Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02395/08.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Margarida Reis
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; ALÍNEA B) DO ART. 24.º DA LGT; CULPA; PADRÃO DO “GESTOR CRITERIOSO E ORDENADO”; CONTABILISTA
Sumário:I. Atendendo a que não existe, nem decorre da lei qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento prestado pela testemunha apenas por ser esposa do Recorrido, que por isso não poderia ter sido automaticamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, que nos termos do disposto no n.º 5 do art. 605.º do CPC estava, assim, habilitado a apreciá-lo livremente segundo a sua prudente convicção, desde que de forma fundamentada (cf. n.º 5 do mesmo preceito) - o que não deixou de fazer -, não estava a Recorrente, no ataque à decisão de facto, dispensada do ónus de especificação previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

II. Resulta da jurisprudência constante deste Tribunal Central Administrativo Norte que o padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais.

III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o facto de o gestor alegar ter sido “enganado” pelo contabilista “não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa”.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

A Fazenda Pública, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2017-04-06, que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 1910200301034430 que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 move contra A. por reversão de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2002 no montante total de EUR 25.928,10, de que é devedor original “C., Lda.”, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra o despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1910200301034430, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, por dívidas de IVA do exercício de 2002, no valor global de € 25.928,10, a que acrescem custas e juros de mora.
B – Considera a Fazenda Pública que a Douta Sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto e de Direito, como a seguir se argumentará e concluirá.
C - Não concorda a Fazenda Pública com a Sentença recorrida, nomeadamente com o afastamento da presunção de culpa, e de que este resulte patente do probatório, pelo que dela se recorre, nos termos e com os fundamentos a seguir enunciados.
D - Relativamente à questão da culpa, refere a LGT, no seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), a responsabilidade dos gestores que “não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
E - Estabelece a lei uma presunção legal de culpa, que recai sobre o administrador/gestor revertido, quando o prazo legal de pagamento termina durante o período da sua administração/gestão.
F - Ao contrário do que determinou a Meritíssima Juiz “a quo”, do probatório outra conclusão não pode restar de que o Oponente não reuniu prova suficiente que permitisse afastar a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT.
G - Consta do ponto 6. dos factos provados uma transcrição de parte de uma sentença transitada em julgado em 12.07.2007, em que o Oponente, bem como a sociedade devedora originária, foram absolvidos do crime de abuso de confiança fiscal, citando-se uma série de factos ali dados como provados;
H – No entanto, a absolvição do Oponente (responsável subsidiário), aqui Recorrido, em sede de responsabilidade criminal (abuso de confiança fiscal), não implica a mesma decisão em sede de apuramento de responsabilidade subsidiária;
I – Os critérios exigidos para condenação em cada um deles não são iguais, designadamente no que respeita à qualificação e valoração da culpa;
J – Por outro lado, os factos que se encontram em análise nos presentes autos de oposição reportam-se ao ano de 2002;
K – Já os factos que foram objecto de análise e absolvição na sentença proferida no processo penal reportam-se aos anos de 1999 e 2000.
L – Resulta ainda de fls. 9 da referida sentença, junta nos autos, que, desde 2001 (data anterior aos factos que aqui se discutem), quem assumiu a contabilidade da empresa arguida foi J., técnico oficial de contas (“J., técnico oficial de contas, a quem, desde 2001, foi entregue a contabilidade da empresa arguida...”) e já não o “Dr. H.” da sociedade “H.”;
M – Assim, à data dos factos tributários aqui em causa, o alegado “culpado” pela falta de pagamento das quantias em dívida, já há muito que não era o técnico oficial de contas da empresa executada originária;
N – Decorre dos factos provados n.º 7 e n.º 8 que o testemunho efectuado mais não revela do que uma conduta omissiva e negligente por parte do Oponente, aqui Recorrido, enquanto gerente da executada originária.
O – Revelou a testemunha (cônjuge do Oponente) que o marido emitiu “cheques em nome pessoal do contabilista”, chegando mesmo a afirmar que “O meu mal é que eu passei sempre os cheques em nome do Dr. H., alguns em nome da H..”.
P – Não pode o gerente de uma empresa deixar de ser responsabilizado pela falta de pagamento das dívidas fiscais quando emite cheques em nome pessoal do contabilista, ou da sua empresa, e “lava daí as suas mãos”, sem cuidar de saber se os impostos em dívida foram efectivamente pagos.
Q – Semelhante comportamento não pode deixar de ser apelidado de omisso e descuidado, ainda mais censurável quando se trata do responsável máximo de uma empresa.
R – Não bastava ao Oponente, ora Recorrido, alegar que foi totalmente alheio ao não pagamento de impostos, por derivar de factos a que era absolutamente alheio, que não controlou, nem podia controlar;
T – Se ao prestador de serviços (contabilista) cabia o dever de cumprimento integral do contrato, ao contratante dos serviços (Oponente) cabia o dever de vigiar o cumprimento escrupuloso da prestação de serviços contratada, sob pena de poder vir a ser responsabilizado pela culpa in contrahendo e/ou culpa in vigilando.
U – O Oponente, aqui Recorrido, descurou os mais elementares deveres de cuidado no exercício do seu cargo de gerente, omitindo uma atitude de zelo e diligência perante o património social da executada originária, que lhe era exigida.
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O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais conclui da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
A - Interposto e minutado o recurso, pela Recorrente, Fazenda Pública, cumpre agora ao Recorrido, A., submeter ao superior escrutínio desse Venerando Tribunal as razões pelas quais entende que recurso não merece provimento.
Ora atentemos:
B - No que diz respeito ao alegado “erro de julgamento da matéria de facto”, dir-se-á em primeiríssimo lugar que segundo o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meros de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
C - Assim, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados
D - Segundo o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, processo n.º 08238/14 - CT-2.º Juízo de 22-10-2015: “III – Os depoimentos testemunhais, que a Recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal (artigos 396º, do Código Civil e 607º n.º 5 do Código Processo Civil.”
E - Pelo que tudo aconselha um particular cuidado aguando do uso pelo tribunal “ad quem” dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto.
F - Ora, no presente caso, para fundamentar a matéria de facto, “o Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76° n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 362° e seguintes do Código Civil” - cfr., a este propósito, a douta sentença recorrida, a fls. 6 (motivação da matéria de facto).
G - Portanto, é totalmente destituída de sentido a impressão que a Recorrente pretende deixar passar nas suas Alegações de Recurso de que “o tribunal bastou-se com um único depoimento, por Sinal do cônjuge do Oponente, para afastar o ónus da prova da culpa que sobre aquele incidia” (artigo 44.º da suas conclusões).
H - É que, se esse meio de prova foi valorado livremente pelo douto Tribunal, não foi o único meio de prova valorado, corno resulta claro e inequívoco da douta sentença recorrida, a fls. 6: “Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova que à luz da experiência sedimentaram a convicção do Tribunal'.
I - E ainda no que diz respeito à referida testemunha, apesar de familiar do Oponente, nada a impediu de testemunhar com verdade, prestando o seu depoimento sobre juramento legal.
J - Considerando o douto tribunal, a esse propósito, o seu depoimento “credível e coerente” - cfr. a este propósito, a douta sentença a fls. 6.
K - Pelo que nenhum juízo de censura se lhe pode ser atribuído.
L - E não é despiciendo elucidar que a douta sentença recorrida, no facto provado n.º 6 alude ainda ao seguinte: “A acção inspectiva e consequentes liquidações adicionais de imposto, comprometeram a manutenção da actividade C., que deixou de laborar em 2002” - cf. decisão constante de fls. 46 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
M - Portanto, as circunstâncias e factos narrados nos presentes autos, suportadas documental e testemunhalmente encontram plena similitude, semelhança e coerência com os processos-crime melhor identificados nos autos.
ISTO POSTO,
N - Quanto ao alegado “erro de julgamento da matéria de direito”, convém desde lá esclarecer que o Tribunal “a quo” enquadrou o Despacho de Reversão na alínea b) do artigo 24/1º da Lei Geral Tributária, porquanto:
a) “Da análise do despacho de reversão nem sequer resulta à luz de que norma se operou a reversão, dali não decorrendo qual o regime de prova de culpa”. E
b) Por ser o regime “… que exige maior atividade probatória ao Oponente (...), segundo o qual o ónus de prove de que não é imputável a falta de pagamento das quantias exequentes aqui em dissidio recai sobre a Oponente” - Cfr. douta sentença a fls. 9
O - No que a tal matéria diz respeito, por uma questão de celeridade e economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto disse em sede de Oposição que deu entrada no dia 08/10/2008, bem assim como nas suas Alegações Escritas no âmbito do referido processo. Ainda assim,
P - Sempre será de se reafirmar que atendendo a matéria carreada para os presentes autos, verifica-se que não foi por culpa do Oponente/Recorrido que o património da Sociedade “C. , Lda”, da qual era gerente, se tomou insuficiente para pagamento das dividas fiscais - Cfr. douta sentença recorrida a fls. 6.
Com efeito,
Q - “Resulta dos autos que o Oponente sempre providenciou e disponibilizou os fundos necessários aos pagamentos necessários, sendo que foi vítima de um crime, pelo que não lhe pode ser imputada culpa na situação de incumprimento que desconhecia” - Cfr. douta sentença recorrida a fls 10.
R - Estando o aqui Recorrido deveras convicto de que os pagamentos eram de facto efetuados e cumpridos.
S - Além disso, o Recorrido nunca fez seu qualquer montante ou quantia recebido a título de IVA, antes tendo direccionado o IVA que recebeu para o pagamento das dívidas de IVA mais antigas, conforme referiu em sede de Oposição, nos artigos ns.º 30.º a 34.º.
T - Resulta assim que o não pagamento dos impostos resulta de factos que são absolutamente alheios ao aqui Recorrido,
U - Tendo o mesmo atuado com a diligência que lhe era devida de um bom pai de família.
V - Tais factos a serem imputáveis, sempre o seriam ao seu Contabilista, que foi quem praticou atos ilícitos e culposos que conduziram à insuficiência do património da sociedade.

FACE AO EXPOSTO,
W - Estando a decisão da matéria de facto e de direito devidamente articulada e fundamentada e personificando uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, a mesma, por força do princípio do julgamento segundo a livre convicção do juiz que vigora no nosso ordenamento jurídico é inatacável.
X - Pelo que deverá manter-se na íntegra a douta sentença recorrida mantendo-se assim como provados os factos constantes dos ns.º 6, 7 e 8 da mesma.
Termina pedindo:
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional, mantendo-se em conformidade a douta Sentença Recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes Desembargadores Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
Dos Factos:
Factos provados:
1. O processo de execução fiscal 1910200301034430 foi instaurado a 16 de Setembro de 2003 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 contra a sociedade “C., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de €25 928.10 referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2002 – cf. capa do Processo de Execução Fiscal e certidão de dívida de fls. 64 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
2. A 14 de Outubro de 2004 foi lavrado auto de diligências do qual resulta que não foram encontrados bens ou rendimentos em propriedade da sociedade identificada em 1., não exercendo, esta, qualquer actividade há vários anos – cf. Informação de fls. 66 dos autos, numeração referente ao processo físico;
3. Por ofício de 18 de Outubro de 2004 foi o Oponente, A., notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia – cf. ofício n.º 12606, constante de fls. 66 verso dos autos, numeração referente ao processo físico;
4. Constatando-se que o Oponente não exerceu o direito de audição, prévia, em 16.11.2004, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 1, foi lavrado despacho pelo qual se determinou a citação de A., na qualidade de revertido – cf. despacho constante de fls. 67 dos autos, numeração referente ao processo físico;
5. O oponente foi citado a 29 de Novembro de 2004 – cf. citação constante de fls. 67-v e 68 dos autos, numeração referente ao processo físico;
6. Por sentença transitada em julgado a 12 de Julho de 2007 foi o Oponente absolvido da prática do crime de abuso de confiança fiscal, assim como a sociedade devedora originária, decisão onde se deu como provado, além do mais, que:
§ Desde o ano de 1995 que a C. recorreu aos serviços da sociedade H., , Lda., especialista na elaboração de contabilidade tratando-se de empresa com as habilitações legais e suficientes para a prática dos actos relativos à contabilidade e que foi recomendada ao gerente da C., ora arguido;
§ Não tendo quaisquer conhecimentos nesta área, confiou o Arguido nos actos e instruções do seu contabilista, J., sócio gerente da sociedade H., e que era quem se ocupava da contabilidade da C.;
§ O Arguido sempre acatou todas as suas instruções, procedendo à entrega ao seu contabilista de todos os documentos da C., escutando as suas instruções e procedendo aos pagamentos pontualmente, assim que lhe eram solicitados;
§ Os pagamentos, quer referentes a IVA, quer referentes a IRC, eram solicitados pela contabilidade e, os pagamentos eram efectuados em cheques, preenchidos, normalmente em nome de H. ou ao portador, por instruções do contabilista;
§ Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos de processo comum colectivo 2634.00.4JAPRT da 3ª Vara Criminal do Porto, e transitado em julgado em 30.06.2004, foi J. condenado pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada e de um crime de falsificação de documento na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão (...)
§ Após a acção inspectiva todo o dinheiro que a C. ia facturando e arrecadando era destinado ao pagamento das dívidas fiscais resultantes da inspecção;
§ Tal situação levou a que a C. de empresa saudável e financeiramente estável passasse a grande devedora ao fisco;
§ A acção inspectiva e consequentes liquidações adicionais de imposto, comprometeram a manutenção da actividade da C., que deixou de laborar em 2002”
- cf. decisão constante de fls. 46 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. O Oponente sempre confiou no Contabilista entregando-lhe todos os cheques que eram pedidos, para realizar os pagamentos necessários - facto que resulta do depoimento prestado pela testemunha inquirida nos autos;
8. Acreditava o Oponente que, por força do desempenho profissional do contabilista contratado e dos pagamentos pontuais, através dele, que realizava, tinha a sua situação fiscal inteiramente regularizada - facto que resulta do depoimento prestado em sede de inquirição de testemunhas;
9. Os presentes autos deram entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, a 8 de Outubro de 2010 - cf. carimbo aposto no rosto da Petição Inicial a fls. 2 dos autos, numeração referente ao processo físico.
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Factos não provados
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
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Fundamentação da matéria de facto:
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
Foi atendido o depoimento da testemunha inquirida nos autos, L., apesar de ser cônjuge do Oponente e de se encontrar nervosa, o seu depoimento foi considerado positivamente, por se entender credível e coerente.
Assim, esta testemunha confirmou, tal como já havia sido decidido em sede de processo-crime, que o marido, sócio-gerente da sociedade C., sempre este convicto de ter a sua situação absolutamente regularizada, isto porque entregava ao Contabilista todos os cheques para pagamento de impostos, tal como ele lhos pedia; esclareceu ter emitido cheques em nome pessoal do Contabilista, por haver situações em que este dizia já ter efectuado pagamentos, assim se repondo a situação – “O meu mal é eu passei sempre os cheques em nome do Dr. H., alguns em nome da H.”.
Houve uma inspecção e ficaram admirados com a emissão das liquidações adicionais “porque pensávamos que tínhamos a nossa vidinha toda em ordem”; nesse sentido afirmou ainda que com a fiscalização é que as coisas começaram a correr mal, foi quando souberam que não tinham a situação tributária regularizada. Sempre foram cuidadosos com a entrega de toda a documentação que lhes ia sendo pedida, bem como de todos os cheques necessários ao pagamento de todas as dívidas da sociedade.
Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova que à luz da experiência sedimentaram a convicção do Tribunal.
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II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente.
Antes de mais, importa esclarecer que embora a Recorrente alegue que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto (cf. conclusões B e DD das alegações de recurso), o que verdadeiramente pretende é questionar o julgamento de direito ali efetuado.
Com efeito, a Recorrente centra os seus esforços argumentativos na defesa da tese de que com base no probatório constante da fundamentação de facto da sentença, não poderia na mesma ter-se concluído que o Recorrido afastou com sucesso a presunção de culpa que sobre si recaía, atento o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Donde, o que assim pretende é imputar à sentença um erro de estatuição, ou de interpretação ou aplicação stricto sensu (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 27) ou seja, pôr em causa que na sentença recorrida tenha sido feita uma correta interpretação e aplicação aos factos provados do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT.
Por outro lado, e quanto ao que alega nas conclusões V a Z, nas quais questiona de modo vago e não circunstanciado a credibilidade da testemunha ouvida pelo Tribunal a quo, é patente que não cumpre o ónus de especificação que sobre si recaía nos termos do disposto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, ónus esse que não se basta com um ataque vago à credibilidade da testemunha.
Assim, o legislador impõe ao Recorrente um ónus muito particular de fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (cf. art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, de salvaguardar “a rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luis Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, págs. 797-798).
Cabe ao Recorrente, para além de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, especificar qual a “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas[cf. alínea c) do n.º 1 do art. 640.º CPC, aplicável ex vi art. 281.º CPPT], e, caso entenda que o concreto meio probatório impunha uma decisão diversa, cabe-lhe ainda, e sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640.º CPC, aplicável ex vi art. 281.º CPPT].
Ora, atendendo a que não existe, nem decorre da lei qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento prestado pela testemunha apenas por ser esposa do Recorrido, que por isso não poderia ter sido automaticamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, que nos termos do disposto no n.º 5 do art. 605.º do CPC estava, assim, habilitado a apreciá-lo livremente segundo a sua prudente convicção, desde que de forma fundamentada (cf. n.º 5 do mesmo preceito), - o que não deixou de fazer, indicando na fundamentação da sua convicção que a testemunha, ainda que “nervosa” prestou um depoimento “credível e coerente” -, não estava a Recorrente dispensada do supracitado ónus de especificação.
Não tem por isso razão a Recorrente quanto a esta questão, nada havendo, aliás, que censurar à fundamentação de facto da sentença recorrida.
Já quanto ao erro de direito que assaca à sentença, desde já se adianta que a Recorrente tem razão.
Vejamos.
Em causa estão dívidas de IVA do período julho a setembro de 2002, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2002-11-15, tal como resulta da certidão de dívida constante nos autos (cf. fls. 64-65 dos autos) e da decisão de facto da sentença recorrida (cf. ponto 1, da fundamentação de facto), não tendo em momento algum sido questionado pelo Recorrido o facto de ter sido o gerente efetivo da devedora originária, nesse ou em qualquer outro período.
Assim sendo, o regime aplicável ao caso é o constante na alínea b) do art. 24.º da LGT - diploma que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999 (cf. art. 6.º do DL n.º 398/98, de 17/12) – do qual decorre que cabia ao Recorrido afastar a presunção de culpa que dali decorre pela falta de pagamento das “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo”.
Na tese do Recorrido, a circunstância de ter confiado nas “ações” e “instruções” do (então) seu contabilista, J., sócio gerente da sociedade H., tendo sempre acatado todas as suas instruções, designadamente, entregando-lhe cheques preenchidos para pagamento dos impostos da devedora originária, normalmente em nome de H. ou mesmo ao portador, e de o mesmo J. ter sido condenado pela prática de um crime de burla qualificada na forma continuada e de um crime de falsificação de documento na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão, seria suficiente e adequado a afastar a presunção de culpa que decorre da supracitada norma.
Não tem, no entanto, razão, pelo que na sentença sob recurso foi feita uma incorreta interpretação do direito aplicável ao caso concreto.
Cabe, antes de mais, recordar que resulta da jurisprudência constante deste Tribunal Central Administrativo Norte que o padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais (cf. nesse sentido, os Acórdãos proferidos por este TCAN em 2011-11-23, no proc. 00972/09.0BEVIS, e em 2021-03-11, no proc. 01309/11.3BEPRT, e toda a jurisprudência ali citada; disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Trata-se, assim, de um critério “[m]ais exigente porque, em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos no art. 64.º - agora: 1, a) -, quanto à imputação subjetiva do acto do gerente, uma bitola que nos remete para, nas palavras de Raúl Ventura, um gestor dotado de certas qualidades(cf. neste sentido, ABREU, Jorge Coutinho de (coord.) – Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2010, p. 734).
Por outro lado, sempre seria de concluir que o facto de o gestor alegar ter sido “enganado” pelo contabilista “não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa” (cf. nesse sentido o Acórdão proferido em 2014-11-27, no proc. 06191/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
De facto, é este o sentido da jurisprudência constante emanada dos nossos Tribunais superiores (cf. neste sentido, para além do supracitado aresto, designadamente, os Acórdãos proferidos por aquele TCAS em 2006-02-07, no proc. 00784/05; em 2007-06-19, no proc. 01794/07; em 2007-10-09, no proc. 01953/07; em 2008-12-18 no proc. 02699/08; em 2009-10-06, no proc. 03267/09, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Ora, não se vê aqui qualquer razão para dissentir da jurisprudência acabada de citar, à qual se adere, sem qualquer reserva.
Com efeito, o dever de cuidado a que o Recorrido estava obrigado implicava necessariamente uma obrigação de “controlar, ou vigiar, a organização e a condução da actividade da sociedade, as suas políticas…” e as suas práticas (cf. neste sentido, ABREU, Jorge Coutinho de (coord.) – Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, Coimbra, Almedina, 2010, p. 732), obrigação essa incompatível com a obediência cega que alega ter assumido perante as “instruções” do contabilista da devedora originária, ao qual passou cheques, alguns ao portador, desinteressando-se pelo destino dos mesmos.
Pelo que tem a Recorrente razão quanto alega que o Recorrido não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si recaía, tendo na sentença recorrida sido feita uma incorreta interpretação do direito aplicável ao caso concreto.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a sentença recorrida.
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Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de improcedência, o Recorrido decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Atendendo a que não existe, nem decorre da lei qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento prestado pela testemunha apenas por ser esposa do Recorrido, que por isso não poderia ter sido automaticamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, que nos termos do disposto no n.º 5 do art. 605.º do CPC estava, assim, habilitado a apreciá-lo livremente segundo a sua prudente convicção, desde que de forma fundamentada (cf. n.º 5 do mesmo preceito) - o que não deixou de fazer -, não estava a Recorrente, no ataque à decisão de facto, dispensada do ónus de especificação previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
II. Resulta da jurisprudência constante deste Tribunal Central Administrativo Norte que o padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais.
III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o facto de o gestor alegar ter sido “enganado” pelo contabilista “não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa”.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em em conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição improcedente e manter a instância executiva quanto ao Recorrido.
Custas pelo Recorrido, na primeira instância e pelo recurso, sem prejuízo do apoio judiciário a que tenha direito.

Porto, 25 de novembro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Tiago Afonso Lopes de Miranda (em substituição).