que invoca para os novos contratos, esvazia de qualquer sentido útil e ignora esta disposição transitória.
Na verdade, do documento a que alude o n.º 1 dos factos provados – embora aí não se explicite este facto – consta que a enfermeira MCOMMR exerce funções desde 05.03.1975.
Funções de enfermeira no Centro Hospitalar V…, o Réu, ao abrigo de “Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado” - o que aí aparece explicitado.
Pelo que, ao contrário do decidido, tem apoio legal a pretensão deduzida pelo ora Recorrente, em nome da sua representada, de anulação do acto mediante o qual, “…o CH V…, EPE decidiu transferir a sua responsabilidade por acidentes de trabalho (anteriormente designados por «acidentes de serviço»), para uma entidade seguradora, e de condenação do Réu, ora Recorrido à prática de um acto que obedeça integralmente ao disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, isto é, que se aplique à sua associada o procedimento administrativo de acidente de trabalho nele regulamentado.
Termos em que se deve conceder provimento ao recurso.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam de decisão recorrida.
B) Julgam a acção totalmente procedente condenando o Réu em tudo o que é pedido.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias.
Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro