Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02329/16.7BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/17/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA;
FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO;
NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE;
A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA» instaurou processo executivo contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando que a acção seja declarada procedente, devendo, em consequência, conforme se transcreve:
“22. E em face do acima exposto, Requer-se a V. Exa. que julgue procedente por provada a presente execução e bem assim se digne determinar a prestação de facto por parte do Réu/Executado no cumprimento da Douta sentença, nos precisos e exatos termos em que a mesma foi proferida, ou seja, que o Réu/Executado proceda ao recálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB, tudo num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
23. Mais se Requer a V. Exa., nos termos e para os efeitos do preceituado no n.° 3 do artigo 164.º do CPTA, que sejam declarados inválidos os dois actos administrativos emanados pelo Réu, traduzidos nas duas cartas por aquele enviadas ao Autor/Exequente em 24.09.2020 e 25.09.2020, por serem contrários à Douta sentença proferida e por conseguinte ilegais.
24. Mais se Requer a V. Exa. a condenação do Réu/Executado ao pagamento de uma quantia diária não inferior a €100,00 (cem euros), a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso por parte daquele no cumprimento da Douta sentença. (…)”

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada a execução procedente e, em consequência, condenado o Réu/Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias:
i) recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor/Exequente levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB;

ii) na hipótese de se verificar, em face da operação referida em i), existir diferença entre o valor já pago/reconhecido e o devido, condenado o Réu no pagamento das diferenças abonadas a título de pensão de reforma, ainda que com retroactivos, quantia(s) a que deve(m) acrescer juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
iii) Ainda que não ocorra a situação referida em ii), no que concerne com as quantias já pagas (alínea k) do probatório), condenado o Réu no pagamento juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1- A sentença da ação executiva (de 18.01.2023) determinou o seguinte: «i) (...)julga-se a presente execução procedente e, em consequência , condena-se o Réu/Executado a, no prazo de 30(trinta) dias: administrativa procedente e, em consequência, condena-se o Recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor/Exequente levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB; ii) na hipótese de se verificar, em face da operação referida em i), existir diferença entre o valor já pago/reconhecido e o devido, condena-se o Réu no pagamento das diferenças abonadas a título de pensão de reforma, ainda que com retractivos, quantia(s) a que deve(m) acrescer juros demora vencidos e vincendos, á taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento; iii) Ainda que não ocorra a situação referida em ii), no que concerne com as quantias já pagas (alínea K) do probatório), condena-se o Réu no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, á taxa legal, desde vencimento de cada prestação até efectivo pagamento”.

2- A referida execução foi proposta, porquanto, no entendimento do Exequente /aqui Recorrido, ter alegado que o executado aqui recorrente não ter procedido ao cálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Recorrido considerando todos os rendimentos efetivamente por este auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pelo CAFEB.

3- Cuja sentença (no processo administrativo) de 25.06.2020 condena o Réu, aqui Recorrente a, no prazo de 30 dias a recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor, aqui Recorrido, levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB.

4- Uma vez que o Recorrente entende que cumpriu a sentença proferida em 25.06.2022 e não se podendo conformar com a referida sentença no processo executivo, vem interpor recurso.

5- Conforme é mencionado na sentença/executória a questão a decidir na sentença exequenda era a de saber se as contribuições parta um outro subsistema de segurança social ,Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários,( no âmbito do qual auferiu os salários do Banco do Brasil, SA, desde Março de 1980 até Maio de 2002 e as prestações de desemprego nos períodos de 04 Junho de 2002 até 31 de Agosto de 2002, de 1 de Julho de 2004 a 1 de Novembro de 2004 de 23 de Maio de 2005 a 30 de Novembro de 2005, e de 1 de Junho de 2007 a 18 de Julho de 2009, depois de 19 de Julho de 2009 a 18 de Fevereiro de 2011, deveriam ou não ser consideradas no “preenchimento” do seu prazo de garantia e, consequentemente, no cálculo proporcional da sua pensão de reforma antecipada por velhice.

6- Reiterando o que ficou dito na sentença de que se recorre na sentença exequente deveria atender-se para efeitos de cálculo da pensão de reforma antecipada por velhice, por um lado, , ao período de descontos sobre os salários do CAFEB , de Março de 1980 a Maio de 2002 e por outro, ao subsídio de desemprego que fora pago ao Autor nos períodos de 04 Junho de 2002 a 31 de Agosto de 2002 de 1 de Julho de 2004 a 1 de Novembro de 2004, de 23 de Maio de 2005 a 30 de Novembro de 2005 e de 1 de Junho de 2007 a 18 de Fevereiro de 2011, num total de 19 meses( a partir de Janeiro de 2011 esse subsídio já foi pago pelo ISS.IP).

7- Na sentença de que se recorre fixou como assente e provada matéria de facto que interessará, inelutavelmente, para mostrar que o referido aresto sofre de nulidade nos termos do 615° n° 1. al. c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - do CPC, aplicável via 140°, 3) do CPTA .

8- Tal matéria provada e assente interessa para fundamentar a pretensão do Recorrente, ou seja, para demonstrar que a sentença da ação administrativa datada de 25.06.2020, foi cumprida.

9- Assim, no referido aresto de que se recorre ficou assente, resultante de ofício com a referência NPPIV-... documento junto aos autos com data de saída 31.03.2022, que o recorrente praticou novos atos administrativos(referidos em I e J do probatório inserto no aresto) de que foi feito novo cálculo da pensão do recorrido e, foram considerados os descontos para o regime de segurança social de 1969/02 a 1972/07, 1978712 a 1980/03, 2003/08 2007/05, 2011/01 a 2011/02, incluindo o período em que o recorrido se encontrou no desemprego, de 2002/06 2002/08,2004/07 2004/11,2005/05 a 2005/11 e 2007/06 a 2011/02/18, conforme decisão interposta pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, para o sector bancário o período de 1980/03 2002/05, num total de 32 anos civis.

10- Foi por isso confirmado pela sentença de que se recorre, ao ser alegado “Nessa parte, a falta de alegação e prova noutro sentido, a sentença mostra-se executada”.

11- Todavia também ambas as sentenças não tiveram em conta o regime jurídico aplicável ao caso, bem como jurisprudência dominante.

12- Na apreciação da questão que aqui se coloca, importa atentar no regime instituído pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3/01.

13- Assim, o Decreto-lei n.º 1-A/2011 regulou “a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector)” (cfr. artigo 1º, n.º 1) e procedeu “à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)” (cfr. artigo 1º, n.º 2).

14- Nos termos do disposto no artigo 3°, n.° 1, al. b) desse diploma, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral na eventualidade de velhice.

15- Por outro lado, o artigo 9°, n.° 1 do Decreto-lei n.° 1-A/2011 estatui que “A CAFEB, anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei 32 192, de 13 de Agosto de 1942, regendo-se actualmente pelo regulamento aprovado por alvará de 25 de Novembro de 1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano ix, n.° 23, de 15 de Dezembro de 1942, é extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), que lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações”.

16- Com efeito, pelo artigo 2.° e 3.° do DL n.° 1-A/2011 de 3 de janeiro os trabalhadores bancários que estejam no ativo passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de proteção nas eventualidades de velhice (cf. artigo 3.° do DL n.° 1-A/2011 de 3 de janeiro).

17- O recorrido., para além do regime de beneficiário do ISS, IP/CNP, estava também sujeito a um regime previdencial específico do Sector Bancário (regime próprio dos trabalhadores bancários).

18- Remete-se para o Acórdão do STJ de 07/02/2007 que poderá ajudar a clarificar este caso: «Gozam de um regime de segurança social próprio que consta dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector e a subsistência desse regime especial [...]. E o que realmente caracteriza aquele regime especial é o facto das instituições bancárias não procederem a quaisquer descontos nas retribuições dos seus trabalhadores, de não contribuírem para a Segurança Social estatal, ficando, todavia, obrigados, em contrapartida, a suportarem o pagamento das pensões de reforma dos seus empregados».

19- Por força do artigo 9.° do D.L, 1-A/2011, a CAFEB, constituída nos termos do artigo 10.° do D.L. n° 32 192, de 13 de agosto de 1942, foi extinta por integração no Instituto da Segurança Social (ISS, I.P), que lhe sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações.

20- O artigo 6.°, n.° 1, do mesmo diploma, prevê que para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral - totalização de períodos contributivos para efeitos de proteção na eventualidade de velhice e preenchimento do respetivo prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações para acesso à pensão, conforme exigido pelo artigo 19° do D.L. n° 187/2007, de 11/05, conjugado com os artigos 11° e 12° do mesmo diploma.

21- O artigo 6.°, n.° 2, do D.L. 1-A/2011, prevê, ainda, que os anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime de segurança social substitutivo constantes de IRCT vigente no sector relevam para efeitos do cumprimento das condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada, atribuída ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração, assim como para determinar o fator de redução ou de bonificação correspondente ao cálculo da carreira contributiva.

22- Finalmente, prevê o artigo 7°, n° 1, do mesmo diploma, que nas situações em que seja efetuada a totalização para efeitos de prazo de garantia, previstos no n.° 1 do artigo anterior, são também relevantes para o apuramento da remuneração de referência a ter em conta no cálculo da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral.

23- Por sua vez, o artigo, 1°, n° 1, a), do D.L. n° 127/2011, de 31/12, veio prever a assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário.

24- Sendo que, a alínea b) do mesmo n° 1, determinou a transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas na alínea anterior.

25- Já o artigo 2°, a), do mesmo D.L. 127/2011, prevê que são abrangidos por este diploma os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de dezembro de 2011, que não era o caso do A. motivo pelo qual não integra o âmbito pessoal deste diploma.

26- Bem como, o artigo 11° quando determina que se mantêm “os direitos e obrigações de natureza previdencial dos participantes e beneficiários dos fundos de pensões que não sejam abrangidos pelo presente diploma.”, como é o caso do beneficiário.

27- Este artigo 11°, do D.L. 127/2011, remete diretamente para as cláusulas 136° e 137° do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no boletim de trabalho e emprego N° 3, de 22/01/2011: CLÁUSULA 136ª. Âmbito 1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.º e 143.º 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza. CLÁUSULA 137.º Doença ou Invalidez 1. No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados do Anexo VI; b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14.° mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.° 3 da Cláusula 102.º.

28- A referida cláusula 136°, a qual é diretamente aplicável ao beneficiário, “(...) não permite que o trabalhador bancário acumule a pensão a que tem direito ao abrigo do referido ACTV com a pensão que recebe das instituições de segurança social, na parte em que esta tem por base a mesma prestação de trabalho daquela. ”Nesses casos, o trabalhador só tem direito à diferença existente (se a houver) entre o valor da pensão que é paga pela instituição de crédito e o da pensão que lhe é paga pelas instituições de segurança social, continuando, todavia, a instituição de crédito obrigada a adiantar ao pensionista a totalidade da pensão que lhe é devida ao abrigo do ACTV e este obrigado a entregar à instituição de crédito a totalidade das quantias que, a título de pensão de reforma, receber dos serviços de segurança social.” – Ac. do STJ n° 3312/16.8PRT.P1S1, 4º Seção, de 12/07/2018, que cita o Ac. de 12/05/2010, Proc. n° 160/07.0TTBCL.P1S1.

29- Finalmente, a propósito da CAFEB, importa referir que aquela Caixa nunca foi responsável pelo pagamento de pensões de reforma, conforme pode ser verificado no respetivo regulamento, mas apenas por outros benefícios, como seja o subsídio de desemprego e as prestações familiares (abono de família).

30- Antes pelo contrário, e diversamente do que defendem os arestos, a responsabilidade pela atribuição e pagamento da pensão, é do respetivo fundo de pensões da instituição de crédito onde o Recorrido trabalhou e para o qual continuou a descontar, ex vi – artigos 1°, 2° e 3° do D.L. 127/2011 (a contrario), artigo 5° e 11° do mesmo diploma, cláusulas 136° e 137° do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego N° 3, de 22/01/2011, e regulamento da CAFEB aprovado por alvará de 25/11/1942, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ano IX, n° 23, de 15/12/1942.
31- Tenha-se em conta a fundamentação do recente e importante Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de junho de 2022, processo n.° 2337/20.3BEPRT, fls. 23, 24 e 25: «Concluindo, resulta destes diplomas que os bancários [...] adquiriram o direito a duas pensões de reforma distintas, uma a ser paga pelos fundos de pensões dos bancos, relativa a todo o tempo de trabalho prestado no banco e outra a ser paga pela segurança social, relativa ao tempo de descontos a partir de 1/1/2011 [...]. Em suma, a pensão relativa ao período contributivo em falta deve ser requerida não ao ISS/CNP, mas sim ao banco em causa. Apesar de não ter sido invocado pela aqui recorrente a violação do art. 63° n°4 da CRP pela decisão recorrida sempre se diga que a divisão da carreira contributiva do A. em duas partes distintas não viola este preceito. Na verdade, está-lhe a ser contabilizado todo o trabalho prestado, não obstante lhe seja atribuída uma pensão pela respetiva entidade responsável pelo período de trabalho bancário e outra pelo período restante pelo recorrente ISS. Ao referir que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, o art° 63° n° 4 da CRP não impõe que a responsabilidade pelo pagamento da pensão de velhice deva caber a uma só entidade ou que tal entidade deva ser unicamente o ISS/CNP. Esta norma não impede que a responsabilidade pelo pagamento da pensão caiba a mais do que uma entidade desde que o valor apurado tenha em conta a totalidade do tempo contributivo. Não sendo o autor englobado em nenhuma das situações do art. 2° do DL n° 127/2011 (reformados e pensionistas que se encontrem nessas condições em 31/12/2011) antes estando no ativo em 1/1/2011 a responsabilidade é das instituições bancárias pelo pagamento das pensões dos seus trabalhadores antes daquela data em que começaram a descontar para a SS. E apesar de não estar em causa no objeto do presente recurso qualquer ofensa do princípio constitucional da igualdade o mesmo também não está aqui preterido porque este princípio só está violado quando estão em causa situações precisamente idênticas e não quando estão em causa diversos regimes contributivos legais. A única questão suscetível de se poder colocar seria a inconstitucionalidade na criação da norma o que de forma alguma se suscitou no âmbito deste recurso».

32- Por todo o exposto, ao decidir como decidiu, considerando da responsabilidade do ora recorrente, e não do banco onde o Recorrido trabalhou, a atribuição da pensão de velhice por ele requerida e o cálculo do respetivo valor tendo em consideração o período contributivo com descontos para a CAFEB, a douta sentença violou o disposto nos artigos 615 ° 1 c) do CPC aplicável pelo artigo 142° do CPTA e os 2.°, 3.°, 6.°, n.° 2, do D.L. n° 1-A/2011, de 03/01, no artigo 11° do D,L, n° 127/2011, de 31/12, nas cláusulas 136.° e 137.° do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário – IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego N° 3, de 22/01/2011, e, a contrario, o disposto nos artigos 1°, 2° 3° e 5° do D.L. 127/2011.

33- O Instituto da Segurança Social, I.P. é o legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, cfr. o disposto no n.º 6 do art.º 38.º do DL n.º 171/2004, de 17/07, requer a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no artigo 15º al. a) do DL 34/2008, de 26.02.

Nestes termos e nos demais de direito deve a referida sentença ser revogada, com as legais e necessárias consequências.

Assim se fazendo a habitual justiça

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:
A. Nas suas alegações de recurso o recorrente/executado pede, em síntese, ao Tribunal ad quem que declare nula, sem mais, a Decisão proferida pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo na qual, o condenou a efetuar o recálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao recorrido, levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB;
B. E na hipótese de se verificar, em face da operação acima referida, existir diferença entre o valor já pago/reconhecido e o devido, ser o recorrente condenado no pagamento das diferenças abonadas a título de pensão de reforma, ainda que com retroactivos, quantia(s) a que deve(m) acrescer juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
C. E ainda, caso não ocorra a situação referida em B, no que concerne com as quantias já pagas (alínea k) do probatório), condenar-se o recorrente no pagamento juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
D. Para o efeito alega o recorrente, em suma, que já cumpriu a sentença a que resultou condenado no âmbito do processo declarativo.
E. O que e consoante assim resulta amplamente demonstrado e documentado nos autos, não corresponde minimamente à verdade.
F. Pois efetivamente o recorrente não cumpriu a decisão nos termos em que resultou condenado, consoante aquele, aliás, bem sabe.
G. Tanto mais que, foi o próprio recorrente, quem, por várias, vezes, requereu ao Tribunal a quo prorrogação de prazo para o cumprimento da sobredita, alegando dificuldades informáticas para poder efetuar o respetivo recálculo dos valores devidos e a pagar da pensão de reforma do exequente/recorrido.
H. Na verdade, no pagamento parcelar efetuado pelo recorrente e que aquele se refere nas suas legações de recurso, não resultam considerados todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo do recorrido, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB.
I. Ademais, das alegações do recorrente o que se verifica é que aquele pretende agora, mais uma vez, ver apreciada factualidade que foi já objeto de apreciação e, por conseguinte, de decisão proferida em sede de ação declarativa, entretanto transitada em julgado.
J. No demais apenas se constata que resulta ali citada jurisprudência e invocada legislação que, segundo o recorrente seria aplicável in casu.
K. Porém, e como acima se referiu o Tribunal a quo já apreciou e julgou todas as questões ora suscitadas pelo recorrente, e das quais o recorrente não interpôs recurso.
L. Pelo que, e salvo Douta opinião contrária, não é em sede de recurso da decisão proferida na ação executiva, que pode o recorrente ver agora novamente apreciada e, como tal, revista tal factualidade.
M. Ademais, e consoante o recorrente/executado não pode ignorar, no alegado e hipotético cumprimento da decisão condenatória por aquele invocado, não resulta que tenha sido efetuado o devido recálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Exequente, por referência ao preceituado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, em conjugação com o preceituado no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, sem qualquer penalização e proporcional aos rendimentos efetivamente por aquele auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, como se impunha.
N. O qual teria necessariamente de considerar todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo do Exequente, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB, ou seja, também o período compreendido entre os anos de 2007 a 2011.
O. O que se reitera que não sucedeu, razão pela qual foi o recorrente condenado, e bem, pelo Tribunal a quo a fazê-lo.
P. Assim, e em face do exposto se conclui que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada pelo recorrente, nem de qualquer outra, porquanto os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão proferida e muito menos é aquela ambígua ou ininteligível.
Q. Na verdade, o recurso do recorrente mais não é, se não mais uma manobra dilatória para assim tentar tardar ao máximo o cumprimento integral da decisão a que foi condenado.
R. Pelo que, deve o referido recurso ser liminarmente indeferido, por absoluta falta de fundamentação legal.

PELO QUE A TUDO O QUE ANTECEDE, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA POIS ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A. O Autor/Exequente intentou a acção ação administrativa de condenação à prática de acto devido, que correu termos sob o proc. n.º 2329/16.7BEPRT (processo principal), na qual requereu ao tribunal a condenação do Réu/Executado à prática do acto legalmente devido, consubstanciado no recálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor, por referência ao preceituado no Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril, em conjugação com o preceituado no Decreto-Lei n.° 1-A/2011, de 3 de janeiro, sem qualquer penalização e proporcional aos rendimentos efetivamente por aquele auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo - cfr. p.i. do processo principal.


B. Por sentença proferida em 25.06.2020 na acção referida na alínea anterior, foi julgada procedente a acção administrativa identificada e, em consequência, condenou-se “o Réu a, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor, aqui Exequente, levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB” - cfr. sentença proferida nos autos principais.

C. Consta na sentença referida na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“A questão é que o Autor havia contribuído para um outro subsistema de segurança social - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários - no âmbito do qual auferiu os salários do Banco do Brasil, S.A. desde Março de 1980 até Maio de 2002 e, bem assim, prestações de desemprego nos períodos de 04 de Junho de 2002 a 31 de Agosto de 2002, de 1 de Julho de 2004 a 1 de Novembro de 2004, de 23 de Maio de 2005 a 30 de Novembro de 2005, e de 1 de Junho de 2007 a 18 de Julho de 2009, e depois de 19 de Julho de 2009 a 18 de Fevereiro de 2011, sem que, na sua perspectiva, estes hajam sido considerados, como deveriam, no preenchimento do seu prazo de garantia e, consequentemente, no cálculo proporcional da sua pensão de reforma antecipada por velhice.
Como se sabe, de acordo com o artigo 10.º do DL n.º 187/2007, de 10 de Maio, o reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, definindo-se no seu artigo 10.º que o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no seu artigo 12.º.

Para além disso, o reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda, em regra, de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da eventual aplicabilidade dos regimes especiais de antecipação, dos quais se destacam, além do mais, o “regime de flexibilização da idade de pensão de velhice” e o “regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego de longa duração”, em conformidade com as alíneas a) e d) do artigo 20.º do citado DL n.º 187/2007, de 10 de Maio.
(...)
Isto, claro está, na certeza de que na tarefa de se aferir do preenchimento do prazo de garantia previsto em 15 [quinze] anos civis, os serviços de segurança social poder-se-ão socorrer dos demais períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham [artigo 11.º do DL n.º 187/2007, de 10 de Maio].
No que diz respeito aos beneficiários que, como o Autor, se encontravam inscritos Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários [“CAFEB”], a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, estes, com a extinção daquela, passaram a estar integrados no regime geral de segurança social, mais se garantindo no artigo 6.º que, “Para efeitos de preenchimento do prazo de garantia são relevantes os períodos contributivos registados no regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector, na parte em que não se sobreponham aos do regime geral.”
Daqui resulta, assim, claro que os períodos contributivos registados em outros regimes de segurança social, que não o regime geral, devem ser contabilizados para efeitos de preenchimento do prazo de garantia, que, como se viu, constitui uma das condições específicas de acesso, além do mais, às pensões de reforma por velhice.
Ora, no caso concreto, o Réu, de facto, determinou, por despacho de 09 de Abril de 2013, que a pensão antecipada de velhice do Autor fosse recalculada tendo em conta o período de descontos sobre os salários para a CAFEB de Março de 1980 a Maio de 2002.

Todavia, como é bom de ver, em lado algum das folhas de cálculo constantes de fls. 56 a 59 do processo administrativo, se retira que esse período haja sido efectivamente levado em conta no “cálculo do período contributivo” - contrariamente ao que constava do primitivo cálculo a fls. 43 do processo administrativo - pois que, nesse campo, apenas se indicam os períodos de Fevereiro de 1969 a Julho de 1972 [4 anos], de Dezembro de 1978 a Março de 1980 [três anos] e de Agosto de 2003 a Maio de 2007 [cinco] anos.
Portanto, contrariamente ao alegado no artigo 14.º da contestação, não se mostra, de todo, evidenciado que o prazo de garantia haja sido preenchido pelo recurso à totalização com os períodos de descontos que o Autor possuía na CAFEB.
Depois, quanto ao subsídio de desemprego que fora pago ao Autor pela CAFEB nos períodos de 04 de Junho de 2002 a 31 de Agosto de 2002, de 1 de Julho de 2004 a 1 de Novembro de 2004, de 23 de Maio de 2005 a 30 de Novembro de 2005, e de 1 de Junho de 2007 a 18 de Julho de 2009, num total de 38 meses e depois no período de 19 de Julho de 2009 a 18 de Fevereiro de 2011, num total de 19 meses [a partir de Janeiro de 2011 esse subsídio já foi pago pelo ISS, I.P.], não há dúvidas de que os mesmos não foram tidos em consideração pelos serviços do Réu, tal como, de resto, este admite no artigo 17.º da sua contestação.
No entanto, em face do disposto nos artigos 6.º e 7.º do citado Decreto-Lei n.º 1­A/2011, de 3 de Janeiro, as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, ao constituírem remuneração, não poderiam deixar de ser tidas em conta, quer na contabilização do prazo de garantia que supra se indicou, quer no ulterior cálculo “da pensão de velhice a atribuir pelo regime geral as remunerações registadas em nome dos trabalhadores na CAFEB relativas a períodos anteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei, revalorizadas nos termos previstos no regime jurídico das pensões do regime geral.”, na certeza, por isso, de que, para o efeito, era absolutamente irrelevante o facto de ter sido a CAFEB e não o ISS, I.P. a proceder ao pagamento ao Autor dessas prestações de desemprego.

Quer isto dizer que, contrariamente ao sustentado pelo Réu, os períodos de contribuições na CAFEB, designadamente por equivalência de desemprego, abrangem também, como não poderia deixar de ser, a protecção na velhice.
Daí, portanto, que o Autor tenha efectivamente o direito subjectivo a que, v.g. em virtude da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, sejam considerados todos os períodos contributivos registados na CAFEB no preenchimento do prazo de garantia e no correspondente cálculo proporcional da sua pensão antecipada de reforma por velhice, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Porém, uma vez que só com a ulterior realização de operações aritméticas por parte dos serviços do Réu é que se poderá aferir se a pensão de reforma do Autor será objecto ou não de alguma penalização, não é aqui possível extrair essa conclusão.
Por fim, quanto à alegada não contabilização das remunerações auferidas entre os anos de 1997 e 1999 e à alegada incorrecção dos descontos efectuados por conta do “Banco 1..., S.A.”, na ausência de qualquer demonstração documental por parte do Autor, outra solução não resta que não a de se terem aqui por inverificados tais factos constitutivos [artigos 342.º, n.º 1, do CC e 414.º do CPC], até, porque, se bem se interpreta a sua substanciação, a mesma apenas de prendia com a contabilização do período de prestações de desemprego” - cfr. sentença disponível no sitaf.

D. A sentença, a qual não foi objecto de recurso, foi notificada as partes em 7 de julho de 2020, por notificação electrónica, tendo transitado em julgado a dia 25 de Setembro de 2020 - facto não controvertido.

E. No dia 24 de Setembro de 2020, o Réu/Executado enviou uma comunicação escrita ao Exequente, pela qual o Exequente foi notificado do seguinte:
"Informa-se V Exa. que, juntamente com a pensão de novembro, ser-lhe-á enviada a importância de € 4446,30 relativa a PENSÕES do período de 2011-03-22 a 2020-10-31” - cfr. doc. n.º ... do requerimento executivo.


F. No dia 25 de Setembro de 2020, o Réu/Executado enviou uma segunda comunicação escrita ao Autor/Exequente, pela qual o Exequente foi notificado do seguinte:
“Pelo presente, informamos V. Ex.ª que dando cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi efetuada revisão ao cálculo da sua pensão, para apurar a diferença entre o montante da pensão que se encontra a receber desde 22/03/2001, até ao apuramento da pensão atualmente atribuída, ressalvando os direitos já produzidos.
Assim, resulta que o valor mensal da sua pensão alterou de € 117,12 para o total de € 137,60.
Efectuado o encontro de contas, juntamente com a pensão do mês de novembro/2020, o irá receber a importância de € 4.446,30, referente a diferenças de pensão no período de 2011/03/22 a 2020/10/31” - Cfr. Doc. n.º ... do requerimento executivo.

G. No dia 9 de Outubro de 2020, por intermédio da sua patrona nomeada, enviou o Exequente por correio registado com aviso de receção, uma comunicação escrita ao Executado, com o teor de doc. n.º ... do requerimento executivo que se dá por integralmente reproduzido.

H. Em 9 de Novembro de 2020, foi creditada na conta bancária, do Exequente juntamente com a pensão de reforma do mês de novembro/2020, a quantia de 4.446,30€ - cfr. doc. nº ... do requerimento executivo; facto não controvertido.

I. Por ofício com a referência NPPIV 1 - 2.1.8, remetido ao aqui Exequente, com data de saída em 31.03.2022, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“Pelo presente, informamos V. Ex.a que foram efetuados os cálculos correspondentes ao período contributivo registados no regime da segurança social, tendo por base as regras do D.L. 187/2007 de 10 de maio, D.L. 1 A/2011 de 3 janeiro, e o D.L. 167 E/2013 de 31 de dezembro.

Neste contexto, o valor à data do início da pensão em 2011-03-22, é de 277,69 €, com as devidas atualizações decorrentes de cada ano, o valor atual (ano de 2022), é de 294,74 €.
Esclarecemos ainda que, esta pensão, resultou do apuramento dos cálculos efetuados com registo de remunerações no regime geral da segurança social, com o registo das remunerações referente às equivalências por desemprego como EX. CAFEB e o somatório de todos os anos que exerceu funções como bancário, de acordo com o acórdão determinado pelo Tribunal.
Assim, o pagamento das diferenças das pensões apuradas, correspondentes à data de início da pensão, 2011/03/22 até ao mês de abril/2022, na importância de 13.200,32 €, serão processadas juntamente com a pensão do mês de maio” - cfr. fls. 145/146 do sitaf.

J. Por ofício com a referência NPPIV 1 - 2.1.8, remetido ao aqui Exequente, com data de saída em 30.05.2022, foi este notificado do seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“Em resposta à nova exposição datada de maio de 2022, a qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que relativamente ao período exercido no sector bancário, o período de descontos não pode ser considerado no cálculo da pensão.
A partir da integração no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores bancários, previsto no Decreto-Lei n.° 1-N2011 de 3/1, é que os referidos períodos podem ser considerados para a pensão da Segurança Social.
Para o cálculo é considerado todo o período contributivo do regime geral e períodos bancário, para taxa de formação, proporcional (artigo 39.° D.L 187/2007) com o período do regime geral e a partir de 2011/01, para remuneração de referência, com salários do período do regime geral e salários dos últimos anos (CAFEB) até completar o prazo de 15 anos (artigo 7.°), incluindo o ano de 2011.
No seu caso, foram considerados os descontos para o regime geral da segurança social de 1969/02 a 1972/07, 1978/12 a 1980/03, 2003/08 a 2007/05, 2011/01 a 2011/02, incluindo o período em que se encontrou no desemprego, de 2002/06 a 2002/08, 2004/07 a 2004/11, 2005/05 a 2005/11 e de 2007/06 a 2011/02/18, conforme decisão interposta pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, para o sector bancário, o período de 1980/03 a 2002/05, num total de 37 anos civis.

Resulta que, o valor da sua pensão dado por este Centro, no valor de € 294,74 corresponde a uma pensão proporcional calculado, no âmbito do artigo 39° do Decreto-Lei n.° 187/2007, em que o "montante é reduzido à fração correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido".
Assim e face ao exposto, confirma-se o teor do nosso ofício número ...33 de 2022-03-31, onde foi informado do novo cálculo de pensão, tendo sido considerado toda a carreira registada na segurança social, tendo em conta, também, todos os anos com equivalências por desemprego como Ex-CAFEB, efetuado no seguimento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto” - cfr. fls. 162/164 do sitaf.

K. O Executado pagou ao Exequente a quantia de €4.446,30 no dia 10.11.2020; a quantia de €5.564,41 em 08.06.2021, e a quantia de €13.200,32, o que totaliza o montante de €23.211,03 - facto não controvertido.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Vejamos,
É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a execução.
O Recorrente resultou condenado a:
i) recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor/Exequente levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB;
ii) na hipótese de se verificar, em face da operação referida em i), existir diferença entre o valor já pago/reconhecido e o devido, condena-se o Réu no pagamento das diferenças abonadas a título de pensão de reforma, ainda que com retroactivos, quantia(s) a que deve(m) acrescer juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento;
iii) Ainda que não ocorra a situação referida em ii), no que concerne com as quantias já pagas (alínea k) do probatório), condena-se o Réu no pagamento juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Recorreu o Instituto de Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões, alegando, em síntese que, não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo por, na sua opinião, entender que cumpriu a sentença a que resultou condenado no âmbito do processo declarativo.
Sucede que tal assim não é.
Aliás foi o próprio Recorrente quem, por várias, vezes, requereu ao Tribunal a quo prorrogação de prazo para o cumprimento da decisão (título executivo), alegando dificuldades informáticas para poder efetuar o respetivo recálculo dos valores devidos e a pagar da pensão de reforma do exequente/recorrido.
Ora na sentença da ação declarativa resulta ali decidido o seguinte:
“Com os fundamentos supra expostos e de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, julgo totalmente procedente a presente acção administrativa e, em consequência, condeno o Réu a, no prazo de 30 [trinta] dias, recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor levando em consideração todos os rendimentos efectivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB.”
E o que sucedeu foi que, o Recorrente não procedeu ao recálculo da pensão de reforma do Autor nos termos determinados pelo Tribunal, como se impunha.
No pagamento parcelar que o Recorrente fez e a que se refere no seu recurso, não foram considerados todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo do Recorrido, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB.
Acresce que, das alegações do Recorrente o que se verifica é que aquele pretende agora, e mais uma vez, ver apreciada factualidade que foi já objeto de apreciação e, por conseguinte, de decisão proferida em sede de ação declarativa, entretanto transitada em julgado.
No demais verifica-se que o Recorrente cita jurisprudência e invoca legislação que diz ser a aplicável, porém e como acima se referiu, o Tribunal a quo já apreciou todas essas questões e das mesmas o Recorrente não interpôs recurso. Pelo que, não é em sede de recurso da decisão proferida na ação executiva que pode o Recorrente ver apreciada e, como tal, revista tal factualidade.
Consoante o Recorrente/Executado não pode ignorar, no alegado e hipotético cumprimento da decisão condenatória por aquele invocado, não resulta que tenha sido efetuado o devido recálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Exequente, por referência ao preceituado no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, em conjugação com o preceituado no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, sem qualquer penalização e proporcional aos rendimentos efetivamente por aquele auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, como se impunha. O qual teria necessariamente de considerar todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo do Exequente, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB, ou seja, também o período compreendido entre os anos de 2007 a 2011.
O que não sucedeu, razão pela qual foi o Recorrente condenado, e bem, pelo Tribunal a quo a fazê-lo.
Em face do exposto se conclui que a decisão recorrida não padece da nulidade invocada pelo recorrente, nem de qualquer outra, porquanto os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão proferida e muito menos é aquela ambígua ou ininteligível.
Em suma:
A referida execução foi proposta, porquanto, no entendimento do Exequente /aqui Recorrido, o ora recorrente não procedeu ao cálculo da pensão de reforma por velhice atribuída ao Recorrido considerando todos os rendimentos efetivamente por este auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pelo CAFEB.
A sentença (no processo administrativo) de 25.06.2020 condenou o Réu, aqui recorrente a, no prazo de 30 dias, recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor, aqui recorrido, levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB.
Na óptica do Recorrente ele cumpriu esta sentença.
Cremos que carece de razão.
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.

Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido - Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.0BALSB.
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do que é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC.
Ora, nos termos do supracitado preceito legal, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154º, nº 1, do CPC.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada.
Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.


Voltando ao caso posto,
Temos que considera a Executada que deu cumprimento à sentença exequenda, o que foi confirmado na sentença recorrida ao referir “Nessa parte, a falta de alegação e prova noutro sentido, a sentença mostra-se executada”.”
Não corroboramos esta leitura.
Cm efeito, como resulta do artº 167.º, n.º 1 do CPTA, “Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adotar as providências necessárias para efetivar a execução da sentença, declarando nulos os atos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.
Nesse sentido, na sentença sob recurso enunciaram-se - vide fls. 16 e ss - as diversas questões suscitadas pelo Exequente, nos termos das quais se entendia que a sentença não foi integralmente executada e/ou era mantida, sem fundamento válido, a situação ilegal. De entre todas as situações analisadas na sentença, o Tribunal valorou (apenas) positivamente a argumentação em torno da errada aplicação no acto praticado do D.L. n.º 167 E/2013 de 31 de dezembro, bem como a ausência de pagamento juros de mora. Ora, relativamente à 1.ª situação entendeu-se que, não se podia atender ao referido DL n.º 167-E/2013, uma vez que esse “novo” regime de pensões é aplicável, às pensões requeridas após entrada em vigor (1 de janeiro de 2014 - artº 14º Decreto-Lei n.º 167 - E/2013, de 31 de dezembro), o que manifestamente não é o caso, atenta a data em que o Exequente requereu a atribuição da pensão.
Contudo, embora no ofício em causa, que comunicou o novo valor da pensão de reforma, se mencione que foi tomado em consideração o DL n.º 167-E/2013, sem contudo especificar em que termos e qual o reflexo no valor atribuído (e na acção, o Executado nada disse a esse propósito), e, portanto, não se conseguindo afirmar se teve (e qual) a influência desse diploma na fixação do valor da pensão, condenou-se a Entidade Demandada a reapreciar a situação sem aplicar o referido DL, o que conduziu à condenação nos termos vertidos no ponto i.) do dispositivo e pág.19 (parágrafo a negrito).
No que tange ao pagamento dos juros moratórios, reconhecendo-se que assistia ao Exequente direito aos mesmos, condenou-se a Entidade Demandada no respectivo pagamento.
O Tribunal a quo considerou que essas eram as providências executivas que cabiam ao caso em apreço e a final, condenou a Entidade Demandada a, desde logo, recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor/Exequente levando em consideração todos os rendimentos efetivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB, tal como vertido na sentença exequenda, sem considerar o DL n.º 167-B/2013. Ademais, na hipótese de se verificar, em face da operação referida, existir diferença entre o valor já pago/reconhecido e o devido, condenou-se o Réu no pagamento das diferenças abonadas a título de pensão de reforma, ainda que com retroactivos, quantia(s) a que deve(m) acrescer juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
Em todo o caso, condenou-se o Réu no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento, dado que é inegável que ocorreram pagamentos na pendência da acção, que a Entidade Demandada considerou devidos, sem proceder ao pagamento de juros de mora que igualmente se mostram devidos. Resumidamente foram essas as providências executivas determinadas, com os fundamentos constantes na sentença, que não são ambíguos. Na verdade, colhido o recurso interposto, não se afigura sequer que a Entidade Executada reaja materialmente contra o entendimento segundo o qual não pode aplicar o disposto no DL n.º 167-E/2013, bem como que deve ser condenada no pagamento dos juros moratórios. Na verdade, o cerne da alegada nulidade centra-se na argumentação que “ambas as sentenças não tiveram em conta o regime jurídico aplicável ao caso, mormente o disposto no D.L. 127/2011”. Quanto a esse aspecto, apenas se dirá que a sentença recorrida, na parte em que foi julgada procedente, nem sequer discorre em torno do DL 127/2011, limitando-se até a não acompanhar o Exequente quanto este pugnou pela não aplicação. No demais, limitou-se o Tribunal a quo a respeitar o entendimento da sentença exequenda quanto à aplicação do regime legal considerado o devido, não podendo a Entidade Demandada aproveitar a acção executiva para reabrir a via contenciosa quanto a questões decididas na sentença proferida nos autos principais.
Independentemente de concordar ou não com o entendimento da sentença proferida nos autos principais, o certo é que a Entidade Executada dela não recorreu, com as consequências legais advindas em sede executiva, estando o tribunal e (as partes) vinculadas ao caso julgado.
Com os referidos fundamentos, entende-se que a sentença recorrida não padece da apontada nulidade.
Como sentenciado: Importa constatar que a acção executiva não serve para o Exequente repristinar questões já discutidas em sede declarativa e julgadas improcedentes, v.g. remunerações auferidas entre os anos de 1997 e 1999 e à alegada incorrecção dos descontos efectuados por conta do “Banco 1..., S.A.”. Com efeito, nessa parte, a sentença exequenda entendeu “quanto à alegada não contabilização das remunerações auferidas entre os anos de 1997 e 1999 e à alegada incorrecção dos descontos efectuados por conta do “Banco 1..., S.A.”, na ausência de qualquer demonstração documental por parte do Autor, outra solução não resta que não a de se terem aqui por inverificados tais factos constitutivos [artigos 342.º, n.º 1, do CC e 414.º do CPC], até, porque, se bem se interpreta a sua substanciação, a mesma apenas de prendia com a contabilização do período de prestações de desemprego”.
Dado que na sentença exequenda deram-se como não verificados tais factos, por ausência de prova, não pode o Exequente pretender que o Executado, em sede executiva, atenta a realidade não demonstrada nos autos declarativos.
Além do mais, é jurisprudência pacífica e reiterada segundo a qual:
“No processo de execução de julgado a ilegalidade do novo acto só poderá ser apreciada com referência ao vício que levou à sentença anulatória.
VI - Tudo se reconduz, por isso a saber se foi ou não violado o caso julgado.
VII - Os vícios supervenientes do novo acto terão de ser apreciados em sede própria: o recurso contencioso.” - Ac. do STA, proferido no proc. 04..., datado de 29.01.1998.

Ademais, perante vícios substancialmente novos dos actos administrativos praticados em sede executiva ou perante outras questões (novas) não apreciadas em sede declarativa, o Exequente dispõe uma panóplia de instrumentos impugnatórios e condenatórios, administrativos e judiciais - cfr., quanto a estes, v.g. artigos 46º e seguintes, 50º, 51º e seguintes do CPTA - mas já a não a execução prevista nos artigos 162.º e ss do CPTA, pois este meio processual destina-se a fazer valer o direito dos interessados perante o tribunal, quando a Administração não dê execução à sentença condenatória nos precisos termos em que se mostra a mesma configurada.
(…)
Dito isto, deve o Executado, em execução de sentença, recalcular a pensão de reforma por velhice atribuída ao Autor levando em consideração todos os rendimentos efectivamente auferidos ao longo de todo o seu histórico contributivo, inclusive os decorrentes das prestações de desemprego pagas pela CAFEB, sem, contudo, atender ao disposto no DL n.º 167-E/2013, pelas razões expostas.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 17/5/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães