Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01947/11.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROCEDIMENTO. DESISTÊNCIA. |
| Sumário: | I) – “O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final (…)” - art.º 106º do CPA(91), não sendo possível desistir de um procedimento findo. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ACCM |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACCM (Praça C…, 4050-453 Porto) interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Justiça (Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa) e Instituto dos registos e Notariado, I. P. (Avª 5 de Outubro, n.º 202, 1064-803 Lisboa). * A recorrente conclui:1. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve aditar-se ao elenco factual constante da decisão recorrida, uma al. J) 1, em que se diga: A A. intentou acção administrativa especial com vista à condenação do ali e aqui 1º Réu na prática do acto administrativo de atribuição da licença para instalação do novo cartório notarial de A..... à A. e à anulação do acto administrativo a que se refere a al. H). 2. Como deve alterar-se a al. K) para aí se passar a começar por dizer: A Licenciada OS não procedeu à instalação do cartório notarial no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, nem tomou posse do cartório, e, no prazo da contestação à acção referida em J) 1, foi deliberado pelo júri do concurso, o seguinte: (fls 240 a 244 do PA (…) … 3. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve alterar-se a al. L) do elenco factual da sentença recorrida, para aí se dizer: A deliberação do júri foi homologada por Despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14706/2009, tendo a Autora em 23/06/2009 que lhe fosse atribuída a licença de A..... (novo cartório). (fls. 244 e 246 do PA). 4. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve aditar-se ao elenco factual constante da decisão recorrida, uma al. T), em que se diga: Por força dos mecanismos do cartório deficitário e da prestação de reequilíbrio, a Ordem dos Notários pagava, mensalmente, em 2008 e 2009, aos titulares dos cartórios nessas circunstâncias, uma importância a apurar trimestralmente, correspondente à diferença entre o valor da facturação e a de 7.750,00 €.. 5. Como deve aditar-se-lhe uma al. U), em que se diga: Em 2008 e 2009, a média das despesas de funcionamento de dois cartórios notariais que abriram ao público no ano de 2008 foram, num caso, entre 2.500,00 € e 3.000,00 €, e, no outro, entre 3.000,00 € e 3.500,00 €. 6. O que, tudo, pode fazer esse Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA. 7. Um procedimento concursal, cujos resultados estão sujeitos a publicação obrigatória não pode considerar-se findo antes de se verificar a publicação desses resultados, pois até aí são os mesmos ineficazes, nos termos do art. 130º do CPA. 8. Pelo que é válida a desistência apresentada depois de conhecidos esses resultados, mas antes de verificada essa publicação. 9. A renúncia a direitos pode ser tácita, desde que decorra de actos que com toda a probabilidade a exprimam, nos termos do art. 217º do CC. 10. Quer a desistência, quer a denúncia, implicam a perda do direito em causa, nos termos do art. 110º do CPA. 11. Mas o que uma declaração de desistência quando apresentada depois de conhecido que foi atribuída uma licença para um cartório notarial à declarante, sempre significa é que não pretende prevalecer-se dessa licença. Logo, que, voluntariamente, a perde. E, logo, que não irá a declarante tomar posse do cartório a que respeita essa licença. Isto, se interpretada a declaração como o faria um declaratário normal e é assim que tem de ser, nos termos do art. 236º do CC. 12. Assim sendo, como é, no caso, em Maio de 2008, quando a desistência foi apresentada e, seguramente, em Julho de 2008 quando, pela primeira vez, os RR. decidiram não considerar válida a desistência, declarar caduca a licença atribuída, considerar prejudicado o requerimento da A. e sujeitar a licença a novo concurso – cfr. al. F) do elenco factual da sentença recorrida - estavam em condições de fazer diferente e correctamente. 13. Como o estavam quando, em Novembro de 2008, praticaram novo acto, errado de todas e cada uma das mesmas maneiras – cfr. al. H) do elenco factual da sentença recorrida. 14. E como o estavam quando, finalmente, em 19 de Novembro de 2008 - de forma diametralmente oposta e agora correctamente – decidiram atribuir a licença perdida à A. – cfr. al. K) do elenco factual da sentença recorrida. 15. Como o impõe o art. 40º, nº 3, do EN e como aí não deixa de se dizer. 16. Sendo que esse acto, praticado no decurso do prazo para a contestação de acção administrativa interposta com vista à anulação do anterior, tem o sentido de revogação deste, nos termos do art. 141º, nº 1, do CPA e, logo, tem eficácia retroactiva nos termos do art. 145º, nº 2, do CPA e, por equivaler a anulação judicial, obriga à reconstituição da situação que existira não fosse o acto revogado, nos termos do art. 173º do CPTA. 17. Por tudo o que, efectivamente, deve considerar-se para todos os efeitos que a A. tomou posse do novo Cartório Notarial de A..... em 29/9/2008, que é a data limite para tomada de posse do mesmo se nada de anormal se tivesse passado e tivesse sido logo atribuída à A. a respectiva licença. 18. Pelo que devem os RR. ser condenados no pedido formulado sob a al. A) da p. i.. 19. E pelo que, decidindo em contrário, violou a sentença recorrida, os arts. 110º, 141º, nº 1 e 145º, nº 2, do CPA, os arts. 217º e 236º do CC, mas, sobretudo, o art. 40º, nº 3, do EN. 20. Diz a sentença recorrida que a data a que deveriam os RR. ser condenados a ver retroagir a antiguidade da A. seria antes a de 30/11/2008 por ser a data até à qual poderia a Notária OS tomar posse do Cartório cuja licença lhe fora atribuída e que haveria sempre que aguardar pelo decurso desse prazo por só então se verificar a caducidade da licença ou, no rigor das coisas seria, antes, a de 30 de Março de 2009, pois sempre teria a A. ao seu dispor, um prazo de 90 dias úteis para instalar o cartório, nos termos do art. 37º, nº 1, do EN. 21. Mas, quanto à primeira data, já se viu que não haveria que aguardar pelo prazo de tomada de posse da Notária OS, que já se sabia que não ia acontecer e quanto à segunda, se aquele prazo do art. 37º, nº 1, do EN é estabelecido a favor do notário e, no caso, sabendo-se, como se sabe, que a A. já há muito e por várias vezes requerera lhe fosse atribuída a licença do cartório de A....., essa nunca usaria esse prazo e, de imediato, instalaria o Cartório. 22. Mas, de todo o modo, o único argumento que conduziu o Senhor Juiz a não determinar qualquer retroacção foi apenas e só ter entendido que o não poderia fazer porque isso seria condenar em objecto diverso do pedido. 23. Mas a verdade é que seria condenar em menos do que o pedido, mas no mesmo objecto, pois se o que se pediu foi a retroacção de um determinado efeito jurídico a uma determinada data, se o Juiz o declarar quanto a uma data que lhe é posterior, está, naturalmente, a condenar no mesmo objecto do que se pediu, mas em termos inferiores ao que se pediu. 24. Assim, poderia perfeitamente o Senhor Juiz a quo ter feito o que quereria ter feito, nos termos do art. 661º, nº1, do CPC, aplicável por remissão do art. 1º do CPTA. 25. Pelo que, decidindo em contrário, violou a sentença recorrida, o art. 661º, nº 1, do CPC, aplicável por remissão do art. 1º do CPTA. 26. Diz-se na sentença recorrida que a A. só teve os prejuízos que teve porque foi incauta, que, se fosse prudente, deveria ter tomado posse no Cartório de F....., e que não tinha razão para confiar que lhe viesse a ser atribuído o Cartório de A...... 27. Ora, a prudência, ao contrário do afirmado pelo Senhor Juiz a quo, não só não aconselhava a A. a tomar posse do Cartório de F....., como a impedia de o fazer, pela simples razão de que, se o fizesse a A., teria que manter esse Cartório em funcionamento durante um período mínimo de 2 anos, nos termos do art. 35º do EON. 28. E tanto tinha a A. razão para confiar que lhe viesse a ser atribuído o novo Cartório Notarial de A..... que isso veio efectivamente a acontecer e agora quer os RR, quer o Senhor Juiz a quo reconhecem que o direito assim o impunha. 29. A A. não tinha efectivamente alternativa. Se tomasse posse do Cartório de Vila Nova de F..... tinha que manter esse cartório em funcionamento pelo menos 2 anos, o que o mesmo é dizer que, então, se viesse a ser-lhe reconhecido o direito de tomar posse do de A..... – como estava convicta viria a acontecer, e como veio – já nunca o poderia fazer. 30. Pelo que esperou a A. até ao último momento possível para fazer as despesas que fez – o quase termo do prazo para a tomada de posse em F....., já com prorrogação desse prazo, que, ainda assim, solicitou - e para, ao menos, não perder uma e outra das licenças, a que lhe fora atribuída e a que, antes, queria e tinha esperança lhe viesse a ser atribuída, sendo que, efectivamente, veio. 31. Logo, não sofreu a A. os prejuízos cuja indemnização reclama porque os quis sofrer, mas, antes, porque os RR. apenas muito tarde lhe reconhecerem o seu direito. impôs que os sofresse. 32. Ou seja, tivessem os RR. atempadamente feito o que mais tarde reconheceram que teriam que ter feito – e acabaram por fazer – não teria a A. sofrido esses prejuízos. 33. Pelo que o comportamento dos RR. é causa adequada dos prejuízos da A., nos termos e para os efeitos do art. 563º do CC. 34. E pelo que, decidindo em contrário, violou a sentença recorrida, o art. 35º, nº 3, do EN e o art. 563º do CC. 35. Não colhendo nenhum dos argumentos da sentença recorrida, a verdade é que o reconhecimento do direito da A. a ver a sua posse do novo Cartório Notarial de A..... retroagir a 29/9/2008, nos termos em que foi formulado, é válido pedido a ser feito em acção administrativa comum, nos termos do art. 37º, nº 2, als. a), c) e d), do CPTA aplicável. 36. No caso, o direito da A. resulta do facto de os RR., no prazo de contestação de acção destinada, além do mais, à anulação de acto ilegal de sujeição a novo concurso de licença deixada vaga por aquela a quem havia sido atribuída, reconhecerem essa ilegalidade e, nos termos do art. 141º, nº 1, do CPTA, praticarem novo acto, emendando a mão, e atribuindo à A. a licença deixada vaga, mas de o fazerem tardiamente, com o que causaram sérios prejuízos à A., designadamente em termos de antiguidade, o que releva sobremaneira para efeitos de reforma, mas, sobretudo, para efeitos de futuros concursos. 37. A prática de novo acto de conteúdo contrário no prazo de revogação por invalidade implica o reconhecimento da invalidade do primeiro, tem efeitos retroactivos, nos termos dos arts. 141º, nº 1 e 145º, nº 2, do CPA e deve equivaler à anulação judicial do acto administrativo ilegal, sendo que, se a anulação viesse a ser declarada pelo Tribunal, nos termos do art. 173º do CPTA, os RR. teriam que reconstituir a situação que existiria não fosse a prática do acto ilegal. 38. Não podem, pois, os RR. deixar de ser condenados no pedido formulado sob a al. A) da p. i.. 39. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida os arts. 40º, nº 3, do EN, os arts. 141º, nº 1 e 145º, nº 3, do CPA e o art. 173º do CPTA. 40. Nos termos do art. 7º, nº 1, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o Estado e demais pessoas colectivas públicas – como é o caso do 2º R. - são responsáveis pelo actos praticados pelos seus agentes ou funcionários, com culpa leve, no exercício de funções administrativas ou por causa delas. 41. São requisitos típicos também da responsabilidade civil das pessoas colectivas públicas o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 42. Só que o Estado e as demais pessoas colectivas públicas, nos termos do art. 7º, nºs 3 e 4 da Lei nº 67/2007, são também responsáveis quando se não demonstre que acto é imputável a este ou àquele seu funcionário, mas ao funcionamento anormal do serviço, o que ocorre quando diferente actuação fosse susceptível de impedir o dano. 43. Sendo que a ilicitude resulta da violação de disposições, além do mais, legais, e o funcionamento anormal do serviço é, em si mesmo ilícito, nos termos do art. 9º, nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007. 44. No caso, sabemos que são ilícitos os actos praticados pelo Senhor Director dos Registos e do Notariado, na base de acta prévia do júri do concurso para atribuição de licenças notariais, no ano de 2008, que se referem nas als. F) e H) do elenco factual da sentença recorrida. 45. E é evidente que quer o júri, quer o director dos Registos e do Notariado têm que conhecer bem as normas porque se rege a função notarial e, designadamente, o Estatuto do Notariado. 46. No caso, decidiram gravemente mal de uma primeira vez e de uma segunda vez, e, reconhecendo isso, decidiram em contrário, cfr. al. K) do elenco factual da decisão recorrida. 47. Logo, são ilícitos aqueles primeiros actos, e sabe-se quem são os seus autores, o director do IRN e o júri do concurso, que tiveram culpa na sua prática. 48. Mas, mesmo que se não soubesse, é evidente que sempre seria funcionamento anormal do serviço não aceitar uma desistência de um concurso – que devia ser aceite – não ver na mesma a renúncia ao direito consistente em licença atribuída – que, a não se entender possível a desistência, devia ser vista – considerar não injustificada uma tomada de posse que se não justificara – declarar uma caducidade não prevista na lei e sujeitar a novo concurso uma licença deixada vaga – em flagrante e directa violação do art. 40º, nº 3, do EN. 49. Tanto mais que, depois, no prazo para contestação e em sequência de acção destinada à anulação desse acto ilegal, se vem a emendar a mão e aplicar justamente o violado art. 40º, nº 3, do EN. 50. Quanto aos danos, sabemos que desse acto do R. IRN decorreu a necessidade de efectuar despesas em F....., que se perderam – cfr. al. O) do elenco factual da sentença recorrida - o atraso em 10 meses da tomada de posse da A. no Cartório Notarial de A..... – cfr. Aviso nº 15 647/2008, publicado no DR, II Série de 20 de Maio de 2008 referido no doc. nº 6 da p. i., art. 37º, nº 1, do EN e al N) do elenco factual da sentença recorrida - e o incómodo, angústia, falta de sono e de atitude, falta de concentração, tristeza, frustração e receio de ultrapassagem na antiguidade pelos colegas que a A. sofreu – cfr. al. Q) do elenco factual da sentença recorrida. 51. As despesas perdidas em F..... sabemos que montam a 6.759,98 € - cfr. al. O) do elenco factual da sentença recorrida. 52. O atraso em 10 meses da tomada de posse da A. teve duas consequências – a perda de antiguidade e a perda de rendimento. 53. A perda de antiguidade – se não for reparada em sede de reconhecimento do direito, como se espera – só em espécie pode ser compensada, pela consideração, para todos os efeitos, de que a A. tomou posse do novo Cartório Notarial de A..... em 29/9/2008. 54. A perda de rendimento decorre directamente do que a A. deixou de receber nesses 10 meses, ou seja, a prestação de reequilíbrio no valor mensal de 7.750,00 € - cfr. als. P), R) e S) do elenco factual da sentença recorrida e proposta al. T) – deduzida das despesas que a A. teria com o funcionamento do cartório, as quais devem computar-se com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC. 55. Pelo que, atento o doc. nº 29 junto à p. i. e a proposta al. U) do elenco factual, devem ser computadas no valor mensal de 3.699,04 €. 56. Quanto aos danos morais, como é normal, apenas podemos recorrer à equidade e sabendo-se o que a A. sofreu, cfr. al. O) do elenco factual da sentença recorrida, sabendo-se que esta, 10 anos depois sobre o concurso, ainda continua a lutar pela total reposição da legalidade da situação, teremos que convir que é bem razoável o valor por aquela calculado de 10.000,00 €. 57. Por tudo o que, não há senão que condenar o 2º R, no pagamento à A., a título de indemnização global, na quantia de 56.810,94 €. 58. Ao decidir em contrário, violou a sentença recorrida, além do já invocado art. 563º do CC, também o disposto nos arts. 7º, nºs 1, 3 e 4 e 9º, nºs 1 e 2 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e os arts. 562º e 566º, nº 3, do CC. * O recorrido Instituto contra-alegou, concluindo:1ª) Em matéria de prova é consensual o entendimento jurisprudencial de que vigora o princípio da livre apreciação, cabendo ao Tribunal selecionar, da matéria invocada pelas partes, a que efetivamente importa para a decisão da causa, bem como examinar e avaliar a prova produzida segundo a sua prudente convicção. 2ª) A reapreciação da matéria de facto considerada provada pelo tribunal de 1ª instância apenas terá lugar nas situações em que o tribunal fixou factos de forma contrária à prova efetuada, porque os fixou de forma inexata, ou porque os valorou erroneamente. 3ª) As alterações e aditamentos que a recorrente pretende que sejam efetuados relativamente à matéria de facto considerada provada não revestem qualquer interesse para a decisão do pedido nem são suscetíveis de modificar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo. 4ª) Com efeito, relativamente ao aditamento da alínea J)1 e à alteração da alínea K), constata-se que os factos que a recorrente pretende que sejam aditados não estão diretamente relacionados com a questão em dissídio. 5ª) Por outro lado, no que se refere à alteração da alínea L) da matéria provada, a recorrente não justifica, nem concretiza, a razão pela qual entende ser pertinente efetuar tal alteração. 6ª) Quanto ao aditamento das alíneas T) e U), a sua impertinência decorre da irrelevância dos factos ali mencionados para a apreciação da questão em apreço. 7ª) Com efeito, já resulta das alíneas R) e S) do elenco factual da sentença recorrida qual o critério para a determinação dos cartórios deficitários; acresce que se afigura inútil fazer constar da matéria factual qual a média das despesas de funcionamento de outros cartórios notariais em 2008 e 2009, além de que, qualquer valor que se pretenda invocar a título de despesas suportadas pela recorrente entre 29/09/2008 e 30/07/2009 será sempre um valor hipotético, e, como tal, irrelevante à decisão da causa em apreço. 8ª) Nesta sequência, deve improceder, o vício de erro na decisão sobre a matéria de facto invocado pela recorrente. 9ª) Por outro lado, a decisão impugnada também não está inquinada do vício de erro de julgamento de direito que a recorrente lhe assaca. 10ª) O pedido de desistência da admissão ao procedimento concursal formulado pela notária OS deu entrada no IRN, IP em 14/0512008, quando a licença para instalação do cartório notarial em A..... tinha sido atribuída a esta candidata por deliberação do júri do concurso de 23/04/2008, sendo que tal deliberação foi homologada por despacho do Secretário de Estado da Justiça em 06/05/2008. 11ª) De acordo com o disposto no n° 1 do ad.° 35º do EN as licenças de instalação dos cartórios notariais são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça. 12ª) Por outro lado, e atendendo a que os resultados do concurso de licenciamento não são de publicação obrigatória, a previsão contida no n° 2 do art° 130º do CPA não tem aplicação ao caso em apreço. 13ª) Donde resulta que - e como bem sustenta o Tribunal a quo - o pedido de desistência da admissão ao concurso da notária OS foi apresentado quando o procedimento concursal se encontrava findo. 14ª) E como tal, não podia ser admitido. 15ª) Pelo que, havia que aguardar o prazo de 90 dias úteis previsto no n° i do art.° 370 do EN para verificar se a notária OS tomava posse, ou não, do cartório de A...... 16ª) Nessa medida, e como muito bem salientou o Tribunal a quo, à data em que a recorrente formulou o pedido de atribuição da licença de A....., tal pedido não podia ser valorado pelo recorrido. 17ª) Também não assiste razão à recorrente quando alega que a declaração da notária OS (de desistência da sua admissão ao concurso) deve ser entendida como um ato (tácito) de renúncia à licença que lhe foi atribuída em A..... (e que, nessa sequência, não havia razão para aguardar o aludido prazo de 90 dias úteis previsto no n° 1 do art.° 370 do EN). 18ª) Pois de acordo com o estatuído no art.º 110º do CPA, a renúncia de direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser apresentada mediante requerimento escrito - donde se conclui que para haver renúncia ao seu direito seria necessária uma declaração expressa da notária nesse sentido e certo é que, no caso vertente, em momento algum a referida notária dirigiu à entidade recorrida qualquer pedido ou declaração de renúncia à licença que lhe fora atribuída na sequência do procedimento concursal em apreço. 19ª) A recorrente vem ainda invocar que, tendo os recorridos revogado, por invalidade, o ato anteriormente praticado, tal revogação tem eficácia retroativa (nos termos do art.° 145° n° 2 do CPA); havendo, pois, que reconstituir a situação que existiria caso o ato "ilícito" não tivesse sido praticado. 20ª) Mas, mais uma vez, sem razão, pois, na verdade, o que resulta da deliberação do júri de 08/06/2009 é tão-só o reconhecimento da situação da ausência injustificada de tomada de posse da notária OMCS e a consequente decisão de atribuição da licença do cartório de A..... à recorrente por aplicação do n° 3 do art.° 40º do EN. 21ª) Por outro lado, mesmo que se considerasse que ocorreu a revogação do ato anterior - o que não se concebe - de acordo com o disposto no art.° 145º do CPA, a revogação apenas tem efeito retroativo quando se fundamenta na invlidade do ato revogado. 22ª) E, certo é, que, no caso em apreço, não foi praticado qualquer ato inválido; donde, no caso vertente, não recai sobre o recorrido o alegado dever de reconstituição a que se refere o art.° 173º do CPTA. 23ª) De acordo com o disposto no n° 1 do art.° 609º do CPC, no âmbito do julgamento que lhe cabe efetuar, o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, assim como não pode a sentença extravasar o objeto do pedido. 24ª) Pelo que, bem decidiu a sentença ao concluir que, tendo a recorrente pedido, na presente ação, que se considere que a mesma tomou posse em A..... no dia 29/09/2008, “cogitar eventual reconhecimento da antiguidade à data de 30/03/2009" seria condenar em objeto diferente do que foi pedido. 25ª) Sendo certo que, se o tribunal a quo tivesse condenado naquele sentido, estaria a extravasar os limites do pedido, em manifesta violação do princípio do dispositivo, bem como do princípio do contraditório, ínsito no art.° 3° do CPC, além de que a sentença recorrida seria nula nos termos do 615º n° 1 alínea e) do CPC. 26ª) Igualmente, bem julgou a decisão recorrida ao considerar improcedente o pedido indemnizatório, pois é por demais evidente que os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado não estão preenchidos. 27º) Com efeito, é manifesto que a atuação dos então réus, ao não atribuir a licença do cartório de A..... à recorrente antes de ocorrer a caducidade da referida licença, não consubstancia qualquer infração, pois, na verdade, e como se viu, estava-lhes vedado proceder à atribuição da referida licença antes de se saber se iria ocorrer (ou não) a caducidade da mesma. 28º) Não havendo atuação ilícita da entidade recorrida, impõe-se concluir que também não há culpa e, consequentemente, inexiste, também, o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os alegados danos - porquanto, o nexo causal verifica-se quando o facto ilícito for a causa adequada do dano, o que, não acontece no caso em apreço, pois inexiste facto itícito! 29º) Sendo certo que, se danos existem, se devem às próprias opções e decisões voluntariamente tomadas pela recorrente. 30ª) Pois, em vez de tomar posse no cartório de Vila Nova de Farnalicão, como se lhe impunha, optou por requerer a atribuição da licença de A..... na sequência do pedido de desistência da notária OS, e aguardar que lhe fosse atribuída a referida licença, mesmo sabendo que não lhe assistia um direito imediato, e que iria passar por um processo de decisão eventualmente moroso, de riscos e incertezas. 31ª) Neste contexto, se devido à limitação contida no n° 3 do art.° 35º do EN decidiu não tomar posse em Vila Nova de F....., resta-lhe assumir e suportar as consequências decorrentes dessa sua decisão. 32ª) Assim, tudo quanto atrás se referiu demonstra bem que a decisão recorrida não está inquinada dos vícios que lhe assaca a recorrente. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.Os factos, fixados na decisão recorrida: A) - No âmbito do I concurso aberto pelo Aviso n.º 4994/2004 (DR, 2.ª série de 20 abril) para instalação de novos cartórios e para atribuição de licença em cartórios notariais instalados e objeto de transformação, nos termos dos artigos 34.º, 116.º e 123.º do Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, ao qual apenas podiam concorrer os notários, os conservadores dos registos, os adjuntos de conservadores e de notário e os auditores dos registos e do notariado, foi concedida à Licenciada OMCS, a licença de novo cartório relativamente ao Cartório Notarial de A..... (Aviso n.º 491/2005, DR, 2.ª série, de 20/01 – pág. 1010). B) - A Autora obteve o título de Notária em 30/07/2007, ficando graduada em 9.º lugar, tendo-se candidatado ao III concurso aberto pelo Aviso n.º 8957/2008, publicado no Diário da República, 2.ª de 25 de Março de 2008, à atribuição de uma Licença de instalação de Cartório Notarial, com a seguinte ordem de preferência: 1. M…..; 2. Fe…; 3. A.....; 4. Vila Nova de F..... (fls. 72 a 75 do PA). C) - Em 23/04/2008, por deliberação do Júri foi atribuída à Autora a Licença de instalação de Cartório Notarial em Vila Nova de F..... – novo Cartório, decisão que foi homologada pelo Secretário de Estado em 06/05/2008, ocorrendo a sua publicação no Diário da República de 20/05/2008 (fls. 95 a 109 do PA). D) - No mesmo concurso candidatou-se a Licenciada OMCS, à qual foi atribuída, pela deliberação do Júri de 23/04/2008, homologada pelo Secretário de Estado em 06/05/2008, a Licença para instalação de Cartório Notarial em A..... - novo cartório, sendo que a candidata por requerimento recebido no Instituto dos Registos e Notariado em 14 de maio de 2008, declarou o seguinte: «(…) vem requerer a Vª Exª a DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO ABERTO PELO AVISO N.º 8957/2008 PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 59 DE 25 DE MARÇO DE 2008, PARA A LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE UM NOVO CARTÓRIO NO MUNICÍPIO DE A..... em virtude de ter sido informada pela Ordem dos Notários que a tomada de posse nesse novo cartório implicaria a perda não só do arquivo do extinto cartório notarial público de A....., mas também do arquivo que detém enquanto notária privada no mesmo concelho» (fls. 122 PA). E) - Em 03/06/2008 e em 04/06/2008, na sequência do pedido de desistência da Licenciada OMCS, a Autora requereu que lhe fosse atribuída a Licença do Cartório de A....., por considerar que, em face da graduação do concurso, devia ser-lhe concedida essa Licença; e em 16/07/2008, renovou esse pedido (fls. 129 a 131 e 187 a 190 do PA). F) - No dia 07/07/2008, o Júri do concurso indeferiu o pedido de desistência da candidata OMCS, e considerou prejudicada por inutilidade a apreciação do pedido apresentado pela Autora para atribuição da Licença referente ao Cartório de A....., deliberação que foi homologada pelo Secretário de Estado da Justiça em 17/07/2008, e notificada à Autora em 27/08/2008 (fls. 199 a 205 e 219 do PA). G) - Tendo tomado conhecimento de que a Licenciada OMCS, não tomou posse da licença do Cartório, nem requereu a prorrogação de prazo para tomada de sua posse, a Autora em 12/11/2008 requereu que lhe fosse atribuída a licença de instalação do cartório de A....., referindo o seguinte: «Que iniciará as diligências para a instalação do referido Cartório Notarial, caso nada lhe seja comunicado em sentido contrário no prazo de 10 dias úteis, uma vez que entende que a norma vertida no n.º 3 do Art. 40.º do referido diploma é de aplicação imediata e automática» (fls. 277 a 279 do PA). H) - A Autora foi notificada em 28/11/2008 da Informação n.º 87/2008 - SAJRH, que mereceu despacho de concordante do Presidente do IRN, I.P., de 19/11/2008, da qual se destaca o seguinte: «- a) (…) do indeferimento do pedido de desistência formulado pela Lic. OMCS (…) na pendência do procedimento concursal, não resultou a correspondente vaga da licença que lhe foi atribuída do novo cartório notarial de A.....; - b) Por seu turno, em virtude da não tomada de posse pela respectiva titular Lic. OMCS (…), entendemos que a licença atribuída caducou, pelo decurso do prazo legal, não podendo inferir-se uma injustificação dos motivos da não tomada de posse pela mesma; - c) Assim, não se considerando injustificada a ausência da tomada de posse da Lic OMCS, prejudicado fica o pedido formulado pela Lic. ACCM, uma vez que, em consequência, em face da caducidade da licença do novo cartório notarial de A....., [deverá] a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso (…)» (fls. 286 e 288 PA). I) - Em 04/08/2008, a Autora requereu a prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no Cartório Notarial de Vila Nova de F.....; a qual foi deferida por Despacho de 12/08/2008 do Presidente do IRN, IP (fls. 308 a 311 do PA). J) - Em 16/02/2009, a Autora requereu nova prorrogação do prazo de 90 dias úteis para tomar posse no Cartório Notarial de Vila Nova de F.....; a qual foi deferida por Despacho de 20/03/2009 do Presidente do IRN, IP (fls. 343 a 344 do PA). K) - A Licenciada OS, não procedeu à instalação do cartório notarial no prazo de 90 dias a contar da atribuição da licença, nem tomou posse do cartório, tendo sido deliberado pelo júri do concurso, o seguinte (fls. 240 a 244 do PA): «(…) Tendo sido atribuída a licença de A..... à Lic. OMCS, a deliberação do júri, constante da Acta Número Dois, supra transcrita, assentava no pressuposto de que a notária em causa viesse expressamente declarar que não pretendia tomar posse o cartório cuja licença lhe tinha sido atribuída, seguindo-se a caducidade da mesma, pelo decurso dos prazos legais. Porém, notificada do teor da Acta Número Dois, pelo ofício n.º 128/SA, de 20.08.2008 (aviso de recepção datado de 22.08.2008), a Lic. OMCS, nada veio aduzir ao procedimento, pelo que, tendo já decorrido os prazos legais para instalação do cartório e tomada de posse, delibera o júri por unanimidade: a. Considerar injustificada a ausência de tomada de posse, com consequente perda de licença de instalação do cartório notarial de A..... – novo cartório, encontrando-se impedida, nos 5 anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento, nos termos do art. 40.º/1 do EN; b. Atribuir a licença de instalação do cartório notarial de A..... – novo cartório, à Lic. ACCM, por aplicação do n.º 3 do invocado art. 40.º do EN, graduada em 9.º lugar, preferindo ao Lic. MCPSB, graduado no âmbito do mesmo concurso, em 36.º lugar; c. Submeter a presenta Acta a despacho de homologação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça; e, d. Notificar aos candidatos referenciados, em conformidade.» L) - A deliberação do júri foi homologada por Despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/06/2009, e aceite pela Autora em 23/06/2009 (fls. 244 e 241 do PA). M) - A tomada de posse no Cartório Notarial de Vila Nova de F..... esteve agendada para 15 de junho de 2009, tendo ficado sem efeito em 09/06/2009, em virtude de estarem a decorrer os trâmites para atribuição da licença de instalação do Cartório Notarial de A..... à Autora (fls. 251 a 252 do PA). N) - A atribuição da licença à Autora, do Cartório Notarial de A..... – novo Cartório, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 128 de 6 de julho de 2009, tendo em 30/07/2009, sido realizada a tomada de posse do referido Cartório e respetivo início de funções (fls. 253, 254 e 255 do PA). O) - A Autora arrendou um escritório em Vila Nova de F....., com vista à instalação do seu Cartório Notarial, o qual apetrechou, conforme projeto efetuado por um arquiteto, com divisórias, ar condicionado, pedra de embelezamento, estores, alarme e iluminação, que ficaram no locado; assim pagou a taxa municipal para colocação de uma placa alusiva ao Cartório Notarial, tendo despendido os seguintes valores: 1. Rendas: € 1.520,00, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2009; (fls. 131 e 132 dos autos) 2. Taxa municipal de colocação para placa publicitária: € 99,19; (fls. 133 autos) 3. Instalação e uma mensalidade de alarme: € 579,72; (fls. 134 e 135 autos) 4. Aparelho de Ar Condicionado e cabo e deslocação para sua instalação: € 400,18; (fls. 136 e 139 autos) 5. Pedra de embelezamento: € 67,53; (fls. 137 autos) 6. Estores: € 686,80; (fls. 138 autos) 7. Projeto de Arquitetura: € 360,00; (fls. 140 autos) 8. Iluminação: € 279,17; (fls. 141 autos) 9. Divisórias: € 2.306,16 + IVA à taxa de 20% = € 2.767,39 (fls. 142 autos) P) - Até à tomada de posse do Cartório Notarial de A....., a Autora não teve qualquer tipo de rendimentos. Q) - A Autora sentiu-se incomodada, perturbada, revoltada, angustiada, sem dormir, cabisbaixa, pouco concentrada, triste, frustrada, com receio que os colegas passassem à frente na antiguidade. R) - Na Assembleia Geral ordinária da Ordem dos Notários do dia 29 de março de 2008, foi aprovada a revisão dos critérios para determinação do conceito de Cartório deficitário, sendo assim considerado aquele que num trimestre não obtivesse receita igual a € 22.500,00. Na mesma reunião foi deliberado que o valor da quota, corresponderá a uma percentagem dos valores anuais realizados pelos Cartórios, sendo de 10% entre € 90.000,00 e € 100.000,00 (Ata de fls. 145 a 148 dos autos). S) - Na Assembleia Geral ordinária da Ordem dos Notários do dia 16 de maio de 2009, foi aprovado o critério para determinação do Cartório deficitário, que foi fixado em € 7.500,00 mensais, acrescido de € 250,00 de quota, perfazendo € 7.750,00 por mês. (Ata de fls. 149 e 155 e 157 autos). * O mérito da apelação:A autora/recorrente formulou os seguintes pedidos: A) A considerar, para todos os efeitos que a Autora tomou posse do cartório notarial de A..... no dia 29/9/2008, contando-se desde então, o seu tempo de antiguidade, e, naturalmente, a praticar todos os actos materiais a tanto necessários; B) A pagar à autora Indemnização por todos os prejuízos sofridos, no montante global de 57.904,04 euros, acrescido de juros moratórios legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; C) Bem como nas custas e mais legal. Ao longo das diversas conclusões de recurso perpassa o que na sua perspectiva é fundamento e situação a reparar, um suposto “atraso em 10 meses da tomada de posse da A. no Cartório Notarial de A.....”, com o que vê ter perdido antiguidade e incorrido em lesões a indemnizar. O tribunal “a quo”, que de pretérito já havia absolvido da instância o Ministério da Justiça da instância em relação ao pedido indemnizatório (pedido B) do petitório), julgou “a ação totalmente improcedente, absolvendo-se ambos os Réus do pedido deduzido sob a alínea A) do petitório; e o 2.º Réu (IRN) do pedido formulado sob a alínea B) do petitório”. Fundamentou da seguinte forma: «(…) A Autora invoca o regime artigo 40.º do Estatuto do Notariado, em especial o n.º 3 aditado pela Lei n.º pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, que estabelece: Artigo 40.º (Ausência de tomada de posse) 1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos. 2 - A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos cinco anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento. 3 - No caso referido nos números anteriores, a vaga correspondente é preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 34.º Por sua vez, o n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto do Notariado, refere que: As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença. Conforme acima dado por assente na alínea D) da matéria de facto, a candidata OS em 14/05/2008, desistiu da admissão ao concurso. Sucede que em pela deliberação do Júri de 23/04/2008, homologada pelo Secretário de Estado em 06/05/2008, a Licença para instalação de Cartório Notarial em A..... - novo cartório, já lhe havia sido atribuída – vide alínea D) supra. O Estatuto do Notariado nada refere sobre a desistência do concurso para atribuição de Licença de Cartório Notarial, pelo que se deve aplicar o regime geral previsto no Código de Procedimento Administrativo (CPA de 1991). Assim, sobre a desistência e renúncia a um direito, estabelecia o art.º 110.º do CPA: Artigo 110.º (Desistência e renúncia) 1 - Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei. 2 - A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige. Ora, conforme decorre do n.º 1 do transcrito artigo 110.º, o interessado pode desistir do procedimento; o que significa que o pode fazer enquanto o procedimento estiver a decorrer. Aliás, conforme entendimento jurisprudencial unânime. Se o procedimento já estiver findo, não existe previsão legal para o interessado poder desistir, pelo que a Administração não pode retirar nenhum feito jurídico de alguma declaração de desistência de um procedimento findo. É o mesmo que desistir de uma ação depois de transitada a sentença em julgado. Ou seja, a desistência não tem o condão de alterar a decisão do procedimento, até porque estão em consideração interesses públicos e expectativas dos demais candidatos. Aliás, conforme transcrito sob a alínea D) da matéria de facto supra, a candidata OS desiste da admissão ao concurso, sendo que a admissão é até a primeira fase do concurso, que já estava ultrapassada. Poder-se-ia interpretar que pretendia desistir do concurso e não apenas da admissão, só que o concurso já estava findo. Em todo o caso, mesmo que estivesse em causa desistir do procedimento do concurso, tal já não era possível depois de efetuada a graduação do mesmo, com a consequente atribuição de licença de Cartório Notarial. Ou seja, o procedimento de atribuição de Cartório Notarial estava findo, seguindo-se o procedimento de instalação de Cartório, sobre o qual regem outras regras. Por outras palavras, até ao fim do procedimento do concurso, o interessado tem uma expectativa juridicamente tutelada, com a concessão de uma licença passa a existir um direito na esfera jurídica do interessado. Daí que já não fosse possível desistir do procedimento, mas antes devendo renunciar a um direito: o direito à licença. Isto porque, a licença é um ato administrativo permissivo de conteúdo positivo. Ou seja, trata-se de um ato que permite a alguém a adoção de uma conduta ou o exercício de uma atividade, que em princípio está vedada ou sujeita à satisfação de certos requisitos. No caso concreto trata-se de uma licença pessoal: «São pessoais quando para a sua concessão, se atende às qualidades ou requisitos individuais do beneficiário» (vide Marcello Caetano, “Manuel de Direito Administrativo”, 1984, Almedina, vol. I, págs. 459 e 460 e vol. II, págs. 1167 a 1169). No seguimento do acima acabado de referir o procedimento do concurso em apreço deve considerar-se findo com o despacho de homologação do Secretário de Estado proferido em 06/05/2008, conforme decorre do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto do Notariado. Aliás, também assim foi entendido pelo Júri do concurso quando na Ata n.º 2, refere: «Por fim e, considerando que, com o envio da lista de atribuição das licenças de instalação de cartórios notariais, terminaram as operações do concurso, tendo por conseguinte, cessado as competências do júri (…)» - vide pág. 201 do processo administrativo. A candidata OS declarou desistir desse procedimento de concurso em 14/05/2008; ou melhor, declarou desistir da admissão ao concurso. Desta forma, o pedido de desistência é posterior ao final do procedimento, sendo que nessa data já não podia desistir do procedimento findo (muito menos da sua admissão), mas podendo (se não desejava efetivamente, devendo) antes renunciar à licença, ou seja, ao direito que já tinha integrado na sua esfera jurídica. E, como já lhe tinha sido atribuída a licença, era obrigada a exercer a atividade, pelo período mínimo de dois anos, conforme determina o n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto do Notariado. Assim, sendo obrigada a exercer a atividade, apenas por renúncia à licença, é que a mesma se podia considerar vaga para conceder a quem estivesse melhor graduado. Sem essa renúncia expressa à licença (e não desistência da admissão ao concurso), a Administração não podia considerar a licença vaga, uma vez que, depois de concedida, o titular é obrigado a exercer a atividade. Relativamente à diferença entre desistência e renúncia, veja-se a anotação efetuada ao artigo 110.º do Código de Procedimento Administrativo (versão de 1991), por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2.ª edição, Almedina, onde a págs. 501 a 503, referem o seguinte: «I. Assim, enquanto o efeito jurídico do acto de “desistência” expressa é o oposto do efeito do requerimento (consistindo tão só em deixar cair o direito à decisão final, constituído na esfera do particular com a apresentação daquele requerimento), já o mesmo não se passa com a “renúncia” a um direito ou interesse legalmente protegido: verifica-se aqui, antes, em termos de projecção procedimental, uma ilegitimidade superveniente, por perda da titularidade de direito ou interesse legalmente protegido. Isto é, o procedimento poder-se-á extinguir não como um efeito directo da renúncia do particular, mas porque tal renúncia resulta necessariamente a referida perda de legitimidade (a qual, constitui, como se viu, uma questão prévia ou um pressuposto procedimental subjetivo). Resumindo: na desistência, o particular mantém (pode manter) a titularidade da posição substantiva que o levara ao procedimento, enquanto que, no caso de renúncia, já a perdeu». Considerando que a fase de graduação e atribuição de licença de Cartórios já estava finda e que por isso a desistência não foi aceite, a candidata OS manteve o direito substantivo subjetivo na sua esfera jurídica, pelo que sempre poderia instalar o Cartório Notarial. Essa candidata foi notificada da não admissão da desistência, nada tendo dito, pelo que somente com uma declaração expressa de renúncia à licença que já então dispunha, é que a Administração não ficava obrigada a aguardar o prazo de 90 dias úteis, disponíveis para instalação do Cartório. Sendo assim, não restava outra alternativa senão a de aguardar o decurso do prazo de 90 dias úteis, de modo a verificar se o Cartório seria instalado e se ocorria ou não ausência de tomada de posse. Significa isto, que os requerimentos efetuados pela Autora antes de decorridos estes 90 dias úteis são extemporâneos por antecedentes ao facto jurídico que lhe poderia permitir aceder à vaga que ocorresse no Cartório Notarial pretendido – vide alínea E) da matéria de facto. Como tal não tinham, nem podiam juridicamente serem valorados pela Administração. Ora, 90 dias úteis contados após a publicação no Diário da República de 20/05/2008, da lista de atribuição de licenças de Cartório Notarial, perfizeram-se em 29/09/2008. Assim, apenas no dia 30/09/2008, é que existe vaga no Cartório Notarial de A..... – novo Cartório. Daqui resulta que a Autora não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica antes do dia 30/09/2008. O que quer dizer que devia ter instalado o Cartório Notarial de Vila Nova de F..... no prazo de 90 dias e não efetuar os requerimentos que fez, porque juridicamente irrelevantes. A Autora não instalou o Cartório Notarial de Vila Nova de F....., convencida da bondade da sua argumentação. Daí que, correu por sua conta e risco com as consequências dos seus atos juridicamente não sustentados. Conforme referido, apenas em 30/09/2008, é que ocorre a vaga no Cartório Notarial de A....., sendo que para declarar a vaga é necessária a tramitação de outro procedimento, com prolação de uma decisão por parte do Júri, com a consequente homologação ministerial. Isto porque, a perda da licença tem consequências jurídicas para quem a perde, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Notariado (impedimento de candidatura nos cinco anos subsequentes), assim como confere direitos aos candidatos que optaram por aquela licença, pelo que é necessária a prolação de uma decisão ou se se quiser de um ato administrativo, a declarar a perda da licença e a indicar que fica com essa licença. O Estatuto do Notariado não prevê um procedimento para a declaração de caducidade atribuição de licença de Cartório Notarial, pelo que se deve aplicar o prazo geral estabelecido para a generalidade dos procedimentos que se encontra previsto no Código de Procedimento Administrativo – vide artigo 58.º, n.º 1 do CPA/91. Ou seja, aplica-se o prazo de 90 dias úteis para a declaração de caducidade da atribuição da licença. A necessidade de outro procedimento, prende-se, ainda, com o facto de o n.º 3 do artigo 40.º parecer fazer inculcar a ideia de que o candidato imediatamente graduado seria obrigado a preencher essa vaga. Mas como se trata de um novo procedimento, o candidato que ficou imediatamente graduado, pode renunciar à licença que lhe seria concedida em face da caducidade da licença que havia sido concedida ao candidato que não instalou o Cartório. Para além disso, havendo mais de que um candidato à licença caducada que esteja em causa (como era o caso), é necessário proceder à prática de um ato administrativo formal a declarar a quem é atribuída a licença, assim como notificá-lo a todos que ainda estejam interessados em tal licença. Assim, somente depois de verificada a caducidade da instalação de Cartório Notarial, é que deve concomitante ou subsequentemente ser atribuída a licença a candidato graduado imediatamente a seguir, caso este ainda a pretenda. Foi o que sucedeu com a Autora, após a caducidade da licença da candidata OS, foi requerer em 12/11/2008 a concessão para si da licença do novo Cartório Notarial de A..... – vide alínea G) da matéria de facto supra. Conforme dado por assente na alínea H) da matéria de facto, o pedido da Autora foi como que indeferido, pois houve entendimento de que a vaga iria a novo concurso. Entendimento que obteve a decisão concordante do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, em 19/11/2008. Ora, ao invés de considerar prejudicado o pedido da Autora, deveria ter sido, nessa ocasião (em 19/11/2008), concedida a Licença do Cartório Notarial de A..... – novo Cartório, à aqui Autora. Mas tal não sucedeu nessa ocasião, mas somente em 14/06/2009 – vide alíneas K) e L) da matéria de facto; ou seja, depois de decorridos 90 dias úteis após 30/09/2008. Em todo o caso, pode retirar-se do procedimento que em 19/11/2009, a Administração já considerava caducado o direito à licença de OS – vide alínea H) da matéria de facto e transcrição aí efetuada sob alínea b). Só que desse entendimento de caducidade não retirou as devidas consequências jurídicas, que era a de concomitantemente atribuir a licença à aqui Autora. Não obstante, acabou por lhe atribuir a licença em 14/06/2009. Daqui resulta, que se pode considerar que em 19/11/2009, a Administração estava ciente da caducidade da licença atribuída à OMCS, pelo que deveria ter concedido a licença do Cartório Notarial de A..... à Autora, com marcação de prazo para a sua instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto do Notariado. Ou seja, somente a partir de 19/11/2008 é que se pode considerar que a Autora tinha direito à instalação do Cartório Notarial de A...... Devendo aplicar-se correspondentemente o previsto para a concessão de licença, ou seja, beneficiando de um prazo de 90 dias úteis para instalar o Cartório, somente ao fim desse prazo é que a Autora poderia ver assegurada a sua antiguidade. Perfazendo-se 90 dias úteis, com início de contagem a 20/11/2008, no dia 30/03/2009. Significa isto que a antiguidade da Autora apenas poderia ser contada a partir do dia 30 de março de 2009 (inclusive). Sucede que o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir – artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ou seja, cogitar eventual reconhecimento da antiguidade à data de 30/03/2009, seria condenar em objeto diverso do que foi pedido. Aliás, sobre tal nem sequer os Réus se puderam pronunciar, pois que nem sequer foi efetuado pedido alternativo. Desta forma, o Tribunal não pode efetuar um reconhecimento que não foi pedido e nem sequer se sabe se é pretendido, para além de que não existiu defesa sobre a hipótese de outro entendimento sobre a data da antiguidade. Assim, como a Autora não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica até ao dia 29/09/2008 (inclusive), não pode pretender que a antiguidade lhe seja reportada a esta data. Motivo pelo qual o peticiona do sob a alínea A) do petitório não pode proceder. * Compete agora apreciar o pedido indemnizatório.Conforme acima referido no relatório desta Sentença, o 1.º Réu, Ministério da Justiça já foi absolvido da instância, em virtude de não deter personalidade jurídica. No que concerne ao pedido indemnizatório, o mesmo está dependente da verificação cumulativa dos cinco pressupostos típicos da responsabilidade civil, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade. Ora, o pedido indemnizatório baseia-se essencialmente na não atribuição à Autora da licença do Cartório Notarial de A..... na sequência da desistência da candidata OS. Conforme acima referido, a desistência da candidata OS não é juridicamente válida, pois foi efetuada após o termo do procedimento e não foi aceite pela Administração. Daí que a Autora não tivesse o direito à licença do Cartório antes de se saber se ocorria ou não a caducidade da sua atribuição à OS. À Administração estava vedado legalmente aceitar a desistência da candidata do procedimento que já estava findo, pelo que não incorreu em ato ilícito, pela não atribuição à Autora do Cartório de A....., antes de ocorrer a caducidade da licença. Veja-se, ainda, sobre o assunto o que acima ficou referido. Ora, como a Administração não podia legalmente atribuir a licença à Autora antes de saber se ocorria a caducidade, não agiu ilicitamente, nem com culpa, pois limitou-se a cumprir os pressupostos legais ao caso inerentes e já acima referidos. Aliás, o Júri do concurso apreciando o pedido de desistência da admissão ao concurso da candidata OS, referiu que: «(…) a única baliza temporal, à partida conhecida de todos os candidatos, é a do termo do prazo de apresentação das candidaturas (…)» - vide fls. 201 do processo administrativo. Em face do exposto, resulta que a Autora, em vez de insistir na atribuição do Cartório para si (antes de se saber se ocorria a caducidade da licença atribuída à OS), devia ter instalado o Cartório de Vila Nova de F...... É que, jamais em momento algum a Administração lhe podia ter concedido a licença sem estar verificada a caducidade da licença atribuída à OS. Desta forma, a Autora devia ter cuidado da sua situação profissional, pois que era juridicamente impossível aceitar a desistência da candidata OS depois de finda a atribuição de licenças; daí que a Administração era legalmente obrigada a aguardar pela eventual ausência de tomada de posse. E, a não tomada de posse, é uma prerrogativa legal que os candidatos possuem, pois que não obstante o n.º 3 do artigo 35.º do Estatuto do Notariado obrigar ao exercício da atividade, o licenciado pode não tomar posse (ainda que sofrendo as inerentes consequências jurídicas), conforme admite o n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma legal. Por sua vez, as Rés referem que se a Autora tivesse tomado posse do Cartório Notarial de Vila Nova de F..... não teria tido os alegados prejuízos. E tem efetivamente razão, pois que nem mesmo o retardamento da decisão da caducidade da licença atribuída à candidata OS, permitia à Autora ficar a aguardar a decisão, sem ficar a fazer nada. É que os procedimentos administrativos são o que são, e quando o particular pode desempenhar a sua atividade, não deve ficar a aguardar uma decisão que juridicamente nem sempre é como o particular entente. Como sucedeu neste caso, em que se verificou que a Autora apenas tinha direito à licença após 19/11/2009 e respetivas consequências a poderem ser reportadas a 30/03/2009. Assim, apenas após 30/03/2009, se pode apreciar a eventualidade de um direito indemnizatório na esfera jurídica da Autora. Sucede que nessa ocasião já a Autora tinha solicitado a prorrogação do prazo de 90 dias, por duas vezes, para tomar posse no Cartório Notarial de Vila Nova de F..... – vide alíneas I) e J) da matéria de facto. O que significa que não se pode aplicar a teoria da causalidade adequada, uma vez que teve a possibilidade de instalar de imediato o Cartório Notarial de Vila Nova de F....., mas não o fez por sua exclusiva vontade (ainda que incorrida em erro ou equívoco da interpretação das normas aplicáveis, não deixa de ser uma vontade subjetiva). Daí que, correu por sua conta e risco a não instalação imediata do referido Cartório, com as inerentes consequências, como a ausência de rendimentos. Significa isto que nada tem de lhe ser concedido a título de compensação, com base no regime do Cartório deficitário. Desta forma, a Autora não podia estar a contar que antes da caducidade da licença atribuída à outra candidata tivesse o direito ao Cartório Notarial de A...... Pelo que os incómodos, angústias e outras situações elencadas em Q) da matéria de facto, se devem à sua errada ou equívoca interpretação legal de um procedimento de concurso (pois, como já referido, a desistência não podia legalmente ser aceite). No que concerne ao arrendamento e equipamento de um espaço para instalar o Cartório em Vila Nova de F....., compete referir que a Autora apenas teve a concessão da licença do Cartório Notarial de A....., uma vez que que a outra candidata não tomou posse. Ora, a Administração não pode ficar com o ónus de alguém ter usado uma prerrogativa legal – a não tomada de posse do Cartório. Para além disso, até 30/09/2008 a Autora não tinha direito à licença do Cartório de A...... E, caso nessa ocasião já tivesse instalado (como devia) o Cartório Notarial de Vila Nova de F....., sempre teria tido as despesas que teve, uma vez que pretendendo ficar em A....., tinha de realizar a mudança de instalações. Em face do exposto, não se verifica a causalidade adequada entre o facto (a não tomada de posse em A..... até ao dia 29/09/2008) e o alegado dano. Por sua vez, os pedidos de prorrogação de instalação do Cartório Notarial de Vila Nova de F....., correm por conta e risco da Autora, pois que sendo juridicamente impossível atribuir-lhe o Cartório Notarial de A..... antes de 30/09/2008, competia-lhe instalar o Cartório de Vila Nova de F..... até 29/09/2008. E, caso tivesse instalado o Cartório em Vila Nova de F....., teria obtido rendimentos, assim como não teria incómodos e ansiedade e demais estados anímicos, que só ocorreram por sua errada ou equívoca interpretação jurídica da situação. Face ao exposto, não se verificam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que não é devida qualquer indemnização à Autora. (…)» → A matéria de facto: Relativamente à matéria de facto, seja a respeito de alteração ou de aditamento, importa aqui a mesma doutrina presente, p. ex., no Ac. do STJ, de 14-03-2019, proc. n.º 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2: I - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância (cfr. art. 130.º do CPC). II - O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.º do CPC assume um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa. À solução do litígio, e do presente recurso, não advém melhor contributo pelas propostas da recorrente quanto ao julgamento de facto. Essa percepção decorre do desenvolvimento infra. → O direito: No concurso em que à autora/recorrente foi atribuída a licença de instalação de Cartório Notarial em Vila Nova de F....., foi também atribuída a OMCS licença para instalação de Cartório Notarial em A....., vindo esta última a apresentar desistência, conforme consta do item D) supra. Numa primeira linha, insurge-se a recorrente contra o juízo do tribunal “a quo” ao considerar que, efectivamente, a Administração não poderia “retirar nenhum feito jurídico de alguma declaração de desistência de um procedimento findo”. Nesta questão a tese da recorrente é outra, assinalando que o procedimento não estaria findo quando (ainda) sujeito a publicação obrigatória. Mas não tem razão. Mesmo ultrapassando saber de na específica discussão que ronda a autora/recorrente pode alcançar base de pretensão, no limite do que no procedimento possa ser considerada interessada directa. Efectivamente, é bem claro o art.º 106º do CPA(91) ao estabelecer que “O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final (…)”. «O que o legislador pretendeu certamente dizer é que, naquele procedimento, em que há decisão final sobre o seu objecto, ela já não poder ser outra, senão aquela: esgotou-se a competência dispositiva do respectivo órgão (…)» - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, 2.ª edição, 7ª reimpressão, 2007, Almedina, pág. 472. Assim, mesmo que carecido de acto integrativo de eficácia, quando no caso a referida desistência foi apresentada ela não verteu, como não poderia, os efeitos a que se propunha. Encarou o tribunal “a quo” que só mediante uma renúncia expressa não haveria de esperar os 90 dias úteis para a instalação do Cartório (tomada de posse), previstos no art.º 37º, n.º 1, do Estatuto do Notariado (EN - DL n.º 26/2004, de 4/02, Lei n.º 51/2004, de 29/10, DL nº 15/2011, de 25/01, Lei n.º 155/2015, de 15/09). A recorrente contrapõe que a dita desistência antes poderia e poderá ser vista como uma renúncia tácita. Mas à necessidade de uma concludente dedução factual em tal sentido, opõe-se o que foi uma expressa e inequívoca “DESISTÊNCIA NA ADMISSÃO AO CONCURSO”. Pretensão indeferida, sempre perspectivando que de uma desistência se tratava (e não de outra figura), por caso resolvido, do conhecimento da autora, decisão que adveio até em contrário dos requerimentos da autora para que lhe fosse atribuída a Licença do Cartório de A....., e que subsequentemente até adoptou conduta compatível com essa percepção, e a necessidade de aguardar os referidos 90 dias úteis, com subsequente pedido de prorrogação de instalação do Cartório para que à Autora havia sido atribuída licença de instalação (Vila Nova de F.....). Prevendo o EN (art.º 40º) que perante a ausência injustificada de tomada de posse e implicada perda da licença de instalação de cartório notarial – como sucedeu com a licença que havia sido atribuída a OM - a vaga seja preenchida pelo candidato graduado imediatamente a seguir, a Administração teve um primeiro entendimento de “a correspondente vaga vir a ser relacionada em novo concurso” (item h) supra), para depois inflectir e “Atribuir a licença de instalação do cartório notarial de A..... – novo cartório, à Lic. ACCM, por aplicação do n.º 3 do invocado art. 40.º do EN”, deliberação do júri homologada por Despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/06/2009 (itens K) e L) supra). Apenas esta dissonância se detecta, quanto à não necessidade de um “novo concurso”. Sem implicar ou verter - como a recorrente quer ver - uma revogação anulatória que faça retroagir efeitos como se a autora pudesse “ter tomado posse do cartório de A..... já em 29/9/2008, como disse na p. i., que é a data que corresponde à data limite para a tomada de posse, por si, do novo Cartório Notarial de A..... se nada de anormal se tivesse passado e lhe tivesse logo sido, a si, atribuída a licença respectiva” (corpo de alegações do recurso). Data essa que, de todo o modo, não poderia ser considerada, pois, como o tribunal “a quo” observou “apenas no dia 30/09/2008, é que existe vaga no Cartório Notarial de A.....”. Como o tribunal “a quo” observou, rejeitando um imediato automatismo, “para declarar a vaga é necessária a tramitação de outro procedimento, com prolação de uma decisão por parte do Júri, com a consequente homologação ministerial. Isto porque, a perda da licença tem consequências jurídicas para quem a perde, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Notariado (impedimento de candidatura nos cinco anos subsequentes), assim como confere direitos aos candidatos que optaram por aquela licença, pelo que é necessária a prolação de uma decisão ou se se quiser de um ato administrativo, a declarar a perda da licença e a indicar que[m] fica com essa licença.”. A dita inflexão de modo algum o postergou. No âmbito desse novo passo, e na situação, ainda que afirmando de princípio um “prazo de 90 dias úteis para a declaração de caducidade da atribuição da licença” (não assumindo maior importância ao caso, nesta sede, se verdadeiramente de caducidade se pode falar, ou antes de perda ou extinção, como a autora sustenta, tal como também reivindica que o prazo de instalação seria a seu benefício e não a reverter em prejuízo) o tribunal “a quo” reflectiu que “em 19/11/2009, a Administração estava ciente da caducidade da licença atribuída à OMCS, pelo que deveria ter concedido a licença do Cartório Notarial de A..... à Autora, com marcação de prazo para a sua instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto do Notariado. Ou seja, somente a partir de 19/11/2008 é que se pode considerar que a Autora tinha direito à instalação do Cartório Notarial de A...... Devendo aplicar-se correspondentemente o previsto para a concessão de licença, ou seja, beneficiando de um prazo de 90 dias úteis para instalar o Cartório, somente ao fim desse prazo é que a Autora poderia ver assegurada a sua antiguidade. Perfazendo-se 90 dias úteis, com início de contagem a 20/11/2008, no dia 30/03/2009. Significa isto que a antiguidade da Autora apenas poderia ser contada a partir do dia 30 de março de 2009 (inclusive).”. Vindo peticionado o reconhecimento de antiguidade a 29/9/2008, o juízo assim encontrado necessariamente dita a improcedência desse pedido. E, efectivamente, não havendo de encarar em efeitos a já referida iniciativa de desistência (ou perspectiva de renúncia) na linha em que a autora/recorrente os tem em conta, sempre pelo menos resulta que aquela data de 29/9/2008 não poderia constituir termo inicial para a contagem de antiguidade (mais ainda quando, “apenas no dia 30/09/2008, é que existe vaga no Cartório Notarial de A.....”). Sempre acertadamente o tribunal “a quo” afirmou que “a Autora não tinha nenhum direito na sua esfera jurídica até ao dia 29/09/2008 (inclusive), não pode pretender que a antiguidade lhe seja reportada a esta data”. Ainda assim, e perante o desenvolvimento argumentativo que levou à conclusão tirada de “que a antiguidade da Autora apenas poderia ser contada a partir do dia 30 de março de 2009 (inclusive)”, questionou o tribunal sobre a possibilidade dar em estatuição pronúncia em tal medida, dando resposta negativa, pois “cogitar eventual reconhecimento da antiguidade à data de 30/03/2009, seria condenar em objeto diverso do que foi pedido”. A recorrente faz defesa de que pode(ria) ser dada essa pronúncia, seria um “condenar em menos do que o pedido, mas no mesmo objecto”. Afigura-se-nos que sem razão. Um diferente cômputo de antiguidade envolve uma definição qualitativamente diferenciada, como se apercebe na distinta exuberância dos efeitos que daí se repercutem. De qualquer forma, o que as rédeas de discussão não podem perder de vista é que foi por despacho do Secretário de Estado da Justiça de 14/06/2009 que foi atribuída à autora a licença de instalação do cartório notarial de A...... Permanece incólume na ordem jurídica, ficando a autora merecedora de subsequente contagem de antiguidade na base desse título, não por putativa situação. Sempre colapsa um distinto e constitutivo reconhecimento de antiguidade. No que respeita ao pedido indemnizatório, o tribunal o tribunal “a quo” conjugou fundamentalmente tempo em que a autora não poderia teria direito à ambicionada atribuição de licença para o Cartório Notarial de A..... com as sucessivas prorrogações para a instalação do Cartório Notarial em Vila Nova de F...... A recorrente fundamentalmente contrapõe a sua diferente tese quanto a efeitos da dita desistência (ou renúncia) e que não fossem as prorrogações teria de manter o Cartório de Vila Nova de F..... em funcionamento durante um período mínimo de 2 anos, nos termos do art. 35º do EN, que a impediria de vir a tomar posse em A...... Tese que não vinga, e prorrogações que foram de sua iniciativa. Não sendo acertado que caso efectivamente tivesse tomado posse em Vila Nova de F..... isso pudesse constituir óbice, pois que a regra de assegurar um funcionamento mínimo por período de 2 anos fica postergada pelo direito a preencher a vaga resultante da perda de licença em A...... De qualquer forma, ainda que sem avalizar tese da autora de que tivesse ocorrido um “atraso em 10 meses da tomada de posse da A. no Cartório Notarial de A.....”, o tribunal “a quo” não deixou de detectar um atraso por referência ao dia 30 de Março de 2009. Assim sendo, e no perceptível quadro de contemporaneidade em que foram incorridas, verificando-se pressupostos de responsabilidade, é de julgar procedente a pretensão da autora em ser indemnizada pelas “despesas perdidas em F.....” (item o) supra), as quais não teriam lugar se mais atempadamente tivesse tido favorável luz a pretensão de preenchimento de vaga em A...... Mas só essas. Ao nível do que mais respeita a danos patrimoniais a autora invoca um direito a prestação de reequilíbrio a cartório deficitário (que, no decurso de um trimestre, não atinja de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção - artºs. 59º e 61º do Estatuto da Ordem dos Notários (EON - DL n.º 27/2004, de 4/02, DL nº 15/2011, de 25/01, Lei n.º 155/2015, de 15/09), a qual, porém, está em dependência de um efectivo exercício de função, sendo aliás totalmente especulativo em que medida, não tivesse havido “atraso”, esse tempo poderia dar contributo para uma situação deficitária que por pressuposto de definição e circunstâncias não teve. Convoca também que a situação de “atraso”, com a antiguidade com que ficou na carreira, reflectiu em prejuízo no que foi posterior concurso, assim como acontecerá nos futuros, e no exercício de direitos sociais dependentes, designadamente reforma. O que em causa se liga à remoção dos efeitos directamente decorrentes do acto ilegal - como a própria autora acaba por acolher ao coincidir que seja a contagem de antiguidade a forma de “reconstituição em espécie” do dano (cfr, artºs. 98º e 99º da p. i.) - reparação do dano cujo conhecimento, perante essa coincidência, e mesmo que incidental, se encontra aqui processualmente postergado, não se abrindo em sede de responsabilidade caminho para essa remoção de efeitos. Sobre os danos não patrimoniais, e pelo critério do art.º 496º, do CC, não se alcança que tenham sido suficientemente graves. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu Instituto dos Registos e Notariado a pagar à autora a quantia de 6.759,98 € (seis mil e setecentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios legais desde a citação, mantendo no mais o decidido.Custas: pela recorrente e recorrido Instituto, na proporção do vencimento/decaimento. Porto, 3 de Maio de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |