Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00309/09.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; PENSÃO UNIFICADA; TEMPO RECONHECIDO INFERIOR AO PREVIAMENTE INFORMADO;
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO ACTO QUE CONCEDEU A PENSÃO.
Sumário:1. Não pode julgar-se procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, a fixação da pensão de aposentação por todo o período de tempo pretendido, se não foi possível apurar no processo que a requerente descontou para aposentação numa determinada parte desse período, face ao disposto no artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no artigo 4º, n.º1, do Decreto-Lei nº 361/98 de 18.11.

2. Existe erro nos pressupostos de facto da decisão de aposentar voluntariamente a requerente se esta pediu a aposentação unificada tendo em conta o período de tempo de serviço de 41 anos, do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações, e a pensão que lhe foi reconhecida apenas considerou parte do tempo definido previamente pelo Centro Nacional de Pensões, pois falta ao acto de concessão da pensão voluntária o pressuposto essencial, o de ter sido pedida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MCVM; Caixa Geral de Aposentações.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações; MCVM.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e concedido provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MCVM veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 02.03.2016, pela qual foi julgada (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações Caixa Geral de Aposentações para anulação do acto que lhe concedeu a pensão definitiva de aposentação, unificada, e para a prática de acto legalmente devido, em substituição daquele.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida ao não condenar à pratica do acto devido, o cálculo da pensão unificada com base em 29 anos de serviço e descontos efectivos, violou a lei, nomeadamente o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei 361/98, de 18.12.

Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações apresentou RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão na parte em que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado.

Invocou para tanto, em síntese, que o vício que terá ocorrido na vontade manifestada pela Autora, quando apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações o requerimento inicial, não condiciona a validade do acto administrativo que, a final, foi proferido e que deferiu o pedido de pensão unificada; ao decidir em sentido contrário, a decisão impugnada violou o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11, e o artigo 34º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09.12).

A Recorrida neste recurso, MCVM, contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida na parte em que anulou o acto impugnado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pela Autora e concedido provimento ao recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I.I. São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Autora MCVM.

1. A sentença proferida julgou parcialmente procedente a presente acção, anulando o acto praticado pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações datado de 13.10.2008, por vício de violação de lei e julgando improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido que se consubstancia na reformulação das contas de atribuição à Autora de uma pensão de reforma tendo em conta os 29 anos de serviço, bem como julgou improcedente o pedido para pagamento à Autora o diferencial.

2. Não tem razão a sentença a quo na parte em que improcedeu o pedido. Senão vejamos:

3. A Autora concorda com a anulação do ato praticado, por vicio de violação de lei, apesar de entender que, por fundamentos diversos conforme infra explanará.

4. O Tribunal a quo deu como não provado que a Autora prestou 29 anos de serviço ao abrigo do CNP.

5. Não se pode concordar com esta decisão.

6. O Centro Nacional de Pensões emitiu a declaração (documento 3 da petição inicial) de contagem do tempo de serviço, que serviu de base ao pedido de reforma da Autora, informação que a Autora deu como certa.

7. Nos termos da declaração junta aos autos como documento 3 e que, diga-se, nunca foi impugnado ou contraditada, a Autora tem o seguinte tempo de serviço prestado:

- 1. Regime geral de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses;
- 2. Regime geral, de 1/1997 a 12/1991. no total de 238 meses;
- 3. Regime geral de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses;
- 4. Regime geral, de 04/2000 a 8/2005, no total de 52 meses,

no total de 29 anos de serviço.

8. Posteriormente à emissão da Declaração (documento 3 da petição inicial), a Segurança Social juntou aos autos o ofício de fls, datado de 15.12.2010 – cujo conteúdo foi sempre impugnado para Autora -, com eventual contagem do tempo de serviço da Autora no qual terá entendido não contabilizar o período de 09/1999 a 06/2005.

9. Tal afirmação é afastada e contraditada pelos próprios documentos mais tarde fornecidos pelo mesmo Segurança Social, pois do seu ofício datado de 23.09.2014, verifica-se que a Autora descontou sempre e em especial os anos de 09/1999 a 06/2005.

10. Ficou assim demonstrado nos autos toda a carreira contributiva da Autora, durante os referidos 29 anos, mais se demonstrando que a Autora efectivamente trabalhou todos esses anos.

11. Atenta a prova documental existente, deverá dar-se como provado que a Autora prestou 29 anos efectivos de serviço ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.

12. Verifica-se que a contagem do tempo de serviço efectuada e referente ao trabalho prestado pela Autora enquanto adstrita ao Centro Nacional de Pensões está errada, uma vez que a Autora totaliza de 29 anos de serviço.

13. A contagem errada do tempo de serviço efectuado, fez com que fosse atribuída à Autora uma pensão de reforma de valor inferior àquela a que tem direito, sendo certo que a não contabilização da totalidade do tempo de trabalho efectivo, causa e continua a causar à Autora um enorme prejuízo, de, pelo menos, a diferença entre o que recebe e o valor da prestação que deveria ter recebido.

14. O acto impugnado sofre, assim, do vício de violação de lei, uma vez que a ora Ré, estava obrigada a conceder à Autora uma pensão de reforma correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado, o que, como supra se refere, não se verificou, pelo que, em conformidade, deverá, por estes motivos ser o mesmo anulado.

DA PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO:

15. Ao invés, a Ré estava obrigada a praticar um acto administrativo que tivesse em consideração toda a carreira contributiva da Autora, ou seja, deveria ter sido concedida à ora Autora uma pensão de reforma que tivesse em consideração os 29 anos de serviço correspondentes ao tempo adstrito ao Centro Nacional de Pensões.

16. E que, somados ao 12 Anos e dois meses correspondentes ao trabalho prestado enquanto funcionária do Estado, totalizam um tempo efectivo de serviço de 41 anos e dois meses.

17. Deste modo, deve igualmente a Ré ser condenada a praticar tal acto legalmente devido, concedendo à Autora uma pensão de reforma que contemple a totalidade dos anos de serviço prestados.

18. Violou, assim, a douta sentença em crise, entre outras as disposições do regime de Aposentação do Decreto-Lei 361/98, de 18 de Dezembro, nomeadamente o disposto no artigo 4º.


I.II. São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

1ª O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei que configura uma ilegalidade de natureza material.

2ª Porém, tal vício consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

3ª O nº 2 do artigo 34º do Estatuto da Aposentação prevê expressamente que “As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no nº 1 do artigo 97º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 101º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei”.

4ª Decorre do referido preceito que as contagens prévias efectuadas pela Caixa Geral de Aposentações, meramente indicativas, podem ser revistas, pelo que, por maioria de razão, as contagens prévias efectuadas por outras entidades, também podem ser revistas.

5ª O vício que terá ocorrido na vontade manifestada pela Autora, quando apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações o requerimento inicial, não condiciona a validade do acto administrativo que, a final, foi proferido (despacho de 2008-10-13, que deferiu o pedido de pensão unificada).

Ao decidir em sentido contrário, a decisão impugnada violou o artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11, e o artigo 34º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09.12).

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II – Matéria de facto.
A Autora, no seu recurso insurge-se desde logo quanto ao julgamento da matéria de facto, defendendo que o Tribunal a quo errou quando deu como não provado que tenha prestado, com os correspondentes descontos, 29 anos de serviço, incluindo nos anos de 09/1999 a 2005/06, este período ao abrigo do Centro Nacional de Pensões.

Aponta como prova o documento junto como n.º 3 à petição inicial.

Simplesmente tal documento não comprova que o referido período de serviço prestado tenha sido acompanhado de descontos para aposentação, questão de facto aqui fulcral.

Questão que, apesar de sucessivos requerimentos apresentados, incluindo pela Autora em 24.03.2014, reiterado em 31.10.2014 (confrontar documentos no SITAF), não ficou esclarecida.

Sobre este ponto diz-se expressamente na decisão recorrida:

“No que concerne ao facto dado como não provado, a Autora não logrou demonstrar com certeza que descontou para o Centro Nacional de Pensões, limitando-se apenas a juntar prova documental que em confronto com os restantes elementos não se demonstra suficiente para comprovar tal facto”.

Decisão que face à prova produzida, se mostra acertada.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:
1. Em 14.10.2007 o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, emitiu uma declaração referente ao tempo de serviço da Autora com o teor que se transcreve:

“Nome: MCVM
Data Nascimento: 1952…
Número de identificação da Segurança Social: 102…
Declara-se que, nesta data, o requerente acima mencionado está abrangido pelo(s) Regime(s) e períodos abaixo indicados:

1. Regime GERAL, de 04/1967 a 12/1970, no total de 45 meses;
2. Regime GERAL, de 01/1971 a 12/1991, no total de 238 meses;
3. Regime GERAL, de 08/1994 a 09/1995, no total de 13 meses;
4. Regime GERAL, de 04/2000 a 08/2005, no total de 52 meses.”
(cfr. documento nº 3 junto com a Petição Inicial).

2. Em 16.04.2008, a Autora requereu à Caixa Geral de Aposentações a pensão de aposentação unificada (cfr. fls. 65 do processo administrativo apenso).

3. Por despacho datado de 13.10.2008, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o direito à aposentação da Autora. (cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial).

4. Na mesma data, acabada de referir, foi informada a Autora do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, com o teor que se transcreve:

“Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro -, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2008-10-13, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 50 de 2008-03-11), tendo sido considerada a situação existente em 2008-04-22, nos termos do artigo 43º daquele Estatuto, com a redação da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto. O valor da pensão para o ano de 2008 é de € 910,91 e foi calculado, nos termos do artigo 5º, nºs 1 a 3, da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, alterado pela referida Lei nº 52/2007, com base nos seguintes elementos:
P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31):
P2 (parcela de pensão com tempo de serviço decorrido após 2006-01-01):
Tempo efetivo: 12a 02m
Tempo efetivo: 02a 03m
Tempo CNP: 23a 00m
Anos civis considerados: 2a
Tempo Total: 35a 02m
Taxa Anual de formação: 2,00%
Remuneração base: € 1811,65
Remunerações de referência: € 1590,55
Outras remunerações base: € 0,00
Outras remunerações: Art. º47º nº 1 a. b): €0,00
Remuneração total: € 1630,49
Pensão do CNP: € 478,19
Montante de P1: € 864,47
Montante de P2: € 46,44

A pensão global encontra-se reduzida da percentagem de 27,00% calculada nos termos do nº 2 do art. 4º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.

O pagamento da pensão constitui encargo desse Serviço até ao último dia do mês em que foi publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação.

O interessado é devedor da(s) quantia(s) abaixo mencionadas, cujo pagamento terá inicio a partir do 1º abono a efetuar pela Caixa:

(…)

Observações

O regime de aposentação foi fixado com base na lei e na situação existente em 2008/04/22, data da entrada na Caixa do respectivo pedido, em conformidade com o disposto no art.º 43º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto.”

(cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial).


5. Pelo Aviso nº 26532/2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 216 de 6 de Novembro de 2008, foi publicada a lista dos aposentados e reformados, na qual figura a Autora. (cfr. documento nº 2 junto com a petição inicial).

6. A presente acção administrativa especial deu entrada em juízo via fax enviado em 17.08.2012 (cfr. fl. 1 do suporte físico).


*

III - Enquadramento jurídico.

1. Recurso interposto pela Autora, MCVM.

A Autora, embora na acção tenha pedido, em alternativa, a simples anulação do acto por erro nos pressupostos, por um lado, e a anulação do acto acompanhada da prática do acto que entende ser devido, a atribuição de uma pensão de aposentação tendo por referência a prestação de 29 anos de serviço, correspondentes ao tempo adstrito ao Centro Nacional de Pensões, no presente recurso acaba por pedir, para além da anulação do acto, concedida pela decisão recorrida, a condenação à prática do acto devido, em acumulação.

Mas não lhe assiste razão na crítica que faz à decisão recorrida nesta parte.

É o seguinte o teor da decisão recorrida, neste ponto:

“A Autora requereu a pensão unificada ao abrigo do regime previsto no Decreto-lei nº 361/98 de 18 de novembro, que visa a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada em dois regimes previdenciais distintos.

Nos termos do nº 1 do Decreto-lei nº 361/98, “as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.”

Acrescenta o art. 2º nº 1 do mesmo diploma que “o regime de pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral da segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.”

Convém ainda referir o disposto no art. 4º nº 1 do referido Decreto-lei, segundo o qual “o regime de pensão unificada baseia -se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.” Considerando por sua vez o nº 4 do mesmo artigo que a pensão unificada é considerada a pensão do último regime.

Tendo por base o regime legal supra exposto e que norteou a emissão do ato impugnado, vejamos da legalidade do mesmo.

Alega a Autora que o ato que lhe fixou a pensão unificada padece de vício de violação de lei, em virtude da contagem do tempo de serviço não contabilizar a totalidade do trabalho efetivamente prestado.

Extrai-se da petição inicial que a Autora não coloca em causa a totalidade do tempo de serviço considerada ao abrigo da Caixa Geral de Aposentações, mas tão só o tempo de serviço efetivamente prestado adstrito ao Centro Nacional de Pensões, que segundo alega não foi de 23 anos, conforme considerado no ato impugnado, mas de 29 anos.

Apesar de a Autora alegar que o trabalho prestado ao abrigo do Centro Nacional de Pensões perfaz uma totalidade de 29 anos de serviço, alicerça-se apenas num documento emitido pelo Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Braga, que consta do ponto 1 dos factos assentes.

A Autora não alega ou demonstra quaisquer outros factos que permitam concluir que trabalhou efetivamente durante o período que alega, sendo que por outro lado, não resultam do processo administrativo quaisquer outros documentos que possam demonstrar o tempo de trabalho que a Autora pugna.

O documento em que a Autora alicerça o cômputo erróneo do tempo de serviço, não tem força suficiente para contrariar a contagem exposta no ato impugnado, uma vez que só por si não demonstra a efectividade do trabalho prestado.

Pelo exposto, não existem elementos suficientes nos presentes autos que permitam concluir pelo vício de violação de lei alegado, por erro nos pressupostos de facto quanto à contagem do tempo de serviço efetivamente prestado ao abrigo do regime previdência do Centro Nacional de Pensões.

Atenta a improcedência do referido vício, fica prejudicado o conhecimento do pedido relativo à condenação à prática do ato devido, cuja dependência da procedência do vício de violação de lei era condição inultrapassável. Bem como, do pedido de condenação da Ré ao pagamento à Autora do diferencial da reforma apurada, atento que também se encontrava na dependência da procedência do vicio de violação de lei, por errónea quantificação dos anos a ter em conta para a pensão adstrita ao regime previdencial do Centro Nacional de Pensões”.

Impõe-se tal como decidido, julgar improcedente a acção na parte em que se pede a condenação à prática do acto devido, tendo em conta que a Autora não logrou efectivamente provar o facto que serve de pressuposto essencial para este pedido, o de que prestou serviço e efectuou descontos no período compreendido entre 09/1999 e 06/2005, face ao disposto no artigo 28º, nº1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, e no artigo 4º, n.º1, do Decreto-Lei nº 361/98 de 18.11.

Termos em que improcede este recurso.

2. Recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações.

Conclui-se na decisão recorrida para anular o acto impugnado, o acto da Caixa Geral de Aposentações que concedeu à Autora a pensão definitiva de aposentação, unificada.

“Deste modo, independentemente da informação prestada ser ou não a correta, serviu para a Autora fundar a sua decisão na informação prestada, convicta da veracidade da mesma.

A Autora ao basear a sua decisão de requerer a reforma antecipada, na declaração prestada em 14.11.2007, agiu com erro sobre os pressupostos de facto, o que constitui causa de invalidade do ato administrativo. O erro nos pressupostos de facto constitui uma ilegalidade de natureza material, pois incide sobre a substancia do ato administrativo que contraria a lei.

Atentos os argumentos invocados, procede o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que incidiu sobre a decisão da Autora em requerer a reforma antecipada”.

De essencial, a Caixa Geral de Aposentações, no seu recurso, contrapõe:

“O vício que terá ocorrido na vontade manifestada pela Autora, quando apresentou junto da CGA o requerimento inicial, não condiciona a validade do acto administrativo que, a final, foi proferido (despacho de 2008-10-13, que deferiu o pedido de pensão unificada).

Mas sem razão.

O vício da vontade manifestada pela Autora, está comprovado: foi-lhe apresentado como tempo de serviço a computar para aposentação, adstrito ao Centro Nacional de Pensões, 29 anos.

Só nesse pressuposto requereu a aposentação. Dito de outro modo: a aposentação que requereu foi com a totalidade do tempo de serviço que lhe foi indicado e não com um período de tempo de serviço inferior.

Só nesses termos lhe poderia ser deferido o pedido de aposentação porque só nesses termos correspondia ao pedido.

E não é indiferente pedir a aposentação com o tempo de serviço completo (41 anos e dois meses de serviço global, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões) ou com o tempo de serviço incompleto.

Sobretudo tendo em conta o regime que hoje vigora, de penalização, crescente, da aposentação voluntária antecipada.

Ora a reforma ou aposentação, no que aqui interessa, pode ser voluntária ou obrigatória.

A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição da autoridade competente” – n.º 3 do artigo 36º do Estatuto da Aposentação.

No caso não resulta de lei ou de imposição de autoridade competente.

Lei a impor nesta situação da aposentação antecipada da Autora não existe. Processo disciplinar a culminar com a sanção de aposentação compulsiva – que não seria sequer, no caso, das atribuições da Caixa Geral de Aposentações – também não existe.

Pelo que efectivamente se verifica o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinou a anulação do acto pela decisão recorrida, dado que não se verifica uma situação de aposentação obrigatória e a concedida não corresponde à que foi pedida.

Tendo em conta o teor das conclusões das alegações da Caixa Geral de Aposentações, sempre se dirá o seguinte:

Dispõe o artigo 34º, n.º2, do Estatuto da Aposentação, o seguinte (com sublinhado nosso):

“As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa, ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças, são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou, antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação de lei”.

A contagem do tempo de serviço feita pelos serviços da segurança social, como foi o caso, só pelos mesmos serviços poderia ser revista e não, como sucedeu, pela Caixa Geral de Aposentações.

Também o disposto no n.º1 do artigo 101º do Estatuto da Aposentação dá suporte legal à posição da Caixa Geral de Aposentações:

Determina este preceito, sob a epígrafe “Revisão das resoluções”:

“As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão:

a) Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes;

b) Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão”.

Conforme de se depreende das expressões “por facto não imputável ao interessado “ – n.º 1 – e “agravamento do grau de incapacidade” – n.º2 – as duas únicas hipóteses de revisão que aqui se prevêem, são ambas no sentido favorável ao interessado e não no sentido desfavorável, como sucedeu no caso concreto.

Termos em que se impõe manter também nesta parte a decisão recorrida.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR TOTAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a decisão recorrida nos seus termos.

Custas pelas Recorrentes em cada um dos recursos.
Porto, 23.06.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição