Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00160/17.1BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I-Com a revisão de 2015 o ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios decorrentes de situações de vias de facto, em que a Administração actue sem título que a legitime, mormente ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respectiva expropriação. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | DGP |
| Recorrido 1: | Município de Montalegre |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DGP e mulher, AJP, residentes no lugar L…, freguesia de Salto, concelho de Montalegre, intentaram acção administrativa contra o Município de Montalegre, pedindo, designadamente, que seja: a) declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificado sob o artigos 1); b) o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. mencionado na alínea anterior; c) declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas supra descritas nos artigos 10) a 16); d) declarado e reconhecido o direito de servidão de aqueduto a onerar o caminho público melhor descrito sob o artigo 1) pertença do Réu e a favor do mencionado prédio dos AA. melhor descrito sob o artigo i da p.i; (…)” Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal para se pronunciar sobre os pedidos formulados sob as alíneas a) a d) da petição inicial. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Autores formularam estas conclusões: 1. Afigura-se-nos, com o devido respeito por opinião em contrário, que Este Tribunal Administrativo é o competente para conhecer do litígio em causa, inclusive os pedidos formulados sob as alíneas a-) a d-). 2. É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação. 3. Na petição inicial os AA. invocam a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio melhor descrito no artigo 1º naquela, bem como invocam a titularidade do direito de servidão de aqueduto de águas. 4. Posteriormente, alegam os AA. que em virtude das obras realizadas no leito do caminho público, que confronta a nascente com o seu prédio, e que foram ordenadas pelo Réu, as águas de que se arroga proprietário, deixaram de afluir no seu prédio melhor descrito no artigo 1º da petição inicial do qual também se arroga proprietário, causando-lhe prejuízos sérios. 5. Além de que, alegaram os AA. que em virtude de tais obras, também foram danificadas as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e parede de vedação. 6. Concluindo, pois, com os pedidos formulados nas alíneas a) a l) da petição inicial. 7. A este propósito e por manifesta concordância relativamente a situação idêntica adere-se ao veiculado no Acórdão do Tribunal de Conflitos 03/12 de 07/10/2012 donde se extrai: No entanto, não está em causa uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [do autor] e a consequente restituição do que lhe pertence”. O autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos para fundamentar o pedido de condenação da ré “a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o referido prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A.” (pedido b)), bem como “a abster-se de praticar no futuro outros actos que violem o direito de propriedade que assiste ao A.” (pedido c)); por outras palavras, para justificar a sua legitimidade para propor a acção e, substantivamente, para conseguir a retirada do poste. 8. Tal como se sucedia no caso apreciado pelo acórdão deste Tribunal dos Conflitos, no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n° 07/11), “o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio”, que ninguém contesta; mas sim, agora, determinar se, ao instalar o poste na propriedade do autor, a ré actuou ou não de acordo com a lei, no âmbito do regime (administrativo) aplicável, exercendo poderes (administrativos) que lhe são conferidos enquanto concessionária do serviço público de distribuição eléctrica. 9. O mesmo sucede nos presentes autos, pois como podemos constatar pela sistemática dos factos narrados na petição inicial, e pela ordem dos pedidos formulados, também aqui não está em causa uma ação de reivindicação, cujo objeto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [dos autores] e a consequente restituição do que lhe pertence”. 10. Na verdade, os autores invocam a titularidade do direito de propriedade e direito de servidão de aqueduto de águas para fundamentarem os pedidos (formulados sob as alíneas e-) a l-)) de condenação do réu, ou seja, para justificar a sua legitimidade para propor a ação e, substantivamente, para conseguir a condenação do Réu, a repor o status quo ante, ou seja, a repor as águas, as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação na situação anterior às obras realizadas pelo Réu, bem como uma indemnização pelos danos sofridos em virtude de tal atuação. 11. Portanto, resulta de forma inequívoca, que os AA. formularam os pedidos elencados nas alíneas a) a d), como instrumentais e acessórios, dos pedidos formulados nas alíneas e) a l) da petição inicial. 12. Tanto assim é que, no caso dos autos, os AA. não pedem a restituição do seu prédio, mas apenas que se reconheça que ocorreu a violação do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, bem como a violação do direito de servidão de aqueduto água, de tal forma que se dê como verificada a ilicitude da conduta do réu e, consequentemente, seja este condenado a repor a situação anterior e lhes seja concedida uma indemnização em dinheiro. 13. O que os AA. pretendem é ver sindicada, em face do regime aplicável, a ilegalidade dos atos praticados pelo Município de Montalegre (Réu), e em consequência a sua condenação nos termos sobreditos. 14. Trata-se, assim, de uma ação de responsabilidade civil extracontratual da pessoa coletiva de direito público, in casu, o Município de Montalegre, por danos resultantes no exercício das suas funções (art.4.º, n.º1, al. f) do ETAF). 15. De tal forma que, só com o reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o aludido prédio, e o consequente reconhecimento do direito de servidão de aqueduto de águas, é que os AA. encontram fundamento legítimo, para pedir a condenação do Réu, nos pedidos formulados nas alíneas e) a l), pois só assim, é que os AA. têm legitimidade para assacar a responsabilidade do Réu no exercício dos seus poderes públicos, que atuou abusivamente, aquando das obras realizadas, ao danificar as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação, alterando o percurso das águas que pertenciam aos AA., deixando estas de afluir no seu prédio, de onde resultaram prejuízos sérios para os mesmos. 16. É inequívoco, que o peticionado pelos AA. tem a ver com irregularidades cometidas pelo Município de Montalegre, de cariz administrativo e natureza procedimental, sendo-lhe prévia e concretizada por ato administrativo cujos vícios devem ser suscitados na jurisdição administrativa. 17. Podemos pois afirmar, que o que se discute na presente ação é a legalidade da atuação do Réu, o que a insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos. 18. Os atos em causa foram praticados no exercício de poderes administrativos e estavam sujeitos a normas de direito administrativo em vigor à data em que foram praticados. 19. Somos, assim, do entendimento que deverão considerar-se competentes para a ação os tribunais de jurisdição administrativa (art.4º, nº1, f) do ETAF). 20. Devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. 21. Assim, a decisão recorrida violou, para além de outros, o disposto na al. d) do n° 1 do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente Apelação ser provida, e em consequência ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para apreciação de todos os pedidos formulados na p.i., com as legais consequências. Assim decidindo, farão JUSTIÇA! * Não houve contra-alegações.* O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É objecto de censura o despacho que julgou verificada a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para se pronunciar sobre os pedidos assinalados nas alíneas a) a d) da petição inicial, e, em consequência, determinou a suspensão da instância até ao respectivo trânsito em julgado, por entender que o conhecimento das questões sub judice depende da decisão daquelas outras. Na óptica dos Recorrentes este violou, entre o mais, o disposto no artigo 4º/1/d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF). Avança-se, já, que lhes assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão: Todos os Réus, citados para contestar, defenderam-se, designadamente, por excepção, aventando, além de outras, a excepção de incompetência material deste Tribunal para conhecer dos pedidos deduzidos. Os Autores, notificados pelo tribunal para se pronunciarem sobre a sua incompetência material para apreciar os pedidos deduzidos sob as alíneas a) a d) da petição inicial, pronunciaram-se no sentido da sua improcedência, mormente insistindo sua competência material deste para apreciar os pedidos em questão. Pela sua natureza, cumpre, antes do mais, conhecer esta excepção e, consequentemente, aferir desde já da competência material deste tribunal. Determina o art. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. De acordo com o art.º 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”. Por seu turno o n.º 1 do art.º 1.º do ETAF estatui que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Na sequência deste normativo, as diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, estatuem, de forma exemplificativa, os tipos de litígios sujeitos à apreciação dos tribunais administrativos e fiscais. Já os n.ºs 2 e 3 do referido art.º 4.º do ETAF, estabelecem, nas suas diferentes alíneas, situações em que determinado tipo de litígios é excluído da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais. A questão que se coloca é a de saber o que constituem relações jurídicas administrativas. Concretizando o que se entende por "relação jurídica administrativa" sustenta FREITAS DO AMARAL que é "... aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração" (in: "Direito Administrativo", vol. III, Lisboa 1985, pág. 423). Já para J.M. SÉRVULO CORREIA tal conceito é entendido como a relação jurídica "... disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares ..." (in: "Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos", pág. 397). A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos (cfr. v.g. o acórdão do Tribunal de Conflitos de 17.05.2007, processo 05/07, publicado em www.dgsi.pt). Ora, no caso sub judice, o que está em causa é a o reconhecimento de que uma certa área de terreno (Rua da Belinha) é propriedade privada e ainda a condenação dos Réus a reconhecer isso mesmo e a “absterem-se de a utilizar por qualquer meio ou para qualquer fim”. Com efeito o litígio em causa circunscreve-se à discussão de saber de quem é a propriedade dos prédios melhor identificados, pelo Autor, na p.i., pelo que não se descortina a existência de qualquer relação jurídico-administrativa. Está, sim, em discussão a propriedade de um terreno, discussão essa que se estabelece entre duas pessoas - independentemente da sua qualidade - que se arrogam da sua titularidade (ou, melhor dizendo, do carácter público ou privado do caminho), questão essa, regulada nos termos do direito privado. Neste sentido, por todos, veja-se o Acórdão do TCA - Sul, proferido no processo nº 04858/09, de 25.06.2009, in www.dgsi.pt: “I - Se as pretensões formuladas radicam no direito real de propriedade, a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no art. 1.º, n.º 1 ou em qualquer uma das alíneas do art. 4.º, n.º 1, do ETAF; II - No caso concreto sendo a relação juridicamente prevalecente de natureza cível, só surgindo a questão da responsabilidade do ente público como consequência daquela, a competência material para decidir a acção cabe ao tribunal judicial, nos termos do disposto no art. 66.º do CPC”. Ora, a incompetência em razão da matéria integra a incompetência absoluta (artigo 96.º, a), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), podendo ser arguida pelas partes e devendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da questão (artigo 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Conclui-se, por isso, nos termos dos art.ºs 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 1º, n.º 1 e 4º do ETAF, ser este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para apreciar os pedidos formulados pelos autores. Nestes termos declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores na alíneas a) a d) da petição inicial. Porque o conhecimento das questões sub judice depende de decisão daquelas outras, a proferir pelo tribunal materialmente competente, determino a suspensão da presente instância até ao respectivo trânsito em julgado. Notifique os Autores do presente despacho e para que, no prazo máximo de 2 (dois) meses, comprovem a interposição da competente acção. X Para dirimir a questão em análise importa saber se a matéria colocada como objecto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.Vejamos, portanto, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa. Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei. A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público. Fazendo apelo ao preceituado no artº 13° do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria. Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 576°/1 e 2, 577°/al. a), 578º/1ª parte e 278°/1, al. a), do novo CPC, (artºs 62º/2, 101º, 102º, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2 e 494º/al. a), todos do antigo CPC ex vi artº 1º do CPTA). A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto da lide, tal como é configurado pelo autor. Desta forma, o problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo. Dito de outra maneira, a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139. Na verdade, na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram -Antunes Varela /Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, ob. cit./197. Com efeito, o artº 212°/3 da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Acresce que, em sintonia com o referido normativo, estatui o artº 1º/1 do ETAF, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Na arquitectura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto, além do mais, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal - artº 4°/1/al. a), do ETAF. Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribuiu a outra jurisdição. Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições activas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativas e sob a égide da realização do interesse público. O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103. Já Fernandes Cadilha, em Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos Autores é determinante, sublinha o Acórdão do STA de 27/01/2010, no proc. 017/09. Assim sendo, há que atentar na configuração que o Autor faz da acção, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se baseia. Voltando ao caso concreto, temos que, com a alteração introduzida ao CPTA pelo DL 241-G/2015, de 2/10, o legislador alargou o âmbito da competência da jurisdição dos tribunais administrativos ao caso presente. Com efeito, o art° 4° do ETAF passou a dispor: Âmbito da jurisdição 1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; E no artigo 2° do CPTA refere o seguinte: Tutela jurisdicional efetiva 1- O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2- A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao estabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime. O Prof. Mário Aroso de Almeida em Manual do Processo Administrativo, livraria Almedina, 2016, 2ª ed., pág.171 escreve o seguinte a respeito desta alteração introduzida pelo DL 241-G/2015: “d)Litígios relativos a situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime (Artigo 4°, n° 1, alínea i). Com a revisão de 2015, o ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios decorrentes de situações de vias de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, designadamente ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva expropriação. No passado, como a competência para as ações de defesa da propriedade e de delimitação da propriedade pública em relação à propriedade privada era reservada aos tribunais judiciais, também estas situações eram atribuídas à competência destes tribunais. Diferentemente, a nova alínea i) do n° 1 do artigo 4° do ETAF atribui a competência aos tribunais administrativos, atenta a natureza claramente administrativa dos litígios em causa, que têm por objeto pretensões de restituição e restabelecimento de situações enquadradas no exercício, ainda que ilegítimo, do poder administrativo”. Neste mesmo sentido Anabela Fernanda Neves em “Âmbito de Jurisdição e outras alterações ao ETAF”, pág. 14, Revista Electrónica de Direito Público, refere: “As situações constituídas em via de facto” pela Administração são uma expressão intrusiva, ademais sem título jurídico, do agir administrativo, que contendem com a tutela dos direitos de outros sujeitos. Se a intervenção dos tribunais administrativos já poderia ser obtida no âmbito geral da “tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais”, o certo é que, tradicionalmente, a proteção jurisdicional contra tais situações estava associada à ideia dos tribunais judiciais como guardiões da propriedade e da liberdade”. Assim e em suma: -a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor - Acórdãos da Relação de Évora de 8/11/1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, pág. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/1987, BMJ 364, pág. 591, e de 9/5/1995, Colectânea de Jurisprudência /Acórdãos STJ, 1995, II, pág. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/1988, rec. 25.468, de 27/11/1997, rec. 34.366, e do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc. 05/04; na Doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, pág. 88; -aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artºs 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 212º/3 da Constituição); -como advertia Manuel de Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 91: “(...) a competência do tribunal … afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; (….)É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" -no mesmo sentido, e entre outros, o Acórdão do STA de 03/05/2005, no proc. 046218; -no caso em análise a jurisdição administrativa e fiscal é competente para a presente controvérsia; -o conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também com expressão no artº 1º/1, do ETAF) consiste no elemento chave de distinção na repartição de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos; -na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa, correspondente a relação jurídica pública, “em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” - J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 55/56; -por outro lado, “O conceito de relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjetivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração, designadamente uma pessoa coletiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objetivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter “administrativo” da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa.” - Acórdão do STA, de 28/10/2009, proc. 0484/09; -ora alegaram os A.A. que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico melhor descrito no artigo 1º da petição inicial; -do mesmo modo, alegaram que o prédio supra identificado é marginado do lado nascente por um caminho público denominado “Quelha da Relva ou da Corva ou Rua do Cascalho”, sendo certo que, do lado nascente do referido caminho existe um prédio rústico denominado “Carvalhinho de Baixo”, propriedade da Casa do Borralheiro, no qual, sobretudo no Outono, Inverno e Primavera, nasce uma quantidade considerável de água, água essa que desde tempos imemoriais, vem sendo utilizada de forma ininterrupta e até hoje, no prédio dos A.A., descrito no artigo 1º da p.i.; -invocaram o seu direito de propriedade sobre as aludidas águas por usucapião, e para o caso de assim não se entender, invocaram o seu direito a usar a água nos termos do disposto no artº 1391º do CC; -é, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente acção; -para além de invocarem a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 1º da p.i. e de invocarem a titularidade do direito de servidão de aqueduto de águas alegaram os A.A. que em virtude de obras realizadas no leito do caminho público, que confronta a nascente com o seu prédio, e que foram ordenadas pelo Réu, as águas de que também se arroga proprietário, deixaram de afluir no seu prédio melhor descrito no artigo 1º da petição inicial, causando-lhes prejuízos sérios; -além de que alegaram que em virtude de obras mandadas efectuar pelo Réu/Município, foram danificadas as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação, concluindo com os pedidos formulados nas alíneas a) a l) da petição inicial; -a este propósito decidiu-se no Acórdão do Tribunal de Conflitos 03/12 de 07/10/2012: No entanto, não está em causa uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [do autor] e a consequente restituição do que lhe pertence”. O autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos para fundamentar o pedido de condenação da ré “a retirar/remover o poste que colocou no dito prédio e repor o referido prédio no estado em que se encontrava antes da violação do direito de propriedade do A.” (pedido b)), bem como “a abster-se de praticar no futuro outros actos que violem o direito de propriedade que assiste ao A.” (pedido c)); por outras palavras, para justificar a sua legitimidade para propor a acção e, substantivamente, para conseguir a retirada do poste. Tal como se sucedia no caso apreciado pelo acórdão deste Tribunal dos Conflitos, no seu acórdão de 26 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. n° 07/11), “o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio”, que ninguém contesta; mas sim, agora, determinar se, ao instalar o poste na propriedade do autor, a ré actuou ou não de acordo com a lei no âmbito do regime (administrativo) aplicável, exercendo poderes (administrativos) que lhe são conferidos enquanto concessionária do serviço público de distribuição eléctrica; -mutatis mutandis o mesmo sucede nos presentes autos, pois como decorre da sistemática dos factos narrados na petição inicial, e pela ordem dos pedidos formulados, também aqui não está em causa uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do citado artigo 1311º, é “o reconhecimento do (...) direito de propriedade [dos autores] e a consequente restituição do que lhes pertence”; -na verdade, os Autores/Apelantes invocam a titularidade do direito de propriedade e o direito de servidão de aqueduto de águas para fundamentarem os pedidos (formulados sob as alíneas e-) a l-)) de condenação do réu, ou seja, para justificar a sua legitimidade para proporem a acção e, substantivamente, para conseguirem a condenação do Réu, a repor o status quo ante, isto é, a repor as águas, as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação na situação anterior às obras realizadas, bem como uma indemnização pelos danos sofridos em virtude de tal actuação deste; -portanto, resulta de forma inequívoca, que os Autores/Recorrentes formularam os pedidos elencados nas alíneas a) a d), como instrumentais e acessórios, dos pedidos formulados nas alíneas e) a l) da petição inicial; -tanto assim é que, no caso, não pedem a restituição do prédio, mas apenas que se reconheça que ocorreu a violação do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, bem como a violação do direito de servidão de aqueduto de água, de tal forma que se dê como verificada a ilicitude da conduta do Réu/Recorrido e, consequentemente seja este condenado a repor a situação anterior e lhes seja concedida uma indemnização em dinheiro; -o que os A.A. pretendem é, pois, ver sindicada, em face do regime aplicável, a ilegalidade dos actos praticados pelo Município de Montalegre (Réu), e em consequência a sua condenação nos termos sobreditos; -trata-se, assim, de uma acção de responsabilidade civil extracontratual da pessoa colectiva de direito público, in casu, o Município de Montalegre, por danos resultantes no exercício das suas funções (artº 4º/1/f) do ETAF); -de tal forma que, só com o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o aludido prédio, e o consequente reconhecimento do direito de servidão de aqueduto de águas, é que os Autores encontram fundamento legítimo, para pedir a condenação do Réu/Recorrido, nos pedidos apresentados sob as alíneas e) a l), pois só assim, é que os mesmos têm legitimidade para assacar a responsabilidade do Réu no exercício dos seus poderes públicos, que alegadamente actuou abusivamente, aquando das obras realizadas, ao danificar as manilhas, a valeta, o leito do caminho público e a parede de vedação, alterando o percurso das águas que, segundo os A.A., lhes pertenciam, deixando estas de afluir no seu prédio, de onde resultaram prejuízos sérios para eles; -é inequívoco que o que se discute na acção é a (i)legalidade da actuação do Réu, o que a insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos; -os actos em causa foram praticados no exercício de poderes administrativos e estavam sujeitos a normas de direito administrativo em vigor à data em que foram praticados; -caem, assim, na alçada dos tribunais de jurisdição administrativa. Por tudo o que se deixou dito, é claro que a decisão recorrida, como aventado, violou o disposto no artigo 4º/1/d) do ETAF. Procedem todas as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se a decisão e julga-se o tribunal a quo competente em razão da matéria. Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 30/05/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |