Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01009/08.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CASO JULGADO
ACTO IMPUGNÁVEL
ACTO ADMISSÃO CONCORRENTES
ART. 43.º DL 204/98
Sumário: I. A excepção de caso julgado traduz-se na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário.
II. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas, pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.
III. Em face da instituição dum regime de impugnabilidade contenciosa dos actos procedimentais com grande amplitude e de molde a que este regime de impugnação não redundasse, a final, em desprotecção dos interessados consagrou-se no n.º 3 do art. 51.º do CPTA um regime que aponta no sentido do carácter facultativo da impugnação dos actos procedimentais.
IV. Tal faculdade só é excepcionada nas situações que se prendam com a reacção contra actos de exclusão dum procedimento e naquelas em que lei especial imponha um especial e expresso ónus de impugnação tempestiva de actos procedimentais que, não observado, conduza à consolidação/sanação da ilegalidade ou irregularidade.
V. À luz regime enunciado no n.º 3 do art. 51.º do CPTA em articulação como art. 43.º do DL n.º 204/98 e não tendo existido acto concursal que haja excluído qualquer um dos candidatos e qualquer regime legal expresso de que derive a consolidação do acto de admissão daqueles ao concurso, nada obstava a que ao acto final fossem assacadas ilegalidades que se prendiam com infracções havidas ao longo do procedimento em questão.
VI. O regime de impugnação administrativa previsto no art. 43.º do citado DL não envolve ou consagra quanto aos actos de admissão dos candidatos ao concurso um qualquer regime especial de impugnação para efeitos do preenchimento duma das excepções ao princípio da impugnação facultativa ali enunciado.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:I...
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 13.04.2010, que julgou procedente a pretensão anulatória contra si formulada na acção administrativa especial movida por M… e na qual é igualmente demandado o MINISTÉRIO DA SAÚDE [doravante «MS»], anulando o acto impugnado [acto prolatado em 08.08.2008 que, revogando o acto de 14.05.2008 que havia concedido provimento ao recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, determinou a repristinação deste acto homologatório] e condenando o R. «MS» “… a prosseguir o concurso como se o acto ora anulado não tivesse sido praticado …”.
Formula a R. contra-interessada, aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 214 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. A ora Recorrente interpôs em 09/07/2008, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, Providência Cautelar para suspensão da eficácia do acto administrativo que havia deferido o recurso hierárquico apresentado pela ora Recorrida na sequência de um concurso para Assessor (Proc. n.º 694/08.9BECBR). Na mesma data (09/07/2008) a Recorrente interpôs acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (Proc. n.º 693/08.0BECBR).
2. Na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, a ora Recorrida, foi indicada como contra-interessada e apresentou oposição no referido processo.
3. Na pendência da providência cautelar, o Ministério da Saúde revogou o acto e a Recorrente notificada pelo Tribunal veio através de requerimento informar que não se opunha à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto a sua pretensão (suspensão da eficácia do acto administrativo) estava satisfeita, na medida em que havia sido revogado o acto cuja suspensão havia requerido e consequentemente validada a lista de classificação final, na qual ficara colocada em primeiro lugar.
4. A ora Recorrida não interpôs recurso desta decisão pelo que a mesma transitou em julgado a 13/09/2008.
5. Quanto à acção administrativa especial interposta pela ora recorrente também em 09/07/2008 (Proc. n.º 693/08.0BECBR), o tribunal emitiu sentença em 11/05/2009, tendo a recorrida sido notificada desta e também tal como aconteceu na providência cautelar, a Recorrida não interpôs recurso.
6. Entendemos que há caso julgado, tendo-se consolidado na esfera jurídica a decisão final do procedimento concursal.
7. Tanto mais que mesmo que se considere que houve apenas uma decisão de forma, nada impedia ao abrigo do 142.º, n.º 3 al. d) CPTA (que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa) que a contra-interessada interpusesse recurso.
8. Com as sentenças transitadas em julgado, a ora Recorrente viu a sua classificação em primeiro lugar no concurso consolidada jurisdicionalmente, tendo a sua posição também ficado consolidada com a nomeação na categoria para a qual havia concorrido. A ora Recorrida não impugnou o acto de nomeação da Recorrente.
9. A Recorrente entende que a sentença de que agora se recorre incorre em erro de interpretação, porquanto considerou que não consta de lei especial aplicável, ou seja, do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, qualquer disposição que imponha a obrigatoriedade do recurso contencioso ou da impugnação de qualquer acto procedimental;
10. A Recorrida deveria por não se tratar de um acto meramente procedimental (já que pretendia a exclusão da outra candidata) interpor recurso daquilo que ela considerava ser uma admissão indevida.
11. Ao não o fazer, consolidou-se a lista de candidatos.
12. O Tribunal considerou e passamos a citar «Na verdade o n.º 1, do artigo 43.º do Decreto-Lei em causa, não impõe que haja necessidade de impugnar autonomamente a admissão ou exclusão de qualquer candidato, nem da letra da lei decorre qualquer obrigatoriedade nesse sentido».
13. O Tribunal entendeu que apesar de estarmos perante um acto procedimental, este pode ser impugnado a final como refere o artigo 51.º, n.º 3, do CPTA;
14. Salvo melhor entendimento, a admissão ou exclusão de um candidato a um concurso não pode ser considerado como um acto meramente procedimental, a admissão ou exclusão é um acto estrutural e funcionalmente autónomo, aquilo a que vulgarmente se designa um acto destacável.
15. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a admissão dos candidatos a um concurso configura um verdadeiro acto constitutivo de direitos, cfr. entre outros os Acórdãos do STA in BMJ, n.º s 383 e 428, pág. 297 a 300 e 380 a 384, respectivamente;
16. Ora, da conjugação das normas aplicáveis ao tipo de concurso em causa, com a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA (Salvo quando o acto em causa tenha determinado da exclusão do interessado do procedimento), deve interpretar-se esta primeira parte da norma não só para os casos de exclusão do interessado como também para as situações em que oponentes a um concurso entendem que outros candidatos devem ser excluídos, ou seja a norma também deve ser interpretada a contrario …”.
A A., aqui recorrida, notificada veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 256 e segs.) nas quais pugnando pela manutenção do julgado termina com o seguinte quadro conclusivo:
...
1ª) Nos termos dos artigos 489.º do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA, em sede de recurso não é possível vir alegar matéria de facto que já era de conhecimento da ora recorrente e que não foi carreada para os autos em devida altura. Em sede de 1.ª instância, a ora recorrente, já na posse de todos os elementos de facto que agora pretende ver atendidos - invocando a excepção de caso julgado - nada fez, não invocando qualquer excepção em sede de contestação da acção principal, nem posteriormente. Atente-se que desde Maio de 2009 tem conhecimento da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nunca tendo trazido ao processo tal facto, para que o tribunal se pudesse pronunciar.
2ª) Nos termos do artigo 497.º e 498.º do CPC, a situação vertente não se subsumiria ao conceito de caso julgado, dado que, apenas existe identidade de sujeitos, não havendo identidade de pedido nem de causa de pedir. Com efeito, na acção interposta pela recorrente, bem como na providência cautelar, pretende-se atacar o acto administrativo datado de 15/05/2008; a ora recorrida, na presente acção, pretende ver declarado inválido o acto administrativo datado de 08/08/2008.
3ª) É pois extemporânea a invocada excepção, não sendo este nem o Tribunal nem o momento processual adequado ao seu eventual conhecimento.
4ª) Resulta claramente provado que os curricula da candidata I… não foram entregues em prazo (ponto 10 da sentença), contrariamente ao que a candidata declarou, bem como o júri do concurso, tendo prestado ambos declarações falsas, pelo que deveria ter sido excluída do concurso.
5ª) A ora recorrida, apresentou em devida altura, a sua oposição, quer em sede cautelar, quer em sede da acção principal (documentação junta aos autos - 3.º e 4.º do recurso interposto pela recorrente). Tendo em consideração o facto de ter havido revogação expressa do acto em que fora dado provimento ao recurso da ora recorrida, tornou processualmente inevitável que a providência cautelar interposta pela ora recorrente, bem como a acção principal tivessem de ser extintas por inutilidade superveniente da lide.
6ª) Sem qualquer juízo de valor, naquela fase, outra não poderia ser a decisão do Tribunal; o Ministério da Saúde entendeu revogar o acto e formalmente passou a haver um outro, revogatório do primeiro, não fazendo sentido o Tribunal continuar a pronunciar-se sobre o primeiro.
7ª) Para nós, que nos opusemos em devida altura nas duas sedes, cautelar e principal, não teria assim qualquer efeito útil a apresentação de qualquer recurso. Haveria, sim, a necessidade de atacar juridicamente o acto revogatório do primeiro, por nos ser desfavorável, o que se fez atempadamente.
8ª) Passando assim a vigorar na ordem jurídica, um 2.º acto, revogatório do 1.º, acto esse que a ora recorrida atacou em devido tempo, interpondo providência cautelar e a competente acção principal, em cuja sentença nos é agora dado total provimento. A recorrente incorre também, com o devido respeito, num outro erro. O primeiro acto, mesmo revogado, não deixou de vigorar na ordem jurídica, isto porque o próprio conceito de acto revogatório aponta no sentido de que ambos os actos, revogado e revogatório, são incindíveis entre si, estando um incluído no outro - esta matéria é pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência.
9ª) Pelos motivos aduzidos, improcede totalmente toda a argumentação apresentada pela recorrente, no que à excepção do caso julgado, diz respeito. Improcede também toda a argumentação no sentido de que a ora recorrida não interpôs recurso em devida altura. A recorrida, como se comprova nos autos, interpôs sempre competentes recursos em todas as circunstâncias legalmente admissíveis e sempre que a decisão era definitiva e a desfavorecia.
10ª) Relativamente à questão de direito que se prende com a interpretação do art. 43.º do DL n.º 204/98, de 11.07, conclui-se o seguinte: a ora recorrente continua a lavrar num erro que prejudica toda a sua avaliação posterior. Contrariamente à premissa que esta insiste em dar como certa, a exclusão de concorrente a concurso, atente-se que no caso vertente não houve nenhuma exclusão, sendo ambas as concorrentes admitidas a concurso.
11ª) A lista de homologação admitiu ambas as concorrentes, pelo que não se coloca a possibilidade da existência de recurso hierárquico necessário.
O artigo 51.º/3 do CPTA prescreve expressamente que só em dois casos (taxativamente enumerados), a não existência de impugnação de qualquer acto administrativo, poderá prejudicar a impugnação a final. São eles, o caso de se ter determinado a exclusão do procedimento e poder haver leis que consagrem regime diverso. Relativamente à exclusão, a lei prescreve a necessidade de recurso desse mesmo acto, dado que nesta circunstância, os candidatos excluídos deixam de ter qualquer participação no processo até final, por força dessa mesma exclusão. Só para estes se poderá falar de acto final, nunca para os candidatos admitidos, dado que continuam a ter participação em todo o procedimento subsequente.
12ª) Quanto à 1.ª hipótese, já aduzimos, por estar provado, que não houve qualquer exclusão no concurso efectuado das duas candidatas. Ambas foram admitidas e colocadas na lista de homologação, pelo que tal excepção não se aplica ao caso sub iudice.
13ª) No que à situação concreta diz respeito, o DL 204/98, de 11 de Julho, não prescreve qualquer disposição que imponha a obrigação de impugnação ou de recurso contencioso. Apenas se refere ao recurso hierárquico, dando como necessário, quanto aos candidatos excluídos, o que como já se referiu, não é claramente a situação presente, pelo que também não se verifica a referida excepção do n.º 3 do artigo 51.º do CPTA.
14ª) A lista homologatória dos candidatos a concurso é um acto procedimental. Neste sentido Marcelo Caetano in Manual de Direito Administrativo, páginas 445 e ss., Freitas do Amaral e Esteves de Oliveira. Não nos restam dúvidas que o acto de admissão dos candidatos é preparatório. Apenas a exclusão de um dos candidatos pode ser considerado acto definitivo, porque impede o excluído de continuar no procedimento subsequente.
No caso sub iudice não houve candidatas excluídas, pelo que nunca poderia considerar-se como acto definitivo, relativamente a nenhuma delas.
15ª) A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância traduz uma correcta e justa aplicação das normas legais, tendo-se consequentemente consubstanciado na correcta subsunção dos factos ao direito, sendo a decisão justa e equitativa …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia onde sustenta o improvimento do recurso (cfr. fls. 291/291 v.), pronúncia essa que, objecto de contraditório, apenas mereceu a resposta discordante da aqui recorrente (cfr. fls. 298 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial impugnada ao julgar procedente a pretensão anulatória incorreu, nos termos e com os fundamentos em que o fez, por um lado, em erro de julgamento dada a existência da excepção de caso julgado [por infracção, ao que se infere, do disposto no art. 498.º do CPC em articulação com o art. 142.º, n.º 3, al. d) do CPTA] e, por outro, também de erro de julgamento por incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 43.º do DL n.º 204/98 e 51.º n.º 3 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Por Aviso afixado em 28.11.2006, foi aberto concurso interno de acesso limitado para a categoria de assessor da carreira técnica superior do regime geral, no âmbito da Administração Regional de Saúde do Centro - Sub-Região de Saúde de Coimbra (fls. não numeradas do PA);
II) Foram admitidas ao concurso as duas únicas candidatas, I… e M… (acta n.º 05 - fls. não numeradas do PA - doc. n.º 13);
III) A relação dos candidatos admitidos foi afixada em 04.06.2007 e retirada em 21.07.2007 (fls. não numerada do PA);
IV) Estabelecida a classificação final a candidata, I…, foi classificada em 1.º lugar, e a A. em 2.º lugar, após reclamação (actas n.ºs 07 e 08 - junto ao PA e doc. n.º 19 também do PA);
V) A lista de classificação final foi homologada por deliberação do Conselho Directivo da ARS do Centro, IP, de 28.11.2007 (doc. n.º 21 do PA);
VI) A A. recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro da Saúde do projecto de lista de classificação final, com data de entrada em 20.12.2008 (fls. 12 e segs);
VII) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde solicitou, em 03.01.2008, ao Conselho Directivo da ARS Centro, que se pronunciasse nos termos do art. 172.º do CPA, que promovesse a audiência prévia, e que remetesse o processo instrutor (fls. não numeradas do PA);
VIII) Foi elaborada informação n.º 92/2008 de 03.03.2008, pela Secretaria-Geral onde se concluía “… Nestes termos, a fim de habilitar a entidade a quo a decidir o presente recurso, deve a ARS do Centro IP, informar a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde se todos os candidatos apresentaram, ou não, as respectivas candidaturas e documentos anexos exigidos dentro do prazo estabelecido para o efeito …” e a informação mereceu o seguinte despacho “Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto …”, tendo a informação sido remetida à ARS do Centro (fls. não numeradas do PA);
IX) Foi remetido pelo Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Centro IP, à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde ofício, datado de 06.05.2008, referindo “… Em aditamento ao nosso ofício n.º 3403 … foram efectuadas algumas diligências relacionadas com os procedimentos seguidos no registo de correspondência pelos serviços da então SRS de Coimbra. No caso em análise foi detectado um lapso na elaboração do protocolo de distribuição da correspondência recebida no dia 07 de Dezembro de 2006 e enviada através dos CTT (com registo do dia anterior), pelas 2 únicas candidatas ao concurso mencionado em título. Conclui-se, pois, que os currículos da Enga. I…, cuja apresentação era exigida para admissão ao concurso, não foram remetidos no dia 6 do mesmo mês (último dia do prazo), já que o envelope com esse registo, apenas continha dois requerimentos. Com efeito, está agora perfeitamente esclarecido que esses currículos foram entregues em mão, a 07 de Dezembro, um dia depois do termo do prazo estabelecido para o efeito. Assim, muito se agradece a V. Exa. a melhor atenção para os factos descritos …” (fls. não numeradas do PA);
X) Foi elaborado parecer n.º 207/2008, datado de 13.05.2008, pela Secretaria- Geral do Ministério da Saúde, onde se conclui “… Uma vez que procede o vício invocado, deve ser revogado o acto impugnado que homologou a lista de classificação final do concurso e o processo voltar ao júri para extrair as consequências devidas …”, sendo que no parecer foi prolatado o seguinte despacho “Concordo. Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, nos termos com os fundamentos invocados, no uso das competências delegadas por sua Exa. a Ministra da Saúde. 14.05.2008. I…. Secretária-Geral …” (fls. 73 e segs);
XI) O parecer e respectivo despacho referido em X) foi notificado à A. (fls. não numeradas do PA);
XII) Foi elaborado parecer n.º 341/2008, de 03.08.2008, pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde onde se refere:
… 18. Importa ainda considerar o seguinte:
19. O n.º 3 do art. 51.º do CPTA permite que em regra um interessado que não tenha impugnado um acto administrativo praticado ao longo do procedimento administrativo, o faça ao impugnar o acto final.
20. Mas a mesma norma exceptua os casos em que o acto contra o qual se pretende reagir seja o de exclusão do interessado do procedimento e sem prejuízo do disposto em lei especial.
21. No caso presente o n.º 1 do art. 43º do DL n.º 204/89 estabelece um momento próprio para os interessados reagirem contra exclusões e admissões indevidas, norma que, de resto, consta de lei especial - o regulamento de concursos de pessoal da Administração Pública, não se aplicando a possibilidade de impugnação posterior, dirigida contra o acto de homologação da lista de classificação final.
22. Nenhuma das entidades intervenientes neste processo nem as concorrentes atentaram nesta particularidade, mas não está a Administração impossibilitada de o fazer, repondo a legalidade.
23. De acordo com o exposto, propõe-se: a) Que o Senhor Secretário-Geral se digne revogar o despacho da Secretária-Geral, de 14/5/2008, emitido sobre o parecer n.º 207/2008, de 13/5/2008, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, pelo qual concedeu provimento ao recurso administrativo, interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso, com fundamento em ilegalidade por violação do art. 51.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPTA, assim se repristinando o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, da autoria do Conselho Directivo da ARS do Centro. b) Que se comunique o despacho que o presente parecer venha a merecer à requerente e autora I…, à recorrente no recurso administrativo M… e à ARS Centro. c) Que se comunique o despacho de revogação ao TAC de Coimbra com vista à extinção das instâncias de providência cautelar e da acção, com vista à respectiva extinção por inutilidade superveniente” (fls. 94 e segs.);
XIII) A informação referida em XII) mereceu o seguinte despacho “Concordo. Revogo o despacho da Secretária-Geral de 14/5/2008 emitido sobre o parecer n.º 207/2008, de 13/5/2008, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso. Proceda-se em conformidade 8.08.08 …” (fls. 94) [ACTO IMPUGNADO];
XIV) Foi elaborado parecer n.º 344, de 12.08.2008, onde vem referido “… 25. Assim se conclui que, consolidado que está o acto de admissão da concorrente I… e não se verificando situação de nulidade procedimental, não podem proceder os vícios imputáveis a tal admissão mas que não o foram no prazo legalmente previsto. 26. Termos em deve ser negado provimento ao recurso com os fundamentos invocados no presente parecer …”, sendo que o presente parecer mereceu o seguinte despacho “Concordo. Nego provimento ao recurso com os fundamentos invocados. 13.8.2008. Teresa Madureira. Secretária-geral adjunta em substituição do Secretário-Geral …” (fls. 99).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão anulatória formulada contra a aqui recorrente considerou o acto impugnado enfermava de ilegalidade [infracção do disposto no art. 43.º do DL n.º 204/98 e 51.º, n.º 3 do CPTA], julgando procedente aquela pretensão.
π
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a co-R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por infracção ao quadro normativo supra enunciado, porquanto, por um lado, ocorre excepção de caso julgado e, por outro lado, a pretensão substantiva não poderia ser julgada procedente visto inexistir a apontada ilegalidade.
π
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA OFENSA CASO JULGADO [ARTS. 498.º CPC e 142.º, N.º 3, AL. D) CPTA]
Sustenta a recorrente que a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento por ofensa ao quadro normativo inserto em epígrafe já que, no caso, ocorreria excepção de caso julgado decorrente do que se mostra julgado com trânsito nos autos de acção administrativa especial (principal) e cautelar sob os n.ºs 693/08.0BECBR e 694/08.9BECBR respectivamente.
Analisemos.
I. Decorre do art. 497.º, n.º 1 do CPC que a excepção do caso julgado pressupõe “… a repetição de uma causa ...”.
E estipula-se no art. 498.º do CPC, sob a epígrafe de “requisitos … do caso julgado”, que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (n.º 1), que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…” (n.º 2), que existe “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (n.º 3) e que há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…) nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido …” (n.º 4).
II. Visto o quadro legal a atender e entrando na caracterização da excepção em questão, cujo erro de julgamento constitui fundamento de recurso e que importa pelas consequências e implicações envolvidas sempre cuidar e apreciar oficiosamente em qualquer instância e independentemente de arguição em sede de articulado de oposição, temos que o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida de relação em sociedade.
III. Como referia Antunes Varela “... a finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de acordo com padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil …” (in: “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 705) (cfr. neste sentido, igualmente, Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx 1997, pág. 568).
IV. O legislador não deixou de traçar o perfil estrutural da figura com alguma precisão pese embora refira genericamente que a excepção do caso julgado “... tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (art. 497.º, n.º 2 do CPC).
V. Ora o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial decorrente do seu trânsito em julgado (cfr. art. 677.º do CPC), sendo que como afirma Miguel Teixeira de Sousa o “... caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário …”, já que “... após o proferimento de uma decisão judicial verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz (cfr. art. 666.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), o que significa que o tribunal não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada …” (in: ob. cit., págs. 567 e 572).
VI. Temos, assim, que a excepção em presença consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário, isto é, por decisão judicial passada ou transitada em julgado [cfr. arts. 494.º, al. i), 497.º, 498.º, 677.º e 678.º todos do CPC].
VII. Esta excepção não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação de questões relacionadas com o «thema decidendum» e só vale enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão, sendo que, em princípio, só vincula as partes da acção.
VIII. Isso significa que o caso julgado possui aquilo que se denomina de limites objectivos, temporais e subjectivos (identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - art. 498.º, n.º 2 CPC), sendo que será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado, na certeza de que face aos fundamentos do recurso jurisdicional em presença apenas aqui cumpre aferir dos seus limites objectivos.
IX. E estes são nos dados, nos termos do art. 498.º, n.º 1 do CPC, pela identidade, não só do pedido mas da causa de pedir. É que a acção identifica-se e individualiza-se não pela norma abstracta da lei mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal, pois, como referia Manuel Andrade é pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado a ponto de se “… ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do A. (o 'thema decidendum'), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo …” (in: “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 325) (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 174).
X. É a resposta dada na decisão judicial à pretensão do A., delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado, assim se evitando que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, com todos os prejuízos que isso implicaria não só para os particulares (insegurança acerca dos direitos definidos por decisão judicial), como também para os próprios tribunais («… a sua função de órgãos de pacificação jurídica, de instrumentos de paz social falharia redondamente …» - cfr. Antunes Varela in: ob. cit., pág. 686).
XI. Como vimos há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 498.º, n.º 3 do CPC), sendo que existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (cfr. n.º 4 do mesmo preceito).
Temos, assim, que o problema do âmbito objectivo do caso julgado se prende com a determinação do “quantum” de matéria que foi apreciada pelo tribunal e que recebe o valor de indiscutibilidade do caso julgado, sendo que este abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.º, n.º 2 “in fine” e 713.º, n.º 2 ambos do CPC), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento da providência solicitada.
XII. Sustenta, neste âmbito, M. Teixeira de Sousa que como “... toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão ...” (in: ob. cit., págs. 578/579).
E continua aquele Professor o “... caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.
... Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
... Em regra, o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto da decisão. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Esta solução justifica o disposto no art. 96.º, n.º 2, sobre a apreciação incidental: pode inferir-se desse preceito que, se só a apreciação incidental possibilita que os fundamentos da decisão adquiram valor de caso julgado fora do processo respectivo, é porque tais fundamentos não possuem em si mesmos esse valor. Isto vale tanto para os fundamentos que constituam a causa de pedir do pedido ou da reconvenção, como para os factos (impeditivos, modificativos ou extintivos) que são invocados pelo réu como excepção peremptória.
Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado (...). Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.
... A regra acabada de enunciar comporta algumas excepções, isto é, também se verificam situações em que os fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado. Esses fundamentos possuem um valor próprio de caso julgado sempre que haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e um outro objecto (ou entre o efeito produzido e um outro efeito). Essas conexões podem ser várias: sem excluir outras possíveis, analisam-se em seguida as relações de prejudicialidade entre objectos e as relações sinalagmáticas entre prestações ...” (in: ob. cit., págs. 579/580).
XIII. Note-se que a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença (cfr. entre outros, Ac. do STJ de 09.05.1996 in: CJ/ASTJ, Ano IV, Tomo II, págs. 55 e segs.), que o preenchimento da excepção exige a verificação da tríplice identidade de sujeitos, pedido e de causa de pedir [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 11.11.2004 - Proc. n.º 046414, de 30.11.2005 - Proc. n.º 034/04, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0861/06, de 27.01.2010 - Proc. n.º 0551/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que tal como se decidiu no acórdão deste TCAN de 17.06.2010 (Proc. n.º 00059/2003-Penafiel in: «www.dgsi.pt/jtcn») os “… limites objectivos do caso julgado, que supõe a imodificabilidade da situação jurídica fixada na sentença, definem-se por referência ao objecto do processo, que é constituído pela pretensão do autor individualizada em função da causa de pedir. Nos processos impugnatórios, a pretensão anulatória pode fundamentar-se em tantas causas de pedir quantas as ilegalidades imputadas ao acto impugnado. Nesses processos, quando se invoca mais do que um vício, cumulam-se tantas pretensões quanto os vícios invocados, pois a pretensão anulatória vai referida a cada causa de pedir concreta invocada como fundamento da anulação do acto. Embora a pretensão seja apenas uma - a anulação do acto impugnado - a sua procedência ou improcedência implica tantos juízos quantas as causas de invalidade invocadas.
A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se assim circunscrita às causas de invalidade sobre as quais o tribunal se pronunciou e aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto (cfr. no âmbito do actual CPTA, os arts. 95.º n.º 1 e 2 e 173.º n.º 1 do CPTA). Significa isto que apreciada uma causa de invalidade, seja no sentido da procedência seja no sentido da improcedência, o tribunal fica impedido processualmente de voltar a decidi-la, para além de ficar vinculado a aplicar a decisão tomada, mesmo em distintas controvérsias que perante ele venham a ser colocadas.
A imutabilidade da decisão judicial em que se caracteriza a autoridade de caso julgado abrange apenas a causa de pedir invocada e conhecida pelo tribunal. Se o tribunal nega provimento ao recurso contencioso ou julga improcedente a acção impugnatória, confirmando a legalidade ou a validade do acto impugnado, isso apenas significa que as causas de invalidade apreciadas pelo tribunal não se verificam e, portanto, sob o aspecto dessas causas ou fundamentos, o acto não é ilegal. Nada ficando dito, porém, quanto a outras causas de invalidade que pudessem ser alegadas mas que não o tenham sido ou que foram alegadas mas que não foram objecto de pronúncia judicial …” [cfr., também, Ac. do STA de 11.11.2004 - Proc. n.º 046414 atrás citado].
Refira-se, ainda, que no acórdão do STA de 27.01.2010 (Proc. n.º 0551/09 supra referido) se considerou que em “… processos de tipo impugnatório, o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, das circunstâncias apreciadas na decisão transitada em julgado, tendo de ser respeitado, em qualquer meio administrativo ou judicial em que se visa executar o julgado, o juízo feito sobre essa matéria …”, sustentando-se para tal que o “… alcance do caso julgado material é definido, em geral, no art. 673.º do CPC, em que se estabelece a regra de que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga», limites esses que resultam do disposto nos arts. 497.º e 498.º do CPC.
Especificamente no domínio da anulação judicial de actos administrativos, o alcance do caso julgado é esclarecido pelos arts. 173.º, n.º 1, e 179.º, n.º 2, do CPTA, em que se estabelece que o «dever de executar» as decisões judiciais anulatórias, que se consubstancia «no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado», não prejudica o «poder de praticar novo acto administrativo, no respeito limites dotados pela autoridade do caso julgado» e que «o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença».
… Isto é, no que concerne a vícios imputados ao acto impugnado, a eficácia do caso julgado limita-se aos vícios que foram apreciados na decisão judicial, tanto os que determinaram a anulação, como os que foram julgados improcedentes …”.
XIV. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto à excepção do caso julgado em questão e vista a realidade factual que cumpre atentar é nosso entendimento o de que o assacado erro de julgamento imputado à decisão judicial em crise soçobra clara e inequivocamente.
Uma leitura atenta da pretensão (pedido) e causa de pedir que eram objecto da acção administrativa especial e respectivo apenso cautelar que correu seus termos no TAF de Coimbra sob os n.ºs 693/08.0BECBR e 694/08.9BECBR permite-nos, no confronto com a causa de pedir e pedido em que se funda a presente acção, extrair a conclusão de são claramente diversos.
XV. É que, desde logo, estamos perante impugnações contenciosas de actos administrativos diversos, estribadas em fundamentos de ilegalidade também eles divergentes.
XVI. E, por outro lado, a pronúncia firmada pela decisão judicial ali proferida, a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em resultado da retirada das consequências processuais para o objecto daquela instância decorrentes da revogação do acto administrativo ali impugnado, em nada interfere ou condiciona o julgamento de mérito a firmar no quadro da presente instância.
Na verdade, aquele juízo não envolve qualquer pronúncia de mérito firmada sobre a legalidade e pretensão invalidatória objecto da presente acção e, repete-se, pôs termo a discussão em torno da legalidade doutro acto administrativo que foi proferido é certo no quadro do mesmo procedimento administrativo mas apenas é esse o único facto ou elemento/traço comum que os possa unir ou ligar pois, em tudo o mais, nada os aproxima.
XVII. Atente-se ainda que o acabado de expor em nada sai beliscado ou contende com o regime previsto no art. 142.º do CPTA, mormente, o comando enunciado na al. d) do seu n.º 3, porquanto, desde logo, não se tratando de pronúncias de mérito sobre pretensões idênticas a discussão em torno de ter havido pronúncia transitada sem ser sobre o mérito é irrelevante e inútil para a discussão em torno do preenchimento dos requisitos da excepção em análise e, por outro, nem a R. nos autos em referência, aqui recorrida, teria legitimidade para interpor recurso jurisdicional daquela decisão em virtude de a mesma ter sido proferida em consonância com o posicionamento que ali foi sustentado (cfr. art. 141.º do CPTA).
XVIII. A causa de pedir e o pedido revelam-se, assim, diversos daqueles que constituem e são objecto de pronúncia nos autos pela decisão judicial sindicada que, assim, não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado.
De harmonia com o atrás exposto improcede este fundamento de impugnação apontado à decisão judicial em crise em análise [conclusões 01.ª) a 08.ª)].
*
3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO [VIOLAÇÃO ARTS. 43.º DL N.º 204/98 e 51.º, N.º 3 CPTA]
Reportemo-nos, agora, ao assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos normativos em epígrafe.
Para o efeito importa que se proceda em breves notas ao prévio enquadramento e definição daquilo que constitui o acto impugnável no âmbito do contencioso administrativo.
I. A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (cfr. art. 268.º, n.º 4 da CRP).
II. Para a definição do que constitui ou deve ser conceptualizado como “acto administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional inserto no citado normativo, constitui tal comando uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais actos sejam susceptíveis de impugnação junto dos tribunais.
III. O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1).
IV. Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de acto administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere J.C. Vieira de Andrade “… o conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. (…) É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. (…) É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2011, 11.ª edição, págs. 182/183).
V. Tal princípio geral definiu o acto administrativo impugnável como sendo aquele acto dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade.
VI. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa.
VII. Note-se que a própria “eficácia externa”, enquanto traço definidor da impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA].
Atente-se, nesta sede, ao que consta da exposição de motivos do CPTA:
… procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de ser prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado …”.
VIII. Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter (cfr., entre os mais recentes, Acs. TCA Norte de 02.07.2009 - Proc. n.º 00708/07.0BECBR, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00132/07.4BECBR, de 29.10.2009 - Proc. n.º 01093/08.8BEVIS, de 06.05.2010 - Proc. n.º 01410/08.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00064/09.1BECBR, de 06.05.2011 - Proc. n.º 00386/10.9BEAVR, de 09.06.2011 - Proc. n.º 00277/10.3BEAVR, de 09.06.2011 - Proc. n.º 01041/10.5BEAVR in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
IX. Ora é certo que o aludido art. 51.º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (cfr., neste sentido, M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 340 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, págs. 278 e segs. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in: CJA n.º 34, págs. 74 a 76; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, págs. 343/344, nota VII).
X. Como refere Vasco Pereira da Silva “… os actos de procedimento são susceptíveis de impugnação autónoma (artigo 51.º, n.º 1 do Código), o que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente as que têm lugar no decurso do procedimento. Uma vez que «qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa (…) em resultado da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, não há qualquer problema em admitir que uma medida administrativa produza simultaneamente efeitos externos e lesivos e efeitos internos de preparação de outras decisões, em cujo procedimento esteja inserida. Pois, perante um acto administrativo, a única coisa que é preciso saber é se ele afecta imediatamente, ou não, os direitos dos particulares, para nada interessando o facto dele ter sido praticado no início, no meio, ou no fim do procedimento» ...” (in: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ª edição, págs. 345 e 346).
XI. E M. Aroso de Almeida sustenta, ainda, que a “… pretensão formulada pelo autor tem, antes de mais, de reportar-se a um acto administrativo, ainda que seja para negar que a manifestação produzida reúna os elementos constitutivos necessários para poder ser qualificada como tal …” pelo que “… uma parte significativa dos actos que já tradicionalmente não eram considerados impugnáveis … continuam a não o ser - devendo, hoje, entender-se … que eles não são impugnáveis porque se encontram … excluídos do próprio conceito de acto administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA na medida em que nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão e, portanto, se exige que o acto administrativo defina situações jurídicas ”, sendo que “… resulta da referência inicial, no artigo 51.º, n.º 1, à possibilidade de o acto a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, como também da previsão do artigo 51.º, n.º 3, que pressupõe a impugnabilidade de actos procedimentais, não são apenas impugnáveis os actos finais, que põem termo a procedimentos administrativos, mas também podem ser impugnados actos que não sejam o acto final do procedimento. Para isso, basta que se trate de actos administrativos, isto é, que tenham, em si mesmos, um conteúdo decisório …” (in: ob. cit., págs. 270/271/278).
XII. Em face da instituição dum regime de impugnabilidade contenciosa dos actos procedimentais com grande amplitude e de molde a que este regime de impugnação não redundasse, a final, em desprotecção dos interessados consagrou-se no n.º 3 do art. 51.º do CPTA um regime normativo que aponta claramente no sentido do carácter facultativo da impugnação dos actos procedimentais.
XIII. Assim, dado o seu carácter facultativo os interessados não estão impedidos de impugnar o acto final estribados em fundamentos de ilegalidade que se mostrem vertidos ou afectem actos procedimentais intermédios, pois, tal faculdade ou possibilidade só lhe está vedada nas situações que se prendam com a reacção contra actos de exclusão dum procedimento e naquelas em que lei especial imponha um especial e expresso ónus de impugnação tempestiva de actos procedimentais que não observado conduza à consolidação/sanação da ilegalidade ou irregularidade (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 352/353).
XIV. Aqui chegados e presentes os considerandos gerais de enquadramento da questão importa, então, focalizar a nossa atenção em torno do regime específico que se mostra previsto no art. 43.º do DL n.º 204/98 para depois integrá-lo e compatibilizá-lo com o actual quadro do contencioso administrativo, aferindo se o mesmo configura normativo especial para efeitos de preenchimento da previsão do n.º 3 do art. 51.º do CPTA.
XV. Ressuma do citado normativo, sob a epígrafe de “recurso hierárquico”, inserto em diploma que disciplinava à data dos factos em apreciação o regime do concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer, que da “… exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente …” (n.º 1), que da “… homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente …” (n.º 2), sendo que no “… procedimento de concurso não há lugar a reclamação …” (n.º 3).
XVI. Extrai-se do n.º 1 do preceito ora em referência, com nítida clareza, a previsão e apenas quanto aos actos do júri conducentes à exclusão dos concorrentes no âmbito do concurso dum regime especial que impõe a dedução de recurso hierárquico, recurso este também imposto enquanto recurso necessário do acto de homologação pelo dirigente máximo do serviço da lista de classificação final que foi elaborada pelo júri (cfr. n.º 2).
XVII. Temos, assim, e no que releva quanto aos actos do júri do concurso de admissão dos concorrentes/candidatos a total ausência de imposição de dedução recurso hierárquico por parte daqueles que discordem da admissão de um ou mais opositores ao concurso assacando ilegalidade ao aludido acto. Não está previsto expressamente tal recurso ou qualquer outro meio impugnatório especial ou específico quanto a este acto, nem igualmente uma qualquer consolidação jurídica decorrente da sua não impugnação em prazo e segundo meios especiais dos actos administrativos praticados no procedimento concursal, pelo que o mesmo se mostra sujeito ao regime geral e não cabe na excepção prevista no n.º 3 do art. 51.º do CPTA.
XVIII. Daí que e reconduzindo-nos agora à situação “sub judice” temos que, face ao regime enunciado no n.º 3 do art. 51.º do CPTA, aplicável ao caso vertente, e não tendo existido e não se estando em presença dum acto concursal que haja excluído qualquer uma das candidatas, inexistia e inexiste qualquer consolidação do acto que as admitiu ao concurso e como tal nada obstava a que ao acto final fossem assacadas ilegalidades que se prendiam com infracções havidas ao longo do procedimento em questão.
Com efeito, de harmonia com os considerandos desenvolvidos supra em matéria de caracterização do que seja o acto impugnável e do que decorre do regime previsto no n.º 3 do art. 51.º do CPTA em articulação com o art. 43.º do DL n.º 204/98 dúvidas não temos de que o entendimento sustentado no acto impugnado, que procedeu à revogação do acto e que, conhecendo, procedeu o recurso hierárquico interposto, enferma de ilegalidade por inequívoca violação do que se mostra disposto no quadro normativo acabado de citar.
Não padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado a decisão judicial recorrida quando sustentou, com inteiro acerto, que no “… nosso caso em análise houve duas opositoras ao concurso e foram as duas admitidas. Assim sendo, não houve qualquer exclusão do procedimento, pelo que não será de aplicar a excepção referida ao nosso concreto. (…) A segunda excepção refere-se a poder haver leis excepcionais que consagrem regime diverso. (…) No que se refere à situação concreta dos autos não consta da lei especial aplicável, ou seja, do Decreto-Lei n.º 204/98 … qualquer disposição que imponha a obrigatoriedade do recurso contencioso, ou da impugnação de qualquer acto procedimental. Na verdade o n.º 1, do artigo 43.º do Decreto-Lei em causa, não impõe que haja necessidade de impugnar autonomamente a admissão ou exclusão de qualquer candidato, nem da letra da lei decorre qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O normativo em causa apenas se refere ao recurso hierárquico (e não contencioso), e quanto aos candidatos excluídos, o que não é manifestamente o caso dos autos, como já verificámos. (…) Conclui-se assim que a situação dos autos também não cabe na segunda excepção constante do artigo 51º, n.º 3, do CPTA. (…) Assim sendo, a Autora poderia no acto final recorrer das ilegalidades que considerava terem-se verificado quando da admissão ao concurso da contra-interessada. Estamos perante um acto procedimental mas que pode ser impugnado a final (…). Ao decidir o contrário a entidade demandada fez errada interpretação da lei, ocorrendo assim o vício de violação de lei invocado …”.
Improcede, pois, pelos fundamentos e motivação antecedentes o recurso que se nos mostra dirigido.
*
Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A excepção de caso julgado traduz-se na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário.
II. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas, pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório.
III. Em face da instituição dum regime de impugnabilidade contenciosa dos actos procedimentais com grande amplitude e de molde a que este regime de impugnação não redundasse, a final, em desprotecção dos interessados consagrou-se no n.º 3 do art. 51.º do CPTA um regime que aponta no sentido do carácter facultativo da impugnação dos actos procedimentais.
IV. Tal faculdade só é excepcionada nas situações que se prendam com a reacção contra actos de exclusão dum procedimento e naquelas em que lei especial imponha um especial e expresso ónus de impugnação tempestiva de actos procedimentais que, não observado, conduza à consolidação/sanação da ilegalidade ou irregularidade.
V. À luz regime enunciado no n.º 3 do art. 51.º do CPTA em articulação como art. 43.º do DL n.º 204/98 e não tendo existido acto concursal que haja excluído qualquer um dos candidatos e qualquer regime legal expresso de que derive a consolidação do acto de admissão daqueles ao concurso, nada obstava a que ao acto final fossem assacadas ilegalidades que se prendiam com infracções havidas ao longo do procedimento em questão.
VI. O regime de impugnação administrativa previsto no art. 43.º do citado DL não envolve ou consagra quanto aos actos de admissão dos candidatos ao concurso um qualquer regime especial de impugnação para efeitos do preenchimento duma das excepções ao princípio da impugnação facultativa ali enunciado.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela co-R. contra-interessada e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo daquela co-R./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 23 de Setembro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão